2. SUMÁRIO
07 Editorial
Doutrina Cível
11 Cristiano Heineck Schmitt e Fabiana Prietos Peres
(Contrato de Time Sharing: Nuances Acerca da Proteção do
Consumidor no Direito Comunitário e no Direito Brasileiro)
39 Fernando Rubin
(Do Código Buzaid ao Projeto para um Novo Código de
Processo Civil: uma Avaliação do Itinerário de Construções/
Alterações e das Perspectivas do Atual Movimento
de Retificação)
65 Silvana do Monte Moreira
(A Concreta Possibilidade da Adoção de Crianças e de
Adolescentes por Casais Homoafetivos no Direito Brasileiro)
69 Raquel Pereira de Castro Araújo
(Sexualidade e Cidadania)
Doutrina Penal
73 Rômulo de Andrade Moreira
(O Supremo Tribunal Federal e a Lei Maria da Penha)
SUMÁRIO
93 Eduardo Rodrigues Alves Mazzilli
(Crimes contra a Honra no Código Penal Brasileiro)
Jurisprudência Comentada
125 Felipe Cunha de Almeida
(A Legitimidade Ativa e a Possibilidade de Arbitramento
do Chamado Dano por Ricochete em Relação a Terceiro
Atingido Diante de Conduta Ilícita de Autor de Crime,
em Face de Sua Esposa)
3. Jurisprudência Cível
139 Superior Tribunal de Justiça
145 Superior Tribunal de Justiça
161 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
165 Tribunal Regional Federal da 2ª Região
169 Tribunal Regional Federal da 4ª Região
183 Ementário Cível
Jurisprudência Penal
207 Supremo Tribunal Federal
219 Superior Tribunal de Justiça
227 Ementário Penal
Índice Alfabético e Remissivo
243 Índice Alfabético e Remissivo
4. EDITORIAL
A Revista Jurídica trata de temas atuais e de suma relevância aos profis-
sionais do Direito. Os trabalhos doutrinários, de autoria de relevantes juris-
tas, são divididos nas áreas cível e penal.
Doutrina Cível
O Mestre Cristiano Heineck Schmitt e a Advogada Fabiana Prietos
Peres tratam do sistema de time sharing, já muito conhecido nos países euro-
peus e na América do Norte, que, embora tenha sido cada vez mais empre-
gado no Brasil desde a década de 1990, ainda não dispõe, propriamente, de
uma regulamentação federal a enfrentá-lo.
Por sua vez, o Mestre Fernando Rubin traçou artigo acerca do Código
Buzaid ao projeto para um novo Código de Processo Civil, avaliando um
itinerário de construções/alterações e das perspectivas do atual movimento
de retificação.
A Advogada Silvana do Monte Moreira discorre sobre a adoção de
crianças e adolescentes por casais homoafetivos no Direito brasileiro, em de-
corrência do reconhecimento do STF da existência das uniões homoafetivas
como entidades familiares.
Já a Advogada Raquel Pereira de Castro Araújo afirma que a garantia
da expressão da sexualidade é, sem dúvida, garantia de cidadania, tendo
em vista que a orientação sexual está inserida entre os chamados direitos
humanos e que, assim, o Estado tem o dever de garantir o respeito à igual-
dade, à liberdade, à dignidade e à integridade física de cada um de seus
cidadãos.
Doutrina Penal
O Jurista Eduardo Rodrigues Alves Mazzilli elaborou artigo sobre as
principais diferenças dos crimes de calúnia, difamação e injúria, cujas con-
dutas estão previstas no Código Penal brasileiro, trazendo as características
fundamentais de cada uma e as consequências dessas.
5. Por fim, o Promotor Rômulo de Andrade Moreira discorreu acerca da
Lei Maria da Penha e o reconhecimento da constitucionalidade do seu art.
41 pelo STF.
Jurisprudência Comentada
Na Seção de Jurisprudência Comentada, o Especialista Felipe Cunha
de Almeida tece comentários sobre o caso em que houve o reconhecimento
do direito à indenização, a terceiro, o marido da vítima, em razão de ato ilíci-
to cometido em face de sua esposa, chamado de dano reflexo.
Os Editores
6. CONTRATO DE TIME SHARING: NUANCES ACERCA
DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO DIREITO
COMUNITÁRIO E NO DIREITO BRASILEIRO
C RISTIANO H EINECK S CHMITT
Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS), Pós-Graduado pela Escola Superior da Magistratura do
Rio Grande do Sul, Membro do Conselho Científico da Escola Superior
de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul, Membro do Conselho
de Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre/RS, Professor
de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis na Graduação e Pós-
-Graduação, Professor dos Cursos Verbo Jurídico e IDC – Instituto de
Desenvolvimento Cultural, Membro da Comissão Especial de Defesa
do Consumidor da OAB/RS, Diretor de Eventos do Instituto Brasileiro
de Política e Direito do Consumidor – Brasilcon, Advogado.
