2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento
1. XXXXX XXX XXXXX XXXXXX
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
Processo n°Processo n° 00000000-00.0000.0.00.000000000000-00.0000.0.00.0000
XXXX XXXXXXXXXXXX LTDA,XXXX XXXXXXXXXXXX LTDA,
devidamente qualificada nos autos acima epigrafado em destaque, vêm, com odevidamente qualificada nos autos acima epigrafado em destaque, vêm, com o
devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de suadevido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua
patrona subscritora, em atenção ao r. despacho prolatadopatrona subscritora, em atenção ao r. despacho prolatado APRESENTARAPRESENTAR
““CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”
nos autos da TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em trâmite perante o juízo “nos autos da TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em trâmite perante o juízo “a quoa quo”,”,
notadamente em face das razões de fato e de direito consubstancialmente deduzidasnotadamente em face das razões de fato e de direito consubstancialmente deduzidas
nas laudas subsequentes da presente contraminuta:nas laudas subsequentes da presente contraminuta:
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I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALI - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se deTrata-se de Agravo de InstrumentoAgravo de Instrumento interposto contra a r.interposto contra a r.
Decisão de fls. 22/23 dos autos originários, queDecisão de fls. 22/23 dos autos originários, que DEFERIU TUTELA PROVISÓRIADEFERIU TUTELA PROVISÓRIA aa
fim de suspender as hipotecas judiciárias solicitadas pela compradorafim de suspender as hipotecas judiciárias solicitadas pela compradora..
A ora Agravante ajuizouA ora Agravante ajuizou Ação de Rescisão ContratualAção de Rescisão Contratual
relativamente ao Lrelativamente ao Lote 00 da Quadra 000 - no denominado LOTEAMENTOote 00 da Quadra 000 - no denominado LOTEAMENTO
RESIDENCIAL XXX XXXXXXXX, situado à Estrada da XXXXX XXXX, 00, na cidadeRESIDENCIAL XXX XXXXXXXX, situado à Estrada da XXXXX XXXX, 00, na cidade
de XXX XXXXX XX XXXXXX, registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis de XXXXde XXX XXXXX XX XXXXXX, registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis de XXXX
XXXXX XXXXXX sob número de matrícula 00.000 - R9XXXXX XXXXXX sob número de matrícula 00.000 - R9, alegando, para tanto, ganho, alegando, para tanto, ganho
de causa em primeira instância, a despeito do recurso apresentado que atualmente sede causa em primeira instância, a despeito do recurso apresentado que atualmente se
encontra pendente de julgamento perante esta Egrégia Corte de Justiça, como seencontra pendente de julgamento perante esta Egrégia Corte de Justiça, como se
verifica do anexo extraído oficialmente do sitio eletrônico desta elevada Corte Paulista:verifica do anexo extraído oficialmente do sitio eletrônico desta elevada Corte Paulista:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?
processo.codigo=A10002LRU0000&processo.foro=361&uuidCaptcha=sajcaptcha_d6processo.codigo=A10002LRU0000&processo.foro=361&uuidCaptcha=sajcaptcha_d6
24d6663759482db9fc7aadd72c3bb024d6663759482db9fc7aadd72c3bb0
Ocorre que se prevalecendo do que lhe autoriza o artigoOcorre que se prevalecendo do que lhe autoriza o artigo
495 do novo CPC, a ora Agravante apresentou no Cartório de Registro de Imóveis495 do novo CPC, a ora Agravante apresentou no Cartório de Registro de Imóveis
daquela Comarca, cópia da decisão de Primeira Instância, requerendo a constituiçãodaquela Comarca, cópia da decisão de Primeira Instância, requerendo a constituição
de hipoteca judiciária, para garantia de seus direitos.de hipoteca judiciária, para garantia de seus direitos.
Entretanto, maliciosamente, a Agravante emboraEntretanto, maliciosamente, a Agravante embora
sabedora de que o imóvel objeto do contrato cuja rescisão pretende é mais do quesabedora de que o imóvel objeto do contrato cuja rescisão pretende é mais do que
suficiente para garantir seu eventual crédito (suficiente para garantir seu eventual crédito (caso a sentença se confirme em graucaso a sentença se confirme em grau
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superiorsuperior), a ora Agravante apontou DOIS imóveis, que, embora registrados em nome), a ora Agravante apontou DOIS imóveis, que, embora registrados em nome
da ora Agravada, já foram alienados através de compromisso de compra e venda jáda ora Agravada, já foram alienados através de compromisso de compra e venda já
quitados (quitados (cópias anexascópias anexas), sendo certo que sobre eles já existe, inclusive, edificação), sendo certo que sobre eles já existe, inclusive, edificação
feita pelos atuais proprietários.feita pelos atuais proprietários.
