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VILA DOS CABANOS-AV.FELIX CLEMENTE MALCHER, LT 20, QD 37 (91) 3754-3830
CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0
E-mail: cat.cipa@bol.com.br
Apresentação:
A CAT – Cursos de Aprimoramento do Trabalhador atua na capacitação de jovens e
adultos, ministrando cursos e treinamentos nas áreas: administrativa, elétrica e mecânica, soldagem,
operação de máquinas pesadas, içamento de cargas e normativos. Fundada no ano de 2004 no
município de Barcarena-PA, para atender as demandas de uma região em constante crescimento
industrial, a CAT proporciona aos participantes de seus cursos uma capacitação diferenciada,
facilitando a integração entre os conhecimentos práticos e teóricos, favorecendo assim a inserção
deste profissional no mercado de trabalho. Em que posa ressaltar as habilidades desses profissionais,
pois sabemos que no contexto atual de empregabilidade, a formação continuada e dinâmica é uma
ferramenta imprescindível em qualquer área de atuação, favorecendo a qualidade no resultado das
atividades. Mantemos em nossa equipe, profissionais qualificados e habilitados, com a meta de
formação e capacitação profissional continuada do trabalhador, e carga horária adequada para o seu
melhor desempenho.
Objetivos:
Aprimorar e capacitar os profissionais em diversas áreas, visando o déficit de profissionais
na região preparando-os para o mercado de trabalho industrial com habilidade e competência de
somar com demais profissionais da área e obter na produção industrial.
CURSOS DE APRIMORAMENTO DO TRABALHADOR
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1. INTRODUÇÃO:
Trabalho em altura é sempre uma grande preocupação para os
profissionais de Segurança do Trabalho. Além dos riscos inerentes à
atividade em si, existe ainda fatores externos que contribuem para a
intensificação dos riscos.
Grande parte dos acidentes envolvendo trabalhos em altura são frutos
da falta de uma análise detalhada da tarefa, pois é nessa fase que
vamos identificar e corrigir os possíveis riscos. Outra parte dos acidentes
é causada por falhas humanas – seja por inexperiência do executante, falta de treinamento
ou mesmo pela negligência deste em relação às normas e procedimentos existentes.
Outro detalhe importante que apresentamos aqui é quanto à definição de trabalho em
altura. É comum lembrarmos apenas dos trabalhos acima do nível do solo, porém
trabalhos abaixo do nível do solo também podem e devem ser considerados como
trabalho em altura quando envolvem riscos de queda. Desta forma podemos chamar de
trabalhos verticais ao invés de trabalhos em altura.
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2. RESPONSBILIDADE CIVIL E CRIMINAL:
ASPECTO LEGAL
HISTÓRICA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS:
Art. 6º - São direitos sociais a Educação, a Saúde, o Trabalho, o Lazer, a Segurança, a
Previdência Social, a Proteção à Maternidade e à Infância, a Assistência aos
Desamparados, na forma desta constituição.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando
incorrer em dolo ou culpa.
LEI Nº 8.213 / 91
ART. 19 - ACIDENTE DO TRABALHO
Parágrafo 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador
Parágrafo 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
2. SEGURANÇA DO TRABALHO
Objetiva a preservação da integridade física do trabalhador, sua segurança no local de
trabalho e o controle dos riscos profissionais, bem como a melhoria das condições e do
ambiente do trabalho, nos diversos setores da Empresa.
3. MEDICINA DO TRABALHO
Objetiva a preservação da integridade física e mental do trabalhador, promovendo a sua
saúde, bem como a melhoria das condições e do ambiente do trabalho.
4. ACIDENTE
É qualquer fato que pode prejudicar, interromper uma atividade produtiva, um trabalho.
4.1. ACIDENTE DO TRABALHO
É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda ou redução, permanente
ou temporária da capacidade para o trabalho.
4.2. CAUSAS DO ACIDENTE
Condição Insegura
Ato Inseguro
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5. PROCEDIMENTO DO CHEFE IMEDIATO
Responsabilidades:
• Realização do DDS / TDS
• Participação na Análise Prevencionista da Tarefa / Realização de Análise de Riscos
• Fiscalização do uso do EPI’s
• Levantamento dos prováveis EPI’s
• Eliminação das condições inseguras ou condições de riscos e/ou ato inseguro.
• Realização de serviços em altura.
• Advertência quando em serviços isolados.
• Advertência quando em serviços isolados.
• Relacionamento com o pessoal de segurança nas frentes de serviço.
• Cuidados com levantamento de carga. (Só com estudo de “rigging”)
3. DEFINIÇÕES LEGAIS:
1. RESPONSABILIDADE (Língua Portuguesa)
Qualidade de responsável. Obrigação de responder por certos atos ou fatos.
2. RESPONSABILIDADE (Definição Jurídica)
Obrigação Jurídica de responder, a alguém, pelos próprios atos de outrem, em virtude de
determinação de Lei e obrigação a qual se vinculou voluntariamente, quando estes atos
Implicam em danos a terceiros ou a uma violação da ordem jurídica.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Consiste na delegação de serviços e ou tarefas sem que isso implique a desobrigação de
atender às consequências das ações praticadas pelo subcontratado
4. CONCEITO DE CULPA
No direito Penal é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no
prevenir ou obstar um dano. Nada mais é do que a violação de um dever pré-existente em
que o agente procede ou com IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA.
5. IMPRUDÊNCIA
É a atuação intempestiva e irrefletida.
Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com
precipitação, inconsideração, ou inconstância. É uma das formas de culpa, sendo
chamada de CULPA EM AGENDO.
6. IMPERÍCIA
É a falta de aptidão especial, habilidade ou experiência, ou de previsão no exercício de
determinada função, profissão, arte ou ofício.
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7. NEGLIGÊNCIA
É a omissão voluntária de diligência, cuidado, falta, ou demora em prevenir ou obstar um
dano.
8. ATO ILÍCITO
Art. 159 do Código Civil - “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão.
Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato Ilícito praticado é doloso. Se a ação
ou omissão for involuntária, mas o dano ocorrer, o ato ilícito é culposo.
4. RESPONSABILIDADE PENAL:
É o conjunto de fatos ou atos ou pressupostos capitulados em lei, pelos quais alguém é
chamado a responder penalmente pelo praticado (Nelson Humgria).
A) Crime culposo: É aquele que resultou da AÇÃO, omissão voluntária do agente que,
entretanto não quis o resultado antijurídico, produzindo-se este por imprudência,
negligência ou imperícia.
B) Crime doloso: Quis o resultado ou assumiu o risco em produzi- lo. (CódigoPenal - Art.
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A responsabilidade Criminal é INDIVIDUAL, não se transfere nem pode ser assumida pelo
patrão, como no caso da responsabilidade civil.
c) Sanções:
CÓDIGO PENAL - ART. 129- Lesão corporal: “Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem”.
Quando o acidente decorre de culpa grave, devidamente caracterizada em processo
criminal, evidentemente com amplo e irrestrito direito de defesa, o causador fica sujeito a:
I - Se resultar a morte do trabalhador
Pena: Detenção de 1 a 3 anos (§ 3º do art. 121 do CP)
Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de inobservância de regra técnica de
profissão (§ 4º do art. 121 do CP).
II - Se resultar lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o
trabalho.
Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano (§ 6º do art. 129 do CP).
Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de inobservância de regra técnica de
profissão (§ 7º do art. 129 do CP).
CÓDIGO PENAL - ART. 132
“Expor a vida de outrem a perigo direto e iminente”.
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Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano
Para que todos entendam, este é o dispositivo legal de maior alcance na área de
prevenção dos infortúnios do trabalho.
A simples constatação do perigo direto e iminente à vida do trabalhador pode-se iniciar o
processo criminal.
5. O QUE É TRABALHO EM ALTURA?
É toda a atividade executada acima de 2 metros do piso de referência.
Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes
envolvendo queda de pessoas e materiais.
30% dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas.
CTPP APROVA A ELABORAÇÃO DA NR-36 (TRABALHO EM ALTURA)
Com a NR 35 – Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, ainda em discussão, a NR
36 – Trabalho em Altura foi aprovada Durante a 63ª Reunião Ordinária da CTPP
(Comissão Tripartite Paritária Permanente) da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho)
do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), realizada em novembro de 2010, em
Salvador, a solicitação da FNE referente à criação de um grupo tripartite para elaboração
de uma norma regulamentadora para o trabalho em altura, hoje responsável por
aproximadamente 40% das 2,5 mil fatalidades que ocorrem em média todos os anos.
