Este documento discute os principais aspectos da competência da Justiça do Trabalho no Brasil. Aborda a competência funcional das Varas do Trabalho, os conflitos de competência e como eles são resolvidos, a competência em razão da matéria e os tipos de ações que são de competência da Justiça do Trabalho. Também trata da competência territorial e como ela é definida, além de outros tópicos como a modificação de competência e o princípio da perpetuatio iurisdictionis.
1. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
FACULDADE DE DIREITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Direito Processual Trabalhista I
Professor: Jorge Andrade
Ana Paula da Costa
Elias Ramos Verdin
Natália Vieira Rodrigues Serradas
Sorrana Farias Abutrabe
2011
2. Índice
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 3
2 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS VARAS DO TRABALHO .......................................................... 4
3 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA .......................................................................................................... 5
4 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ....................................................................................... 7
4.1 MANDADO DE SEGURANÇA: ................................................................................................................... 7
4.2 HABEAS CORPUS...................................................................................................................................... 8
4.3 HABEAS DATA .......................................................................................................................................... 8
4.4 AÇÕES QUE ENVOLVEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE .................................................................. 9
4.5 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ............................................................................................... 9
4.6 OUTRAS AÇÕES ..................................................................................................................................... 10
4.7 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ........................................................................................ 11
5 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA ......................... 13
5.1 EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA PARA ESTRANGEIRO: ........................................................... 15
5.2 FORO DE ELEIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ...................................................................................... 15
6 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO .......................................... 16
7 O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS ........................................................................ 17
8 BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................................................... 19
3. 1 Introdução
O presente trabalho tem por objetivo desenvolver modestas considerações sobre a
competência da Justiça do Trabalho, sendo importante, antes de tudo, definir alguns termos
que aqui serão trabalhados. Nesse sentido, mister se faz elucidar o conceito de jurisdição. Tal
palavra vem do Latim ius iuris, com o significado de direito, e dicto do verbo dicere, que quer
dizer dicção. Dessa forma, jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos
concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado.
A palavra “competência” é oriunda do latim competentia, que significa estar no
gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio.
Competência consiste numa parcela da jurisdição, concedida a cada juiz, isto é, a
área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Nesse
sentido, a competência é o limite , a medida e a quantidade da jurisdição. Enquanto a
jurisdição é o todo, a competência é a parte. Esta não abrange a jurisdição, e sim a envolve.
A competência da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da Carta Magna da
seguinte maneira:
a. Competência típica, que é a que compreende empregado e empregador;
b. Competência decorrente da previsão da lei, como ocorre na hipótese do inciso III da
alínea a , do art. 652 da CLT;
c. Competência para executar suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Importante consignar que na fase pré-contratual a Justiça do Trabalho não é
competente para analisar a questão, vez que só existe empregador se houver contrato de
trabalho.
Não obstante, a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, é
competente para processar e julgar ações oriundas das da relação de trabalho. Relação de
trabalho é gênero, que compreende a relação de emprego.
Sérgio Pinto Martins preleciona que “na relação de emprego, ocorre um vínculo
de natureza privada, enquanto na relação de trabalho pode tanto ocorrer um vínculo de
natureza pública (entre o funcionário público e o militar e o Estado), como de natureza
privada (entre o trabalhador autônomo e os eventuais como o tomador de serviços)”.
Observe-se que no dispositivo supracitado não há qualquer referência a
demonstrar que a Justiça do Trabalho deva conciliar os litígios submetidos à sua apreciação,
competindo-lhe apenas processar e julgar. Logo, não existe obrigatoriedade de conciliação
4. dos feitos trabalhistas estabelecida na Constituição, salvo se assim for disposto na lei
ordinária (arts. 846 e 850 da CLT), como se nota abaixo:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
(...)
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e
não se realizando esta, será proferida a decisão.
(...)
No entanto, em função do princípio da legalidade, previsto no art. 5°, II, da Constituição, a
tentativa de conciliação na Justiça do Trabalho fica mantida. Assim, os arts. 846 e 850 da
CLT foram recepcionados pela Constituição, diante do princípio da legalidade.
