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Instrução normativa nº
1687/2017
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)
MP Nº 766 DE 4 JAN DE 2017
Poderão ser liquidados no PRT:
 I- Os débitos vencidos até 30/11/16, de PF e PJ, constituídos ou não, provenientes
de parcelamentos anteriores;
 Lançamentos de ofícios como multas com vencimento até 30/11/2016;
Não poderão ser liquidados no PRT:
 Os débitos apurados na forma do Simples Nacional;
 Débitos apurados na forma do Simples Doméstico (para empregados domésticos)
Modalidades de liquidação dos débitos
 I- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da divida
consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal
e base de calculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela RFB.
 II- Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada me 24
prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de calculo negativa da CSLL.
 III- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da divida consolidada, e
parcelamento do restante em 96 prestações;
 IV- Pagamento da divida em até 120 prestações mensais e sucessivas.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
 Requerimento a ser protocolado no E CAC de 1º de fevereiro de 2017 até 31 de
maio de 2017.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
 Abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão
administrativa para os quais haja desistência.
 Depois de formalizado, a RFB divulgará, por meio de ato normativo no sitio da
internet, o prazo para o sujeito passivo apresente as informações necessárias
do parcelamento.
 Só produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o
correspondente pagamento do valor a vista.
Formalização distintos para
 Débitos decorrentes de contribuições sociais
(a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
 Os demais débitos Administrados pela RFB.
Códigos para pagamento
 I- 4135, se for Pessoa Jurídica, ou
 II- 4136, se for Pessoa Física;
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS
ANTERIORES
 Deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de
parcelamento;
 Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva
modalidade de parcelamento,
 Implicará imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado
das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM
PARCELADOS
 A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, dividida pelo
número de prestações indicadas, e resultara na soma:
 I- do principal;
 II- multas;
 III- juros de mora.
Enquanto não consolidado o parcelamento, a Mariza deverá calcular e recolher
o valor à vista.
PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO A
VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
 A Mariza deverá, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da
atividade geral e de base de calculo negativa da CSLL, existentes até 31 de
dezembro de 2015 declarados até junho de 2016 (ECF);
 O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de calculo negativa da
CSLL sera determinado mediante as seguintes alíquotas:
 I- 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e
 II- 9% sobre a base de calculo negativa da CSLL
PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO A
VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
 Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
 I- após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de
base de calculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com base de
cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação
efetuada
DEBITOS EM DISCUSSÃO
ADMINSTRATIVA OU JUDICIAL
 O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na
Declaração de Compensação (DCOMP), não homologada, implica a desistência
tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo
ao crédito objeto da discussão.
UTILIZAÇÃO DE CREDITOS DE PERDCOMP
 Somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em PERDCOMP,
transmitidos anteriormente ao prazo de trata o parag. 4º do art. 3º; e
II- não poderão ser utilizados créditos;
a) Que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
b) Objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de
compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão administrativa ou
c) Em outras circunstâncias em que a legislação tributaria vede a compensação;

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  • 1. Instrução normativa nº 1687/2017 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) MP Nº 766 DE 4 JAN DE 2017
  • 2. Poderão ser liquidados no PRT:  I- Os débitos vencidos até 30/11/16, de PF e PJ, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores;  Lançamentos de ofícios como multas com vencimento até 30/11/2016;
  • 3. Não poderão ser liquidados no PRT:  Os débitos apurados na forma do Simples Nacional;  Débitos apurados na forma do Simples Doméstico (para empregados domésticos)
  • 4. Modalidades de liquidação dos débitos  I- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da divida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de calculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.  II- Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada me 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de calculo negativa da CSLL.  III- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da divida consolidada, e parcelamento do restante em 96 prestações;  IV- Pagamento da divida em até 120 prestações mensais e sucessivas.
  • 5. REQUERIMENTO DE ADESÃO  Requerimento a ser protocolado no E CAC de 1º de fevereiro de 2017 até 31 de maio de 2017.
  • 6. REQUERIMENTO DE ADESÃO  Abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa para os quais haja desistência.  Depois de formalizado, a RFB divulgará, por meio de ato normativo no sitio da internet, o prazo para o sujeito passivo apresente as informações necessárias do parcelamento.  Só produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor a vista.
  • 7. Formalização distintos para  Débitos decorrentes de contribuições sociais (a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;  Os demais débitos Administrados pela RFB.
  • 8. Códigos para pagamento  I- 4135, se for Pessoa Jurídica, ou  II- 4136, se for Pessoa Física;
  • 9. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES  Deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento;  Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento,  Implicará imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
  • 10. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS  A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultara na soma:  I- do principal;  II- multas;  III- juros de mora. Enquanto não consolidado o parcelamento, a Mariza deverá calcular e recolher o valor à vista.
  • 11. PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO A VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS  A Mariza deverá, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral e de base de calculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 declarados até junho de 2016 (ECF);  O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de calculo negativa da CSLL sera determinado mediante as seguintes alíquotas:  I- 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e  II- 9% sobre a base de calculo negativa da CSLL
  • 12. PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO A VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS  Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:  I- após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de calculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada
  • 13. DEBITOS EM DISCUSSÃO ADMINSTRATIVA OU JUDICIAL  O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP), não homologada, implica a desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
  • 14. UTILIZAÇÃO DE CREDITOS DE PERDCOMP  Somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em PERDCOMP, transmitidos anteriormente ao prazo de trata o parag. 4º do art. 3º; e II- não poderão ser utilizados créditos; a) Que já tenham sido totalmente utilizados em compensação; b) Objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão administrativa ou c) Em outras circunstâncias em que a legislação tributaria vede a compensação;