2. Poderão ser liquidados no PRT:
I- Os débitos vencidos até 30/11/16, de PF e PJ, constituídos ou não, provenientes
de parcelamentos anteriores;
Lançamentos de ofícios como multas com vencimento até 30/11/2016;
3. Não poderão ser liquidados no PRT:
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional;
Débitos apurados na forma do Simples Doméstico (para empregados domésticos)
4. Modalidades de liquidação dos débitos
I- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da divida
consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal
e base de calculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela RFB.
II- Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada me 24
prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de calculo negativa da CSLL.
III- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da divida consolidada, e
parcelamento do restante em 96 prestações;
IV- Pagamento da divida em até 120 prestações mensais e sucessivas.
5. REQUERIMENTO DE ADESÃO
Requerimento a ser protocolado no E CAC de 1º de fevereiro de 2017 até 31 de
maio de 2017.
6. REQUERIMENTO DE ADESÃO
Abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão
administrativa para os quais haja desistência.
Depois de formalizado, a RFB divulgará, por meio de ato normativo no sitio da
internet, o prazo para o sujeito passivo apresente as informações necessárias
do parcelamento.
Só produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o
correspondente pagamento do valor a vista.
7. Formalização distintos para
Débitos decorrentes de contribuições sociais
(a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
Os demais débitos Administrados pela RFB.
9. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS
ANTERIORES
Deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de
parcelamento;
Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva
modalidade de parcelamento,
Implicará imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado
das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
10. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM
PARCELADOS
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, dividida pelo
número de prestações indicadas, e resultara na soma:
I- do principal;
II- multas;
III- juros de mora.
Enquanto não consolidado o parcelamento, a Mariza deverá calcular e recolher
o valor à vista.
11. PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO A
VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
A Mariza deverá, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da
atividade geral e de base de calculo negativa da CSLL, existentes até 31 de
dezembro de 2015 declarados até junho de 2016 (ECF);
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de calculo negativa da
CSLL sera determinado mediante as seguintes alíquotas:
I- 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II- 9% sobre a base de calculo negativa da CSLL
12. PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO A
VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
I- após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de
base de calculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com base de
cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação
efetuada
13. DEBITOS EM DISCUSSÃO
ADMINSTRATIVA OU JUDICIAL
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na
Declaração de Compensação (DCOMP), não homologada, implica a desistência
tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo
ao crédito objeto da discussão.
14. UTILIZAÇÃO DE CREDITOS DE PERDCOMP
Somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em PERDCOMP,
transmitidos anteriormente ao prazo de trata o parag. 4º do art. 3º; e
II- não poderão ser utilizados créditos;
a) Que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
b) Objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de
compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão administrativa ou
c) Em outras circunstâncias em que a legislação tributaria vede a compensação;