O documento descreve as regras e responsabilidades de um condomínio residencial. Estabelece que a administração será composta por síndico, sub-síndico e conselho fiscal. Proíbe lançar lixo nas áreas comuns, transportar armas de fogo, decorar paredes externas sem padrão do condomínio e estender roupas visíveis ao exterior. Determina que obras que produzam ruídos devem ocorrer em horário restrito e o entulho ser retirado em até 24 horas.
1. Regimento Interno
Resumo dos Principais Itens de
Interesse Geral
Art. 2º - A administração do condomínio será composta de: síndico, sub-síndico e conselho fiscal composto
por três membros
Art. 3º - Os empregados do condomínio são – exclusivamente – subordinados ao síndico
Art. 4º - A massa condômina não assume responsabilidade:
a) Por acidentes, quebra de objetos, estragos, extravios e danos de ordem material ou pessoal em
qualquer circunstância e ocasião que sofram os condôminos, inquilinos e ocupantes dentro da
propriedade
b) Por furtos e roubos de que sejam vítimas os condôminos ou estranhos, em qualquer circunstâncias
ou ocasiões
Art. 5º - A massa condômina fica com direito de:
a) Fiscalizar obras, dentro das unidades autônomas, bem como, vistoriá-las quando entender
conveniente ao interesse geral, mediante expressa comunicação do síndico ao proprietário
d) Proibir a entrada ou permanência no Edifício de quem julgar conveniente, a bem da moral e bons
costumes
Art. 6º - É terminantemente vedado, sem prejuízo das demais proibições da Convenção:
b) Lançar lixo ou resíduos nas partes comuns
c) Transportar ou utilizar armas de fogo, objetos, aparelhos ou substâncias tóxicas, inflamáveis,
explosivas ou odoríferas, que possam afetar a saúde, segurança, sossego e tranquilidade dos
demais condôminos
d) Utilizar-se dos empregados do condomínio para serviço particular
h) Decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas do padrão do
condomínio
i) Estender ou secar roupas, toalhas, tapetes, etc. nas janelas ou em outro local visível ao exterior do
prédio
k) Lançar papéis, cuspir, jogar pontas de cigarro, cinzas ou quaisquer detritos pelas janelas, corredores
e áreas comuns
l) Usar qualquer tipo de fogo que não seja gás ou eletricidade
p) Fumar nos elevadores e áreas comuns do edifício
q) Manter tambores de gás dentro dos apartamentos
Art. 7º - O lixo e outras varreduras deverão ser devidamente acondicionados em sacos plásticos, levados
pelo elevador de serviço, até o depósito no térreo
Art. 9º - Das 22hs. às 7hs., cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando perturbar o sossego e bem
estar dos moradores
Art. 11º - Obras nas unidades que produzam ruídos que possam incomodar os vizinhos, devem ser
comunicadas à Administração e, sua realização, somente poderá ocorrer em dias úteis a partir das 8hs. e
até às 17hs.; aos sábados somente das 10hs. às 12hs. O entulho de obras deve ser retirado do edifício
dentro de 24 horas, sob pena, da retirada ser feita pela Administração com posterior cobrança do valor ao
condômino responsável
2. Art. 12º - As áreas comuns do edifício devem permanecer livres de quaisquer objetos. Aqueles que forem
encontrados nesses locais, serão removidos e, somente devolvidos ao legítimo proprietário, após o
pagamento das respectivas despesas de remoção
Art. 13º - Os fornecedores de condôminos somente poderão permanecer no edifício o tempo necessário ao
desempenho de suas funções, sendo proibida a entrada de ambulantes e pessoas para solicitação de
esmolas. O funcionário de plantão na portaria será responsável pelo cumprimento desta determinação.
Art. 18º - A presença de animais no condomínio será permitida desde que sejam de pequeno porte e
circulem pelo elevador de serviço e com coleiras, com exceção das raças Pitbull e Rottweller, os quais
deverão circular com focinheira, coleira e enforcador
Art. 19º - Em casos de ocorrência de moléstias contagiosas, os moradores envolvidos ficam obrigados a
comunicar a Administração imediatamente
Art. 21º - As reclamações e sugestões deverão ser dirigidas por escrito à Administração
Art. 22º - O morador ou seu preposto que causar danos ou prejuízos materiais a outro morador, responderá
pela ação havida, após verificada sua responsabilidade
Art. 25º - Não é permitida a colocação de antenas individuais para recepção de TV
Art. 26º - Os moradores deverão facilitar o acesso às suas unidades, para que possa ser observado o
cumprimento do Regimento Interno, sempre, por ordem da Administração
Art. 27º - A infringência deste Regulamento Interno por inquilinos, será de responsabilidade do condômino
proprietário
Art. 30º - Os condôminos ou inquilinos serão responsabilizados pelos atos infracionais à este Regimento
Interno, praticados por pessoas a seu serviço
Art. 32º - As mudanças devem ser avisadas com antecedência mínima de 24 horas
Art. 36º - O transporte de carga que possa afetar o funcionamento dos elevadores pelo peso excessivo,
deve ser previamente autorizado
Art. 38º - O horário será – rigorosamente – das 8hs. às 17hs.
Art. 40º - O condomínio não assume qualquer responsabilidade referente à danos, acidentes ou roubos
ocorridos durante a mudança
Art. 44º - Os convidados de festas sob responsabilidade dos condôminos não poderão perambular pelas
áreas de circulação interna e “hall sociais”
Art. 45º - A reserva para uso do Salão de Festas destina-se, exclusivamente, a moradores do condomínio.
O número de pessoas presentes, quando a utilização do Salão de Festas deverá ser de – no máximo – 35.
Art. 47º - Toda e qualquer responsabilidade moral ou material, resultante da utilização do Salão de Festas,
dentro ou fora dele, nas dependências do edifício, recairá sobre o condômino requisitante
Art. 58º - O síndico, sub síndico ou pessoa por eles indicada, terá o direito de acesso ao Salão de Festas,
com a finalidade de verificar e fiscalizar o cumprimento deste Regimento Interno
Art. 59º - O uso da garagem do térreo e sub solo destina-se a guarda de 1 automóvel por unidade, sem
vaga determinada e com identificação da unidade do responsável
Art. 60º - Não é permitido o uso da garagem para outros fins, que não seja o disposto no artigo anterior
Art. 61º - Não é permitido a locação ou cessão por parte dos moradores das vagas a que tem direito por
tratar-se de garagem coletiva e com número insuficiente de vagas para todas as unidades. Não é permitida
a cessão do direito de uso da garagem, a qualquer título ou a qualquer tempo, a pessoas estranhas ao
condomínio, sendo o uso da garagem exclusivo a moradores/condôminos. O morador/condômino que não
3. possua automóvel, poderá ceder a pais e filhos, o seu direito de uso da garagem, respeitando o disposto
neste Regimento Interno, por tempo determinado e limitado.
Art. 63º - O estacionamento de veículos na garagem, deverá ocorrer de forma a não impedir o trânsito, bem
como, não sendo permitido o uso dos corredores ou rampa
Art. 65º - Não é permitido a permanência, na garagem, de menores ou pessoas estranhas ao condomínio
Art. 66º - As bicicletas colocadas no bicicletário, devem estar devidamente identificadas com o número da
unidade do responsável
Art. 67º - As motos deve ser estacionadas no local específico para tal finalidade