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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA _ª VARA DO TRABALHO DEEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA _ª VARA DO TRABALHO DE
XXXXXXXX - XX.XXXXXXXX - XX.
Processo nº.Processo nº. 00000000-00.0000.0.00.000000000000-00.0000.0.00.0000
((XXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA)XXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA),, pessoa jurídica depessoa jurídica de
direito privado, já qualificada vem por intermédio de seu patrono infra-assinado (direito privado, já qualificada vem por intermédio de seu patrono infra-assinado (mandato emmandato em
anexoanexo), com escritório profissional no endereço supra informado, onde receberá as notificações), com escritório profissional no endereço supra informado, onde receberá as notificações
e intimações de praxe, nos autos da lide trabalhista do processo suso mencionado, eme intimações de praxe, nos autos da lide trabalhista do processo suso mencionado, em
tramitação neste juízo,tramitação neste juízo, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossavem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa
Excelência, para, com supedâneo noExcelência, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 300art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 300
e segs. da Legislação Adjetiva Civile segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente, ofertar a presente
CONTESTAÇÃOCONTESTAÇÃO,,
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em face da presente Reclamatória Trabalhista proposta porem face da presente Reclamatória Trabalhista proposta por XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, também, também
qualificado na exordial desta querela, e em razão das justificativas de ordem fática e de direitoqualificado na exordial desta querela, e em razão das justificativas de ordem fática e de direito
adiante delineadas nas laudas subsequentes.adiante delineadas nas laudas subsequentes.
1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
Articula o Reclamante que fora contratado pela Reclamada emArticula o Reclamante que fora contratado pela Reclamada em
00.00.000000.00.0000, para exercer a função de frentista, mediante pagamento de salário, valor este,, para exercer a função de frentista, mediante pagamento de salário, valor este,
constante da Carteira de Trabalho, no valor de R$ 1.001,00constante da Carteira de Trabalho, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais(mil e um reais), tendo como), tendo como
principal função o abastecimento de veículos, e por vezes auxiliando na limpeza do local e dosprincipal função o abastecimento de veículos, e por vezes auxiliando na limpeza do local e dos
banheiros.banheiros.
Que o Reclamante laborava todos os dias da semana, onde deQue o Reclamante laborava todos os dias da semana, onde de
segunda a sábado sua jornada de trabalho se iniciava às 10h00 sendo que se estendia até àssegunda a sábado sua jornada de trabalho se iniciava às 10h00 sendo que se estendia até às
22h00, com 4 (quatro) horas de intervalo, sendo este horário até julho, quando teria sido alterado22h00, com 4 (quatro) horas de intervalo, sendo este horário até julho, quando teria sido alterado
para das 13h00 até as 22h00, sendo que uma hora era destinada ao descanso, que entretantopara das 13h00 até as 22h00, sendo que uma hora era destinada ao descanso, que entretanto
não era concedida na integralidade, alegando que o Reclamante ficava a disposição danão era concedida na integralidade, alegando que o Reclamante ficava a disposição da
Reclamada, e em todos feriados e domingos era laborado das 07h00 até as 22h00, semReclamada, e em todos feriados e domingos era laborado das 07h00 até as 22h00, sem
intervalo para descanso.intervalo para descanso.
Que durante todo o pacto laboral nunca houve o total pagamentoQue durante todo o pacto laboral nunca houve o total pagamento
das horas extras, adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade e demais vantagens.das horas extras, adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade e demais vantagens.
Que devido à exaustiva jornada de trabalho onde não recebia aQue devido à exaustiva jornada de trabalho onde não recebia a
totalidade de suas verbas salariais e por ter seu salário não pago, o Reclamante deixou detotalidade de suas verbas salariais e por ter seu salário não pago, o Reclamante deixou de
comparecer a empresa Reclamada, pois que o contrato de trabalho teria se tornado insuportável,comparecer a empresa Reclamada, pois que o contrato de trabalho teria se tornado insuportável,
tendo como o diatendo como o dia 04.09.201504.09.2015, o ultimo trabalhado., o ultimo trabalhado. Diante do exposto, requereu:Diante do exposto, requereu:
1)1) Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante e aSeja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante e a
condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessacondenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa
modalidade de dispensa e, ainda, as guias para levantamento do FGTS e seguromodalidade de dispensa e, ainda, as guias para levantamento do FGTS e seguro
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desemprego de forma indenizatória ou fornecimento das guias para o encaminhamentodesemprego de forma indenizatória ou fornecimento das guias para o encaminhamento
do benefício, anotação da data de saída na CTPS do Reclamante, considerando o avisodo benefício, anotação da data de saída na CTPS do Reclamante, considerando o aviso
prévio indenizado;prévio indenizado;
2)2) Seja declarada a atividade desenvolvida pelo Reclamante como insalubre no grauSeja declarada a atividade desenvolvida pelo Reclamante como insalubre no grau
máximo, aplicando-se o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base; ou,máximo, aplicando-se o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base; ou,
ante ao princípio da eventualidade, caso seja declarada insalubridade em grau médio, sejaante ao princípio da eventualidade, caso seja declarada insalubridade em grau médio, seja
determinado o pagamento em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do Reclamante;determinado o pagamento em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do Reclamante;
3)3) Seja determinado a Reclamada o pagamento do adicional de insalubridadeSeja determinado a Reclamada o pagamento do adicional de insalubridade
tomando como base o salário-base do Reclamante, e não o salário mínimo, conforme atomando como base o salário-base do Reclamante, e não o salário mínimo, conforme a
Súmula Vinculante n° 4 do STF;Súmula Vinculante n° 4 do STF;
4)4) Horas-extras, assim entendidas: aquelas prestadas a partir da 8a diária ou as queHoras-extras, assim entendidas: aquelas prestadas a partir da 8a diária ou as que
ultrapassem as 44 horas semanais, incidindo sobre o repouso semanal remunerado,ultrapassem as 44 horas semanais, incidindo sobre o repouso semanal remunerado,
férias com o terço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e aférias com o terço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a
multa de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada;multa de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada;
5)5) Hora intrajornada, assim entendidas: aquelas em que deveria ter sido permitido aoHora intrajornada, assim entendidas: aquelas em que deveria ter sido permitido ao
Reclamante o repouso de no mínimo uma hora entre cada turno, conforme o tópico supra,Reclamante o repouso de no mínimo uma hora entre cada turno, conforme o tópico supra,
incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13°incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13°
salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa de 40%, deduzindo-se ossalário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa de 40%, deduzindo-se os
valores comprovadamente pagos pela Reclamada;valores comprovadamente pagos pela Reclamada;
6)6) Horas interjornada, assim entendidas, aquelas em que deveria ter sido permitido aoHoras interjornada, assim entendidas, aquelas em que deveria ter sido permitido ao
Reclamante o repouso entro duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 (onze) horas,Reclamante o repouso entro duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 (onze) horas,
conforme o tópico supra, incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com oconforme o tópico supra, incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com o
terço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa deterço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa de
40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada;40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada;
7)7) A condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio no importe de 30A condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio no importe de 30
(trinta) dias indenizados;(trinta) dias indenizados;
8)8) Seja a Reclamada condenada ao pagamento das férias na quantia de 8/12 de suaSeja a Reclamada condenada ao pagamento das férias na quantia de 8/12 de sua
remuneração, acrescido do terço constitucional;remuneração, acrescido do terço constitucional;
9) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do 13° (décimo terceiro salário) no importe9) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do 13° (décimo terceiro salário) no importe
de 8/12 de sua remuneração;de 8/12 de sua remuneração;
10) Pleiteia que o reflexo das verbas deferidas sobre o FGTS, e a respectiva multa dos10) Pleiteia que o reflexo das verbas deferidas sobre o FGTS, e a respectiva multa dos
40% sejam pagas diretamente a Reclamante, juntamente com o restante da condenação,40% sejam pagas diretamente a Reclamante, juntamente com o restante da condenação,
ou, alternativamente, seja determinado a Reclamada, que deposite os valoresou, alternativamente, seja determinado a Reclamada, que deposite os valores
concernentes e forneça guias do TRCT, para que possa sacar as referidas verbas;concernentes e forneça guias do TRCT, para que possa sacar as referidas verbas;
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11) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do importe de 12 (dose) remunerações do11) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do importe de 12 (dose) remunerações do
Reclamante, de forma indenizada, referente a estabilidade temporária;Reclamante, de forma indenizada, referente a estabilidade temporária;
12) Multa dos artigos 467 e 477, da CLT;12) Multa dos artigos 467 e 477, da CLT;
Por derradeiro, requereu a procedência total de todos os pedidosPor derradeiro, requereu a procedência total de todos os pedidos
da presente ação, condenando-se a Reclamada no pagamento de todas as verbas pleiteadas,da presente ação, condenando-se a Reclamada no pagamento de todas as verbas pleiteadas,
acrescidas de juros e atualização monetária, custas processuais e demais cominações legais.acrescidas de juros e atualização monetária, custas processuais e demais cominações legais.
Eis a síntese narrada dos fatos e alegações da exordial.Eis a síntese narrada dos fatos e alegações da exordial.
2 – MÉRITO2 – MÉRITO
2.1. R2.1. REBATEEBATE PONTUALPONTUAL AOAO QUADROQUADRO FÁTICOFÁTICO
NNEGATIVAEGATIVA DOSDOS FATOSFATOS CONSTITUTIVOSCONSTITUTIVOS DODO AAUTORUTOR
CPC,CPC, ARTART. 302,. 302, CAPUTCAPUT
Lastreadas em inverazes e infundadas alegações, vêm oLastreadas em inverazes e infundadas alegações, vêm o
Reclamante bater às portas desta Justiça Especializada, pretendendo a condenação daReclamante bater às portas desta Justiça Especializada, pretendendo a condenação da
Reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas no importe de R$ 50.000,00 (Reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta milcinqüenta mil
reaisreais).).
Entretanto, “Entretanto, “data máxima vêniadata máxima vênia”, dos nobres patronos “ex-adversos”,”, dos nobres patronos “ex-adversos”,
a nada de tudo quanto postula o Reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadadoa nada de tudo quanto postula o Reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadado
ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Reclamada no decorrerao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Reclamada no decorrer
destas, desluzidas, razões defensivas.destas, desluzidas, razões defensivas.
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Elenca o Reclamante seus pedidos nos itens da exordial. Conforme,Elenca o Reclamante seus pedidos nos itens da exordial. Conforme,
a seguir, cabalmente demonstrará a Reclamada,a seguir, cabalmente demonstrará a Reclamada, NENHUMA RAZÃONENHUMA RAZÃO tem o Reclamante,tem o Reclamante,
destinando-se o seu pleito, integralmente, adestinando-se o seu pleito, integralmente, a IMPROCEDÊNCIAIMPROCEDÊNCIA..
Isto porque, não se pode de nenhuma forma, prosperar umaIsto porque, não se pode de nenhuma forma, prosperar uma
demanda explicável tão-somente pelo inegável intuito do Reclamante de se locupletardemanda explicável tão-somente pelo inegável intuito do Reclamante de se locupletar
indevidamente às e custas da Reclamada.indevidamente às e custas da Reclamada.
IMPROCEDEIMPROCEDE a pretensão do Reclamante.a pretensão do Reclamante.
A vertente demanda, que a Reclamada contesta de maneira maisA vertente demanda, que a Reclamada contesta de maneira mais
veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhosveemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos
pelos Doutos Julgadores.pelos Doutos Julgadores.
É que o Reclamante, em sua peça vestibular, no propósito malsãoÉ que o Reclamante, em sua peça vestibular, no propósito malsão
de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe “de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe “datadata
máxima vêniamáxima vênia”, à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, à custa de outrem. Isto”, à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, à custa de outrem. Isto
porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar asporque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as
algibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível revelia, que felizmente, nãoalgibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível revelia, que felizmente, não
ocorreu.ocorreu.
2.2.2.2. DODO CONTRATOCONTRATO DEDE TRABALHOTRABALHO EE VÍNCULOVÍNCULO EMPREGATÍCIOEMPREGATÍCIO
Conforme aduz o próprio Reclamante, de fato o mesmo foraConforme aduz o próprio Reclamante, de fato o mesmo fora
contratado pela Reclamada para exercer a atividade de FRENTISTA conforme cópia do contratocontratado pela Reclamada para exercer a atividade de FRENTISTA conforme cópia do contrato
e demais documentos em anexo.e demais documentos em anexo.
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Com efeito, o Reclamante fora admitido pela Reclamada conformeCom efeito, o Reclamante fora admitido pela Reclamada conforme
comprova o ‘comprova o ‘contrato de trabalho’contrato de trabalho’ em anexo, razão pela o pretenso reconhecimento de vínculoem anexo, razão pela o pretenso reconhecimento de vínculo
empregatício na forma requerida não merece prosperar.empregatício na forma requerida não merece prosperar.
Outrossim, ressalte-se que o Reclamante CONFESSOU na própriaOutrossim, ressalte-se que o Reclamante CONFESSOU na própria
exordial sua INTENÇÃO DE ABANDONAR O EMPREGO, restando comprovado que a atitudeexordial sua INTENÇÃO DE ABANDONAR O EMPREGO, restando comprovado que a atitude
do Reclamante enquadra-se na hipótese prevista a alínea “do Reclamante enquadra-se na hipótese prevista a alínea “ii” do artigo 482 da CLT, razão pela” do artigo 482 da CLT, razão pela
qual se revela adequado o reconhecimento em juízo da aplicação de dispensa por justa doqual se revela adequado o reconhecimento em juízo da aplicação de dispensa por justa do
empregado, salientando que a questão da despedida por justa causa e rescisão contratual seráempregado, salientando que a questão da despedida por justa causa e rescisão contratual será
tratada especificamente em item especifico adiante na presente contestatória.tratada especificamente em item especifico adiante na presente contestatória.
