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Comunicado Técnico
Edição 04/2021 | 02 de março de 2021
Produtores rurais poderão aderir ao programa da PGFN para
renegociar débitos de crédito rural e também débitos tributários
federais, inscritos na Dívida Ativa da União (DAU)
Em 1º de março 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 2.381 da Procuradoria Feral da Fazenda
Nacional (PGFN), que reabre o prazo para renegociação previsto na Portaria 21.5611
, nas mesmas condições ali
estabelecidas para negociação de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no
âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em Dívida Ativa da
União (DAU).
Além disso, a portaria publicada ontem traz a possibilidade de renegociação, pelo produtor rural e demais
contribuintes, de dívidas tributárias referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR) e da Contribuição Previdenciária
Rural (FUNRURAL).
Essa portaria faz parte do Programa de Retomada Fiscal da PGFN, iniciativa que abrange um conjunto de medidas
adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União,
permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. Para aderir, o
produtor/contribuinte deverá demonstrar interesse por meio do site da PGFN, no portal REGULARIZE
(www.regularize.pgfn.gov.br) e o prazo terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até às 19h
(horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.
Importante ressaltar que todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos inscritos de
ITR e do FUNRURAL, ou seja, ao produtor rural é dada a possibilidade de verificar qual modalidade se enquadra
melhor aos seus débitos tributários e aderir a qualquer das modalidades de transação e condições, atualmente
disponíveis. Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) não estão contemplados no programa.
Poderão ser negociados, nos termos do programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de
2021. E ainda, aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020, poderão incluir novas
inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original, poderão solicitar essa inclusão de
novas inscrições, no portal da REGULARIZE, a partir de 19 de abril.
No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade,
poderão desistir da negociação atual para aderir à outra modalidade disponível. Após a desistência, o valor pago
das prestações é abatido no saldo devedor final. Contudo, antes de desistir de uma negociação, o produtor deve
verificar se o caso dele realmente se enquadra na modalidade pretendida, tendo em vista que, ao desistir de uma
negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir os
requisitos para adesão e também comparar os benefícios.
Ainda, importante ressaltar que a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao
coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição
1
Importante relembrar que as condições estabelecidas para na Portaria nº 21.561 (de 30 de setembro de 2020) para dívidas não tributárias
permanecem as mesmas, vide o Comunicado Técnico nº 28/2020, disponível em:
https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/artigostecnicos/sut.comunicado.tecnico-PortariaPGFN.05out2020.pdf
Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 reabre o prazo para produtores rurais
renegociarem os débitos originários de crédito rural e também a
regularização de débitos tributários
Edição 04/2021 | 02 de março de 2021
www.cnabrasil.org.br
2
Comunicado Técnico
Edição 04/2021 | 02 de março de 2021
para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de
junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, conforme o caso.
De todo modo, há na Portaria nº 2.381/2021 previsão de modalidade de transação para débitos tributários do
produtor rural, relativos à ITR e ao FUNRURAL, na qual não há verificação de impactos econômicos ou aferição da
capacidade de pagamento dos contribuintes. Tal modalidade de transação de débitos do contencioso tributário de
pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020.
A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL) e Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as
modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias e para os demais débitos tributários,
respectivamente.
Para que o produtor possa melhor avaliar as modalidades de transação de dívidas tributárias, que possa vir a se
enquadrar seguem os termos gerais de cada uma delas, apresentadas na tabela a seguir:
Tabela Comparativa2
Modalidade Extraordinária Excepcional (dívidas tributárias) Dívida Ativa tributária de pequeno valor
Público-alvo
Pessoas físicas (inclusive
falecidas) e jurídicas (inclusive
baixadas, inaptas, falidas ou em
recuperação judicial)
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e
jurídicas (inclusive baixadas, inaptas,
falidas ou em recuperação judicial).
Inclusive os optantes pelo Simples
Nacional.
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e
jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas
ou em recuperação judicial). Inclusive os
optantes pelo Simples Nacional.
Valor máximo
da dívida
Sem limite Até R$ 150 milhões
Valor consolidado igual ou inferior a 60
salários mínimos, referente a débitos de
natureza tributária inscritos em dívida há
mais de 01 ano.
Entrada mínima
- 1% do valor total das inscrições
selecionadas, parcelado em até
03 meses;
- 2% das inscrições selecionadas,
nos casos de reparcelamento.
- 4% do valor total das inscrições
selecionadas, parcelados em até 12
meses.
