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PORTELA
                                                                            11) A sala de Condóminos, o gabinete da Administração, a
                                                                            residência da porteira, as bombas elevatórias de água e os seus
                                                                            alojamentos, a arrecadação de materiais e ferramentas da cave,
  Rua Cidade de S.Paulo, 8                                                  os elevadores, as máquinas dos elevadores e o seu alojamento,
                                                                            bem como a área de arrecadação contígua;
                                                                            12) Os acessos às garagens individuais, situadas na cave do
         Regulamento de Condomínio                                          edifício;
                                                                            13) Em geral, todas as demais coisas que não estejam afectadas
(1) IDENTIFIGAÇÃO E DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO                                 ao uso exclusivo de um dos Condóminos.

Artº.1º. Objectivo do Regulamento                                           (2) DIREITOS E ENCARGOS DOS CONI:)ÓMINOS

1) O presente Regulamento de Condomínio tem por finalidade                  Artº.5º. Direitos dos Condóminos
identificar, definir o âmbito e limites, clarificar e regulamentar as
várias situações e componentes que intervêm no uso e gestão do              1) Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe
condomínio.                                                                 pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2) Nos casos omissos, aplica-se o disposto no Capítulo VI,                  2) Das partes comuns do edifício pertence a cada condómino
Secção 1, do Código Civil, Artigos 1414 a 1438.                             uma quota-parte igual à correspondente percentagem indicada
                                                                            na Escritura de Constituição da propriedade horizontal referida no
Artº.2º. Identificação do Condomínio                                        Art0.311. do Capítulo 1 deste Regulamento, ainda que cada um
                                                                            as possa fruir em igualdade com os restantes, conquanto não as
O presente regulamento vai reger o Condomínio em regime de                  utilize para fim diferente do que lhes é próprio, nem prive os
propriedade horizontal, sito na Urbanização da Portela, Freguesia           outros do uso a que igualmente têm direito.
da Portela, Concelho de Loures, designado por lote 35 (trinta e
cinco) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures -           Artº.6º. Serventia das Partes Comuns
Segunda Secção - sob o número 6.945, sendo constituído por 12
(doze) andares, a que correspondem 36 (trinta e seis) fracções              1) De um modo geral nenhum dos proprietários poderá usar os
autónomas, pela cave do edifício dividida em 22 (vinte e duas)              bens comuns de forma a prejudicar ou lesar os direitos de outros
garagens individuais, bem corno as respectivas partes comuns.               Condóminos. O hall de entrada, as escadas e os patamares não
                                                                            poderão ser utilizados para arrumação de objectos e bem assim,
Artº.3º. Constituição do Regime                                             para permanência de animais, bicicletas ou quaisquer outros
                                                                            objectos ou equipamentos propriedade dos Condóminos.
A constituição da propriedade horizontal foi efectuada por                  2) A colocação de tabuletas ou anúncios luminosos ou não de
escritura pública de 24 de Outubro de 1984, no 200. Cartório                natureza profissional ou comercial, na parte exterior das partes
Notarial de Lisboa, de folhas 38 (trinta e oito) a folhas 43                comuns, fica sujeita à apreciação da Assembleia de Condóminos,
(quarenta e três) do Livro de Notas NI. 288-B. Em 13 de                     que decidirá sobre a modalidade e condição de autorização, e
Dezembro de 1 985, foi feito esclarecimento da escritura                    sempre em benefício comum.
anteriormente referida, lavrado a folhas 87 (oitenta e sete) do             3) A captura de energia eléctrica, água ou gás que serve as
livro de Notas NI). 288-B.                                                  partes comuns, com o fim de alimentar as fracções autónomas,
                                                                            não poderá ser concretizada sem o prévio conhecimento e
Artº.4º. Identificação das Partes Comuns                                    consentimento da Administração. Em caso de concessão, tais
                                                                            instalações implicarão sempre, antes de se iniciar a sua
São bens e serviços comuns, todas as partes integrantes e                   utilização, a instalação de contador de consumos na fracção
pertenças do edifício, que se descrevem:                                    beneficiária, que serão lidos periodicamente pela Administração,
                                                                            a fim de que aquela possa proceder à cobrança dos consumos
1) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-                registados.
mestras, pátio fronteiro e traseiro, e todas as partes restantes que
constituem a estrutura do edifício;                                         Artº.7º. Responsabilidade dos Utilizadores
2) A entrada principal, as escadas que a ela conduzem, incluindo
os receptáculos de correio, as escadas interiores, os patamares e           Os utilizadores dos bens comuns são directa e exclusivamente
corredores, bem como as paredes divisórias das fracções                     responsáveis pelos estragos que neles causarem. Todo o
autónomas. De um modo geral, todas as partes e passagens de                 condómino que alugar ou haja alugado a sua fracção fica
uso comum a dois ou mais Condóminos;                                        obrigado a disso informar a Administração, bem como a dar
3) As instalações gerais de electricidade até aos fusíveis ou               conhecimento deste regulamento ao inquilino, o que não o iliba
disjuntores de protecção do ramal de cada condómino, incluindo              de continuar a ser responsável pelas faltas imputáveis ao seu
a instalação de iluminação de patamares e escadas;                          inquilino, agregado familiar, empregados domésticos ou visitas.
4) As instalações gerais de água e gás;
5) A        instalação   das campainhas          da    rede    geral,       Artº.8º. Destino das Fracções Autónomas
intercomunicadores e trinco eléctrico, até às caixas de derivação;
6) A instalação telefónica geral, até às caixas de cada patamar;            Actos e Actividades Vedadas
7) Toda a aparelhagem eléctrica instalada ou a instalar em locais
não afectados pelo uso exclusivo de um ou mais Condóminos,                  1) As fracções autónomas destinam-se exclusivamente a
incluindo as armaduras de iluminação e suas lâmpadas.                       habitação.
Exceptuam-se as armaduras de iluminação e respectivas                       2) É vedado aos Condóminos:
lâmpadas que estão colocadas sobre a porta de entrada de cada
fracção;                                                                    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação,
8) As antenas colectivas de recepção de rádio e televisão, todos            a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício,
os equipamentos a elas acopladas, bem como toda a cablagem                  b) Destinar a sua fracção, bem como o espaço destinado a
de transporte de sinal, até às tomadas individuais existentes em            estacionamento automóvel, a usos que possam prejudicar a
cada fracção;                                                               tranquilidade ou a saúde dos restantes Condóminos, e, bem
9) A canalização geral de escoamento de águas pluviais e de                 assim, a usos ofensivos dos bons costumes;
esgotos;                                                                    c) Instalar máquinas, motores ou outros equipamentos que não
10) O telhado, as fachadas exteriores do edifício, incluindo os             sejam os correntes para usos domésticos;
paramentos exteriores das varandas, excluindo porém os                      d) Sacudir das varandas ou janelas tapetes ou carpetes,
interiores;                                                                 cobertores e outras roupas e objectos;




                                                                        1
e) Utilizar água nas varandas ou marquises para rega de plantas           subsídios e competentes descontos obrigatórios, despesas com
ou outro fim, ou instalar equipamentos de ar condicionado com             artigos e acessórios de limpeza, manutenção e vistoria de
saídas de água para o exterior, sem ter em atenção as devidas             elevadores, bombas elevatórias de água, intercomunicadores,
precauções, para que não sejam prejudicados os Condóminos                 temporizadores de iluminação, consumos de electricidade e água
dos andares inferiores;                                                   relativos às partes comuns, bem como seguro de acidentes de
f) Desembaraçar-se dos lixos domésticos, em qualquer local das            trabalho e seguro de incêndio das partes comuns, além das
partes comuns;                                                            despesas associadas a eventuais obras de reparação ou
g) Instalar no telhado do edifício, sem o prévio conhecimento e           manutenção das partes comuns e seus equipamentos.