Dito isso, passa-se à análise das competências da Justiça do Trabalho em relaçao à matéria, às
pessoas, ao lugar e à função.
2 Competência Funcional das Varas do Trabalho
A competência funcional consiste na função desempenhada pelos juízes na Justiça
do Trabalho.
Na forma do art. 659 da CLT, compete ao juiz titular ou substituto presidir as
audiências; executar suas próprias decisões, bem como as proferidas pela Vara e aquelas cuja
execução lhes for deprecada; despachar as petições e recursos interpostos pelas partes;
conceder liminar em reclamação trabalhista, de modo a obstar transferências abusivas;
conceder liminar em reclamação trabalhista que vise reintegrar no emprego dirigente sindical
afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Importante salientar que, consoante o art. 112 da Carta Maior, nas comarcas não
abrangidas pela jurisdição da Justiça do Trabalho, a lei poderá atribuí-la aos juízes de direito,
com recurso para o respectivo TRT que tiver jurisdição sobre o local. Nesse sentido, se numa
dada localidade não existir Vara do trabalho, os juízes de direito terão a atribuição de julgar
matéria trabalhista, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local (art. 668 da CLT).
Registre-se que, em que pese estar investido da jurisdição trabalhista, em razão de
não existir Vara do Trabalho no local, ou sua abrangência não se estender àquela localidade, o
juiz de direito pertence à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho.
O rol de competências previstas no art. 652 da CLT, é estendido ao juiz de direito
investido da jurisdição trabalhista. No entanto, os recursos interpostos de suas sentenças serão
5. julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da região respectiva, e não pela Justiça do
Estadual.
Conforme inteligência do § 1º do art. 669 da CLT, nas localidades onde houver
mais de um Juiz de Direito, será a competência distribuída em relação aos juízes do Cível, vez
que estes estão mais familiarizados com a matéria de contratos, em virtude da afinidade entre
a matéria trabalhista e civil, do que se depreende que os juízes do Criminal não julgarão
matéria trabalhista. A competência será determinada por distribuição ou pela divisão
judiciária local, de acordo com a lei de organização judiciária local .
Outrossim, em havendo critério de competência diverso do acima descrito na lei
de organização judiciária local, a competência será do Juiz do Cível mais antigo na carreira,
face à sua maior experiência (§2° do art. 669 da CTL).
3 Conflitos de Competência
Verifica-se conflito de competência quando dois ou mais juízos se declaram
competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo).
Sérgio Pinto Martins aduz que o termo correto é conflito de competência e não
conflito de jurisdição, vez que se trata de competência material ou pessoal do juiz.
Com fulcro no art. 805 da CLT, o conflito pode ser suscitado pelo juiz, pelas
partes ou pelo Ministério Público. No entanto, a parte que já tiver oposto exceção de
incompetência, não poderá suscitar conflito de competência. O autor supracitado salienta
ainda que “caso fosse admitido à parte suscitar conflito de jurisdição, quando já apresentada a
exceção de incompetência, estar-se-ia admitindo expedientes protelatórios do processo,
quando até o julgamento da exceção o processo já estava suspenso”.
Isto posto, passa-se a análise de tais conflitos e entre quem eles podem ocorrer.
a. Conflito de competência entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos de
jurisdição trabalhista. Conforme o art. 114, V, da Constituição, o conflito será julgado
pelo TRT da região. Ressalte-se que o STJ possui entendimento sumulado (S. 180),
segundo o qual a competência para dirimir conflito entre Vara do Trabalho e Juiz de
Direito investido de jurisdição trabalhista é do TRT da área a que estiverem vinculados.