O QUE DIZ A LEI:
• Segundo a lei, a culpa está fundamentada na teoria da Previsibilidade.
• Previsibilidade é a possibilidade de se prever um fato.
• Diz-se haver previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se
encontrava, podia considerado como possível a conseqüência de sua ação.
• Assim sendo, ao trabalhador, só é devida a culpa quando o Acidente for causado
por erro profissional, o que determina a sua Imperícia.
• Os erros de omissão e negligencia devem ser atribuídos aos que Têm o poder da
decisão.
• Os descumprimentos das medidas de engenharia trazem consigo danos
consideráveis à produção da empresa.
• A lei 8213 - custeio e benefícios - à partir de sua aprovação Considera o
descumprimento das normas de segurança como contravenção Penal.
O QUE DIZ A NORMA (LEI 6514, PORTARIA 3214)
• Os profissionais do SESMT deverão aplicar todo conhecimento de engenharia, de
modo a reduzir até eliminar os riscos existentes no local de trabalho, e determinar,
quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este
persistir, mesmo que reduzido, a utilização de EPI’s.
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6. RESPONSABILIDADES:
CABE AO EMPREGADOR E CONTRATANTE
a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
c) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
d) assegurar a interrupção imediata de todo e qualquer trabalho em caso de mudança nas
condições ambientais que o torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica
dos trabalhadores;
e) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e a emissão da Permissão de Trabalho
- PT;
f) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diáriode Segurança - DDS,
contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e
as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos
participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
g) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle.
CABE AOS TRABALHADORES:
a) colaborar com o empregador e contratante na implementação das disposições contidas
nesta Norma;
b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de
qualquer mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso à
integridade física e psíquica dos trabalhadores.
PROCEDIMENTOS:
Para que um trabalho vertical seja executado com total segurança é necessário que se
tenha um procedimento muito bem escrito (vamos chamar de PROCEDIMENTO DE
GESTÃO DE SEGURANÇA – PGS), e também INSTRUÇÕES DE TRABALHO - IT para:
• Segurança em plataformas de trabalho aéreo;
• Montagem, desmontagem e utilização de andaime
• Cadeira suspensa – balancim
• Pontos de ancoragem
• Operação e movimentação de equipamentos móveis
• Equipamentos de proteção e segurança para trabalhos verticais
• Segurança em rampas e passarelas
• Trabalhos em telhados
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CHECK-LIST’s (Vamos chamar de FORMULÁRIO DE SEGURANÇA - FSE)
• Permissão para Trabalho – PPT
• Check List Liberação de Andaime
• Check List Cadeira Suspensa Balancim
• Check List Rampas
PERMISSÕES PARA TRABALHO EM ALTURA:
Todo trabalhador que executa serviços em altura deve ter a Permissão para Trabalhos
em Altura.
Pode ser adotado um documento único para todos os trabalhos críticos que o trabalhador
esteja previamente habilitado e capacitado.
Para facilitar a fiscalização, pode-se adotar um crachá onde constem as atividades que o
trabalhador está autorizado a executar.
Obs. O vencimento deste crachá deve estar vinculado ao exame periódico do
trabalhador.
ANÁLISE DE RISCO:
Não podemos esquecer que todo e qualquer trabalho a ser executado pela primeira vez,
deve ter uma Análise de Risco detalhada.
OUTROS PROCEDIMENTOS:
Os trabalhos verticais quase sempre estão ligados a outros riscos específicos tais como:
• Espaço confinado;
• Energias (elétrica, pneumática, mecânica, hidráulica, química, radioativa,
etc.);
• Gases pressurizados;
• Substâncias perigosas;
• Trabalho a quente;
Para podermos executar um Trabalho Vertical com total segurança é imprescindível que
se tenha procedimentos para os riscos específicos citados acima.
FATORES QUE INFLUENCIAM A ESCOLHA DAS TÉCNICAS A SEREM UTILIZADAS
• Tempo de exposição: tempo necessário para a execução do Serviço;
• Numero de pessoas envolvidas: quantidade de operários que Trabalharão no
serviço;
• Repetitividade do serviço: os serviços são feito com Freqüência ou os
equipamentos podem ser usados em outros serviços;
• Custo x benefício: verificar quanto custa a proteção e quanto de proteção eficaz ela
oferece;
• Produtividade: a proteção aumenta a produtividade dos Trabalhadores;
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• Espaço físico e interferência: há espaço para colocação da Proteção e não ha
interferência.
OS EPC’S MAIS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO DE QUEDA DE TRABALHOS EM
ALTURA
• Rede de proteção e guarda-corpo de rede;
• Plataforma provisória e bandeja de proteção;
• Trava-queda e cabo de aço guia;
• Guarda-corpo;
• Pranchas anti-derrapantes;
• Cadeira suspensa;
• Andaime suspenso;
• Elevadores de pessoal.
FUNCIONÁRIO:
• O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biótipo adequado.
• Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado
com os equipamentos inerentes ao serviço.
• Utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) conforme disposto na NR
6 e NR 18 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente e os indicados
pela Segurança do Trabalho da empresa.
7. OS EPI’S UTILIZADOS NA PREVENÇÃO DE QUEDA DE TRABALHOS EM
ALTURA:
CINTURÃO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-QUEDISTA:
O cinturão de segurança tipo paraquedista fornece segurança
quanto a possíveis quedas e, posição de trabalho ergonômico.
É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para
garantir a correta distribuição da força de impacto e minimizar os
efeitos da suspensão inerte.
TALABARTE DE SEGURANÇA TIPO REGULÁVEL:
Equipamento de segurança utilizado
para proteção contra risco de queda
no posicionamento nos trabalhos em
altura, sendo utilizado em conjunto
com cinturão de segurança tipo pára-
quedista.
O equipamento é regulável permitindo, que seu comprimento seja ajustado
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TALABARTE DE SEGURANÇA TIPO Y COM ABSORVEDOR DE ENERGIA:
DISPOSITIVO TRAVA QUEDAS:
É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra quedas em
operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de
segurança tipo paraquedista.
8. DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES PARA TRABALHO EM ALTURA:
MOSQUETÃO:
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É um dispositivo de segurança de alta resistência com capacidade para
suportar forças de 22kN no mínimo. Tem a função de prover elos e também
funciona como uma polia com atrito.
Para contar com a máxima resistência do equipamento, deve-se dar atenção
ao uso e a manutenção.
A resistência do mosquetão varia com o sentido de tração, sendo mais
resistente pelas extremidades do que pelas laterais. Não deve sofrer torções,
por isso deve ser instalado corretamente, prevendo-se a forma como será
solicitado sob tensão ou dentro de um sistema que deterá uma queda.
CORDA DE SEGURANÇA (LINHA DE VIDA):
CORDAS DINÂMICAS:
São cordas kernmantle de alto estiramento (alongamento), fabricadas para ter elasticidade
de 6 % a 10% com uma carga de 80Kg e de 40% com carga de ruptura. Esta característica
lhe permite absorver o impacto em caso de queda do trabalhador sem transferir a força
do impacto, evitando assim lesões. É importante usar uma corda de boa construção para
situações em que o fator de queda seja elevado.
Porém, uma corda que alonga pode ser uma desvantagem quando utilizada para resgate,
ou quando se precisa descer uma carga do alto de um prédio ou uma maca suspensa por
corda em operação de resgate. Por outro lado, as cordas dinâmicas são menos resistentes
à abrasão e desgaste.
CORDAS ESTÁTICAS:
É uma corda que possui uma alma de nylon de baixo estiramento (alongamento), sendo
seus cordões internos os que aportam a maior resistência ao esforço.
Para que a resistência da corda seja consistente, estes cordões devem ser contínuos,
sem emendas ao longo de toda a corda. Ao mesmo tempo, para garantir uma elasticidade
mínima, estes cordões devem ser paralelos entre si, ao contrário das cordas dinâmicas
em que são torcidos. Ou seja, a alma (kern) é quem suporta a carga, sendo a capa
(mantle) a responsável pela proteção contra sujeira, abrasão e desgaste.