F ABIANA P RIETOS P ERES
Advogada, Especializanda do Curso de Especialização Lato Sensu
em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS,
Mestranda na Faculdade de Direito da UFRGS, integrante do Grupo
de Pesquisa CNPQ Mercosul e Direito do Consumidor da UFRGS,
Conciliadora no 9º Posto do Juizado Especial Cível de Canoas/RS e no
Centro Judicial de Conciliação do Foro Central de Porto Alegre/RS.
RESUMO: O sistema de time sharing, já muito conhecido nos paí-
ses europeus e na América do Norte, embora tenha sido cada
vez mais empregado no Brasil desde a década de 1990, ainda não
dispõe propriamente de uma regulamentação federal a enfrentá-
-lo. São notadas apenas recomendações normativas emitidas pela
Embratur. Este sistema confere meios para hotéis manterem-se e
sobreviverem em épocas de baixa ocupação, sendo importante na
democratização do turismo. Além disso, este contrato atípico cons-
titui uma relação de consumo. Do ponto de vista do consumidor,
a disponibilidade da informação correta e completa das ofertas de
compartilhamento de tempo é de especial importância, evitando
frustrações. Levando-se em consideração o fato de o time sharing
ser o segmento que mais cresce na indústria do turismo em todo o
mundo, sinalizam-se elementos-chave desta relação de consumo,
observando-se a autonomia de vontade, a boa-fé e os aspectos pós-
-modernos desse tipo de negócio. Por fim, realizamos uma análise
em paralelo com os modelos existentes no direito europeu.
PALAVRAS-CHAVE: Multipropriedade imobiliária; tempo com-
partilhado; direito do consumidor.
11
7. DO CÓDIGO BUZAID AO PROJETO PARA UM
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA
AVALIAÇÃO DO ITINERÁRIO DE CONSTRUÇÕES/
ALTERAÇÕES E DAS PERSPECTIVAS DO
ATUAL MOVIMENTO DE RETIFICAÇÃO
F ERNANDO R UBIN
Advogado, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a Distinção da Láurea
Acadêmica, Mestre em Processo Civil pela UFRGS, com Dissertação a
respeito do Instituto da Preclusão na Dinâmica do Processo Civil, Professor
da Graduação e Pós-Graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis,
Professor Colaborador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul – Cetra-Imed, Professor Pesquisador do Mérito Estudos de Porto Alegre.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O modelo do Código Buzaid; 1.1 Li-
nhas centrais do CPC/1973 frente ao modelo de 1939; 1.2 Res-
peito ao princípio dispositivo, limites à relatização da causa de
pedir/pedido e matérias reconhecíveis de ofício; 1.3 Sistema re-
cursal; 1.4 Técnica preclusiva; 2 A onda reformista – 1992/2010
– e a perspectiva de um novo CPC; 2.1 Objetivos das reformas ao
CPC/1973; 2.2 Temas centrais objeto de reformas ao CPC/1973;
2.3 Crítica à onda reformista e à necessidade de um novo CPC;
2.4 Quadro comparativo com as reformas do CPC italiano/1940,
o modelo da Lei italiana nº 69/2009 e o Projeto de Lei nº 166/2010
para um novo CPC brasileiro; 3 O projeto do novo Código de Pro-
cesso Civil; 3.1 Linhas inovadoras do projeto, a sistematização de
uma teoria geral de processo constitucional; 3.2 Relativização do
princípio dispositivo, flexibilização no marco de alteração da cau-
sa de pedir/pedido e o destaque para as matérias reconhecíveis
de ofício; 3.3 Simplificação do sistema recursal; 3.4 Minoração na
aplicação da técnica preclusiva; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Vivenciando período de relativa proximidade com a entrada em vigor
de um novo Código de Processo Civil (tendo já sido aprovado, pelo Senado,
o Projeto nº 166 no recente dezembro/2010), temos com o presente ensaio o
objetivo de detalhar criticamente a trajetória legislativa processual pátria.
Iniciaremos pelo estudo da construção do CPC/1973 (substituindo o
modelo anterior de 1939), passando pelas reformas estruturais ao Código Bu-
39
8. A CONCRETA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE
CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES POR CASAIS
HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO
S ILVANA DO M ONTE M OREIRA
Advogada, Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.
Em razão do julgamento ocorrido nos dias 4 e 5 de maio, no STF, que
reconheceu a existência das uniões homoafetivas como entidades familiares,
tem-se divulgado, inadvertidamente, a equivocada informação de que, mes-
mo após a referida decisão, não seria, ainda, possível a adoção de crianças ou
de adolescentes por pares homoafetivos, em razão de ausência de lei especí-
fica.