b. duas Varas do Trabalho pertencentes à mesma Região, na qual será competente o próprio
Tribunal Regional do Trabalho da Região, interpretando-se a contrário sensu a expressão
“juízes vinculados a tribunais diversos contida na alínea d, do inciso I, do art. 105 da
Constituição. Prevalece, no caso, o princípio de que juízes vinculados a um tribunal
6. devem ter seus conflitos de competência resolvidos pelo tribunal que lhes é
hierarquicamente superior;
c. duas Varas do Trabalho pertencentes a Regiões diversas, sendo competente o TST. A
Súmula 236 do STJ mostra o entendimento de que não compete ao referido tribunal
dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos. O TST terá competência para analisar conflito de
competência entre varas pertencente a tribunais regionais diferentes ou entre tribunais
regionais;
d. Tribunais Regionais do Trabalho. Nesta hipótese, competente é o TST, pois os órgãos
têm jurisdição trabalhista (art. 114, V, da Constituição);
e. Varas do Trabalho e Juízes de Direito ou Juízes Federais. O STJ tem entendido que
compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre
juiz estadual e Vara do Trabalho (S. 180). O inciso V do art. 114 da Constituição
determina que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os conflitos de competência
entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, da
Constituição. O juiz de direito exerce jurisdição trabalhista nas localidades em que não
haja varas do trabalho ou esta não tenha jurisdição sobre o local. Nesse caso a
competência para resolver o conflito envolvendo jurisdição trabalhista entre o juiz de
direito e o juiz do trabalho será o TRT da respectiva região. A exceção diz respeito aos
conflitos entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal, em que a
competência será do STF. Conflito de competência entre juiz do trabalho e juiz federal
será dirimido pelo STJ (art. 105, I, d, da Constituição), pois são juízes vinculados a
tribunais diversos. Compete ao Tribunal do Trabalho apreciar recurso contra sentença
proferida por órgão de primeiro grau de Justiça Trabalhista, ainda para declarar-lhe a
nulidade em virtude de incompetência (S. 225, do STJ).
f. O TST e os Juízes de Direito ou Juízes Federais, sendo o TST competente para julgar o
conflito (art. 102, I, o, da Constituição). O STF já entendeu que compete a tal órgão
julgar conflito entre qualquer tribunal superior e magistrado que não estiver a ele
vinculado, inclusive de primeira instância (STF- Pleno, CC 7.027-7-PE, j. 16-8-95, Rel.
Min. Celso de Melo, DJU, I, 1-9-95, p. 27.375/6); que é competente para julgar conflito
entre TST e Juiz de Direito de Brasília (CJ 6.959-6- DF, Pleno j. 23-5-90, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, in Ltr 59-10/1372);
g. O STJ e o TST; será resolvido pelo STF (art. 102, I, o, da Constituição) por se tratar de
tribunais superiores;
7. h. Tribunais Regionais do Trabalho e o TST. Não existe conflito entre o TST e Tribunais
Regionais do Trabalho, mas hierarquia entre esses e subordinação. Não se pode dizer que
há conflito de competência, mas cumprimento de decisão de órgão superior;
i. TRT e TRF ou TJ; será resolvido pelo STJ, por se tratar de conflito entre quaisquer
tribunais (art. 105, I, d, da Constituição);
j. Os conflitos de competência entre juízes do próprio tribunal serão por ele dirimidos, pelo
pleno ou por órgão especial, onde houver.
Inexiste conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculado
(S. 420 do TST), pois há hierarquia entre esses órgãos, devendo o segundo subordinação ao
primeiro.
A Constituição revogou o art. 808 da CLT no que ela conflita. A alínea b do
inciso II do art. 3° da lei n° 7.701/88, que tratou de estabelecer critérios para julgamento de
conflitos de competência em confronto com a Constituição, é inconstitucional.
O juiz, ao ser estabelecido o conflito de competência, não deveria mandar os
próprios autos ao tribunal competente para dirimir a referida controvérsia, segundo a regra do
art. 809 da CLT, mas extrair as peças necessárias e mandá-las em autos apartados. No entanto,
a melhor orientação é no sentido de se suspender o processo e mandar os próprios autos para o
tribunal competente para julgar o conflito de competência, evitando-se qualquer alegação de
nulidade quanto a eventuais atos decisórios praticados no processo.