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OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o
respectivo fator de segurança, quando da queda.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de todos os EPI
a serem utilizados, recusando-se os que apresentarem falhas, deformações ou que
tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança.
O cinto de segurança deve ser do tipo pára-quedista, dotado de dispositivo trava-queda
e ligado a cabo de segurança independente da estrutura onde se encontra o
trabalhador.
Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise
de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser
utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura.
Na impossibilidade de se utilizar os EPI’s com fator de queda menor que 1 o talabarte
deverá possuir obrigatoriamente amortecedor/atenuador de queda .
O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso
de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior.
FIQUE ATENTO PARA OS DETALHES:
• É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo paraquedista com duplo talabarte para
todo serviço em altura.
• Todos os trabalhadores em serviço em altura devem utilizar-se de capacete com
jugular.
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• Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, não sendo permitido o uso de
sandálias e chinelo.
• Não é permitido brincadeiras, ou jogar ferramentas do local elevado.
• Utilizar o cinto PORTA-FERRAMENTAS ou bolsa própria para guardar e
transportar ferramentas manuais.
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SISTEMA DE ANCORAGEM:
Não menos importante que o próprio EPI, é considerado como o coração do sistema de
segurança, a ancoragem onde conectamos a corda com um ponto mecânico, seja na
vertical ou horizontal, deve estar dimensionada para receber uma queda ou impacto.
Para uma linha de vida vertical, a carga mínima de ruptura de cada ancoragem no ponto
central deve ser igual ou superior a 22kN para cada sistema.
Quando temos um ponto único que avaliamos suportar o mínimo de 22kN podemos utilizá-
lo como ponto único, porém este tipo de atividade solicita sempre uma dupla ancoragem,
sendo que se um sistema falhar teremos outro como backup.
Após a escolha e instalação do sistema de ancoragem é importante que se utilize um nó
de segurança que permita uma fácil checagem por qualquer um da equipe de trabalho;
que seja fácil de desfazer após receber carga e que não se solte sob tensão; os nós ainda
devem ser do tipo que reduza menos a resistência mecânica da corda. Por padrão,
geralmente as equipes de resgate e trabalho em altura utilizam o nó oito duplo como nó
de ligação da corda com a ancoragem por reunir todas estas características.
QUANTO AOS PONTOS DE ANCORAGEM, DEVEM SER TOMADAS AS SEGUINTES
PROVIDÊNCIAS:
a) inspecionar todos os pontos antes da sua utilização;
b) identificar os pontos definitivos e a carga máxima aplicável;
c) realizar o teste de carga em todos os pontos temporários antes da sua utilização.
OITO DUPLOS:
O oito duplo é um dos principais nós utilizados em
escaladas.
Feito pelo meio da corda, ele serve principalmente
para rebocar material, encordar um participante ou
fixar a corda em um mosquetão. Esta forma pode ser
utilizada no lugar da azelha simples, apresentando a
grande vantagem de ser mais fácil de desfazer após
ser submetido a uma carga elevada ou quando
molhado.
Feito pela ponta da corda, o seu principal uso é o de
encordamento do guia ou do último participante da
cordada. Esta forma também pode ser usada para
fixar a ponta da corda diretamente em um grampo ou
árvore. Para fazer este nó é necessário fazer antes o
oito simples e então acompanhá-lo com a ponta da
Oito simples - nó de partida
para o oito duplo pela ponta da
corda.
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corda no seu sentido inverso.
Feito desta forma, o oito duplo também serve para
emendar duas cordas em um rapel mais longo, mas é
preferível usar o pescador duplo que é um nó menos
volumoso e tem menos chance de se enganchar
durante o recolhimento da corda.
Em todos estes casos é sempre bom deixar uma folga
de pelo menos um palmo e meio de ponta de corda,
arrematado com um nó de frade.
Oito duplo pelo meio da corda.
O DIMENSIONAMENTO DA CARGA MÁXIMA DO PONTO DE ANCORAGEM
DEFINITIVO DEVE SER REALIZADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO.
O procedimento de teste de carga dos pontos temporários deve ser elaborado por
profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua execução.
Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de
ancoragem definitivos e os resultados dos testes de carga realizados nos pontos de
ancoragem temporários
9. PRINCIPAIS CAUSAS DOS ACIDENTES:
• Perda de equilíbrio do trabalhador à beira do espaço, sem proteção. (Escorregão,
passo em falso etc.)
• Falta de proteção.
• Falha de uma instalação ou de um dispositivo de proteção. (Quebra de suporte ou
ruptura de cabo de aço).
• Método impróprio de trabalho
• Trabalhador Contato acidental com condutor ou massa sob tensão elétrica
• Trabalhador não apto ao trabalho em altura (Problemas de Saúde)
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10.OS RISCOS ELÉTRICOS:
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA:
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Faixa de tensão Nominal
da instalação elétrica em
kV
Rr - Raio de delimitação
entre zona de risco e
controlada em metros
Rc - Raio de delimitação
entre zona controlada e
livre em metros
<1 0,20 0,70
≥1 e <3 0,22 1,22
≥3 e <6 0,25 1,25
≥6 e <10 0,35 1,35
≥10 e <15 0,38 1,38
≥15 e <20 0,40 1,40
≥20 e <30 0,56 1,56
≥30 e <36 0,58 1,58
≥36 e <45 0,63 1,63
≥45 e <60 0,83 1,83
≥60 e <70 0,90 1,90
≥70 e <110 1,00 2,00
≥110 e <132 1,10 3,10
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≥132 e <150 1,20 3,20
≥150 e <220 1,60 3,60
≥220 e <275 1,80 3,80
≥275 e <380 2,50 4,50
≥380 e <480 3,20 5,20
≥480 e <700 5,20 7,20
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11.PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA:
Observação - O serviço só será iniciado após a emissão da permissão para trabalhos
especiais (PT).
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12.O QUE SÃO TRABALHOS ESPECIAIS?
Trabalhos especiais são todos aqueles que devido a sua natureza geram situações de
risco e perigo que merecem controles especiais. No que diz respeito a natureza para
classificar um trabalho como especial devemos levar em conta alguns fatores, como por
exemplo:
1) geração de condição de risco pelo método e meios para execução
2) geração de condição de risco pelo tipo de instalação
3) geração de condição de risco pela natureza e peculiaridades do local
4) geração de condição de risco pela excentricidade
13.METODOLOGIA DE TRABALHO:
Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:
a) isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço;
b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso
de paralisação dos trabalhos;
c) desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea nas
proximidades do serviço;
d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações
elétricas aéreas, conforme procedimento da concessionária local, na inviabilidade técnica
de sua desenergização;
e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou
condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre
outras.
PESSOAL:
O trabalhador deverá possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), constando exame
de Eletroencefalograma, emitido pelo médico coordenador do PCMSO acusando que o
trabalhador esteja apto para executar trabalhos em altura.
Poderá ser necessário outros exames a critério do médico da empresa.
A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento do
ASO e anotação de “apto” para ALTURA DEVERÁ CONSTAR NO CRACHÁ
USO DE ESCADAS
A escada portátil (ou de mão) deve ser adquirida de fornecedores cadastrados que
atendam as especificações técnicas de cada empresa (tamanha capacidade máxima, etc).
Classificação das escadas:
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• Escada simples (singela) - é aquela constituída por dois montantes interligados por
degraus;
• Escada de abrir - é aquela formada por duas escadas simples ligadas entre si pela
parte superior por meio de dobradiças resistentes;
• Escada de extensão ou prolongável - é aquela constituída por duas escadas
simples que se deslizam verticalmente uma sobre a outra, por meio de um conjunto
formado por polia, corda, trava e guias.
ESCADAS:
• Utilizar escadas de madeira, sem pintura, em perfeitas condições de uso.
• Toda escada deve ser amarrada nos seus apoios.
• Não é permitido o uso de escadas improvisadas.
• As escadas de encostar de lance simples (singela) ou extensível, devem ser
providas de sapatas de segurança.
• As escadas portáteis e corrimão não devem apresentar farpas, saliências ou
emendas.
• As escadas deverão ter espaçamento entre os degraus de até 30 cm.
• A altura máxima de uma escada de abrir será de 6 metros.
