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Revista SÍNTESE
  Direito de Família
Carta do Editor
      A união homoafetiva é a união de duas pessoas do mesmo sexo, que
traz consigo todas as características de um relacionamento, ou seja, um
convívio público e duradouro, conceito este que muito se assemelha com
o da união estável.
       Essa relação foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Fe-
deral, por entenderem que a união entre dois homens ou duas mulheres de
natureza afetiva gozará do mesmo status da união estável entre um homem
e uma mulher, a qual, pela Constituição, art. 256, § 3º, é considerada enti-
dade familiar.
       Por meio desse conceito, a união homoafetiva também pode ser ca-
racterizada como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois a única
diferença com a união estável prevista no artigo do ordenamento civil era a
questão dos componentes serem do mesmo sexo.
       Diante deste quadro, escolhemos como Assunto Especial desta Edi-
ção o tema “União Homoafetiva – Reconhecimento”, com três relevan-
tes artigos de renomados juristas: Marianna Chaves, Enézio de Deus Silva
Júnior e Wladimir Novaes Martinez.
       Ainda no Assunto Especial, duas seções especiais tratam desse assun-
to: “Com a Palavra, o Procurador”, com artigo de Ronaldo Lima dos Santos
sobre a união homoafetiva e os benefícios previdenciários; e um parecer
jurídico de Ives Gandra da Silva Martins sobre a disciplina jurídica do ho-
mossexualismo.
      Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos
a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de gran-
des nomes do Direito: Sergio Matheus Garcez, Denise Damo Comel,
Fernando Horta Tavares e Lívia Rosa Franco, Flávio Tartuce e Benedicto de
Vasconcellos Luna Gonçalves Patrão.
       Ressaltamos, ainda, na Seção Estudos Jurídicos, artigo de Douglas
Phillips Freitas sobre a função sociojurídica do(a) amante.
      Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz
sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva
edição da Revista.
      Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!

                           Liliana Vieira Polido
                             Diretora Editorial
Sumário
Assunto Especial
União Homoafetiva – ReconHecimento

DoUtRinas
1. Algumas Notas sobre as Uniões Homoafetivas no Ordenamento
   Brasileiro após o Julgamento da ADPF 132 e da ADIn 4277 pelo STF
   Marianna Chaves .......................................................................................7
2. Amor e Família Homossexual: o Fim da Invisibilidade Através
   da Decisão do STF
   Enézio de Deus Silva Júnior......................................................................16
3. Provas da União Estável Homoafetiva
   Wladimir Novaes Martinez ......................................................................20
JURispRUDência
1. Decisão na Íntegra (STF) ...........................................................................34
2. Ementário .................................................................................................57

com a palavRa, o pRocURaDoR
1. A União Homoafetiva e os Benefícios Previdenciários
   Ronaldo Lima dos Santos .........................................................................62
paReceR JURíDico
1. A Disciplina Jurídica do Homossexualismo
   Ives Gandra da Silva Martins ....................................................................77


Parte Geral
DoUtRinas
1. Paradigmas da Pretensa Filiação Artificial Atual – Um Problema
   de Investigação Civilística para a Proteção da Saúde e Progênie
   Humanas
   Sergio Matheus Garcez ............................................................................84
2. Os Processos da Vara de Família e o Anteprojeto do Novo Código
   de Processo Civil
   Denise Damo Comel ................................................................................98
3. Bioética e Biodireito
   Fernando Horta Tavares, Lívia Rosa Franco, Camila Pinheiro Silva
   Couto, Cibele Pádua, Danielle de Jesus Dinali, Kellen Fonseca
   Librelon, Maria Eunice Domingues, Mariane Ferreira da Silva,
   Regiane Lara Godinho, Talita Viza Dias, Tiago Vieira Bomtempo,
   Victor Hugo de Souza Resende ..............................................................110
4. Argumentos Constitucionais pelo Fim da Separação de Direito
   Flávio Tartuce ........................................................................................141
JURispRUDência
Acórdãos nA ÍntegrA
1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................161
2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................166
3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................171
4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................181
5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................186
6. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ................................197
7. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ............................................201
ementário
1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................203


Seção Especial
estUDos JURíDicos
1. A Função Sociojurídica do(a) Amante
   Douglas Phillips Freitas ..........................................................................225



Clipping Jurídico..............................................................................................240
Resenha Legislativa..........................................................................................241
Bibliografia Complementar .................................................................................242
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................243
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................247
Assunto Especial – Doutrina
                                                             União Homoafetiva – Reconhecimento


Algumas Notas sobre as Uniões Homoafetivas no Ordenamento
Brasileiro após o Julgamento da ADPF 132 e da ADIn 4277 pelo STF

                 MARIANNA CHAVES
                 Advogada, Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, Mestre em Ciências
                 Jurídicas pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduada em Filiação, Adoção e Proteção de
                 Menores pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduada em Direito da Bioética e da Medicina pela
                 Associação Portuguesa de Direito Intelectual e pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduada em
                 Proteção de Menores pela Universidade de Coimbra, Diretora de Relações Internacionais do
                 IBDFAM/PB (Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Paraíba), Vice-Presidente da
                 Comissão de Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB/PB, Membro da International
                 Society of Family Law, da American Bar Association, da International Bar Association e da
                 World Association for Medical Law, Pesquisadora Assistente do Instituto de Investigación
                 Científica da Universidade de Lima, Membro do Conselho Editorial da Revista Jus Scriptum
                 (Portugal). Autora de livros e de diversos artigos jurídicos publicados em obras coletivas e
                 revistas especializadas no Brasil, Portugal, Peru e Argentina.



RESUMO: O Brasil vivenciou um momento histórico no dia 5 de maio de 2011. Não apenas para a
população LGBT, mas para a sociedade em geral. O julgamento da ADPF 132 e da ADIn 4277 repre-
sentou uma genuína quebra de paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias. A união
homoafetiva – aquela formada por pessoas do mesmo sexo – é entidade familiar e dela decorrem
todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, consagrada no art.
226, § 3º, da Constituição brasileira e no art. 1.723 do Código Civil. O presente artigo visa a analisar,
brevemente, o julgamento das duas ações constitucionais e os efeitos da equiparação entre a união
homoafetiva e a união estável, em especial no que diz respeito à possibilidade do casamento civil por
conversão e a adoção conjunta.