consentimento da Administração, antenas fixas ou móveis,                  3) Cada Condómino fica obrigado ao pagamento das despesas
destinadas a emissão e ou recepção de rádio ou televisão,                 referidas no número anterior, a partir do momento em que é
passíveis de provocar interferência nas restantes instalações             celebrada a Escritura ou Contrato de Promessa de Compra e
próximas de recepção televisiva;                                          Venda da fracção autónoma.
h) Instalar clínicas, casas de jogos, cabeleireiros, colégios,            4) Cada Condómino suportará os impostos, taxas e prémios de
consultórios, sociedades, clubes recreativos ou escritórios, ou dar       seguro que oneram a sua fracção autónoma.
às fracções e suas dependências uma finalidade não prevista no            5) Cada Condómino suportará na sua totalidade os custos
título constitutivo;                                                      resultantes de consumo de energia eléctrica, água ou gás, obtido
i) Utilizar a cave para guarda, mesmo que temporária, de                  a partir das partes comuns, e apurado através de leitura
produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos, bem como                  periódica, efectuada pela Administração, dos respectivos
praticar ou permitir práticas de quaisquer actos ou actividades           contadores individuais.
que não tenham sido previstos no título constitutivo ou que, por          6) A importância mensal a ser paga por cada Condómino, será
acordo dos Condóminos, venham a ser proibidas;                            fixada pela Assembleia de Condóminos.
j) Efectuar baixadas de energia eléctrica, água ou gás, para as           7) Sobre a importância referida no ponto 6) será calculada uma
suas fracções autónomas, a partir dos contadores, quadros ou              verba de pelo menos 10% (dez por cento), destinada à
caixas de derivação, alimentadores das partes comuns, sem                 constituição de um Fundo de Reserva para Obras, destinado a
atender ao NO. 3 do Artl.b'.;                                             custear as despesas de conservação do edifício. O referido fundo
k) Obstruir, ainda que temporariamente, por meio de construções           terá urna contabilização autónoma, relativamente às receitas e
provisórias, fixas ou móveis, de qualquer espécie, as entradas,           despesas, podendo ser depositado em Conta Poupança
escadas, patamares e demais partes de uso comum;                          Condomínio, se a Assembleia de Condóminos assim o decidir.
l) Ausentar-se por períodos longos, deixando a sua fracção
desocupada ou sem que pessoa da sua confiança, possuidora de              Artº.12º. Atraso no Pagamento e Acção Judicial
chave de acesso, possa ser contactada, e a quem a
Administração possa recorrer em casos de emergência, tais                 1) O não pagamento da mensalidade referida no número anterior
como incêndio, inundações, ruptura de canalizações ou esgotos,            até ao dia 10 (dez) de cada mês em que deva ser satisfeita, dará
curto circuitos ou quaisquer outras situações que exijam                  lugar à aplicação de uma multa igual a 25% (vinte e cinco por
intervenção, para salvaguarda da propriedade individual e                 cento) da importância em dívida, cumulativa por cada mês em
comum;                                                                    atraso.
m) Invocar anomalias processais relacionadas com a aquisição              2) Conservando-se remisso por mais de 3 (três) meses, deverá a
ou venda das fracções autónomas para, total ou parcialmente,              Administração propor acção executiva, nos termos dos Artºs.
renunciar a direitos ou desonerar-se de deveres a que este                1436 e 1437 do Código Civil.
Regulamento obriga.
                                                                          Artº.13º. Obras nas Partes Comuns do Edifício Sem Prévia
Artº.9º. Obras nas Fracções Autónomas                                     Autorização da Assembleia de Condóminos

Reparações Necessárias                                                    1) Condómino algum poderá executar ou mandar executar obras
                                                                          nas partes comuns do edifício, ainda que de interesse geral, sem
1) Os Condóminos terão plena liberdade para efectuar obras                o prévio consentimento da Administração ou da Assembleia de
interiores na sua fracção autónoma desde que por elas não                 Condóminos.
sejam afectadas as partes comuns, a estrutura ou segurança do             2) No caso, porém, de reparações urgentes e inadiáveis,
edifício, nem conduzam à subdivisão da fracção em novas                   indispensáveis à segurança ou habitabilidade do edifício, e desde
fracções autónomas.                                                       que se verifique ausência ou impedimento da Administração para
2) No caso de a fracção autónoma apresentar deficiências que              a execução das mesmas, bem como a impossibilidade de
coloquem em risco as partes comuns do edifício ou outras                  convocação dos demais Condóminos, ao abrigo do Art l. 1427 do
fracções autónomas, o Condómino proprietário é obrigado a                 Código Civil, poderão ser efectuadas tais obras. O Condómino a
efectuar nessa fracção as reparações necessárias, a fim de se             quem coube a iniciativa, tem o dever de fazer a devida
evitarem prejuízos gerais e, bem assim, aos demais Condóminos.            comunicação à Administração ou aos restantes Condóminos, em
3) O Condómino é obrigado às obras e responderá pelo prejuízos            prazo não superior a oito dias, contado desde o início das obras,
que, pela sua falta ou negligencia, demora injustificada ou               sob pena de suportar os respectivos encargos e sem prejuízo de
deficiente realização, possa causar às partes comuns do edifício          os benefícios da reparação aproveitarem a todos. Respeitados os
ou aos demais Condóminos.                                                 quesitos anteriores, terá direito a reembolso das despesas
                                                                          efectuadas, desde que devidamente documentadas.
Artº.10º. Danos por Actos dos Condóminos                                  3) A cave do edifício, destinada a estacionamento automóvel,
                                                                          rege-se pelas mesmas condições dos dois números anteriores,
Qualquer Condómino terá direito a ser ressarcido das despesas             muito embora apenas afecte, para todos e os devidos efeitos, os
de reparação ou indemnizado por eventuais incómodos,                      Condóminos que usufruem aquele espaço.
resultantes dos danos causados na sua fracção autónoma pelos
restantes Condóminos.                                                     Artº.14º. Seguro do Edifício

Artº.11º. Encargos de Fruição e Conservação                               1) Cada Condómino deverá fazer o seguro da sua fracção, pelo
                                                                          menos, contra o risco de incêndio. Para o efeito, deverá fazer
1) As despesas necessárias à conservação e fruição das partes             prova do mesmo, com a apresentação à Administração da
comuns do Condomínio, serão repartidas igualmente pelos                   respectiva Apólice e último recibo de prémio.
