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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVOLI
Comissão	
  responsável	
  pela	
  elaboração	
  e	
  aprovação,	
  conforme	
  poder	
  a	
  ela	
  outorgado	
  
pelos	
  moradores	
  na	
  Assembleia	
  de	
  19/03/2013:	
  
	
  
Solon	
  Durans	
  Junior	
  	
  
Marco	
  A.	
  Lima	
  	
  
Jânio	
  Barbosa	
  	
  
Jefferson	
  Filgueira	
  
Maria	
  Alzira	
  da	
  Silva	
  
Maria	
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  Graças	
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  Silva	
  
Tatiana	
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  Sub	
  Síndica	
  
Irlene	
  Freire	
  Lima	
  -­‐	
  Síndica	
  
	
  
	
  
Brasília,	
  19	
  de	
  março	
  de	
  2013	
  
	
  
	
  
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVOLI
Rua 37 Sul Lote 16 – Águas Claras – DF
Í N D I C E:
I - Do Objeto;
II - Dos Direitos;
III - Das Proibições;
IV - Dos Deveres;
V - Da Realização de Mudanças;
VI - Da Realização de Obras ou
Reformas;
VII - Do uso da Garagem;
VIII - Do uso do Salão de Festas e do
Espaço Gourmet;
VI - Do uso das Churrasqueiras;
X - Do uso das Piscinas;
XI - Do uso da Sauna e do Fitness;
XII -Do uso do Salão de Jogos
XIII -Do uso do Play Ground
XIV -Da permanência de animais no
Condomínio;
XV -Da comunicação entre moradores
XVI - Das Penalidades; e
XVII - Das Disposições Gerais.
	
