SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 40
Curso de Especialização em Direito Tributário

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
              e
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

                                 São Paulo, 15 de abril de 2013.
                                    Camila Vergueiro Catunda
                                         Advogada em São Paulo
                                      camilave@matrix.com.br
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




              MODAIS DEÔNTICOS
                           (dever-ser)



                     Obrigatório (O)

                      Permitido (P)

                  Proibido (V ou PH)
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




H               C
Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária)
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de
possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato
gerador).
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na
hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação
jurídica LINEAR.
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




           Elementos mínimos – Crédito do Fisco



               Crédito             Débito
S. A.
   Fisco
               Direito
                           $                       S. P.
                                                   Contribuinte
                                     Dever
              Subjetivo             Jurídico
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




H                C
-C               C’


Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária)

Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-
cumprimento da relação jurídica prescrita no conseqüente
da norma de direito material.

Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o
sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito


         N. J. D. M.                    N. J. D. P.


   H                   C       v       H                         C

                      $
fato econômico   Sa       Sp         -C                      J
                                                     Autor       Réu
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito


  Processo de Positivação da Obrigação Tributária
- percurso (processo – sucessão de atos) que as
normas percorrem, mediante a ação humana, em
busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a
satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA
da O.T.

- avanço no sentido do comportamento das pessoas;

-    condição   necessária      da      progressão:
inadimplemento da prestação pecuniária.
Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)

1ª ETAPA

      Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

2ª ETAPA
                       Lançamento             Autolançamento

           Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-
           executiva)
3ª ETAPA

      Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)
                            (art. 156, CTN)
4ª ETAPA
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito



                n.g.a.
                                       Ação de Consignação
       1ª ETAPA
                                          em Pagamento

                n.i.c.- O. T.

        2ª ETAPA                       Ação de Consignação
                                          em Pagamento
                  n.i.c.- D. A.

        3ª ETAPA                       Ação de Consignação
                                          em Pagamento

               n.i.c.-extintiva O.T.
        4ª ETAPA
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito



                n.g.a.

       1ª ETAPA

                n.i.c.- O. T.

        2ª ETAPA

                  n.i.c.- D. A.

        3ª ETAPA


               n.i.c.-extintiva O.T.
        4ª ETAPA                       Ação de Repetição do
                                             Indébito
Ação de Consignação
em Pagamento em DT
Ação de Consignação em Pagamento em DT



            n.g.a.
                                  Ação de Consignação
     1ª ETAPA
                                     em Pagamento

            n.i.c.-constitutiva

     2ª ETAPA                     Ação de Consignação
                                     em Pagamento
             n.i.c.-executiva

     3ª ETAPA                     Ação de Consignação
                                     em Pagamento

            n.i.c.-extintiva
     4ª ETAPA
Ação de Consignação em Pagamento em DT



 REMIT: modal deôntico = OBRIGATÓRIO (O)

 Se o sujeito “S” está obrigado ao cumprimento da obrigação
 tributária, então esse sujeito tem a permissão (P) de cumprir
 essa mesma obrigação tributária.
 Ação de Consignação em Pagamento: instrumento
  processual judicial que assegura o direito de o devedor “S”
  pagar a dívida ao credor “S’”. O contribuinte quer liberar-
  se da dívida. Pode interferir no processo de positivação
  entre os momentos da constituição do crédito tributário até
  o da citação na execução fiscal.
 Pressuposto processual de desenvolvimento regular do
  processo: DEPÓSITO JUDICIAL.
Ação de Consignação em Pagamento em DT


tem o condão de extinguir uma relação material;
sentença de procedência: norma proibitiva (V
ou Ph) – impede o Fisco de cobrar o crédito
tributário extinto pela consignação em pagamento.
É norma constitutiva da extinção da obrigação
tributária;
sentença de improcedência: norma permissiva –
permite o Fisco cobrar o crédito tributário, já que
não extingue a obrigação tributária. Faz título
executivo – dispensa o lançamento pelo Fisco.
Ação de Consignação em Pagamento em DT

                    Código Tributário Nacional
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público,
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Ação de Consignação em Pagamento em DT


Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico-
tributária de direito material (S e S’).

Obs.: art. 890, do CPC – terceiro interessado
(interesse jurídico):

“Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor
ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.”
Ação de Consignação em Pagamento em DT


Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido.

- Causa de pedir remota: relação jurídica de direito
material tributário (S e S’).

