Slides apresentados pela advogada Mariah Mussi Gonçalves em aula de Direito Tributário dentro do projeto de ensino Direito Tributário para cursos de Administração
2. INSS E SAT – CONCEITO
TRIBUTOS – ART. 3º, CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – TRIBUTOS FINALÍSTICOS
De competência da União, destinam-se ao financiamento de gastos
específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo
social e econômico, a fim de dar cumprimento aos ditames da política de
governo.
3. INSS E SAT – CONCEITO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
São aquelas que, de alguma forma, visam a financiar as ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.
5. FUNDAMENTO LEGAL – INSS
LEI Nº 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6. FUNDAMENTO LEGAL – SAT
LEI Nº 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
7. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. CNAE.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado
no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento
(matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades
efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua
inscrição no CNPJ.
O enquadramento do ESTABELECIMENTO no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade
econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na
apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE
24 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.
COSIT 90 DE 29/06/2016 – SAT
8. REMUNERAÇÃO
DECRETO-LEI Nº 5.452 – CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
9. FOLHA DE PAGAMENTO
A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória para
efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
Contabilização das verbas pagas a cada funcionário a título de salário,
férias, décimo terceiro, aviso prévio, etc.
Nas empresas, a folha de pagamento é constituída pela soma de todos
os registros financeiros de um funcionário.
REÚNE VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO.
10. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO: art. 28, I, da Lei 8.212/91
Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;.
11. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 /RS – STJ
O contribuinte discute a não incidência de contribuições
previdenciárias sobre:
Terço constitucional de férias;
Salário maternidade;
Salário paternidade;
Aviso prévio indenizado;
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença.
12. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.230.957/RS – STJ
Verbas de caráter indenizatório:
Terço constitucional de férias;
Aviso prévio indenizado;
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença.
Para o STJ, tais verbas devem ser excluídas da base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
13. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO,
DOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO
ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A
COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE
ATUALMENTE A INTEGRAM. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCLUSÃO.
Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou prejudicada a
questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, razão pela qual não
se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o
Ministro Relator).
Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas.
(EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/08/2015)
CASO GLOBEX UTILIDADES S/A – STJ
14. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.358.281 / SP– STJ
O contribuinte discute a não incidência de contribuições previdenciárias
sobre:
Hora extra;
Adicional noturno;
Adicional de periculosidade;
Prêmios e gratificações – não conhecimento.
Para o STJ a hora extra, o adicional noturno e o adicional de
periculosidade constituem verbas de caráter remuneratório e,
portanto, integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
15. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
16. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
[...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em
dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso
Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-
02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)
17. QUESTÃO 1:
PODE INCIDIR INSS E SAT SOBRE VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO?
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento.
Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição
previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 545317 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-
02311-06 PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311)
*terço constitucional de férias
19. COMO DEFENDER O DIREITO DO
CONTRIBUINTE?
ESFERA ADMINISTRATIVA:
Impugnação administrativa
ESFERA JUDICIAL:
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária
Mandado de Segurança
Ação Anulatória de Débito Fiscal
Embargos à Execução Fiscal / EPE