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VILA JARDIM CONDOMÍNIO CLUB
  CONSELHO ADMINISTRATIVO CONDOMÍNIO ESTAÇÃO DAS FLORES
                         REGIMENTO CONDOMINIAL


Este Regimento Interno fará parte integrante da Convenção do Condomínio,
sendo aplicada em conjunto, devendo todas as pessoas, condôminos,
possuidores e locatários que residem no "CONDOMÍNIO VILA JARDIM –
ESTAÇÃO DAS FLORES” cumpri-lo, respeitá-lo e fiscalizá-lo na observância
das disposições contidas neste Regimento em todo o seu teor, o qual só poderá
ser modificado em parte ou em todo, pelo voto de 2/3 em Assembléia Geral
Extraordinária em primeira convocação ou em segunda convocação com
qualquer quantidade de condôminos. Assim, o presente Regimento é mantido
para comodidade, tranqüilidade, bem estar, higiene e segurança geral, devendo
ser levado ao conhecimento do Síndico ou Conselho Administrativo quaisquer
transgressões às suas normas, bem como as normas constantes da Convenção
e na Lei 4.591/64 e demais disposições legais aplicáveis à matéria.


DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS


Art. 1°. É direito dos condôminos usar e gozar das partes comuns do edificio,
até onde não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores,
observados os limites normais.

Art. 2°. Os apartamentos destinam-se exclusivamente ao uso residencial dos
condôminos e seus familiares, devendo ser respeitadas a moral e a dignidade
dos moradores, ficando vetado o seu uso para qualquer outra destinação,
proibição esta que inclui a utilização dos mesmos para residências coletivas tais
como pensões e repúblicas.

Art. 3°. Será expressamente proibida, além dos casos previstos em Lei, a
instalação nos apartamentos deste condomínio de clube de jogos
carnavalescos, escolas de dança, de desportos, artes marciais e similares ou
música, de escritórios comerciais, consultórios dentários e médicos ou quaisquer
tipos de estabelecimentos profissionais, com fins de representação comercial ou
de divulgação institucional.

Art. 4°. Os moradores devem permitir o ingresso do síndico, sub-síndicos,
profissionais ou prepostos indicados por este(s) em seus apartamentos, para
inspeção de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e
solidez, ou realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas
unidades vizinhas.




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Art. 5°. Os moradores deverão reparar, no prazo de até dois dias, os
vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente ao
seu apartamento, bem como infiltrações nas paredes e pisos dos mesmos,
respondendo pelos danos conseqüentes causados ao condomínio ou às
unidades de outros condôminos.

Art. 6°. Obras nos apartamentos que produzam ruídos susceptíveis de
incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicadas ao Síndico, só
sendo permitida a sua realização nos dias úteis das 08:00h às 12:00h e das
14:00h às 18:00h. Fora desses horários só serão permitidas obras de
emergência, mediante prévia autorização do Síndico, em sua ausência, o Sub-
Síndico deverá ser contatado para que o serviço possa ser efetuado.


Art. 7°. No horário de 22:00h às 08:00h horas da manhã cumpre aos moradores
guardar o silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar
o sossego e o bem estar dos demais moradores. No horário compreendido entre
08:00 até às 22:00, aparelhos de som ou instrumentos musicais deverão ser
usados com moderação, de modo a não perturbar os vizinhos, conforme
disposições das posturas municipais vigentes, observando-se, ainda, o que
dispõe o artigo anterior (Art. 6°).

Art. 8°. É terminantemente proibido que as chaves dos apartamentos e de
veículos sejam deixadas na portaria, ficando os funcionários proibidos de
recebê-las, em caso de ausência ou mudança do morador. O condomínio não
poderá ser responsabilizado pelo descrumprimento desta cláusula, ficando
isento de qualquer responsabildade por danos eventuais ou permanentes,
respondendo imediata e unicamente o condômino por tais danos em sua
totalidade.

Art. 9°. Quando o morador se ausentar por mais de dois dias, este deve indicar
por escrito e em letra legível, através do Livro de Ausências que se encontra
disponível na portaria principal (Av. Liberdade 110), o endereço e telefone para
casos de necessidade de comunicação imediata, a fim de possibilitar o acesso a
seu apartamento em situações comprovadamente de urgência ou emergência,
podendo o Síndico – acompanhado de 2 testemunhas, adentrar no imóvel e
adotar as medidas necessárias visando prevenir, sanar ou remediar riscos ou
problemas iminentes.

       § único. Para ausências superiores a 24h, os registros de água e gás
devem ser fechados, além de providencias para que aparelhos elétricos ou
eletrodomésticos sejam desconectados das tomadas, exceto os de uso
considerados essenciais e que não possam ser desligados. Qualquer dano
provocado pela inobservância destes critérios será de plena responsabildade do
condômino.




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Art. 10°. É vedado o uso, nas áreas sociais, entradas e partes comuns do
edifício, de atitude atentatória ao pudor público, bem como, circulação com
vestimentas que comprometam o decoro e os bons costumes; sendo ainda
terminantemente proibido o consumo e/ou porte de drogas ilícitas ou similares.
Exceto na área da piscina, fica proibida a circulação nas áreas comuns do
condomínio de pessoas sem camisa ou em trajes de banho.

Art. 11º. Os entregadores de mercadorias ou prestadores de serviços de
entrega não devem ter acesso às dependências do condomínio devendo
concluir a entrega na portaria, salvo ocorrência da impossibilidade expressa do
condômino compararecer na portaria. Nesses casos, o prestador de serviços
terá registrado seu nome completo, RG e nome da empresa para qual trabalha
no Livro de Ocorrências que se encontra na portaria principal e receberá
autorização especial para ter acesso ao apartamento do condômino. O
condômino autorizante ficará responsável por qualquer eventualidade ou
prejuízo que venha a ser verificado decorrente desta autorização.

       §1º. Na ausência do condômino responsável, não será permitida a
recepção ou entrada pela portaria de produto de grande volume ou cubagem
que não possa ser acondicionado no interior da guarita de segurança ou que
atrapalhe ou impeça o seu bom funcionamento.

       §2º. Nenhuma área comum do condomínio poderá servir de local para
armazenamento ou guarda, mesmo que temporária, de qualquer produto ou
objeto entregue na portaria.

      §3º. Para objetos de pequeno porte e correspondências, o prazo máximo
de permanência na portaria será de dois dias após a entrega;

        §4º. Fica vetado o recebimento pela portaria de encomendas ou entregas
de: explosivos, fogos de artifício de qualquer tipo, substâncias contaminantes,
produtos de natureza radioativa, armas de fogo, animais, embalagens sem
identificação do destinatário;

       §5º. A administração do condomínio poderá destinar a qualquer tempo,
local específico para guarda de objetos e correspondências.


Art. 12º. É proibida a permanência de qualquer tipo de volume nos halls,
garagem, escadarias, áreas de lazer, acessos ou demais partes comuns, exceto
quando em trânsito aos apartamentos, ou nos horários preestabelecidos para a
retirada do lixo.

Art. 13º. As áreas de lazer são de uso exclusivo dos moradores dos edifícios e
eventuais visitantes, sendo vedada a utilização por pessoas estranhas,



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principalmente de forma contínua.

Art. 14º. Fica expressamente proibida a colocação de cartazes, avisos,
lembretes ou qualquer outro objeto de divulgação ou comunicado nas paredes
do hall, elevadores, escadarias, áreas de lazer, vidros, portas e corredor(es)
do(s) edifício(s), exceto para comunicados do Síndico ou do Conselho
Administrativo do condomínio.
Art. 15º. Jogos e brincadeiras infantis poderão ser praticados nos locais
destinados para tal fim, no horário das 08:00h às 22:00h.

Art. 16º. Não são permitidos jogos ou quaisquer práticas que possam causar
danos tanto ao Edifício, em seu conjunto, como aos veículos estacionados.

Art. 17º. O condomínio não se responsabiliza pelo uso de bicicletas, skates,
patins e similares nas dependências comuns dos edifícios, como também fica
terminantemente proibido a utilização desses no hall do(s) edifício(s).

Art. 18º. As mudanças e entrega de médios e grandes volumes aos
apartamentos deverão ocorrer através da portaria de serviços de segunda a
sexta-feira das 8:00 às 17:00 horas e aos sábados das 9:00 às 16:00 horas,
sendo proibido o início da carga ou descarga fora dos dias e horários ora
estabelecidos, salvo mediante prévia e expressa autorização do síndico ou sub
síndico.

Art. 19º. O condômino ou morador que desejar fazer mudança em horário
diverso ao indicado no item anterior poderá fazê-lo, desde que justificado ao
Síndico com antecedência mínima de 24 horas úteis.

      § único. Justificativas plausíveis: Idosos, pessoas excepcionais e
especiais reconhecidamente com problemas ou dificuldades de adequação ao
exposto neste artigo.

Art. 20º. O transporte de toda e qualquer mercadoria, seja de que porte for, seja
em sua entrada ou em sua saída, deverá ser efetuada através do elevador de
serviço, sendo terminantemente proibido a utilização do elevador social para
este fim, assumindo o morador ou condômino que autorizar pessoa física ou
transportadora contratada para o ato, inteira responsabilidade por quaisquer
danos causados. Nestes casos, deverá ser solicitado ao Síndico/Sub-Síndicos
com antecedência de 48h úteis, a proteção ao elevador de serviço, quando
necessário.

Art. 21º. O lixo resultante de cada unidade autônoma deverá ser acondicionado
em sacos plásticos e aguardar no interior do apartamento a retirada pelo
funcionário do edifício.

Art. 22º. O lixo deverá sempre estar acondicionado em sacos plásticos


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fechados, com reforço em caso de objetos cortantes (vidro quebrado, pontas de
ferro, arame, etc.)

Art. 23º. O funcionário do condomínio retirará o lixo entre às 15:00 e 16:00
horas, fora do qual deverá o próprio morador providenciar sua destinação para o
local apropriado, no andar térreo, unicamente pelo elevador de serviços.