- Causa de pedir próxima: patologia que afeta a
relação jurídica de direito material tributário.
Ação de Consignação em Pagamento em DT

             Causa de pedir próxima – art. 164, CTN
 Recusa no recebimento do tributo;
 Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro
  tributo;
 Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de
  penalidade;
 Subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de
  dever instrumental;
 Subordinação do recebimento ao cumprimento de pretensões
  administrativas ilegais;
 Exigência de um tributo com mesma hipótese de incidência por
  sujeitos de direito público distintos.
Ação de Consignação em Pagamento em DT


Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da
sentença).

 Pedido Mediato: extinção da obrigação
tributária, decorrente da relação jurídica de direito
material tributário;

 Pedido Imediato: sentença que constitua o fato
jurídico da extinção da obrigação tributária.
Sentença constitutiva do fato da extinção e
declaratória do fato jurídico da consignação –
depósito.
Ação de Consignação em Pagamento em DT

                   Código Tributário Nacional
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto
no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Ação de Consignação em Pagamento em DT



O que extingue a obrigação tributária (art. 156, do CTN):

 a conversão do depósito em renda?
 a consignação em pagamento?
 a sentença que julga procedente a ação de
  consignação em pagamento?
 a decisão judicial transitada em julgado?
Ação de Repetição do
  Indébito em DT
Ação de Repetição de Indébito

         n.g.a.

 1ª ETAPA

         n.i.c.-constitutiva

  2ª ETAPA

         n.i.c.-executiva

  3ª ETAPA


         n.i.c.-extintiva
  4ª ETAPA                     Ação de Repetição do
                                     Indébito
Ação de Repetição de Indébito

- Ação de Repetição do Indébito: instrumento
  processual judicial que assegura o direito do
  sujeito passivo (S) da obrigação tributária
  restituir o que foi pago ao sujeito ativo (S’)
  indevidamente a título de tributo. O
  contribuinte quer ver restituído o pagamento
  indevido. Não afeta o fluxo do processo de
  positivação, deveras, supõe o seu término
  (extinção da obrigação tributária).
- “Só é possível falar em repetição do indébito tributário,
  pressupondo-se antecedente extinção de obrigação tributária
  pela via do pagamento”. – Paulo Cesar Conrado
Ação de Repetição de Indébito



         Elementos mínimos – Débito do Fisco



               Crédito          Débito
S. A.
Contribuinte
                Direito
                           $      Dever
                                               S. P.
                                                Fisco


               Subjetivo         Jurídico
Ação de Repetição de Indébito
                                          Código Tributário Nacional
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
       165
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
       166
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
       167
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
       168
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.

                                     Lei Complementar n° 118/2005
Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
     3º
Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Ação de Repetição de Indébito

- Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico-
tributária de direito material (S e S’).

Obs.: art. 166, do CTN – sujeito que suporta o ônus
econômico do tributo.
Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido.

- Causa de pedir remota: relação jurídica de direito
material tributário (S e S’).

- Causa de pedir próxima: patologia que afeta a
relação jurídica de direito material tributário.
Ação de Repetição de Indébito
         Causa de pedir próxima – art. 165, CTN
 pagamento espontâneo indevido;
 pagamento espontâneo maior que o devido;
 erro na edificação do sujeito passivo;
 erro na determinação da alíquota aplicável;
 erro no cálculo do montante do débito;
 erro na elaboração ou conferência de documento relativo
ao pagamento;
 reforma de decisão condenatória;
 anulação de decisão condenatória;
 revogação de decisão condenatória;
 rescisão de decisão condenatória.
Ação de Repetição de Indébito


Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da
sentença).

- Pedido Mediato: restituição do indébito tributário.

- Pedido Imediato: sentença que constitua o fato
jurídico do indébito tributário e condene à
restituição.
Ação de Repetição de Indébito
Ação de Repetição de Indébito

Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição

  1° momento: tese dos 10 anos. A prescrição começa a
fluir depois de transcorridos 5 anos da ocorrência do
fato gerador do tributo, somados mais 5 anos da data
da sua homologação tácita.

  2° momento: a data da declaração de
inconstitucionalidade da Lei é o termo a quo da
contagem do prazo de prescrição. Não distingue a
hipótese de controle concentrado (ADIN) e controle
difuso (REXT).
Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição

 3° momento: tese dos 10 anos para os tributos que
não tenham sido declarados inconstitucionais + a data
da declaração de inconstitucionalidade da Lei.