2.3.2.3. DODO NÃONÃO CABIMENTOCABIMENTO DEDE RESCISÃORESCISÃO INDIRETAINDIRETA PELOPELO ABANDONOABANDONO
DEDE EMPREGOEMPREGO
Pleiteia o Reclamante a caracterização da rescisão indireta doPleiteia o Reclamante a caracterização da rescisão indireta do
contrato de trabalho, insurgindo-se pelo fato de supostamente não ter a Reclamada honrado comcontrato de trabalho, insurgindo-se pelo fato de supostamente não ter a Reclamada honrado com
suas obrigações como empregadora, qual seja o pagamento da totalidade se suas verbassuas obrigações como empregadora, qual seja o pagamento da totalidade se suas verbas
salariais e salário não pago, além de jornada exaustiva.salariais e salário não pago, além de jornada exaustiva.
Entretanto, não deve prosperar tal pedido, pois conforme seEntretanto, não deve prosperar tal pedido, pois conforme se
desprende dos contracheques anexados a este instrumento, todos os salários do Reclamantedesprende dos contracheques anexados a este instrumento, todos os salários do Reclamante
foram devidamente pagos e em dia, conforme documentação acostada.foram devidamente pagos e em dia, conforme documentação acostada.
O Reclamante simplesmente parou de trabalhar emO Reclamante simplesmente parou de trabalhar em 00.00.000000.00.0000,,
sem mais retornar além de não atender aos inúmeros contatos telefônicos e na residência dosem mais retornar além de não atender aos inúmeros contatos telefônicos e na residência do
mesmo, realizados pela Reclamada.mesmo, realizados pela Reclamada.
Para que se possa caracterizar a rescisão indireta do contrato dePara que se possa caracterizar a rescisão indireta do contrato de
trabalho,trabalho, o empregado deve denunciá-lo em juízo logo após deixar a empresa, o que nãoo empregado deve denunciá-lo em juízo logo após deixar a empresa, o que não
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ocorreu no caso em tela, eis que a denuncia em juízo se deu após mais de 2 (dois) mesesocorreu no caso em tela, eis que a denuncia em juízo se deu após mais de 2 (dois) meses
depoisdepois..
A alegação de que seu ultimo dia de trabalho foi em 00 deA alegação de que seu ultimo dia de trabalho foi em 00 de
setembro de 0000 é inverídica e será comprovada por meio de prova testemunhal, pois dosetembro de 0000 é inverídica e será comprovada por meio de prova testemunhal, pois do
abandono de emprego sem qualquer aviso prévio ao Empregador/Reclamada, até a proposituraabandono de emprego sem qualquer aviso prévio ao Empregador/Reclamada, até a propositura
da presente demanda se deu um lapso temporal superior a 02 (dois) meses como referido supra,da presente demanda se deu um lapso temporal superior a 02 (dois) meses como referido supra,
sendo que resta configurado que qualquer direito, se existisse, de requerimento de rescisãosendo que resta configurado que qualquer direito, se existisse, de requerimento de rescisão
indireta do contrato de trabalho, não assiste o Reclamante.indireta do contrato de trabalho, não assiste o Reclamante.
O empregado,O empregado, quando entende por rescindir indiretamente oquando entende por rescindir indiretamente o
contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indiretacontrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indireta,, sob penasob pena
de perder o direito e ser declarado o abandono de empregode perder o direito e ser declarado o abandono de emprego, senão vejamos o entendimento:, senão vejamos o entendimento:
[...][...]RESCISÃO INDIRETA.RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar porQuando o trabalhador objetiva dar por
rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lorescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo
em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu",em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu",
já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta najá que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na
inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação deinicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de
emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, umaemprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma
vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logovez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo
tome ciência daquela, sob pena de configurar se o perdão tácito, datome ciência daquela, sob pena de configurar se o perdão tácito, da
mesma forma o empregado, quando entende por rescindirmesma forma o empregado, quando entende por rescindir
indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitarindiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar
judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena dejudicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de
descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demoradescaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora
no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foramno ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram
perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas asperdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as
rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalinarescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina
proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). [...]proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). [...]
(Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de(Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de
publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros)publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros)
(grifo meu)(grifo meu)
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Ainda, necessita o empregado que objetiva ter seu contratoAinda, necessita o empregado que objetiva ter seu contrato
rescindido indiretamente, notificar o empregador, fato este que jamais ocorreu, demonstrandorescindido indiretamente, notificar o empregador, fato este que jamais ocorreu, demonstrando
nitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que onitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que o
Reclamado desse causa para isto.Reclamado desse causa para isto.
Veja bem Excelência, o empregado tem o dever de notificar oVeja bem Excelência, o empregado tem o dever de notificar o
empregador dos motivos que o levou a rescindir o contrato indiretamente, caso contrário,empregador dos motivos que o levou a rescindir o contrato indiretamente, caso contrário,
possibilitará à empresa considerar a sua ação como abandono de emprego.possibilitará à empresa considerar a sua ação como abandono de emprego.
ComCom permissapermissa vêniavênia colacionamos a este instrumento trecho docolacionamos a este instrumento trecho do
julgado supra colacionado, em que esclarece que, devido ao grande lapso temporal entre ojulgado supra colacionado, em que esclarece que, devido ao grande lapso temporal entre o
tempo em que o Reclamante deixou o emprego e o ajuizamento da demanda, caracteriza otempo em que o Reclamante deixou o emprego e o ajuizamento da demanda, caracteriza o
abandono de emprego, e não rescisão indireta,abandono de emprego, e não rescisão indireta, senão vejamossenão vejamos::
[...] “Portanto, declara-se insubsistente a rescisão indireta,[...] “Portanto, declara-se insubsistente a rescisão indireta,
reputando-se, considerado o elevado lapso temporal existente entrereputando-se, considerado o elevado lapso temporal existente entre
a saída da empresa e o ajuizamento da ação, que o autora saída da empresa e o ajuizamento da ação, que o autor
abandonou o emprego, tal qual refere a defesa da reclamada.abandonou o emprego, tal qual refere a defesa da reclamada.
Absolve-se esta, por conseguinte, do pagamento das verbasAbsolve-se esta, por conseguinte, do pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da despedida indireta (aviso prévio, fériasrescisórias decorrentes da despedida indireta (aviso prévio, férias
proporcionais, natalina proporcional, liberação do FGTS e multa deproporcionais, natalina proporcional, liberação do FGTS e multa de
40%).”40%).”
A Reclamada sempre pagou em dia os salários de seusA Reclamada sempre pagou em dia os salários de seus
funcionários, depositou as parcelas de FGTS, de maneira que, ao sumir por tanto tempo, semfuncionários, depositou as parcelas de FGTS, de maneira que, ao sumir por tanto tempo, sem
deixar nenhuma notificação ao empregador, é por óbvio que se caracteriza de abandono dedeixar nenhuma notificação ao empregador, é por óbvio que se caracteriza de abandono de
emprego, requerendo apenas a rescisão indireta para beneficiar-se em proveito de outrem,emprego, requerendo apenas a rescisão indireta para beneficiar-se em proveito de outrem,
auferindo para si valores indevidos.auferindo para si valores indevidos.
Corroborando com este sentido que se colaciona trecho daCorroborando com este sentido que se colaciona trecho da
decisão proferida pelo TRT4, acerca da descaracterização da rescisão indireta, devido ao lapsodecisão proferida pelo TRT4, acerca da descaracterização da rescisão indireta, devido ao lapso
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temporal em que o empregado deixou o serviço, sem propor a ação, caracterizando assim otemporal em que o empregado deixou o serviço, sem propor a ação, caracterizando assim o
abandono de emprego, se não vejamos:abandono de emprego, se não vejamos:
[...] 2. RESCISÃO INDIRETA - A ré não se conforma com o[...] 2. RESCISÃO INDIRETA - A ré não se conforma com o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com oreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o
consequente pagamento das verbas rescisórias. Aduz que o autorconsequente pagamento das verbas rescisórias. Aduz que o autor
ajuizou a presente demanda em 16-3-2011, confessando, na petiçãoajuizou a presente demanda em 16-3-2011, confessando, na petição
inicial, que se afastou do serviço em fevereiro de 2011, sem, noinicial, que se afastou do serviço em fevereiro de 2011, sem, no
entanto, ter comunicado expressamente a ré. Diz que, passadosentanto, ter comunicado expressamente a ré. Diz que, passados
mais de 30 dias da ausência injustificada do autor, procedeu a suamais de 30 dias da ausência injustificada do autor, procedeu a sua
dispensa por justa causa, por ato de abandono de emprego. Busca adispensa por justa causa, por ato de abandono de emprego. Busca a
reforma da sentença a fim de que se declare a configuração doreforma da sentença a fim de que se declare a configuração do
abandono de emprego por parte do autor, sendo absolvida daabandono de emprego por parte do autor, sendo absolvida da
condenação imposta. [...]condenação imposta. [...]
Cumpre asseverar, também, que para tipificar abandono deCumpre asseverar, também, que para tipificar abandono de
emprego, segundo VALENTIN CARRION in Comentáriosemprego, segundo VALENTIN CARRION in Comentários
àconsolidação das leis do trabalhoo - 32ª Edição, 2007, editoraàconsolidação das leis do trabalhoo - 32ª Edição, 2007, editora
Saraiva, p. 384: Há necessidade de: a) ausência injustificada; b)Saraiva, p. 384: Há necessidade de: a) ausência injustificada; b)
mais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias), mas podemais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias), mas pode
ser inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras (ex:ser inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras (ex:
exercício de outro emprego); c) intenção de abandono (em 30 dias),exercício de outro emprego); c) intenção de abandono (em 30 dias),
presume-se; é do empregado ônus da prova em contrário; antespresume-se; é do empregado ônus da prova em contrário; antes
desse prazo a presunção é que de não houve abandono, e o ônusdesse prazo a presunção é que de não houve abandono, e o ônus
da prova pertence ao empregador (TST, 3ª T., RR 4.037/70, AC.da prova pertence ao empregador (TST, 3ª T., RR 4.037/70, AC.
84/71, LTr 35/532, 1971; também Russomano, ob. cit.).84/71, LTr 35/532, 1971; também Russomano, ob. cit.).
De outra parte, não há qualquer prova nos autos de que o autorDe outra parte, não há qualquer prova nos autos de que o autor
tenha notificado a ré pela prática acima noticiada em vista de obter atenha notificado a ré pela prática acima noticiada em vista de obter a
rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pelo contrário, elerescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pelo contrário, ele
realmente admite, na petição inicial, que deixou de comparecer aorealmente admite, na petição inicial, que deixou de comparecer ao
trabalho desde fevereiro de 2011 (fl. 03), ao passo que a rétrabalho desde fevereiro de 2011 (fl. 03), ao passo que a ré
demonstra ter tentado notificá-lo acerca do imediato comparecimentodemonstra ter tentado notificá-lo acerca do imediato comparecimento
ao estabelecimento, no prazo de 24 horas, para justificar suas faltasao estabelecimento, no prazo de 24 horas, para justificar suas faltas
no período de 01-02-2011 a 01-3-2011, sob pena de caracterizaçãono período de 01-02-2011 a 01-3-2011, sob pena de caracterização
de abandono de emprego, consoante o documento da fl. 61.de abandono de emprego, consoante o documento da fl. 61.
Todavia, se constata que tal correspondência não foi recebida peloTodavia, se constata que tal correspondência não foi recebida pelo
demandante, cujo motivo seria "destinatário ausente" (fl. 65). [...]demandante, cujo motivo seria "destinatário ausente" (fl. 65). [...]
Do desvirtuamento da rescisão indireta do contrato de trabalhoDo desvirtuamento da rescisão indireta do contrato de trabalho
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A rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentada no art.A rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentada no art.
483, da CLT, foi criada pelo legislador para proteger o empregado de eventuais desmandos de483, da CLT, foi criada pelo legislador para proteger o empregado de eventuais desmandos de
seu empregador. Tal artigo é taxativo, pois em suas alíneas de "a" a "g" descreve as situaçõesseu empregador. Tal artigo é taxativo, pois em suas alíneas de "a" a "g" descreve as situações
em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa exclusiva daem que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa exclusiva da
empresa.empresa.
Ocorre que tal instituto previsto em nosso ordenamento jurídico temOcorre que tal instituto previsto em nosso ordenamento jurídico tem
sido desvirtuado nas demandas trabalhistas, inibindo, por sua própria concepção, a simplessido desvirtuado nas demandas trabalhistas, inibindo, por sua própria concepção, a simples
rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, pois esta última se trata de modalidaderescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, pois esta última se trata de modalidade
de rescisão que acarreta considerável redução ao empregado quando do recebimento dasde rescisão que acarreta considerável redução ao empregado quando do recebimento das
verbas rescisórias, diferentemente da rescisão indireta.verbas rescisórias, diferentemente da rescisão indireta.
Assim, muitos empregados, ao se verem insatisfeitos com aAssim, muitos empregados, ao se verem insatisfeitos com a
empresa para qual prestam seu labor, e evitando a redução das verbas rescisórias pelo pedidoempresa para qual prestam seu labor, e evitando a redução das verbas rescisórias pelo pedido
de demissão, tem se valido de pedidos infundados de rescisão indireta para obterem vantagem,de demissão, tem se valido de pedidos infundados de rescisão indireta para obterem vantagem,
ludibriando o Poder Judiciário com provas precárias.ludibriando o Poder Judiciário com provas precárias.