Condóminos, sem que qualquer um se possa desonerar desse                  2) A Administração elaborará mapa dos valores seguros,
pagamento, renunciando nos seus direitos a tais bens ou                   atribuindo, por dedução dos valores seguros ao valor global do
serviços.                                                                 edifício, um valor às partes comuns e fracções autónomas
2) Por despesas de fruição entende-se o conjunto de despesas              carentes de seguro individual, o qual constituirá o capital a
com a porteira e ou empregada de limpeza, seus vencimentos,               segurar.




                                                                      2
3) O valor do prémio do seguro baseado no capital referido no             novo exercício, implique o mesmo, agravamento ou não das
número anterior será rateado proporcionalmente por todos os               mensalidades a pagar pelos Condóminos.
Condóminos sem seguro, ou com seguro de capital insuficiente,             3) A Assembleia reunirá sempre que for convocada pela
sendo esse valor de prémio fraccionado em doze prestações e               Administração, ou por um grupo de Condóminos que represente,
cobrado conjuntamente com o recibo de despesas de                         pelo menos, a terça parte do número total de Condóminos.
condomínio, em rubrica própria.
4) Compete à Administração efectuar e manter actualizado o                Artº.19º. Convocação da Assembleia
seguro das partes comuns do edifício. O capital mínimo a
segurar, estabelecidos nos números anteriores, deverá ser                 1) A Assembleia será convocada com 10 (dez) dias de
revisto sempre que as circunstancias o aconselhem, tendo em               antecedência, por meio de carta registada com aviso de
vista o reajustamento de valores necessários às obras de                  recepção, enviada para o domicílio dos Condóminos, ou através
reconstrução, em caso de sinistro.                                        de convocatória entregue pessoalmente e mediante assinatura
5) A responsabilidade civil decorrente de acidentes ocorridos no          de protocolo. 2) Na convocatória da Assembleia indicar-se-á
espaço do Condomínio, poderá ser garantida por seguro próprio             obrigatoriamente a data, hora e local da reunião, bem como a
a contratar pela Administração, depois de aprovação da                    ordem de trabalhos da mesma.
Assembleia de Condóminos, No caso de acidente, e na ausência              3) Se não comparecer o número suficiente de Condóminos para
de tal seguro, a sua responsabilidade repartir-se-á                       que a Assembleia se efective, isto é, pelo menos 5D% mais 1 (19
proporcionalmente entre todos os Condóminos, a menos que a                presenças) do número total de Condóminos, será convocada
responsabilidade seja imputável apenas a algum ou alguns deles,           nova Assembleia, para uma semana depois, podendo neste caso
caso em que só ele ou eles responderão pela indemnização.                 aquela reunir e deliberar, se presentes pelo menos 25% (9
                                                                          presenças) dos Condóminos.
Artº.15º. Destruição do Edifício
                                                                          Artº.20º. Funcionamento da Assembleia
1) No caso de destruição parcial ou total do edifício, será a
Assembleia de Condóminos que decidirá da sua reconstrução ou              1) A mesa da Assembleia será constituída por um Presidente e
alienação, por maioria de votos.                                          um Secretário, sendo o Presidente um dos Administradores em
2) No caso de venda do terreno e dos materiais, em                        exercício.
consequência da destruição total do edifício ou da parte                  2) Os Condóminos podem fazer-se representar na Assembleia
equivalente, pelo menos, a três quartos do seu valor, conforme o          pelo seu cônjuge ou por intermédio de procurador, no segundo
NII.1 do Art0. 1428 do Código Civil, o respectivo produto será            caso mediante procuração dirigida ao Presidente da Assembleia,
dividido pelos Condóminos na proporção do valor das suas                  com indicação do nome do seu representante e da Assembleia
fracções, sendo isto também válido para a indemnização de                 em que deverá ter efeito.
seguros a que houver lugar.                                               3) Os diversos proprietários de uma mesma fracção autónoma
3) Se for destruída urna parte menor, observar-se-á o disposto            serão representados na Assembleia por um só deles, por eles
nos Nos. 2 e 3 do Art0.1428 do Código Civil, e, no caso da                designado, ainda que se permita a presença de todos, para entre
Assembleia decidir a não reconstrução, vender-se-á o terreno e a          si deliberarem.
parte que tenha ficado do prédio, pela forma que a Assembleia             4) A Assembleia delibera por maioria de votos dos Condóminos
decidir, sendo o produto da venda dividido conforme a proporção           presentes, excepto para alteração que careçam de ser aprovadas
estabelecida no número anterior.                                          por unanimidade dos Condóminos presentes, e desde que estes
                                                                          representem, pelo menos, dois terços do capital investido.
Artº.16º. Empregada de Limpeza e Porteira                                 5) As deliberações da Assembleia de Condóminos vinculam
                                                                          todos os Condóminos, ressalvando-se o direito de impugnação
1) A emprega de limpeza ou porteira do edifício será admitida ao          nos termos do Art. 1433 do Código Civil e da Lei do Processo.
serviço ou despedida do mesmo, terá um regime de prestação de             6) De todas as sessões da Assembleia será lavrada acta em livro
serviço a tempo inteiro ou parcial e usufruirá ou não da residência       próprio, a qual será assinada por todos os Condóminos
da porteira, por deliberação da Assembleia de Condóminos.                 presentes.
2) A remuneração da empregada da limpeza ou porteira será                 7) Nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Administração enviará a
efectuada mensalmente, respeitando e tendo como base o                    cada um dos Condóminos, quer tenham comparecido na
sistema remuneratório que a Lei estipula para estes casos.                Assembleia ou não, cópia da Acta da mesma.
3) Será contratado um seguro de acidentes de trabalho, em                 8) A Acta considera-se aprovada, sem prejuízo do direito de
benefício da empregada da limpeza ou porteira, de acordo com o            impugnação das deliberações, se nenhum dos Condóminos fizer
que a lei estipula relativamente aos trabalhadores por conta de           por escrito à Administração qualquer objecção, no prazo de 90
outrem.                                                                   (noventa) dias contados a partir da data do envio da cópia. Em
                                                                          caso de objecção, a Administração convocará dentro dos 15
(3) ADMINISTRAÇÃO DAS PARTES COMUNS                                       (quinze) dias seguintes ao termo do último daqueles prazos, uma
                                                                          reunião de Condóminos, para se resolverem as dúvidas
Artº.17º. Órgãos Administrativos                                          suscitadas, a menos que se trate de simples rectificações de
                                                                          erros materiais, a que se procederá, enviando cópia da
A administração das partes comuns do edifício compete à                   rectificação a todos os Condóminos, nos termos apontados no
Assembleia de Condóminos e aos Administradores.                           número anterior.

