O documento discute os vícios redibitórios no Código Civil brasileiro, definindo-os como defeitos ocultos que tornam um bem impróprio para uso ou diminuem seu valor. Apresenta os requisitos legais para a configuração de vícios, as ações cabíveis, prazos decadenciais e disciplina no Código de Defesa do Consumidor.
2. ”
“Defeito oculto ou vício em coisa
recebida em virtude de contrato
comutativo que a torna imprópria
ao uso a que se destina ou lhe
diminue o valor.
ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL
DEFINIÇÃO
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3. REQUISITOS PARA
VERIFICAÇÃO DOS
VÍCIOS NO
CÓDIGO CIVIL
Bem recebido em
virtude de contrato
comutativo ou de
doação onerosa ou
remuneratória
Defeitos ocultos
Existência no tempo da
alienação
Desconhecimento do
adquirente
Gravidade que
prejudique o uso do
bem ou diminua o seu
valor
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4. PECULIARIDADES
IGNORÂNCIA
DO DEFEITO NÃO
EXONERA O
ALIENANTE
ARTIGO 443 DO
CC boa-fé X má-
fe
DEFEITOS NÃO
PERCEPTÍVEIS
COM UM
SIMPLES OLHAR
Responsabilidade
subsiste ainda
com o
perecimento
Artigo 444
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5. AÇÕES EDILÍCIAS
ALTERNATIVAS NO RTIGO 442 CC
AÇÃO
REDIBITÓRIA
rejeitar a coisa, extinguir
o contrato e reivindicar a
devolução do preço
pago.
Perecimento da coisa =
artigo 444 CC
AÇÃO QUANTI
MINORIS OU
ESTIMATÓRIA
conservar a coisa e
reclamar o abatimento
do preço
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6. AÇÕES EDILÍCIAS
PRAZO DECADENCIAL PARA
AJUIZAMENTO – Art. 445
BEM MÓVEL
30 DIAS
BEM IMÓVEL
1 ANO, contado da tradição
Ambos os casos contados da
tradição.
Se já estava na posse, prazo
reduz-se à metade.
ART.445 , § 1 º - Exceção
ART.445 , § 2º - Exçeção
EXCEÇÕES A CONTAGEM
DE PRAZO A PARTIR DA
TRADIÇÃO: máquinas
sujeitas à experimentação
e venda de animais.
Art. 446 - As partes podem
ampliar por convenção o
prazo. CUMULAÇÃO DE
PRAZOS
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8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
PRODUTO E DO SERVIÇO NO
CDC
RESPONSABILIDADE CIVIL
PELO FATO DO PRODUTO E
DO SERVIÇO - Arts. 12 até
17
Decorrência dos danos do
produto ou do serviço –
acidentes de consumo .
Exs. : incêndio causado por
defeito de eletrodoméstico, uso
de medicamento nocivo à saúde.
Acidentes causados por serviços
de transporte, guarda e
estacionamento de veículo.
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR VÍCIO DO PRODUTO E
DO SERVIÇO – Arts. 18, 20 e
seguintes
Decorrência dos vícios do
produto ou do serviço.
Sistema assemelhado ao
dos vícios redibitórios. Dever
de reparação quando o
defeito ou vício torna a coisa
imprópria ou inadequada ao
uso a que se destina.
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10. VICIOS APARENTES OU
OCULTOS
DECADÊNCIA
ARTIGO 26 – DIREITO DE
RECLAMAR PELOS VÍCIOS
APARENTES OU DE FÁCIL
CONSTATAÇÃO
BENS NÃO DURÁVEIS – 30
DIAS
BENS DURÁVEIS – 90 DIAS
Inicia-se a contagem a partir da
entrega do produto ou término
da execução dos serviços
ART. 26, § 2º - Óbices à
decadência
ART. 26, § 3º - VÍCIOS
OCULTOS: inicia-se a
contagem a partir da data
em que ficar evidenciado o
defeito.
Critérios para fixação do
prazo: facilidade de
constatação do vício (oculto ou
aparente) e durabilidade ou
não do produto ou serviço.
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11. .
Fato do produto ou do
serviço – dano e autoria
PRESCRIÇÃO – ARTIGO 27
Prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Hipóteses em que estão presentes os vícios de qualidade do produto
por insegurança, ou seja, em que o produto traz um vício intrínseco
que potencializa um acidente de consumo.
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