Art. 24º. Os condôminos e empregados domésticos devem ser instruídos no
sentido de dar o fiel cumprimento a estas recomendações, bem como para que
evitem sujar as paredes e pisos dos corredores ao transportarem o lixo.

Art. 25º. Não é permitido colocar nas janelas, áreas e sacadas: vasos, tapetes,
varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de
queda, ou que prejudiquem a estética do prédio.

Art. 26º. É proibido atirar restos de comida, materiais gordurosos, restos de
cimento, argamassas, gesso, metais, objetos plásticos e similares nos aparelhos
sanitários ou ralos dos apartamentos, arcando o morador pelos danos ou
entupimentos a que der causa.

Art. 27º. A cada apartamento corresponde o direito a utilização de 01 (uma)
vaga de garagem, vagas estas que deverão ser utilizadas em sistema rotativo,
sem direito de exclusividade para qualquer condômino, salvo as excessões dos
parágrafos do presente artigo abaixo mencionados, entendendo-se por garagem
todos os espaços delimitados, na parte coberta e descoberta, e por vaga cada
um desses espaços delimitados.

   §1º. Cada vaga do estacionamento dá ao seu titular o direito de estacionar
01 único veículo, vedando-se adaptações que visem estender o espaço de modo
a alcançar mais de 01 (um) veículo por vaga, bem como a colocação de
qualquer tipo de proteção nos estacionamentos.

     §2º: Ficam reservadas as vagas cobertas dos edifícios, como sendo de
utilização rotativa carrego e descarrego de mercadorias de pequeno porte, para
uso de deficientes físicos e/ou idosos com dificuldades de locomoção. As vagas
serão sinalizadas para este fim e não poderão ser utilizadas por moradores que
não se enquadrem nestas situações.

   §3º. A circulação do carrinho para transporte de compras e objetos será
restrita ao hall dos edifícios, elevadores e apartamentos, não sendo permitido o
seu uso para transporte de pessoas, animais, materiais contaminantes ou que
excedam sua capacidade de peso;

   §4º. A parte lateral esquerda da entrada coberta dos edifícios, terá
sinalização indicativa para guarda de bicicletas (bicicletário) e estacionamento
de motos. Para estacionar nestes espaços, as motos não poderão estar



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atreladas a caçambas ou dispositivos para caronas. Este espaço não poderá ser
ocupado por veículos tricíclos, quadricíclos ou motocicletas que se destinem à
competição.

Art. 28º. As garagens do condomínio destinam-se exclusivamente à guarda dos
automóveis pertencentes aos moradores. As vagas de estacionamento não
poderão ser utilizadas por veículos utilitários de uso para serviços pesados ou
caminhões.

Art. 29º. Não será permitido o estacionamento fora dos locais determinados,
respondendo o condômino pela infração, inclusive em caso de estacionamento
irregular de prestadores de serviços a sua disposição.

Art. 30º. É proibido parar ou estacionar em frente às áreas de acesso ou aos
corredores dos edifícios, dificultando a circulação de veículos ou transeuntes.

Art. 31º. Excetuando os casos de reparação de emergência e para
deslocamento do veículo avariado, é vedado o uso da vaga para execução de
qualquer tipo de conserto em veículos, bem como montagem de móveis, limpeza
de tapetes, etc., ainda que nos limites da vaga do condômino.

Art. 32º. O aluguel de vaga só é permitido a condôminos moradores. Nesses
casos, deverá ser comunciado à administração o acerto entre as partes
interessadas referente à cessão de vaga de estacionamento. A administração do
condomínio não se responsabilizará pelos acertos financeiros ou de duração
referentes à cessão ou aluguel de vagas de estacionamento.

Art. 33º. É proibida a lavagem de carros, motos ou bicicletas e seus acessórios
nas dependências do condomínio, como também a utilização da água do
condomínio para tal fim.

Art. 34º. A velocidade máxima permitida na área do condomínio é de 15 km/hora
(quinze quilômetros por hora), com atenção redobrada em relação à circulação
de pedestres, animais e árvores.

Art. 35º. É proibido o parqueamento ou condução de veículos por menores ou
pessoas sem habilitação, ficando também proibida a circulação de quadricíclo
pelo condomínio. O condômino responsável responderá pela inobservância a
esta regra, respondendo também civilmente pelos danos materiais ou a
terceiros.

Art. 36º. Não é permitido o uso das vagas de estacionamento para guarda de
móveis, utensílios, materiais de contrução, motores, pneus, ferramentas,
carroças ou quaisquer outros objetos.

Art. 37º. O condomínio não é responsável por danos de qualquer natureza


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como: furto, roubo, incêndio, dentre outros ocorridos na garagem ou partes
comuns do edifício.

Art. 38º. Os condôminos para terem direito a vaga de estacionamento devem
manter os seus dados e os dados do veículo sob sua responsabilidade sempre
atualizados através da ficha de cadastro disponibilizada pela administração do
condomínio

       §1º. Não poderá estacionar nas vagas do condomínio os seguintes
veículos:

       a)   Movidos a combustível não legalmente autorizado;
       b)   Classificados como de uso agrário;
       c)   Classificados como quadricíclos ou tricíclos;
       d)   Que seja para uso acoplado a outro veículo (carroça ou reboque, ou
            assemelhados),
       e)   Veículos sem placa ou para uso em competição;
       f)   Veículos que não tenham condições de locomoção própria;
       g)   Veículos para guarda de botijões, líquidos, objetos ou gases
            inflamáveis ou explosivos;
       h)   Que não contenha a identificação visual padronizada requerida pelo
            condomínio;
       i)   Que estejam parcialmente desmontados ou sem uso.

      §2º. A administração do condomínio poderá a qualquer tempo
providenciar a remoção dos veículos que não estejam em conformidade com o
regimento condominial e com o § 1º. deste artigo, ficando as despesas a serem
cobradas do condômino responsável em uma única parcela, acrescido do valor
do próximo condomínio a vencer.

       §3º. Fica proibido o estacionamento irregular de qualquer automóvel,
sendo considerado como irregularidade estacionar fora do espaço demarcado
no meio fio com a cor amarela, podendo o infrator receber notificação no ato da
primeira infração e havendo reincidência será multado de acordo com o
estabelecido neste regimento.

Art. 39º. Quanto a fachada dos edifícos, é proibido: a) mudar a forma externa
da fachada do prédio correspondente a cada apartamento; b) decorar as
paredes e esquadrias externas; c) usar vidros e toldos ou pintá-los com cores
diversas das usadas no conjunto do edifício; d) colocar anúncios, placas, avisos
ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependências interna do
edificio, inclusive vidros da janela; e) colocar nas janelas ou áreas vasos,
tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo,
perigo de queda, ou que prejudiquem a estética do prédio; f) instalação de
película espelhada de qualquer tipo.




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§1º. Não será permitida a aplicação de adesivações, película do tipo fumê
ou escurecida.

       §2º. Telas de proteção só serão permitidas após comunicadas à
administração do condomínio e só poderão ser instaladas dentro do espaço
referente ao apartamento, sempre na cor preta. Nas necessidades de
perfuração, os locais devem ser devidamente isolados através da aplicação de
cola de silicone, evitando a penetração de umidade nas pastilhas do
revestimento do prédio e a sua impermeabilização.

       §3º. A instalação indevida e não autorizada de telas ou grades e que
venham a por em risco a impermeabilização do edifício ou que cause danos a
terceiros e/ou ao condomínio será de inteira responsabilidade do condômino,
respondendo este por sua reparação imediata, sendo a reparação providenciada
pelo condomínio as expensas do condômino.

Art. 40º. Qualquer proteção de tipo "grade" nas janelas e portas ou áreas de
serviço deverá observar os limites internos, não podendo ser projetada para
fora, devendo também estar de acordo com os modelos padronizados do
condomínio.

Art. 41º Fica proibido fumar nos elevadores, hall interno dos prédios (inclusive
hall da entrada principal), nos elevadores e ambientes comuns do condomínio
que sejam total ou parcialmente fechados.

QUANTO A MULTAS, PENALIDADES E PERDA DO DIREITO DE USO

Art. 42º. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal cabível, nos termos
do artigo 21 da Lei n°4.591/64, pela transgressão às normas ou pela falta de
cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, o condômino infrator
estará sujeito, na primeira infração, a uma multa equivalente a 50% do valor do
condomínio vigente à época da infração. Na reincidência, será cobrado o
correspondente ao valor total do condomínio vigente. Não cessando a ação
transgressora, será acrescido a cada nova reincidência o percentual de 10%
sobre o valor cobrado anteriormente, sendo os valores corrigidos sempre pelo
valor do condomínio vigente à época. O condômino será compelido a abster-se
da prática do ato e, quando for o caso, desfazer a obra ou instalação, com a
aplicação diária de multa de 5% (cinco por cento) ao dia sobre o valor do
condomínio em caso de instalação continuada. A cobrança de multas será
sempre aplicada conjuntamente acrescendo-se ao valor do condomínio do mês,
sem parcelamentos e em um único pagamento.

    § único: O condômino e/ou possuidor que violar reiteradamente as normas
constantes neste regulamento, apresentando um comportamento anti-social e
incompatível com a convivência junto aos demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a cinco vezes do valor


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atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia.

Art. 43º. Quando da comunicação da multa ao condômino infrator, este terá o
prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar defesa por escrito em seu favor
perante o Conselho Administrativo do condomínio, que deliberará acerca da
aplicação ou não da multa.

      §1º. Só serão aceitas as defesas assinadas pelo próprio condômino, não
sendo aceitas defesas expressas ou assinadas por terceiros;

       §2º. Defesas apresentadas com escrita ilegível, contendo textos ou
palavras consideradas ofensivas, fora do contexto real ou de baixo calão, não
serão consideradas válidas.