4 Competência em Razão da Matéria
4.1 Mandado de Segurança:
A matéria a ser discutida pelos remédios legais, quais sejam mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data, é a referente à relação de trabalho e aos incisos do
art. 114 da Constituição.
A autoridade impetrada no mandado de segurança tanto poderá ser a judiciária
como a administrativa.
O mandado de segurança poderá ser impetrado contra auditor fiscal do trabalho ou
o Delegado Regional do Trabalho em decorrência de aplicação de multas provenientes da
fiscalização das relações de trabalho(art. 114, VII, da Constituição), na interdição de
estabelecimento ou setor, e máquina ou equipamento, no embargo à obra (art.161 CLT). Será
a ação proposta perante a primeira instância e não no TRF.
Contra ato de funcionário ou do juiz do trabalho, o mandado de segurança
continua a ser de competência dos Tribunais Regionais, conforme art. 678, I, b, 3 da CLT, por
8. não ter sido alterada a legislação sobre o tema. No TST, a competência será da Seção de
Dissídios Coletivos, com base no art. 2º, I, d, da Lei nº 7.701/88 ou da Subseção de Dissídios
Individuais 2 (art. 3º, I, b, da Lei nº 7.701/88).
Pode ser interposto o mandado de segurança contra ato de autoridade que
venha a interferir ou intervir no exercício de atividade sindical ou relativa à representação
sindical, como contra ato do Ministério do Trabalho que nega o registro sindical ou contra a
CEF, quanto não fornece ao sindicato o código para o recolhimento da contribuição sindical,
pois têm a previsão na primeira parte do inciso III do art.114 da Lei Maior.
4.2 Habeas Corpus
O inciso VII do art. 109 da Constituição excetua a competência do juiz federal
para julgar habeas corpus quando a coação provier de autoridade cujos atos estejam
vinculados a outra jurisdição, que pode ser a da Justiça do Trabalho.
Determina o inciso IV do art. 114 da Constituição, na redação estabelecida pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, que a Justiça do Trabalho tem competência para processar
e julgar os habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
competência.
O ato questionado compreende matéria sujeita à competência da Justiça do
Trabalho quando, por exemplo, se tratar de depósitário infiel na execução trabalhista. Trata-se
de incidente que ocorre no curso da fase de execução do processo trabalhista, pois se trata,
inclusive, de cumprimento de sua própria sentença.
4.3 Habeas Data
O habeas data será de competência do juiz de primeiro grau. Se a Justiça do
Trabalho fosse competente para analisar questões de funcionários públicos, será razoável a
retificação de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ( art. 5º,
LXXII, da Lei Maior). O banco de dados pertence a órgão governamental. O empregador não
tem esse banco de dados ou informações constantes de registro público. Seus dados ou
registros são privados. Os dados constantes da ficha de empregados são fornecidos pelo
próprio empregado. A Lei nº9.507/97 mostra que o banco de dados é público. Faz referência à
autoridade à autoridade coatora, que é um agente público e não privado. O parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 9.507 dispõe: “ considera-se de caráter público todo registro ou banco de
dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não
9. sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”. O
empregador não é órgão, nem passa ou transmite informações para terceiros.
O empregado poderá se utilizar de medida cautelar de exibição de documentos
para obter certas informações da empresa constantes de documentos.
4.4 Ações que envolvem o exercício do direito de greve
O inciso II do art. 114 da Constituição faz referência a ações que envolval o
exercício do exercício do direito de greve. Não se usa a expressão relação de trabalho no
inciso. È qualquer ação, inclusive o dissídio coletivo. Engloba ações de responsabilidade civil
propostas pelo empregador contra o sindicato para reparar os prejuízos causados durante a
greve considerada abusiva.
Como o inciso II do art. 114 da Lei Maior é amplo, ao mencionar ações que
envolviam o exercício do direito de greve, a Justiça do Trabalho tem competência para
examinar questões que digam respeito à manutenção ou reintegração de posse, conforme art.
926 do CPC, do estabelecimento durante a greve, o interdito proibitório (art.932 do CPC), que
também decorre da relação de trabalho, pois a Lei Magna não faz qualquer ressalva.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória
ajuizada em decorrência de exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
privada (Súmula Vinculante 23 do STF).