• As escadas provisórias tipo escadaria deverão possuir guarda-corpo, altura de 1,20
m, rodapé de 20 cm, corrimão, piso anti-derrapante mais balaustre (montante),
largura mínima de 80 cm, inclinação máxima de 35º.
• A altura máxima permitida para escada de mão é de 7 metros
• Toda escada deve passar 1 metro do nível que se quer atingir ou do ponto de apoio
superior.
• Escadas de mão só podem ser utilizadas para acessos rápidos e eventuais.
• Nas escadas de mão o trabalhador deverá utilizá-la sempre de frente para os
degraus e não deverá carregar objetos nas mãos para subir e descer.
• Os funcionários que forem trabalhar perto de cabos energizados deveram utilizar
escadas de madeira ou fibra.
• As escadas devem ser montadas em boas condições, devendo ser inspecionada
pelo usuário antes de seu uso.
• A distância (b) medida entre o ponto de apoio inferior/base e a vertical que passa
pelo ponto de apoio superior da escada de mão deve ser de 30% da altura (a)
formada entre o apoio superior da escada e a base.
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ESCADA DE EXTENSÃO OU PROLONGÁVEL:
QUANTO À MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS:
Deve haver um código de sinais, para comandar as operações dos equipamentos.
Os sinais recomendados são:
• ELEVAR A CARGA - antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a
mão em pequeno círculo horizontal.
• ABAIXAR A CARGA - braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo;
mover a mão para cima e para baixo.
• PARAR - braço estendido; palma da mão para baixo; manter a mão rígida na
posição.
• PARADA DE EMERGÊNCIA - braço estendido; palma da mão para baixo; mover
a mão para a direita e a esquerda rapidamente.
TRABALHOS EM TELHADO:
• Não é permitida a realização de serviço em telhado com concentração de carga
num mesmo ponto.
• Para deslocamento em telhado deverá utilizar sistema de distribuição de peso tais
como passarelas metálicas com guarda-corpo e/ou tábuas brutas de 30 x 3,0 cm
sem nó, rachadura e empenamento.
• Devem ser implantados cabos guia para fixação do cinto de segurança.
• Não será aceito a utilização de cordas como guarda-corpo.
• O guarda-corpo provisório deverá ter altura de 1,20 m rodapé de 20 cm.
• O uso de passarela e tábuas não dispensa o uso do cinto de segurança tipo pára-
quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas.
CADEIRA SUSPENSA:
Objetivo: Para trabalhos em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical,
quando a natureza do trabalho assim o indicar.
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A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço.
A cadeira suspensa deve dispor de:
• Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla trava de segurança.
• Atender os requisitos mínimos de conforto previsto na NR 17-Ergonomia.
• Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
• O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava
queda em cabo-guia independente.
• A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e
bem visíveis, a razão social do fabricante, o n.º do C.A. e o CNPJ.
• É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
• O sistema de fixação da cadeira deve ser independente do cabo-guia e do trava
queda.
• As cadeiras suspensas não deverão estar presas a guindastes ou a qualquer tipo
de guincho motorizado.
CABOS-GUIAS:
Objetivo: Servir de sustentação ao cinto de segurança, para trabalhos em altura que
exigem o deslocamento do trabalhador, ou em locais onde não exista possibilidade de
fixação do cinto sem o cabo-guia.
• São obrigatórios para trabalho em altura que exigem deslocamento, evitando que
o trabalhador fique solto por falta de ponto de fixação do cinto ou quando da
mudança do ponto de acoplamento / fixação.
• Os cabos de aço deverão ser conforme as recomendações da NBR 6327/83 da
ABNT e nunca menor que 8,0 mm de diâmetro. Devem ser fixados por meio de
clips conforme normas técnicas.
• Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da
edificação por meio de aço inoxidável ou outro material de resistência e
durabilidade equivalente.
• Os cabos-guias devem ser substituídos, quando apresentarem condições que
comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem
submetidos.
• Quando não existir cabo-guia definitivo no posto de trabalho a Empresa deverá fixá-
lo de forma temporária durante a realização do serviço.
• Cabo-guia com instalação temporária deverá ser inspecionado após montagem,
pelo Técnico de Segurança ou Supervisor, que expedirá Autorização para
execução do serviço, através do formulário Permissão de Trabalho (PT).
OBSERVAÇÕES GERAIS:
• É proibido o uso de cordas de cizal para qualquer trabalho em altura.
• É permitido o uso de corda de poliéster branca para cabo-guia e trava queda,
amarração de andaimes e içamento de cargas, desde que seja utilizado coeficiente
de segurança 5 e que não se trate de trabalho a quente.
• É obrigatório o cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte de metal
para trabalhos a quente.
Todo trabalho em altura deverá ser sinalizado com os dizeres:
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RISCO DE QUEDA DE MATERIAIS
PERIGO HOMENS TRABALHANDO ACIMA:
• É proibido trabalho em altura com sobreposição de equipes. Caso não haja
alternativa, fazer proteção tipo cobertura, canal ou rede de proteção.
• Quando houver necessidade a critério da Segurança do Trabalho, deverá ser
utilizadas redes de proteção contra queda do trabalhador e de objetos ou
ferramentas.
• As ferramentas inclusive manuais deverão ser amarradas a estrutura, podendo ser
amarrada na mão ou no cinto do trabalhador quando se tratar de ferramentas leves.
• Para tal deverão ter um cordão ou fio de nylon fixado as mesmas, possibilitando
essa amarração.
• Quando houver rede elétrica ou barramentos de ponte, com risco de contato do
trabalhador ou ferramentas, estes deverão ser desligados (ENERGIA ZERO).
• Os cintos de segurança deverão se inspecionados pelos trabalhadores e
supervisores.
• Verificar as condições de acesso para o trabalho em altura antes de iniciar o
serviço.
• Para trabalhos com balancim leve, pesado ou individual seguir todas as
recomendações da NR 18.
• Para instalação de Cabos-guias em telhado ou onde necessário poderá ser exigido
o uso de trava-quedas retrátil.
• Ter um responsável pela equipe, a fim de coordenar os trabalhos, bem como
facilitar aplicação das normas de segurança.
• Sinalizar, isolar a área respectiva do serviço a ser realizado na parte inferior.
• Não executar trabalhos em telhados nos dias de chuva, com vento excessivo, com
telhas molhadas ou sobre fornos onde haja emanação de gases.
• Quando o trabalho for executado no nível do piso e existir desnível ou abertura com
risco de queda do trabalhador, deverão ser adotadas todas as recomendações
exigidas para trabalhos em altura. Devendo quando possível for protegido o
desnível com guarda-corpo.
• Deverão ser seguidas todas as recomendações da NR-18 do Ministério do
Trabalho, entre elas os itens 18.12 à 18.16, 18.18,18. 22 e 18.23.
AMBIENTES CONFINADOS:
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Ambientes confinados são qualquer aérea não projetada para ocupação contínua,
movimentação restrita, a qual tem meios limitados de entrada e saída e a ventilação
existente é insuficiente para remover contaminantes perigosos e/ou
deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se desenvolver.
Podemos citar como exemplos de ambientes confinados, dutos de ventilação, tanques em
geral, rede de esgoto ou água, tonéis, contêineres, cisternas, minas, valas, vasos,
colunas, silos, diques, poços de inspeção, caixas subterrâneas, etc.
Estes ambientes podem possuir uma ou mais das seguintes características:
• Potencial de risco na atmosfera;
• Deficiência de O2 (menos de 19,5%) ou excesso (mais de 23%);
• Configuração interna tal que possa provocar asfixia, claustrofobia, ou que dificultem a
saída rápida de pessoas;
• Agentes contaminantes tóxicos ou inflamáveis.
Tanques abertos podem ser considerados como ambientes confinados, pois a ventilação
natural inexiste, o potencial de acúmulo de fontes geradoras ou de escape de gás, torna
atmosfera perigosa.
Para reconhecer um ambiente confinado, é preciso conhecer o potencial de risco do
ambiente, processos, produtos, etc., porém o mais sério risco se concentra na atmosfera
do ambiente confinado.
Todos os ambientes confinados devem ser adequadamente sinalizados, identificados e
isolados, para evitar que pessoas não autorizadas adentrem a estes locais.