  4° momento: data do trânsito em julgado do acórdão
que declarou a inconstitucionalidade da Lei em
controle concentrado (ADIN) é o termo a quo para a
contagem do prazo prescricional.
Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição

  5° momento: data do trânsito em julgado do acórdão
que declarou a inconstitucionalidade da Lei em
controle concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo
prescricional + data da publicação da Resolução do
Senado Federal na hipótese de declaração de
inconstitucionalidade da Lei em controle difuso
(REXT).
 6° momento: data da publicação da Resolução do
Senado Federal é o termo a quo do prazo prescricional.
Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição
  7° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que
declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle
concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo prescricional +
data da publicação da Resolução do Senado Federal na hipótese
de declaração de inconstitucionalidade da Lei em controle
difuso (REXT) + tese dos 10 anos se não houver Resolução do
Senado Federal.

  8° momento: tese dos 10 anos. Aplicada mesmo na
hipótese     de    ter  havido    a   declaração  de
inconstitucionalidade e a publicação da Resolução do
Senado Federal.
Ação de Repetição de Indébito
Lei Complementar 118/2005
“Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do
art. 150 da referida Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966, – Código Tributário Nacional.”

“Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”

 a data do pagamento do tributo foi fixada como termo a
quo para a contagem do prazo de prescrição para a
restituição do indébito.
Ação de Repetição de Indébito

Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005

     1° momento: tese dos 10 anos aos processos
ajuizados antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
“...é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar
n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito
Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o
posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica
apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias
(vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar .” (RESP
740.600/DF - 2ª Turma – j. 09/08/2005, Rel. Min. Franciulli
Netto)
Ação de Repetição de Indébito

Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005

  2° momento: declarada a inconstitucionalidade do art. 4° da
LC 118/2005 (RE n° 544.246/SE). Tese dos 10 anos. O STJ
definiu o seguinte a respeito da contagem do prazo de
prescrição:
     • para os pagamentos efetuados antes da entrada em
     vigor da LC 118/2005 aplica-se a tese dos 10 anos,
     porque o prazo de prescrição foi reduzido, na hipótese
     de já ter transcorrido mais da metade do prazo de 10
     anos;
     •o termo inicial do novo prazo será contado a partir da
     data da vigência da LC 118/2005, ou seja, 5 anos da sua
     entrada em vigor;
Ação de Repetição de Indébito


Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005
    • para os recolhimentos efetuados depois da entrada em
    vigor da LC 118/2005 deve ser aplicado o prazo de
    prescrição de 5 anos contados do pagamento.
Ação de Repetição de Indébito


Jurisprudência do STF a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 :
 declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa
da forma de contagem do prazo de prescrição - do art. 4° da
LC 118/2005 (RE 566621):
   (i) inconstitucionalidade da retroação;
   (ii) aplicação do prazo de 5 anos a contar do pagamento
         para as ações propostas depois dos 120 dias da
         publicação da LC 118/2005 (vacacio legis foi de 120
         dias);
   (iii) não aplicação da regra do art. 2028 do Código Civil
         porque há regra específica na LC 118/2005.
OBRIGADA
      São Paulo, 15 de abril de 2013.
         Camila Vergueiro Catunda
              Advogada em São Paulo
           camilave@matrix.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,Fernanda Moreira
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 
Resumo contabilidade tributaria 07
Resumo contabilidade tributaria 07Resumo contabilidade tributaria 07
Resumo contabilidade tributaria 07custos contabil
 
Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06apostilacontabil
 
Ibet crédito tributário e lançamento
Ibet   crédito tributário e lançamentoIbet   crédito tributário e lançamento
Ibet crédito tributário e lançamentoBrunno Guerra Rezende
 
Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1
Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1
Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1Carla Letícia
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14Fernanda Moreira
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...Fernanda Moreira
 
Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06custos contabil
 
7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito TributárioJessica Namba
 
66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributario66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributarioAmanda Ribeiro
 
6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário6 - Crédito Tributário
6 - Crédito TributárioJessica Namba
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaFernando Favacho
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasioJulia De Menezes Nogueira
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011
Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011
Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011camilavergueirocatunda
 
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaAção declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaPrLinaldo Junior
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Rosangela Garcia
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalPrLinaldo Junior
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 

Mais procurados (20)

AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 
Resumo contabilidade tributaria 07
Resumo contabilidade tributaria 07Resumo contabilidade tributaria 07
Resumo contabilidade tributaria 07
 
Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06
 
Ibet crédito tributário e lançamento
Ibet   crédito tributário e lançamentoIbet   crédito tributário e lançamento
Ibet crédito tributário e lançamento
 
Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1
Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1
Direito tributario e_financas_publicas_iii_professor_2011-1
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
 
Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06Resumo contabilidade tributaria 06
Resumo contabilidade tributaria 06
 
7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário
 
66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributario66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributario
 
6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011
Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011
Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011
 
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaAção declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 

Semelhante a Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito em Direito Tributário

Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidiniAula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidiniFernanda Moreira
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011camilavergueirocatunda
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaFernanda Moreira
 
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaFernanda Moreira
 
Aula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simõesAula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simõesFernanda Moreira
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
Slides processo tributário keziah
Slides processo tributário   keziahSlides processo tributário   keziah
Slides processo tributário keziahKeziah Silva Pinto
 
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidadeAula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidadecamilavergueirocatunda
 
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14Fernanda Moreira
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaFernanda Moreira
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraFernanda Moreira
 
66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributario66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributarioAmanda Ribeiro
 
Aulas direito financeiro e tributario
Aulas   direito financeiro e tributarioAulas   direito financeiro e tributario
Aulas direito financeiro e tributarioAna Carolina Vingert
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 

Semelhante a Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito em Direito Tributário (20)

Ibet lançamento sp
Ibet lançamento spIbet lançamento sp
Ibet lançamento sp
 
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidiniAula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
 
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
Aula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simõesAula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simões
 
2012 aula inidoneo
2012 aula inidoneo2012 aula inidoneo
2012 aula inidoneo
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Slides processo tributário keziah
Slides processo tributário   keziahSlides processo tributário   keziah
Slides processo tributário keziah
 
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidadeAula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
Aula-Grupo estudos-Processo Tributário-Suspensão exigibilidade
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
Lançamento tributário 2012-1
Lançamento tributário   2012-1Lançamento tributário   2012-1
Lançamento tributário 2012-1
 
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costa
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
 
66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributario66492448 exclusao-do-credito-tributario
66492448 exclusao-do-credito-tributario
 
Aulas direito financeiro e tributario
Aulas   direito financeiro e tributarioAulas   direito financeiro e tributario
Aulas direito financeiro e tributario
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 

Mais de Fabiana Del Padre Tomé

Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Fabiana Del Padre Tomé
 
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018Fabiana Del Padre Tomé
 
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaContribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaFabiana Del Padre Tomé
 
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Fabiana Del Padre Tomé
 
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFabiana Del Padre Tomé
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIFabiana Del Padre Tomé
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoFabiana Del Padre Tomé
 
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SPProcesso Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SPFabiana Del Padre Tomé
 
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaSúmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaFabiana Del Padre Tomé
 
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2Fabiana Del Padre Tomé
 
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do DireitoFabiana Del Padre Tomé
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Fabiana Del Padre Tomé
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaFabiana Del Padre Tomé
 

Mais de Fabiana Del Padre Tomé (20)

Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
 
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
 
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaContribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
 
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
 
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
 
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
 
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SPProcesso Administrativo Tributário - PUC/SP
Processo Administrativo Tributário - PUC/SP
 
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaSúmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
 
Rio preto 2017
Rio preto 2017Rio preto 2017
Rio preto 2017
 
Recife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabianaRecife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabiana
 
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
 
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributária
 
Fabiana tomé iv workshop
Fabiana tomé   iv workshopFabiana tomé   iv workshop
Fabiana tomé iv workshop
 

Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito em Direito Tributário

  • 1. Curso de Especialização em Direito Tributário AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO São Paulo, 15 de abril de 2013. Camila Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo camilave@matrix.com.br
  • 2. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH)
  • 3. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito H C Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária) Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR.
  • 4. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito Elementos mínimos – Crédito do Fisco Crédito Débito S. A. Fisco Direito $ S. P. Contribuinte Dever Subjetivo Jurídico
  • 5. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito H C -C C’ Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária) Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não- cumprimento da relação jurídica prescrita no conseqüente da norma de direito material. Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
  • 6. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito N. J. D. M. N. J. D. P. H C v H C $ fato econômico Sa Sp -C J Autor Réu
  • 7. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito Processo de Positivação da Obrigação Tributária - percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T. - avanço no sentido do comportamento das pessoas; - condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária.
  • 8. Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) 1ª ETAPA Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) 2ª ETAPA Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.- executiva) 3ª ETAPA Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 4ª ETAPA
  • 9. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito n.g.a. Ação de Consignação 1ª ETAPA em Pagamento n.i.c.- O. T. 2ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.- D. A. 3ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.-extintiva O.T. 4ª ETAPA
  • 10. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito n.g.a. 1ª ETAPA n.i.c.- O. T. 2ª ETAPA n.i.c.- D. A. 3ª ETAPA n.i.c.-extintiva O.T. 4ª ETAPA Ação de Repetição do Indébito
  • 11. Ação de Consignação em Pagamento em DT
  • 12. Ação de Consignação em Pagamento em DT n.g.a. Ação de Consignação 1ª ETAPA em Pagamento n.i.c.-constitutiva 2ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.-executiva 3ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.-extintiva 4ª ETAPA
  • 13. Ação de Consignação em Pagamento em DT  REMIT: modal deôntico = OBRIGATÓRIO (O)  Se o sujeito “S” está obrigado ao cumprimento da obrigação tributária, então esse sujeito tem a permissão (P) de cumprir essa mesma obrigação tributária.  Ação de Consignação em Pagamento: instrumento processual judicial que assegura o direito de o devedor “S” pagar a dívida ao credor “S’”. O contribuinte quer liberar- se da dívida. Pode interferir no processo de positivação entre os momentos da constituição do crédito tributário até o da citação na execução fiscal.  Pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo: DEPÓSITO JUDICIAL.
  • 14. Ação de Consignação em Pagamento em DT tem o condão de extinguir uma relação material; sentença de procedência: norma proibitiva (V ou Ph) – impede o Fisco de cobrar o crédito tributário extinto pela consignação em pagamento. É norma constitutiva da extinção da obrigação tributária; sentença de improcedência: norma permissiva – permite o Fisco cobrar o crédito tributário, já que não extingue a obrigação tributária. Faz título executivo – dispensa o lançamento pelo Fisco.
  • 15. Ação de Consignação em Pagamento em DT Código Tributário Nacional Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • 16. Ação de Consignação em Pagamento em DT Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico- tributária de direito material (S e S’). Obs.: art. 890, do CPC – terceiro interessado (interesse jurídico): “Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.”
  • 17. Ação de Consignação em Pagamento em DT Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido. - Causa de pedir remota: relação jurídica de direito material tributário (S e S’). - Causa de pedir próxima: patologia que afeta a relação jurídica de direito material tributário.
  • 18. Ação de Consignação em Pagamento em DT Causa de pedir próxima – art. 164, CTN  Recusa no recebimento do tributo;  Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro tributo;  Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de penalidade;  Subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de dever instrumental;  Subordinação do recebimento ao cumprimento de pretensões administrativas ilegais;  Exigência de um tributo com mesma hipótese de incidência por sujeitos de direito público distintos.
  • 19. Ação de Consignação em Pagamento em DT Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da sentença).  Pedido Mediato: extinção da obrigação tributária, decorrente da relação jurídica de direito material tributário;  Pedido Imediato: sentença que constitua o fato jurídico da extinção da obrigação tributária. Sentença constitutiva do fato da extinção e declaratória do fato jurídico da consignação – depósito.
  • 20. Ação de Consignação em Pagamento em DT Código Tributário Nacional Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • 21. Ação de Consignação em Pagamento em DT O que extingue a obrigação tributária (art. 156, do CTN):  a conversão do depósito em renda?  a consignação em pagamento?  a sentença que julga procedente a ação de consignação em pagamento?  a decisão judicial transitada em julgado?
  • 22. Ação de Repetição do Indébito em DT
  • 23. Ação de Repetição de Indébito n.g.a. 1ª ETAPA n.i.c.-constitutiva 2ª ETAPA n.i.c.-executiva 3ª ETAPA n.i.c.-extintiva 4ª ETAPA Ação de Repetição do Indébito