Entretanto, se faz necessário estabelecer parâmetros para oEntretanto, se faz necessário estabelecer parâmetros para o
acolhimento desse tipo de pedido, exigindo-se o preenchimento de todos os requisitos legais,acolhimento desse tipo de pedido, exigindo-se o preenchimento de todos os requisitos legais,
posto que esse modelo de rescisão contratual equipara-se à aplicação da justa causa por atoposto que esse modelo de rescisão contratual equipara-se à aplicação da justa causa por ato
infracional do empregado.infracional do empregado.
Da mesma forma com que se exige da empresa prova efetiva dasDa mesma forma com que se exige da empresa prova efetiva das
infrações causadas pelo empregado quando da aplicação de uma justa causa, a premissainfrações causadas pelo empregado quando da aplicação de uma justa causa, a premissa
estabelecida deve ser a mesma quando da necessidade de prova por infringências cometidasestabelecida deve ser a mesma quando da necessidade de prova por infringências cometidas
pela empresa.pela empresa.
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Não à toa, o legislador utilizou-se de artigos legais subsequentes eNão à toa, o legislador utilizou-se de artigos legais subsequentes e
do mesmo capítulo na CLT ao tratar de ambas as infringências. Se pelo empregado, asdo mesmo capítulo na CLT ao tratar de ambas as infringências. Se pelo empregado, as
infringências acarretam sua demissão por justa causa (art. 482, da CLT); se pelo empregador, asinfringências acarretam sua demissão por justa causa (art. 482, da CLT); se pelo empregador, as
infringências acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, da CLT).infringências acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, da CLT).
Destarte, partindo-se da premissa de que a prova deve ser robustaDestarte, partindo-se da premissa de que a prova deve ser robusta
e irrefutável para a manutenção da justa causa em juízo, também assim deverá ser consideradae irrefutável para a manutenção da justa causa em juízo, também assim deverá ser considerada
para a comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou estar-se-ão prevalecendo àpara a comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou estar-se-ão prevalecendo à
insegurança jurídica e o desvirtuamento de preceito legal.insegurança jurídica e o desvirtuamento de preceito legal.
Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência é farta no sentidoSaliente-se, por oportuno, que a jurisprudência é farta no sentido
de ser necessária prova robusta para o reconhecimento da rescisão indireta,de ser necessária prova robusta para o reconhecimento da rescisão indireta, in verbisin verbis::
"RESCISÃO INDIRETA. Falta grave cometida pelo empregador."RESCISÃO INDIRETA. Falta grave cometida pelo empregador.
Prova. A alegação de falta grave cometida pelo empregador, deProva. A alegação de falta grave cometida pelo empregador, de
forma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo doforma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo do
direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. I, do CPC,direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. I, do CPC,
carreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provascarreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provas
robustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de querobustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de que
trata o art. 483 da CLT.". Grifos nossos.trata o art. 483 da CLT.". Grifos nossos.
Acórdão 200700777015, PROCESSO TRT/SP Nº: 02279-2004-032-Acórdão 200700777015, PROCESSO TRT/SP Nº: 02279-2004-032-
02-00-1, RECURSO ORDINÁRIO – RELATOR(A): PAULO02-00-1, RECURSO ORDINÁRIO – RELATOR(A): PAULO
AUGUSTO CAMARA, publicação 02/03/2007.AUGUSTO CAMARA, publicação 02/03/2007.
"RESCISÃO INDIRETA. A culpa da reclamada autorizadora da"RESCISÃO INDIRETA. A culpa da reclamada autorizadora da
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483
da CLT, deve ser cabalmente comprovada, ônus do qual não seda CLT, deve ser cabalmente comprovada, ônus do qual não se
desincumbiu a reclamante. Aplicação do disposto nos artigos 818 dadesincumbiu a reclamante. Aplicação do disposto nos artigos 818 da
CLT e 333, I, do CPC. Recurso improvido ESTABILIDADECLT e 333, I, do CPC. Recurso improvido ESTABILIDADE
GESTANTE. A reintegração no emprego é incompatível com oGESTANTE. A reintegração no emprego é incompatível com o
pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recursopedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso
improvido. HORAS EXTRAS. Não demonstradas diferenças a favorimprovido. HORAS EXTRAS. Não demonstradas diferenças a favor
da recorrente. Recurso improvido.". Grifos nossos.da recorrente. Recurso improvido.". Grifos nossos.
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(Acórdão 20071076748, PROCESSO TRT/SP Nº:(Acórdão 20071076748, PROCESSO TRT/SP Nº:
00893200530302009, RECURSO ORDINÁRIO – 03ª VT de Guarujá00893200530302009, RECURSO ORDINÁRIO – 03ª VT de Guarujá
– publicação 18/01/2008).– publicação 18/01/2008).
Nem a hipossuficiência do empregado, por si só, possui o condão,Nem a hipossuficiência do empregado, por si só, possui o condão,
nesses casos, de inverter o ônus da prova ao empregador, pois, devem preservar a relação denesses casos, de inverter o ônus da prova ao empregador, pois, devem preservar a relação de
emprego, bem como a necessidade da prova ser produzida por quem alega o fato constitutivo deemprego, bem como a necessidade da prova ser produzida por quem alega o fato constitutivo de
seu direito, de acordo com o art. 818, da CLT, c/c art. 333, inciso I, do CPC, aplicável de maneiraseu direito, de acordo com o art. 818, da CLT, c/c art. 333, inciso I, do CPC, aplicável de maneira
subsidiária ao processo do trabalho.subsidiária ao processo do trabalho.
Por fim, ainda equiparando-se tal modalidade de rescisão doPor fim, ainda equiparando-se tal modalidade de rescisão do
contrato de trabalho à justa causa, é importante que se levem em consideração a figura dacontrato de trabalho à justa causa, é importante que se levem em consideração a figura da
punição imediata, sob o risco de considerar-se o perdão tácito também nos casos de rescisãopunição imediata, sob o risco de considerar-se o perdão tácito também nos casos de rescisão
indireta, como comumente se exige para aplicação da justa causa ao empregado.indireta, como comumente se exige para aplicação da justa causa ao empregado.
Conhecida juridicamente pela doutrina e jurisprudência comoConhecida juridicamente pela doutrina e jurisprudência como
imediatidade --- que consiste numa punição rápida após o conhecimento dos fatos graves queimediatidade --- que consiste numa punição rápida após o conhecimento dos fatos graves que
ensejam a demissão por justa causa --- tal exigência também deve ser levada em consideraçãoensejam a demissão por justa causa --- tal exigência também deve ser levada em consideração
quando da aplicação da rescisão indireta, sob o risco de configurar-se o perdão tácito. Sempre,quando da aplicação da rescisão indireta, sob o risco de configurar-se o perdão tácito. Sempre,
claro, utilizando-se da mesma premissa tanto para a rescisão contratual por culpa doclaro, utilizando-se da mesma premissa tanto para a rescisão contratual por culpa do
empregador, como na rescisão por culpa do empregado.empregador, como na rescisão por culpa do empregado.
Tal entendimento, inclusive, é corroborado pela nossa melhorTal entendimento, inclusive, é corroborado pela nossa melhor
doutrina, a exemplo do ilustre jurista Dr.doutrina, a exemplo do ilustre jurista Dr. Sérgio Pinto MartinsSérgio Pinto Martins, que acerca do tema em questão,, que acerca do tema em questão,
na página 372, da 23ª edição de sua obra "Direito do Trabalho", de 2007na página 372, da 23ª edição de sua obra "Direito do Trabalho", de 2007, menciona:, menciona:
"A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta"A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta
que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se oque abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o
empregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas peloempregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas pelo
empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juizempregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juiz
preservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas depreservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas de
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crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho".crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho".
Grifos nossos.Grifos nossos.
Diante do exposto, referido quadro temos retrato do receio deDiante do exposto, referido quadro temos retrato do receio de
desvirtuamento do preceito legal, insculpido no art. 483, da CLT, que prevê a rescisão indireta dodesvirtuamento do preceito legal, insculpido no art. 483, da CLT, que prevê a rescisão indireta do
contrato de trabalho, de maneira taxativa, em casos de infração grave cometida pelocontrato de trabalho, de maneira taxativa, em casos de infração grave cometida pelo
empregador.empregador.
Isso porque, tal situação jurídica, ainda que prevista em lei,Isso porque, tal situação jurídica, ainda que prevista em lei, nãonão
pode ser utilizada como forma corriqueira de extinção contratual, ou como substituta dopode ser utilizada como forma corriqueira de extinção contratual, ou como substituta do
pedido de demissão, pois prescinde de imediatidade, bem como de prova robusta epedido de demissão, pois prescinde de imediatidade, bem como de prova robusta e
irrefutável de quem a alega em juízo.irrefutável de quem a alega em juízo.
Como a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada somente emComo a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada somente em
00-00-000000-00-0000, resta caracterizada a ausência de imediatidade da comunicação pretendida pelo, resta caracterizada a ausência de imediatidade da comunicação pretendida pelo
autor, no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o ajuizamento da açãoautor, no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o ajuizamento da ação
ocorreu mais de 70 diasocorreu mais de 70 dias após o decurso de 30 dias necessários à configuração do abandonoapós o decurso de 30 dias necessários à configuração do abandono
de emprego.de emprego.
Portanto, é incontroversa a data de seu afastamento da empresaPortanto, é incontroversa a data de seu afastamento da empresa
((00-00-000000-00-0000), não tendo prestado mais trabalho à Reclamada desde então - gerando daí, frente), não tendo prestado mais trabalho à Reclamada desde então - gerando daí, frente
às disposições do inciso IV do artigo 2122 do Código Civil, presunção de veracidade dasàs disposições do inciso IV do artigo 2122 do Código Civil, presunção de veracidade das
alegações declinadas na defesa, de que houve CLARA INTENÇÃO CONFESSADA do alegadoalegações declinadas na defesa, de que houve CLARA INTENÇÃO CONFESSADA do alegado
abandono de emprego. Nesse sentido ainda:abandono de emprego. Nesse sentido ainda:
Dá-se provimento ao recurso ordinário da ré para reconhecer aDá-se provimento ao recurso ordinário da ré para reconhecer a
despedida por justa causa decorrente de abandono de empregodespedida por justa causa decorrente de abandono de emprego e,e,
por conseguinte, absolvê-la da condenação ao pagamento daspor conseguinte, absolvê-la da condenação ao pagamento das
verbas rescisórias deferidas na origem.verbas rescisórias deferidas na origem. (Acórdão do processo(Acórdão do processo
0000287-05.2011.5.04.0013 (RO) Redator: CLÓVIS FERNANDO0000287-05.2011.5.04.0013 (RO) Redator: CLÓVIS FERNANDO
SCHUCH SANTOS; Participam: LEONARDO MEURER BRASIL,SCHUCH SANTOS; Participam: LEONARDO MEURER BRASIL,
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REJANE SOUZA PEDRA; Data: 26/07/2012 Origem: 13ª Vara doREJANE SOUZA PEDRA; Data: 26/07/2012 Origem: 13ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre )Trabalho de Porto Alegre ) (grifo meu)(grifo meu)
A Reclamada tentou por diversas vezes através de ligaçõesA Reclamada tentou por diversas vezes através de ligações
telefônicas localizarem o Reclamante, bem como foi por diversas vezes até a residência destetelefônicas localizarem o Reclamante, bem como foi por diversas vezes até a residência deste
para entender qual o motivo de sua ausência injustificada, porem não logrou êxito.para entender qual o motivo de sua ausência injustificada, porem não logrou êxito.
Desta forma, resta comprovado que a rescisão do contrato deDesta forma, resta comprovado que a rescisão do contrato de
trabalho por justa causa, devido ao abandono do emprego, é medida necessária, não podendotrabalho por justa causa, devido ao abandono do emprego, é medida necessária, não podendo
assim requerer o Reclamante as verbas provenientes de uma rescisão indireta, eis que não fazassim requerer o Reclamante as verbas provenientes de uma rescisão indireta, eis que não faz
jus.jus.
Assim, deve no caso em tela serAssim, deve no caso em tela ser configurado o abandono deconfigurado o abandono de
empregoemprego, pelas razões e provas que ora são produzidas e ainda o serão apresentadas no, pelas razões e provas que ora são produzidas e ainda o serão apresentadas no
decorrer da instrução processual.decorrer da instrução processual.
Cabe ainda referir que em caso de remota possibilidade de nãoCabe ainda referir que em caso de remota possibilidade de não
reconhecimento do abandono o presente contrato deve ser rescindido por pedido de demissão,reconhecimento do abandono o presente contrato deve ser rescindido por pedido de demissão,
eis que o Empregador/Reclamada não deu causa para rescisão indireta de contrato de trabalhoeis que o Empregador/Reclamada não deu causa para rescisão indireta de contrato de trabalho
e não tinha a intenção de demitir o empregado/Reclamante.e não tinha a intenção de demitir o empregado/Reclamante.
2.4. D2.4. DOO HORÁRIOHORÁRIO DEDE INTERVALOINTERVALO
Da inteligência do artigo 67, em conjunto com o artigo 66 da CLT,Da inteligência do artigo 67, em conjunto com o artigo 66 da CLT,
depreende-se que todo trabalhador tem direito a um período mínimo de 11 (onze) horasdepreende-se que todo trabalhador tem direito a um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
Desta forma, como o Reclamante laborava sempre até as 22h00 eDesta forma, como o Reclamante laborava sempre até as 22h00 e
nos feriados e domingos começava a laborar as 07h00, não era respeitado o período mínimo denos feriados e domingos começava a laborar as 07h00, não era respeitado o período mínimo de
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descanso de 11 (onze) horas, no qual há de se conceder ao Reclamante o montante de 2 (duas)descanso de 11 (onze) horas, no qual há de se conceder ao Reclamante o montante de 2 (duas)
horas a título de intervalo entre duas jornadas de trabalho, independentemente do sistema dehoras a título de intervalo entre duas jornadas de trabalho, independentemente do sistema de
horário adotado pelo empregador.horário adotado pelo empregador.
