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Informe Jurídico / Junho de 2017
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/05/2017 a Medida Provisória n.º 783/2017 (“MP”)
que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
O novo REFIS (batizado de PERT), cuja data-limite para sua adesão é 31/08/2017, substituiu o
Programa de Regularização Tributária (PRT), que havia sido instituído pela MP 766/2017.
O refinanciamento das dívidas tributárias vinha sendo solicitado pelo empresariado e negociado
pelo Governo Federal junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) desde o final do ano passado com vistas a, por um lado, incrementar a
arrecadação do Governo Federal, e, por outro lado, conferir um alívio às empresas endividadas
em razão da crise econômica enfrentada no país, ocasião em que foi editada a MP 766/2016
(PRT).
No entanto, o PRT acabou sofrendo várias emendas e teve baixa adesão pelos contribuintes,
razão pela qual o Governo Federal optou por editar nova MP instituindo o atual programa (PERT),
mais generoso do que o PRT, uma vez que além da possibilidade de utilização de créditos de
prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, também traz, em algumas hipóteses, a previsão de
redução de multa de mora, de ofício ou isolada, juros, encargos legais e honorários advocatícios.
Conforme o texto da MP, poderão ser quitados débitos de natureza tributária ou não, vencidos
até 30/04/2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os que sejam objeto de parcelamentos
anteriores, em discussão judicial ou administrativa, ainda que objeto de Auto de Infração
posterior à publicação da norma.
As modalidades de quitação das dívidas em questão encontram-se anexadas ao presente
informativo.
Diferentemente do PRT, o PERT previu anistia de juros em até 90% e multa em até 50%,
mantendo os principais benefícios do PRT, tais como:
(i) possibilidade de quitação de parte do débito (incluído principal) com utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e
declarados até 29/07/2016.
1. aplicável às modalidades de pagamento à vista e/ou;
2. para contribuinte com dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 que optar
pelo pagamento à vista de no mínimo 20% do débito e o parcelamento do
restante em até 175 prestações;
3. não aplicável aos débitos da PGFN, restrição criticada no PRT que foi mantida
para o PERT
(ii) possibilidade de aderir a modalidades de parcelamentos em até 175 parcelas, portanto
2
bem superiores aos parcelamentos ordinários da RFB e PGFN (permite parcelar em até
60 parcelas apenas).
Do mesmo modo que ocorria no PRT, para acessar as modalidades de parcelamento que
concedem benefícios de redução de multa de mora, de ofício ou isolada, juros, encargos legais e
honorários advocatícios o contribuinte tem que pagar, em espécie, ao menos 20% do débito
antes da aplicação dos redutores. No entanto, o PERT permite que o pagamento dessa parcela
inicial seja feita em 5 vezes, bem ainda prevê a possibilidade de redução desse percentual de
pagamento inicial para no mínimo 7,5% nos casos de débitos consolidados iguais ou inferiores a
R$ 15.000.000,00.
Tal e qual nos demais parcelamentos anteriormente editados pelo Governo Federal, no caso de
débitos objeto de discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir
previamente das defesas relacionadas aos débitos que serão quitados na forma estabelecida na
MP, sendo facultada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de
distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
No que diz respeito aos créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL,
nas modalidades de parcelamento em que prevista sua utilização (apenas débitos controlados
pela RFB), os créditos serão calculados aplicando-se os seguintes percentuais:
(i) alíquota de 25% sobre os prejuízos fiscais de IRPJ;
(ii) alíquota de 20% sobre as base negativa de CSLL no caso de pessoas jurídicas de seguros
privados e de capitalização indicadas na MP1
;
(iii) alíquota de 17% sobre as base negativa de CSLL no caso de cooperativas de crédito;
(iv) alíquota de 9% sobre as base negativa de CSLL no caso das demais pessoas jurídicas.
No caso da existência de depósitos judiciais, estabelece a MP que eles serão convertidos em
renda da União, e apenas o remanescente será objeto do benefício. Deste modo, uma vez
estando diante de depósito integral, a adesão à MP não deverá trazer benefício algum ao
contribuinte.
Além da confissão irrevogável e irretratável com relação aos débitos objeto de adesão
(tradicional no caso de parcelamentos) e o dever de pagar os débitos consolidados, a adesão ao
PRT ainda implica o dever de o contribuinte manter-se adimplente com os tributos vencidos após
30/04/2017, bem ainda o cumprimento regular com as obrigações do FGTS.