Porém, a adoção homoparental é uma realidade em vários estados bra-
sileiros e em boa parte do mundo.
O princípio utilizado para a concessão da adoção homoparental no
Brasil é do melhor interesse da criança, e, obviamente, o que importa é que a
criança ou o adolescente seja criado em uma família com bases éticas, morais
e socioeconômicas compatíveis com suas necessidades e com sua peculiar
condição de pessoa em especial estágio de desenvolvimento. O fato de a fa-
mília ser homoparental ou matrimonial, informal, monoparental, pluriparen-
tal, paralela, não importa.
Não existem diferenças entre os procedimentos. O casal homoparental,
tal qual as demais formações familiares heterossexuais, passará pelos mes-
mos procedimentos, ou seja, será avaliado pelos serviços de psicologia e pelo
serviço social da Vara da Infância competente, passará pelo crivo do Ministé-
rio Público e do Juízo, e só será habilitado à adoção se tal ato importar para o
atendimento ao melhor interesse da criança.
O foco da adoção é a criança e não os adotantes! Essa tecla é batida e
rebatida por todos os que trabalham na área da infância e da juventude ou
que vivem a adoção. Alguns, contudo, por desconhecimento ou por se en-
contrarem ainda contaminados pelo preconceito ou pela aversão ao novo,
continuam a pontuar que não é possível a constituição familiar por pares do
65
9. SEXUALIDADE E CIDADANIA
R AQUEL P EREIRA DE C ASTRO A RAÚJO
Advogada, Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.
Em um Estado Democrático de Direito, a garantia da expressão da se-
xualidade é, sem dúvida, garantia de cidadania, tendo em vista que a orienta-
ção sexual está inserida entre os chamados direitos humanos. Assim, o Esta-
do tem o dever de garantir o respeito à igualdade, à liberdade, à dignidade e
à integridade física de cada um de seus cidadãos. E, na injustificável omissão
do Poder Legislativo, não se pode deixar de conferir direitos a uma parcela
da população que luta diariamente por ser reconhecida dignamente, nem os
operadores do Direito podem fechar os seus olhos a essa realidade.
“O fato social antecede o direito”, “a ausência de lei não significa au-
sência de direitos”. Certamente todos nós, quando dos bancos escolares, já
sorvemos dessas grandiosas lições. Na semana passada, o STF, reconhecendo
esses princípios, entre tantos outros, fez valer o Estado Democrático de Direi-
to, e escreveu novo capítulo na história do Direito brasileiro.
Em um julgamento emocionante, o Supremo reconheceu, por unanimi-
dade, a união homoafetiva como entidade familiar. Ao julgar procedentes a
ADPF 132 e a ADI 4277, a Suprema Corte cumpriu o papel que era esperado
pela sociedade. O segundo a votar, o Ministro Luiz Fux, citou que o advo-
gado trabalha com a paixão, enquanto o juiz deve manter-se imparcial. Mas
afirmou que, dentro do juiz, também “bate um coração” e convocou os minis-
tros a votarem sim com as considerações jurídicas, mas a ouvir o coração.
Assim, considerou: “Onde há sociedade, há o direito; a sociedade
evolui, o direito evolui. Esta Suprema Corte também deve evoluir”. E, conti-
nuando, convocou os demais ministros, ao citar Fernando Pessoa, quando o
poeta afirma que é necessário fazer a travessia: “É hora da Travessia. Senão,
ficaremos, para a eternidade, à margem de nós mesmos”.
69
10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E A LEI MARIA DA PENHA
R ÔMULO DE A NDRADE M OREIRA
Pocurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos na Bahia,
Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Ex-Procurador da Fazenda
Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador
– Unifacs, na Graduação e na Pós-Graduação (Especialização em Direito
Processual Penal e Penal e Direito Público), Pós-Graduado, lato sensu, pela
Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal), Especialista
em Processo pela Universidade Salvador – Unifacs (Curso coordenado pelo
Professor J. J. Calmon de Passos), Membro da Association Internationale
de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais
e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Associado ao Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério
Público Democrático. Integrante, por três vezes, de bancas examinadoras
de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do
Estado da Bahia. Professor convidado dos Cursos de Pós-Graduação da
Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, do
Curso JusPodivm, do Praetorium, do Curso IELF e da Fundação Escola
Superior do Ministério Público. Autor das obras “Curso Temático de Direito
Processual Penal” a “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria),
2010. Organizador e Coordenador do Livro “Leituras Complementares de
Direito Processual Penal” (2008). Participante em várias obras coletivas.
Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.