O apontamento mencionado pela Agravante, de lotesO apontamento mencionado pela Agravante, de lotes
diferentes daquele que é objeto do processo, foi intencional, destinado, com todadiferentes daquele que é objeto do processo, foi intencional, destinado, com toda
certeza, a fazer pressão sobre a empresa para apressar o deslinde da causa, eis que,certeza, a fazer pressão sobre a empresa para apressar o deslinde da causa, eis que,
de forma criminosa, FALSIFICOU papel timbrado da ora Agravada, encaminhandode forma criminosa, FALSIFICOU papel timbrado da ora Agravada, encaminhando
correspondência falsificada aos atuais proprietários dos imóveis hipotecados, coisacorrespondência falsificada aos atuais proprietários dos imóveis hipotecados, coisa
que lhe era defeso fazer.que lhe era defeso fazer.
Nos termos da lei, cabia-lhe tão somente comunicar aoNos termos da lei, cabia-lhe tão somente comunicar ao
JUIZO a efetivação da penhora, para que o proprietário, no caso a empresaJUIZO a efetivação da penhora, para que o proprietário, no caso a empresa
requerente, tivesse ciência. Mas não o fez, preferindo falsificar documento e nelerequerente, tivesse ciência. Mas não o fez, preferindo falsificar documento e nele
inserir declaração falsa, qual seja, que os imóveis estão PENHORADOS, quando nainserir declaração falsa, qual seja, que os imóveis estão PENHORADOS, quando na
verdade estão HIPOTECADOS judicialmente, coisa que nem poderia ser feita, já queverdade estão HIPOTECADOS judicialmente, coisa que nem poderia ser feita, já que
o imóvel não pertence mais à ora Agravada.o imóvel não pertence mais à ora Agravada.
A ora Agravada já tomou providências policiais a respeito,A ora Agravada já tomou providências policiais a respeito,
lavrando Boletim de Ocorrência (lavrando Boletim de Ocorrência (cópia anexacópia anexa). Por pesquisas efetivadas junto à). Por pesquisas efetivadas junto à
portaria do loteamento, verificou-se que a entrega da carta foi feita através de pessoaportaria do loteamento, verificou-se que a entrega da carta foi feita através de pessoa
saindo de carro de propriedade da própria Agravante - (saindo de carro de propriedade da própria Agravante - (Fiat Strada, GCS 1620 -Fiat Strada, GCS 1620 -
Proprietário: Valquiria Mitie Inoue - ME, CNPJ- 04966433/0001- 57Proprietário: Valquiria Mitie Inoue - ME, CNPJ- 04966433/0001- 57). Uma senhora). Uma senhora
entregou as cartas na portaria do Residencial Veredas alegando ser nova funcionáriaentregou as cartas na portaria do Residencial Veredas alegando ser nova funcionária
da empresa Thomeas Construtora, carta essa com as comunicações falsas. (da empresa Thomeas Construtora, carta essa com as comunicações falsas. (imagensimagens
captadas pelas câmeras de segurança do Loteamento entregues na 3a DPcaptadas pelas câmeras de segurança do Loteamento entregues na 3a DP).).
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Inegável o direito da Agravante em constituir a hipotecaInegável o direito da Agravante em constituir a hipoteca
judiciária. Todavia, inegável também sua responsabilidade para com o ato praticado,judiciária. Todavia, inegável também sua responsabilidade para com o ato praticado,
eis que, o praticou de forma irregular, apontando dois lotes diferentes daquele que éeis que, o praticou de forma irregular, apontando dois lotes diferentes daquele que é
objeto da ação SEM TRÂNSITO EM JULGADO, embora eles apenas garantamobjeto da ação SEM TRÂNSITO EM JULGADO, embora eles apenas garantam
eventual crédito futuro.eventual crédito futuro.