Art. 44º. Caso o Conselho Administrativo rejeite a defesa apresentada pelo
condômino infrator, este será obrigado a recolher tal multa juntamente com a
taxa condominial que venha a vencer imediatamente após, sob pena de
cobrança judicial, sem prejuízo de responsabilidade pelos reparos necessários
ou reembolso pelo dispêndio, decorrentes da restauração de áreas ou bens
danificados.

Art. 45º. O condômino que não efetuar o pagamento de sua contribuição para
as despesas condominiais até o dia 15 (quinze) de cada mês, seja referente às
quotas de despesas comuns, multas ou quaisquer outras quantias devidas em
virtude da convivência em condomínio, ficará sujeito à multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, ou o maior percentual que venha a ser
autorizado pela legislação que rege a matéria, bem como, aos juros moratórios
de 1 % (um por cento) ao mês, bem como arcará com a correção monetária
calculado com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (ou
outro que venha a substituí-lo), este último para a hipótese de mora superior a
06 (seis) meses. Para os condôminos que efetuarem o pagamento do valor
condominial até o dia 10 (dez) de cada mês, será bonificado em 10% (dez por
cento) unicamente sobre o valor do condomínio, execetuando-se nestes casos
descontos para valores de rateios ou multas aplicadas.

Art. 46º. No caso de haver necessidade de adoção de medidas judiciais, todas
as despesas correspondentes às custas, consultas junto aos órgãos
competentes, custas e emolumentos, consultas a assessorias que se façam
necessárias e honorários advocatícios, correrão por conta do condômino
infrator, bem como deverá este reparar os gastos com reposição de áreas ou
objetos danificados.

       §1º. Fica estabelecido que o valor mínimo aplicável a título de multa a um
condômino corresponderá a 1/3 do valor da contribuição condominial mensal
vigente e o valor máximo referente ao quíntuplo desta contribuição. Os juros



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correspondentes incidiram sobre os valores até que os valores sejam
completamente quitados.

       §2º. O produto dos juros, correções e das multas impostas ao
condôminos será recolhido em conta bancária especial, destinando-se à
constituição de um Fundo de Reserva Especial para ser aplicado nas
necessidades de uso comum.

      §3º. Antes da adoção de qualquer medida judicial, os litígios serão
submetidos a apreciação de um órgão arbitral legalmente instituído para o fim
de tentar resolver a questão amigavelmente, na forma da Lei 9.307/96, não
obstante outras medidas extrajudiciais que visem solucionar o litígio.

Art. 47º. O condômino que alugar sua propriedade autônoma perderá o direito
de freqüentar e usar as áreas comuns, tais como: playground, piscina, pista de
Cooper, pista de trecking, quadra poliesportiva, estacionamento e salão de
festas, durante o período de locação a terceiros.

Art. 48º. Fica terminantemente proibido qualquer condômino, funcionários ou
pessoas estranhas ao condomínio, pisar no gramado do jardim do edifício, bem
como colher suas flores ou arrancar as suas plantas ou as dos vasos
ornamentais .

Art. 49º. As assembléias gerais do condomínio e as reuniões do Conselho
Administrativo serão realizadas no salão de festas do edifício, havendo
prioridade sobre este. Em casos extras, o Síndico ou o Conselho Administrativo
informará previamente aos condôminios local e horário alternativo.

Art. 50º. Compete a todos os moradores e empregados do condomínio fazer
cumprir fielmente o presente regulamento, devendo levar ao conhecimento do
síndico qualquer irregularidade no edifício.

DO SALÃO DE FESTAS

Art. 51º. As atividades sociais na unidade condominial, tais como festas de
aniversário, reuniões e outras, somente poderão ser realizadas, desde que
previamente comunicadas ao Síndico e tenham sua autorização.

       §1º. O salão de festas é um espaço restrito a eventos de pequeno porte e
confraternizações dos condôminos do Condomínio Estação das Flores, levando-
se em consideração o espaço físico destinado para tal como delimitante.

       §2º. Não haverá reserva para eventos em datas de referência como:
Carnaval, Semana Santa, Eventos Juninos, Natal, Ano Novo, Copa do Mundo,
Olimpíadas, e comemorações partidárias de qualquer nível. Danos causados ao
salão de festas ou a outra área, será custeado pelo condomíno solicitante.


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Art. 52º. A requisição do salão de festas é um direito exclusivo dos moradores
do Condomínio Estação das Flores, rigorosamente em dia com as obrigações
condominiais, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais e
culturais, sendo vetada a cessão para atividades político-partidárias, religiosas,
mercantis, comemorações de torcidas, jogos considerados de azar pela
legislação pertinente ou qualquer tipo de atividade considerada ilícita ou contra
so bons constumes e regras de convivência.

Art. 53º. Havendo mais de 01 (uma) solicitação da reserva para o mesmo dia, a
preferência será para a festa do primeiro solicitante. Em caso de empate será
dada a prioridade para o solicitante que menos tiver usufruído do salão de festas
levando-se em consideração o número de solicitações realizadas.

             § único. No momento da requisição para reserva do salão, deverá
ser preenchida pelo condômino solicitante ficha própria para esta reserva.

Art. 54º. Ao requisitante do salão de festas, está condicionada toda a
responsabilidade por estragos causados nas dependências do salão e áreas
comuns do condomínio, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos
durante a reunião ou festa.


Art. 55º. O morador responsável efetuará a entrega das chaves a pessoa
indicada pelo Síndico para vistoriar o salão e a limpeza do mesmo que é de
responsabilidade do morador solicitante.


Art. 56º. Durante a utilização do salão de festas deverão ser respeitados os
horários de silêncio, não sendo permitido barulhos após este horário.


      §1º. Os horários disponíveis para reservas do salão de festas será em um
único expediente das 09:00hs às 18:00hs de segunda-feira a sexta-feira, e nos
sábados, domingos e feriados, das 09:00hs às 20:00hs.

      §2º. Não será permitida a montagem de equipamentos e adereços antes
do horário de início da reserva;

      §3º. O condômino responsável pela reserva do salão de festas se
responsabilizará pela limpeza e arrumação prévia do espaço, destinando objetos
e descartes em local indicado;

     § 4º. Não será permitida qualquer tipo de perfuração ou o uso de
grampos, cola quente ou produtos abrasivos ou que possam danificar a pintura



                                                                                11
e as paredes do salão de festas;

       § 5º. As festas e eventos dos condôminos deverão se limitar a área
destinada para tal (salão de festas), não podendo se estender ao hall de acesso
aos elevadores e nem a outras áreas comuns do condomínio.


Art. 57º. O condômino que desejar utilizar o salão de festas deverá solicitar sua
reserva com antecedência mínima de 48h e pagar uma taxa simbólica para a
manutenção do mesmo, essa taxa será de 1/3 do valor do valor do condomínio.
A desistência da reserva do salão de festas deverá ser comunicada com 24h de
antecedência mínima. O não cumprimento deste prazo acarretará na cobrança
do valor referente a reserva, sendo o espaço utilizado ou não.

DAS ÁREAS DE LAZER

Art. 58º. A piscina é de uso comum dos moradores, não sendo permitida a
obstrução ao livre acesso dessa área nem a sua individualização para uso
particular.

        §1º. Em seu entorno não é permitido a utilização de objetos de vidro,
recipientes térmicos, copos ou garrafas. Não é permitida a permanência no
interior da piscina com copos, bebidas e alimentos. O uso de equipamentos para
preparação de alimentos só será permitida na área restrita ao bar.

       §2º. A área da piscina só poderá ser utilizada pelos condôminos e seus
convidados no horário das 6:00 às 20:00 horas. Nos dias e horários destinados
a limpeza da piscina, a mesma estará interditada para uso.

       §3º. Antes da utilização da piscina, os condôminos e seus convidados
deverão obrigatoriamente molhar-se no chuveirão que fica instalado ao lado do
bar da área da piscina.

       §4º. Visando a boa higiêne, a entrada na piscina só poderá ser feita em
trajes próprios para banho;

      §5º. É proibido o ingresso de pessoas molhadas no hall dos edifícios e
nos elevadores, visando previnir acidentes decorrentes do piso escorregadio,
bem como para conservar a limpeza destas áreas comuns.

       §6º. Não serão permitidos na área comum da piscinia e do bar
brincadeiras e jogos que venham a incomodar ou pertubar a permanência de
outros condôminos;

       §7º. Não serão permitidas brincadeiras que ponham em risco a
integridade física dos usuários da piscina como: saltos acrobáticos, arremessos



                                                                               12
de objetos, brincadeiras com bola, descidas pelo corrimão e brincadeiras na
escada, entre outros.

        §8º. Não serão permitidos na área comum da piscinia e do bar a
utilização de aparelhos sonoros ou similares, exceto de uso individual com fones
de ouvido acoplado.

      §9º. Não será permitido permanecer na piscina fumando.

Art. 59º. Os moradores não poderão fazer festas ou promover eventos nas
áreas da piscina ou do bar.

Art. 60º. Os moradores estão autorizados a trazer convidados para utilizarem,
juntamente com estes, da área da piscina. Entretanto, o número de convidados
não poderá exceder a três pessoas por apartamento, sob pena de comprometer
a utilização da piscina pelos demais condôminos.

Art. 61º. A utilização da quadra poliesportiva será nos horários das 8hs as 21hs,
sendo das 18:00h às 21:00h de prioridade para uso de adultos. Após às 21:00h
os refletores serão automaticamente desligados. Não será permitido eventos e
festas na área da quadra poliesportiva. A quadra poliesportiva do Condomínio
Estação das Flores é de prioridade dos seus moradores.

Art. 62º. Visando a segurança e maior conservação, os condôminos e visitantes
deverão seguir a orientação informativa das placas indicativas dispostas nas
áreas de lazer e quanto a utilização de seus equipamentos de uso comum
quanto a peso, idade e altura dos usuários.

Art. 63º. O uso das churrasqueiras será privativa dos condôminos, não podendo
ser cedida a sua utilização a convidados ou pessoas estranhas ao condomínio.