PALAVRAS-CHAVE: União homoafetiva; união estável; equiparação; casamento; adoção conjunta.

ABSTRACT: Brazil experienced a historic moment on May 5th, 2011. Not just for the LGBT popula-
tion, but for society in general. The trial of ADPF 132 and ADIn 4277 represented a genuine paradigm
shift and a progress for our Family Law. The homoaffective union – formed by the same-sex people
– is a family unit and it generates all the rights and obligations that emanate from the stable union
between man and woman, enshrined in art. 226, § 3 of the Brazilian Constitution and art. 1.723 of
the Civil Code. This article aims to briefly examine the trial of these two constitutional actions and
effects of the assimilation between the homoaffective union and stable union, in particular the possi-
bility of civil marriage by conversion, and the joint adoption.

KEYWORDS: Homoaffective union; stable union; assimilation; same-sex marriage; adoption.
Assunto Especial – Doutrina
                                                      União Homoafetiva – Reconhecimento



Amor e Família Homossexual: o Fim da Invisibilidade Através
da Decisão do STF

            ENÉZIO DE DEUS SILVA JÚNIOR
            Advogado, Membro do IBDFam, Mestrando em Direito de Família pela Ucsal, Professor de
            Direitos Humanos (Acadepol e FTC-EAD), Gestor Governamental (Servidor Público EPPGG/BA).
            Autor do Livro A Possibilidade Jurídica de Adoção por Casais Homossexuais.




      Dia 5 de maio de 2011. Data que será lembrada e comemorada pela
comunidade LGBT brasileira, cujo fato histórico ecoou pelo mundo: a mais
alta corte do Poder Judiciário brasileiro – guardiã da Constituição, o Su-
premo Tribunal Federal – reconheceu, pela unanimidade de 10 ministros
votantes, que a união homossexual pode ser considerada entidade familiar
no Brasil, em plena igualdade de direitos com relação às vinculações hete-
rossexuais estáveis (que o legislador denominou de união estável). Assim,
desde que preenchidos determinados requisitos legais – consubstanciados
na convivência factual pública (notória, ostensiva), contínua, duradoura e
com perspectiva de vida em comum –, casais de pessoas do mesmo sexo
formam uniões estáveis aptas ao usufruto de todos os direitos e ao exercício
de deveres decorrentes desse sentimento: o amor.

      O julgamento do STF se deu em virtude da Arguição de Descum-
primento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4277. A primeira foi apresentada em 2008
tendo como arguente o Governador do Estado do Rio de Janeiro (Sérgio
Cabral), visando, especialmente, a que servidores estaduais homossexuais,
conviventes em relações estáveis, também pudessem usufruir dos benefícios
(a exemplo de licença e previdência) concedidos aos servidores unidos por
laços heterossexuais. A segunda (interposta originalmente como ADPF em
2009) teve como arguente a Procuradoria Geral da República. Reclassifi-
cada como ADIn pelo STF (conforme pedido alternativo da própria PGR,
aceito pelo Supremo), objetivou, em suma, o reconhecimento, no Brasil,
da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que
atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre
Assunto Especial – Doutrina
                                                          União Homoafetiva – Reconhecimento


Provas da União Estável Homoafetiva
                WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
                Especialista em Direito Previdenciário.



SUMÁRIO: 1 Introdução do tema; 2 Conceito mínimo; 3 Características básicas; 4 Pressupostos
gerais; 5 Finalidade da demonstração; 6 Dificuldades inerentes; 7 Justificação administrativa; 8 Con-
sequências da persuasão; 9 Benefícios colimados; 10 Meios de prova.



1 INTRODUÇÃO DO TEMA
      Dia 05.05.2011, por unanimidade, o STF decidiu reconhecer a iden-
tidade entre as uniões homossexuais e as heterossexuais, manifestando-se
na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 4.277, intentada pelo Go-
vernador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (antes ADPF 178) – que visava a
uma definição em face dos arts. 19, II e V, e 33 do Decreto-Lei nº 220/1975,
do Rio de Janeiro – e na Ação de Cumprimento de Preceito Fundamental
– ADPF 132, originária da Procuradoria-Geral da República, processos rela-
tados pelo Ministro Ayres Britto.
       O Vice-Presidente da Frente Parlamentar Evangélica, Deputado Fe-
deral Anthony Garotinho (PR-RJ), disse que o grupo político pretende apre-
sentar na próxima semana um Projeto de Decreto Legislativo – PDL com
o objetivo de anular a decisão do STF (Evangélicos tentam no Congresso
limitar os direitos dos gays. FSP, 12.05.2011, p. C-5).
       Essa decisão recorda a Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0
tratada nos nossos A união homoafetiva no direito previdenciário (São Pau-
lo: LTr, 2008) e “O direito dos homossexuais à pensão por morte” (RPS
236/683).

2 CONCEITO MÍNIMO
      A união homoafetiva é uma relação amorosa duradoura entre pessoas
do mesmo sexo. Juridicamente, um vínculo afetivo e familiar, informalizado
em comparação com o casamento e distinto da união estável em relação à
identidade de sexos.
Assunto Especial – Com a Palavra, o Procurador
                                                                   União Homoafetiva – Reconhecimento


A União Homoafetiva e os Benefícios Previdenciários
                  RONALDO LIMA DOS SANTOS
                  Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – Departamento
                  de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Procurador do Trabalho do Ministério Público do
                  Trabalho/SP, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade
                  de São Paulo (USP).



RESUMO: As uniões homoafetivas constituem uma realidade social, sendo inclusive juridicamente reco-
nhecido o casamento de pessoas do mesmo sexo em diversos países. No Brasil, não obstante a discussão
legislativa em torno dos conceitos de casamento e união familiar, diversos direitos estão sendo garantidos
aos membros das uniões homoafetivas em vários ramos jurídicos, sendo que o Direito Previdenciário, nor-
teado por princípios, institutos, regras e finalidades próprias, atende à sua missão constitucional, ao incluir
entre os beneficiários e dependentes da Previdência Social os membros de uniões homoafetivas, em con-
formidade como o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores da ordem constitucional em vigor.

PALAVRAS-CHAVE: Seguridade Social; Previdência Social; união homossexual; união homoafetiva;
benefícios previdenciários.