  
REGIMENTO INTERNO
Rua 37 Sul Lote 16 - Águas Claras/DF
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
I – DO OBJETO
Art. 1º. O presente Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVOLI estabelece
as normas que visam à preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranqüilidade,
conservação e segurança do Edifício, às quais estão obrigados ao cumprimento todos os
moradores, sejam condôminos, inquilinos ou empregados, além dos prestadores de serviço
e visitantes, no que couber.
Art. 2º. O cumprimento rigoroso deste Regimento, bem como as disposições contidas na
Convenção de Condomínio, as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo e
Fiscal e do Síndico, sem prejuízo da observância às normas legais, possibilitará uma
convivência harmônica, equilibrada e confortável à todos os moradores.
II - DOS DIREITOS
Art. 3º. São direitos de cada condômino:
01) Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que
observadas as disposições da Convenção de Condomínio, deste Regimento Interno,
das deliberações da Assembléia Geral, bem como da legislação pertinente;
02) Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples
posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindicá-los das
mãos de quem indevidamente a detenha;
03) Dar em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção de
Condomínio;
04) Usar das áreas comuns conforme sua destinação específica, sobre elas exercendo
todos os direitos que lhe confere a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e
as deliberações da Assembléia Geral, bem como a legislação pertinente;
05) Examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e solicitar
esclarecimentos ao Síndico ou ao Subsíndico;
06) Comparecer às Assembléias ou nelas se fazer representar por bastante procurador,
podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que
quites com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos
ao condomínio;
07) Apresentar sugestões e reclamações que julguem necessárias, inscrevendo-as em livro
próprio, à disposição na Portaria;
08) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social, de serviço, da garagem
e das caixas postais;
09) Utilizar os serviços de portaria e da garagem, desde que a utilização não perturbe sua
ordem, nem desvie os empregados para serviços internos de suas unidades
autônomas;
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
10) Exigir tratamento respeitoso dos empregados do Condomínio, encaminhando ao
Síndico, por escrito, eventuais pedidos de aplicação das pertinentes penas disciplinares,
quando for o caso; e
11) Propor modificação na Convenção e no Regimento Interno.
III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º. É proibido:
01) Em relação às fachadas do Edifício:
a) Alterá-las, de qualquer modo ou forma;
b) Pintar e/ou decorar as paredes e esquadrias externas com cores diversas das
empregadas originariamente no Edifício;
c) Usar iluminação visível do exterior de forma diversa da estabelecida para o
conjunto da edificação;
d) Colocar letreiros, placas, cartazes ou faixas, bem como fazer inscrições ou
sinais de qualquer natureza nas varandas, janelas, portas, fachadas,
vestíbulos, corredores e quaisquer outras áreas comuns;
e) Instalar toldos nas paredes externas, ou coifa com saída para o exterior;
f) Colocar grade de proteção nas janelas e varandas;
g) Efetuar fechamento das varandas e terraço em desacordo com deliberação
da Assembléia Geral e/ou deste Regimento Interno; e
h) Afixar adesivos e similares nos vidros das janelas e nos fechamentos das
varandas e terraço, de qualquer natureza e para qualquer finalidade, exceto
em épocas específicas e por tempo determinado, devidamente aprovado pela
Administração do Condomínio.
Parágrafo único. Pela inobservância do disposto no item 01 deste artigo, o
transgressor ficará compelido a desfazer a obra, mediante notificação do Síndico.
No caso de não atendimento da notificação no prazo estipulado, o Síndico
deverá, mediante autorização judicial, providenciar o retorno da área comum ao
seu estado original, à custa do transgressor, independentemente da aplicação
das multas previstas na Convenção ou neste Regimento Interno.
02) Pintar de outra cor e/ou decorar o hall social dos pavimentos e trocar as portas das
unidades sem anuência prévia de todos os vizinhos do mesmo hall e comunicação, por
escrito, ao Síndico; (C)
03) Estender tapetes e/ou colocar quaisquer objetos nas janelas, nas partes comuns ou em
lugares visíveis do exterior; (B)
04) Expor nos parapeitos (guarda corpo), varandas e janelas das unidades habitacionais
objetos visíveis da rua, tais como: roupas, calçados, toalhas, bicicletas, dentre outros,
salvo se as varandas estiverem fechadas no padrão estabelecido, conforme anexo ();
(C)
05) Usar a unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a
segurança dos demais condôminos;
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
06) Usar ou manter em depósito materiais inflamáveis, incluindo botijões de gás, explosivos,
corrosivos, deteriorantes ou nocivos a saúde e/ou, ainda, que possam afetar a
segurança do prédio, dos condôminos e acarretar aumento ao prédio do seguro
coletivo;
07) Ter ou utilizar instalações que importem em sobrecarga para o Edifício, seja de peso,
seja de energia elétrica, e assim susceptível de, em qualquer forma, colocar em risco a
saúde, a segurança, o sossego e a tranqüilidade dos demais condôminos;
08) Manter nas respectivas unidades autônomas aparelhos que causem perigo à segurança
e à solidez do Edifício e/ou que causem incômodo aos demais condôminos;
09) Realizar obras que possam afetar a segurança das estruturas ou lhes aplicar peso
excessivo;
10) Usar fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos;
11) Utilizar o gás condominial para outra finalidade que não seja para o preparo de
alimentos;
12) Colocar vasos de plantas, copos, garrafas e qualquer outro objeto sobre os peitoris
(guarda corpo) das varandas privativas ou janelas, que possam provocar acidentes ou
colocar em risco a segurança de todos. A responsabilidade civil e penal inerente aos
danos porventura causados é exclusiva do morador; (D)
13) Deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação que forem destinadas para
transporte de cargas; (B)
14) Utilizar, sob qualquer pretexto, empregados do condomínio para serviços particulares,
durante o horário de expediente; (B)
15) O acesso de moradores ao quadro de disjuntores, medidores de energia, de água de
uso comum. O acesso aos painéis de serviços dos andares (CEB, gás, CAESB,
telefonia, TV a cabo e internet), somente será autorizado com o acompanhamento do
Síndico ou de seu preposto imediato; (C)
16) Embaraçar de qualquer forma o uso das áreas comuns; (C).
17) Depositar ou abandonar objetos, materiais ou utensílios em quaisquer das áreas
comuns do Edifício; (C)
18) Lançar pelas varandas, janelas ou portas, para as áreas externas ou áreas comuns, tais
como: elevadores, hall social, escadas, garagem e demais dependências do Edifício,
papéis, pontas de cigarros, objetos, líquidos, lixos e quaisquer outros objetos, os quais
deverão ser transportados sempre acondicionados em pequenos volumes; (B)
19) Colocar lixo, detritos e quaisquer outros objetos nas áreas comuns, fora dos locais
previamente especificados para esse fim; (D)
20) Despejar lixo e detritos, bem como outras varreduras fora do local destinado, ou seja, as
lixeiras dos corredores. Ao depositar o lixo nas lixeiras, deve ser observado,
rigorosamente, o correto acondicionamento em sacos plásticos apropriados,
devidamente lacrados e sem furos; (C)
21) Depositar no subsolo, nas áreas comuns e nos terrenos contíguos ao Edifício materiais
de quaisquer espécies, retirados dos apartamentos. (B)