Danos Morais e materiais decorrentes do exercício do direito de greve também
serão de competência da Justiça do Trabalho. AS ações citadas serão de competência do
primeiro grau.
4.5 Complementação de Aposentadoria
A Justiça do Trabalho é competente para examinar hipótese relativa a
complementação de aposentadoria do empregado, pois esta decorre da existência do contrato
de trabalho mantido entre o trabalhador e o empregador.
A empresa é quem paga o beneficiário e o desconta do salário do empregado.
Logo, a Justiça do Trabalho é competente para examinar a hipótese vertente, nos termos do
art. 114 da Constituição.
A matéria discutida não é salarial, mas de complementação de aposentadoria.
Entretanto, esta é decorrente do contrato de trabalho mantido entre empregado e empregador,
além do que o empregador é quem, em muitos casos, implementa o benefício.
10. Está inserida a matéria no art.114 da Constituição quando dispõe ser a Justiça do
Trabalho competente para examinar questões entre empregados e empregadores, decorrentes
da relação de emprego.
O pagamento da complementação de aposentadoria não integra a remuneração dos
participantes, nem o contrato de trabalho, mas é decorrente de sua existência.
A relação de emprego pode ter terminado entre empregado e empregadores, mas,
se a questão decorre ou se origina do contrato de trabalho mantido entre as partes, ainda que a
matéria não integre cláusula do contrato de trabalho, a competência será da Justiça do
Trabalho. Não deixa de ser um dos demais dissídios previstos no art. 652, IV, da CLT.
A Justiça Comum é incompetente para apreciar questão relativa a
complementação de aposentadoria decorrente de contrato de trabalho mantido entre
empregado e empregador. Competente, portanto, é a Justiça do Trabalho para dirimir a
controvérsia.
4.6 Outras ações
A Justiça do Trabalho será competente para resolver questões entre empregados e
empregadores, como: ações declaratórias, que tenham por objeto, por exemplo, a declaração
do tempo de serviço; a ação de consignação em pagamento, em que o empregador ajuíza ação
em face do empregado para pagar as verbas que o obreiro não quis receber; a ação de
prestação de contas, em que, v.g., o empregador interpõe ação pedindo que o empregado
preste contas das vendas realizadas. Desde que essas ações comportem relação entre
empregado e empregador, será competente a Justiça do Trabalho para dirimí-las.
A Justiça do Trabalho será competente para analisar ações rescisórias de seus
julgados.
Dúvidas existem sobre a competência da Justiça do Trabalho quanto às ações
possessórias. Se esta ação decorrer de relação de emprego, competente será a Justiça do
Trabalho para solucionar o conflito.
A Justiça do Trabalho só tem competência para o levantamento do FGTS quando
houver dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença.
Quando a questão envolver o trabalhador e a Caixa Econômica Federal, a competência será da
Justiça Federal, com fundamento no inciso I do art.109 da Constituição. O STJ editou a
Súmula nº 82 dizendo que “ compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS”. A Súmula nº 161 do STJ
11. mostra que é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS- PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
É incompetente a Justiça do Trabalho para analisar controvérsia sobre trabalhador
e empregador sobre o pré-contrato de trabalho. SE inexiste a relação de emprego, não há
competência de Justiça do Trabalho. Inexiste a figura do emprego e empregador, e a aplicação
da CLT. Não há relação de trabalho ou lei dispondo sobre essa competência. Não há prestação
de trabalho, nem contagem do tempo de serviço. A competência é da justiça comum.
O entendimento predominante tem sido no sentido de que compete
originariamente aos tribunais regionais do trabalho o julgamento de ação declaratória de
nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou
coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, com base no inciso IV, do
art.83 da Lei Complementar nº 75/93.
A competência para julgar questões ambientais do trabalho contra o empregador,
inclusive por meio de ação civil pública, em que são discutidas questões trabalhistas, é da
Justiça do Trabalho, por meio das Varas do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho julgar as
ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhista relativas à
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736 do STF).