Vale salientar, ainda, que a adesão ao PERT também impõe a vedação da inclusão dos débitos
que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, à exceção do
reparcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002, de modo que na superveniência de lei
que traga parcelamento mais benéfico, salvo alteração legislativa, os débitos objeto do PERT não
poderão ser objeto de migração ou nova adesão a esse novo parcelamento caso já rescindido o
PERT.
Dois pontos de atenção merecem destaque na redação da MP que trouxe o PERT: o primeiro
1
Bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades
de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades
de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
3
deles diz respeito à possibilidade de migração para o PERT dos débitos que foram objeto de
adesão aos parcelamentos trazidos pelo extinto PRT (MP 766/17). Isso porque a norma que
trouxe o PRT, assim como faz o PERT, também trazia vedação ao reparcelamento dos débitos dele
objeto em casos de parcelamentos especiais subsequentes.
O segundo ponto diz respeito à aplicação dos benefícios de redução de multa de mora, de ofício
ou isolada, juros, encargos legais e honorários advocatícios nos casos em que aplicáveis. Isso
porque a MP do PERT estabelece que esses benefícios somente serão concedidos se o Poder
Executivo Federal demonstrar que a estimativa do impacto das reduções foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, o que traz incerteza aos contribuintes.
De qualquer modo, espera-se que algumas dúvidas venham a ser sanadas nos próximos dias, bem
ainda por meio dos normativos que serão editados pela RFB e pela PGFN no prazo de 30 dias com
vistas a regulamentar a adesão ao PERT.
Deixamos o link da MP para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/Mpv/mpv783.htm
Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.
Eric Marcel Zanata Petry
Sócio
Tel.: 55 (11) 5053-7472
petry@frignani.com.br
Décio Frignani Júnior José Rafael Pardini Jr.
Sócio Sócio
Tel.: 55 (11) 5053-7471 Tel.: 55 (11) 5053-7473
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As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria,
serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação ou
Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
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ANEXO – INFORMATIVO PERT – MP 783/2017
Órgão
controlador dos
Débitos
Modalidade
Percentual do
débito
consolidado a
ser pago à vista
em espécie
Saldo remanescente
Observações:
Para pagamento
em parcelas
Possibilidade de quitação com
prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL
RFB Pagamento à vista
Mínimo de 20%
em 5 parcelas
N/A Até 80%
Caso os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não
sejam suficientes a quitar o débito, é possível parcelar o
remanescente em até 60 vezes
RFB
Parcelamento em até 120
prestações
0% 100% Não aplicável
Incidência de juros:
1ª à 12ª: 0,4%
13ª à 24: 0,5%
25ª à 36ª: 0,6%
37ª em diante: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 vezes
RFB Pagamento à vista
Mínimo de
20%; ou
Mínimo de 7,5%
se o débito for
igual ou inferior
a R$
15.000.000,00
(ambos sem
reduções e em
5 parcelas)
80% (vide
hipóteses e
redutores na
coluna
“observações”)
Apenas sobre o remanescente da
parcela paga à vista se o débito for
igual ou inferior a R$
15.000.000,00
1) Liquidação do restante em jan/2018 à vista:
Redução de 90% dos juros;
Redução de 50% das multas
2) Parcelamento do restante em até 145 parcelas (jan/2018):
Redução de 80% dos juros;
Redução de 40% das multas
3) Parcelamento do restante em até 175 parcelas (jan/2018):
Redução de 50% dos juros;
Redução de 25% das multas
PGFN
(Dívida ativa)
Parcelamento em até 120
prestações
0% 100% Não aplicável
Incidência de juros:
1ª à 12ª: 0,4%
13ª à 24: 0,5%
25ª à 36ª: 0,6%
37ª em diante: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84vezes
PGFN
(Dívida ativa)
Parcelamento em até 175
prestações
Mínimo de
20%; ou
Mínimo de 7,5%
se o débito for
igual ou inferior
a R$
15.000.000,00
(ambos sem
reduções e em
5 parcelas)
Até 80% (vide
hipóteses e
redutores na
coluna
“observações”)
Não aplicável.