22) Praticar jogos ou quaisquer atividades que possam causar danos ao Edifício,
notadamente nas áreas comuns; (B)
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
23) Praticar qualquer esporte que perturbe os moradores, seja pelo uso de bolas, de patins,
de bicicletas, de patinetes, de velocípedes, de skates, de velotrol, etc., NAS UNIDADES
AUTÔNOMAS E NAS ÁREAS COMUNS; (B)
24) Queima de fogos de artifício nas áreas privativas e comuns do Edifício; (C)
25) O acesso de vendedores, pedintes, propagandistas e angariadores de donativos às
áreas comuns;
26) O acesso de condôminos e/ou visitantes vestindo trajes de banho, toalhas e similares
pelas entradas e elevadores do Edifício;
27) Utilizar o elevador social para transporte de bicicletas, carrinhos de compras, cargas,
dentre outros; (B)
28) Utilização do elevador social por prestadores de serviços. Caso contrário o responsável
pela unidade contratante será responsabilizado (B);
29) Bloquear o fechamento das portas dos elevadores;
30) Fumar nos elevadores, nas áreas comuns e nas áreas de lazer fechadas; (B)
31) Pichar as áreas internas ou externas do Condomínio; (D)
32) Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, o apartamento para fins que não
sejam estritamente residenciais;
33) Alugar, ceder, emprestar ou utilizar a unidade para promover festividades e reuniões
suscetíveis de perturbarem a tranquilidade ou o sossego dos demais moradores; (C)
34) Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização
secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações
nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura tais
vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros ou as áreas
de uso comum; (C)
35) Quanto à instalação de estações de rádio e antenas: (C)
a) Instalar estações de radioamador ou quaisquer outras que possam causar
interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais
condôminos e do Condomínio;
b) Instalar antenas de rádio, sem a devida autorização, por escrito, do Síndico, e
em desacordo com as determinações da ANATEL; e
c) Instalar antenas de televisão individuais, bem como de televisão à cabo
individualizada no alto do Edifício ou na varanda, sem que sejam às do
sistema de antenas coletivas.
36) Conversar, gritar ou discutir em voz alta ou, ainda, pronunciar palavras de baixo calão
nas dependências do Condomínio, com violação das normas elementares da boa
educação, principalmente após as 22h; (C)
37) Remover pó de tapetes, cortinas, dentre outros, nas unidades autônomas ou nas áreas
comuns pelo processo de batedura;
38) Sacudir toalhas, tapetes e outros objetos nas varandas e janelas, bem como lavar ou
molhar quaisquer partes das janelas e sacadas, utilizando, mangueiras, vasilhames,
vassouras e rodos que possam atingir os apartamentos dos andares inferiores e
condôminos que estejam no pilotis; (B)
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
39) Utilizar aparelhos, equipamentos ou instrumentos que pelo ruído, perturbe o sossego
dos demais condôminos; (D)
40) Utilizar em volume excessivo equipamentos de som, televisão ou quaisquer
instrumentos musicais ou que produzam ruídos, no horário compreendido entre 22h e
08h, de segunda a sexta-feira e no sábado até as 09h. Nos domingos e feriados o
silêncio deverá ser respeitado até às 12h; (D)
41) Usar as respectivas unidades autônomas alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas
ou a pessoas de maus costumes, ou ainda, às que se deem ao vício da embriaguez; (D)
42) Permitir a realização de jogos infantis em outras áreas que não as destinadas aos
mesmos; (B)
IV - DOS DEVERES
Art. 5º. Os deveres dos moradores a qualquer título, inclusive empregados, prestadores de
serviço e visitantes são:
01) Respeitar, acatar e fazer cumprir as decisões da Administração e da Assembléia Geral,
desde que fundamentadas na Convenção, neste Regimento Interno e na legislação
pertinente;
02) Apresentar qualquer reclamação, por escrito, ao Síndico pelos meios de comunicação
disponibilizados pelo condomínio, tais como livro de ocorrência, email, site e outros;
03) Tratar com respeito e urbanidade os empregados do Condomínio, responsáveis pelo
cumprimento das regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com
os mesmos;
04) Permitir a entrada no apartamento, do(s) membro(s) da Administração do Condomínio e
seus prepostos, quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução de
medidas que se relacionem com o interesse coletivo; (B)
05) Notificar o Síndico, por escrito, quando da necessidade de executar obras sob a
responsabilidade do Condomínio;
06) Informar ao Síndico e a empresa administradora do condomínio, por escrito, sobre
contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectiva garagem de
sua propriedade, para fins de registros e acompanhamento;
07) Responder com urbanidade e solicitude a todas as correspondências encaminhadas
pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do Condomínio;
08) Manter a Administração do Condomínio permanentemente atualizado quanto aos dados
pessoais e de contato do proprietário, inclusive com encaminhamento, sob protocolo ou
carta registrada de cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aquisição;
09) Fazer constar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou
alienação, exemplar da Convenção do Condomínio e deste Regimento, destacando a
obrigatoriedade dos inquilinos de respeitar a Convenção, o Regimento Interno e as
deliberações da Assembleia Geral; (B)
10) Contribuir para as despesas comuns do Edifício, de acordo com o estabelecido na
Convenção de Condomínio;
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
11) Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na
proporção estabelecida na Convenção de Condomínio;
12) Comunicar prontamente ao Síndico a ocorrência de qualquer situação que possa
comprometer a saúde e o bem estar dos condôminos;
13) Havendo interposição de recurso contra decisão administrativa do Síndico, acatar a
decisão até o julgamento do recurso pela Assembléia Geral, em razão de o mesmo não
possuir efeito suspensivo; (C)
14) Manter as portas de acesso ao Condomínio (porta principal, do hall de entrada, de
incêndio e o portão da garagem), permanentemente fechadas após sua utilização;
15) Manter as portas de acesso às unidades autônomas permanentemente fechadas;
16) Providenciar, no prazo fixado pelo Síndico, o conserto ou reparo de dano causado, ou,
no caso de peça, objeto ou aparelhos de uso comum que tenha sido danificado, a sua
imediata substituição, quer tenha sido provocada pelo morador, seu parente,
empregado, animal e/ou visitante, ressalvados os casos emergenciais que serão
prontamente executados pela Administração e cobrados os danos dos responsáveis,
mediante apresentação de comprovante ou recibo; (B)
17) Reparar as instalações de água e esgoto em cada unidade autônoma à custa do
respectivo condômino, quando o estrago se der no segmento privativo, ou seja, a partir
da interseção com as áreas comuns;
18) Fazer, por sua conta exclusiva, os reparos de danos em outras unidades autônomas
que, em decorrência, tenham sido afetadas por problemas originados/decorrentes da
sua unidade privativa; (C)
19) Observar, dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito; (D)
20) Cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária;
21) Abster-se de usar o interfone por tempo além do estritamente necessário, objetivando
permitir que todos os demais moradores do Edifício o utilizem de modo eqüitativo, como
também, e em especial, para evitar que ocorram avarias no equipamento, causadas por
sua má utilização;
22) Devolver ao seu local de origem, com a maior brevidade possível, o carrinho para
transporte de compras, de forma a disponibilizá-lo aos demais condôminos.