Neste sentido, devem ser remuneradas como extras todas as horasNeste sentido, devem ser remuneradas como extras todas as horas
trabalhadas antes de completado o descanso interjornada de 11 (onze) horas.trabalhadas antes de completado o descanso interjornada de 11 (onze) horas.
2.5.2.5. DODO FGTSFGTS
O Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes aoO Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes ao
FGTS não foram recolhidos, porem Incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositouFGTS não foram recolhidos, porem Incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositou
mensalmente os valores.mensalmente os valores.
Quanto ao requerimento de deposito de multa de 40% este éQuanto ao requerimento de deposito de multa de 40% este é
descabido, eis que somente é devido quando ocorre à demissão sem a caracterização de justadescabido, eis que somente é devido quando ocorre à demissão sem a caracterização de justa
causa, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que, o lapso temporal entre o ultimocausa, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que, o lapso temporal entre o ultimo
dia trabalhado e a propositura da presente demanda demonstra que o Reclamante abandonoudia trabalhado e a propositura da presente demanda demonstra que o Reclamante abandonou
injustificadamente seu labor, sem prévia notificação ao empregador, bem como sem a existênciainjustificadamente seu labor, sem prévia notificação ao empregador, bem como sem a existência
de motivos para tal rescisão.de motivos para tal rescisão.
Desta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcelaDesta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcela
de FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar em multade FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar em multa
de 40% de FGTS, eis que no caso concreto ocorreu o abandono de Emprego.de 40% de FGTS, eis que no caso concreto ocorreu o abandono de Emprego.
2.6.2.6. DODO DESCABIMENTODESCABIMENTO DEDE MULTAMULTA DODO ARTART.. 467467 EE 477477 DADA CLTCLT
O pagamento de tal multa é totalmente descabido, posto que oO pagamento de tal multa é totalmente descabido, posto que o
contrato de trabalho foi rescindido por culpa exclusiva do Reclamante.contrato de trabalho foi rescindido por culpa exclusiva do Reclamante.
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2.7. D2.7. DOSOS TRABALHOSTRABALHOS EMEM DOMINGOS EDOMINGOS E FERIADOSFERIADOS
Afirma o Reclamante ter trabalhado em todos os feriados existentesAfirma o Reclamante ter trabalhado em todos os feriados existentes
durante o contrato de trabalho, sem receber a respectiva remuneração para tanto.durante o contrato de trabalho, sem receber a respectiva remuneração para tanto.
Trata-se de outra falácia do Reclamante!Trata-se de outra falácia do Reclamante!
Conforme comprovam os holerites em anexo, todos os feriadosConforme comprovam os holerites em anexo, todos os feriados
laborados pelo Reclamante (abaixo listados) foram devidamente remunerados.laborados pelo Reclamante (abaixo listados) foram devidamente remunerados.
Assim sendo, não resta espaço para qualquer afirmação doAssim sendo, não resta espaço para qualquer afirmação do
Reclamante de que não teria recebido remuneração pelos feriados efetivamente laboradosReclamante de que não teria recebido remuneração pelos feriados efetivamente laborados
durante o contrato de trabalho.durante o contrato de trabalho.
2.8.2.8. DASDAS HORASHORAS EXTRASEXTRAS EE REFLEXOSREFLEXOS
IMPROCEDEM. O Reclamante apresenta jornada que não condiz comIMPROCEDEM. O Reclamante apresenta jornada que não condiz com
a realidade, não merecendo, portanto, ser acatada. Não existindo o principal (horas extras)a realidade, não merecendo, portanto, ser acatada. Não existindo o principal (horas extras)
falecem os acessórios (reflexos).falecem os acessórios (reflexos).
2.9. D2.9. DASAS AALEGADASLEGADAS HHORASORAS INTRAJORNADASINTRAJORNADAS
Alega o Reclamante na exordial que não possuía intervalo paraAlega o Reclamante na exordial que não possuía intervalo para
refeição/descanso, pleiteando, assim, o pagamento, como horas extras, com adicional legal,refeição/descanso, pleiteando, assim, o pagamento, como horas extras, com adicional legal,
para as horas laboradas com descumprimento do art. 71 da CLT e reflexos legais.para as horas laboradas com descumprimento do art. 71 da CLT e reflexos legais.
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Impugna-se categoricamente tal alegação, por ser a mesma abusivaImpugna-se categoricamente tal alegação, por ser a mesma abusiva
e absurda, vez que o Reclamante, durante todo o pacto laboral usufruiu do intervalo parae absurda, vez que o Reclamante, durante todo o pacto laboral usufruiu do intervalo para
refeição/ descanso, conforme previsto no art. 71 da CLT.refeição/ descanso, conforme previsto no art. 71 da CLT.
Falta o Reclamante à verdade, por ter usufruído, durante todo oFalta o Reclamante à verdade, por ter usufruído, durante todo o
pacto laboral do referido intervalo e a alegação da falta, com eventual determinação por este D.pacto laboral do referido intervalo e a alegação da falta, com eventual determinação por este D.
Juízo ao pagamento de tais verbas tem tão somente o condão de produzir ao Reclamante oJuízo ao pagamento de tais verbas tem tão somente o condão de produzir ao Reclamante o
enriquecimento sem causa, vedado pela legislação pátria.enriquecimento sem causa, vedado pela legislação pátria.
Ademais, cabe ao Reclamante a comprovação, de forma robusta daAdemais, cabe ao Reclamante a comprovação, de forma robusta da
alegação de ausência de intervalo intrajornada, neste sentido é o entendimento doutrinário ealegação de ausência de intervalo intrajornada, neste sentido é o entendimento doutrinário e
jurisprudencial.jurisprudencial.
Lado outro, apenas pelo princípio da eventualidade, com o adventoLado outro, apenas pelo princípio da eventualidade, com o advento
da Lei 8.293/94, foi reformulado o Art. 71 da CLT, incluindo-se o parágrafo 4º, que determina, emda Lei 8.293/94, foi reformulado o Art. 71 da CLT, incluindo-se o parágrafo 4º, que determina, em
eventual não concessão do intervalo, o pagamento somente de adicional de hora extra, naeventual não concessão do intervalo, o pagamento somente de adicional de hora extra, na
fração de 50% (cinquenta por cento).fração de 50% (cinquenta por cento).
Diante o exposto, requer-se, seja julgado totalmente improcedenteDiante o exposto, requer-se, seja julgado totalmente improcedente
o pedido de supressão de intervalo intrajornada nos moldes alegados de forma inverídica peloo pedido de supressão de intervalo intrajornada nos moldes alegados de forma inverídica pelo
Reclamante.Reclamante.
2.10. D2.10. DAA IMPOSSIBILIDADEIMPOSSIBILIDADE DEDE RRESILIÇÃOESILIÇÃO EE MMULTAULTA DODO ARTIGOARTIGO 477477
DADA CLTCLT
Requer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente àRequer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente à
resilição, alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas ate o momento, cabendoresilição, alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas ate o momento, cabendo
assim incidir a multa do art. 477, § 8º da CLT.assim incidir a multa do art. 477, § 8º da CLT.
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Ocorre que esta pretensão não merece prosperar, haja vista que aOcorre que esta pretensão não merece prosperar, haja vista que a
resilição é caracterizada quando ambas as partes, ou apenas uma delas pretende desfazer oresilição é caracterizada quando ambas as partes, ou apenas uma delas pretende desfazer o
contrato.contrato.
Entretanto, para que a resilição do Reclamante restasseEntretanto, para que a resilição do Reclamante restasse
comprovada, este deveria ter notificado a outra parte de sua decisão, qual seja a rescisão do seucomprovada, este deveria ter notificado a outra parte de sua decisão, qual seja a rescisão do seu
contrato de trabalho, conforme preceitua o art. 473, da CLT.contrato de trabalho, conforme preceitua o art. 473, da CLT.
Por não ter o Reclamante devidamente notificado a Reclamada daPor não ter o Reclamante devidamente notificado a Reclamada da
sua vontade em desfazer o contrato de trabalho, incabível requer multa do art. 477, § 8º da CLT,sua vontade em desfazer o contrato de trabalho, incabível requer multa do art. 477, § 8º da CLT,
haja vista que o lapso temporal desde a última vez em que foi trabalhar até a propositura dahaja vista que o lapso temporal desde a última vez em que foi trabalhar até a propositura da
presente ação configura o abandono de emprego, como relatado supra, sendo assim impossívelpresente ação configura o abandono de emprego, como relatado supra, sendo assim impossível
requerer tal indenização, haja vista a Reclamada ter por diversas vezes tentado localizar orequerer tal indenização, haja vista a Reclamada ter por diversas vezes tentado localizar o
Reclamante com intuito de esclarecer o ocorrido e pagar as férias que seriam gozadas emReclamante com intuito de esclarecer o ocorrido e pagar as férias que seriam gozadas em
janeiro e se fosse o caso, o que não tinha conhecimento, de pagar a rescisão.janeiro e se fosse o caso, o que não tinha conhecimento, de pagar a rescisão.
2.11. D2.11. DASAS GGUIASUIAS DEDE SSEGUROEGURO DDESEMPREGOESEMPREGO
Não existem guias a serem entregue referente ao seguroNão existem guias a serem entregue referente ao seguro
desemprego, assim não merece guarida, pois a Reclamada não reincidiu o contrato com odesemprego, assim não merece guarida, pois a Reclamada não reincidiu o contrato com o
Reclamante, bem como não lhe deu motivos para que viesse pedir a rescisão indireta, já queReclamante, bem como não lhe deu motivos para que viesse pedir a rescisão indireta, já que
cumpriu com sua parte contratual, não sendo plausível de recebimento das guias paracumpriu com sua parte contratual, não sendo plausível de recebimento das guias para
encaminhar seguro desemprego.encaminhar seguro desemprego.
2.12.2.12. DASDAS DEMAISDEMAIS VERBASVERBAS RESCISÓRIASRESCISÓRIAS
Tendo em vista a justa causa por abandono de emprego, não háTendo em vista a justa causa por abandono de emprego, não há
qualquer verba rescisória a ser paga ao reclamante, bem como não há que se falar em Seguroqualquer verba rescisória a ser paga ao reclamante, bem como não há que se falar em Seguro
Desemprego nem em guias para saque do FGTS.Desemprego nem em guias para saque do FGTS.
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2.13.2.13. DODO ÔNUSÔNUS DADA PROVAPROVA.. ARTART. 818. 818 DADA CLTCLT
O art. 818, da CLT, dispõe:O art. 818, da CLT, dispõe: "Art. 818. A prova das alegações"Art. 818. A prova das alegações
incumbe à parte que as fizer".incumbe à parte que as fizer".
Portanto, cabe ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seuPortanto, cabe ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu
direito.direito.
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"(...)"(...) a falta de provas, quanto a certo fato que interessa aoa falta de provas, quanto a certo fato que interessa ao
processo e que poderá ter influência no julgado, prejudicaprocesso e que poderá ter influência no julgado, prejudica
aquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha aaquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha a
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respectivo fato como inexistente".respectivo fato como inexistente".
PPorém, mesmo entendendo que o ônus da prova é daorém, mesmo entendendo que o ônus da prova é da
reclamante, requer a reclamada, desde logo, a produção das seguintes provas: a) provareclamante, requer a reclamada, desde logo, a produção das seguintes provas: a) prova
testemunha, pericial e juntada de documentação complementar.testemunha, pericial e juntada de documentação complementar.
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2.14.1. Rebate a Prova Documental Acostada com a Exordial2.14.1. Rebate a Prova Documental Acostada com a Exordial
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O Reclamante, de outro importe, trouxe à colação, com a exordial,O Reclamante, de outro importe, trouxe à colação, com a exordial,
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Reclamante assim como a veracidade de seu contexto.Reclamante assim como a veracidade de seu contexto.
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este o causador de sua dor.este o causador de sua dor.
Desta forma, requer a produção da prova pericial para comprovarDesta forma, requer a produção da prova pericial para comprovar
efetivamente que seu problema no minisco direito vem exclusivamente da atividade laboral, paraefetivamente que seu problema no minisco direito vem exclusivamente da atividade laboral, para
que possa requerer sua devida indenização.que possa requerer sua devida indenização.