Artº.18º. Assembleia de Condóminos                                        Artº.21º. Competência da Assembleia

1) A Assembleia reunir-se-á obrigatoriamente, na primeira                 Compete à Assembleia de Condóminos:
quinzena de Janeiro de cada ano, ou no termo do mandato da
Administração, se este não for coincidente com o início de novo           1) Eleger o Presidente;
ano civil, mediante convocatória da Administração, para                   2) Nomear e destituir a Administração, e delegar nela os poderes
discussão e aprovação das contas respeitantes ao exercício do             necessários para o exercício das missões que lhe forem
ano anterior, para eleição, sorteio ou nomeação da nova                   atribuídas;
Administração, e ainda deliberar sobre quaisquer assuntos                 3) Ratificar os actos da Administração, ou que sendo da
julgados necessários, e obrigatoriamente constantes da ordem de           competência da Administração, e por ausência desta, foram
trabalhos da convocatória.                                                praticados por qualquer Condómino, por motivo urgente e
2) A Assembleia reunir-se-á obrigatoriamente, mediante                    inadiável;
convocatória da Administração, para discussão e aprovação do              4) Deliberar sobre a importância com que cada Condómino
plano de actividade e orçamento de receitas e despesas para o             contribuirá mensalmente para as despesas comuns da
                                                                          administração do Condomínio;




                                                                      3
5) Conhecer, no prazo de 90 (noventa) dias sobre a sua                  Regulamento, ou quando expressamente mandatada pela
recepção, dos recursos interpostos de actos da Administração;           Assembleia de Condóminos.
6) Decidir sobre a aplicação de multas aos Condóminos que               2) A Administração pode também ser demandada nas acções
infringirem as disposições legais e regulamentares, e bem assim,        respeitantes às partes comuns do edifício.
o destino das mesmas;                                                   3) Exceptuam-se as acções relacionadas com questões de
7) Decidir, de uma maneira geral, sobre qualquer assunto                propriedade individual ou posse de bens comuns, salvo se a
relacionado com a administração do edifício;                            Assembleia atribuir para o efeito poderes especiais à
8) Não cabe dentro das competências da Assembleia ou da                 Administração.
Administração, arbitrar ou condicionar as suas decisões, perante
eventuais anomalias relacionadas com os actos de compra ou              Artº.25º. Recurso dos Actos da Administração
venda das fracções autónomas, imprecisões das respectivas
escrituras ou registos de propriedade, a menos que sejam postos         1) Dos actos da Administração cabe recurso para a Assembleia
em causa os termos de constituição de propriedade horizontal, no        de Condóminos.
que diz respeito às partes comuns.                                      2) O prazo da interposição do recurso caduca com o termo do
                                                                        mandato da Administração.
Artº.22º. Administração
                                                                        Artº.26º. Depósito de Valores
1) A Administração é constituída por 3 (três) Condóminos,
sorteados rotativamente, de entre os Condóminos que ainda não           Todos os valores recebidos pela Administração deverão ser
hajam exercido a função, pelo período de um ano. O cargo de             depositados em conta bancária à ordem da titularidade do
Administrador é remunerável, podendo o Administrador prescindir         Condomínio, a qual será sempre movimentada conjuntamente
dessa condição. Competirá à Assembleia de Condóminos fixar o            pelos administradores em exercício.
montante do respectivo pagamento.
2) Uma equipa de Condóminos poderá propor-se para a                     Artº.27º. Livros Obrigatórios
Administração, devendo a Assembleia deliberar sobre a
aceitação ou não de tal modalidade. Em caso afirmativo, a               1) A Administração terá de ter obrigatoriamente os seguintes
rotatividade será retomada no exercício seguinte.                       livros:
4) O cargo de Administrador poderá ser desempenhado por outra
entidade que não os Condóminos, desde que tal modalidade
                                                                        -Receita e Despesa das partes comuns
tenha a aprovação da Assembleia de Condóminos.
                                                                        -Receita e Despesas das garagens
                                                                        -Receita e Despesas do Fundo de Reserva para Obras
Artº.23º. Funções da Administração
                                                                        -Arquivo de documentos comprovativos de Receitas e Despesas
                                                                        -Extractos das Contas Bancárias em que o titular é o Condomínio
1) São funções da Administração, além das consignadas nos
                                                                        -Arquivo de Apólices de Seguros
Arts. Ns 1436 e 1437 do Código Civil, outras que lhe sejam
                                                                        -Livro de Actas de Assembleias
atribuídas pela Assembleia de Condóminos.
                                                                        -Inventário das coisas móveis comuns
2) Efectuar e manter o seguro do edifício conforme o que estatele
                                                                        -Protocolo
o disposto no Art0. 1 30. deste Regulamento.
3) lnspeccionar ou fazer inspeccionar regularmente, o estado de
                                                                        2) Além dos livros indicados no número anterior, deverá ainda
cada piso e demais equipamentos, a fim de se inteirar da
                                                                        existir um Arquivo de correspondência recebida e cópias da
necessidade de reparações ou melhoramentos.
                                                                        correspondência expedida.
4) Efectuar ou mandar efectuar a leitura periódica dos contadores
                                                                        3) Estes livros, bem como todos os documentos comprovativos,
de energia eléctrica, água ou gás, instalados nas fracções
                                                                        estarão à disposição dos Condóminos, que livremente os
autónomas, e que sejam alimentados pelas partes comuns.
                                                                        poderão examinar e deles recolher os elementos em que tenha
5) Enviar pela forma indicada no Art. 21, no prazo de 10 (dez)
                                                                        interesse.
dias, aos Condóminos ausentes, não residentes ou que se não
tenham feito representar, cópia das deliberações das
                                                                        Artº.29º. Compromisso Arbitral
Assembleias de Condóminos, com indicação expressa do
número de presenças e votos.
                                                                        Os litígios que se suscitarem sobre a validade das deliberações
6) Dar conhecimento das disposições regulamentares a quem e
                                                                        da Assembleia de Condóminos e, bem assim, entre Condóminos,
quando esse conhecimento for necessário.
                                                                        ou entre Condóminos e a Administração, serão obrigatoriamente
7) Proceder à cobrança das mensalidades devidas pelos
                                                                        decididos por compromisso arbitral.
Condóminos e outras eventuais receitas do Condomínio, assim
como liquidar as despesas relacionadas com o funcionamento e
                                                                        Artº.29º. Abrangência deste Regulamento
manutenção das partes comuns.
8) Encerrar e divulgar as contas do exercício em 31 de Dezembro
                                                                        1) Os Condóminos obrigam-se a fazer expressa menção dos
de cada ano, ou alternativamente no termo do seu mandato,
                                                                        direitos e obrigações decorrentes deste Regulamento, em todos
enviando a todos os Condóminos cópia do respectivo balanço.