Ocorre que deixou de comunicar ao Juízo a efetivação daOcorre que deixou de comunicar ao Juízo a efetivação da
hipoteca, providencia que lhe competia e ainda elaborou documento falsificadohipoteca, providencia que lhe competia e ainda elaborou documento falsificado
material e ideologicamente, eis que utilizou timbre da empresa Agravada e inseriumaterial e ideologicamente, eis que utilizou timbre da empresa Agravada e inseriu
declaração falsa no documento então produzido, informando aos proprietários dosdeclaração falsa no documento então produzido, informando aos proprietários dos
imóveis que estes estavam penhorados, quando na verdade estavam (imóveis que estes estavam penhorados, quando na verdade estavam (indevidamenteindevidamente))
hipotecados judicialmente.hipotecados judicialmente.
Diante disto, estando o processo principal neste TribunalDiante disto, estando o processo principal neste Tribunal
de Justiça, em fase de julgamento, e diante dos evidentes prejuízos morais sofridosde Justiça, em fase de julgamento, e diante dos evidentes prejuízos morais sofridos
pela ora Agravada, que se vê agora acionada pelos proprietários dos imóveispela ora Agravada, que se vê agora acionada pelos proprietários dos imóveis
indevidamente hipotecados, respeitosamente requereu ao juízo “indevidamente hipotecados, respeitosamente requereu ao juízo “a quoa quo”, a concessão”, a concessão
da tutela para corrigir a irregularidade praticada pela Agravante.da tutela para corrigir a irregularidade praticada pela Agravante.
O juízo monocrático CONCEDEU A TUTELAO juízo monocrático CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA e determinou fosse Oficiado o Cartório de Registro de Imóveis paraANTECIPADA e determinou fosse Oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para
suspender as hipotecas judiciárias nos bens de fls. 28/31.suspender as hipotecas judiciárias nos bens de fls. 28/31.
Desta decisão houve a interposição do presente agravo deDesta decisão houve a interposição do presente agravo de
instrumento fundamentado nas razões adiante:instrumento fundamentado nas razões adiante:
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Alega a Agravante que o imóvel, objeto do processoAlega a Agravante que o imóvel, objeto do processo
principal, está localizado em área de grande desvalorização imobiliária e com falta deprincipal, está localizado em área de grande desvalorização imobiliária e com falta de
liquidez.liquidez. Sustenta ter requerido a hipoteca sobre dois outros imóveis daSustenta ter requerido a hipoteca sobre dois outros imóveis da
agravada com o fim de resguardar o pagamento do valor fixado em sentença,agravada com o fim de resguardar o pagamento do valor fixado em sentença,
cujo recurso de apelação ainda se encontra pendente de julgamento perantecujo recurso de apelação ainda se encontra pendente de julgamento perante
esta Egrégia Corte de Justiça.esta Egrégia Corte de Justiça.
Nega ter falsificado papel timbrado da agravada eNega ter falsificado papel timbrado da agravada e
afirmando que a comunicação da hipoteca se deu apenas em juízo.afirmando que a comunicação da hipoteca se deu apenas em juízo.
Tenta justificar sua ida ao condomínio apenas paraTenta justificar sua ida ao condomínio apenas para
entregar boletos de condomínio enviados indevidamente.entregar boletos de condomínio enviados indevidamente.
Consequentemente pede em sede do presente agravoConsequentemente pede em sede do presente agravo
seja reformada da r. Decisão monocrática de primeiro grau para que seja determinadoseja reformada da r. Decisão monocrática de primeiro grau para que seja determinado
que se oficie o Cartório de Registro de Imóveisque se oficie o Cartório de Registro de Imóveis para refazerpara refazer as hipotecas judiciáriasas hipotecas judiciárias
dos terrenos, lote n° 8 da quadra n° 8 e lote n° 09 da quadra n° 08, ambos dodos terrenos, lote n° 8 da quadra n° 8 e lote n° 09 da quadra n° 08, ambos do
loteamento denominado “Residencial Veredas”.loteamento denominado “Residencial Veredas”.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
II – DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕESII – DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES
Consoante se depreende dos autos, a ora Agravada foiConsoante se depreende dos autos, a ora Agravada foi
intimada da decisão emintimada da decisão em 27.01.201727.01.2017..
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E tendoE tendo protocolizado a minuta de Contrarrazões dentroprotocolizado a minuta de Contrarrazões dentro
do prazo de 15 diasdo prazo de 15 dias previsto no atual NCPC, temos como cumprido o exigidoprevisto no atual NCPC, temos como cumprido o exigido
pressuposto recursal pertinente.pressuposto recursal pertinente.