Obs: No caso de débito igual ou
inferior a R$ 15.000.000,00 está
prevista a dação de bens em
pagamento à União, após
aceitação por esta
1) Liquidação do restante em jan/2018 à vista:
Redução de 90% dos juros;
Redução de 50% das multas
Redução de 25% dos encargos e honorários
2) Parcelamento do restante em até 145 parcelas (jan/2018):
Redução de 80% dos juros;
Redução de 40% das multas
Redução de 25% dos encargos e honorários
3) Parcelamento do restante em até 145 parcelas (jan/2018):
Redução de 50% dos juros;
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FSA informativo PERT - MP 783 2017 - REFIS

  • 1. Informe Jurídico / Junho de 2017 Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/05/2017 a Medida Provisória n.º 783/2017 (“MP”) que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O novo REFIS (batizado de PERT), cuja data-limite para sua adesão é 31/08/2017, substituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), que havia sido instituído pela MP 766/2017. O refinanciamento das dívidas tributárias vinha sendo solicitado pelo empresariado e negociado pelo Governo Federal junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde o final do ano passado com vistas a, por um lado, incrementar a arrecadação do Governo Federal, e, por outro lado, conferir um alívio às empresas endividadas em razão da crise econômica enfrentada no país, ocasião em que foi editada a MP 766/2016 (PRT). No entanto, o PRT acabou sofrendo várias emendas e teve baixa adesão pelos contribuintes, razão pela qual o Governo Federal optou por editar nova MP instituindo o atual programa (PERT), mais generoso do que o PRT, uma vez que além da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, também traz, em algumas hipóteses, a previsão de redução de multa de mora, de ofício ou isolada, juros, encargos legais e honorários advocatícios. Conforme o texto da MP, poderão ser quitados débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 30/04/2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os que sejam objeto de parcelamentos anteriores, em discussão judicial ou administrativa, ainda que objeto de Auto de Infração posterior à publicação da norma. As modalidades de quitação das dívidas em questão encontram-se anexadas ao presente informativo. Diferentemente do PRT, o PERT previu anistia de juros em até 90% e multa em até 50%, mantendo os principais benefícios do PRT, tais como: (i) possibilidade de quitação de parte do débito (incluído principal) com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016. 1. aplicável às modalidades de pagamento à vista e/ou; 2. para contribuinte com dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 que optar pelo pagamento à vista de no mínimo 20% do débito e o parcelamento do restante em até 175 prestações; 3. não aplicável aos débitos da PGFN, restrição criticada no PRT que foi mantida para o PERT (ii) possibilidade de aderir a modalidades de parcelamentos em até 175 parcelas, portanto
  • 2. 2 bem superiores aos parcelamentos ordinários da RFB e PGFN (permite parcelar em até 60 parcelas apenas). Do mesmo modo que ocorria no PRT, para acessar as modalidades de parcelamento que concedem benefícios de redução de multa de mora, de ofício ou isolada, juros, encargos legais e honorários advocatícios o contribuinte tem que pagar, em espécie, ao menos 20% do débito antes da aplicação dos redutores. No entanto, o PERT permite que o pagamento dessa parcela inicial seja feita em 5 vezes, bem ainda prevê a possibilidade de redução desse percentual de pagamento inicial para no mínimo 7,5% nos casos de débitos consolidados iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00. Tal e qual nos demais parcelamentos anteriormente editados pelo Governo Federal, no caso de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir previamente das defesas relacionadas aos débitos que serão quitados na forma estabelecida na MP, sendo facultada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. No que diz respeito aos créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, nas modalidades de parcelamento em que prevista sua utilização (apenas débitos controlados pela RFB), os créditos serão calculados aplicando-se os seguintes percentuais: (i) alíquota de 25% sobre os prejuízos fiscais de IRPJ; (ii) alíquota de 20% sobre as base negativa de CSLL no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização indicadas na MP1 ; (iii) alíquota de 17% sobre as base negativa de CSLL no caso de cooperativas de crédito; (iv) alíquota de 9% sobre as base negativa de CSLL no caso das demais pessoas jurídicas. No caso da existência de depósitos judiciais, estabelece a MP que eles serão convertidos em renda da União, e apenas o remanescente será objeto do benefício. Deste modo, uma vez estando diante de depósito integral, a adesão à MP não deverá trazer benefício algum ao contribuinte. Além da confissão irrevogável e irretratável com relação