  • 24. Ação de Repetição de Indébito - Ação de Repetição do Indébito: instrumento processual judicial que assegura o direito do sujeito passivo (S) da obrigação tributária restituir o que foi pago ao sujeito ativo (S’) indevidamente a título de tributo. O contribuinte quer ver restituído o pagamento indevido. Não afeta o fluxo do processo de positivação, deveras, supõe o seu término (extinção da obrigação tributária). - “Só é possível falar em repetição do indébito tributário, pressupondo-se antecedente extinção de obrigação tributária pela via do pagamento”. – Paulo Cesar Conrado
  • 25. Ação de Repetição de Indébito Elementos mínimos – Débito do Fisco Crédito Débito S. A. Contribuinte Direito $ Dever S. P. Fisco Subjetivo Jurídico
  • 26. Ação de Repetição de Indébito Código Tributário Nacional Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial 165 do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo 166 financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de 167 mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 168 I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Lei Complementar n° 118/2005 Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – 3º Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
  • 27. Ação de Repetição de Indébito - Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico- tributária de direito material (S e S’). Obs.: art. 166, do CTN – sujeito que suporta o ônus econômico do tributo. Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido. - Causa de pedir remota: relação jurídica de direito material tributário (S e S’). - Causa de pedir próxima: patologia que afeta a relação jurídica de direito material tributário.
  • 28. Ação de Repetição de Indébito Causa de pedir próxima – art. 165, CTN  pagamento espontâneo indevido;  pagamento espontâneo maior que o devido;  erro na edificação do sujeito passivo;  erro na determinação da alíquota aplicável;  erro no cálculo do montante do débito;  erro na elaboração ou conferência de documento relativo ao pagamento;  reforma de decisão condenatória;  anulação de decisão condenatória;  revogação de decisão condenatória;  rescisão de decisão condenatória.
  • 29. Ação de Repetição de Indébito Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da sentença). - Pedido Mediato: restituição do indébito tributário. - Pedido Imediato: sentença que constitua o fato jurídico do indébito tributário e condene à restituição.
  • 30. Ação de Repetição de Indébito
  • 31. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 1° momento: tese dos 10 anos. A prescrição começa a fluir depois de transcorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador do tributo, somados mais 5 anos da data da sua homologação tácita. 2° momento: a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei é o termo a quo da contagem do prazo de prescrição. Não distingue a hipótese de controle concentrado (ADIN) e controle difuso (REXT).
  • 32. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 3° momento: tese dos 10 anos para os tributos que não tenham sido declarados inconstitucionais + a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei. 4° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
  • 33. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 5° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo prescricional + data da publicação da Resolução do Senado Federal na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da Lei em controle difuso (REXT). 6° momento: data da publicação da Resolução do Senado Federal é o termo a quo do prazo prescricional.
  • 34. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 7° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo prescricional + data da publicação da Resolução do Senado Federal na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da Lei em controle difuso (REXT) + tese dos 10 anos se não houver Resolução do Senado Federal. 8° momento: tese dos 10 anos. Aplicada mesmo na hipótese de ter havido a declaração de inconstitucionalidade e a publicação da Resolução do Senado Federal.
  • 35. Ação de Repetição de Indébito Lei Complementar 118/2005 “Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, – Código Tributário Nacional.” “Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”  a data do pagamento do tributo foi fixada como termo a quo para a contagem do prazo de prescrição para a restituição do indébito.
  • 36. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 1° momento: tese dos 10 anos aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da LC 118/2005. “...é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar .” (RESP 740.600/DF - 2ª Turma – j. 09/08/2005, Rel. Min. Franciulli Netto)
  • 37. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 2° momento: declarada a inconstitucionalidade do art. 4° da LC 118/2005 (RE n° 544.246/SE). Tese dos 10 anos. O STJ definiu o seguinte a respeito da contagem do prazo de prescrição: • para os pagamentos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/2005 aplica-se a tese dos 10 anos, porque o prazo de prescrição foi reduzido, na hipótese de já ter transcorrido mais da metade do prazo de 10 anos; •o termo inicial do novo prazo será contado a partir da data da vigência da LC 118/2005, ou seja, 5 anos da sua entrada em vigor;
  • 38. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 • para os recolhimentos efetuados depois da entrada em vigor da LC 118/2005 deve ser aplicado o prazo de prescrição de 5 anos contados do pagamento.
  • 39. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STF a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 : declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da forma de contagem do prazo de prescrição - do art. 4° da LC 118/2005 (RE 566621): (i) inconstitucionalidade da retroação; (ii) aplicação do prazo de 5 anos a contar do pagamento para as ações propostas depois dos 120 dias da publicação da LC 118/2005 (vacacio legis foi de 120 dias); (iii) não aplicação da regra do art. 2028 do Código Civil porque há regra específica na LC 118/2005.
  • 40. OBRIGADA São Paulo, 15 de abril de 2013. Camila Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo camilave@matrix.com.br