                                                                        os actos de transmissão, locação ou oneração das suas fracções
9) Manter à disposição e facultar a todos os Condóminos, o
                                                                        autónomas.
acesso a balancetes dos movimentos das contas, extractos de
                                                                        2) Para os casos omissos aplicam-se respectivamente os Dec.Lei
contas bancárias, livros, correspondência ou outros documentos,
                                                                        Nºs. 267194, 268194 e 269194, de 25 de Outubro de 1994.
sempre que tal lhe seja exigido.
10) Entregar logo que findem as suas funções, e à pessoa ou
                                                                        Portela, 1997, Abril
pessoas que o substituam, todos os livros, arquivos e
documentos em seu poder.
 11) Comunicar a todos os Condóminos, no princípio de cada ano
civil ou na sequência da posse da nova Administração, o
orçamento aprovado em Assembleia e a importância da sua
contribuição nas despesas comuns.

Artº.24º. Legitimidade da Administração

1) A Administração tem legitimidade para agir em juízo, quer
contra qualquer dos Condóminos, quer contra terceiros, na
execução das funções que lhe confere o Código Civil e este




                                                                    4

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Regulamento condominio

  • 1. PORTELA 11) A sala de Condóminos, o gabinete da Administração, a residência da porteira, as bombas elevatórias de água e os seus alojamentos, a arrecadação de materiais e ferramentas da cave, Rua Cidade de S.Paulo, 8 os elevadores, as máquinas dos elevadores e o seu alojamento, bem como a área de arrecadação contígua; 12) Os acessos às garagens individuais, situadas na cave do Regulamento de Condomínio edifício; 13) Em geral, todas as demais coisas que não estejam afectadas (1) IDENTIFIGAÇÃO E DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO ao uso exclusivo de um dos Condóminos. Artº.1º. Objectivo do Regulamento (2) DIREITOS E ENCARGOS DOS CONI:)ÓMINOS 1) O presente Regulamento de Condomínio tem por finalidade Artº.5º. Direitos dos Condóminos identificar, definir o âmbito e limites, clarificar e regulamentar as várias situações e componentes que intervêm no uso e gestão do 1) Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe condomínio. pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2) Nos casos omissos, aplica-se o disposto no Capítulo VI, 2) Das partes comuns do edifício pertence a cada condómino Secção 1, do Código Civil, Artigos 1414 a 1438. uma quota-parte igual à correspondente percentagem indicada na Escritura de Constituição da propriedade horizontal referida no Artº.2º. Identificação do Condomínio Art0.311. do Capítulo 1 deste Regulamento, ainda que cada um as possa fruir em igualdade com os restantes, conquanto não as O presente regulamento vai reger o Condomínio em regime de utilize para fim diferente do que lhes é próprio, nem prive os propriedade horizontal, sito na Urbanização da Portela, Freguesia outros do uso a que igualmente têm direito. da Portela, Concelho de Loures, designado por lote 35 (trinta e cinco) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures - Artº.6º. Serventia das Partes Comuns Segunda Secção - sob o número 6.945, sendo constituído por 12 (doze) andares, a que correspondem 36 (trinta e seis) fracções 1) De um modo geral nenhum dos proprietários poderá usar os autónomas, pela cave do edifício dividida em 22 (vinte e duas) bens comuns de forma a prejudicar ou lesar os direitos de outros garagens individuais, bem corno as respectivas partes comuns. Condóminos. O hall de entrada, as escadas e os patamares não poderão ser utilizados para arrumação de objectos e bem assim, Artº.3º. Constituição do Regime para permanência de animais, bicicletas ou quaisquer outros objectos ou equipamentos propriedade dos Condóminos. A constituição da propriedade horizontal foi efectuada por 2) A colocação de tabuletas ou anúncios luminosos ou não de escritura pública de 24 de Outubro de 1984, no 200. Cartório natureza profissional ou comercial, na parte exterior das partes Notarial de Lisboa, de folhas 38 (trinta e oito) a folhas 43 comuns, fica sujeita à apreciação da Assembleia de Condóminos, (quarenta e três) do Livro de Notas NI. 288-B. Em 13 de que decidirá sobre a modalidade e condição de autorização, e Dezembro de 1 985, foi feito esclarecimento da escritura sempre em benefício comum. anteriormente referida, lavrado a folhas 87 (oitenta e sete) do 3) A captura de energia eléctrica, água ou gás que serve as livro de Notas NI). 288-B. partes comuns, com o fim de alimentar as fracções autónomas, não poderá ser concretizada sem o prévio conhecimento e Artº.4º. Identificação das Partes Comuns consentimento da Administração. Em caso de concessão, tais instalações implicarão sempre, antes de se iniciar a sua São bens e serviços comuns, todas as partes integrantes e utilização, a instalação de contador de consumos na fracção pertenças do edifício, que se descrevem: beneficiária, que serão lidos periodicamente pela Administração, a fim de que aquela possa proceder à cobrança dos consumos 1) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes- registados. mestras, pátio fronteiro e traseiro, e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício; Artº.7º. Responsabilidade dos Utilizadores 2) A entrada principal, as escadas que a ela conduzem, incluindo os receptáculos de correio, as escadas interiores, os patamares e Os utilizadores dos bens comuns são directa e exclusivamente corredores, bem como as paredes divisórias das fracções responsáveis pelos estragos que neles causarem. Todo o autónomas. De um modo geral, todas as partes e passagens de condómino que alugar ou haja alugado a sua fracção fica uso comum a dois ou mais Condóminos; obrigado a disso informar a Administração, bem como a dar 3) As instalações gerais de electricidade até aos fusíveis ou conhecimento deste regulamento ao inquilino, o que não o iliba disjuntores de protecção do ramal de cada condómino, incluindo de continuar a ser responsável pelas faltas imputáveis ao seu a instalação de iluminação de patamares e escadas; inquilino, agregado familiar, empregados domésticos ou visitas. 4) As instalações gerais de água e gás; 5) A instalação das campainhas da rede geral, Artº.8º. Destino das Fracções Autónomas intercomunicadores e trinco eléctrico, até às caixas de derivação; 6) A instalação telefónica geral, até às caixas de cada patamar; Actos e Actividades Vedadas 7) Toda a aparelhagem eléctrica instalada ou a instalar em locais não afectados pelo uso exclusivo de um ou mais Condóminos, 1) As fracções autónomas destinam-se exclusivamente a incluindo as armaduras de iluminação e suas lâmpadas. habitação. Exceptuam-se as armaduras de iluminação e respectivas 2) É vedado aos Condóminos: lâmpadas que estão colocadas sobre a porta de entrada de cada fracção; a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, 8) As antenas colectivas de recepção de rádio e televisão, todos a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, os equipamentos a elas acopladas, bem como toda a cablagem b) Destinar a sua fracção, bem como o espaço destinado a de transporte de sinal, até às tomadas individuais existentes em estacionamento automóvel, a usos que possam prejudicar a cada fracção; tranquilidade ou a saúde dos restantes Condóminos, e, bem 9) A canalização geral de escoamento de águas pluviais e de assim, a usos ofensivos dos bons costumes; esgotos; c) Instalar máquinas, motores ou outros equipamentos que não 10) O telhado, as fachadas exteriores do edifício, incluindo os sejam os correntes para usos domésticos; paramentos exteriores das varandas, excluindo porém os d) Sacudir das varandas ou janelas tapetes ou carpetes, interiores; cobertores e outras roupas e objectos; 1