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art.114, IX, da Constituição). A Lei é a
ordinária federal.
A Justiça do Trabalho é competente pra conciliar e julgar os litígios que tenham
originem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, ainda que não haja
mais previsão expressa na parte final do art.114 da Constituição. Sentenças coletivas são as
proferidas nos dissídios coletivos. Exemplo é a ação de cumprimento que representa a
postulação para cumprir o que foi determinado no dissídio coletivo. Os incidentes ocorridos
na execução também serão de competência da Justiça do Trabalho, pois decorrem das
sentenças proferias pela referida Justiça. É o que ocorre na execução com os embargos à
execução, cessão de crédito, cobrança de honorários de advogado ou periciais.
4.7 Incompetência da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar controvérsias sobre:
a. Acidentes do trabalho;
12. Não há lei determinando que a competência para julgar questões de acidente do
trabalho é da Justiça do Trabalho, nas quais faça parte o INSS, entre as outras controvérsias
de correntes da relação de trabalho (art. 114, IX, da Constituição). Ao contrário, o inciso II do
art.129 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a competência A postulação feita na Justiça Comum
será sobre auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-
acidente e pensão por morte acidentária.
b. Previdência Social, que serão resolvidos pela Justiça Federal, tanto em relação
a contribuição como benefícios, conforme art.109, I e seu § 3º da Constituição. A
questão envolve a União, sendo, portanto, a competência da Justiça Federal;
c. Contribuição previdenciárias que não decorrem de sentença proferida pela
Justiça do Trabalho, mas de lançamento fiscal, inscrição em Dívida Ativa e
cobrança mediante execução fiscal. Competente é a Justiça Federal (art. 109, I, da
Constituição). A exceção é a previsão do inciso VIII do art.114 da Constituição,
que determina a competência da Justiça do Trabalho para executar as
contribuições previdenciárias relativas às sentenças que proferir.
d. Eleições sindicais, em que é competente a Justiça Comum (Súmula 4 do STJ).
Se a questão relativa a eleições sindicais ocorrer entre sindicato de trabalhadores e
trabalhador ou sindicato de empregadores e empregador a competência será da Justiça do
Trabalho (art. 114, III, da Constituição). Matéria criminal não será de competência da Justiça
do Trabalho, pois não há disposição nesse sentido no art.114 da Constituição ou na lei. A ação
é proposta pelo Estado contra uma pessoa física, não se enquadrando nos incisos do artigo
citado.
O inciso VI do art.109 da Constituição dispõe sobre a competência da Justiça Federal
para julgar questões relativas a crimes contra a organização do trabalho. Se a questão é individual, a
competência é da Justiça Estadual.
A Justiça do Trabalho só tem competência para analisar habeas corpus
decorrente de sua competência e não para outras matérias, como para crimes.
A Súmula 165 do STJ esclarece que a Justiça Federal é competente para processar
e julgar crime de falso testemunho no processo trabalhista.
A Justiça Federal será competente para analisar crime de desacato praticado
contra juiz do trabalho.
13. Se o empregador reteve a contribuição previdenciária do empregado e não a
recolheu, a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar a referida matéria, por ser
penal (crime de apropriação indébita).
5 Competência Territorial da Justiça do Trabalho Brasileira
A competência territorial é também chamada de competência de foro. Tal
competência leva em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que
compõe a Justiça do Trabalho. De acordo com o que preleciona José Augusto Rodrigues
Pinto, “essa manifestação da competência liga-se aos limites geográficos do exercício da
jurisdição.
Ressalta-se que a competência em questão é relativa, pois prevista no interesse da
parte. Dessa maneira, o juiz não pode conhecê-la de ofício. Se não for impugnada pelo
reclamado no prazo da resposta (exceção de incompetência em razão do lugar – arts. 799 e
seguintes da CLT), prorroga-se a competência.
Dispõe o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.