Art. 6º. No caso de ausência prolongada de todos os moradores da unidade autônoma, tais
como em caso de viagens, férias, dentre outras ocorrências, fechar todas as torneiras de
água, desligar os disjuntores de energia e fechar o registro de gás, além de informar ao
Síndico o endereço / telefone para contato, em caso de urgência.
Art. 7º. Todo o vazamento de água seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas
torneiras, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo.
O morador que der causa a desperdício, que atinja a coletividade, poderá ser
responsabilizado pelo excesso aferido ou estimado, além da aplicação da multa prevista
neste artigo. (B)
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
V – DA REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS
Art. 8º. As mudanças para o Condomínio deverão obedecer as seguintes normas: (B)
01) O condômino interessado na realização da mudança deverá agendar na Administração
do Condomínio com, no mínimo, 48h de antecedência, dependendo da disponibilidade
da administração, mediante registro no Livro de Ocorrências, no site e no e-mail do
condomínio, informando a unidade autônoma, o dia e o horário previsto para saída e
entrada dos referidos móveis e a identificação da empresa transportadora;
02) As mudanças só poderão ser realizadas por duas unidades no horário das 8h às 17h, de
segunda a sexta feira, sendo vedadas mudanças aos sábados, domingos e feriados,
exceto em casos excepcionais a serem analisados e julgados pela Administração do
Condomínio;
03) A equipe de mudança, ao chegar ao Condomínio, deverá dirigir-se à Portaria a fim de
identificar-se e, assim, ter acesso ao Condomínio, que fica limitado à garagem e ao
pavimento do Edifício referente à unidade a ser ocupada ou desocupada;
04) O porteiro registrará os seguintes dados da empresa transportadora: nome da
transportadora, nome do responsável pela execução do serviço e placa do veículo; e
entregará um formulário de cadastro da unidade autônoma para preenchimento por
parte do novo ocupante, onde constará data de entrada no edifício, qualificação, relação
das pessoas que irão residir, telefones, e-mail e assinatura;
05) O zelador do Condomínio, acompanhado do proprietário responsável pela unidade,
deverá vistoriar as condições das áreas comuns por onde a mudança deverá transitar, a
fim de detectar possíveis danos pré-existentes;
06) A mudança deverá ser realizada somente pelo elevador de serviço;
07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço;
08) Ao final da mudança, nova vistoria deverá ser realizada pelo funcionário responsável do
Condomínio, acompanhada pelo condômino interessado, a fim de se verificar o estado
das áreas comuns e do elevador de serviço;
09) O proprietário ou o morador da unidade será responsabilizado por quaisquer danos
eventualmente causados aos elevadores ou às áreas comuns do Condomínio, durante a
realização da mudança;
10) Durante todo o período de execução da mudança, a Administração fornecerá o apoio
necessário para que tudo transcorra dentro da maior normalidade possível.
VI – DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU REFORMAS
Art. 9º. Os serviços relativos a obras ou reformas das áreas comuns e das unidades
autônomas obedecerão as seguintes normas: (C).
01) O Condômino deverá informar, por escrito, ao Síndico quanto à realização de reforma
que venha a ser executada no interior da unidade autônoma com modificação de sua
planta original; (B)
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
02) As reformas que implicarem em modificação da planta original ou que possam
envolver alteração e/ou impacto na estrutura e/ou capacidade de carga e funcionamento
das instalações prediais devem ser previamente, submetidas à Administração do
Condomínio (entrega de projeto com a anotação de responsabilidade técnica no CREA
elaborado por profissional competente), a fim de ser encaminhada consulta formal à
construtora responsável, enquanto durar a garantia do prédio;
03) Os serviços deverão ser executados de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:00h, e,
aos sábados, das 09:00h às 12:00h, sendo vedados aos domingos e feriados, exceção
feita aos casos de emergência, assim considerados conforme decisão do Síndico;
04) É obrigatório o uso de crachá ou adesivo de identificação no Condomínio, os quais
serão fornecidos pela Administração, para as pessoas em serviço nos apartamentos na
ocasião do seu acesso e recolhidos à saída;
05) O material a ser utilizado na reforma deve ser mantido no interior das unidades, de
modo que não seja visível do exterior;
06) Todo o trabalho relativo a reforma em andamento deve ser feito dentro da respectiva
unidade, inclusive o preparo de massa, corte de peças de cerâmica ou granito, preparo
de tintas, cortes de marcenaria ou serralheria, dentre outros;
07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço para o transporte
de materiais de construção, devendo-se notificar o funcionário responsável para as
providências necessárias;
08) Os entulhos deverão ser ensacados e transportados pelo elevador de serviço até a
garagem e colocados em contêineres contratados especialmente para esse fim, de
forma a não causar incômodo aos demais condôminos, vedada a utilização dos
contêineres do Condomínio, os quais são de uso exclusivo para o lixo doméstico; (B)
09) Antes de instalar aparelhos elétricos que exijam alteração na rede elétrica original,
deverá ser previamente, submetidas à Administração do Condomínio (entrega de
projeto com a anotação de responsabilidade técnica no CREA elaborado por
profissional competente), e realizá-la sempre com profissionais capacitados, de forma a
preservar a segurança de pessoas e patrimônio comum.
10) Para a instalação do gás canalizado para os fogões, é obrigatória a utilização de
mangueira tecnicamente indicada por empresas especializadas; (D)
11) As obras só poderão iniciar após a ligação de energia na unidade do morador junto à
CEB, não sendo permitido o uso de energia do condomínio disponibilizada nos
corredores.
12) O hall dos apartamentos, bem como os elevadores de serviço, deverá ser mantido limpo
pelo responsável pela obra ou reforma o qual deverá promover a limpeza dos
corredores e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos; (B)
13) Todo e qualquer dano causado em decorrência da reforma nas dependências do
Condomínio ou a terceiros, será de inteira responsabilidade do proprietário da unidade,
devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa. (C)
Parágrafo único. Ocorrendo a autuação do Condomínio por qualquer irregularidade
relacionada à reforma realizada em unidade autônoma pelos órgãos de fiscalização do GDF,
a mesma será repassada, com o respectivo valor da autuação, para o infrator,
independentemente da aplicação da pena de multa prevista neste Regimento.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
VII - DO USO DA GARAGEM
Art. 10º. A vaga de garagem, localizada nos pavimentos do Edifício, destina-se ao
estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares,
exclusivamente na área delimitada pelas faixas pintadas no chão e correspondente ao
número do apartamento, conforme previsto na planta de garagem, registrada no memorial
de incorporação. (D)
Parágrafo único. O condômino deve utilizar somente a vaga correspondente ao seu
apartamento, abstendo-se de utilizar para qualquer fim ou natureza as vagas de outras
unidades, mesmo que não ocupadas, sem autorização expressa do proprietário, por escrito,
e correspondente comunicação ao Síndico.
Art. 11º. É proibido o estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou
similares, de qualquer espécie, em local fora dos limites das respectivas vagas individuais
demarcadas, principalmente nas áreas comuns adjacentes à área privativa da vaga, mesmo