Antes de o empregado entrar num ambiente confinado, a atmosfera interna deverá ser
testada por empregado treinado e autorizado, com um instrumento de leitura direta,
calibrado e testado antes do uso, adequado para trabalho em áreas potencialmente
explosivas, intrinsecamente seguro e protegido contra emissões eletromagnéticas ou
interferências de radiofreqüências, calibrado e testado antes da utilização para as
seguintes condições:
• Concentração de oxigênio;
• Gases e vapores inflamáveis;
• Contaminantes do ar potencialmente tóxicos.
FIQUE ATENTO:
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ACIDENTE EM ALTURA:
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Insegurança - Três trabalhadores se
arriscam no alto de um prédio, tendo
como único meio de segurança a
utilização do cinturão de segurança.
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E-mail: cat.cipa@bol.com.br
Durante a construção de um edifício,
dois funcionários executam a obra sem
fazer uso dos procedimentos de trabalho
em altura.

APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx

  • 1.
    P á gi n a | 1 VILA DOS CABANOS-AV.FELIX CLEMENTE MALCHER, LT 20, QD 37 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br Apresentação: A CAT – Cursos de Aprimoramento do Trabalhador atua na capacitação de jovens e adultos, ministrando cursos e treinamentos nas áreas: administrativa, elétrica e mecânica, soldagem, operação de máquinas pesadas, içamento de cargas e normativos. Fundada no ano de 2004 no município de Barcarena-PA, para atender as demandas de uma região em constante crescimento industrial, a CAT proporciona aos participantes de seus cursos uma capacitação diferenciada, facilitando a integração entre os conhecimentos práticos e teóricos, favorecendo assim a inserção deste profissional no mercado de trabalho. Em que posa ressaltar as habilidades desses profissionais, pois sabemos que no contexto atual de empregabilidade, a formação continuada e dinâmica é uma ferramenta imprescindível em qualquer área de atuação, favorecendo a qualidade no resultado das atividades. Mantemos em nossa equipe, profissionais qualificados e habilitados, com a meta de formação e capacitação profissional continuada do trabalhador, e carga horária adequada para o seu melhor desempenho. Objetivos: Aprimorar e capacitar os profissionais em diversas áreas, visando o déficit de profissionais na região preparando-os para o mercado de trabalho industrial com habilidade e competência de somar com demais profissionais da área e obter na produção industrial. CURSOS DE APRIMORAMENTO DO TRABALHADOR
  • 2.
    P á gi n a | 2 2 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 1. INTRODUÇÃO: Trabalho em altura é sempre uma grande preocupação para os profissionais de Segurança do Trabalho. Além dos riscos inerentes à atividade em si, existe ainda fatores externos que contribuem para a intensificação dos riscos. Grande parte dos acidentes envolvendo trabalhos em altura são frutos da falta de uma análise detalhada da tarefa, pois é nessa fase que vamos identificar e corrigir os possíveis riscos. Outra parte dos acidentes é causada por falhas humanas – seja por inexperiência do executante, falta de treinamento ou mesmo pela negligência deste em relação às normas e procedimentos existentes. Outro detalhe importante que apresentamos aqui é quanto à definição de trabalho em altura. É comum lembrarmos apenas dos trabalhos acima do nível do solo, porém trabalhos abaixo do nível do solo também podem e devem ser considerados como trabalho em altura quando envolvem riscos de queda. Desta forma podemos chamar de trabalhos verticais ao invés de trabalhos em altura.
  • 3.
    P á gi n a | 3 3 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 2. RESPONSBILIDADE CIVIL E CRIMINAL: ASPECTO LEGAL HISTÓRICA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988 CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS: Art. 6º - São direitos sociais a Educação, a Saúde, o Trabalho, o Lazer, a Segurança, a Previdência Social, a Proteção à Maternidade e à Infância, a Assistência aos Desamparados, na forma desta constituição. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. LEI Nº 8.213 / 91 ART. 19 - ACIDENTE DO TRABALHO Parágrafo 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador Parágrafo 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 2. SEGURANÇA DO TRABALHO Objetiva a preservação da integridade física do trabalhador, sua segurança no local de trabalho e o controle dos riscos profissionais, bem como a melhoria das condições e do ambiente do trabalho, nos diversos setores da Empresa. 3. MEDICINA DO TRABALHO Objetiva a preservação da integridade física e mental do trabalhador, promovendo a sua saúde, bem como a melhoria das condições e do ambiente do trabalho. 4. ACIDENTE É qualquer fato que pode prejudicar, interromper uma atividade produtiva, um trabalho. 4.1. ACIDENTE DO TRABALHO É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. 4.2. CAUSAS DO ACIDENTE Condição Insegura Ato Inseguro
  • 4.
    P á gi n a | 4 4 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 5. PROCEDIMENTO DO CHEFE IMEDIATO Responsabilidades: • Realização do DDS / TDS • Participação na Análise Prevencionista da Tarefa / Realização de Análise de Riscos • Fiscalização do uso do EPI’s • Levantamento dos prováveis EPI’s • Eliminação das condições inseguras ou condições de riscos e/ou ato inseguro. • Realização de serviços em altura. • Advertência quando em serviços isolados. • Advertência quando em serviços isolados. • Relacionamento com o pessoal de segurança nas frentes de serviço. • Cuidados com levantamento de carga. (Só com estudo de “rigging”) 3. DEFINIÇÕES LEGAIS: 1. RESPONSABILIDADE (Língua Portuguesa) Qualidade de responsável. Obrigação de responder por certos atos ou fatos. 2. RESPONSABILIDADE (Definição Jurídica) Obrigação Jurídica de responder, a alguém, pelos próprios atos de outrem, em virtude de determinação de Lei e obrigação a qual se vinculou voluntariamente, quando estes atos Implicam em danos a terceiros ou a uma violação da ordem jurídica. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Consiste na delegação de serviços e ou tarefas sem que isso implique a desobrigação de atender às consequências das ações praticadas pelo subcontratado 4. CONCEITO DE CULPA No direito Penal é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano. Nada mais é do que a violação de um dever pré-existente em que o agente procede ou com IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. 5. IMPRUDÊNCIA É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância. É uma das formas de culpa, sendo chamada de CULPA EM AGENDO. 6. IMPERÍCIA É a falta de aptidão especial, habilidade ou experiência, ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.
  • 5.
    P á gi n a | 5 5 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 7. NEGLIGÊNCIA É a omissão voluntária de diligência, cuidado, falta, ou demora em prevenir ou obstar um dano. 8. ATO ILÍCITO Art. 159 do Código Civil - “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão. Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato Ilícito praticado é doloso. Se a ação ou omissão for involuntária, mas o dano ocorrer, o ato ilícito é culposo. 4. RESPONSABILIDADE PENAL: É o conjunto de fatos ou atos ou pressupostos capitulados em lei, pelos quais alguém é chamado a responder penalmente pelo praticado (Nelson Humgria). A) Crime culposo: É aquele que resultou da AÇÃO, omissão voluntária do agente que, entretanto não quis o resultado antijurídico, produzindo-se este por imprudência, negligência ou imperícia. B) Crime doloso: Quis o resultado ou assumiu o risco em produzi- lo. (CódigoPenal - Art. 15) A responsabilidade Criminal é INDIVIDUAL, não se transfere nem pode ser assumida pelo patrão, como no caso da responsabilidade civil. c) Sanções: CÓDIGO PENAL - ART. 129- Lesão corporal: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Quando o acidente decorre de culpa grave, devidamente caracterizada em processo criminal, evidentemente com amplo e irrestrito direito de defesa, o causador fica sujeito a: I - Se resultar a morte do trabalhador Pena: Detenção de 1 a 3 anos (§ 3º do art. 121 do CP) Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de inobservância de regra técnica de profissão (§ 4º do art. 121 do CP). II - Se resultar lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho. Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano (§ 6º do art. 129 do CP). Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de inobservância de regra técnica de profissão (§ 7º do art. 129 do CP). CÓDIGO PENAL - ART. 132 “Expor a vida de outrem a perigo direto e iminente”.
  • 6.