- 5% do valor total das inscrições
selecionadas, sem descontos parcelados em
até 05 meses;
- 10% das inscrições selecionadas, nos casos
de reparcelamento.
Desconto* Sem desconto - Pessoas físicas, empresários
individuais, microempresas, empresas
de pequeno porte, sociedades
cooperativas e demais organizações da
sociedade civil definidas na Lei nº
13.019/14: Redução de até 100% sobre
os valores de multas, juros e encargos,
respeitado o limite de até 70% do valor
total da dívida, que pode ser paga em
até 133 parcelas mensais**
Valor mínimo da parcela: R$ 100,00;
- Demais pessoas jurídicas: Redução de
até 100% sobre os valores de multas,
juros e encargos, respeitado o limite de
até 50% do valor total da dívida, que
pode ser paga em até 72 parcelas
mensais**
Valor mínimo da parcela: R$ 500,00.
- Descontos de 50% sobre o valor total,
parcelado em até 07 meses;
- Descontos de 40% sobre o total,
parcelados em até 36 meses;
- Descontos de 30% sobre o valor total,
parcelados em até 55 meses.
Valor mínimo da parcela: R$ 100,00 para
pessoas físicas e jurídicas (inclusive do
Simples Nacional)
Quantidade de
parcelas e Valor
mínimo das
parcelas
- Pessoas físicas, empresários
individuais, microempresas,
empresas de pequeno porte,
sociedades cooperativas e
demais organizações da
sociedade civil definidas na Lei
nº 13.019/14: pode ser paga em
até 142 parcelas mensais**
Valor mínimo da parcela: R$
100,00;
- Demais pessoas jurídicas: pode
ser paga em até 81 parcelas
mensais**
Valor mínimo da parcela: R$
500,00.
2
Ainda há a possibilidade de adesão à transação individual, por proposta do contribuinte e por proposta individual da PGFN, nos termos da
Portaria PGFN nº 9.917/2020.
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Comunicado Técnico
Edição 04/2021 | 02 de março de 2021
Instrumento
Legal
Portaria PGFN nº 9.924/2020
Portaria PGFN nº 14.402/2020 e
Portaria PGFN nº 18.731/2020 (para o
Simples Nacional)
Edital PGFN nº 16/2020
* o percentual de desconto não incide sobre o valor principal da dívida (ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito).
** nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite
máximo previsto na constituição).
Por força da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que alterou o Art. 195, inciso II, § 11, da Constituição Federal,
são vedados, a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses, relativos às dívidas com
contribuição previdenciária. Dessa forma, os produtores rurais e contribuintes que aderirem ao REGULARIZE,
especificamente para débitos do FUNRURAL, não poderão parcelar em prazo superior ao dispositivo constitucional.
Por fim, é importante destacar que o cadastro no portal REGULARIZE e a análise pela PGFN não significa que o
produtor aderiu às propostas de renegociação de dívidas. É preciso que ele aceite uma modalidade de negociação
para que a adesão seja realizada.
Como o produtor deve proceder para solicitar a renegociação de dívidas inscritas em DAU?
O produtor deverá manifestar seu interesse fazendo seu cadastro no portal REGULARIZE
(www.regularize.pgfn.gov.br). O portal está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados
nacionais), das 07h às 23h (horário de Brasília).