aos débitos objeto de adesão (tradicional no caso de parcelamentos) e o dever de pagar os débitos consolidados, a adesão ao PRT ainda implica o dever de o contribuinte manter-se adimplente com os tributos vencidos após 30/04/2017, bem ainda o cumprimento regular com as obrigações do FGTS. Vale salientar, ainda, que a adesão ao PERT também impõe a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, à exceção do reparcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002, de modo que na superveniência de lei que traga parcelamento mais benéfico, salvo alteração legislativa, os débitos objeto do PERT não poderão ser objeto de migração ou nova adesão a esse novo parcelamento caso já rescindido o PERT. Dois pontos de atenção merecem destaque na redação da MP que trouxe o PERT: o primeiro 1 Bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
  • 3. 3 deles diz respeito à possibilidade de migração para o PERT dos débitos que foram objeto de adesão aos parcelamentos trazidos pelo extinto PRT (MP 766/17). Isso porque a norma que trouxe o PRT, assim como faz o PERT, também trazia vedação ao reparcelamento dos débitos dele objeto em casos de parcelamentos especiais subsequentes. O segundo ponto diz respeito à aplicação dos benefícios de redução de multa de mora, de ofício ou isolada, juros, encargos legais e honorários advocatícios nos casos em que aplicáveis. Isso porque a MP do PERT estabelece que esses benefícios somente serão concedidos se o Poder Executivo Federal demonstrar que a estimativa do impacto das reduções foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, o que traz incerteza aos contribuintes. De qualquer modo, espera-se que algumas dúvidas venham a ser sanadas nos próximos dias, bem ainda por meio dos normativos que serão editados pela RFB e pela PGFN no prazo de 30 dias com vistas a regulamentar a adesão ao PERT. Deixamos o link da MP para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2017/Mpv/mpv783.htm Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados. Eric Marcel Zanata Petry Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7472 petry@frignani.com.br Décio Frignani Júnior José Rafael Pardini Jr. Sócio Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7471 Tel.: 55 (11) 5053-7473 frignani@frignani.com.br pardini@frignani.com.br As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica. Rua Gomes de Carvalho, 1069 | 9º andar | conj. 93 | Vila Olímpia | CEP 04547-004 Fone +55 11 5053 7474 fax +55 11 5053 7477 frignani.com.br
  • 4. ANEXO – INFORMATIVO PERT – MP 783/2017 Órgão controlador dos Débitos Modalidade Percentual do débito consolidado a ser pago à vista em espécie Saldo remanescente Observações: Para pagamento em parcelas Possibilidade de quitação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL RFB Pagamento à vista Mínimo de 20% em 5 parcelas N/A Até 80% Caso os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não sejam suficientes a quitar o débito, é possível parcelar o remanescente em até 60 vezes RFB Parcelamento em até 120 prestações 0% 100% Não aplicável Incidência de juros: 1ª à 12ª: 0,4% 13ª à 24: 0,5% 25ª à 36ª: 0,6% 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 vezes RFB Pagamento à vista Mínimo de 20%; ou Mínimo de 7,5% se o débito for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (ambos sem reduções e em 5 parcelas) 80% (vide hipóteses e redutores na coluna “observações”) Apenas sobre o remanescente da parcela paga à vista se o débito for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 1) Liquidação do restante em jan/2018 à vista: Redução de 90% dos juros; Redução de 50% das multas 2) Parcelamento do restante em até 145 parcelas (jan/2018): Redução de 80% dos juros; Redução de 40% das multas 3) Parcelamento do restante em até 175 parcelas (jan/2018): Redução de 50% dos juros; Redução de 25% das multas
  • 5. PGFN (Dívida ativa) Parcelamento em até 120 prestações 0% 100% Não aplicável Incidência de juros: 1ª à 12ª: 0,4% 13ª à 24: 0,5% 25ª à 36ª: 0,6% 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84vezes PGFN (Dívida ativa) Parcelamento em até 175 prestações Mínimo de 20%; ou Mínimo de 7,5% se o débito for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (ambos sem reduções e em 5 parcelas) Até 80% (vide hipóteses e redutores na coluna “observações”) Não aplicável. Obs: No caso de débito igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 está prevista a dação de bens em pagamento à União, após aceitação por esta 1) Liquidação do restante em jan/2018 à vista: Redução de 90% dos juros; Redução de 50% das multas Redução de 25% dos encargos e honorários 2) Parcelamento do restante em até 145 parcelas (jan/2018): Redução de 80% dos juros; Redução de 40% das multas Redução de 25% dos encargos e honorários 3) Parcelamento do restante em até 145 parcelas (jan/2018): Redução de 50% dos juros; Redução de 25% das multas Redução de 25% dos encargos e honorários