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Reconhecimento de rescisão indireta e pagamento de verbas trabalhistas

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA _ª VARA DO TRABALHO DEEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA _ª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX - XX.XXXXXXXX - XX. Processo nº.Processo nº. 00000000-00.0000.0.00.000000000000-00.0000.0.00.0000 ((XXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA)XXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA),, pessoa jurídica depessoa jurídica de direito privado, já qualificada vem por intermédio de seu patrono infra-assinado (direito privado, já qualificada vem por intermédio de seu patrono infra-assinado (mandato emmandato em anexoanexo), com escritório profissional no endereço supra informado, onde receberá as notificações), com escritório profissional no endereço supra informado, onde receberá as notificações e intimações de praxe, nos autos da lide trabalhista do processo suso mencionado, eme intimações de praxe, nos autos da lide trabalhista do processo suso mencionado, em tramitação neste juízo,tramitação neste juízo, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossavem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo noExcelência, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 300art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civile segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente, ofertar a presente CONTESTAÇÃOCONTESTAÇÃO,, 1 de 22
  • 2. em face da presente Reclamatória Trabalhista proposta porem face da presente Reclamatória Trabalhista proposta por XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, também, também qualificado na exordial desta querela, e em razão das justificativas de ordem fática e de direitoqualificado na exordial desta querela, e em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas nas laudas subsequentes.adiante delineadas nas laudas subsequentes. 1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA Articula o Reclamante que fora contratado pela Reclamada emArticula o Reclamante que fora contratado pela Reclamada em 00.00.000000.00.0000, para exercer a função de frentista, mediante pagamento de salário, valor este,, para exercer a função de frentista, mediante pagamento de salário, valor este, constante da Carteira de Trabalho, no valor de R$ 1.001,00constante da Carteira de Trabalho, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais(mil e um reais), tendo como), tendo como principal função o abastecimento de veículos, e por vezes auxiliando na limpeza do local e dosprincipal função o abastecimento de veículos, e por vezes auxiliando na limpeza do local e dos banheiros.banheiros. Que o Reclamante laborava todos os dias da semana, onde deQue o Reclamante laborava todos os dias da semana, onde de segunda a sábado sua jornada de trabalho se iniciava às 10h00 sendo que se estendia até àssegunda a sábado sua jornada de trabalho se iniciava às 10h00 sendo que se estendia até às 22h00, com 4 (quatro) horas de intervalo, sendo este horário até julho, quando teria sido alterado22h00, com 4 (quatro) horas de intervalo, sendo este horário até julho, quando teria sido alterado para das 13h00 até as 22h00, sendo que uma hora era destinada ao descanso, que entretantopara das 13h00 até as 22h00, sendo que uma hora era destinada ao descanso, que entretanto não era concedida na integralidade, alegando que o Reclamante ficava a disposição danão era concedida na integralidade, alegando que o Reclamante ficava a disposição da Reclamada, e em todos feriados e domingos era laborado das 07h00 até as 22h00, semReclamada, e em todos feriados e domingos era laborado das 07h00 até as 22h00, sem intervalo para descanso.intervalo para descanso. Que durante todo o pacto laboral nunca houve o total pagamentoQue durante todo o pacto laboral nunca houve o total pagamento das horas extras, adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade e demais vantagens.das horas extras, adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade e demais vantagens. Que devido à exaustiva jornada de trabalho onde não recebia aQue devido à exaustiva jornada de trabalho onde não recebia a totalidade de suas verbas salariais e por ter seu salário não pago, o Reclamante deixou detotalidade de suas verbas salariais e por ter seu salário não pago, o Reclamante deixou de comparecer a empresa Reclamada, pois que o contrato de trabalho teria se tornado insuportável,comparecer a empresa Reclamada, pois que o contrato de trabalho teria se tornado insuportável, tendo como o diatendo como o dia 04.09.201504.09.2015, o ultimo trabalhado., o ultimo trabalhado. Diante do exposto, requereu:Diante do exposto, requereu: 1)1) Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante e aSeja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessacondenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de dispensa e, ainda, as guias para levantamento do FGTS e seguromodalidade de dispensa e, ainda, as guias para levantamento do FGTS e seguro 2 de 22
  • 3. desemprego de forma indenizatória ou fornecimento das guias para o encaminhamentodesemprego de forma indenizatória ou fornecimento das guias para o encaminhamento do benefício, anotação da data de saída na CTPS do Reclamante, considerando o avisodo benefício, anotação da data de saída na CTPS do Reclamante, considerando o aviso prévio indenizado;prévio indenizado; 2)2) Seja declarada a atividade desenvolvida pelo Reclamante como insalubre no grauSeja declarada a atividade desenvolvida pelo Reclamante como insalubre no grau máximo, aplicando-se o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base; ou,máximo, aplicando-se o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base; ou, ante ao princípio da eventualidade, caso seja declarada insalubridade em grau médio, sejaante ao princípio da eventualidade, caso seja declarada insalubridade em grau médio, seja determinado o pagamento em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do Reclamante;determinado o pagamento em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do Reclamante; 3)3) Seja determinado a Reclamada o pagamento do adicional de insalubridadeSeja determinado a Reclamada o pagamento do adicional de insalubridade tomando como base o salário-base do Reclamante, e não o salário mínimo, conforme atomando como base o salário-base do Reclamante, e não o salário mínimo, conforme a Súmula Vinculante n° 4 do STF;Súmula Vinculante n° 4 do STF; 4)4) Horas-extras, assim entendidas: aquelas prestadas a partir da 8a diária ou as queHoras-extras, assim entendidas: aquelas prestadas a partir da 8a diária ou as que ultrapassem as 44 horas semanais, incidindo sobre o repouso semanal remunerado,ultrapassem as 44 horas semanais, incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e aférias com o terço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada;multa de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada; 5)5) Hora intrajornada, assim entendidas: aquelas em que deveria ter sido permitido aoHora intrajornada, assim entendidas: aquelas em que deveria ter sido permitido ao Reclamante o repouso de no mínimo uma hora entre cada turno, conforme o tópico supra,Reclamante o repouso de no mínimo uma hora entre cada turno, conforme o tópico supra, incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13°incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa de 40%, deduzindo-se ossalário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada;valores comprovadamente pagos pela Reclamada; 6)6) Horas interjornada, assim entendidas, aquelas em que deveria ter sido permitido aoHoras interjornada, assim entendidas, aquelas em que deveria ter sido permitido ao Reclamante o repouso entro duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 (onze) horas,Reclamante o repouso entro duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 (onze) horas, conforme o tópico supra, incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com oconforme o tópico supra, incidindo sobre o repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa deterço constitucional, 13° salário, aviso prévio, e, com estes, sobre o FGTS e a multa de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada;40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela Reclamada; 7)7) A condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio no importe de 30A condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio no importe de 30 (trinta) dias indenizados;(trinta) dias indenizados; 8)8) Seja a Reclamada condenada ao pagamento das férias na quantia de 8/12 de suaSeja a Reclamada condenada ao pagamento das férias na quantia de 8/12 de sua remuneração, acrescido do terço constitucional;remuneração, acrescido do terço constitucional; 9) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do 13° (décimo terceiro salário) no importe9) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do 13° (décimo terceiro salário) no importe de 8/12 de sua remuneração;de 8/12 de sua remuneração; 10) Pleiteia que o reflexo das verbas deferidas sobre o FGTS, e a respectiva multa dos10) Pleiteia que o reflexo das verbas deferidas sobre o FGTS, e a respectiva multa dos 40% sejam pagas diretamente a Reclamante, juntamente com o restante da condenação,40% sejam pagas diretamente a Reclamante, juntamente com o restante da condenação, ou, alternativamente, seja determinado a Reclamada, que deposite os valoresou, alternativamente, seja determinado a Reclamada, que deposite os valores concernentes e forneça guias do TRCT, para que possa sacar as referidas verbas;concernentes e forneça guias do TRCT, para que possa sacar as referidas verbas; 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  • 4. 11) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do importe de 12 (dose) remunerações do11) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do importe de 12 (dose) remunerações do Reclamante, de forma indenizada, referente a estabilidade temporária;Reclamante, de forma indenizada, referente a estabilidade temporária; 12) Multa dos artigos 467 e 477, da CLT;12) Multa dos artigos 467 e 477, da CLT; Por derradeiro, requereu a procedência total de todos os pedidosPor derradeiro, requereu a procedência total de todos os pedidos da presente ação, condenando-se a Reclamada no pagamento de todas as verbas pleiteadas,da presente ação, condenando-se a Reclamada no pagamento de todas as verbas pleiteadas, acrescidas de juros e atualização monetária, custas processuais e demais cominações legais.acrescidas de juros e atualização monetária, custas processuais e demais cominações legais. Eis a síntese narrada dos fatos e alegações da exordial.Eis a síntese narrada dos fatos e alegações da exordial. 2 – MÉRITO2 – MÉRITO 2.1. R2.1. REBATEEBATE PONTUALPONTUAL AOAO QUADROQUADRO FÁTICOFÁTICO NNEGATIVAEGATIVA DOSDOS FATOSFATOS CONSTITUTIVOSCONSTITUTIVOS DODO AAUTORUTOR CPC,CPC, ARTART. 302,. 302, CAPUTCAPUT Lastreadas em inverazes e infundadas alegações, vêm oLastreadas em inverazes e infundadas alegações, vêm o Reclamante bater às portas desta Justiça Especializada, pretendendo a condenação daReclamante bater às portas desta Justiça Especializada, pretendendo a condenação da Reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas no importe de R$ 50.000,00 (Reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta milcinqüenta mil reaisreais).). Entretanto, “Entretanto, “data máxima vêniadata máxima vênia”, dos nobres patronos “ex-adversos”,”, dos nobres patronos “ex-adversos”, a nada de tudo quanto postula o Reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadadoa nada de tudo quanto postula o Reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Reclamada no decorrerao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Reclamada no decorrer destas, desluzidas, razões defensivas.destas, desluzidas, razões defensivas. 4 de 22
  • 5. Elenca o Reclamante seus pedidos nos itens da exordial. Conforme,Elenca o Reclamante seus pedidos nos itens da exordial. Conforme, a seguir, cabalmente demonstrará a Reclamada,a seguir, cabalmente demonstrará a Reclamada, NENHUMA RAZÃONENHUMA RAZÃO tem o Reclamante,tem o Reclamante, destinando-se o seu pleito, integralmente, adestinando-se o seu pleito, integralmente, a IMPROCEDÊNCIAIMPROCEDÊNCIA.. Isto porque, não se pode de nenhuma forma, prosperar umaIsto porque, não se pode de nenhuma forma, prosperar uma demanda explicável tão-somente pelo inegável intuito do Reclamante de se locupletardemanda explicável tão-somente pelo inegável intuito do Reclamante de se locupletar indevidamente às e custas da Reclamada.indevidamente às e custas da Reclamada. IMPROCEDEIMPROCEDE a pretensão do Reclamante.a pretensão do Reclamante. A vertente demanda, que a Reclamada contesta de maneira maisA vertente demanda, que a Reclamada contesta de maneira mais veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhosveemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos pelos Doutos Julgadores.pelos Doutos Julgadores. É que o Reclamante, em sua peça vestibular, no propósito malsãoÉ que o Reclamante, em sua peça vestibular, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe “de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe “datadata máxima vêniamáxima vênia”, à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, à custa de outrem. Isto”, à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, à custa de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar asporque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível revelia, que felizmente, nãoalgibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível revelia, que felizmente, não ocorreu.ocorreu. 2.2.2.2. DODO CONTRATOCONTRATO DEDE TRABALHOTRABALHO EE VÍNCULOVÍNCULO EMPREGATÍCIOEMPREGATÍCIO Conforme aduz o próprio Reclamante, de fato o mesmo foraConforme aduz o próprio Reclamante, de fato o mesmo fora contratado pela Reclamada para exercer a atividade de FRENTISTA conforme cópia do contratocontratado pela Reclamada para exercer a atividade de FRENTISTA conforme cópia do contrato e demais documentos em anexo.e demais documentos em anexo. 5 de 22