III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECISÓRIOIII – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO
MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRÁUMONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRÁU
Como se vê a Agravante pediu a reforma da decisãoComo se vê a Agravante pediu a reforma da decisão
sustentando em síntese:sustentando em síntese:
- que o imóvel, objeto do processo principal, estaria- que o imóvel, objeto do processo principal, estaria
localizado em área de grande desvalorizaçãolocalizado em área de grande desvalorização
imobiliária, com enorme falta de liquidez;imobiliária, com enorme falta de liquidez;
- que requereu hipoteca sobre dois outros imóveis da- que requereu hipoteca sobre dois outros imóveis da
agravada com o fim de resguardar o pagamento doagravada com o fim de resguardar o pagamento do
valor fixado em sentença, cujo recurso de apelaçãovalor fixado em sentença, cujo recurso de apelação
ainda se encontra pendente de julgamento nesteainda se encontra pendente de julgamento neste
TJSP;TJSP;
- que seja determinado e oficiado o Cartório de- que seja determinado e oficiado o Cartório de
Registro de Imóveis para refazer as hipotecasRegistro de Imóveis para refazer as hipotecas
judiciárias dos terrenos, lote n° 8 da quadra n° 8 e lotejudiciárias dos terrenos, lote n° 8 da quadra n° 8 e lote
n° 09 da quadra n° 08, ambos do loteamenton° 09 da quadra n° 08, ambos do loteamento
denominado “Residencial Veredas”;denominado “Residencial Veredas”;
Por fim, alega imotivação do decisório monocrático semPor fim, alega imotivação do decisório monocrático sem
apontar onde, e ainda nega ter falsificado papel timbrado da ora Agravada eapontar onde, e ainda nega ter falsificado papel timbrado da ora Agravada e
afirmando que a comunicação da hipoteca teria se dado apenas em juízo.afirmando que a comunicação da hipoteca teria se dado apenas em juízo.
Ocorre que como se vê, os argumentos da Agravante,Ocorre que como se vê, os argumentos da Agravante,
todostodos, se referem a, se referem a alegações de méritoalegações de mérito da ação origináriada ação originária de competência dode competência do
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próprio juízo de primeiro grau que sentenciou o feito que agora se encontra nestapróprio juízo de primeiro grau que sentenciou o feito que agora se encontra nesta
corte em sede recursal de Apelação.corte em sede recursal de Apelação.
Portanto sem trânsito em julgado a decisão de primeiraPortanto sem trânsito em julgado a decisão de primeira
instância resta impossibilitada a execução do julgado, ao menos por ora, restandoinstância resta impossibilitada a execução do julgado, ao menos por ora, restando
consequentemente que não podem ser apreciadas as teses trazidas no presenteconsequentemente que não podem ser apreciadas as teses trazidas no presente
agravo, posto que se assim o fosse, haveria nítida supressão de instância ou do juízoagravo, posto que se assim o fosse, haveria nítida supressão de instância ou do juízo
devolutivo do duplo grau de jurisdição competente que ora analisa o recurso que sedevolutivo do duplo grau de jurisdição competente que ora analisa o recurso que se
encontra pendente de julgamento.encontra pendente de julgamento.
Ademais para se conceder o objeto do presente agravoAdemais para se conceder o objeto do presente agravo
interposto pela Agravante, que é ointerposto pela Agravante, que é o refazimento das hipotecas judiciárias dosrefazimento das hipotecas judiciárias dos
terrenosterrenos no Cartório,no Cartório, haveria clara necessidade de se analisar a pretensão dahaveria clara necessidade de se analisar a pretensão da
Agravante no todo e com base na avaliação das provas contidas nos autos e nãoAgravante no todo e com base na avaliação das provas contidas nos autos e não
meramente na análise de questões de direito que eventualmente possam sermeramente na análise de questões de direito que eventualmente possam ser
resolvidas em sede de recursal dos despachos interlocutórios, o que sem dúvidaresolvidas em sede de recursal dos despachos interlocutórios, o que sem dúvida
fugiria ao âmbito do agravo de instrumento. No mais adiante rebateremos as demaisfugiria ao âmbito do agravo de instrumento. No mais adiante rebateremos as demais
alegações da Agravante,alegações da Agravante, senão vejamossenão vejamos::
DA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL, OBJETO DO PROCESSO PRINCIPAL,DA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL, OBJETO DO PROCESSO PRINCIPAL,
ESTARIA DESVALORIZADO E COM FALTA DE LIQUIDEZESTARIA DESVALORIZADO E COM FALTA DE LIQUIDEZ
Como dito acima, as alegações no tocante aos valores doComo dito acima, as alegações no tocante aos valores do
imóvel em questão são objetos a serem debatidos quando do cumprimento daimóvel em questão são objetos a serem debatidos quando do cumprimento da
sentença que ainda se encontra em sede de recurso nesta Corte.sentença que ainda se encontra em sede de recurso nesta Corte.