      & único. O uso do espaço das churrasqueiras será de responsabilidade
do condômino que a utilizar, devendo ao final de seu uso, remover cinzas,
carvão, restos de alimentos e descartáveis, mantendo o ambiente limpo para a
próxima utilização.

DO SÍNDICO

Art. 64º. O Síndico tem o dever de exercer vigilância e de proporcionar
segurança do condomínio como um todo, seja pessoalmente, seja através de
prepostos.


Art. 65º. Todas e quaisquer reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico, por
escrito, em livro próprio denominado Livro de Ocorrências, que permanecerá na



                                                                               13
portaria.

Art. 66º. A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico e Conselho
Administrativo, eleitos na forma estabelecida pela Convenção do Condomínio.

Art. 67º. Desde que comunicado previamente aos membros do conselho
administrativo, num prazo de 24 horas por escrito, e-mail ou carta, salvo em
caso de emergência comprovada.

Art. 68º Compete ao Síndico:

a) Convocar as assembléias gerais (Ordinárias e Extraordinárias);
 b) Exercer a administração interna do conjunto residencial "Estação das Flores”
   composto pelos edifícios denominados Vitória Régia, Bouganville, Papoula e
   Jasmim; principalmente, com relação à segurança, vigilância e moralidade,
   bem como, os serviços que interessam a todos os moradores, inclusive
   admitir/demitir funcionários e fixar-lhes a remuneração, nos limites do
   orçamento aprovado em Assembléia;

c) Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
   fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns, desde que
   autorizado pelo conselho administrativo;

d) Dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
   judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

e) Cumprir e fazer cumprir a convenção, o presente regimento interno e as
   determinações da assembléia;


f) Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

g) Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas;

h) Prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;


i) Realizar o seguro da edificação;

j) Mostrar um balancete mensal através de site de
provedores ou por domínio próprio via internet, ou outro
meio a ser convencionado pelo condomínio.

k) Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos moradores;


                                                                              14
L) Demais atribuições especificadas na Convenção de Condomínio.

       §1º: O Síndico não se responsabilizará pelas obrigações contraídas em
nome do condomínio, desde que atue nos limites de suas atribuições; de modo
que responderá pelos prejuízos a que der causa, por omissão, dolo ou culpa,
bem como pelos atos que excederem as suas atribuições.

      §2º. O síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio, poderá ser destituído pelos
condôminos em assembléia geral especialmente convocada para este fim,
mediante a votação de pelos 2/3 dos condôminos presentes.

       §3º. O mandato do Síndico será de dois anos, tendo o direito da renúncia
a qualquer tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, para que o Condomínio possa convocar assembléia visando a eleição de
um substituto.



DO CONSELHO ADMINISTRATIVO


Art. 69º. O Conselho Administrativo é formado pelo Síndico, Sub - síndicos e
Conselho Fiscal, todos condôminos, permitida a reeleição, o qual terá a seguinte
competência:

a) Assessorar o síndico na solução de questões relativas ao condomínio;

b) Examinar as contas do condomínio e a documentação;

c) Dar ciência aos condôminos de qualquer irregularidade havida na gestão do
síndico;

d) Dar parecer sobre as contas do síndico e sobre a proposta orçamentária, para
apresentação à Assembléia Geral;

e) Dar parecer em matéria referente a despesas extraordinárias;

f) Abrir e encerrar o livro caixa, por um dos membros do Conselho Fiscal. Tanto
o Síndico quanto um dos membros do Conselho Fiscal deverão enumerar e
rubricar conjuntamente as folhas deste livro, em ordem crescente, da primeira à
última, sendo proibida o descarte de qualquer destas páginas numeradas e
rubricadas, não podendo haver numeração em aberto;

g) Demais atribuições especificadas na Convenção de Condomínio.




                                                                              15
DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 70º. Os funcionários do condomínio estão subordinados ao Síndico ou seus
prepostos, sendo que a cada um compete trabalhar com zelo e dedicação no
cargo que ocupa.

Art. 71º. Os moradores, particulares ou estranhos, não poderão utilizar, para
serviços privados, os empregados do condomínio.

Art. 72º. As reclamações quanto a funcionários deverão ser dirigidas ao Síndico
ou ou Sub-síndico(s).

Art. 73º. Todos os empregados que trabalhem no Edifício deverão estar
convenientemente trajados, e deverão usar crachá para facilitar sua
identificação.

Art. 74º. É dever de todos condôminos tratar os funcionários do edifício com
igual urbanidade e respeito, atinentes ao bom costume e à dignidade de cada
um.

Art. 75º. É de competência do funcionário responsável com ascendência sobre
os demais funcionários:

a) Chefiar e fiscalizar os empregados do condomínio, no que diz respeito aos
serviços de cada um, para que sejam executados de forma satisfatória;
b) manter em perfeito estado de conservação e limpeza todas as dependências
de uso comum;
c) Adotar, na ausência do condômino ou morador, todas as medidas necessárias
para garantir a unidade autônoma, quando de sinistro e vazamentos, inclusive
mediante arrombamento, feito na presença de pelo menos um outro condômino;
d) Observar atentamente os reservatórios d'água, providenciando a sua limpeza
periódica;
e) Observar o prazo de validade de cargas dos extintores de incêndio, para seu
perfeito funcionamento;
f) Manter em perfeita ordem as mangueiras, da parte hidráulica, dos fios
elétricos e do material de limpeza necessário;
g) Obedecer e fazer cumprir as ordens do síndico para perfeita ordem e
disciplina no condomínio.

       §1º. Doenças infecto-contagiosas, preexistentes ou limiantes ao trabalho
devem ser comunicadas de imediato ao síndico tanto pelo funcionário quanto
pelo funcionário superior responsável.




                                                                             16
QUANTO A SEGURANÇA

Art. 76º. Não é permitido utilizar, guardar ou depositar em qualquer parte do
condomínio: armas de pressão, armas de ar-comprimido, armas de choque
elétrico, armas de impulsão à mola ou elástico, spray de pimenta ou similares,
atiradeiras (baliadeiras), jogos ou disputas de pontaria que incluam flechas,
facas de arremesso ou dardos, equipamentos que disparem feixes de raio laser
de média e alta potência, fogos de artifício, explosivos, inflamáveis ou quaisquer
outros agentes químicos ou nocivos que afetem a saúde, segurança,
tranqüilidade ou ponha em risco os moradores ou o próprio condomínio.

Art. 77º. É vedado o acesso de qualquer morador às dependências reservadas
aos equipamentos e instalações que guarnecem o condomínio, tais como:
bombas d'água, caixas d'água, medidores de luz e gás, hidrômetro, entre outros,
bem como a laje do Edifício.

Art. 78º. E expressamente vedado lançar fósforos, pontas de cigarros, cascas
de frutas, detritos ou quaisquer outros objetos pelas portas, janelas e áreas de
serviço, ou nos corredores, escadas e demais áreas comuns, sob pena de multa
estipulada neste Regulamento.

Art. 79º. O morador deverá manter fechadas as portas de seu apartamento, não
sendo o Condomínio responsável, em nenhuma hipótese, por furtos, tanto nos
apartamentos como nas partes comuns.

Art. 80º. É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico e à autoridade
sanitária competente, sobre a existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa
em morador do condomínio.

Art. 81º. Para qualquer modificação na distribuição interna do espaço do
apartamento, é necessária a autorização por escrito do Síndico que regerá sua
autorização baseando-se em laudos técnicos de engenharia e procedimentos de
segurança recomendados dentro dos padrões das edificações.

       §1º. Fica expressamente vedada a execução, nos apartamentos, de
qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica, elétrica ou hidráulica
para o prédio.

       §2º. O condômino que realizar modificações em seu apartamento ficará
responsável pela completa remoção dos entulhos e rejeitos resultantes das
modificações realizadas, devendo todo este material ser descartado sob sua
responsabilidade para área externa ao condomínio, seguindo as
regulamentações públicas vigentes.

      §3º. A mão-de-obra contratada para modificações e instalações na
unidade residencial do condômino, bem como para remoção de entulhos e


                                                                                17
rejeitos resultantes, será de inteira responsabilidade do condômino responsável
pela obra, correndo por sua conta e risco toda e qualquer contratação particular,
pagamento de salários, horas-extras e diárias, recolhimentos de taxas e
impostos, deslocamento de qualquer natureza e alimentação dos profissionais
contratados.

        §4º. O condômino deverá fornecer à administração do condomínio a
identificação dos profissionais que contratar, constando nome completo, RG e
endereço destes, sabendo que a omissão ou falta destas informações acarretará
na não autorização da entrada pela portaria do profissional nas dependências do
condomínio.

      §5º. Danos ou prejuízos a terceiros, ao edifício, ao condomínio ou a bens
de uso comum que sejam resultantes das modificações realizadas ou a realizar,
transporte de pessoas, objetos, materiais ou produtos, será de inteira
responsabilidade do condômino responsável pela reforma.

       §6º. Caso o condômino morador não seja o proprietário do apartamento
em questão, a autorização para reforma só será permitida com autorização por
escrito do proprietário do imóvel, ficando este co-responsável pelas questões ou
problemas advindos e acima descritos.


                            DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 82º. Haverá exclusão de responsabilidade do condomínio nos seguintes
casos:

a) danos causados por condômino a outro condômino, seja de natureza material
ou cível;
b) danos causados ao condomínio, quando forem de responsabilidade do
proprietário do imóvel que autoriza a utilização de garagem por pessoas
estranhas ao edifício;
c) arranhões em veículos de condômino;
d) furto de veículos de qualquer natureza ou de bens acondicionados em seu
interior; furtos de bicicletas, brinquedos, valores ou qualquer objeto deixado nas
áreas comuns do condomínio pertencentes a condômino, visitante convidado ou
a serviço;
e) danos provocados a outros condôminos em razão de queda ou arremesso de
objetos de unidade não identificada.
f) danos ocorridos por fenômenos naturais, ações externas, pertubação da
ordem ou movimentos de inciativa externa ao condomínio;

Art. 83º. Normas de conduta e regulamentações quanto a animais, paisagismo
e flora no condomínio, serão descritos em regimento próprio à parte deste.