que estes espaços somente possam ser utilizados por determinado condômino.
Parágrafo único. Por decisão de Assembleia Geral, as áreas comuns existentes nos
pavimentos da garagem do Edifício e que não dificultem a livre circulação de
veículos/pessoas poderão ser utilizadas por qualquer condômino, mediante contrato,
cabendo, a Assembleia que autorizar a utilização, decidir o valor da cobrança obrigatória de
taxas de ocupação mensal, facultado o direito aos demais condôminos, nas mesmas
condições. Caso haja vários interessados, o critério de escolha deverá ser por método
eficiente e imparcial. (D)
Art. 12º. Cada vaga de estacionamento somente poderá ser utilizada por veículo
pertencente ao morador do respectivo apartamento, sendo proibida a locação ou cessão
para pessoas estranhas ao Condomínio. (D)
Art. 13º. Os proprietários ou usuários das vagas da garagem deverão comunicar, por
escrito, ao Síndico, a locação, arrendamento ou comodato de sua vaga, exclusivamente a
outros moradores do Condomínio.
Art. 14º. A circulação dos veículos no interior da garagem deverá se dar na
velocidade máxima de 20 Km/h e, obrigatoriamente, com faróis acesos, a fim de
prevenir acidentes. O condomínio manterá placas de sinalização de limite de
velocidade e alerta para uso dos faróis;
Art. 15º. Os danos pessoais e/ou materiais causados aos bens do Condomínio e de
terceiros, decorrentes de manobras de veículos, são de exclusiva responsabilidade civil e
penal dos seus responsáveis.
Art. 16º. Cada proprietário deve diligenciar a fim de manter seu veículo sem vazamentos,
contribuindo para a limpeza e higiene das vagas de estacionamento.
Parágrafo único. O proprietário é obrigado a promover, às suas expensas, a
limpeza e higienização da sua vaga, no prazo estabelecido pela Administração, nunca
superior a 48 horas, quando for o caso. (B)
Art. 17º. A circulação de veículos pelas vias internas da garagem deve obedecer
rigorosamente a sinalização existente, sendo proibido transitar na contramão.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Art. 18º. É permitida a instalação de armários nas vagas de garagens, desde que sejam
instalados conforme padrões aprovados pela administração. (D)
Art. 19º. As bicicletas poderão ser guardadas no bicicletário quando houver sob
responsabilidade exclusiva do proprietário, salvo se o mesmo dispuser de armário, que
poderá ser utilizado para esse fim, sendo expressamente proibida a sua fixação, colocação
e/ou amarração nas paredes, colunas, pilastras, grades e paredes. (D)
Art. 20º – É expressamente proibido:
01) A permanência de crianças e/ou adolescentes brincando ou correndo nas dependências
da garagem;
02) A circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, patinetes ou qualquer outro
veículo ou brinquedo, nas dependências da garagem, salvo o tempo necessário para
retirá-los ou guardá-los, quando se fizer necessário;
03) Depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos, móveis e/ou materiais de
quaisquer espécies no interior das vagas de garagem e em áreas comuns do subsolo;
(D)
04) O acionamento de buzinas e o uso de som em volume excessivo no interior e à entrada
da garagem, assim como no térreo;
05) A entrada nas dependências do subsolo de veículo não pertencente a moradores, tais
como: táxi, veículos de carga, de visitantes, de fornecedores, dentre outros, salvo os
casos devidamente autorizados pela Administração;
06) Estacionar veículo no subsolo de modo a obstruir a normal circulação de veículos e
pessoas nas entradas, saídas, rampas e acessos aos elevadores;
07) Construir paredes, divisórias ou a utilização de quaisquer meios visando separar ou
delimitar as vagas de garagem; (D)
08) Utilizar água do Condomínio para realizar lavagem de veículos, utilitários, motocicletas,
bicicletas, tapetes, objetos e similares, tanto no interior da garagem, quanto no térreo, e
demais áreas comuns do Condomínio; (B)
09) Utilizar a área da garagem para qualquer finalidade que não seja, estritamente, para o
estacionamento e a circulação de veículos de moradores do Condomínio. Nesta área
não poderão ser guardados nem depositados quaisquer materiais, assim como a
fixação de prateleiras; (C)
10) Instalar armários em desacordo com a deliberação da Assembléia Geral e/ou deste
Regimento Interno; e (D)
11) Executar serviços de mecânica ou lanternagem e qualquer conserto de carros nos
locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a
desenguiçar veículos; (D)
12) A permanência de veículos estacionados nas vagas de garagem com portas e/ou
janelas abertas.
Art. 21º. No interesse da comunidade, o Síndico, devidamente autorizado em Assembleia
Geral de quórum simples, poderá baixar normas internas disciplinando o uso dos
pavimentos da garagem no tocante ao acesso de veículos e pessoas.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Art. 22º. As irregularidades cometidas no subsolo, referentes aos assuntos objeto deste
Regimento, deverão ser levados, por escrito, ao conhecimento do Síndico.
Art. 23º. O Condomínio não se responsabilizará pelo roubo ou furto de veículos, objetos e
acessórios deixados dentro dos mesmos, bem como de qualquer outro dano nos
automóveis estacionados nas vagas de garagem, assim como em relação a bicicletas,
mesmo que dentro do bicicletário, ou em qualquer outra área comum do Condomínio. Nos
casos de inobservância das regras de segurança por parte do condomínio, o mesmo será
responsável para tomar as providências cabíveis para reparo da perda causada.
VIII - DO USO DO SALÃO DE FESTAS
Art. 24º. O salão de festas destina-se, exclusivamente, à promoção de festas de interesse
dos moradores e de seu estrito círculo familiar.
Art. 25º. O salão de festas será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos),
cuja solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio -
condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se
para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o
morador que tiver a menor frequência de uso.
§ 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações
condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D)
§ 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses
subsequentes. Os eventos promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas
comemorativas.
§ 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que
corresponderá a 1/3 (um terço) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do
mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês
subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização do salão
de festas.
§ 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito
o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante
comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e no e-mail do condomínio -
condominiorivoli@gmail.com , ou em casos de doença grave ou morte comprovada.
§ 5º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva
para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de
surgimento da vaga pretendida.
§ 6º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês civil, salvo em
casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias
anteriores à data desejada.
Art. 26º. É vedada a utilização do salão de festas por condômino que não resida no Edifício,
estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 27º. A utilização do salão de festas por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda
sujeita às seguintes normas:
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das
decisões da Assembléia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer
integralmente;
02) O limite máximo de pessoas no salão de festas, incluindo os moradores responsáveis
será de 70 pessoas.
03) Não utilizar as dependências para promover festas para terceiros não residentes no