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Portanto, não há como em sede do presente agravoPortanto, não há como em sede do presente agravo
querer discutir os valores do imóvel, mesmo porque sequer a Agravante équerer discutir os valores do imóvel, mesmo porque sequer a Agravante é
considerada detentora do mesmo, máxime porque existe perigo real de reversão doconsiderada detentora do mesmo, máxime porque existe perigo real de reversão do
provimento judicial em decorrência de eventual provimento dos recursos emprovimento judicial em decorrência de eventual provimento dos recursos em
andamento ou que futuramente poderão até mesmo ser dirigidos as cortes superiores.andamento ou que futuramente poderão até mesmo ser dirigidos as cortes superiores.
Nesse sentido são os precedentes:Nesse sentido são os precedentes:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NÃOPRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NÃO
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCOCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO
RÉU DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMARÉU DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA
MERCANTIL. CONTAS DO RÉU REJEITADAS "INMERCANTIL. CONTAS DO RÉU REJEITADAS "IN
LÍMINE". ACATAMENTO DE CONTAS APRESENTADASLÍMINE". ACATAMENTO DE CONTAS APRESENTADAS
PELO AUTOR.PELO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO AOINSURGÊNCIA QUANTO AO
ACATAMENTO DAS CONTAS PELO JUÍZOACATAMENTO DAS CONTAS PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃOMONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO
DE MÉRITO, NO TOCANTE À COISA JULGADA.DE MÉRITO, NO TOCANTE À COISA JULGADA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORESREPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
ENCONTRADOS NA PRESTAÇÃO DO AUTOR.ENCONTRADOS NA PRESTAÇÃO DO AUTOR.
COERÊNCIA DA DECISÃO QUE ACATOU AS CONTASCOERÊNCIA DA DECISÃO QUE ACATOU AS CONTAS
DO AUTORDO AUTOR. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 4885458 PR 0488545-8,(TJ-PR - AC: 4885458 PR 0488545-8,
Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento:Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento:
16/07/2008, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:16/07/2008, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
7674).(g.n)7674).(g.n)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOSPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES.INFRINGENTES. PRELIMINAR. AGRAVO DEPRELIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ENSEJADA PORINSTRUMENTO. DISCUSSÃO ENSEJADA POR
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DAPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO DOTUTELA. INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOSMÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃOINFRINGENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTESCONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.. 1.
(...)(...)
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2. O STJ vem admitindo o cabimento de embargos2. O STJ vem admitindo o cabimento de embargos
infringentesinfringentes em sede de agravo de instrumento quandoem sede de agravo de instrumento quando
se resolve o méritose resolve o mérito.. 3. Ainda que se admita a regra3. Ainda que se admita a regra
esposada pela Corte Superior, no caso concreto nãoesposada pela Corte Superior, no caso concreto não
se vislumbra a hipótese excepcional de cabimento dose vislumbra a hipótese excepcional de cabimento do
recurso uma vez que a decisão proferida em sede derecurso uma vez que a decisão proferida em sede de
agravo de instrumento não resolveu o mérito, tendoagravo de instrumento não resolveu o mérito, tendo
apenas concedido uma medida de urgência, existindo,apenas concedido uma medida de urgência, existindo,
na ação principal, possibilidade de discussão dana ação principal, possibilidade de discussão da
matéria de fundo por meio das vias recursais cabíveismatéria de fundo por meio das vias recursais cabíveis..
4. Embargos infringentes não conhecidos.4. Embargos infringentes não conhecidos.
(TRF-5 - EIAC: 3769202012405000004 - Relator:(TRF-5 - EIAC: 3769202012405000004 - Relator:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DataDesembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data
de Julgamento: 18/12/2013, Pleno, Data de Publicação:de Julgamento: 18/12/2013, Pleno, Data de Publicação:
09/01/2014). (g.n)09/01/2014). (g.n)
Ora, como se vê, a matéria arguida no agravo pode eOra, como se vê, a matéria arguida no agravo pode e
deve ser apreciada no mérito do recurso que se encontra pendente de julgamento,deve ser apreciada no mérito do recurso que se encontra pendente de julgamento,
portanto, não sendo cabível sua discussão no presente agravo em questão.portanto, não sendo cabível sua discussão no presente agravo em questão.