       O vocábulo “homo”, de origem grega (homo, homós), designa aquilo
que é igual, semelhante ou comum. O termo “homossexualidade”, por sua
vez, relaciona-se com a afinidade, atração e/ou comportamento sexuais en-
tre indivíduos do mesmo sexo1; informa uma orientação sexual diversa da
denominada heterossexualidade, consistente esta na afinidade, atração e/ou
comportamento sexuais entre homem e mulher.
      Na esfera das relações jurídico-sociais, a relação homossexual designa
uma união entre pessoas do mesmo sexo; sendo também denominada eufe-
misticamente pelo neologismo “união homoafetiva”, tendo em vista o históri-
co preconceito em torno das formas de orientação sexual diversas da heteros-
sexualidade. O neologismo foi criado pela Desembargadora Maria Berenice
Dias, que inclusive alterou o título da sua obra “União homossexual: o pre-
conceito & a justiça” para “União homoafetiva: o preconceito & a justiça”2.


1    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de
     Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1059-1060.
2    DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Assunto Especial – Parecer Jurídico
                                                         União Homoafetiva – Reconhecimento


A Disciplina Jurídica do Homossexualismo
             IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
             Professor Emérito das Universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, Unifmu, do CIEE/SP, das Esco-
             las de Comando e Estado-Maior do Exército – Eceme e Superior de Guerra – ESG, Professor
             Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis
             (Romênia), Doutor Honoris Causa da Universidade de Craiova (Romênia) e Catedrático da Uni-
             versidade do Minho (Portugal), Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio/SP,
             Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU/Instituto Interna-
             cional de Ciências Sociais – IICS.




       O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 05.05.2011, que a união
entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo
status da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Consti-
tuição, art. 256, § 3º, é considerada entidade familiar.
      Nada obstante, os constituintes não terem elevado a união homosse-
xual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias
de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o
Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescen-
tando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem
e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.
        Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros ju-
ristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional, discor-
dando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente profes-
sor de direito constitucional Lenio Streck, que, em entrevista ao Estado de S.
Paulo (06.05.2011), declarou: “Isso é o espaço para discussão do legislador,
como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo
Parlamento. O Judiciário neste ponto não pode substituir o legislador”.
       Neste artigo, pretendo, exclusivamente, ofertar a minha interpretação
da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos
daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma famí-
lia, por ter sido esta a vontade do constituinte ao promulgar a Constituição
em 05.10.1988.
       Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõem ao
ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o
Parte Geral – Doutrina
Paradigmas da Pretensa Filiação Artificial Atual – Um Problema
de Investigação Civilística para a Proteção da Saúde e
Progênie Humanas

               SERGIO MATHEUS GARCEZ
               Doutor em Direito Civil pela USP, Membro da Sociedade Internacional de Direito de Família,
               Professor Adjunto Doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
               Goiás, Regente do Programa de Mestrado em Direito Agrário, Líder do Grupo de Pesquisa
               “Novos Direitos Civis CNPq-UFG”, Coordenador do Nedeciv – Núcleo de Estudos de Direito
               Civil, da Família e da Saúde da UFG.




UM DIREITO, EM TESE, DA PERSONA, À FILIAÇÃO

       I – O eventual fIlhO cOmO sujeItO de dIreItO
       Até 1988, a filiação extraconjugal era contornada socialmente com
vários meios para evitar discriminações, como a adoção à brasileira, admi-
tida que era a adoção unilateral de filho natural adulterino do cônjuge, mas
a maioria dos casos não registrava a filiação unilateral, geralmente materna.
São hoje asseguradas a filiação bilateral e unilateral amplamente, justamen-
te para evitar a ocorrência dos males que a norma constitucional almejou
fazer cessar, sendo inquestionável o direito do filho à regularidade de seu
estado de filiação. A genitora está obrigada, juridicamente, a indicar ao ofi-
cial do registro o suposto genitor para averiguar a filiação legítima ao filho.
        É o direito de o filho ser registrado em nome do pai biológico, e de
outro o direito de liberdade e de intimidade da mãe. Na escala de valores
constitucionalmente protegidos, prevalece a norma específica do art. 227,
§ 6º, da CF, que busca evitar, direta ou indiretamente, a revelação da origem
da filiação. E a omissão do pai no registro é, de alguma forma, exposição da
ilegitimidade da filiação. A indicação do suposto pai pela mãe é dever jurí-
dico, caracterizando recusa ou omissão passível de ser punida como crime
de falsidade ideológica.
      O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 27, já estabele-
cia o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, exercitado contra os pais ou seus herdeiros,
sem qualquer restrição, ou seja, independentemente do estado civil ou do
Parte Geral – Doutrina
Os Processos da Vara de Família e o Anteprojeto do Novo
Código de Processo Civil

                  DENISE DAMO COMEL
                  Doutora em Direito, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Anexos da Comarca de Ponta Gros-
                  sa, Professora na Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Ponta Grossa, Especialista em
                  Metodologia do Ensino Superior, Especialista em Psicologia da Educação. Autora dos Livros
                  Do Poder Familiar e Manual Prático da Vara de Família: Roteiros, Procedimentos, Despachos,
                  Sentenças e Audiências.



RESUMO: Análise do anteprojeto do novo Código de Processo Civil que tramita no Senado Federal,
especificamente no que tange às propostas legislativas que tenham particular relevância para as
ações que tramitam nas varas de família, a título de reflexão a respeito do que o direito projetado
reserva ao operador do Direito de Família.

PALAVRAS-CHAVE: Processo civil; anteprojeto; ações de família; divórcio; união estável; alteração
do regime de bens; inventário e partilha de bens; alimentos; cautelares; execução de alimentos;
cumprimento de sentença.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Ações da Vara de Família; 2 Procedimento comum; 3 Tutelas de urgência
e da evidência; 4 Procedimentos especiais; 4.1 Divórcio consensual; 4.2 União estável consensual;
4.3 Alteração do regime de bens; 4.4 Inventário e partilha de bens; 4.5 Outras situações consensuais;
5 Cumprimento de sentença de alimentos; 6 Ação de alimentos; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
       Está em tramitação no Legislativo o anteprojeto do novo Código de
Processo Civil (NCPC)1. É grande a expectativa da comunidade jurídica com
o resultado dos trabalhos legislativos. Mesmo porque, grandes também são
os propósitos da comissão de juristas responsável pela tarefa. Com efeito,
os cinco objetivos que orientaram precipuamente os trabalhos da comissão
são: 1) estabelecer expressa e implicitamente a verdadeira sintonia fina com a
Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão
de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, re-
solvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas; 4) dar todo


1    As referências ao projeto do novo Código de Processo Civil no presente estudo estão conforme o substitutivo
     aprovado pelo Plenário do Senado Federal, em sessão realizada em 15.12.2010, Projeto de Lei do Senado
     nº 166, de 2010. Em MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos
     Tribunais, 2011.
Parte Geral – Doutrina
Bioética e Biodireito
                 FERNANDO HORTA TAVARES
                 Professor Adjunto III dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Mineira de
                 Direito PUC-Minas.