  • 6. Com efeito, o Reclamante fora admitido pela Reclamada conformeCom efeito, o Reclamante fora admitido pela Reclamada conforme comprova o ‘comprova o ‘contrato de trabalho’contrato de trabalho’ em anexo, razão pela o pretenso reconhecimento de vínculoem anexo, razão pela o pretenso reconhecimento de vínculo empregatício na forma requerida não merece prosperar.empregatício na forma requerida não merece prosperar. Outrossim, ressalte-se que o Reclamante CONFESSOU na própriaOutrossim, ressalte-se que o Reclamante CONFESSOU na própria exordial sua INTENÇÃO DE ABANDONAR O EMPREGO, restando comprovado que a atitudeexordial sua INTENÇÃO DE ABANDONAR O EMPREGO, restando comprovado que a atitude do Reclamante enquadra-se na hipótese prevista a alínea “do Reclamante enquadra-se na hipótese prevista a alínea “ii” do artigo 482 da CLT, razão pela” do artigo 482 da CLT, razão pela qual se revela adequado o reconhecimento em juízo da aplicação de dispensa por justa doqual se revela adequado o reconhecimento em juízo da aplicação de dispensa por justa do empregado, salientando que a questão da despedida por justa causa e rescisão contratual seráempregado, salientando que a questão da despedida por justa causa e rescisão contratual será tratada especificamente em item especifico adiante na presente contestatória.tratada especificamente em item especifico adiante na presente contestatória. 2.3.2.3. DODO NÃONÃO CABIMENTOCABIMENTO DEDE RESCISÃORESCISÃO INDIRETAINDIRETA PELOPELO ABANDONOABANDONO DEDE EMPREGOEMPREGO Pleiteia o Reclamante a caracterização da rescisão indireta doPleiteia o Reclamante a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, insurgindo-se pelo fato de supostamente não ter a Reclamada honrado comcontrato de trabalho, insurgindo-se pelo fato de supostamente não ter a Reclamada honrado com suas obrigações como empregadora, qual seja o pagamento da totalidade se suas verbassuas obrigações como empregadora, qual seja o pagamento da totalidade se suas verbas salariais e salário não pago, além de jornada exaustiva.salariais e salário não pago, além de jornada exaustiva. Entretanto, não deve prosperar tal pedido, pois conforme seEntretanto, não deve prosperar tal pedido, pois conforme se desprende dos contracheques anexados a este instrumento, todos os salários do Reclamantedesprende dos contracheques anexados a este instrumento, todos os salários do Reclamante foram devidamente pagos e em dia, conforme documentação acostada.foram devidamente pagos e em dia, conforme documentação acostada. O Reclamante simplesmente parou de trabalhar emO Reclamante simplesmente parou de trabalhar em 00.00.000000.00.0000,, sem mais retornar além de não atender aos inúmeros contatos telefônicos e na residência dosem mais retornar além de não atender aos inúmeros contatos telefônicos e na residência do mesmo, realizados pela Reclamada.mesmo, realizados pela Reclamada. Para que se possa caracterizar a rescisão indireta do contrato dePara que se possa caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho,trabalho, o empregado deve denunciá-lo em juízo logo após deixar a empresa, o que nãoo empregado deve denunciá-lo em juízo logo após deixar a empresa, o que não 6 de 22
  • 7. ocorreu no caso em tela, eis que a denuncia em juízo se deu após mais de 2 (dois) mesesocorreu no caso em tela, eis que a denuncia em juízo se deu após mais de 2 (dois) meses depoisdepois.. A alegação de que seu ultimo dia de trabalho foi em 00 deA alegação de que seu ultimo dia de trabalho foi em 00 de setembro de 0000 é inverídica e será comprovada por meio de prova testemunhal, pois dosetembro de 0000 é inverídica e será comprovada por meio de prova testemunhal, pois do abandono de emprego sem qualquer aviso prévio ao Empregador/Reclamada, até a proposituraabandono de emprego sem qualquer aviso prévio ao Empregador/Reclamada, até a propositura da presente demanda se deu um lapso temporal superior a 02 (dois) meses como referido supra,da presente demanda se deu um lapso temporal superior a 02 (dois) meses como referido supra, sendo que resta configurado que qualquer direito, se existisse, de requerimento de rescisãosendo que resta configurado que qualquer direito, se existisse, de requerimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, não assiste o Reclamante.indireta do contrato de trabalho, não assiste o Reclamante. O empregado,O empregado, quando entende por rescindir indiretamente oquando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indiretacontrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indireta,, sob penasob pena de perder o direito e ser declarado o abandono de empregode perder o direito e ser declarado o abandono de emprego, senão vejamos o entendimento:, senão vejamos o entendimento: [...][...]RESCISÃO INDIRETA.RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar porQuando o trabalhador objetiva dar por rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lorescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu",em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu", já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta najá que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação deinicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, umaemprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logovez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar se o perdão tácito, datome ciência daquela, sob pena de configurar se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindirmesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitarindiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena dejudicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demoradescaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foramno ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas asperdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalinarescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). [...]proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). [...] (Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de(Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros)publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros) (grifo meu)(grifo meu) 7 de 22
  • 8. Ainda, necessita o empregado que objetiva ter seu contratoAinda, necessita o empregado que objetiva ter seu contrato rescindido indiretamente, notificar o empregador, fato este que jamais ocorreu, demonstrandorescindido indiretamente, notificar o empregador, fato este que jamais ocorreu, demonstrando nitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que onitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que o Reclamado desse causa para isto.Reclamado desse causa para isto. Veja bem Excelência, o empregado tem o dever de notificar oVeja bem Excelência, o empregado tem o dever de notificar o empregador dos motivos que o levou a rescindir o contrato indiretamente, caso contrário,empregador dos motivos que o levou a rescindir o contrato indiretamente, caso contrário, possibilitará à empresa considerar a sua ação como abandono de emprego.possibilitará à empresa considerar a sua ação como abandono de emprego. ComCom permissapermissa vêniavênia colacionamos a este instrumento trecho docolacionamos a este instrumento trecho do julgado supra colacionado, em que esclarece que, devido ao grande lapso temporal entre ojulgado supra colacionado, em que esclarece que, devido ao grande lapso temporal entre o tempo em que o Reclamante deixou o emprego e o ajuizamento da demanda, caracteriza otempo em que o Reclamante deixou o emprego e o ajuizamento da demanda, caracteriza o abandono de emprego, e não rescisão indireta,abandono de emprego, e não rescisão indireta, senão vejamossenão vejamos:: [...] “Portanto, declara-se insubsistente a rescisão indireta,[...] “Portanto, declara-se insubsistente a rescisão indireta, reputando-se, considerado o elevado lapso temporal existente entrereputando-se, considerado o elevado lapso temporal existente entre a saída da empresa e o ajuizamento da ação, que o autora saída da empresa e o ajuizamento da ação, que o autor abandonou o emprego, tal qual refere a defesa da reclamada.abandonou o emprego, tal qual refere a defesa da reclamada. Absolve-se esta, por conseguinte, do pagamento das verbasAbsolve-se esta, por conseguinte, do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida indireta (aviso prévio, fériasrescisórias decorrentes da despedida indireta (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, liberação do FGTS e multa deproporcionais, natalina proporcional, liberação do FGTS e multa de 40%).”40%).” A Reclamada sempre pagou em dia os salários de seusA Reclamada sempre pagou em dia os salários de seus funcionários, depositou as parcelas de FGTS, de maneira que, ao sumir por tanto tempo, semfuncionários, depositou as parcelas de FGTS, de maneira que, ao sumir por tanto tempo, sem deixar nenhuma notificação ao empregador, é por óbvio que se caracteriza de abandono dedeixar nenhuma notificação ao empregador, é por óbvio que se caracteriza de abandono de emprego, requerendo apenas a rescisão indireta para beneficiar-se em proveito de outrem,emprego, requerendo apenas a rescisão indireta para beneficiar-se em proveito de outrem, auferindo para si valores indevidos.auferindo para si valores indevidos. Corroborando com este sentido que se colaciona trecho daCorroborando com este sentido que se colaciona trecho da decisão proferida pelo TRT4, acerca da descaracterização da rescisão indireta, devido ao lapsodecisão proferida pelo TRT4, acerca da descaracterização da rescisão indireta, devido ao lapso 8 de 22
  • 9. temporal em que o empregado deixou o serviço, sem propor a ação, caracterizando assim otemporal em que o empregado deixou o serviço, sem propor a ação, caracterizando assim o abandono de emprego, se não vejamos:abandono de emprego, se não vejamos: [...] 2. RESCISÃO INDIRETA - A ré não se conforma com o[...] 2. RESCISÃO INDIRETA - A ré não se conforma com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com oreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento das verbas rescisórias. Aduz que o autorconsequente pagamento das verbas rescisórias. Aduz que o autor ajuizou a presente demanda em 16-3-2011, confessando, na petiçãoajuizou a presente demanda em 16-3-2011, confessando, na petição inicial, que se afastou do serviço em fevereiro de 2011, sem, noinicial, que se afastou do serviço em fevereiro de 2011, sem, no entanto, ter comunicado expressamente a ré. Diz que, passadosentanto, ter comunicado expressamente a ré. Diz que, passados mais de 30 dias da ausência injustificada do autor, procedeu a suamais de 30 dias da ausência injustificada do autor, procedeu a sua dispensa por justa causa, por ato de abandono de emprego. Busca adispensa por justa causa, por ato de abandono de emprego. Busca a reforma da sentença a fim de que se declare a configuração doreforma da sentença a fim de que se declare a configuração do abandono de emprego por parte do autor, sendo absolvida daabandono de emprego por parte do autor, sendo absolvida da condenação imposta. [...]condenação imposta. [...] Cumpre asseverar, também, que para tipificar abandono deCumpre asseverar, também, que para tipificar abandono de emprego, segundo VALENTIN CARRION in Comentáriosemprego, segundo VALENTIN CARRION in Comentários àconsolidação das leis do trabalhoo - 32ª Edição, 2007, editoraàconsolidação das leis do trabalhoo - 32ª Edição, 2007, editora Saraiva, p. 384: Há necessidade de: a) ausência injustificada; b)Saraiva, p. 384: Há necessidade de: a) ausência injustificada; b) mais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias), mas podemais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias), mas pode ser inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras (ex:ser inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras (ex: exercício de outro emprego); c) intenção de abandono (em 30 dias),exercício de outro emprego); c) intenção de abandono (em 30 dias), presume-se; é do empregado ônus da prova em contrário; antespresume-se; é do empregado ônus da prova em contrário; antes desse prazo a presunção é que de não houve abandono, e o ônusdesse prazo a presunção é que de não houve abandono, e o ônus da prova pertence ao empregador (TST, 3ª T., RR 4.037/70, AC.da prova pertence ao empregador (TST, 3ª T., RR 4.037/70, AC. 84/71, LTr 35/532, 1971; também Russomano, ob. cit.).84/71, LTr 35/532, 1971; também Russomano, ob. cit.). De outra parte, não há qualquer prova nos autos de que o autorDe outra parte, não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha notificado a ré pela prática acima noticiada em vista de obter atenha notificado a ré pela prática acima noticiada em vista de obter a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pelo contrário, elerescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pelo contrário, ele realmente admite, na petição inicial, que deixou de comparecer aorealmente admite, na petição inicial, que deixou de comparecer ao trabalho desde fevereiro de 2011 (fl. 03), ao passo que a rétrabalho desde fevereiro de 2011 (fl. 03), ao passo que a ré demonstra ter tentado notificá-lo acerca do imediato comparecimentodemonstra ter tentado notificá-lo acerca do imediato comparecimento ao estabelecimento, no prazo de 24 horas, para justificar suas faltasao estabelecimento, no prazo de 24 horas, para justificar suas faltas no período de 01-02-2011 a 01-3-2011, sob pena de caracterizaçãono período de 01-02-2011 a 01-3-2011, sob pena de caracterização de abandono de emprego, consoante o documento da fl. 61.de abandono de emprego, consoante o documento da fl. 61. Todavia, se constata que tal correspondência não foi recebida peloTodavia, se constata que tal correspondência não foi recebida pelo demandante, cujo motivo seria "destinatário ausente" (fl. 65). [...]demandante, cujo motivo seria "destinatário ausente" (fl. 65). [...] Do desvirtuamento da rescisão indireta do contrato de trabalhoDo desvirtuamento da rescisão indireta do contrato de trabalho 9 de 22
  • 10. A rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentada no art.A rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentada no art. 483, da CLT, foi criada pelo legislador para proteger o empregado de eventuais desmandos de483, da CLT, foi criada pelo legislador para proteger o empregado de eventuais desmandos de seu empregador. Tal artigo é taxativo, pois em suas alíneas de "a" a "g" descreve as situaçõesseu empregador. Tal artigo é taxativo, pois em suas alíneas de "a" a "g" descreve as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa exclusiva daem que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa exclusiva da empresa.empresa. Ocorre que tal instituto previsto em nosso ordenamento jurídico temOcorre que tal instituto previsto em nosso ordenamento jurídico tem sido desvirtuado nas demandas trabalhistas, inibindo, por sua própria concepção, a simplessido desvirtuado nas demandas trabalhistas, inibindo, por sua própria concepção, a simples rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, pois esta última se trata de modalidaderescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, pois esta última se trata de modalidade de rescisão que acarreta considerável redução ao empregado quando do recebimento dasde rescisão que acarreta considerável redução ao empregado quando do recebimento das verbas rescisórias, diferentemente da rescisão indireta.verbas rescisórias, diferentemente da rescisão indireta. Assim, muitos empregados, ao se verem insatisfeitos com aAssim, muitos empregados, ao se verem insatisfeitos com a empresa para qual prestam seu labor, e evitando a redução das verbas rescisórias pelo pedidoempresa para qual prestam seu labor, e evitando a redução das verbas rescisórias pelo pedido de demissão, tem se valido de pedidos infundados de rescisão indireta para obterem vantagem,de demissão, tem se valido de pedidos infundados de rescisão indireta para obterem vantagem, ludibriando o Poder Judiciário com provas precárias.ludibriando o Poder Judiciário com provas precárias. Entretanto, se faz necessário estabelecer parâmetros para oEntretanto, se faz necessário estabelecer parâmetros para o acolhimento desse tipo de pedido, exigindo-se o preenchimento de todos os requisitos legais,acolhimento desse tipo de pedido, exigindo-se o preenchimento de todos os requisitos legais, posto que esse modelo de rescisão contratual equipara-se à aplicação da justa causa por atoposto que esse modelo de rescisão contratual equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado.infracional do empregado. Da mesma forma com que se exige da empresa prova efetiva dasDa mesma forma com que se exige da empresa prova efetiva das infrações causadas pelo empregado quando da aplicação de uma justa causa, a premissainfrações causadas pelo empregado quando da aplicação de uma justa causa, a premissa estabelecida deve ser a mesma quando da necessidade de prova por infringências cometidasestabelecida deve ser a mesma quando da necessidade de prova por infringências cometidas pela empresa.pela empresa. 10 de 22