prédio, salvo em casos previstos no artigo 24º, bem como para escolas, agremiações,
convenções, aulas particulares, exposições, cultos religiosos, reuniões comerciais,
políticas e alheias aos interesses do Condomínio;
04) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas que
antecedem ao evento, a fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as condições
das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios;
05) O condômino terá até as 12:00 horas da manhã do dia seguinte ao evento para
entregar as chaves para o porteiro. O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado
de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo morador e porteiro/zelador (D), a
limpeza geral será feita pelos empregados vinculados ao condomínio. Havendo
programação de festa para o período da manhã, este horário passa para às 09:00hs.
06) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade
(anexo I) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos
responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo,
em duas vias, conforme modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do
Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem,
visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto ao termo de
responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque caução ou nota
promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior taxa de
condomínio.
07) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do
recebimento das chaves;
08) As dependências só poderão ser utilizadas de domingo a quinta feira de 10:00h as
23:00h, sexta, sábado e vésperas de feriados 10:00 as 23:59h, podendo estender por
mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras
dependências do condomínio.
09) Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para
fixação dos mesmos, somente os ganchos previamente fixados e a fita adesiva
apropriada a não causar danos às paredes;
10) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo
pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do
cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si,
por seus familiares e por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e
oitenta) dias do direito de uso do salão de festas e de espaço gourmet no caso de
registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo próprio morador, por seus familiares
e convidados;
11) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento,
principalmente quando se tratar de festa de jovens;
12) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar
comércio; (D)
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
13) Não fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o
cumprimento desta norma; (D)
14) O gelo só poderá ser colocado no interior do freezer/congelador se estiver embalado em
saco plástico, para evitar danos ao equipamento, conforme instruções do fabricante;
15) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a
decência dos moradores do Condomínio;
16) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego
do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas musicais,
conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos musicais. O
condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento
interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator depois de
advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de
novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cíveis e
penais cabíveis. (D)
17) Retirar do salão todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e
vasilhames, ao final do evento, deixando-os lacrados na cozinha; (B)
18) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do
evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos
ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo cobrado
juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável;
19) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05
(cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01
(um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida dos ambientes por pessoas
estranhas ao Condomínio;
20) Havendo disponibilidade de agendamento da churrasqueira, o morador que reservou o
salão de festas, poderá simultaneamente utilizar a churrasqueira, desde que efetue o
pagamento da sua taxa de ocupação;
Art. 28º. É vedado o uso:
01) Das piscinas por convidados de evento realizado no Salão de festas;
02) Dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por convidados de
evento realizado no Salão;
03) Do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel
ocupado por terceiros.
04) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel
disponível para utilização no interior do salão de festas e no espaço gourmet.
05) Nos casos de descumprimento dos itens 12, 13 e 15, o morador ficará suspenso do
direito de locar o salão de festas por 180 dias.
IX - DO USO DAS CHURRASQUEIRAS
Art. 29º A churrasqueira será utilizada mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja
solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio –
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se
para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o
morador que tiver a menor frequência de uso.
§ 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações
condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D)
§ 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses
subsequentes.
§ 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que, por sua
vez, corresponderá a 5 % (cinco por cento) da maior taxa de condomínio de unidade
habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de
condomínio do mês subsequente, não tendo direito à devolução dessa taxa no caso de não
utilização da churrasqueira.
§ 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja
feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante
comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e pelo e-mail do condomínio -
condominiorivoli@gmail.com, ou em casos de doença grave ou morte comprovada.
§ 5º. Será mantida uma lista de espera daqueles moradores que não conseguirem
reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso
de surgimento da vaga pretendida.
§ 6º. Cada morador poderá efetuar até 02 (duas) reservas em diferentes datas para
cada mês civil, sendo apenas 01 (uma) delas em final de semana ou feriado, salvo em
casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 03 (três) dias
anteriores à data desejada.
Art. 30º. A utilização da churrasqueira, por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda
sujeita às seguintes normas:
01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das
decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer
integralmente;
02) O limite máximo de pessoas na churrasqueira, incluindo os moradores responsáveis é
de 20 pessoas.
03) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade
(anexo II) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos
responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo,
em duas vias, em modelo definido pelo Síndico e, ao final do evento, um empregado do
Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem,
visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto ao termo de
responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque caução ou nota
promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior taxa de condomínio.
04) Entregar, obrigatoriamente, até 6 horas antes do início do evento, a lista de convidados
na portaria do Condomínio;
05) A churrasqueira só poderá ser utilizada no horário de domingo a quinta feira de 10:00 as
22:00h, sexta, sábados e vésperas de feriados 10:00 as 22:00, podendo estender por
mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras
dependências do condomínio;
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