                 LÍVIA ROSA FRANCO
                 Mestre em Teoria do Direito do Programa de Pós-Graduação da Faculdade Mineira de Direito
                 PUC-Minas.

                 CAMILA PINHEIRO SILVA COUTO; CIBELE PÁDUA; DANIELLE DE JESUS DINALI;
                 KELLEN FONSECA LIBRELON; MARIA EUNICE DOMINGUES; MARIANE FERREIRA
                 DA SILVA; REGIANE LARA GODINHO; TALITA VIZA DIAS; TIAGO VIEIRA BOMTEMPO;
                 VICTOR HUGO DE SOUZA RESENDE
                 Integrantes do Grupo de Pesquisas de Direito, Constituição e Processo José Alfredo de Oliveira
                 Baracho da Faculdade Mineira de Direito PUC-Minas.



RESUMO: O objetivo do presente artigo é analisar a compreensão de bioética e as suas implicações
no biodireito. Em relação ao aspecto conceitual da bioética, identifica-se a insuficiência conceitual,
pois o seu conceito está em construção transdisciplinar. O biodireito não se confunde com a bioética,
é o ramo do Direito responsável por estabelecer normas para as questões vinculadas às técnicas
médicas e às pesquisas científicas que se relacionam direta ou indiretamente com a existência
humana e a adequação aos princípios constitucionais do ordenamento jurídico vigente. O biodireito
se embasa na bioética para a construção das leis e dos textos jurídicos. A partir do biodireito, verifica-
-se que a legislação que regulamenta alguns dos temas que envolvem a bioética é insuficiente, não
acompanha os avanços científicos, médicos e tecnológicos, o que implica a falta de uniformidade das
decisões dos Tribunais Superiores constatada a partir da análise jurisprudencial realizada.

PALAVRAS-CHAVE: Bioética; insuficiência dos conceitos; biodireito; legislação; jurisprudência.

ABSTRACT: The present article aims to examine the understanding of bioethics and its implications for
biolaw. Regarding the conceptual aspects of bioethics has identified a conceptual failure, because its
concept is under construction transdisciplinary. The biolaw cannot be confused with the bioethics. Bio-
law is the branch of law responsible for setting standards for technical matters related to medical and
scientific research that relate directly or indirectly to human existence and adequacy of the principles
of constitutional law in force. The biolaw was grounded on bioethics for the construction of laws and
legal texts. From the biolaw it appears that the laws governing some of the issues involving bioethics
is inadequate, does not accompany the scientific, medical and technological, which implies the lack of
uniformity of our court decisions noted above from the analysis of the jurisprudence performed.

KEYWORDS: Bioethics; insufficiency of concepts; biolaw; legislation; jurisprudence.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Aspectos conceituais da bioética; 1.1 Críticas à insuficiência dos conceitos;
2 Bioética e biodireito na pós-modernidade; 3 Bioética e normatividade; 3.1 Direito à saúde como
Parte Geral – Doutrina
Argumentos Constitucionais pelo Fim da Separação de Direito

                 FLÁVIO TARTUCE
                 Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, Professor da
                 Escola Paulista de Direito e da Rede de Ensino LFG, Advogado e Consultor Jurídico.




       Ainda continua em intenso debate no Direito brasileiro sobre a ma-
nutenção ou não do instituto da separação de direito, diante da entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, conhecida como Emenda
do Divórcio. Por certo é que duas correntes bem definidas foram forma-
das na doutrina e na jurisprudência, havendo, no presente momento, uma
prevalência da visão que sustenta a extinção do instituto. Deve ficar bem
claro que o termo separação de direito é utilizado em sentido amplo, a
fim de englobar tanto a separação judicial quanto a separação extraju-
dicial, celebrada a última por escritura pública e introduzida pela Lei nº
11.441/2007.
       Este breve estudo pretende difundir alguns argumentos retirados da
hermenêutica constitucional como reforço para a corrente que sustenta o
fim da separação de direito. As premissas teóricas aqui expostas foram reti-
radas da obra do jurista português J. J. Gomes Canotilho, professor catedrá-
tico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra1. Não se olvide
que a alteração do Texto Constitucional foi bem singela, a gerar muitas dú-
vidas, passando o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 a enunciar
simplesmente que “o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”.
      Pois bem, como primeiro argumento pelo fim da separação de direito
pode ser invocado o princípio da máxima efetividade ou da eficiência do
Texto Constitucional, pelo qual, segundo Canotilho
       a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia
       lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas
       constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade
       das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito
       dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpreta-
       ção que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).2



1   Veja-se: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra:
    Almedina. p. 1224-1226.
2   Idem, p. 1224.
Parte Geral – Doutrina
O Município e a Família: a Descentralização das Políticas Públicas
de Planejamento Urbano na Efetividade do Direito Fundamental
da Criança e do Adolescente à Convivência Comunitária

                  BENEDICTO DE VASCONCELLOS LUNA GONÇALVES PATRÃO
                  Advogado, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Especialista em
                  Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestrando
                  em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.



RESUMO: O propósito deste trabalho consiste em demonstrar a importância do ambiente urbano
para a criança e o adolescente, a fim de possibilitar o desenvolvimento pleno de suas potencialida-
des. Para tanto, conforme será exposto ao longo deste artigo, a fim de alcançar o ideal de qualidade
de vida imposto por nosso ordenamento jurídico, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1º,
inciso III, da CF/1988), é de suma importância compreender a nova ordem jurídico-urbanística nacio-
nal, desenvolvida por meio da democratização do processo decisório, em que a descentralização das
políticas públicas, com o fortalecimento dos municípios, ganha relevante destaque.