DOS PEDIDOS DE HIPOTECA DOS DOIS OUTROS IMÓVEIS DA AGRAVADADOS PEDIDOS DE HIPOTECA DOS DOIS OUTROS IMÓVEIS DA AGRAVADA
PARA RESGUARDAR O VALOR DA SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADOPARA RESGUARDAR O VALOR DA SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO
Por óbvio que a matéria pleiteada somente pode serPor óbvio que a matéria pleiteada somente pode ser
analisada quando do cumprimento da sentença que se encontra em sede de análiseanalisada quando do cumprimento da sentença que se encontra em sede de análise
recursal perante esta Corte.recursal perante esta Corte.
Qualquer decisão no sentido de reverter a decisão deQualquer decisão no sentido de reverter a decisão de
primeiro grau nesse sentido, violaria a garantia do duplo grau jurisdicional, haja vistaprimeiro grau nesse sentido, violaria a garantia do duplo grau jurisdicional, haja vista
que a matéria sequer foi apreciada na primeira instância.que a matéria sequer foi apreciada na primeira instância.
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DA NEGATIVA DE TER FALSIFICADO PAPEL TIMBRADO DA AGRAVADA E DASDA NEGATIVA DE TER FALSIFICADO PAPEL TIMBRADO DA AGRAVADA E DAS
DEMAIS ALEGAÇÕESDEMAIS ALEGAÇÕES
Novamente as alegações defensivas da agravante sãoNovamente as alegações defensivas da agravante são
questões de mérito que ainda serão analisadas pelo magistrado monocrático.questões de mérito que ainda serão analisadas pelo magistrado monocrático.
A questão da negativa de ter falsificado papel timbrado daA questão da negativa de ter falsificado papel timbrado da
Agravada será esclarecida perante a Autoridade Policial que se encontra apurando oAgravada será esclarecida perante a Autoridade Policial que se encontra apurando o
delito denunciado pela ora Agravada em face da Agravante.delito denunciado pela ora Agravada em face da Agravante.
Por óbvio que não se cabe aqui a discussão no tocante aPor óbvio que não se cabe aqui a discussão no tocante a
pretensa defesa da Agravante em matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau.pretensa defesa da Agravante em matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau.
DA ALEGADA IMOTIVAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELADA ALEGADA IMOTIVAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA
ANTECIPADAANTECIPADA
Em relação à Tutela concedida a Agravante alegaEm relação à Tutela concedida a Agravante alega
genericamente que a decisão teria sido imotivada.genericamente que a decisão teria sido imotivada.
Ora, a Agravada esclareceu o juízo e pleiteou que fossemOra, a Agravada esclareceu o juízo e pleiteou que fossem
suspensos os registros dos dois imóveis em face da irregularidade praticada pelasuspensos os registros dos dois imóveis em face da irregularidade praticada pela
Agravante conforme descrito na narrativa dos fatos e em resposta o magistradoAgravante conforme descrito na narrativa dos fatos e em resposta o magistrado
prolatou a seguinte decisão consoante abaixo:prolatou a seguinte decisão consoante abaixo:
Verifica-se que estão presentes todos os requisitosVerifica-se que estão presentes todos os requisitos
para a concessão da tutela provisória, conformepara a concessão da tutela provisória, conforme
artigo previsto no Livro V, do NCPC.artigo previsto no Livro V, do NCPC.
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Ora, evidente que há perigo de dano e ao resultadoOra, evidente que há perigo de dano e ao resultado
útil do feito,útil do feito, vez que os fatos deduzidos implicamvez que os fatos deduzidos implicam
desequilíbrio em uma situação pré-estabelecida entredesequilíbrio em uma situação pré-estabelecida entre
as partes.as partes.
Ainda, é verossímil a tese de que a resistência daAinda, é verossímil a tese de que a resistência da
parte ré ocorreu na forma narrada na exordialparte ré ocorreu na forma narrada na exordial. Desta. Desta
forma, há motivos suficientes para se deferir a tutelaforma, há motivos suficientes para se deferir a tutela
provisória, sem implicar menoscabo ao direitoprovisória, sem implicar menoscabo ao direito
fundamental do contraditório. Ora, constata-se que háfundamental do contraditório. Ora, constata-se que há
probabilidade do direito na versão apresentada pelaprobabilidade do direito na versão apresentada pela
parte autora, sendo que o indeferimento nesteparte autora, sendo que o indeferimento neste
momento somente terá a consequência de agravar amomento somente terá a consequência de agravar a
situação.situação.
