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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
ARTIGOS 441 ATÉ 446
1
”
“Defeito oculto ou vício em coisa
recebida em virtude de contrato
comutativo que a torna imprópria
ao uso a que se destina ou lhe
diminue o valor.
ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL
DEFINIÇÃO
2
REQUISITOS PARA
VERIFICAÇÃO DOS
VÍCIOS NO
CÓDIGO CIVIL
 Bem recebido em
virtude de contrato
comutativo ou de
doação onerosa ou
remuneratória
 Defeitos ocultos
 Existência no tempo da
alienação
 Desconhecimento do
adquirente
 Gravidade que
prejudique o uso do
bem ou diminua o seu
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IGNORÂNCIA
DO DEFEITO NÃO
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CC boa-fé X má-
fe
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Artigo 444
4
AÇÕES EDILÍCIAS
ALTERNATIVAS NO RTIGO 442 CC
 AÇÃO
REDIBITÓRIA
rejeitar a coisa, extinguir
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pago.
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VÍcios Redibitórios

  • 2. ” “Defeito oculto ou vício em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminue o valor. ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL DEFINIÇÃO 2
  • 3. REQUISITOS PARA VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS NO CÓDIGO CIVIL  Bem recebido em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória  Defeitos ocultos  Existência no tempo da alienação  Desconhecimento do adquirente  Gravidade que prejudique o uso do bem ou diminua o seu valor 3
  • 4. PECULIARIDADES IGNORÂNCIA DO DEFEITO NÃO EXONERA O ALIENANTE ARTIGO 443 DO CC boa-fé X má- fe DEFEITOS NÃO PERCEPTÍVEIS COM UM SIMPLES OLHAR Responsabilidade subsiste ainda com o perecimento Artigo 444 4
  • 5. AÇÕES EDILÍCIAS ALTERNATIVAS NO RTIGO 442 CC  AÇÃO REDIBITÓRIA rejeitar a coisa, extinguir o contrato e reivindicar a devolução do preço pago. Perecimento da coisa = artigo 444 CC  AÇÃO QUANTI MINORIS OU ESTIMATÓRIA conservar a coisa e reclamar o abatimento do preço 5
  • 6. AÇÕES EDILÍCIAS PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO – Art. 445  BEM MÓVEL 30 DIAS  BEM IMÓVEL 1 ANO, contado da tradição Ambos os casos contados da tradição. Se já estava na posse, prazo reduz-se à metade.  ART.445 , § 1 º - Exceção  ART.445 , § 2º - Exçeção  EXCEÇÕES A CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA TRADIÇÃO: máquinas sujeitas à experimentação e venda de animais.  Art. 446 - As partes podem ampliar por convenção o prazo. CUMULAÇÃO DE PRAZOS 6
  • 7. DISCIPLINA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 7
  • 8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTO E DO SERVIÇO NO CDC  RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - Arts. 12 até 17 Decorrência dos danos do produto ou do serviço – acidentes de consumo . Exs. : incêndio causado por defeito de eletrodoméstico, uso de medicamento nocivo à saúde. Acidentes causados por serviços de transporte, guarda e estacionamento de veículo.  RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Arts. 18, 20 e seguintes Decorrência dos vícios do produto ou do serviço. Sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios. Dever de reparação quando o defeito ou vício torna a coisa imprópria ou inadequada ao uso a que se destina. 8
  • 10. VICIOS APARENTES OU OCULTOS DECADÊNCIA ARTIGO 26 – DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO  BENS NÃO DURÁVEIS – 30 DIAS  BENS DURÁVEIS – 90 DIAS Inicia-se a contagem a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços  ART. 26, § 2º - Óbices à decadência  ART. 26, § 3º - VÍCIOS OCULTOS: inicia-se a contagem a partir da data em que ficar evidenciado o defeito. Critérios para fixação do prazo: facilidade de constatação do vício (oculto ou aparente) e durabilidade ou não do produto ou serviço. 10
  • 11. . Fato do produto ou do serviço – dano e autoria PRESCRIÇÃO – ARTIGO 27 Prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria. Hipóteses em que estão presentes os vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo. 11