    P á gi n a | 6 6 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano Para que todos entendam, este é o dispositivo legal de maior alcance na área de prevenção dos infortúnios do trabalho. A simples constatação do perigo direto e iminente à vida do trabalhador pode-se iniciar o processo criminal. 5. O QUE É TRABALHO EM ALTURA? É toda a atividade executada acima de 2 metros do piso de referência. Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais. 30% dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas. CTPP APROVA A ELABORAÇÃO DA NR-36 (TRABALHO EM ALTURA) Com a NR 35 – Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, ainda em discussão, a NR 36 – Trabalho em Altura foi aprovada Durante a 63ª Reunião Ordinária da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), realizada em novembro de 2010, em Salvador, a solicitação da FNE referente à criação de um grupo tripartite para elaboração de uma norma regulamentadora para o trabalho em altura, hoje responsável por aproximadamente 40% das 2,5 mil fatalidades que ocorrem em média todos os anos. O QUE DIZ A LEI: • Segundo a lei, a culpa está fundamentada na teoria da Previsibilidade. • Previsibilidade é a possibilidade de se prever um fato. • Diz-se haver previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia considerado como possível a conseqüência de sua ação. • Assim sendo, ao trabalhador, só é devida a culpa quando o Acidente for causado por erro profissional, o que determina a sua Imperícia. • Os erros de omissão e negligencia devem ser atribuídos aos que Têm o poder da decisão. • Os descumprimentos das medidas de engenharia trazem consigo danos consideráveis à produção da empresa. • A lei 8213 - custeio e benefícios - à partir de sua aprovação Considera o descumprimento das normas de segurança como contravenção Penal. O QUE DIZ A NORMA (LEI 6514, PORTARIA 3214) • Os profissionais do SESMT deverão aplicar todo conhecimento de engenharia, de modo a reduzir até eliminar os riscos existentes no local de trabalho, e determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo que reduzido, a utilização de EPI’s.
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    P á gi n a | 7 7 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 6. RESPONSABILIDADES: CABE AO EMPREGADOR E CONTRATANTE a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; c) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; d) assegurar a interrupção imediata de todo e qualquer trabalho em caso de mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica dos trabalhadores; e) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e a emissão da Permissão de Trabalho - PT; f) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diáriode Segurança - DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença; g) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle. CABE AOS TRABALHADORES: a) colaborar com o empregador e contratante na implementação das disposições contidas nesta Norma; b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica dos trabalhadores. PROCEDIMENTOS: Para que um trabalho vertical seja executado com total segurança é necessário que se tenha um procedimento muito bem escrito (vamos chamar de PROCEDIMENTO DE GESTÃO DE SEGURANÇA – PGS), e também INSTRUÇÕES DE TRABALHO - IT para: • Segurança em plataformas de trabalho aéreo; • Montagem, desmontagem e utilização de andaime • Cadeira suspensa – balancim • Pontos de ancoragem • Operação e movimentação de equipamentos móveis • Equipamentos de proteção e segurança para trabalhos verticais • Segurança em rampas e passarelas • Trabalhos em telhados
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    P á gi n a | 8 8 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br CHECK-LIST’s (Vamos chamar de FORMULÁRIO DE SEGURANÇA - FSE) • Permissão para Trabalho – PPT • Check List Liberação de Andaime • Check List Cadeira Suspensa Balancim • Check List Rampas PERMISSÕES PARA TRABALHO EM ALTURA: Todo trabalhador que executa serviços em altura deve ter a Permissão para Trabalhos em Altura. Pode ser adotado um documento único para todos os trabalhos críticos que o trabalhador esteja previamente habilitado e capacitado. Para facilitar a fiscalização, pode-se adotar um crachá onde constem as atividades que o trabalhador está autorizado a executar. Obs. O vencimento deste crachá deve estar vinculado ao exame periódico do trabalhador. ANÁLISE DE RISCO: Não podemos esquecer que todo e qualquer trabalho a ser executado pela primeira vez, deve ter uma Análise de Risco detalhada. OUTROS PROCEDIMENTOS: Os trabalhos verticais quase sempre estão ligados a outros riscos específicos tais como: • Espaço confinado; • Energias (elétrica, pneumática, mecânica, hidráulica, química, radioativa, etc.); • Gases pressurizados; • Substâncias perigosas; • Trabalho a quente; Para podermos executar um Trabalho Vertical com total segurança é imprescindível que se tenha procedimentos para os riscos específicos citados acima. FATORES QUE INFLUENCIAM A ESCOLHA DAS TÉCNICAS A SEREM UTILIZADAS • Tempo de exposição: tempo necessário para a execução do Serviço; • Numero de pessoas envolvidas: quantidade de operários que Trabalharão no serviço; • Repetitividade do serviço: os serviços são feito com Freqüência ou os equipamentos podem ser usados em outros serviços; • Custo x benefício: verificar quanto custa a proteção e quanto de proteção eficaz ela oferece; • Produtividade: a proteção aumenta a produtividade dos Trabalhadores;
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    P á gi n a | 9 9 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br • Espaço físico e interferência: há espaço para colocação da Proteção e não ha interferência. OS EPC’S MAIS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO DE QUEDA DE TRABALHOS EM ALTURA • Rede de proteção e guarda-corpo de rede; • Plataforma provisória e bandeja de proteção; • Trava-queda e cabo de aço guia; • Guarda-corpo; • Pranchas anti-derrapantes; • Cadeira suspensa; • Andaime suspenso; • Elevadores de pessoal. FUNCIONÁRIO: • O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biótipo adequado. • Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço. • Utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) conforme disposto na NR 6 e NR 18 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente e os indicados pela Segurança do Trabalho da empresa. 7. OS EPI’S UTILIZADOS NA PREVENÇÃO DE QUEDA DE TRABALHOS EM ALTURA: CINTURÃO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-QUEDISTA: O cinturão de segurança tipo paraquedista fornece segurança quanto a possíveis quedas e, posição de trabalho ergonômico. É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para garantir a correta distribuição da força de impacto e minimizar os efeitos da suspensão inerte. TALABARTE DE SEGURANÇA TIPO REGULÁVEL: Equipamento de segurança utilizado para proteção contra risco de queda no posicionamento nos trabalhos em altura, sendo utilizado em conjunto com cinturão de segurança tipo pára- quedista. O equipamento é regulável permitindo, que seu comprimento seja ajustado
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    P á gi n a | 10 10 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br TALABARTE DE SEGURANÇA TIPO Y COM ABSORVEDOR DE ENERGIA: DISPOSITIVO TRAVA QUEDAS: É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. 8. DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES PARA TRABALHO EM ALTURA: MOSQUETÃO:
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    P á gi n a | 11 11 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br É um dispositivo de segurança de alta resistência com capacidade para suportar forças de 22kN no mínimo. Tem a função de prover elos e também funciona como uma polia com atrito. Para contar com a máxima resistência do equipamento, deve-se dar atenção ao uso e a manutenção. A resistência do mosquetão varia com o sentido de tração, sendo mais resistente pelas extremidades do que pelas laterais. Não deve sofrer torções, por isso deve ser instalado corretamente, prevendo-se a forma como será solicitado sob tensão ou dentro de um sistema que deterá uma queda. CORDA DE SEGURANÇA (LINHA DE VIDA): CORDAS DINÂMICAS: São cordas kernmantle de alto estiramento (alongamento), fabricadas para ter elasticidade de 6 % a 10% com uma carga de 80Kg e de 40% com carga de ruptura. Esta característica lhe permite absorver o impacto em caso de queda do trabalhador sem transferir a força do impacto, evitando assim lesões. É importante usar uma corda de boa construção para situações em que o fator de queda seja elevado. Porém, uma corda que alonga pode ser uma desvantagem quando utilizada para resgate, ou quando se precisa descer uma carga do alto de um prédio ou uma maca suspensa por corda em operação de resgate. Por outro lado, as cordas dinâmicas são menos resistentes à abrasão e desgaste. CORDAS ESTÁTICAS: É uma corda que possui uma alma de nylon de baixo estiramento (alongamento), sendo seus cordões internos os que aportam a maior resistência ao esforço. Para que a resistência da corda seja consistente, estes cordões devem ser contínuos, sem emendas ao longo de toda a corda. Ao mesmo tempo, para garantir uma elasticidade mínima, estes cordões devem ser paralelos entre si, ao contrário das cordas dinâmicas em que são torcidos. Ou seja, a alma (kern) é quem suporta a carga, sendo a capa (mantle) a responsável pela proteção contra sujeira, abrasão e desgaste.