  • 11. Não à toa, o legislador utilizou-se de artigos legais subsequentes eNão à toa, o legislador utilizou-se de artigos legais subsequentes e do mesmo capítulo na CLT ao tratar de ambas as infringências. Se pelo empregado, asdo mesmo capítulo na CLT ao tratar de ambas as infringências. Se pelo empregado, as infringências acarretam sua demissão por justa causa (art. 482, da CLT); se pelo empregador, asinfringências acarretam sua demissão por justa causa (art. 482, da CLT); se pelo empregador, as infringências acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, da CLT).infringências acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, da CLT). Destarte, partindo-se da premissa de que a prova deve ser robustaDestarte, partindo-se da premissa de que a prova deve ser robusta e irrefutável para a manutenção da justa causa em juízo, também assim deverá ser consideradae irrefutável para a manutenção da justa causa em juízo, também assim deverá ser considerada para a comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou estar-se-ão prevalecendo àpara a comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou estar-se-ão prevalecendo à insegurança jurídica e o desvirtuamento de preceito legal.insegurança jurídica e o desvirtuamento de preceito legal. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência é farta no sentidoSaliente-se, por oportuno, que a jurisprudência é farta no sentido de ser necessária prova robusta para o reconhecimento da rescisão indireta,de ser necessária prova robusta para o reconhecimento da rescisão indireta, in verbisin verbis:: "RESCISÃO INDIRETA. Falta grave cometida pelo empregador."RESCISÃO INDIRETA. Falta grave cometida pelo empregador. Prova. A alegação de falta grave cometida pelo empregador, deProva. A alegação de falta grave cometida pelo empregador, de forma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo doforma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo do direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. I, do CPC,direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. I, do CPC, carreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provascarreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provas robustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de querobustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de que trata o art. 483 da CLT.". Grifos nossos.trata o art. 483 da CLT.". Grifos nossos. Acórdão 200700777015, PROCESSO TRT/SP Nº: 02279-2004-032-Acórdão 200700777015, PROCESSO TRT/SP Nº: 02279-2004-032- 02-00-1, RECURSO ORDINÁRIO – RELATOR(A): PAULO02-00-1, RECURSO ORDINÁRIO – RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA, publicação 02/03/2007.AUGUSTO CAMARA, publicação 02/03/2007. "RESCISÃO INDIRETA. A culpa da reclamada autorizadora da"RESCISÃO INDIRETA. A culpa da reclamada autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, deve ser cabalmente comprovada, ônus do qual não seda CLT, deve ser cabalmente comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante. Aplicação do disposto nos artigos 818 dadesincumbiu a reclamante. Aplicação do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso improvido ESTABILIDADECLT e 333, I, do CPC. Recurso improvido ESTABILIDADE GESTANTE. A reintegração no emprego é incompatível com oGESTANTE. A reintegração no emprego é incompatível com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recursopedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso improvido. HORAS EXTRAS. Não demonstradas diferenças a favorimprovido. HORAS EXTRAS. Não demonstradas diferenças a favor da recorrente. Recurso improvido.". Grifos nossos.da recorrente. Recurso improvido.". Grifos nossos. 11 de 22
  • 12. (Acórdão 20071076748, PROCESSO TRT/SP Nº:(Acórdão 20071076748, PROCESSO TRT/SP Nº: 00893200530302009, RECURSO ORDINÁRIO – 03ª VT de Guarujá00893200530302009, RECURSO ORDINÁRIO – 03ª VT de Guarujá – publicação 18/01/2008).– publicação 18/01/2008). Nem a hipossuficiência do empregado, por si só, possui o condão,Nem a hipossuficiência do empregado, por si só, possui o condão, nesses casos, de inverter o ônus da prova ao empregador, pois, devem preservar a relação denesses casos, de inverter o ônus da prova ao empregador, pois, devem preservar a relação de emprego, bem como a necessidade da prova ser produzida por quem alega o fato constitutivo deemprego, bem como a necessidade da prova ser produzida por quem alega o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 818, da CLT, c/c art. 333, inciso I, do CPC, aplicável de maneiraseu direito, de acordo com o art. 818, da CLT, c/c art. 333, inciso I, do CPC, aplicável de maneira subsidiária ao processo do trabalho.subsidiária ao processo do trabalho. Por fim, ainda equiparando-se tal modalidade de rescisão doPor fim, ainda equiparando-se tal modalidade de rescisão do contrato de trabalho à justa causa, é importante que se levem em consideração a figura dacontrato de trabalho à justa causa, é importante que se levem em consideração a figura da punição imediata, sob o risco de considerar-se o perdão tácito também nos casos de rescisãopunição imediata, sob o risco de considerar-se o perdão tácito também nos casos de rescisão indireta, como comumente se exige para aplicação da justa causa ao empregado.indireta, como comumente se exige para aplicação da justa causa ao empregado. Conhecida juridicamente pela doutrina e jurisprudência comoConhecida juridicamente pela doutrina e jurisprudência como imediatidade --- que consiste numa punição rápida após o conhecimento dos fatos graves queimediatidade --- que consiste numa punição rápida após o conhecimento dos fatos graves que ensejam a demissão por justa causa --- tal exigência também deve ser levada em consideraçãoensejam a demissão por justa causa --- tal exigência também deve ser levada em consideração quando da aplicação da rescisão indireta, sob o risco de configurar-se o perdão tácito. Sempre,quando da aplicação da rescisão indireta, sob o risco de configurar-se o perdão tácito. Sempre, claro, utilizando-se da mesma premissa tanto para a rescisão contratual por culpa doclaro, utilizando-se da mesma premissa tanto para a rescisão contratual por culpa do empregador, como na rescisão por culpa do empregado.empregador, como na rescisão por culpa do empregado. Tal entendimento, inclusive, é corroborado pela nossa melhorTal entendimento, inclusive, é corroborado pela nossa melhor doutrina, a exemplo do ilustre jurista Dr.doutrina, a exemplo do ilustre jurista Dr. Sérgio Pinto MartinsSérgio Pinto Martins, que acerca do tema em questão,, que acerca do tema em questão, na página 372, da 23ª edição de sua obra "Direito do Trabalho", de 2007na página 372, da 23ª edição de sua obra "Direito do Trabalho", de 2007, menciona:, menciona: "A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta"A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se oque abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o empregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas peloempregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juizempregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juiz preservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas depreservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas de 12 de 22
  • 13. crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho".crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho". Grifos nossos.Grifos nossos. Diante do exposto, referido quadro temos retrato do receio deDiante do exposto, referido quadro temos retrato do receio de desvirtuamento do preceito legal, insculpido no art. 483, da CLT, que prevê a rescisão indireta dodesvirtuamento do preceito legal, insculpido no art. 483, da CLT, que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho, de maneira taxativa, em casos de infração grave cometida pelocontrato de trabalho, de maneira taxativa, em casos de infração grave cometida pelo empregador.empregador. Isso porque, tal situação jurídica, ainda que prevista em lei,Isso porque, tal situação jurídica, ainda que prevista em lei, nãonão pode ser utilizada como forma corriqueira de extinção contratual, ou como substituta dopode ser utilizada como forma corriqueira de extinção contratual, ou como substituta do pedido de demissão, pois prescinde de imediatidade, bem como de prova robusta epedido de demissão, pois prescinde de imediatidade, bem como de prova robusta e irrefutável de quem a alega em juízo.irrefutável de quem a alega em juízo. Como a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada somente emComo a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada somente em 00-00-000000-00-0000, resta caracterizada a ausência de imediatidade da comunicação pretendida pelo, resta caracterizada a ausência de imediatidade da comunicação pretendida pelo autor, no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o ajuizamento da açãoautor, no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o ajuizamento da ação ocorreu mais de 70 diasocorreu mais de 70 dias após o decurso de 30 dias necessários à configuração do abandonoapós o decurso de 30 dias necessários à configuração do abandono de emprego.de emprego. Portanto, é incontroversa a data de seu afastamento da empresaPortanto, é incontroversa a data de seu afastamento da empresa ((00-00-000000-00-0000), não tendo prestado mais trabalho à Reclamada desde então - gerando daí, frente), não tendo prestado mais trabalho à Reclamada desde então - gerando daí, frente às disposições do inciso IV do artigo 2122 do Código Civil, presunção de veracidade dasàs disposições do inciso IV do artigo 2122 do Código Civil, presunção de veracidade das alegações declinadas na defesa, de que houve CLARA INTENÇÃO CONFESSADA do alegadoalegações declinadas na defesa, de que houve CLARA INTENÇÃO CONFESSADA do alegado abandono de emprego. Nesse sentido ainda:abandono de emprego. Nesse sentido ainda: Dá-se provimento ao recurso ordinário da ré para reconhecer aDá-se provimento ao recurso ordinário da ré para reconhecer a despedida por justa causa decorrente de abandono de empregodespedida por justa causa decorrente de abandono de emprego e,e, por conseguinte, absolvê-la da condenação ao pagamento daspor conseguinte, absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na origem.verbas rescisórias deferidas na origem. (Acórdão do processo(Acórdão do processo 0000287-05.2011.5.04.0013 (RO) Redator: CLÓVIS FERNANDO0000287-05.2011.5.04.0013 (RO) Redator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS; Participam: LEONARDO MEURER BRASIL,SCHUCH SANTOS; Participam: LEONARDO MEURER BRASIL, 13 de 22
  • 14. REJANE SOUZA PEDRA; Data: 26/07/2012 Origem: 13ª Vara doREJANE SOUZA PEDRA; Data: 26/07/2012 Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre )Trabalho de Porto Alegre ) (grifo meu)(grifo meu) A Reclamada tentou por diversas vezes através de ligaçõesA Reclamada tentou por diversas vezes através de ligações telefônicas localizarem o Reclamante, bem como foi por diversas vezes até a residência destetelefônicas localizarem o Reclamante, bem como foi por diversas vezes até a residência deste para entender qual o motivo de sua ausência injustificada, porem não logrou êxito.para entender qual o motivo de sua ausência injustificada, porem não logrou êxito. Desta forma, resta comprovado que a rescisão do contrato deDesta forma, resta comprovado que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, devido ao abandono do emprego, é medida necessária, não podendotrabalho por justa causa, devido ao abandono do emprego, é medida necessária, não podendo assim requerer o Reclamante as verbas provenientes de uma rescisão indireta, eis que não fazassim requerer o Reclamante as verbas provenientes de uma rescisão indireta, eis que não faz jus.jus. Assim, deve no caso em tela serAssim, deve no caso em tela ser configurado o abandono deconfigurado o abandono de empregoemprego, pelas razões e provas que ora são produzidas e ainda o serão apresentadas no, pelas razões e provas que ora são produzidas e ainda o serão apresentadas no decorrer da instrução processual.decorrer da instrução processual. Cabe ainda referir que em caso de remota possibilidade de nãoCabe ainda referir que em caso de remota possibilidade de não reconhecimento do abandono o presente contrato deve ser rescindido por pedido de demissão,reconhecimento do abandono o presente contrato deve ser rescindido por pedido de demissão, eis que o Empregador/Reclamada não deu causa para rescisão indireta de contrato de trabalhoeis que o Empregador/Reclamada não deu causa para rescisão indireta de contrato de trabalho e não tinha a intenção de demitir o empregado/Reclamante.e não tinha a intenção de demitir o empregado/Reclamante. 2.4. D2.4. DOO HORÁRIOHORÁRIO DEDE INTERVALOINTERVALO Da inteligência do artigo 67, em conjunto com o artigo 66 da CLT,Da inteligência do artigo 67, em conjunto com o artigo 66 da CLT, depreende-se que todo trabalhador tem direito a um período mínimo de 11 (onze) horasdepreende-se que todo trabalhador tem direito a um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Desta forma, como o Reclamante laborava sempre até as 22h00 eDesta forma, como o Reclamante laborava sempre até as 22h00 e nos feriados e domingos começava a laborar as 07h00, não era respeitado o período mínimo denos feriados e domingos começava a laborar as 07h00, não era respeitado o período mínimo de 14 de 22
  • 15. descanso de 11 (onze) horas, no qual há de se conceder ao Reclamante o montante de 2 (duas)descanso de 11 (onze) horas, no qual há de se conceder ao Reclamante o montante de 2 (duas) horas a título de intervalo entre duas jornadas de trabalho, independentemente do sistema dehoras a título de intervalo entre duas jornadas de trabalho, independentemente do sistema de horário adotado pelo empregador.horário adotado pelo empregador. Neste sentido, devem ser remuneradas como extras todas as horasNeste sentido, devem ser remuneradas como extras todas as horas trabalhadas antes de completado o descanso interjornada de 11 (onze) horas.trabalhadas antes de completado o descanso interjornada de 11 (onze) horas. 2.5.2.5. DODO FGTSFGTS O Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes aoO Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes ao FGTS não foram recolhidos, porem Incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositouFGTS não foram recolhidos, porem Incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositou mensalmente os valores.mensalmente os valores. Quanto ao requerimento de deposito de multa de 40% este éQuanto ao requerimento de deposito de multa de 40% este é descabido, eis que somente é devido quando ocorre à demissão sem a caracterização de justadescabido, eis que somente é devido quando ocorre à demissão sem a caracterização de justa causa, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que, o lapso temporal entre o ultimocausa, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que, o lapso temporal entre o ultimo dia trabalhado e a propositura da presente demanda demonstra que o Reclamante abandonoudia trabalhado e a propositura da presente demanda demonstra que o Reclamante abandonou injustificadamente seu labor, sem prévia notificação ao empregador, bem como sem a existênciainjustificadamente seu labor, sem prévia notificação ao empregador, bem como sem a existência de motivos para tal rescisão.de motivos para tal rescisão. Desta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcelaDesta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcela de FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar em multade FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar em multa de 40% de FGTS, eis que no caso concreto ocorreu o abandono de Emprego.de 40% de FGTS, eis que no caso concreto ocorreu o abandono de Emprego. 2.6.2.6. DODO DESCABIMENTODESCABIMENTO DEDE MULTAMULTA DODO ARTART.. 467467 EE 477477 DADA CLTCLT O pagamento de tal multa é totalmente descabido, posto que oO pagamento de tal multa é totalmente descabido, posto que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa exclusiva do Reclamante.contrato de trabalho foi rescindido por culpa exclusiva do Reclamante. 15 de 22
