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Informe Jurídico / Fevereiro de 2014

Plano Verão
tributário

–

Revisão

judicial

de

parcelamento

Como cediço, no final de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de
repercussão geral, declarou inconstitucionais as normas do denominado “Plano Verão”, que
determinavam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a utilização da
OTN, índice este inferior à inflação efetivamente ocorrida, implicando a majoração ilegítima e
artificial do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro do ano-base de 1989.
Ocorre, contudo, que em razão da longa demora do STF em se posicionar sobre o tema, bem
como em função entendimento manifestado anteriormente pelo STF em teses semelhantes
nas quais entendeu pela inexistência de direito constitucional à correção monetária das
demonstrações financeiras, havia, até então, a perspectiva de que a discussão em questão não
teria desfecho positivo. Em função disso, várias empresas optaram, no passado, por desistir de
processos judiciais e defesas administrativas sobre a matéria e submeter o suposto débito a
parcelamentos tributários (muitos dos casos no Refis da Crise), cujas leis impunham a renúncia
ao direito e a confissão da dívida como requisitos à admissão no regime especial de
pagamento.
Entretanto, há precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) favoráveis ao afastamento da
renúncia ao direito manifestada pelos contribuintes quando da adesão a parcelamentos nos
casos em que a jurisprudência, posteriormente, reconhece a ilegalidade ou
inconstitucionalidade de lei.
Deste modo, as empresas que efetuaram a desistência de ações judiciais ou defesas
administrativas e renunciaram ao direito à discussão do “plano verão” para fins de adesão a
parcelamentos, tem a possibilidade de iniciar uma nova discussão, ajuizando ações de revisão
de parcelamento cumuladas com a repetição do indébito, visando a recuperação dos valores
pagos nos últimos cinco anos a esse título dentro do parcelamento, bem ainda a declaração do
direito de deixar de pagar o restante do débito ainda pendente de pagamento.
Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.
Décio Frignani Júnior
Sócio
Tel.: 55 (11) 5053-7471
frignani@frignani.com.br
Eric Marcel Zanata Petry
Sócio
Tel.: 55 (11) 5053-7472
petry@frignani.com.br

José Rafael Pardini Jr.
Sócio
Tel.: 55 (11) 5053-7473
pardini@frignani.com.br
************
As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria,
serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação
ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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  • 2. ************ As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica. 2