Como demonstra o dispositivo supra, a competência territorial é determinada pelo
local da prestação de serviço do reclamante. A finalidade teleológica da lei ao fixar a
competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador
à justiça, pois no local da prestação de serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores
possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Ademais, neste
local o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos com locomoção.
Através de um enfoque mais crítico, pode-se dizer que o apego arraigado ao art.
651, da CLT, pode, em alguns casos, conduzir à denegação da Justiça, mediante o negatório
14. do acesso ao judiciário, princípio este esculpido no art. 5º, XXXV, CF. Nessa linha de
raciocínio, a interpretação da norma processual há de se pautar no asseguramento real e
efetivo do acesso à Justiça.
Se o empregador promover sua atividade em várias localidades, nos termos do §3º
do art. 651 da CLT, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de critério de competência, cuja
escolha é discricionária do empregado, podendo este optar entre o local da contratação ou da
prestação de serviços.
Nesse contexto, surge uma polêmica: se o reclamante trabalhou em várias
localidades, qual será a Vara competente em razão do lugar para apreciar o processo? A
doutrina e a jurisprudência se inclinam a dizer que prevalece a competência do último local de
prestação de serviços.
Há, porém, doutrinadores que discordam desse critério estabelecido. Se o
reclamante trabalhou em vários locais, a competência das Varas do Trabalho de cada local
trabalhado é concorrente. Nesse sentido, todas as Varas são competentes, cabendo a escolha
do local da propositura da ação ao reclamante, uma vez que a competência em razão do lugar
se fixa tendo por escopo facilitar o acesso do trabalhador à Justiça.
Nos termos do art. 651, da CLT, quando for parte no dissídio agente ou viajante
comercial, competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e
a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em
que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Conforme o referido dispositivo legal, se o reclamante for viajante ou agente
comercial, realizando atividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim
de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, a CLT determina que a reclamação possa ser
proposta onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no
local em que o autor tenha domicílio, e, caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima
em que o empregado se encontra.
Diante da competência dada pela EC n 45/04, pode- se dizer que a presente regra
também se aplica ao representante comercial autônomo (Lei n. 4886/85) e também ao
vendedor externo autônomo que não seja representante (art. 114, I, da CF).
Nos termos da redação do citado §1°, doutrina e jurisprudência têm se
posicionado no sentido de que, primeiramente, a competência territorial é do foro em que a
pessoa tenha agência ou filial e o empregado esteja a ela subordinado e, sucessivamente, o
local do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
15. 5.1 Empregado brasileiro que trabalha para estrangeiro:
Dispõe o § 2º do art. 651 da CLT:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
De acordo com o dispositivo legal, restou consagrada a chamada “competência
internacional da Justiça do Trabalho” para dirimir controvérsias decorrentes da relação de
trabalho quando o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário.
Mostra-se discutível a aplicabilidade do referido dispositivo legal se a empresa reclamada não
tiver agências ou filial no Brasil, diante das vicissitudes que pode enfrentar o processo para
citação da empresa, e também de aplicabilidade da jurisdição trabalhista em outro país. Em
razão disso, pode-se dizer que a competência da Justiça do Trabalho brasileira, salvo
convenção internacional em sentido contrário, somente se aplicará se a empresa reclamada
tiver agência ou filial no Brasil, caso contrário, não haverá possibilidade de imposição da
jurisdição trabalhista em território sujeito a outra soberania (princípio da territorialidade da
jurisdição).
Assim sendo, a expressão “empresa que tenha agência ou filial no estrangeiro”
deve ser lida no sentido de que a empresa também tenha sede no Brasil. Sob outro enfoque,
como o referido dispositivo configura exceção à competência do local da prestação de
serviços, a interpretação deve ser restritiva.
Havendo competência da Justiça brasileira, a legislação aplicável será do país
local da prestação de serviços , conforme o princípio da aplicação da lei do local da prestação
de serviços, que restou consagrado pela jurisprudência brasileira, conforme a redação da
Súmula n 207 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:
“A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.”
5.2 Foro de eleição da Justiça do Trabalho
O foro da eleição é o local escolhido, consensualmente, pelas partes para apreciar
eventual demanda trabalhista.
