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PROJETO DE LEI


Ementa: Regulamenta em todo o estado a concessão e fiscalização de licenciamento
para recintos fechados de uso público.


Artigo 1º - Fica proibida a concessão de licenciamento para funcionamento em
caráter provisório ou a título precário para edificações, recintos fechados e outros
espaços privados de uso público em todo estado de Pernambuco.

Artigo 2º - A concessão de alvarás para o funcionamento de edificações e espaços de
uso público deverá ser condicionada a aprovação por parte das instituições
responsáveis pelas condições de segurança, de acessibilidade e higiene sanitária.

Artigo 3º - A certificação do alvará concedido deverá estar exibida em local de grande
visibilidade.

Artigo 4º - O descumprimento das normas estabelecidas pelas instituições legalmente
responsáveis pela concessão dos alvarás poderá ter como consequência a cassação do
licenciamento.

§ Único – O não cumprimento das normas legais de segurança, higiene sanitária e de
acessibilidade, de modo reincidente e pertinaz acarretará na cassação definitiva de
alvará de funcionamento e de documentos análogos de concessão.



JUSTIFICATIVA:


A concessão e fiscalização do funcionamento de edificações e espaços de uso
público, ainda que seja de competência dos municípios, tem o concurso solidário de
instituições estaduais e, em particular, do Corpo de Bombeiros Militar.

Assim sendo, para que a atuação dos órgãos concedentes e fiscalizadores seja mais
efetiva, é necessária a criação de instrumentos de ordem legal, que permitam uma
ação mais rigorosa na exigência e zelo no que concerne ao cumprimento de normas
de segurança, acessibilidade e higiene sanitária.

A ação de órgãos públicos estaduais que auxiliem e subsidiem a atuação municipal é
de grande relevância, bem como, a regulamentação mais rigorosa no que diz respeito
às concessões de alvarás e documentos análogos de permissão de funcionamento de
recintos de uso público, principalmente, os de construção fechada, onde há restrição
de saída de seus ocupantes.
Na verdade, o cerceamento por meios físicos ou equivalentes da saída de um recinto
fechado qualquer, constitui grave ameaça ao direito de ir e vir e não se justifica por
motivos de ordem financeira ou contábil. O impedimento ou constrangimento à saída
de pessoas de um recinto privado de uso público é um desacato à lei e exige
providências do poder público.

Deste modo, o funcionamento de casas de diversão ou de qualquer outra finalidade
deve obedecer a normas de segurança e de respeito ao cidadão em primeira ordem e
sem exceções.

Além disto, e para tanto, urge a atenção às normas de acessibilidade, que são garantia,
também, de segurança para todos.

Enfim, a ausência de legislação nacional eficiente que ordene tais atividades do poder
público e a pulverização do exercício do poder concedente na sua atribuição aos
municípios, gera a necessidade de melhor regulamentação por parte do estado destas
atividades, no sentido de fortalecer e melhor garantir a segurança e direitos dos
frequentadores e usuários de recintos fechados, de uso público.

Os acontecimentos catastróficos em casas de diversão estabelecidas em recintos
fechados em todo mundo e, mais recentemente, em nosso país, gerando grande
comoção popular, são motivos sobejos para a iniciativa deste projeto de lei.

Sala das Reuniões, Recife, 01 de fevereiro de 2013
José Maurício Cavalcanti
Deputado

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  • 1. PROJETO DE LEI Ementa: Regulamenta em todo o estado a concessão e fiscalização de licenciamento para recintos fechados de uso público. Artigo 1º - Fica proibida a concessão de licenciamento para funcionamento em caráter provisório ou a título precário para edificações, recintos fechados e outros espaços privados de uso público em todo estado de Pernambuco. Artigo 2º - A concessão de alvarás para o funcionamento de edificações e espaços de uso público deverá ser condicionada a aprovação por parte das instituições responsáveis pelas condições de segurança, de acessibilidade e higiene sanitária. Artigo 3º - A certificação do alvará concedido deverá estar exibida em local de grande visibilidade. Artigo 4º - O descumprimento das normas estabelecidas pelas instituições legalmente responsáveis pela concessão dos alvarás poderá ter como consequência a cassação do licenciamento. § Único – O não cumprimento das normas legais de segurança, higiene sanitária e de acessibilidade, de modo reincidente e pertinaz acarretará na cassação definitiva de alvará de funcionamento e de documentos análogos de concessão. JUSTIFICATIVA: A concessão e fiscalização do funcionamento de edificações e espaços de uso público, ainda que seja de competência dos municípios, tem o concurso solidário de instituições estaduais e, em particular, do Corpo de Bombeiros Militar. Assim sendo, para que a atuação dos órgãos concedentes e fiscalizadores seja mais efetiva, é necessária a criação de instrumentos de ordem legal, que permitam uma ação mais rigorosa na exigência e zelo no que concerne ao cumprimento de normas de segurança, acessibilidade e higiene sanitária. A ação de órgãos públicos estaduais que auxiliem e subsidiem a atuação municipal é de grande relevância, bem como, a regulamentação mais rigorosa no que diz respeito às concessões de alvarás e documentos análogos de permissão de funcionamento de recintos de uso público, principalmente, os de construção fechada, onde há restrição de saída de seus ocupantes.
  • 2. Na verdade, o cerceamento por meios físicos ou equivalentes da saída de um recinto fechado qualquer, constitui grave ameaça ao direito de ir e vir e não se justifica por motivos de ordem financeira ou contábil. O impedimento ou constrangimento à saída de pessoas de um recinto privado de uso público é um desacato à lei e exige providências do poder público. Deste modo, o funcionamento de casas de diversão ou de qualquer outra finalidade deve obedecer a normas de segurança e de respeito ao cidadão em primeira ordem e sem exceções. Além disto, e para tanto, urge a atenção às normas de acessibilidade, que são garantia, também, de segurança para todos. Enfim, a ausência de legislação nacional eficiente que ordene tais atividades do poder público e a pulverização do exercício do poder concedente na sua atribuição aos municípios, gera a necessidade de melhor regulamentação por parte do estado destas atividades, no sentido de fortalecer e melhor garantir a segurança e direitos dos frequentadores e usuários de recintos fechados, de uso público. Os acontecimentos catastróficos em casas de diversão estabelecidas em recintos fechados em todo mundo e, mais recentemente, em nosso país, gerando grande comoção popular, são motivos sobejos para a iniciativa deste projeto de lei. Sala das Reuniões, Recife, 01 de fevereiro de 2013 José Maurício Cavalcanti Deputado