Saímos da ditadura do masculino para a ditadura de um feminino esterio-
tipado. Um feminino que nega tudo o que é feminino.1
Na sessão plenária realizada no dia 24 de março, o Supremo Tribu-
nal Federal declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei nº 11.340/2006.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 10.6212, em
que um condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de
liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de servi-
ços à comunidade, contestava essa condenação. O réu foi punido com base
no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, acusado de ter desferido tapas
e empurrões em sua companheira. Todos os ministros presentes à sessão do
Plenário acompanharam o voto do relator, Ministro Marco Aurélio. Segun-
1 PASCHOAL, Janaína. Mulher e direito penal. In: REALE JÚNIOR, Miguel; PASCHOAL,
Janaína (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 3.
73
11. CRIMES CONTRA A HONRA NO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
E DUARDO R ODRIGUES A LVES M AZZILLI
Advogado em São Paulo, Pós-Graduando em Direito Civil pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie, Bacharel em Direito pelo Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.
RESUMO: A presente tese de conclusão de curso foi desenvolvi-
da com o objetivo principal de diferenciar os crimes de calúnia,
difamação e injúria, cujas condutas estão previstas no Código
Penal brasileiro, trazendo as características fundamentais de
cada uma e as consequências dessas, comparando, para tanto,
os ensinamentos de diversos doutrinadores e exemplificando-
as, principalmente, com trechos de letras das músicas da banda
funk de Minas Gerais denominada U.D.R. Pretende-se, com isso,
facilitar o estudo desses tipos penais pelos acadêmicos de Direito
e demais estudiosos, sugerindo, superficialmente, instrumentos
de política criminal com o fim de prevenir a perpetração desses
crimes contra a honra.
PALAVRAS-CHAVE: Crimes contra a honra; calúnia; difamação;
injúria; honra objetiva; honra subjetiva; Código Penal brasileiro;
funk; U.D.R.
ABSTRACT: This dissertation of course was developed with the
main objective of differentiating the crimes of calumny, defa-
mation and injury, whose conduct is under the Brazilian Crimi-
nal Code, bringing the key characteristics of each and the con-
sequences thereof, compared all of then, the teachings of many
scholars and illustrating them, especially with snippets of lyrics
for the funk band called Minas Gerais U.D.R. It is intended,
therefore, facilitate the study of these types of criminal law by
scholars and other scholars, suggest superficially criminal policy
instruments in order to prevent the perpetration of these crimes
against honor.
KEYWORDS: Crimes against honor; calumny; defamation; injury;
honor objective; subjective honor; brazilian criminal code; funk;
U.D.R.
SUMÁRIO: Introdução; I – Teorias da classificação dos tipos penais;
I.i) Teoria clássica; I.ii) Teoria finalista bipartida; I.iii) Teoria finalista
93
12. A LEGITIMIDADE ATIVA E A POSSIBILIDADE
DE ARBITRAMENTO DO CHAMADO DANO
POR RICOCHETE EM RELAÇÃO A TERCEIRO
ATINGIDO DIANTE DE CONDUTA ILÍCITA DE
AUTOR DE CRIME, EM FACE DE SUA ESPOSA
F ELIPE C UNHA DE A LMEIDA
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil.
RESUMO: O estudo analisou caso em que houve o reconhecimen-
to do direito à indenização, a terceiro, o marido da vítima, em
razão de ato ilícito cometido em face de sua esposa. Ocorrência do
chamado dano reflexo.
PALAVRAS-CHAVE: Dano moral; dano por ricochete; terceiro
atingido; abalo psicológico; intensidade; ato ilícito.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A situação problema; 2 O acórdão que
determinou indenização a terceiro, esposo da vítima, a título
de danos morais, por dano ricochete, em razão de abuso sexual
cometido por policiais militares em face da sua esposa; 3 Breve
análise da decisão e seus desdobramentos; Considerações finais;
Referências.
INTRODUÇÃO
A intenção deste artigo é fazer uma análise do instituto do dano moral,
mais especificamente o dano por ricochete, ou o dano reflexo, e a possibilida-
de de sua incidência.
O objetivo, então, é comparar o entendimento doutrinário e o posi-
cionamento jurisprudencial a respeito do tema, a partir de fato1 que, ocasio-
nando danos morais diretos à determinada pessoa, também atinge a tercei-
ros, de forma indireta, provocando danos, prejuízos e transtornos. Diante
de tal acontecimento, veremos que existe a possibilidade deste terceiro ser
parte legítima para ingressar com ação de reparação de danos, pelo fato
ocorrido. Como já referido, é o chamado dano por ricochete, dano reflexo
ou dano indireto.
1 Estudo de caso do julgamento da Apelação Cível nº 70027336155, julgada pela 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme será abordado no item 2.
125
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