  • 2. e) Utilizar água nas varandas ou marquises para rega de plantas subsídios e competentes descontos obrigatórios, despesas com ou outro fim, ou instalar equipamentos de ar condicionado com artigos e acessórios de limpeza, manutenção e vistoria de saídas de água para o exterior, sem ter em atenção as devidas elevadores, bombas elevatórias de água, intercomunicadores, precauções, para que não sejam prejudicados os Condóminos temporizadores de iluminação, consumos de electricidade e água dos andares inferiores; relativos às partes comuns, bem como seguro de acidentes de f) Desembaraçar-se dos lixos domésticos, em qualquer local das trabalho e seguro de incêndio das partes comuns, além das partes comuns; despesas associadas a eventuais obras de reparação ou g) Instalar no telhado do edifício, sem o prévio conhecimento e manutenção das partes comuns e seus equipamentos. consentimento da Administração, antenas fixas ou móveis, 3) Cada Condómino fica obrigado ao pagamento das despesas destinadas a emissão e ou recepção de rádio ou televisão, referidas no número anterior, a partir do momento em que é passíveis de provocar interferência nas restantes instalações celebrada a Escritura ou Contrato de Promessa de Compra e próximas de recepção televisiva; Venda da fracção autónoma. h) Instalar clínicas, casas de jogos, cabeleireiros, colégios, 4) Cada Condómino suportará os impostos, taxas e prémios de consultórios, sociedades, clubes recreativos ou escritórios, ou dar seguro que oneram a sua fracção autónoma. às fracções e suas dependências uma finalidade não prevista no 5) Cada Condómino suportará na sua totalidade os custos título constitutivo; resultantes de consumo de energia eléctrica, água ou gás, obtido i) Utilizar a cave para guarda, mesmo que temporária, de a partir das partes comuns, e apurado através de leitura produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos, bem como periódica, efectuada pela Administração, dos respectivos praticar ou permitir práticas de quaisquer actos ou actividades contadores individuais. que não tenham sido previstos no título constitutivo ou que, por 6) A importância mensal a ser paga por cada Condómino, será acordo dos Condóminos, venham a ser proibidas; fixada pela Assembleia de Condóminos. j) Efectuar baixadas de energia eléctrica, água ou gás, para as 7) Sobre a importância referida no ponto 6) será calculada uma suas fracções autónomas, a partir dos contadores, quadros ou verba de pelo menos 10% (dez por cento), destinada à caixas de derivação, alimentadores das partes comuns, sem constituição de um Fundo de Reserva para Obras, destinado a atender ao NO. 3 do Artl.b'.; custear as despesas de conservação do edifício. O referido fundo k) Obstruir, ainda que temporariamente, por meio de construções terá urna contabilização autónoma, relativamente às receitas e provisórias, fixas ou móveis, de qualquer espécie, as entradas, despesas, podendo ser depositado em Conta Poupança escadas, patamares e demais partes de uso comum; Condomínio, se a Assembleia de Condóminos assim o decidir. l) Ausentar-se por períodos longos, deixando a sua fracção desocupada ou sem que pessoa da sua confiança, possuidora de Artº.12º. Atraso no Pagamento e Acção Judicial chave de acesso, possa ser contactada, e a quem a Administração possa recorrer em casos de emergência, tais 1) O não pagamento da mensalidade referida no número anterior como incêndio, inundações, ruptura de canalizações ou esgotos, até ao dia 10 (dez) de cada mês em que deva ser satisfeita, dará curto circuitos ou quaisquer outras situações que exijam lugar à aplicação de uma multa igual a 25% (vinte e cinco por intervenção, para salvaguarda da propriedade individual e cento) da importância em dívida, cumulativa por cada mês em comum; atraso. m) Invocar anomalias processais relacionadas com a aquisição 2) Conservando-se remisso por mais de 3 (três) meses, deverá a ou venda das fracções autónomas para, total ou parcialmente, Administração propor acção executiva, nos termos dos Artºs. renunciar a direitos ou desonerar-se de deveres a que este 1436 e 1437 do Código Civil. Regulamento obriga. Artº.13º. Obras nas Partes Comuns do Edifício Sem Prévia Artº.9º. Obras nas Fracções Autónomas Autorização da Assembleia de Condóminos Reparações Necessárias 1) Condómino algum poderá executar ou mandar executar obras nas partes comuns do edifício, ainda que de interesse geral, sem 1) Os Condóminos terão plena liberdade para efectuar obras o prévio consentimento da Administração ou da Assembleia de interiores na sua fracção autónoma desde que por elas não Condóminos. sejam afectadas as partes comuns, a estrutura ou segurança do 2) No caso, porém, de reparações urgentes e inadiáveis, edifício, nem conduzam à subdivisão da fracção em novas indispensáveis à segurança ou habitabilidade do edifício, e desde fracções autónomas. que se verifique ausência ou impedimento da Administração para 2) No caso de a fracção autónoma apresentar deficiências que a execução das mesmas, bem como a impossibilidade de coloquem em risco as partes comuns do edifício ou outras convocação dos demais Condóminos, ao abrigo do Art l. 1427 do fracções autónomas, o Condómino proprietário é obrigado a Código Civil, poderão ser efectuadas tais obras. O Condómino a efectuar nessa fracção as reparações necessárias, a fim de se quem coube a iniciativa, tem o dever de fazer a devida evitarem prejuízos gerais e, bem assim, aos demais Condóminos. comunicação à Administração ou aos restantes Condóminos, em 3) O Condómino é obrigado às obras e responderá pelo prejuízos prazo não superior a oito dias, contado desde o início das obras, que, pela sua falta ou negligencia, demora injustificada ou sob pena de suportar os respectivos encargos e sem prejuízo de deficiente realização, possa causar às partes comuns do edifício os benefícios da reparação aproveitarem a todos. Respeitados os ou aos demais Condóminos. quesitos anteriores, terá direito a reembolso das despesas efectuadas, desde que devidamente documentadas. Artº.10º. Danos por Actos dos Condóminos 3) A cave do edifício, destinada a estacionamento automóvel, rege-se pelas mesmas condições dos dois números anteriores, Qualquer