PALAVRAS-CHAVE: Descentralização das políticas públicas; direito à cidade; criança e adolescente;
convivência comunitária.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A cidade e a problemática urbana no contexto da criança e do adolescente;
2 O papel do município na tutela do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência
comunitária; 3 Direito fundamental da criança e do adolescente à convivência comunitária: o cuidado
como valor jurídico; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
       Ponderando a Teoria da Justiça de John Rawls1, em que o cerne da
discussão está envolto dentro de uma concepção de sociedade justa, que
deve ser, quando possível, sempre alcançada, podemos sustentar a existên-
cia de uma forma especial de releitura do ordenamento jurídico, baseada
em uma nova ordem de ideias filosoficamente voltadas à plena eficácia
dos princípios constitucionais, como instrumento para pôr fim aos conflitos
sociais e, por conseguinte, alcançar os objetivos do Estado Democrático de
Direito. Cabem aos operadores do Direito, portanto, o dever natural de eli-
minar quaisquer injustiças, a começar pelas mais cruéis, entre elas as con-


1    RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes,
     1997.
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União homoafetiva reconhecida pelo STF

  • 1. Revista SÍNTESE Direito de Família
  • 2. Carta do Editor A união homoafetiva é a união de duas pessoas do mesmo sexo, que traz consigo todas as características de um relacionamento, ou seja, um convívio público e duradouro, conceito este que muito se assemelha com o da união estável. Essa relação foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Fe- deral, por entenderem que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo status da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, art. 256, § 3º, é considerada enti- dade familiar. Por meio desse conceito, a união homoafetiva também pode ser ca- racterizada como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois a única diferença com a união estável prevista no artigo do ordenamento civil era a questão dos componentes serem do mesmo sexo. Diante deste quadro, escolhemos como Assunto Especial desta Edi- ção o tema “União Homoafetiva – Reconhecimento”, com três relevan- tes artigos de renomados juristas: Marianna Chaves, Enézio de Deus Silva Júnior e Wladimir Novaes Martinez. Ainda no Assunto Especial, duas seções especiais tratam desse assun- to: “Com a Palavra, o Procurador”, com artigo de Ronaldo Lima dos Santos sobre a união homoafetiva e os benefícios previdenciários; e um parecer jurídico de Ives Gandra da Silva Martins sobre a disciplina jurídica do ho- mossexualismo. Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de gran- des nomes do Direito: Sergio Matheus Garcez, Denise Damo Comel, Fernando Horta Tavares e Lívia Rosa Franco, Flávio Tartuce e Benedicto de Vasconcellos Luna Gonçalves Patrão. Ressaltamos, ainda, na Seção Estudos Jurídicos, artigo de Douglas Phillips Freitas sobre a função sociojurídica do(a) amante. Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!! Liliana Vieira Polido Diretora Editorial
  • 3. Sumário Assunto Especial União Homoafetiva – ReconHecimento DoUtRinas 1. Algumas Notas sobre as Uniões Homoafetivas no Ordenamento Brasileiro após o Julgamento da ADPF 132 e da ADIn 4277 pelo STF Marianna Chaves .......................................................................................7 2. Amor e Família Homossexual: o Fim da Invisibilidade Através da Decisão do STF Enézio de Deus Silva Júnior......................................................................16 3. Provas da União Estável Homoafetiva Wladimir Novaes Martinez ......................................................................20 JURispRUDência 1. Decisão na Íntegra (STF) ...........................................................................34 2. Ementário .................................................................................................57 com a palavRa, o pRocURaDoR 1. A União Homoafetiva e os Benefícios Previdenciários Ronaldo Lima dos Santos .........................................................................62 paReceR JURíDico 1. A Disciplina Jurídica do Homossexualismo Ives Gandra da Silva Martins ....................................................................77 Parte Geral DoUtRinas 1. Paradigmas da Pretensa Filiação Artificial Atual – Um Problema de Investigação Civilística para a Proteção da Saúde e Progênie Humanas Sergio Matheus Garcez ............................................................................84 2. Os Processos da Vara de Família e o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Denise Damo Comel ................................................................................98 3. Bioética e Biodireito Fernando Horta Tavares, Lívia Rosa Franco, Camila Pinheiro Silva Couto, Cibele Pádua, Danielle de Jesus Dinali, Kellen Fonseca Librelon, Maria Eunice Domingues, Mariane Ferreira da Silva, Regiane Lara Godinho, Talita Viza Dias, Tiago Vieira Bomtempo, Victor Hugo de Souza Resende ..............................................................110 4. Argumentos Constitucionais pelo Fim da Separação de Direito Flávio Tartuce ........................................................................................141
  • 4. JURispRUDência Acórdãos nA ÍntegrA 1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................161 2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................166 3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................171 4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................181 5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................186 6. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ................................197 7. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ............................................201 ementário 1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................203 Seção Especial estUDos JURíDicos 1. A Função Sociojurídica do(a) Amante Douglas Phillips Freitas ..........................................................................225 Clipping Jurídico..............................................................................................240 Resenha Legislativa..........................................................................................241 Bibliografia Complementar .................................................................................242 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................243 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................247