                                                                                18
Art. 84º. As cláusulas deste regulamento são aplicáveis a todos os moradores
do Condomínio, indistintamente, cumprindo subsidiariamente ao condômino
fazer inserir nos contratos de locação ou cessão de uso de seu apartamento,
cláusulas que obriguem o fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 85º. O valor das multas – inclusive em seu valor mínimo e máximo descritos
no Art. 45º, acréscimos, juros e penalidades descritas neste regimento e
aprovadas em Assembléia, serão aplicadas aos que não cumprirem o que aqui
está determinado, reconhecendo-se que nenhum condômino, morador ou
proprietário de imóvel neste condomínio pode alegar desconhecimento sobre
todos os itens deste regimento.

Art. 86º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico e o Conselho
Administrativo face à legislação aplicável e aos bons usos e costumes.



                       Recife, 05 de fevereiro de 2011.


                 Conselho Administrativo Estação das Flores




                                                                             19

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Regulamento interno
 

Vila regimento interno

  • 1. VILA JARDIM CONDOMÍNIO CLUB CONSELHO ADMINISTRATIVO CONDOMÍNIO ESTAÇÃO DAS FLORES REGIMENTO CONDOMINIAL Este Regimento Interno fará parte integrante da Convenção do Condomínio, sendo aplicada em conjunto, devendo todas as pessoas, condôminos, possuidores e locatários que residem no "CONDOMÍNIO VILA JARDIM – ESTAÇÃO DAS FLORES” cumpri-lo, respeitá-lo e fiscalizá-lo na observância das disposições contidas neste Regimento em todo o seu teor, o qual só poderá ser modificado em parte ou em todo, pelo voto de 2/3 em Assembléia Geral Extraordinária em primeira convocação ou em segunda convocação com qualquer quantidade de condôminos. Assim, o presente Regimento é mantido para comodidade, tranqüilidade, bem estar, higiene e segurança geral, devendo ser levado ao conhecimento do Síndico ou Conselho Administrativo quaisquer transgressões às suas normas, bem como as normas constantes da Convenção e na Lei 4.591/64 e demais disposições legais aplicáveis à matéria. DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS Art. 1°. É direito dos condôminos usar e gozar das partes comuns do edificio, até onde não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores, observados os limites normais. Art. 2°. Os apartamentos destinam-se exclusivamente ao uso residencial dos condôminos e seus familiares, devendo ser respeitadas a moral e a dignidade dos moradores, ficando vetado o seu uso para qualquer outra destinação, proibição esta que inclui a utilização dos mesmos para residências coletivas tais como pensões e repúblicas. Art. 3°. Será expressamente proibida, além dos casos previstos em Lei, a instalação nos apartamentos deste condomínio de clube de jogos carnavalescos, escolas de dança, de desportos, artes marciais e similares ou música, de escritórios comerciais, consultórios dentários e médicos ou quaisquer tipos de estabelecimentos profissionais, com fins de representação comercial ou de divulgação institucional. Art. 4°. Os moradores devem permitir o ingresso do síndico, sub-síndicos, profissionais ou prepostos indicados por este(s) em seus apartamentos, para inspeção de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas. 1
  • 2. Art. 5°. Os moradores deverão reparar, no prazo de até dois dias, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente ao seu apartamento, bem como infiltrações nas paredes e pisos dos mesmos, respondendo pelos danos conseqüentes causados ao condomínio ou às unidades de outros condôminos. Art. 6°. Obras nos apartamentos que produzam ruídos susceptíveis de incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicadas ao Síndico, só sendo permitida a sua realização nos dias úteis das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h. Fora desses horários só serão permitidas obras de emergência, mediante prévia autorização do Síndico, em sua ausência, o Sub- Síndico deverá ser contatado para que o serviço possa ser efetuado. Art. 7°. No horário de 22:00h às 08:00h horas da manhã cumpre aos moradores guardar o silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores. No horário compreendido entre 08:00 até às 22:00, aparelhos de som ou instrumentos musicais deverão ser usados com moderação, de modo a não perturbar os vizinhos, conforme disposições das posturas municipais vigentes, observando-se, ainda, o que dispõe o artigo anterior (Art. 6°). Art. 8°. É terminantemente proibido que as chaves dos apartamentos e de veículos sejam deixadas na portaria, ficando os funcionários proibidos de recebê-las, em caso de ausência ou mudança do morador. O condomínio não poderá ser responsabilizado pelo descrumprimento desta cláusula, ficando isento de qualquer responsabildade por danos eventuais ou permanentes, respondendo imediata e unicamente o condômino por tais danos em sua totalidade. Art. 9°. Quando o morador se ausentar por mais de dois dias, este deve indicar por escrito e em letra legível, através do Livro de Ausências que se encontra disponível na portaria principal (Av. Liberdade 110), o endereço e telefone para casos de necessidade de comunicação imediata, a fim de possibilitar o acesso a seu apartamento em situações comprovadamente de urgência ou emergência, podendo o Síndico – acompanhado de 2 testemunhas, adentrar no imóvel e adotar as medidas necessárias visando prevenir, sanar ou remediar riscos ou problemas iminentes. § único. Para ausências superiores a 24h, os registros de água e gás devem ser fechados, além de providencias para que aparelhos elétricos ou eletrodomésticos sejam desconectados das tomadas, exceto os de uso considerados essenciais e que não possam ser desligados. Qualquer dano provocado pela inobservância destes critérios será de plena responsabildade do condômino. 2
  • 3. Art. 10°. É vedado o uso, nas áreas sociais, entradas e partes comuns do edifício, de atitude atentatória ao pudor público, bem como, circulação com vestimentas que comprometam o decoro e os bons costumes; sendo ainda terminantemente proibido o consumo e/ou porte de drogas ilícitas ou similares. Exceto na área da piscina, fica proibida a circulação nas áreas comuns do condomínio de pessoas sem camisa ou em trajes de banho. Art. 11º. Os entregadores de mercadorias ou prestadores de serviços de entrega não devem ter acesso às dependências do condomínio devendo concluir a entrega na portaria, salvo ocorrência da impossibilidade expressa do condômino compararecer na portaria. Nesses casos, o prestador de serviços terá registrado seu nome completo, RG e nome da empresa para qual trabalha no Livro de Ocorrências que se encontra na portaria principal e receberá autorização especial para ter acesso ao apartamento do condômino. O condômino autorizante ficará responsável por qualquer eventualidade ou prejuízo que venha a ser verificado decorrente desta autorização. §1º. Na ausência do condômino responsável, não será permitida a recepção ou entrada pela portaria de produto de grande volume ou cubagem que não possa ser acondicionado no interior da guarita de segurança ou que atrapalhe ou impeça o seu bom funcionamento. §2º. Nenhuma área comum do condomínio poderá servir de local para armazenamento ou guarda, mesmo que temporária, de qualquer produto ou objeto entregue na portaria. §3º. Para objetos de pequeno porte e correspondências, o prazo máximo de permanência na portaria será de dois dias após a entrega; §4º. Fica vetado o recebimento pela portaria de encomendas ou entregas de: explosivos, fogos de artifício de qualquer tipo, substâncias contaminantes, produtos de natureza radioativa, armas de fogo, animais, embalagens sem identificação do destinatário; §5º. A administração do condomínio poderá destinar a qualquer tempo, local específico para guarda de objetos e correspondências. Art. 12º. É proibida a permanência de qualquer tipo de volume nos halls, garagem, escadarias, áreas de lazer, acessos ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito aos apartamentos, ou nos horários preestabelecidos para a retirada do lixo. Art. 13º. As áreas de lazer são de uso exclusivo dos moradores dos edifícios e eventuais visitantes, sendo vedada a utilização por pessoas estranhas, 3
  • 4. principalmente de forma contínua. Art. 14º. Fica expressamente proibida a colocação de cartazes, avisos, lembretes ou qualquer outro objeto de divulgação ou comunicado nas paredes do hall, elevadores, escadarias, áreas de lazer, vidros, portas e corredor(es) do(s) edifício(s), exceto para comunicados do Síndico ou do Conselho Administrativo do condomínio. Art. 15º. Jogos e brincadeiras infantis poderão ser praticados nos locais destinados para tal fim, no horário das 08:00h às 22:00h. Art. 16º. Não são permitidos jogos ou quaisquer práticas que possam causar danos tanto ao Edifício, em seu conjunto, como aos veículos estacionados. Art. 17º. O condomínio não se responsabiliza pelo uso de bicicletas, skates, patins e similares nas dependências comuns dos edifícios, como também fica terminantemente proibido a utilização desses no hall do(s) edifício(s). Art. 18º. As mudanças e entrega de médios e grandes volumes aos apartamentos deverão ocorrer através da portaria de serviços de segunda a sexta-feira das 8:00 às 17:00 horas e aos sábados das 9:00 às 16:00 horas, sendo proibido o início da carga ou descarga fora dos dias e horários ora estabelecidos, salvo mediante prévia e expressa autorização do síndico ou sub síndico. Art. 19º. O condômino ou morador que desejar fazer mudança em horário diverso ao indicado no item anterior poderá fazê-lo, desde que justificado ao Síndico com antecedência mínima de 24 horas úteis. § único. Justificativas plausíveis: Idosos, pessoas excepcionais e especiais reconhecidamente com problemas ou dificuldades de adequação ao exposto neste artigo. Art. 20º. O transporte de toda e qualquer mercadoria, seja de que porte for, seja em sua entrada ou em sua saída, deverá ser efetuada através do elevador de serviço, sendo terminantemente proibido a utilização do elevador social para este fim, assumindo o morador ou condômino que autorizar pessoa física ou transportadora contratada para o ato, inteira responsabilidade por quaisquer danos causados. Nestes casos, deverá ser solicitado ao Síndico/Sub-Síndicos com antecedência de 48h úteis, a proteção ao elevador de serviço, quando necessário. Art. 21º. O lixo resultante de cada unidade autônoma deverá ser acondicionado em sacos plásticos e aguardar no interior do apartamento a retirada pelo funcionário do edifício. Art. 22º. O lixo deverá sempre estar acondicionado em sacos plásticos 4