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    P á gi n a | 12 12 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Acessórios e sistemas de ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda. Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentarem falhas, deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança. O cinto de segurança deve ser do tipo pára-quedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança independente da estrutura onde se encontra o trabalhador. Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura. Na impossibilidade de se utilizar os EPI’s com fator de queda menor que 1 o talabarte deverá possuir obrigatoriamente amortecedor/atenuador de queda . O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior. FIQUE ATENTO PARA OS DETALHES: • É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo paraquedista com duplo talabarte para todo serviço em altura. • Todos os trabalhadores em serviço em altura devem utilizar-se de capacete com jugular.
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    P á gi n a | 13 13 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br • Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, não sendo permitido o uso de sandálias e chinelo. • Não é permitido brincadeiras, ou jogar ferramentas do local elevado. • Utilizar o cinto PORTA-FERRAMENTAS ou bolsa própria para guardar e transportar ferramentas manuais.
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    P á gi n a | 14 14 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br SISTEMA DE ANCORAGEM: Não menos importante que o próprio EPI, é considerado como o coração do sistema de segurança, a ancoragem onde conectamos a corda com um ponto mecânico, seja na vertical ou horizontal, deve estar dimensionada para receber uma queda ou impacto. Para uma linha de vida vertical, a carga mínima de ruptura de cada ancoragem no ponto central deve ser igual ou superior a 22kN para cada sistema. Quando temos um ponto único que avaliamos suportar o mínimo de 22kN podemos utilizá- lo como ponto único, porém este tipo de atividade solicita sempre uma dupla ancoragem, sendo que se um sistema falhar teremos outro como backup. Após a escolha e instalação do sistema de ancoragem é importante que se utilize um nó de segurança que permita uma fácil checagem por qualquer um da equipe de trabalho; que seja fácil de desfazer após receber carga e que não se solte sob tensão; os nós ainda devem ser do tipo que reduza menos a resistência mecânica da corda. Por padrão, geralmente as equipes de resgate e trabalho em altura utilizam o nó oito duplo como nó de ligação da corda com a ancoragem por reunir todas estas características. QUANTO AOS PONTOS DE ANCORAGEM, DEVEM SER TOMADAS AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) inspecionar todos os pontos antes da sua utilização; b) identificar os pontos definitivos e a carga máxima aplicável; c) realizar o teste de carga em todos os pontos temporários antes da sua utilização. OITO DUPLOS: O oito duplo é um dos principais nós utilizados em escaladas. Feito pelo meio da corda, ele serve principalmente para rebocar material, encordar um participante ou fixar a corda em um mosquetão. Esta forma pode ser utilizada no lugar da azelha simples, apresentando a grande vantagem de ser mais fácil de desfazer após ser submetido a uma carga elevada ou quando molhado. Feito pela ponta da corda, o seu principal uso é o de encordamento do guia ou do último participante da cordada. Esta forma também pode ser usada para fixar a ponta da corda diretamente em um grampo ou árvore. Para fazer este nó é necessário fazer antes o oito simples e então acompanhá-lo com a ponta da Oito simples - nó de partida para o oito duplo pela ponta da corda.
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    P á gi n a | 15 15 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br corda no seu sentido inverso. Feito desta forma, o oito duplo também serve para emendar duas cordas em um rapel mais longo, mas é preferível usar o pescador duplo que é um nó menos volumoso e tem menos chance de se enganchar durante o recolhimento da corda. Em todos estes casos é sempre bom deixar uma folga de pelo menos um palmo e meio de ponta de corda, arrematado com um nó de frade. Oito duplo pelo meio da corda. O DIMENSIONAMENTO DA CARGA MÁXIMA DO PONTO DE ANCORAGEM DEFINITIVO DEVE SER REALIZADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. O procedimento de teste de carga dos pontos temporários deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua execução. Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e os resultados dos testes de carga realizados nos pontos de ancoragem temporários 9. PRINCIPAIS CAUSAS DOS ACIDENTES: • Perda de equilíbrio do trabalhador à beira do espaço, sem proteção. (Escorregão, passo em falso etc.) • Falta de proteção. • Falha de uma instalação ou de um dispositivo de proteção. (Quebra de suporte ou ruptura de cabo de aço). • Método impróprio de trabalho • Trabalhador Contato acidental com condutor ou massa sob tensão elétrica • Trabalhador não apto ao trabalho em altura (Problemas de Saúde)
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    P á gi n a | 16 16 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 10.OS RISCOS ELÉTRICOS: ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA: Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre. Faixa de tensão Nominal da instalação elétrica em kV Rr - Raio de delimitação entre zona de risco e controlada em metros Rc - Raio de delimitação entre zona controlada e livre em metros <1 0,20 0,70 ≥1 e <3 0,22 1,22 ≥3 e <6 0,25 1,25 ≥6 e <10 0,35 1,35 ≥10 e <15 0,38 1,38 ≥15 e <20 0,40 1,40 ≥20 e <30 0,56 1,56 ≥30 e <36 0,58 1,58 ≥36 e <45 0,63 1,63 ≥45 e <60 0,83 1,83 ≥60 e <70 0,90 1,90 ≥70 e <110 1,00 2,00 ≥110 e <132 1,10 3,10
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    P á gi n a | 17 17 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br ≥132 e <150 1,20 3,20 ≥150 e <220 1,60 3,60 ≥220 e <275 1,80 3,80 ≥275 e <380 2,50 4,50 ≥380 e <480 3,20 5,20 ≥480 e <700 5,20 7,20
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    P á gi n a | 18 18 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 11.PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA: Observação - O serviço só será iniciado após a emissão da permissão para trabalhos especiais (PT).
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    P á gi n a | 19 19 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br 12.O QUE SÃO TRABALHOS ESPECIAIS? Trabalhos especiais são todos aqueles que devido a sua natureza geram situações de risco e perigo que merecem controles especiais. No que diz respeito a natureza para classificar um trabalho como especial devemos levar em conta alguns fatores, como por exemplo: 1) geração de condição de risco pelo método e meios para execução 2) geração de condição de risco pelo tipo de instalação 3) geração de condição de risco pela natureza e peculiaridades do local 4) geração de condição de risco pela excentricidade 13.METODOLOGIA DE TRABALHO: Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências: a) isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço; b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos; c) desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço; d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações elétricas aéreas, conforme procedimento da concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização; e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre outras. PESSOAL: O trabalhador deverá possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), constando exame de Eletroencefalograma, emitido pelo médico coordenador do PCMSO acusando que o trabalhador esteja apto para executar trabalhos em altura. Poderá ser necessário outros exames a critério do médico da empresa. A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento do ASO e anotação de “apto” para ALTURA DEVERÁ CONSTAR NO CRACHÁ USO DE ESCADAS A escada portátil (ou de mão) deve ser adquirida de fornecedores cadastrados que atendam as especificações técnicas de cada empresa (tamanha capacidade máxima, etc). Classificação das escadas:
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    P á gi n a | 20 20 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br • Escada simples (singela) - é aquela constituída por dois montantes interligados por degraus; • Escada de abrir - é aquela formada por duas escadas simples ligadas entre si pela parte superior por meio de dobradiças resistentes; • Escada de extensão ou prolongável - é aquela constituída por duas escadas simples que se deslizam verticalmente uma sobre a outra, por meio de um conjunto formado por polia, corda, trava e guias. ESCADAS: • Utilizar escadas de madeira, sem pintura, em perfeitas condições de uso. • Toda escada deve ser amarrada nos seus apoios. • Não é permitido o uso de escadas improvisadas. • As escadas de encostar de lance simples (singela) ou extensível, devem ser providas de sapatas de segurança. • As escadas portáteis e corrimão não devem apresentar farpas, saliências ou emendas. • As escadas deverão ter espaçamento entre os degraus de até 30 cm. • A altura máxima de uma escada de abrir será de 6 metros. • As escadas provisórias tipo escadaria deverão possuir guarda-corpo, altura de 1,20 m, rodapé de 20 cm, corrimão, piso anti-derrapante mais balaustre (montante), largura mínima de 80 cm, inclinação máxima de 35º. • A altura máxima permitida para escada de mão é de 7 metros • Toda escada deve passar 1 metro do nível que se quer atingir ou do ponto de apoio superior. • Escadas de mão só podem ser utilizadas para acessos rápidos e eventuais. • Nas escadas de mão o trabalhador deverá utilizá-la sempre de frente para os degraus e não deverá carregar objetos nas mãos para subir e descer. • Os funcionários que forem trabalhar perto de cabos energizados deveram utilizar escadas de madeira ou fibra. • As escadas devem ser montadas em boas condições, devendo ser inspecionada pelo usuário antes de seu uso. • A distância (b) medida entre o ponto de apoio inferior/base e a vertical que passa pelo ponto de apoio superior da escada de mão deve ser de 30% da altura (a) formada entre o apoio superior da escada e a base.