  • 5. Assunto Especial – Doutrina União Homoafetiva – Reconhecimento Algumas Notas sobre as Uniões Homoafetivas no Ordenamento Brasileiro após o Julgamento da ADPF 132 e da ADIn 4277 pelo STF MARIANNA CHAVES Advogada, Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduada em Filiação, Adoção e Proteção de Menores pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduada em Direito da Bioética e da Medicina pela Associação Portuguesa de Direito Intelectual e pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduada em Proteção de Menores pela Universidade de Coimbra, Diretora de Relações Internacionais do IBDFAM/PB (Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Paraíba), Vice-Presidente da Comissão de Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB/PB, Membro da International Society of Family Law, da American Bar Association, da International Bar Association e da World Association for Medical Law, Pesquisadora Assistente do Instituto de Investigación Científica da Universidade de Lima, Membro do Conselho Editorial da Revista Jus Scriptum (Portugal). Autora de livros e de diversos artigos jurídicos publicados em obras coletivas e revistas especializadas no Brasil, Portugal, Peru e Argentina. RESUMO: O Brasil vivenciou um momento histórico no dia 5 de maio de 2011. Não apenas para a população LGBT, mas para a sociedade em geral. O julgamento da ADPF 132 e da ADIn 4277 repre- sentou uma genuína quebra de paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias. A união homoafetiva – aquela formada por pessoas do mesmo sexo – é entidade familiar e dela decorrem todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, consagrada no art. 226, § 3º, da Constituição brasileira e no art. 1.723 do Código Civil. O presente artigo visa a analisar, brevemente, o julgamento das duas ações constitucionais e os efeitos da equiparação entre a união homoafetiva e a união estável, em especial no que diz respeito à possibilidade do casamento civil por conversão e a adoção conjunta. PALAVRAS-CHAVE: União homoafetiva; união estável; equiparação; casamento; adoção conjunta. ABSTRACT: Brazil experienced a historic moment on May 5th, 2011. Not just for the LGBT popula- tion, but for society in general. The trial of ADPF 132 and ADIn 4277 represented a genuine paradigm shift and a progress for our Family Law. The homoaffective union – formed by the same-sex people – is a family unit and it generates all the rights and obligations that emanate from the stable union between man and woman, enshrined in art. 226, § 3 of the Brazilian Constitution and art. 1.723 of the Civil Code. This article aims to briefly examine the trial of these two constitutional actions and effects of the assimilation between the homoaffective union and stable union, in particular the possi- bility of civil marriage by conversion, and the joint adoption. KEYWORDS: Homoaffective union; stable union; assimilation; same-sex marriage; adoption.
  • 6. Assunto Especial – Doutrina União Homoafetiva – Reconhecimento Amor e Família Homossexual: o Fim da Invisibilidade Através da Decisão do STF ENÉZIO DE DEUS SILVA JÚNIOR Advogado, Membro do IBDFam, Mestrando em Direito de Família pela Ucsal, Professor de Direitos Humanos (Acadepol e FTC-EAD), Gestor Governamental (Servidor Público EPPGG/BA). Autor do Livro A Possibilidade Jurídica de Adoção por Casais Homossexuais. Dia 5 de maio de 2011. Data que será lembrada e comemorada pela comunidade LGBT brasileira, cujo fato histórico ecoou pelo mundo: a mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro – guardiã da Constituição, o Su- premo Tribunal Federal – reconheceu, pela unanimidade de 10 ministros votantes, que a união homossexual pode ser considerada entidade familiar no Brasil, em plena igualdade de direitos com relação às vinculações hete- rossexuais estáveis (que o legislador denominou de união estável). Assim, desde que preenchidos determinados requisitos legais – consubstanciados na convivência factual pública (notória, ostensiva), contínua, duradoura e com perspectiva de vida em comum –, casais de pessoas do mesmo sexo formam uniões estáveis aptas ao usufruto de todos os direitos e ao exercício de deveres decorrentes desse sentimento: o amor. O julgamento do STF se deu em virtude da Arguição de Descum- primento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4277. A primeira foi apresentada em 2008 tendo como arguente o Governador do Estado do Rio de Janeiro (Sérgio Cabral), visando, especialmente, a que servidores estaduais homossexuais, conviventes em relações estáveis, também pudessem usufruir dos benefícios (a exemplo de licença e previdência) concedidos aos servidores unidos por laços heterossexuais. A segunda (interposta originalmente como ADPF em 2009) teve como arguente a Procuradoria Geral da República. Reclassifi- cada como ADIn pelo STF (conforme pedido alternativo da própria PGR, aceito pelo Supremo), objetivou, em suma, o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre
  • 7. Assunto Especial – Doutrina União Homoafetiva – Reconhecimento Provas da União Estável Homoafetiva WLADIMIR NOVAES MARTINEZ Especialista em Direito Previdenciário. SUMÁRIO: 1 Introdução do tema; 2 Conceito mínimo; 3 Características básicas; 4 Pressupostos gerais; 5 Finalidade da demonstração; 6 Dificuldades inerentes; 7 Justificação administrativa; 8 Con- sequências da persuasão; 9 Benefícios colimados; 10 Meios de prova. 1 INTRODUÇÃO DO TEMA Dia 05.05.2011, por unanimidade, o STF decidiu reconhecer a iden- tidade entre as uniões homossexuais e as heterossexuais, manifestando-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 4.277, intentada pelo Go- vernador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (antes ADPF 178) – que visava a uma definição em face dos arts. 19, II e V, e 33 do Decreto-Lei nº 220/1975, do Rio de Janeiro – e na Ação de Cumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132, originária da Procuradoria-Geral da República, processos rela- tados pelo Ministro Ayres Britto. O Vice-Presidente da Frente Parlamentar Evangélica, Deputado Fe- deral Anthony Garotinho (PR-RJ), disse que o grupo político pretende apre- sentar na próxima semana um Projeto de Decreto Legislativo – PDL com o objetivo de anular a decisão do STF (Evangélicos tentam no Congresso limitar os direitos dos gays. FSP, 12.05.2011, p. C-5). Essa decisão recorda a Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 tratada nos nossos A união homoafetiva no direito previdenciário (São Pau- lo: LTr, 2008) e “O direito dos homossexuais à pensão por morte” (RPS 236/683). 2 CONCEITO MÍNIMO A união homoafetiva é uma relação amorosa duradoura entre pessoas do mesmo sexo. Juridicamente, um vínculo afetivo e familiar, informalizado em comparação com o casamento e distinto da união estável em relação à identidade de sexos.