Condómino terá direito a ser ressarcido das despesas muito embora apenas afecte, para todos e os devidos efeitos, os de reparação ou indemnizado por eventuais incómodos, Condóminos que usufruem aquele espaço. resultantes dos danos causados na sua fracção autónoma pelos restantes Condóminos. Artº.14º. Seguro do Edifício Artº.11º. Encargos de Fruição e Conservação 1) Cada Condómino deverá fazer o seguro da sua fracção, pelo menos, contra o risco de incêndio. Para o efeito, deverá fazer 1) As despesas necessárias à conservação e fruição das partes prova do mesmo, com a apresentação à Administração da comuns do Condomínio, serão repartidas igualmente pelos respectiva Apólice e último recibo de prémio. Condóminos, sem que qualquer um se possa desonerar desse 2) A Administração elaborará mapa dos valores seguros, pagamento, renunciando nos seus direitos a tais bens ou atribuindo, por dedução dos valores seguros ao valor global do serviços. edifício, um valor às partes comuns e fracções autónomas 2) Por despesas de fruição entende-se o conjunto de despesas carentes de seguro individual, o qual constituirá o capital a com a porteira e ou empregada de limpeza, seus vencimentos, segurar. 2
  • 3. 3) O valor do prémio do seguro baseado no capital referido no novo exercício, implique o mesmo, agravamento ou não das número anterior será rateado proporcionalmente por todos os mensalidades a pagar pelos Condóminos. Condóminos sem seguro, ou com seguro de capital insuficiente, 3) A Assembleia reunirá sempre que for convocada pela sendo esse valor de prémio fraccionado em doze prestações e Administração, ou por um grupo de Condóminos que represente, cobrado conjuntamente com o recibo de despesas de pelo menos, a terça parte do número total de Condóminos. condomínio, em rubrica própria. 4) Compete à Administração efectuar e manter actualizado o Artº.19º. Convocação da Assembleia seguro das partes comuns do edifício. O capital mínimo a segurar, estabelecidos nos números anteriores, deverá ser 1) A Assembleia será convocada com 10 (dez) dias de revisto sempre que as circunstancias o aconselhem, tendo em antecedência, por meio de carta registada com aviso de vista o reajustamento de valores necessários às obras de recepção, enviada para o domicílio dos Condóminos, ou através reconstrução, em caso de sinistro. de convocatória entregue pessoalmente e mediante assinatura 5) A responsabilidade civil decorrente de acidentes ocorridos no de protocolo. 2) Na convocatória da Assembleia indicar-se-á espaço do Condomínio, poderá ser garantida por seguro próprio obrigatoriamente a data, hora e local da reunião, bem como a a contratar pela Administração, depois de aprovação da ordem de trabalhos da mesma. Assembleia de Condóminos, No caso de acidente, e na ausência 3) Se não comparecer o número suficiente de Condóminos para de tal seguro, a sua responsabilidade repartir-se-á que a Assembleia se efective, isto é, pelo menos 5D% mais 1 (19 proporcionalmente entre todos os Condóminos, a menos que a presenças) do número total de Condóminos, será convocada responsabilidade seja imputável apenas a algum ou alguns deles, nova Assembleia, para uma semana depois, podendo neste caso caso em que só ele ou eles responderão pela indemnização. aquela reunir e deliberar, se presentes pelo menos 25% (9 presenças) dos Condóminos. Artº.15º. Destruição do Edifício Artº.20º. Funcionamento da Assembleia 1) No caso de destruição parcial ou total do edifício, será a Assembleia de Condóminos que decidirá da sua reconstrução ou 1) A mesa da Assembleia será constituída por um Presidente e alienação, por maioria de votos. um Secretário, sendo o Presidente um dos Administradores em 2) No caso de venda do terreno e dos materiais, em exercício. consequência da destruição total do edifício ou da parte 2) Os Condóminos podem fazer-se representar na Assembleia equivalente, pelo menos, a três quartos do seu valor, conforme o pelo seu cônjuge ou por intermédio de procurador, no segundo NII.1 do Art0. 1428 do Código Civil, o respectivo produto será caso mediante procuração dirigida ao Presidente da Assembleia, dividido pelos Condóminos na proporção do valor das suas com indicação do nome do seu representante e da Assembleia fracções, sendo isto também válido para a indemnização de em que deverá ter efeito. seguros a que houver lugar. 3) Os diversos proprietários de uma mesma fracção autónoma 3) Se for destruída urna parte menor, observar-se-á o disposto serão representados na Assembleia por um só deles, por eles nos Nos. 2 e 3 do Art0.1428 do Código Civil, e, no caso da designado, ainda que se permita a presença de todos, para entre Assembleia decidir a não reconstrução, vender-se-á o terreno e a si deliberarem. parte que tenha ficado do prédio, pela forma que a Assembleia 4) A Assembleia delibera por maioria de votos dos Condóminos decidir, sendo o produto da venda dividido conforme a proporção presentes, excepto para alteração que careçam de ser aprovadas estabelecida no número anterior. por unanimidade dos Condóminos presentes, e desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido. Artº.16º. Empregada de Limpeza e Porteira 5) As deliberações da Assembleia de Condóminos vinculam todos os Condóminos, ressalvando-se o direito de impugnação 1) A emprega de limpeza ou porteira do edifício será admitida ao nos termos do Art. 1433 do Código Civil e da Lei do Processo. serviço ou despedida do mesmo, terá um regime de prestação de 6) De todas as sessões da Assembleia será lavrada acta em livro serviço a tempo inteiro ou parcial e usufruirá ou não da residência próprio, a qual será assinada por todos os Condóminos da porteira, por deliberação da Assembleia de Condóminos. presentes. 2) A remuneração da empregada da limpeza ou porteira será 7) Nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Administração enviará a efectuada mensalmente, respeitando e tendo como base o cada um dos Condóminos, quer tenham comparecido na sistema remuneratório que a Lei estipula para estes casos. Assembleia ou não, cópia da Acta da mesma. 