A Medida Provisória no 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) permitindo a regularização de débitos de FUNRURAL até 30/04/2017 com prazo para adesão até 29/09/2017. O PRR prevê parcelamento em até 176 vezes com reduções de 25% em multas e 100% em juros. A RFB e PGFN ainda não regulamentaram o programa, o que deverá ser feito em até 30 dias.
1. Informe Jurídico / Agosto de 2017
Programa de Regularização Tributária Rural – PRR
Medida Provisória nº 793/17
Foi publicado em 01/08/2017 a Medida Provisória nº 793/2017, que institui o Programa de
Regularização Tributária Rural (“PRR”), permitindo a regularização de débitos de FUNRURAL
vencidos até 30/04/2017 e devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de
produção rural perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
com prazo de adesão até 29/09/2017.
O PRR prevê a possibilidade de regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, inclusive débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos
ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento efetuado de
ofício, ainda que realizados após 01/08/2017 (data da publicação da MP).
Em linhas gerais, o parcelamento pode ser resumido através da ilustração abaixo:
Produtor Rural Pessoa Física
OU
Adquirente de Produção Rural Com Débito igual ou inferior a R$ 15.000.000
Pagamento
Mínimo para
adesão
(sem reduções)
Parcelamento Valor das parcelas¹ ² Reduções
4% do débito em
4 parcelas
Em até 176
parcelas, com
início em
janeiro/2018
0,8% da média mensal
da Receita Bruta
proveniente do ano
anterior.
25% das multas de
mora, de ofício e
dos encargos legais
100% dos juros de
mora
¹ Mínimo:
R$1.000,00 para Adq. De Prod. Rural
R$100,00 para P. Física
²Existindo saldo a ser pago no final do parcelamento, este poderá ser pago à vista ou em até 60 parcelas.
Adquirente de Produção Rural com Débito superior a R$ 15.000.000
Pagamento
Mínimo para
adesão
(sem reduções)
Parcelamento Valor das parcelas* Reduções
4% do débito em
4 parcelas
Em até 176
parcelas, com
início em
janeiro/2018
O valor da parcela
será o saldo da
dívida consolidada
dividida em até 176
parcelas.
25% das multas de
mora, de ofício e dos
encargos legais
100% dos juros de
mora
2. 2
Há a previsão da necessidade de oferecimento de garantias (Fiança Bancária ou Seguro Garantia)
para os casos de débitos que sejam iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00 no âmbito da PGFN.
O PRR veda a inclusão dos débitos nele incluídos em qualquer outra forma de parcelamento
posterior (salvo parcelamento ordinário), bem como prevê a exclusão do parcelamento caso o
contribuinte que não mantenha em dia suas obrigações com os recolhimentos de FGTS e das
contribuições previdenciárias com vencimentos posteriores aos objeto da adesão.
Cabe também ressaltar que a adesão ao PRR implica em confissão irrevogável e irretratável com
relação aos débitos que serão objetos do parcelamento, além de impor a renúncia e/ou
desistência de defesa ou recurso administrativo ou judicial, cuja desistência, neste ultimo caso,
deve ser comprovada até o prazo final para adesão, 29/09/2017.
A RFB e PGFN ainda não regulamentaram o programa, o que deverá ser feito em até 30 dias.
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