  • 8. Assunto Especial – Com a Palavra, o Procurador União Homoafetiva – Reconhecimento A União Homoafetiva e os Benefícios Previdenciários RONALDO LIMA DOS SANTOS Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho/SP, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). RESUMO: As uniões homoafetivas constituem uma realidade social, sendo inclusive juridicamente reco- nhecido o casamento de pessoas do mesmo sexo em diversos países. No Brasil, não obstante a discussão legislativa em torno dos conceitos de casamento e união familiar, diversos direitos estão sendo garantidos aos membros das uniões homoafetivas em vários ramos jurídicos, sendo que o Direito Previdenciário, nor- teado por princípios, institutos, regras e finalidades próprias, atende à sua missão constitucional, ao incluir entre os beneficiários e dependentes da Previdência Social os membros de uniões homoafetivas, em con- formidade como o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores da ordem constitucional em vigor. PALAVRAS-CHAVE: Seguridade Social; Previdência Social; união homossexual; união homoafetiva; benefícios previdenciários. O vocábulo “homo”, de origem grega (homo, homós), designa aquilo que é igual, semelhante ou comum. O termo “homossexualidade”, por sua vez, relaciona-se com a afinidade, atração e/ou comportamento sexuais en- tre indivíduos do mesmo sexo1; informa uma orientação sexual diversa da denominada heterossexualidade, consistente esta na afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre homem e mulher. Na esfera das relações jurídico-sociais, a relação homossexual designa uma união entre pessoas do mesmo sexo; sendo também denominada eufe- misticamente pelo neologismo “união homoafetiva”, tendo em vista o históri- co preconceito em torno das formas de orientação sexual diversas da heteros- sexualidade. O neologismo foi criado pela Desembargadora Maria Berenice Dias, que inclusive alterou o título da sua obra “União homossexual: o pre- conceito & a justiça” para “União homoafetiva: o preconceito & a justiça”2. 1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1059-1060. 2 DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
  • 9. Assunto Especial – Parecer Jurídico União Homoafetiva – Reconhecimento A Disciplina Jurídica do Homossexualismo IVES GANDRA DA SILVA MARTINS Professor Emérito das Universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, Unifmu, do CIEE/SP, das Esco- las de Comando e Estado-Maior do Exército – Eceme e Superior de Guerra – ESG, Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), Doutor Honoris Causa da Universidade de Craiova (Romênia) e Catedrático da Uni- versidade do Minho (Portugal), Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio/SP, Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU/Instituto Interna- cional de Ciências Sociais – IICS. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 05.05.2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo status da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Consti- tuição, art. 256, § 3º, é considerada entidade familiar. Nada obstante, os constituintes não terem elevado a união homosse- xual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescen- tando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar. Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros ju- ristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional, discor- dando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente profes- sor de direito constitucional Lenio Streck, que, em entrevista ao Estado de S. Paulo (06.05.2011), declarou: “Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário neste ponto não pode substituir o legislador”. Neste artigo, pretendo, exclusivamente, ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma famí- lia, por ter sido esta a vontade do constituinte ao promulgar a Constituição em 05.10.1988. Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõem ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o
  • 10. Parte Geral – Doutrina Paradigmas da Pretensa Filiação Artificial Atual – Um Problema de Investigação Civilística para a Proteção da Saúde e Progênie Humanas SERGIO MATHEUS GARCEZ Doutor em Direito Civil pela USP, Membro da Sociedade Internacional de Direito de Família, Professor Adjunto Doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, Regente do Programa de Mestrado em Direito Agrário, Líder do Grupo de Pesquisa “Novos Direitos Civis CNPq-UFG”, Coordenador do Nedeciv – Núcleo de Estudos de Direito Civil, da Família e da Saúde da UFG. UM DIREITO, EM TESE, DA PERSONA, À FILIAÇÃO I – O eventual fIlhO cOmO sujeItO de dIreItO Até 1988, a filiação extraconjugal era contornada socialmente com vários meios para evitar discriminações, como a adoção à brasileira, admi- tida que era a adoção unilateral de filho natural adulterino do cônjuge, mas a maioria dos casos não registrava a filiação unilateral, geralmente materna. São hoje asseguradas a filiação bilateral e unilateral amplamente, justamen- te para evitar a ocorrência dos males que a norma constitucional almejou fazer cessar, sendo inquestionável o direito do filho à regularidade de seu estado de filiação. A genitora está obrigada, juridicamente, a indicar ao ofi- cial do registro o suposto genitor para averiguar a filiação legítima ao filho. É o direito de o filho ser registrado em nome do pai biológico, e de outro o direito de liberdade e de intimidade da mãe. Na escala de valores constitucionalmente protegidos, prevalece a norma específica do art. 227, § 6º, da CF, que busca evitar, direta ou indiretamente, a revelação da origem da filiação. E a omissão do pai no registro é, de alguma forma, exposição da ilegitimidade da filiação. A indicação do suposto pai pela mãe é dever jurí- dico, caracterizando recusa ou omissão passível de ser punida como crime de falsidade ideológica. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 27, já estabele- cia o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, ou seja, independentemente do estado civil ou do
  • 11. Parte Geral – Doutrina Os Processos da Vara de Família e o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil DENISE DAMO COMEL Doutora em Direito, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Anexos da Comarca de Ponta Gros- sa, Professora na Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Ponta Grossa, Especialista em Metodologia do Ensino Superior, Especialista em Psicologia da Educação. Autora dos Livros Do Poder Familiar e Manual Prático da Vara de Família: Roteiros, Procedimentos, Despachos, Sentenças e Audiências. RESUMO: Análise do anteprojeto do novo Código de Processo Civil que tramita no Senado Federal, especificamente no que tange às propostas legislativas que tenham particular relevância para as ações que tramitam nas varas de família, a título de reflexão a respeito do que o direito projetado reserva ao operador do Direito de Família. PALAVRAS-CHAVE: Processo civil; anteprojeto; ações de família; divórcio; união estável; alteração do regime de bens; inventário e partilha de bens; alimentos; cautelares; execução de alimentos; cumprimento de sentença. SUMÁRIO: Introdução; 1 Ações da Vara de Família; 2 Procedimento comum; 3 Tutelas de urgência e da evidência; 4 Procedimentos especiais; 4.1 Divórcio consensual; 4.2 União estável consensual; 4.3 Alteração do regime de bens; 4.4 Inventário e partilha de bens; 4.5 Outras situações consensuais; 5 Cumprimento de sentença de alimentos; 6 Ação de alimentos; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Está em tramitação no Legislativo o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (NCPC)1. É grande a expectativa da comunidade jurídica com o resultado dos trabalhos legislativos. Mesmo porque, grandes também são os propósitos da comissão de juristas responsável pela tarefa. Com efeito, os cinco objetivos que orientaram precipuamente os trabalhos da comissão são: 1) estabelecer expressa e implicitamente a verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, re- solvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas; 4) dar todo 1 As referências ao projeto do novo Código de Processo Civil no presente estudo estão conforme o substitutivo aprovado pelo Plenário do Senado Federal, em sessão realizada em 15.12.2010, Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010. Em MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