  • 5. fechados, com reforço em caso de objetos cortantes (vidro quebrado, pontas de ferro, arame, etc.) Art. 23º. O funcionário do condomínio retirará o lixo entre às 15:00 e 16:00 horas, fora do qual deverá o próprio morador providenciar sua destinação para o local apropriado, no andar térreo, unicamente pelo elevador de serviços. Art. 24º. Os condôminos e empregados domésticos devem ser instruídos no sentido de dar o fiel cumprimento a estas recomendações, bem como para que evitem sujar as paredes e pisos dos corredores ao transportarem o lixo. Art. 25º. Não é permitido colocar nas janelas, áreas e sacadas: vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem a estética do prédio. Art. 26º. É proibido atirar restos de comida, materiais gordurosos, restos de cimento, argamassas, gesso, metais, objetos plásticos e similares nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, arcando o morador pelos danos ou entupimentos a que der causa. Art. 27º. A cada apartamento corresponde o direito a utilização de 01 (uma) vaga de garagem, vagas estas que deverão ser utilizadas em sistema rotativo, sem direito de exclusividade para qualquer condômino, salvo as excessões dos parágrafos do presente artigo abaixo mencionados, entendendo-se por garagem todos os espaços delimitados, na parte coberta e descoberta, e por vaga cada um desses espaços delimitados. §1º. Cada vaga do estacionamento dá ao seu titular o direito de estacionar 01 único veículo, vedando-se adaptações que visem estender o espaço de modo a alcançar mais de 01 (um) veículo por vaga, bem como a colocação de qualquer tipo de proteção nos estacionamentos. §2º: Ficam reservadas as vagas cobertas dos edifícios, como sendo de utilização rotativa carrego e descarrego de mercadorias de pequeno porte, para uso de deficientes físicos e/ou idosos com dificuldades de locomoção. As vagas serão sinalizadas para este fim e não poderão ser utilizadas por moradores que não se enquadrem nestas situações. §3º. A circulação do carrinho para transporte de compras e objetos será restrita ao hall dos edifícios, elevadores e apartamentos, não sendo permitido o seu uso para transporte de pessoas, animais, materiais contaminantes ou que excedam sua capacidade de peso; §4º. A parte lateral esquerda da entrada coberta dos edifícios, terá sinalização indicativa para guarda de bicicletas (bicicletário) e estacionamento de motos. Para estacionar nestes espaços, as motos não poderão estar 5
  • 6. atreladas a caçambas ou dispositivos para caronas. Este espaço não poderá ser ocupado por veículos tricíclos, quadricíclos ou motocicletas que se destinem à competição. Art. 28º. As garagens do condomínio destinam-se exclusivamente à guarda dos automóveis pertencentes aos moradores. As vagas de estacionamento não poderão ser utilizadas por veículos utilitários de uso para serviços pesados ou caminhões. Art. 29º. Não será permitido o estacionamento fora dos locais determinados, respondendo o condômino pela infração, inclusive em caso de estacionamento irregular de prestadores de serviços a sua disposição. Art. 30º. É proibido parar ou estacionar em frente às áreas de acesso ou aos corredores dos edifícios, dificultando a circulação de veículos ou transeuntes. Art. 31º. Excetuando os casos de reparação de emergência e para deslocamento do veículo avariado, é vedado o uso da vaga para execução de qualquer tipo de conserto em veículos, bem como montagem de móveis, limpeza de tapetes, etc., ainda que nos limites da vaga do condômino. Art. 32º. O aluguel de vaga só é permitido a condôminos moradores. Nesses casos, deverá ser comunciado à administração o acerto entre as partes interessadas referente à cessão de vaga de estacionamento. A administração do condomínio não se responsabilizará pelos acertos financeiros ou de duração referentes à cessão ou aluguel de vagas de estacionamento. Art. 33º. É proibida a lavagem de carros, motos ou bicicletas e seus acessórios nas dependências do condomínio, como também a utilização da água do condomínio para tal fim. Art. 34º. A velocidade máxima permitida na área do condomínio é de 15 km/hora (quinze quilômetros por hora), com atenção redobrada em relação à circulação de pedestres, animais e árvores. Art. 35º. É proibido o parqueamento ou condução de veículos por menores ou pessoas sem habilitação, ficando também proibida a circulação de quadricíclo pelo condomínio. O condômino responsável responderá pela inobservância a esta regra, respondendo também civilmente pelos danos materiais ou a terceiros. Art. 36º. Não é permitido o uso das vagas de estacionamento para guarda de móveis, utensílios, materiais de contrução, motores, pneus, ferramentas, carroças ou quaisquer outros objetos. Art. 37º. O condomínio não é responsável por danos de qualquer natureza 6
  • 7. como: furto, roubo, incêndio, dentre outros ocorridos na garagem ou partes comuns do edifício. Art. 38º. Os condôminos para terem direito a vaga de estacionamento devem manter os seus dados e os dados do veículo sob sua responsabilidade sempre atualizados através da ficha de cadastro disponibilizada pela administração do condomínio §1º. Não poderá estacionar nas vagas do condomínio os seguintes veículos: a) Movidos a combustível não legalmente autorizado; b) Classificados como de uso agrário; c) Classificados como quadricíclos ou tricíclos; d) Que seja para uso acoplado a outro veículo (carroça ou reboque, ou assemelhados), e) Veículos sem placa ou para uso em competição; f) Veículos que não tenham condições de locomoção própria; g) Veículos para guarda de botijões, líquidos, objetos ou gases inflamáveis ou explosivos; h) Que não contenha a identificação visual padronizada requerida pelo condomínio; i) Que estejam parcialmente desmontados ou sem uso. §2º. A administração do condomínio poderá a qualquer tempo providenciar a remoção dos veículos que não estejam em conformidade com o regimento condominial e com o § 1º. deste artigo, ficando as despesas a serem cobradas do condômino responsável em uma única parcela, acrescido do valor do próximo condomínio a vencer. §3º. Fica proibido o estacionamento irregular de qualquer automóvel, sendo considerado como irregularidade estacionar fora do espaço demarcado no meio fio com a cor amarela, podendo o infrator receber notificação no ato da primeira infração e havendo reincidência será multado de acordo com o estabelecido neste regimento. Art. 39º. Quanto a fachada dos edifícos, é proibido: a) mudar a forma externa da fachada do prédio correspondente a cada apartamento; b) decorar as paredes e esquadrias externas; c) usar vidros e toldos ou pintá-los com cores diversas das usadas no conjunto do edifício; d) colocar anúncios, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependências interna do edificio, inclusive vidros da janela; e) colocar nas janelas ou áreas vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem a estética do prédio; f) instalação de película espelhada de qualquer tipo. 7
  • 8. §1º. Não será permitida a aplicação de adesivações, película do tipo fumê ou escurecida. §2º. Telas de proteção só serão permitidas após comunicadas à administração do condomínio e só poderão ser instaladas dentro do espaço referente ao apartamento, sempre na cor preta. Nas necessidades de perfuração, os locais devem ser devidamente isolados através da aplicação de cola de silicone, evitando a penetração de umidade nas pastilhas do revestimento do prédio e a sua impermeabilização. §3º. A instalação indevida e não autorizada de telas ou grades e que venham a por em risco a impermeabilização do edifício ou que cause danos a terceiros e/ou ao condomínio será de inteira responsabilidade do condômino, respondendo este por sua reparação imediata, sendo a reparação providenciada pelo condomínio as expensas do condômino. Art. 40º. Qualquer proteção de tipo "grade" nas janelas e portas ou áreas de serviço deverá observar os limites internos, não podendo ser projetada para fora, devendo também estar de acordo com os modelos padronizados do condomínio. Art. 41º Fica proibido fumar nos elevadores, hall interno dos prédios (inclusive hall da entrada principal), nos elevadores e ambientes comuns do condomínio que sejam total ou parcialmente fechados. QUANTO A MULTAS, PENALIDADES E PERDA DO DIREITO DE USO Art. 42º. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal cabível, nos termos do artigo 21 da Lei n°4.591/64, pela transgressão às normas ou pela falta de cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, o condômino infrator estará sujeito, na primeira infração, a uma multa equivalente a 50% do valor do condomínio vigente à época da infração. Na reincidência, será cobrado o correspondente ao valor total do condomínio vigente. Não cessando a ação transgressora, será acrescido a cada nova reincidência o percentual de 10% sobre o valor cobrado anteriormente, sendo os valores corrigidos sempre pelo valor do condomínio vigente à época. O condômino será compelido a abster-se da prática do ato e, quando for o caso, desfazer a obra ou instalação, com a aplicação diária de multa de 5% (cinco por cento) ao dia sobre o valor do condomínio em caso de instalação continuada. A cobrança de multas será sempre aplicada conjuntamente acrescendo-se ao valor do condomínio do mês, sem parcelamentos e em um único pagamento. § único: O condômino e/ou possuidor que violar reiteradamente as normas constantes neste regulamento, apresentando um comportamento anti-social e incompatível com a convivência junto aos demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a cinco vezes do valor 8