Dispõe o art. 111 do Código de Processo Civil:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
16. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
O foro da eleição é incompatível como o Processo do Trabalho, considerando-se a
hipossuficiência do reclamante, bem como eventual estado de subordinação do empregado ao
aceitar eventual localidade para propositura da demanda trabalhista. Além disso, as normas
que consagram a competência territorial da Justiça do Trabalho não podem ser alteradas por
consenso das partes.
O art. 112 do CPC com a redação dada pela Lei 11.280/06 possibilita ao juiz do
trabalho decretar, de ofício, a nulidade do foro de eleição em contrato de adesão. Dispõe o
mencionado artigo:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em
contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
De acordo com alguns doutrinares, tal artigo pode ser aplicado ao Processo do
Trabalho, com a seguinte adaptação: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato
de trabalho, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo
do local da prestação de serviço.
6 Modificação de competência na Justiça do Trabalho
Dentro da competência relativa da Justiça do Trabalho, esta pode ser modificada
em razão da conexão e da continência.
Nesse sentido dispõe o artigo 102 do Código de Processo Civil, que resta
aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT:
Art. 102. A competência em razão do valor e do território poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos
arts. seguintes”
Nos termos do art. 103 do CPC: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Na Justiça do Trabalho é comum haver conexão entre as demandas trabalhistas
que apresentem em comum mesmo pedido ou causa de pedir. Por exemplo, diversos
trabalhadores realizam um mesmo pedido que tem suporte em norma coletiva comum.
Conforme o art. 104 do CPC: “Dá-se a continência entre duas ou mais ações
sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras”.
17. No Processo do Trabalho é como haver continência entre as demandas. Por
exemplo, o reclamante propõe duas reclamações trabalhistas em face de uma mesma
empregadoras, mas o rol de pedidos de uma é mais abrangente do que da outra.
Havendo conexão ou continência, a reunião dos processos para julgamento
simultâneo é a faculdade do juiz do trabalho, devendo este sempre avaliar o custo benefício
em deferí-la sempre atento à celeridade e efetividade da relação jurídica processual. Nesse
sentido, dispõe o art. 105, CPC:
“Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”
Havendo conexão ou continência, o juízo competente será aquele que despachou a
inicial em primeiro lugar (Processo Civil) e no Processo do Trabalho o do local onde a inicial
trabalhista foi distribuída em primeiro lugar, pois no Processo do Trabalho não há despacho
na inicial (art. 841, CLT). Nesse sentido dispõe o art. 106 do CPC:
“Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar.”
7 O Princípio da perpetuatio iurisdictionis
Tal locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência do Juiz
não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer
após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
A mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade
ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que serviram para
determinar a competência, não transferem o processo para outro Juízo. Logo, não serão causas
de modificação da competência.
Discorrendo sobre a perpetuatio iurisdictionis, ARRUDA ALVIM a define como
sendo "a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos
quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal. (...) O instituto
da perpetuatio iurisdictionis prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro,
em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou
de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade."
Esse princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência é
modificada em momento superveniente à sua fixação, como por exemplo, quando o órgão
judiciário competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se alterar a
18. competência em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte
final, do CPC.
A intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca a
competência para a Justiça Federal, necessariamente.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao tratar das causas modificativas da
competência, assevera que a conexão e a continência tratam-se "de dois liames de afinidade
existentes entre duas ou mais ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que
estavam antes tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em
conjunto e sejam decididos concomitantemente". E complementa: "Essa possibilidade
significa exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Esse princípio, bem como o
da perpetuatio libeli e o da perpetuatio legitimationis, foram adotados pelo nosso CPC e
refletem nítida preocupação com a estabilidade do processo."
19. 8 Bibliografia
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª edição. São Paulo. Editora LTR, 2009.
MARTINS, SÉRGIO PINTO. Direito Processual doTrabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições,
recursos, sentenças e outros. 32ª edição. São Paulo. Editora Atlas, 2011