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    P á gi n a | 21 21 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br ESCADA DE EXTENSÃO OU PROLONGÁVEL: QUANTO À MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS: Deve haver um código de sinais, para comandar as operações dos equipamentos. Os sinais recomendados são: • ELEVAR A CARGA - antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo horizontal. • ABAIXAR A CARGA - braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para baixo. • PARAR - braço estendido; palma da mão para baixo; manter a mão rígida na posição. • PARADA DE EMERGÊNCIA - braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente. TRABALHOS EM TELHADO: • Não é permitida a realização de serviço em telhado com concentração de carga num mesmo ponto. • Para deslocamento em telhado deverá utilizar sistema de distribuição de peso tais como passarelas metálicas com guarda-corpo e/ou tábuas brutas de 30 x 3,0 cm sem nó, rachadura e empenamento. • Devem ser implantados cabos guia para fixação do cinto de segurança. • Não será aceito a utilização de cordas como guarda-corpo. • O guarda-corpo provisório deverá ter altura de 1,20 m rodapé de 20 cm. • O uso de passarela e tábuas não dispensa o uso do cinto de segurança tipo pára- quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas. CADEIRA SUSPENSA: Objetivo: Para trabalhos em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar.
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    P á gi n a | 22 22 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço. A cadeira suspensa deve dispor de: • Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla trava de segurança. • Atender os requisitos mínimos de conforto previsto na NR 17-Ergonomia. • Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. • O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava queda em cabo-guia independente. • A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante, o n.º do C.A. e o CNPJ. • É proibida a improvisação de cadeira suspensa. • O sistema de fixação da cadeira deve ser independente do cabo-guia e do trava queda. • As cadeiras suspensas não deverão estar presas a guindastes ou a qualquer tipo de guincho motorizado. CABOS-GUIAS: Objetivo: Servir de sustentação ao cinto de segurança, para trabalhos em altura que exigem o deslocamento do trabalhador, ou em locais onde não exista possibilidade de fixação do cinto sem o cabo-guia. • São obrigatórios para trabalho em altura que exigem deslocamento, evitando que o trabalhador fique solto por falta de ponto de fixação do cinto ou quando da mudança do ponto de acoplamento / fixação. • Os cabos de aço deverão ser conforme as recomendações da NBR 6327/83 da ABNT e nunca menor que 8,0 mm de diâmetro. Devem ser fixados por meio de clips conforme normas técnicas. • Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalente. • Os cabos-guias devem ser substituídos, quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem submetidos. • Quando não existir cabo-guia definitivo no posto de trabalho a Empresa deverá fixá- lo de forma temporária durante a realização do serviço. • Cabo-guia com instalação temporária deverá ser inspecionado após montagem, pelo Técnico de Segurança ou Supervisor, que expedirá Autorização para execução do serviço, através do formulário Permissão de Trabalho (PT). OBSERVAÇÕES GERAIS: • É proibido o uso de cordas de cizal para qualquer trabalho em altura. • É permitido o uso de corda de poliéster branca para cabo-guia e trava queda, amarração de andaimes e içamento de cargas, desde que seja utilizado coeficiente de segurança 5 e que não se trate de trabalho a quente. • É obrigatório o cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte de metal para trabalhos a quente. Todo trabalho em altura deverá ser sinalizado com os dizeres:
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    P á gi n a | 23 23 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br RISCO DE QUEDA DE MATERIAIS PERIGO HOMENS TRABALHANDO ACIMA: • É proibido trabalho em altura com sobreposição de equipes. Caso não haja alternativa, fazer proteção tipo cobertura, canal ou rede de proteção. • Quando houver necessidade a critério da Segurança do Trabalho, deverá ser utilizadas redes de proteção contra queda do trabalhador e de objetos ou ferramentas. • As ferramentas inclusive manuais deverão ser amarradas a estrutura, podendo ser amarrada na mão ou no cinto do trabalhador quando se tratar de ferramentas leves. • Para tal deverão ter um cordão ou fio de nylon fixado as mesmas, possibilitando essa amarração. • Quando houver rede elétrica ou barramentos de ponte, com risco de contato do trabalhador ou ferramentas, estes deverão ser desligados (ENERGIA ZERO). • Os cintos de segurança deverão se inspecionados pelos trabalhadores e supervisores. • Verificar as condições de acesso para o trabalho em altura antes de iniciar o serviço. • Para trabalhos com balancim leve, pesado ou individual seguir todas as recomendações da NR 18. • Para instalação de Cabos-guias em telhado ou onde necessário poderá ser exigido o uso de trava-quedas retrátil. • Ter um responsável pela equipe, a fim de coordenar os trabalhos, bem como facilitar aplicação das normas de segurança. • Sinalizar, isolar a área respectiva do serviço a ser realizado na parte inferior. • Não executar trabalhos em telhados nos dias de chuva, com vento excessivo, com telhas molhadas ou sobre fornos onde haja emanação de gases. • Quando o trabalho for executado no nível do piso e existir desnível ou abertura com risco de queda do trabalhador, deverão ser adotadas todas as recomendações exigidas para trabalhos em altura. Devendo quando possível for protegido o desnível com guarda-corpo. • Deverão ser seguidas todas as recomendações da NR-18 do Ministério do Trabalho, entre elas os itens 18.12 à 18.16, 18.18,18. 22 e 18.23. AMBIENTES CONFINADOS:
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    P á gi n a | 24 24 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br Ambientes confinados são qualquer aérea não projetada para ocupação contínua, movimentação restrita, a qual tem meios limitados de entrada e saída e a ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes perigosos e/ou deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se desenvolver. Podemos citar como exemplos de ambientes confinados, dutos de ventilação, tanques em geral, rede de esgoto ou água, tonéis, contêineres, cisternas, minas, valas, vasos, colunas, silos, diques, poços de inspeção, caixas subterrâneas, etc. Estes ambientes podem possuir uma ou mais das seguintes características: • Potencial de risco na atmosfera; • Deficiência de O2 (menos de 19,5%) ou excesso (mais de 23%); • Configuração interna tal que possa provocar asfixia, claustrofobia, ou que dificultem a saída rápida de pessoas; • Agentes contaminantes tóxicos ou inflamáveis. Tanques abertos podem ser considerados como ambientes confinados, pois a ventilação natural inexiste, o potencial de acúmulo de fontes geradoras ou de escape de gás, torna atmosfera perigosa. Para reconhecer um ambiente confinado, é preciso conhecer o potencial de risco do ambiente, processos, produtos, etc., porém o mais sério risco se concentra na atmosfera do ambiente confinado. Todos os ambientes confinados devem ser adequadamente sinalizados, identificados e isolados, para evitar que pessoas não autorizadas adentrem a estes locais. Antes de o empregado entrar num ambiente confinado, a atmosfera interna deverá ser testada por empregado treinado e autorizado, com um instrumento de leitura direta, calibrado e testado antes do uso, adequado para trabalho em áreas potencialmente explosivas, intrinsecamente seguro e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüências, calibrado e testado antes da utilização para as seguintes condições: • Concentração de oxigênio; • Gases e vapores inflamáveis; • Contaminantes do ar potencialmente tóxicos. FIQUE ATENTO:
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    P á gi n a | 25 25 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br ACIDENTE EM ALTURA:
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    P á gi n a | 26 26 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br Insegurança - Três trabalhadores se arriscam no alto de um prédio, tendo como único meio de segurança a utilização do cinturão de segurança.
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    P á gi n a | 27 27 VILA DOS CABANOS-AV. FELIX CLEMENTE MALCHER LT 20, QD 337 (91) 3754-3830 CNPJ:07.238.084/0001-45 / I.E:15.243.875-0 E-mail: cat.cipa@bol.com.br Durante a construção de um edifício, dois funcionários executam a obra sem fazer uso dos procedimentos de trabalho em altura.