  • 12. Parte Geral – Doutrina Bioética e Biodireito FERNANDO HORTA TAVARES Professor Adjunto III dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Mineira de Direito PUC-Minas. LÍVIA ROSA FRANCO Mestre em Teoria do Direito do Programa de Pós-Graduação da Faculdade Mineira de Direito PUC-Minas. CAMILA PINHEIRO SILVA COUTO; CIBELE PÁDUA; DANIELLE DE JESUS DINALI; KELLEN FONSECA LIBRELON; MARIA EUNICE DOMINGUES; MARIANE FERREIRA DA SILVA; REGIANE LARA GODINHO; TALITA VIZA DIAS; TIAGO VIEIRA BOMTEMPO; VICTOR HUGO DE SOUZA RESENDE Integrantes do Grupo de Pesquisas de Direito, Constituição e Processo José Alfredo de Oliveira Baracho da Faculdade Mineira de Direito PUC-Minas. RESUMO: O objetivo do presente artigo é analisar a compreensão de bioética e as suas implicações no biodireito. Em relação ao aspecto conceitual da bioética, identifica-se a insuficiência conceitual, pois o seu conceito está em construção transdisciplinar. O biodireito não se confunde com a bioética, é o ramo do Direito responsável por estabelecer normas para as questões vinculadas às técnicas médicas e às pesquisas científicas que se relacionam direta ou indiretamente com a existência humana e a adequação aos princípios constitucionais do ordenamento jurídico vigente. O biodireito se embasa na bioética para a construção das leis e dos textos jurídicos. A partir do biodireito, verifica- -se que a legislação que regulamenta alguns dos temas que envolvem a bioética é insuficiente, não acompanha os avanços científicos, médicos e tecnológicos, o que implica a falta de uniformidade das decisões dos Tribunais Superiores constatada a partir da análise jurisprudencial realizada. PALAVRAS-CHAVE: Bioética; insuficiência dos conceitos; biodireito; legislação; jurisprudência. ABSTRACT: The present article aims to examine the understanding of bioethics and its implications for biolaw. Regarding the conceptual aspects of bioethics has identified a conceptual failure, because its concept is under construction transdisciplinary. The biolaw cannot be confused with the bioethics. Bio- law is the branch of law responsible for setting standards for technical matters related to medical and scientific research that relate directly or indirectly to human existence and adequacy of the principles of constitutional law in force. The biolaw was grounded on bioethics for the construction of laws and legal texts. From the biolaw it appears that the laws governing some of the issues involving bioethics is inadequate, does not accompany the scientific, medical and technological, which implies the lack of uniformity of our court decisions noted above from the analysis of the jurisprudence performed. KEYWORDS: Bioethics; insufficiency of concepts; biolaw; legislation; jurisprudence. SUMÁRIO: Introdução; 1 Aspectos conceituais da bioética; 1.1 Críticas à insuficiência dos conceitos; 2 Bioética e biodireito na pós-modernidade; 3 Bioética e normatividade; 3.1 Direito à saúde como
  • 13. Parte Geral – Doutrina Argumentos Constitucionais pelo Fim da Separação de Direito FLÁVIO TARTUCE Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, Professor da Escola Paulista de Direito e da Rede de Ensino LFG, Advogado e Consultor Jurídico. Ainda continua em intenso debate no Direito brasileiro sobre a ma- nutenção ou não do instituto da separação de direito, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, conhecida como Emenda do Divórcio. Por certo é que duas correntes bem definidas foram forma- das na doutrina e na jurisprudência, havendo, no presente momento, uma prevalência da visão que sustenta a extinção do instituto. Deve ficar bem claro que o termo separação de direito é utilizado em sentido amplo, a fim de englobar tanto a separação judicial quanto a separação extraju- dicial, celebrada a última por escritura pública e introduzida pela Lei nº 11.441/2007. Este breve estudo pretende difundir alguns argumentos retirados da hermenêutica constitucional como reforço para a corrente que sustenta o fim da separação de direito. As premissas teóricas aqui expostas foram reti- radas da obra do jurista português J. J. Gomes Canotilho, professor catedrá- tico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra1. Não se olvide que a alteração do Texto Constitucional foi bem singela, a gerar muitas dú- vidas, passando o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 a enunciar simplesmente que “o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”. Pois bem, como primeiro argumento pelo fim da separação de direito pode ser invocado o princípio da máxima efetividade ou da eficiência do Texto Constitucional, pelo qual, segundo Canotilho a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpreta- ção que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).2 1 Veja-se: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina. p. 1224-1226. 2 Idem, p. 1224.
  • 14. Parte Geral – Doutrina O Município e a Família: a Descentralização das Políticas Públicas de Planejamento Urbano na Efetividade do Direito Fundamental da Criança e do Adolescente à Convivência Comunitária BENEDICTO DE VASCONCELLOS LUNA GONÇALVES PATRÃO Advogado, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Especialista em Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestrando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. RESUMO: O propósito deste trabalho consiste em demonstrar a importância do ambiente urbano para a criança e o adolescente, a fim de possibilitar o desenvolvimento pleno de suas potencialida- des. Para tanto, conforme será exposto ao longo deste artigo, a fim de alcançar o ideal de qualidade de vida imposto por nosso ordenamento jurídico, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF/1988), é de suma importância compreender a nova ordem jurídico-urbanística nacio- nal, desenvolvida por meio da democratização do processo decisório, em que a descentralização das políticas públicas, com o fortalecimento dos municípios, ganha relevante destaque. PALAVRAS-CHAVE: Descentralização das políticas públicas; direito à cidade; criança e adolescente; convivência comunitária. SUMÁRIO: Introdução; 1 A cidade e a problemática urbana no contexto da criança e do adolescente; 2 O papel do município na tutela do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência comunitária; 3 Direito fundamental da criança e do adolescente à convivência comunitária: o cuidado como valor jurídico; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Ponderando a Teoria da Justiça de John Rawls1, em que o cerne da discussão está envolto dentro de uma concepção de sociedade justa, que deve ser, quando possível, sempre alcançada, podemos sustentar a existên- cia de uma forma especial de releitura do ordenamento jurídico, baseada em uma nova ordem de ideias filosoficamente voltadas à plena eficácia dos princípios constitucionais, como instrumento para pôr fim aos conflitos sociais e, por conseguinte, alcançar os objetivos do Estado Democrático de Direito. Cabem aos operadores do Direito, portanto, o dever natural de eli- minar quaisquer injustiças, a começar pelas mais cruéis, entre elas as con- 1 RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
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