  • 9. atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Art. 43º. Quando da comunicação da multa ao condômino infrator, este terá o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar defesa por escrito em seu favor perante o Conselho Administrativo do condomínio, que deliberará acerca da aplicação ou não da multa. §1º. Só serão aceitas as defesas assinadas pelo próprio condômino, não sendo aceitas defesas expressas ou assinadas por terceiros; §2º. Defesas apresentadas com escrita ilegível, contendo textos ou palavras consideradas ofensivas, fora do contexto real ou de baixo calão, não serão consideradas válidas. Art. 44º. Caso o Conselho Administrativo rejeite a defesa apresentada pelo condômino infrator, este será obrigado a recolher tal multa juntamente com a taxa condominial que venha a vencer imediatamente após, sob pena de cobrança judicial, sem prejuízo de responsabilidade pelos reparos necessários ou reembolso pelo dispêndio, decorrentes da restauração de áreas ou bens danificados. Art. 45º. O condômino que não efetuar o pagamento de sua contribuição para as despesas condominiais até o dia 15 (quinze) de cada mês, seja referente às quotas de despesas comuns, multas ou quaisquer outras quantias devidas em virtude da convivência em condomínio, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ou o maior percentual que venha a ser autorizado pela legislação que rege a matéria, bem como, aos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, bem como arcará com a correção monetária calculado com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (ou outro que venha a substituí-lo), este último para a hipótese de mora superior a 06 (seis) meses. Para os condôminos que efetuarem o pagamento do valor condominial até o dia 10 (dez) de cada mês, será bonificado em 10% (dez por cento) unicamente sobre o valor do condomínio, execetuando-se nestes casos descontos para valores de rateios ou multas aplicadas. Art. 46º. No caso de haver necessidade de adoção de medidas judiciais, todas as despesas correspondentes às custas, consultas junto aos órgãos competentes, custas e emolumentos, consultas a assessorias que se façam necessárias e honorários advocatícios, correrão por conta do condômino infrator, bem como deverá este reparar os gastos com reposição de áreas ou objetos danificados. §1º. Fica estabelecido que o valor mínimo aplicável a título de multa a um condômino corresponderá a 1/3 do valor da contribuição condominial mensal vigente e o valor máximo referente ao quíntuplo desta contribuição. Os juros 9
  • 10. correspondentes incidiram sobre os valores até que os valores sejam completamente quitados. §2º. O produto dos juros, correções e das multas impostas ao condôminos será recolhido em conta bancária especial, destinando-se à constituição de um Fundo de Reserva Especial para ser aplicado nas necessidades de uso comum. §3º. Antes da adoção de qualquer medida judicial, os litígios serão submetidos a apreciação de um órgão arbitral legalmente instituído para o fim de tentar resolver a questão amigavelmente, na forma da Lei 9.307/96, não obstante outras medidas extrajudiciais que visem solucionar o litígio. Art. 47º. O condômino que alugar sua propriedade autônoma perderá o direito de freqüentar e usar as áreas comuns, tais como: playground, piscina, pista de Cooper, pista de trecking, quadra poliesportiva, estacionamento e salão de festas, durante o período de locação a terceiros. Art. 48º. Fica terminantemente proibido qualquer condômino, funcionários ou pessoas estranhas ao condomínio, pisar no gramado do jardim do edifício, bem como colher suas flores ou arrancar as suas plantas ou as dos vasos ornamentais . Art. 49º. As assembléias gerais do condomínio e as reuniões do Conselho Administrativo serão realizadas no salão de festas do edifício, havendo prioridade sobre este. Em casos extras, o Síndico ou o Conselho Administrativo informará previamente aos condôminios local e horário alternativo. Art. 50º. Compete a todos os moradores e empregados do condomínio fazer cumprir fielmente o presente regulamento, devendo levar ao conhecimento do síndico qualquer irregularidade no edifício. DO SALÃO DE FESTAS Art. 51º. As atividades sociais na unidade condominial, tais como festas de aniversário, reuniões e outras, somente poderão ser realizadas, desde que previamente comunicadas ao Síndico e tenham sua autorização. §1º. O salão de festas é um espaço restrito a eventos de pequeno porte e confraternizações dos condôminos do Condomínio Estação das Flores, levando- se em consideração o espaço físico destinado para tal como delimitante. §2º. Não haverá reserva para eventos em datas de referência como: Carnaval, Semana Santa, Eventos Juninos, Natal, Ano Novo, Copa do Mundo, Olimpíadas, e comemorações partidárias de qualquer nível. Danos causados ao salão de festas ou a outra área, será custeado pelo condomíno solicitante. 10
  • 11. Art. 52º. A requisição do salão de festas é um direito exclusivo dos moradores do Condomínio Estação das Flores, rigorosamente em dia com as obrigações condominiais, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais e culturais, sendo vetada a cessão para atividades político-partidárias, religiosas, mercantis, comemorações de torcidas, jogos considerados de azar pela legislação pertinente ou qualquer tipo de atividade considerada ilícita ou contra so bons constumes e regras de convivência. Art. 53º. Havendo mais de 01 (uma) solicitação da reserva para o mesmo dia, a preferência será para a festa do primeiro solicitante. Em caso de empate será dada a prioridade para o solicitante que menos tiver usufruído do salão de festas levando-se em consideração o número de solicitações realizadas. § único. No momento da requisição para reserva do salão, deverá ser preenchida pelo condômino solicitante ficha própria para esta reserva. Art. 54º. Ao requisitante do salão de festas, está condicionada toda a responsabilidade por estragos causados nas dependências do salão e áreas comuns do condomínio, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos durante a reunião ou festa. Art. 55º. O morador responsável efetuará a entrega das chaves a pessoa indicada pelo Síndico para vistoriar o salão e a limpeza do mesmo que é de responsabilidade do morador solicitante. Art. 56º. Durante a utilização do salão de festas deverão ser respeitados os horários de silêncio, não sendo permitido barulhos após este horário. §1º. Os horários disponíveis para reservas do salão de festas será em um único expediente das 09:00hs às 18:00hs de segunda-feira a sexta-feira, e nos sábados, domingos e feriados, das 09:00hs às 20:00hs. §2º. Não será permitida a montagem de equipamentos e adereços antes do horário de início da reserva; §3º. O condômino responsável pela reserva do salão de festas se responsabilizará pela limpeza e arrumação prévia do espaço, destinando objetos e descartes em local indicado; § 4º. Não será permitida qualquer tipo de perfuração ou o uso de grampos, cola quente ou produtos abrasivos ou que possam danificar a pintura 11
  • 12. e as paredes do salão de festas; § 5º. As festas e eventos dos condôminos deverão se limitar a área destinada para tal (salão de festas), não podendo se estender ao hall de acesso aos elevadores e nem a outras áreas comuns do condomínio. Art. 57º. O condômino que desejar utilizar o salão de festas deverá solicitar sua reserva com antecedência mínima de 48h e pagar uma taxa simbólica para a manutenção do mesmo, essa taxa será de 1/3 do valor do valor do condomínio. A desistência da reserva do salão de festas deverá ser comunicada com 24h de antecedência mínima. O não cumprimento deste prazo acarretará na cobrança do valor referente a reserva, sendo o espaço utilizado ou não. DAS ÁREAS DE LAZER Art. 58º. A piscina é de uso comum dos moradores, não sendo permitida a obstrução ao livre acesso dessa área nem a sua individualização para uso particular. §1º. Em seu entorno não é permitido a utilização de objetos de vidro, recipientes térmicos, copos ou garrafas. Não é permitida a permanência no interior da piscina com copos, bebidas e alimentos. O uso de equipamentos para preparação de alimentos só será permitida na área restrita ao bar. §2º. A área da piscina só poderá ser utilizada pelos condôminos e seus convidados no horário das 6:00 às 20:00 horas. Nos dias e horários destinados a limpeza da piscina, a mesma estará interditada para uso. §3º. Antes da utilização da piscina, os condôminos e seus convidados deverão obrigatoriamente molhar-se no chuveirão que fica instalado ao lado do bar da área da piscina. §4º. Visando a boa higiêne, a entrada na piscina só poderá ser feita em trajes próprios para banho; §5º. É proibido o ingresso de pessoas molhadas no hall dos edifícios e nos elevadores, visando previnir acidentes decorrentes do piso escorregadio, bem como para conservar a limpeza destas áreas comuns. §6º. Não serão permitidos na área comum da piscinia e do bar brincadeiras e jogos que venham a incomodar ou pertubar a permanência de outros condôminos; §7º. Não serão permitidas brincadeiras que ponham em risco a integridade física dos usuários da piscina como: saltos acrobáticos, arremessos 12
  • 13. de objetos, brincadeiras com bola, descidas pelo corrimão e brincadeiras na escada, entre outros. §8º. Não serão permitidos na área comum da piscinia e do bar a utilização de aparelhos sonoros ou similares, exceto de uso individual com fones de ouvido acoplado. §9º. Não será permitido permanecer na piscina fumando. Art. 59º. Os moradores não poderão fazer festas ou promover eventos nas áreas da piscina ou do bar. Art. 60º. Os moradores estão autorizados a trazer convidados para utilizarem, juntamente com estes, da área da piscina. Entretanto, o número de convidados não poderá exceder a três pessoas por apartamento, sob pena de comprometer a utilização da piscina pelos demais condôminos. Art. 61º. A utilização da quadra poliesportiva será nos horários das 8hs as 21hs, sendo das 18:00h às 21:00h de prioridade para uso de adultos. Após às 21:00h os refletores serão automaticamente desligados. Não será permitido eventos e festas na área da quadra poliesportiva. A quadra poliesportiva do Condomínio Estação das Flores é de prioridade dos seus moradores. Art. 62º. Visando a segurança e maior conservação, os condôminos e visitantes deverão seguir a orientação informativa das placas indicativas dispostas nas áreas de lazer e quanto a utilização de seus equipamentos de uso comum quanto a peso, idade e altura dos usuários. Art. 63º. O uso das churrasqueiras será privativa dos condôminos, não podendo ser cedida a sua utilização a convidados ou pessoas estranhas ao condomínio. & único. O uso do espaço das churrasqueiras será de responsabilidade do condômino que a utilizar, devendo ao final de seu uso, remover cinzas, carvão, restos de alimentos e descartáveis, mantendo o ambiente limpo para a próxima utilização. DO SÍNDICO Art. 64º. O Síndico tem o dever de exercer vigilância e de proporcionar segurança do condomínio como um todo, seja pessoalmente, seja através de prepostos. Art. 65º. Todas e quaisquer reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico, por escrito, em livro próprio denominado Livro de Ocorrências, que permanecerá na 13