O receio de ineficácia do provimento final também éO receio de ineficácia do provimento final também é
notório.notório.
Ora, caso haja reversão, nada impede que a parteOra, caso haja reversão, nada impede que a parte
autora seja responsabilizada pelo pagamento de todasautora seja responsabilizada pelo pagamento de todas
as despesas arcadas com a parte requerida (perdas eas despesas arcadas com a parte requerida (perdas e
danos), conforme claramente exposto no art. 302 dodanos), conforme claramente exposto no art. 302 do
CPC.CPC.
Pois bem, a concessão da tutela, nos termos em quePois bem, a concessão da tutela, nos termos em que
pretendida, pode ser acolhida.pretendida, pode ser acolhida.
Posto isto, defiro a tutela, da forma pleiteada naPosto isto, defiro a tutela, da forma pleiteada na
exordial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveisexordial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis
para suspender as hipotecas judiciárias nos bens depara suspender as hipotecas judiciárias nos bens de
fls. 28/31.fls. 28/31.
Como alegar falta de fundamentação no despachoComo alegar falta de fundamentação no despacho
concessivo acima, quando o mesmo se revela cristalino demonstrando a convicção doconcessivo acima, quando o mesmo se revela cristalino demonstrando a convicção do
magistrado quanto aos possíveis prejuízos advindos do não provimento da medidamagistrado quanto aos possíveis prejuízos advindos do não provimento da medida
pleiteada pela Agravada?pleiteada pela Agravada?
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Destarte, o que se vê é a clara intenção protelatória daDestarte, o que se vê é a clara intenção protelatória da
Agravante, bem como sua má-fé na propositura do presente agravo de instrumentoAgravante, bem como sua má-fé na propositura do presente agravo de instrumento
sem nenhuma fundamentação lógica, coerente ou razoável.sem nenhuma fundamentação lógica, coerente ou razoável.
Adotou o CPC, no que se refere à avaliação da prova, oAdotou o CPC, no que se refere à avaliação da prova, o
princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Embora tenha o juizprincípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Embora tenha o juiz
plena liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não tem o valor pré-plena liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não tem o valor pré-
fixado, necessário que a decisão a respeito seja acompanhada de fundamentação.fixado, necessário que a decisão a respeito seja acompanhada de fundamentação.
“Não têm aplicação, portanto, os princípios da prova legal ou tarifada, segundo os“Não têm aplicação, portanto, os princípios da prova legal ou tarifada, segundo os
quais o valor encontra-se previamente determinado em lei, e da íntima convicção, quequais o valor encontra-se previamente determinado em lei, e da íntima convicção, que
dispensa motivação do julgador”. (BEDAQUE, apud MARCATO, 2008, p. 386).dispensa motivação do julgador”. (BEDAQUE, apud MARCATO, 2008, p. 386).
Segundo o Princípio do Livre Convencimento, oSegundo o Princípio do Livre Convencimento, o
magistrado tem liberdade quando da avaliação das provas produzidas no processomagistrado tem liberdade quando da avaliação das provas produzidas no processo
desde que fundamente o porquê chegou àquele resultado.desde que fundamente o porquê chegou àquele resultado.
Assim dispõeAssim dispõe Tucci (1987, p.16):Tucci (1987, p.16):
““[...] sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido[...] sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido
ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático,ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático,
bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame críticobem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico
dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-losdos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los
livremente, para chegar à solução que lhe parecer maislivremente, para chegar à solução que lhe parecer mais
justa quanto à vertente fática.”justa quanto à vertente fática.”
Em virtude da adoção do principio acima, o magistradoEm virtude da adoção do principio acima, o magistrado
poderá julgar de acordo com o seu livre convencimento os fatos trazidos e produzidospoderá julgar de acordo com o seu livre convencimento os fatos trazidos e produzidos
no processo. Esta liberdade acha limites na impossibilidade de julgamento contráriono processo. Esta liberdade acha limites na impossibilidade de julgamento contrário
às provas trazidas aos autos, isto, para evitar a volta ao arbítrio.às provas trazidas aos autos, isto, para evitar a volta ao arbítrio.