  • 16. 2.7. D2.7. DOSOS TRABALHOSTRABALHOS EMEM DOMINGOS EDOMINGOS E FERIADOSFERIADOS Afirma o Reclamante ter trabalhado em todos os feriados existentesAfirma o Reclamante ter trabalhado em todos os feriados existentes durante o contrato de trabalho, sem receber a respectiva remuneração para tanto.durante o contrato de trabalho, sem receber a respectiva remuneração para tanto. Trata-se de outra falácia do Reclamante!Trata-se de outra falácia do Reclamante! Conforme comprovam os holerites em anexo, todos os feriadosConforme comprovam os holerites em anexo, todos os feriados laborados pelo Reclamante (abaixo listados) foram devidamente remunerados.laborados pelo Reclamante (abaixo listados) foram devidamente remunerados. Assim sendo, não resta espaço para qualquer afirmação doAssim sendo, não resta espaço para qualquer afirmação do Reclamante de que não teria recebido remuneração pelos feriados efetivamente laboradosReclamante de que não teria recebido remuneração pelos feriados efetivamente laborados durante o contrato de trabalho.durante o contrato de trabalho. 2.8.2.8. DASDAS HORASHORAS EXTRASEXTRAS EE REFLEXOSREFLEXOS IMPROCEDEM. O Reclamante apresenta jornada que não condiz comIMPROCEDEM. O Reclamante apresenta jornada que não condiz com a realidade, não merecendo, portanto, ser acatada. Não existindo o principal (horas extras)a realidade, não merecendo, portanto, ser acatada. Não existindo o principal (horas extras) falecem os acessórios (reflexos).falecem os acessórios (reflexos). 2.9. D2.9. DASAS AALEGADASLEGADAS HHORASORAS INTRAJORNADASINTRAJORNADAS Alega o Reclamante na exordial que não possuía intervalo paraAlega o Reclamante na exordial que não possuía intervalo para refeição/descanso, pleiteando, assim, o pagamento, como horas extras, com adicional legal,refeição/descanso, pleiteando, assim, o pagamento, como horas extras, com adicional legal, para as horas laboradas com descumprimento do art. 71 da CLT e reflexos legais.para as horas laboradas com descumprimento do art. 71 da CLT e reflexos legais. 16 de 22
  • 17. Impugna-se categoricamente tal alegação, por ser a mesma abusivaImpugna-se categoricamente tal alegação, por ser a mesma abusiva e absurda, vez que o Reclamante, durante todo o pacto laboral usufruiu do intervalo parae absurda, vez que o Reclamante, durante todo o pacto laboral usufruiu do intervalo para refeição/ descanso, conforme previsto no art. 71 da CLT.refeição/ descanso, conforme previsto no art. 71 da CLT. Falta o Reclamante à verdade, por ter usufruído, durante todo oFalta o Reclamante à verdade, por ter usufruído, durante todo o pacto laboral do referido intervalo e a alegação da falta, com eventual determinação por este D.pacto laboral do referido intervalo e a alegação da falta, com eventual determinação por este D. Juízo ao pagamento de tais verbas tem tão somente o condão de produzir ao Reclamante oJuízo ao pagamento de tais verbas tem tão somente o condão de produzir ao Reclamante o enriquecimento sem causa, vedado pela legislação pátria.enriquecimento sem causa, vedado pela legislação pátria. Ademais, cabe ao Reclamante a comprovação, de forma robusta daAdemais, cabe ao Reclamante a comprovação, de forma robusta da alegação de ausência de intervalo intrajornada, neste sentido é o entendimento doutrinário ealegação de ausência de intervalo intrajornada, neste sentido é o entendimento doutrinário e jurisprudencial.jurisprudencial. Lado outro, apenas pelo princípio da eventualidade, com o adventoLado outro, apenas pelo princípio da eventualidade, com o advento da Lei 8.293/94, foi reformulado o Art. 71 da CLT, incluindo-se o parágrafo 4º, que determina, emda Lei 8.293/94, foi reformulado o Art. 71 da CLT, incluindo-se o parágrafo 4º, que determina, em eventual não concessão do intervalo, o pagamento somente de adicional de hora extra, naeventual não concessão do intervalo, o pagamento somente de adicional de hora extra, na fração de 50% (cinquenta por cento).fração de 50% (cinquenta por cento). Diante o exposto, requer-se, seja julgado totalmente improcedenteDiante o exposto, requer-se, seja julgado totalmente improcedente o pedido de supressão de intervalo intrajornada nos moldes alegados de forma inverídica peloo pedido de supressão de intervalo intrajornada nos moldes alegados de forma inverídica pelo Reclamante.Reclamante. 2.10. D2.10. DAA IMPOSSIBILIDADEIMPOSSIBILIDADE DEDE RRESILIÇÃOESILIÇÃO EE MMULTAULTA DODO ARTIGOARTIGO 477477 DADA CLTCLT Requer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente àRequer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente à resilição, alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas ate o momento, cabendoresilição, alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas ate o momento, cabendo assim incidir a multa do art. 477, § 8º da CLT.assim incidir a multa do art. 477, § 8º da CLT. 17 de 22
  • 18. Ocorre que esta pretensão não merece prosperar, haja vista que aOcorre que esta pretensão não merece prosperar, haja vista que a resilição é caracterizada quando ambas as partes, ou apenas uma delas pretende desfazer oresilição é caracterizada quando ambas as partes, ou apenas uma delas pretende desfazer o contrato.contrato. Entretanto, para que a resilição do Reclamante restasseEntretanto, para que a resilição do Reclamante restasse comprovada, este deveria ter notificado a outra parte de sua decisão, qual seja a rescisão do seucomprovada, este deveria ter notificado a outra parte de sua decisão, qual seja a rescisão do seu contrato de trabalho, conforme preceitua o art. 473, da CLT.contrato de trabalho, conforme preceitua o art. 473, da CLT. Por não ter o Reclamante devidamente notificado a Reclamada daPor não ter o Reclamante devidamente notificado a Reclamada da sua vontade em desfazer o contrato de trabalho, incabível requer multa do art. 477, § 8º da CLT,sua vontade em desfazer o contrato de trabalho, incabível requer multa do art. 477, § 8º da CLT, haja vista que o lapso temporal desde a última vez em que foi trabalhar até a propositura dahaja vista que o lapso temporal desde a última vez em que foi trabalhar até a propositura da presente ação configura o abandono de emprego, como relatado supra, sendo assim impossívelpresente ação configura o abandono de emprego, como relatado supra, sendo assim impossível requerer tal indenização, haja vista a Reclamada ter por diversas vezes tentado localizar orequerer tal indenização, haja vista a Reclamada ter por diversas vezes tentado localizar o Reclamante com intuito de esclarecer o ocorrido e pagar as férias que seriam gozadas emReclamante com intuito de esclarecer o ocorrido e pagar as férias que seriam gozadas em janeiro e se fosse o caso, o que não tinha conhecimento, de pagar a rescisão.janeiro e se fosse o caso, o que não tinha conhecimento, de pagar a rescisão. 2.11. D2.11. DASAS GGUIASUIAS DEDE SSEGUROEGURO DDESEMPREGOESEMPREGO Não existem guias a serem entregue referente ao seguroNão existem guias a serem entregue referente ao seguro desemprego, assim não merece guarida, pois a Reclamada não reincidiu o contrato com odesemprego, assim não merece guarida, pois a Reclamada não reincidiu o contrato com o Reclamante, bem como não lhe deu motivos para que viesse pedir a rescisão indireta, já queReclamante, bem como não lhe deu motivos para que viesse pedir a rescisão indireta, já que cumpriu com sua parte contratual, não sendo plausível de recebimento das guias paracumpriu com sua parte contratual, não sendo plausível de recebimento das guias para encaminhar seguro desemprego.encaminhar seguro desemprego. 2.12.2.12. DASDAS DEMAISDEMAIS VERBASVERBAS RESCISÓRIASRESCISÓRIAS Tendo em vista a justa causa por abandono de emprego, não háTendo em vista a justa causa por abandono de emprego, não há qualquer verba rescisória a ser paga ao reclamante, bem como não há que se falar em Seguroqualquer verba rescisória a ser paga ao reclamante, bem como não há que se falar em Seguro Desemprego nem em guias para saque do FGTS.Desemprego nem em guias para saque do FGTS. 18 de 22
  • 19. 2.13.2.13. DODO ÔNUSÔNUS DADA PROVAPROVA.. ARTART. 818. 818 DADA CLTCLT O art. 818, da CLT, dispõe:O art. 818, da CLT, dispõe: "Art. 818. A prova das alegações"Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer".incumbe à parte que as fizer". Portanto, cabe ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seuPortanto, cabe ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito.direito. Ademais, como bem explica o ilustre doutrinador Valentim Carrion,Ademais, como bem explica o ilustre doutrinador Valentim Carrion, inin Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, 28ª edição, pág. 606/607:Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, 28ª edição, pág. 606/607: "(...)"(...) a falta de provas, quanto a certo fato que interessa aoa falta de provas, quanto a certo fato que interessa ao processo e que poderá ter influência no julgado, prejudicaprocesso e que poderá ter influência no julgado, prejudica aquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha aaquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha a responsabilidade de provar: não tendo feito, a sentença terá oresponsabilidade de provar: não tendo feito, a sentença terá o respectivo fato como inexistente".respectivo fato como inexistente". PPorém, mesmo entendendo que o ônus da prova é daorém, mesmo entendendo que o ônus da prova é da reclamante, requer a reclamada, desde logo, a produção das seguintes provas: a) provareclamante, requer a reclamada, desde logo, a produção das seguintes provas: a) prova testemunha, pericial e juntada de documentação complementar.testemunha, pericial e juntada de documentação complementar. 2.14. O2.14. OUTRASUTRAS PRETENSÕESPRETENSÕES DEDUZIDASDEDUZIDAS NANA PEÇAPEÇA EXORDIALEXORDIAL 2.14.1. Rebate a Prova Documental Acostada com a Exordial2.14.1. Rebate a Prova Documental Acostada com a Exordial 19 de 22
  • 20. O Reclamante, de outro importe, trouxe à colação, com a exordial,O Reclamante, de outro importe, trouxe à colação, com a exordial, documentos que supostamente comprovam os fatos alegados.documentos que supostamente comprovam os fatos alegados. Destarte, a Reclamada, impugna os documentos juntados pelaDestarte, a Reclamada, impugna os documentos juntados pela Reclamante assim como a veracidade de seu contexto.Reclamante assim como a veracidade de seu contexto. 2.14.2. Do Acidente de Trabalho e Suposta Estabilidade Temporária2.14.2. Do Acidente de Trabalho e Suposta Estabilidade Temporária Alegou o reclamante que por laborar severas horas durante todo oAlegou o reclamante que por laborar severas horas durante todo o contrato de trabalho, permanecendo quase todo o momento de pé, o Reclamante adquiriu fortescontrato de trabalho, permanecendo quase todo o momento de pé, o Reclamante adquiriu fortes dores no joelho direito, que estão limitando seu esforço físico.dores no joelho direito, que estão limitando seu esforço físico. Relata ainda que ao realizar exames custeados pelo próprioRelata ainda que ao realizar exames custeados pelo próprio Reclamante, restou demonstrado sua patologia, esta se encontrando no menisco direito, sendoReclamante, restou demonstrado sua patologia, esta se encontrando no menisco direito, sendo este o causador de sua dor.este o causador de sua dor. Desta forma, requer a produção da prova pericial para comprovarDesta forma, requer a produção da prova pericial para comprovar efetivamente que seu problema no minisco direito vem exclusivamente da atividade laboral, paraefetivamente que seu problema no minisco direito vem exclusivamente da atividade laboral, para que possa requerer sua devida indenização.que possa requerer sua devida indenização. Por fim, com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, alegaPor fim, com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, alega que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 meses, aque o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doençamanutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente e assim pleiteou as verbas de 12acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente e assim pleiteou as verbas de 12 salários.salários. Impugnam-se todas as legaçõesImpugnam-se todas as legações in totumin totum, senão vejamos:, senão vejamos: 20 de 22
  • 21. Observe-se que a alegação é falaciosa e aufere tirar proveitosObserve-se que a alegação é falaciosa e aufere tirar proveitos financeiros da empresa, mesmo porque flagrante a confissão do mesmo na exordial declinandofinanceiros da empresa, mesmo porque flagrante a confissão do mesmo na exordial declinando seu interesse em não mais retornar as atividades laborais, tanto que isso se caracterizou emseu interesse em não mais retornar as atividades laborais, tanto que isso se caracterizou em abandono de emprego, não obstante, se vê aqui a sanha do Reclamante que mesmoabandono de emprego, não obstante, se vê aqui a sanha do Reclamante que mesmo INTENCIONADAMENTE tendo abandonado seu emprego SEM COMUNICAR AOINTENCIONADAMENTE tendo abandonado seu emprego SEM COMUNICAR AO EMPREGADOR, ainda vem a juízo postular verbas indenizatórias de suposto acidente deEMPREGADOR, ainda vem a juízo postular verbas indenizatórias de suposto acidente de trabalho ou doença ocupacional, todos sem comprovação alguma.trabalho ou doença ocupacional, todos sem comprovação alguma. No tocante a todos os demais pontos pleiteados restamNo tocante a todos os demais pontos pleiteados restam impugnados e se reservando a requerer e produzir todas as provas em seu favor eimpugnados e se reservando a requerer e produzir todas as provas em seu favor e especialmente ao rebate final nas alegações finais.especialmente ao rebate final nas alegações finais. 3 – EM CONCLUSÃO3 – EM CONCLUSÃO Em arremate, pleiteia a Reclamada que Vossa Excelência digne deEm arremate, pleiteia a Reclamada que Vossa Excelência digne de tomar as seguintes providências em sede decisória que:tomar as seguintes providências em sede decisória que: a) no mérito, julgue improcedentes os pedidos formulados peloa) no mérito, julgue improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando-o em litigância de má-fé;Reclamante, condenando-o em litigância de má-fé; b) protesta e quer seja deferida a produção de provas de sorte ab) protesta e quer seja deferida a produção de provas de sorte a comprovar o quanto alegado, assim por todos os meios decomprovar o quanto alegado, assim por todos os meios de provas admitidas em direito (art. 5º, inciso LV, da Leiprovas admitidas em direito (art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal doFundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Reclamante, oitiva das testemunhas, pericial, juntada posteriorReclamante, oitiva das testemunhas, pericial, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.de documentos como contraprova, tudo de logo requerido. Respeitosamente, Pede Deferimento.Respeitosamente, Pede Deferimento. 21 de 22
  • 22. XXXX XXXX XXXXX XXXXXXX (XX), 00 de fevereiro de 0000.XXXX XXXX XXXXX XXXXXXX (XX), 00 de fevereiro de 0000. XXXX XXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advogado – OAB/XX 000.000Advogado – OAB/XX 000.000 22 de 22