O telefone para atendimento da PGFN no Distrito Federal é (61) 2025-4602 / 4400. Para os demais lugares, busque
em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/canais_atendimento/atendimento-remoto

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Portaria PGFN/ME reabre prazo para produtores regularizarem débitos de crédito rural e tributários

  • 1. 1 Comunicado Técnico Edição 04/2021 | 02 de março de 2021 Produtores rurais poderão aderir ao programa da PGFN para renegociar débitos de crédito rural e também débitos tributários federais, inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) Em 1º de março 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 2.381 da Procuradoria Feral da Fazenda Nacional (PGFN), que reabre o prazo para renegociação previsto na Portaria 21.5611 , nas mesmas condições ali estabelecidas para negociação de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Além disso, a portaria publicada ontem traz a possibilidade de renegociação, pelo produtor rural e demais contribuintes, de dívidas tributárias referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR) e da Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL). Essa portaria faz parte do Programa de Retomada Fiscal da PGFN, iniciativa que abrange um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. Para aderir, o produtor/contribuinte deverá demonstrar interesse por meio do site da PGFN, no portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e o prazo terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021. Importante ressaltar que todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos inscritos de ITR e do FUNRURAL, ou seja, ao produtor rural é dada a possibilidade de verificar qual modalidade se enquadra melhor aos seus débitos tributários e aderir a qualquer das modalidades de transação e condições, atualmente disponíveis. Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no programa. Poderão ser negociados, nos termos do programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. E ainda, aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020, poderão incluir novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original, poderão solicitar essa inclusão de novas inscrições, no portal da REGULARIZE, a partir de 19 de abril. No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir à outra modalidade disponível. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final. Contudo, antes de desistir de uma negociação, o produtor deve verificar se o caso dele realmente se enquadra na modalidade pretendida, tendo em vista que, ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir os requisitos para adesão e também comparar os benefícios. Ainda, importante ressaltar que a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição 1 Importante relembrar que as condições estabelecidas para na Portaria nº 21.561 (de 30 de setembro de 2020) para dívidas não tributárias permanecem as mesmas, vide o Comunicado Técnico nº 28/2020, disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/artigostecnicos/sut.comunicado.tecnico-PortariaPGFN.05out2020.pdf Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 reabre o prazo para produtores rurais renegociarem os débitos originários de crédito rural e também a regularização de débitos tributários Edição 04/2021 | 02 de março de 2021 www.cnabrasil.org.br
  • 2. 2 Comunicado Técnico Edição 04/2021 | 02 de março de 2021 para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, conforme o caso. De todo modo, há na Portaria nº 2.381/2021 previsão de modalidade de transação para débitos tributários do produtor rural, relativos à ITR e ao FUNRURAL, na qual não há verificação de impactos econômicos ou aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes. Tal modalidade de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020. A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL) e Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias e para os demais débitos tributários, respectivamente. Para que o produtor possa melhor avaliar as modalidades de transação de dívidas tributárias, que possa vir a se enquadrar seguem os termos gerais de cada uma delas, apresentadas na tabela a seguir: Tabela Comparativa2 Modalidade Extraordinária Excepcional (dívidas tributárias) Dívida Ativa tributária de pequeno valor Público-alvo Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclusive os optantes pelo Simples Nacional. Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclusive os optantes pelo Simples Nacional. Valor máximo da dívida Sem limite Até R$ 150 milhões Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 01 ano. Entrada mínima - 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 03 meses; - 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento. - 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses. - 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos parcelados em até 05 meses; - 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento. Desconto* Sem desconto - Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/14: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** Valor mínimo da parcela: R$ 100,00; - Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** Valor mínimo da parcela: R$ 500,00. - Descontos de 50% sobre o valor total, parcelado em até 07 meses; - Descontos de 40% sobre o total, parcelados em até 36 meses; - Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses. Valor mínimo da parcela: R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive do Simples Nacional) Quantidade de parcelas e Valor mínimo das parcelas - Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/14: pode ser paga em até 142 parcelas mensais** Valor mínimo da parcela: R$ 100,00; - Demais pessoas jurídicas: pode ser paga em até 81 parcelas mensais** Valor mínimo da parcela: R$ 500,00. 2 Ainda há a possibilidade de adesão à transação individual, por proposta do contribuinte e por proposta individual da PGFN, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020.
  • 3. 3 Comunicado Técnico Edição 04/2021 | 02 de março de 2021 Instrumento Legal Portaria PGFN nº 9.924/2020 Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 18.731/2020 (para o Simples Nacional) Edital PGFN nº 16/2020 * o percentual de desconto não incide sobre o valor principal da dívida (ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito). ** nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na constituição). Por força da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que alterou o Art. 195, inciso II, § 11, da Constituição Federal, são vedados, a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses, relativos às dívidas com contribuição previdenciária. Dessa forma, os produtores rurais e contribuintes que aderirem ao REGULARIZE, especificamente para débitos do FUNRURAL, não poderão parcelar em prazo superior ao dispositivo constitucional. Por fim, é importante destacar que o cadastro no portal REGULARIZE e a análise pela PGFN não significa que o produtor aderiu às propostas de renegociação de dívidas. É preciso que ele aceite uma modalidade de negociação para que a adesão seja realizada. Como o produtor deve proceder para solicitar a renegociação de dívidas inscritas em DAU? O produtor deverá manifestar seu interesse fazendo seu cadastro no portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). O portal está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 07h às 23h (horário de Brasília). O telefone para atendimento da PGFN no Distrito Federal é (61) 2025-4602 / 4400. Para os demais lugares, busque em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/canais_atendimento/atendimento-remoto