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Neste sentido, importante o comentário deNeste sentido, importante o comentário de Nery JúniorNery Júnior
(2004, p. 519):(2004, p. 519):
““O juiz é soberano na análise das provas produzidas nosO juiz é soberano na análise das provas produzidas nos
autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento.autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seuCumpre ao magistrado dar as razões de seu
convencimento. Decisão sem fundamentação é nula plenoconvencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno
jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulasjure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas
genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, aogenéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao
decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta dedecidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de
amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de leiamparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei
que veda a pretensão da parte ou interessado e porque éque veda a pretensão da parte ou interessado e porque é
aplicável no caso concreto.”aplicável no caso concreto.”
OO Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal deSupremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
JustiçaJustiça tem jurisprudência firmada de que o sistema do livre convencimento motivadotem jurisprudência firmada de que o sistema do livre convencimento motivado
é que predomina em nosso país.é que predomina em nosso país. VejamosVejamos::
““Vige em nosso sistema o princípio do livreVige em nosso sistema o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional,convencimento motivado ou da persuasão racional,
segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar comsegundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com
ampla liberdade os elementos de prova constantesampla liberdade os elementos de prova constantes
dos autos, desde que o faça motivadamente, com odos autos, desde que o faça motivadamente, com o
que se permite a aferição dos parâmetros deque se permite a aferição dos parâmetros de
legalidade e de razoabilidade adotados nessalegalidade e de razoabilidade adotados nessa
operação intelectual. Não vigora mais entre nós ooperação intelectual. Não vigora mais entre nós o
sistema das provas tarifadas, segundo o qual osistema das provas tarifadas, segundo o qual o
legislador estabelecia previamente o valor, a forçalegislador estabelecia previamente o valor, a força
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probante de cada meio de prova”probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator(RHC 91.161, Relator
o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
A Tutela concedida foi bem fundamentada senão vejamos:A Tutela concedida foi bem fundamentada senão vejamos:
Ora, constata-se que há probabilidade do direito naOra, constata-se que há probabilidade do direito na
versão apresentada pela parte autora, sendo que oversão apresentada pela parte autora, sendo que o
indeferimento neste momento somente terá aindeferimento neste momento somente terá a
consequência de agravar a situação.consequência de agravar a situação.
Ora, caso haja reversão, nada impede que a parteOra, caso haja reversão, nada impede que a parte
autora seja responsabilizada pelo pagamento de todasautora seja responsabilizada pelo pagamento de todas
as despesas arcadas com a parte requerida (perdas eas despesas arcadas com a parte requerida (perdas e
danos), conforme claramente exposto no art. 302 dodanos), conforme claramente exposto no art. 302 do
CPC.CPC.
Ressalte-se que houve até a cautela quanto aRessalte-se que houve até a cautela quanto a
possibilidade de indenização futura caso haja comprovada perca pela Agravante.possibilidade de indenização futura caso haja comprovada perca pela Agravante.
Assim restando perfeitamente motivado o decisórioAssim restando perfeitamente motivado o decisório
monocrático concessivo da tutela antecipada resta validado o entendimento adotadomonocrático concessivo da tutela antecipada resta validado o entendimento adotado
pelo juízo “pelo juízo “a quoa quo” já que emanando de seu livre convencimento das provas contidas” já que emanando de seu livre convencimento das provas contidas
nos autos, devendo assim ser mantida a decisão prolatada por estar devidamentenos autos, devendo assim ser mantida a decisão prolatada por estar devidamente
fundamentada e alinhada aos precedentes pretorianos.fundamentada e alinhada aos precedentes pretorianos.
IV - DO PEDIDOIV - DO PEDIDO
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Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem esta Agravada, vem esta Agravada
ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta mais elevadaante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta mais elevada
Corte Paulista, com a finalidade de IMPUGNAR todas as alegações da Agravante,Corte Paulista, com a finalidade de IMPUGNAR todas as alegações da Agravante,
bem como REQUERER seja IMPROVIDO seu Recurso e consequentemente sejabem como REQUERER seja IMPROVIDO seu Recurso e consequentemente seja
MANTIDA incólume a brilhante decisão interlocutória prolatada, tudo por se tratar deMANTIDA incólume a brilhante decisão interlocutória prolatada, tudo por se tratar de
medida da mais lídima, indispensável e salutarmedida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Deferimento.Nestes Termos, Espera Deferimento.
XXX XX XXXXXXX/SP, 00 de janeiro de 2017.XXX XX XXXXXXX/SP, 00 de janeiro de 2017.
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OAB/SP 00.000