  • 14. portaria. Art. 66º. A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico e Conselho Administrativo, eleitos na forma estabelecida pela Convenção do Condomínio. Art. 67º. Desde que comunicado previamente aos membros do conselho administrativo, num prazo de 24 horas por escrito, e-mail ou carta, salvo em caso de emergência comprovada. Art. 68º Compete ao Síndico: a) Convocar as assembléias gerais (Ordinárias e Extraordinárias); b) Exercer a administração interna do conjunto residencial "Estação das Flores” composto pelos edifícios denominados Vitória Régia, Bouganville, Papoula e Jasmim; principalmente, com relação à segurança, vigilância e moralidade, bem como, os serviços que interessam a todos os moradores, inclusive admitir/demitir funcionários e fixar-lhes a remuneração, nos limites do orçamento aprovado em Assembléia; c) Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns, desde que autorizado pelo conselho administrativo; d) Dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; e) Cumprir e fazer cumprir a convenção, o presente regimento interno e as determinações da assembléia; f) Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; g) Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; h) Prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; i) Realizar o seguro da edificação; j) Mostrar um balancete mensal através de site de provedores ou por domínio próprio via internet, ou outro meio a ser convencionado pelo condomínio. k) Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos moradores; 14
  • 15. L) Demais atribuições especificadas na Convenção de Condomínio. §1º: O Síndico não se responsabilizará pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que atue nos limites de suas atribuições; de modo que responderá pelos prejuízos a que der causa, por omissão, dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem as suas atribuições. §2º. O síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, poderá ser destituído pelos condôminos em assembléia geral especialmente convocada para este fim, mediante a votação de pelos 2/3 dos condôminos presentes. §3º. O mandato do Síndico será de dois anos, tendo o direito da renúncia a qualquer tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que o Condomínio possa convocar assembléia visando a eleição de um substituto. DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 69º. O Conselho Administrativo é formado pelo Síndico, Sub - síndicos e Conselho Fiscal, todos condôminos, permitida a reeleição, o qual terá a seguinte competência: a) Assessorar o síndico na solução de questões relativas ao condomínio; b) Examinar as contas do condomínio e a documentação; c) Dar ciência aos condôminos de qualquer irregularidade havida na gestão do síndico; d) Dar parecer sobre as contas do síndico e sobre a proposta orçamentária, para apresentação à Assembléia Geral; e) Dar parecer em matéria referente a despesas extraordinárias; f) Abrir e encerrar o livro caixa, por um dos membros do Conselho Fiscal. Tanto o Síndico quanto um dos membros do Conselho Fiscal deverão enumerar e rubricar conjuntamente as folhas deste livro, em ordem crescente, da primeira à última, sendo proibida o descarte de qualquer destas páginas numeradas e rubricadas, não podendo haver numeração em aberto; g) Demais atribuições especificadas na Convenção de Condomínio. 15
  • 16. DOS FUNCIONÁRIOS Art. 70º. Os funcionários do condomínio estão subordinados ao Síndico ou seus prepostos, sendo que a cada um compete trabalhar com zelo e dedicação no cargo que ocupa. Art. 71º. Os moradores, particulares ou estranhos, não poderão utilizar, para serviços privados, os empregados do condomínio. Art. 72º. As reclamações quanto a funcionários deverão ser dirigidas ao Síndico ou ou Sub-síndico(s). Art. 73º. Todos os empregados que trabalhem no Edifício deverão estar convenientemente trajados, e deverão usar crachá para facilitar sua identificação. Art. 74º. É dever de todos condôminos tratar os funcionários do edifício com igual urbanidade e respeito, atinentes ao bom costume e à dignidade de cada um. Art. 75º. É de competência do funcionário responsável com ascendência sobre os demais funcionários: a) Chefiar e fiscalizar os empregados do condomínio, no que diz respeito aos serviços de cada um, para que sejam executados de forma satisfatória; b) manter em perfeito estado de conservação e limpeza todas as dependências de uso comum; c) Adotar, na ausência do condômino ou morador, todas as medidas necessárias para garantir a unidade autônoma, quando de sinistro e vazamentos, inclusive mediante arrombamento, feito na presença de pelo menos um outro condômino; d) Observar atentamente os reservatórios d'água, providenciando a sua limpeza periódica; e) Observar o prazo de validade de cargas dos extintores de incêndio, para seu perfeito funcionamento; f) Manter em perfeita ordem as mangueiras, da parte hidráulica, dos fios elétricos e do material de limpeza necessário; g) Obedecer e fazer cumprir as ordens do síndico para perfeita ordem e disciplina no condomínio. §1º. Doenças infecto-contagiosas, preexistentes ou limiantes ao trabalho devem ser comunicadas de imediato ao síndico tanto pelo funcionário quanto pelo funcionário superior responsável. 16
  • 17. QUANTO A SEGURANÇA Art. 76º. Não é permitido utilizar, guardar ou depositar em qualquer parte do condomínio: armas de pressão, armas de ar-comprimido, armas de choque elétrico, armas de impulsão à mola ou elástico, spray de pimenta ou similares, atiradeiras (baliadeiras), jogos ou disputas de pontaria que incluam flechas, facas de arremesso ou dardos, equipamentos que disparem feixes de raio laser de média e alta potência, fogos de artifício, explosivos, inflamáveis ou quaisquer outros agentes químicos ou nocivos que afetem a saúde, segurança, tranqüilidade ou ponha em risco os moradores ou o próprio condomínio. Art. 77º. É vedado o acesso de qualquer morador às dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarnecem o condomínio, tais como: bombas d'água, caixas d'água, medidores de luz e gás, hidrômetro, entre outros, bem como a laje do Edifício. Art. 78º. E expressamente vedado lançar fósforos, pontas de cigarros, cascas de frutas, detritos ou quaisquer outros objetos pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos corredores, escadas e demais áreas comuns, sob pena de multa estipulada neste Regulamento. Art. 79º. O morador deverá manter fechadas as portas de seu apartamento, não sendo o Condomínio responsável, em nenhuma hipótese, por furtos, tanto nos apartamentos como nas partes comuns. Art. 80º. É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico e à autoridade sanitária competente, sobre a existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do condomínio. Art. 81º. Para qualquer modificação na distribuição interna do espaço do apartamento, é necessária a autorização por escrito do Síndico que regerá sua autorização baseando-se em laudos técnicos de engenharia e procedimentos de segurança recomendados dentro dos padrões das edificações. §1º. Fica expressamente vedada a execução, nos apartamentos, de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica, elétrica ou hidráulica para o prédio. §2º. O condômino que realizar modificações em seu apartamento ficará responsável pela completa remoção dos entulhos e rejeitos resultantes das modificações realizadas, devendo todo este material ser descartado sob sua responsabilidade para área externa ao condomínio, seguindo as regulamentações públicas vigentes. §3º. A mão-de-obra contratada para modificações e instalações na unidade residencial do condômino, bem como para remoção de entulhos e 17
  • 18. rejeitos resultantes, será de inteira responsabilidade do condômino responsável pela obra, correndo por sua conta e risco toda e qualquer contratação particular, pagamento de salários, horas-extras e diárias, recolhimentos de taxas e impostos, deslocamento de qualquer natureza e alimentação dos profissionais contratados. §4º. O condômino deverá fornecer à administração do condomínio a identificação dos profissionais que contratar, constando nome completo, RG e endereço destes, sabendo que a omissão ou falta destas informações acarretará na não autorização da entrada pela portaria do profissional nas dependências do condomínio. §5º. Danos ou prejuízos a terceiros, ao edifício, ao condomínio ou a bens de uso comum que sejam resultantes das modificações realizadas ou a realizar, transporte de pessoas, objetos, materiais ou produtos, será de inteira responsabilidade do condômino responsável pela reforma. §6º. Caso o condômino morador não seja o proprietário do apartamento em questão, a autorização para reforma só será permitida com autorização por escrito do proprietário do imóvel, ficando este co-responsável pelas questões ou problemas advindos e acima descritos. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82º. Haverá exclusão de responsabilidade do condomínio nos seguintes casos: a) danos causados por condômino a outro condômino, seja de natureza material ou cível; b) danos causados ao condomínio, quando forem de responsabilidade do proprietário do imóvel que autoriza a utilização de garagem por pessoas estranhas ao edifício; c) arranhões em veículos de condômino; d) furto de veículos de qualquer natureza ou de bens acondicionados em seu interior; furtos de bicicletas, brinquedos, valores ou qualquer objeto deixado nas áreas comuns do condomínio pertencentes a condômino, visitante convidado ou a serviço; e) danos provocados a outros condôminos em razão de queda ou arremesso de objetos de unidade não identificada. f) danos ocorridos por fenômenos naturais, ações externas, pertubação da ordem ou movimentos de inciativa externa ao condomínio; Art. 83º. Normas de conduta e regulamentações quanto a animais, paisagismo e flora no condomínio, serão descritos em regimento próprio à parte deste. 18
  • 19. Art. 84º. As cláusulas deste regulamento são aplicáveis a todos os moradores do Condomínio, indistintamente, cumprindo subsidiariamente ao condômino fazer inserir nos contratos de locação ou cessão de uso de seu apartamento, cláusulas que obriguem o fiel cumprimento deste Regulamento. Art. 85º. O valor das multas – inclusive em seu valor mínimo e máximo descritos no Art. 45º, acréscimos, juros e penalidades descritas neste regimento e aprovadas em Assembléia, serão aplicadas aos que não cumprirem o que aqui está determinado, reconhecendo-se que nenhum condômino, morador ou proprietário de imóvel neste condomínio pode alegar desconhecimento sobre todos os itens deste regimento. Art. 86º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico e o Conselho Administrativo face à legislação aplicável e aos bons usos e costumes. Recife, 05 de fevereiro de 2011. Conselho Administrativo Estação das Flores 19