3) Será contratado um seguro de acidentes de trabalho, em 8) A Acta considera-se aprovada, sem prejuízo do direito de benefício da empregada da limpeza ou porteira, de acordo com o impugnação das deliberações, se nenhum dos Condóminos fizer que a lei estipula relativamente aos trabalhadores por conta de por escrito à Administração qualquer objecção, no prazo de 90 outrem. (noventa) dias contados a partir da data do envio da cópia. Em caso de objecção, a Administração convocará dentro dos 15 (3) ADMINISTRAÇÃO DAS PARTES COMUNS (quinze) dias seguintes ao termo do último daqueles prazos, uma reunião de Condóminos, para se resolverem as dúvidas Artº.17º. Órgãos Administrativos suscitadas, a menos que se trate de simples rectificações de erros materiais, a que se procederá, enviando cópia da A administração das partes comuns do edifício compete à rectificação a todos os Condóminos, nos termos apontados no Assembleia de Condóminos e aos Administradores. número anterior. Artº.18º. Assembleia de Condóminos Artº.21º. Competência da Assembleia 1) A Assembleia reunir-se-á obrigatoriamente, na primeira Compete à Assembleia de Condóminos: quinzena de Janeiro de cada ano, ou no termo do mandato da Administração, se este não for coincidente com o início de novo 1) Eleger o Presidente; ano civil, mediante convocatória da Administração, para 2) Nomear e destituir a Administração, e delegar nela os poderes discussão e aprovação das contas respeitantes ao exercício do necessários para o exercício das missões que lhe forem ano anterior, para eleição, sorteio ou nomeação da nova atribuídas; Administração, e ainda deliberar sobre quaisquer assuntos 3) Ratificar os actos da Administração, ou que sendo da julgados necessários, e obrigatoriamente constantes da ordem de competência da Administração, e por ausência desta, foram trabalhos da convocatória. praticados por qualquer Condómino, por motivo urgente e 2) A Assembleia reunir-se-á obrigatoriamente, mediante inadiável; convocatória da Administração, para discussão e aprovação do 4) Deliberar sobre a importância com que cada Condómino plano de actividade e orçamento de receitas e despesas para o contribuirá mensalmente para as despesas comuns da administração do Condomínio; 3
  • 4. 5) Conhecer, no prazo de 90 (noventa) dias sobre a sua Regulamento, ou quando expressamente mandatada pela recepção, dos recursos interpostos de actos da Administração; Assembleia de Condóminos. 6) Decidir sobre a aplicação de multas aos Condóminos que 2) A Administração pode também ser demandada nas acções infringirem as disposições legais e regulamentares, e bem assim, respeitantes às partes comuns do edifício. o destino das mesmas; 3) Exceptuam-se as acções relacionadas com questões de 7) Decidir, de uma maneira geral, sobre qualquer assunto propriedade individual ou posse de bens comuns, salvo se a relacionado com a administração do edifício; Assembleia atribuir para o efeito poderes especiais à 8) Não cabe dentro das competências da Assembleia ou da Administração. Administração, arbitrar ou condicionar as suas decisões, perante eventuais anomalias relacionadas com os actos de compra ou Artº.25º. Recurso dos Actos da Administração venda das fracções autónomas, imprecisões das respectivas escrituras ou registos de propriedade, a menos que sejam postos 1) Dos actos da Administração cabe recurso para a Assembleia em causa os termos de constituição de propriedade horizontal, no de Condóminos. que diz respeito às partes comuns. 2) O prazo da interposição do recurso caduca com o termo do mandato da Administração. Artº.22º. Administração Artº.26º. Depósito de Valores 1) A Administração é constituída por 3 (três) Condóminos, sorteados rotativamente, de entre os Condóminos que ainda não Todos os valores recebidos pela Administração deverão ser hajam exercido a função, pelo período de um ano. O cargo de depositados em conta bancária à ordem da titularidade do Administrador é remunerável, podendo o Administrador prescindir Condomínio, a qual será sempre movimentada conjuntamente dessa condição. Competirá à Assembleia de Condóminos fixar o pelos administradores em exercício. montante do respectivo pagamento. 2) Uma equipa de Condóminos poderá propor-se para a Artº.27º. Livros Obrigatórios Administração, devendo a Assembleia deliberar sobre a aceitação ou não de tal modalidade. Em caso afirmativo, a 1) A Administração terá de ter obrigatoriamente os seguintes rotatividade será retomada no exercício seguinte. livros: 4) O cargo de Administrador poderá ser desempenhado por outra entidade que não os Condóminos, desde que tal modalidade -Receita e Despesa das partes comuns tenha a aprovação da Assembleia de Condóminos. -Receita e Despesas das garagens -Receita e Despesas do Fundo de Reserva para Obras Artº.23º. Funções da Administração -Arquivo de documentos comprovativos de Receitas e Despesas -Extractos das Contas Bancárias em que o titular é o Condomínio 1) São funções da Administração, além das consignadas nos -Arquivo de Apólices de Seguros Arts. Ns 1436 e 1437 do Código Civil, outras que lhe sejam -Livro de Actas de Assembleias atribuídas pela Assembleia de Condóminos. -Inventário das coisas móveis comuns 2) Efectuar e manter o seguro do edifício conforme o que estatele -Protocolo o disposto no Art0. 1 30. deste Regulamento. 3) lnspeccionar ou fazer inspeccionar regularmente, o estado de 2) Além dos livros indicados no número anterior, deverá ainda cada piso e demais equipamentos, a fim de se inteirar da existir um Arquivo de correspondência recebida e cópias da necessidade de reparações ou melhoramentos. correspondência expedida. 4) Efectuar ou mandar efectuar a leitura periódica dos contadores 3) Estes livros, bem como todos os documentos comprovativos, de energia eléctrica, água ou gás, instalados nas fracções estarão à disposição dos Condóminos, que livremente os autónomas, e que sejam alimentados pelas partes comuns. poderão examinar e deles recolher os elementos em que tenha 5) Enviar pela forma indicada no Art. 21, no prazo de 10 (dez) interesse. dias, aos Condóminos ausentes, não residentes ou que se não tenham feito representar, cópia das deliberações das Artº.29º. Compromisso Arbitral Assembleias de Condóminos, com indicação expressa do número de presenças e votos. Os litígios que se suscitarem sobre a validade das deliberações 6) Dar conhecimento das disposições regulamentares a quem e da Assembleia de Condóminos e, bem assim, entre Condóminos, quando esse conhecimento for necessário. ou entre Condóminos e a Administração, serão obrigatoriamente 7) Proceder à cobrança das mensalidades devidas pelos decididos por compromisso arbitral. Condóminos e outras eventuais receitas do Condomínio, assim como liquidar as despesas relacionadas com o funcionamento e Artº.29º. Abrangência deste Regulamento manutenção das partes comuns. 8) Encerrar e divulgar as contas do exercício em 31 de Dezembro 1) Os Condóminos obrigam-se a fazer expressa menção dos de cada ano, ou alternativamente no termo do seu mandato, direitos e obrigações decorrentes deste Regulamento, em todos enviando a todos os Condóminos cópia do respectivo balanço. os actos de transmissão, locação ou oneração das suas fracções 9) Manter à disposição e facultar a todos os Condóminos, o autónomas. acesso a balancetes dos movimentos das contas, extractos de 2) Para os casos omissos aplicam-se respectivamente os Dec.Lei contas bancárias, livros, correspondência ou outros documentos, Nºs. 267194, 268194 e 269194, de 25 de Outubro de 1994. sempre que tal lhe seja exigido. 10) Entregar logo que findem as suas funções, e à pessoa ou Portela, 1997, Abril pessoas que o substituam, todos os livros, arquivos e documentos em seu poder. 11) Comunicar a todos os Condóminos, no princípio de cada ano civil ou na sequência da posse da nova Administração, o orçamento aprovado em Assembleia e a importância da sua contribuição nas despesas comuns. Artº.24º. Legitimidade da Administração 1) A Administração tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos Condóminos, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe confere o Código Civil e este 4