06) O morador deverá permanecer na área da churrasqueira durante o tempo de duração do
evento;
07) Durante o período de utilização da dependência, o morador é o responsável exclusivo
pela manutenção da ordem, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das
normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e
por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de
uso da churrasqueira no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo
próprio morador, por seus familiares e por seus convidados;
08) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego
do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas musicais,
conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos musicais. O
condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento
interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator depois de
advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de
novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cíveis e
penais cabíveis. (D)
09) O morador tomará todas as providências a fim de evitar que seus familiares e
convidados perturbem o sossego dos demais moradores, inclusive os da vizinhança do
Edifício, durante o dia e, especialmente, no que se refere aos limites estabelecidos na
legislação para a manutenção do silêncio, após as vinte e duas horas.
10) Durante todo o tempo em que o morador utilizar a churrasqueira, fica ele obrigado a
zelar pela higiene do local, diligenciando para que os restos de alimentos e utensílios
descartáveis sejam colocados em sacos plásticos fechados, os quais deverão ser
depositados em cestos de lixo supridos pelo Condomínio;
11) O morador é o responsável pela reparação dos danos ou prejuízos causados a qualquer
parte da dependência, ao mobiliário, aos equipamentos e às demais partes do
Condomínio, ocasionados durante o período em que a dependência estiver sendo por
ele utilizada, independentemente da apuração da autoria do fato.
Art. 31º. É vedado o uso:
a) Das piscinas por convidados de evento realizado na churrasqueira no horário
compreendido até ás 13:00h. Após este horário a utilização será permitida nos casos
autorizados pela administração;
b) Da entrada e dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por
convidados de evento realizado na churrasqueira;
c) Da churrasqueira por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel
ocupado por terceiros.
d) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel
disponível para utilização no espaço da churrasqueira.
X - DO USO DAS PISCINAS
Art. 32º. O Condomínio dispõe de uma piscina infantil e de uma piscina de uso adulto
para uso privativo dos moradores e de seus convidados.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Parágrafo único. O limite de idade para o uso da piscina infantil é de 08 (oito) anos.
Art. 33º. O horário de funcionamento das piscinas é de 06 às 21h;
Parágrafo único. As piscinas estarão interditadas às segundas e sextas feiras,
durante o período que for necessário à realização de limpeza e conservação, a cargo de
empresa especializada, contratada para esse fim.
Art. 34º. Para frequência às piscinas, será necessário:
a) Passar pelo chuveiro e pelo lava-pés existentes no local;
b) Bronzeadores e protetores são permitidos na área das piscinas, porem, para
entrar nas piscinas, o usuário deverá retirar o excesso.
c) Utilizar trajes adequados para banho (biquínis, sungas, maiô ou short tactel).
d) É permitido o uso de roupões no elevador de serviço para acesso exclusivo a piscina,
respeitando a decência e os bons costumes;
Art. 35º. As crianças de até 12 (doze) anos deverão estar acompanhadas de um
adulto, o qual será responsável pelo seu comportamento durante o período em que
permanecerem nas piscinas.
§ 1º. O Condomínio, sob hipótese alguma, se responsabilizará por acidentes ou
danos causados a menores desacompanhados nas piscinas e áreas afins.
Art. 36º. É proibido o uso das piscinas por pessoas que apresentem ferimentos
expostos e/ou portadoras de curativos, dermatoses e/ou doenças transmissíveis.
Art. 37º. O mobiliário das piscinas (cadeiras, mesas e espreguiçadeiras) é de uso
rotativo, não sendo permitido reservá-lo.
§ 1º. Não é permitido retirar o mobiliário da área das piscinas e movê-lo para a área
da churrasqueira e/ou para outros locais do Condomínio.
§ 2º. O mobiliário das piscinas não deverá ser utilizado para fins diversos do que se
destina.
Art. 38º. É proibido na área das piscinas:
a) Utilizar vasilhames de vidro ou de qualquer espécie;
b) O fumo, o consumo de alimentos e bebidas;
c) Utilizar aparelhos sonoros, salvo os utilizados com fones de ouvido;
d) Realizar festas de qualquer natureza;
e) Praticar brincadeiras e jogos agressivos, bem como utilizar boias e outros
brinquedos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos
demais usuários; e
f) Barbear, depilar partes do corpo ou utilizar produtos para descoloração;
XI - DO USO DA SAUNA E DO FITNESS
Art. 39º. A utilização da sauna e do fitness é privativa de moradores do Edifício, não sendo
permitido o uso por visitantes.
Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo
por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Art. 40º. As portas de acesso à sauna e ao fitness permanecerão trancadas. O morador que
desejar utilizá-las deverá solicitar a chave na portaria do Condomínio.
§ 1º. Visando atender a legislação vigente, será obrigatória a apresentação de
atestado medico ou a assinatura do termo de responsabilidade para utilização da academia
(anexo III), que será disponibilizado pela administração, no qual o morador isentará o
condomínio de qualquer responsabilidade.
§ 2º. Enquanto as chaves do fitness e da sauna estiverem sob custódia do morador,
deverá o mesmo zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos.
Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria
deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao porteiro.
§ 3º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar
a porta e as janelas, apagar as luzes, fechar as janelas, desligar os equipamentos da
academia de ginástica (caso necessário) e restituir a chave ao porteiro do turno.
§ 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos
equipamentos da sauna e do fitness deverá ser comunicada, imediatamente após a
constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro de Ocorrências.
Art. 41º. O acionamento, bem como o desligamento do equipamento da sauna deverá ser
realizado pelo encarregado designado pelo condomínio.
Art. 42º. É vedada a entrada na sauna e no fitness de menores de 12 (doze anos),
desacompanhados dos pais ou responsáveis. De 12 a 18 anos a entrada somente será
permitida com a autorização prévia e por escrito dos responsáveis.
Art. 43º. O fitness funcionará, diariamente, no horário de 06 as 00:00h, e a sauna, no
horário de 18 às 22h, durante a semana, e de 10 às 22h, durante os finais de semana e
feriados;
Parágrafo primeiro. A sauna será reservada às terças-feiras para uso
exclusivamente masculino e às quartas-feiras, para uso exclusivamente feminino.
Parágrafo segundo. O limite máximo de pessoas permitidas na sauna é de 5
usuários;
Art. 44º. É proibido na área da sauna e do fitness:
a) O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas;
b) Utilizar aparelhos sonoros, salvo os utilizados com fones de ouvido;
c) Realizar festas de qualquer natureza;
d) Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar
em risco a segurança dos demais usuários; e
e) Barbear ou depilar partes do corpo;
Art. 45º. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior
das dependências citadas neste Capítulo.
XII - DO USO DO SALÃO DE JOGOS
Art. 46º. A utilização do salão de jogos é privativa de moradores do Edifício e de seus
convidados, tendo os moradores a prioridade de uso.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo
por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 47º. As portas de acesso permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las
deverá solicitar a chave na portaria do Condomínio.
§ 1º. Enquanto as chaves estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar
pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos.
§ 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar
a porta, apagar as luzes e restituir a chave ao porteiro do turno. Havendo outro usuário no
local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a
transferência de responsabilidade ao porteiro.
§ 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos
equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente após a sua constatação, ao porteiro
do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro de Ocorrências.
Art. 48º. É vedada a entrada no salão de jogos de menores de 12 (doze anos),
desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Art. 49º. O salão de jogos funcionará, de 08:00 as 22:00h de domingo a quinta e feriados,
de 08:00 as 23:59h nas sextas, sábados e vésperas de feriados. Sendo sempre respeitada
a lei do silêncio.
Art. 50°. Somente é permitida a utilização de som ambiente, sendo que o volume do mesmo
deve ser controlado durante todo o evento, reduzindo-o gradativamente à medida que a
hora for avançando e acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento da Lei do Silêncio;
(D)
Art. 51°. O limite máximo de pessoas permitidas no salão de jogos é de 12 usuários;
Art. 52°. É proibido na área do salão de jogos:
a) O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas;
b) Realizar festas de qualquer natureza;
c) Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar
em risco a segurança dos demais usuários.
XIII - DO USO DO PLAY GROUND
Art. 53º. A utilização do PLAY GROUND é privativa de moradores do Edifício e de seus
convidados.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos brinquedos por crianças com idade
superior a 06 anos.
Art. 54º. Todas as crianças deverão estar acompanhadas pelo responsável (pais ou outra
pessoa autorizada por estes).
Art. 55º. Não é permitida a retirada de qualquer brinquedo da área da grama sintética.
Art. 56º. Fica proibido o uso de alimentos ou bebidas na área do play ground.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Art. 57º. No caso de utilização do salão de festas e da churrasqueira, os convidados do
morador poderão utilizar o play ground, desde que respeitem as regras acima definidas,
sujeitando-se ao pagamento de multas e indenizações no caso de danos aos brinquedos ou
área comum.
XIV – DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS UNIDADES
Art. 58º. A permanência de animais de estimação nas áreas com privativas do Condomínio
deverá observar os seguintes critérios: (C)
§1º. É permitida apenas a permanência de até dois animais domésticos de pequeno
porte, que possam ser carregados no colo, por unidade autônoma;
§2º. A circulação de animais de estimação pelas áreas comuns do Edifício é
permitida somente se o animal estiver no colo de seus donos, ou pessoas por ele
designadas;
§3º. O recolhimento dos dejetos de cada animal é de responsabilidade de seu
proprietário, cabendo ao mesmo providenciar imediatamente a limpeza das áreas comuns,
caso o animal venha a sujá-las;
§4º. É expressamente proibido (a):
I – Uso dos elevadores sociais, mesmo que no colo ou coleira;
II- Entrada ou saída de animais desacompanhados ou sujos;
III - Trânsito de animais nas áreas comuns;
IV - Permanência nas unidades autônomas sem as devidas vacinas obrigatórias, e
se solicitado, apresentar o respectivo comprovante de vacinação;
V - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a higiene
do Condomínio;
VI - Permanência nas unidades autônomas ou o trânsito nas áreas comuns de
animais não domésticos, quaisquer que sejam a sua espécie, raça e porte,
independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego que possam representar
para os condôminos;
VII - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a
tranqüilidade dos condôminos, inclusive, em razão de latido continuado de cães;
XV - DA COMUNICAÇÃO ENTRE MORADORES E ADMINISTRAÇÂO
Art. 59º - Fica estabelecido que a comunicação entre moradores e administração ocorrerá
através dos seguintes meios: e-mail: condominiorivoli@gmail.com; sistema interno de
comunicação (software específico), comunicados da administração afixados nos quadros de
avisos nos elevadores e áreas comuns, livro de ocorrências na portaria e site do condomínio
WWW.condominiorivoli.blogspot.com.br.
20
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Parágrafo Único. Não serão consideradas reclamações e/ou sugestões feitas verbalmente.
Art. 60º - Serão afixadas nos quadros de avisos nas dependências da área comum (piscina,
salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, sauna, play ground e portaria) informações
básicas de uso de cada segmento. Os deveres, obrigações, penalidades e demais
definições estarão disponíveis em cópia do regimento interno na portaria.
Art. 61º - A convenção do condomínio, o regimento interno e demais documentos formais
estarão disponíveis no site do condomínio e na da sala de administração (térreo).
XVI - DAS PENALIDADES
Art. 62º. São consideradas penalidades, para efeito deste Regimento, as advertências e
multas aplicadas aos condôminos, além das penalidades previstas em lei, sem prejuízo das
consequências civis ou criminais resultantes de seus atos.
Art. 63º. Qualquer multa somente deverá ser aplicada pelo Síndico, ou por seu substituto
legal, quanto a qualquer infração prescrita na Convenção de Condomínio ou neste
Regimento Interno, após advertência encaminhada, por escrito, ao responsável pela
unidade autônoma, exceto a relativa ao atraso no pagamento das taxas condominiais.
Parágrafo Único . Os termos de responsabilidade dos espaços comuns do salão de festas
e churrasqueira terão efeito de advertencia escrita nos casos de descumprimento.
Art. 64º. Pelo não cumprimento das disposições da Convenção, deste Regimento Interno,
da Lei n° 4.591/64, do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis, ficarão os
condôminos, seus dependentes e locatários, bem como os empregados e sucessores,
sujeitos às seguintes penalidades:
a) Na primeira infração: advertência, salvo nos casos previsto no Parágrafo Único do Art.
57º;
b) Na segunda infração de mesma tipificação: multa.
§ 1°. A reincidência ou a continuidade da infração já multada implicará em aplicação
de nova multa, no valor correspondente ao dobro do valor da multa imediata e anteriormente
aplicada e assim, sucessivamente, caso ocorridas no transcorrer dos 05 (cinco) meses
seguintes à data da primeira penalidade (advertência);
§ 2°. As multas terão por base o valor vigente da quota ordinária de condomínio de
unidade habitacional incidente sobre a unidade que detiver a maior fração ideal, na data da
infração.
Art. 65º. As multas serão distribuídas em 2 (dois) grupos, com valores proporcionais à maior
quota de condomínio da data da aplicação da penalidade, a saber:
a) GRUPO I - 05 (cinco) quotas condominiais àquele que realizar obras que comprometam
a segurança da edificação; alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas e não der às áreas a mesma destinação que tem a edificação, ou ainda as
utilizar de maneira prejudicial a salubridade e à segurança dos moradores; e
b) GRUPO II - Nos demais casos, de acordo com a seguinte tabela:
21
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
INFRAÇÃO PERCENTUAL DA MAIOR QUOTA DE
CONDOMÍNIO VIGENTE À ÉPOCA DA
INFRAÇÃO
- Catalogada na letra "A" 25% (vinte e cinco por cento)
- Catalogada na letra "B" 50% (cinquenta por cento)
- Catalogada na letra "C" 75% (setenta e cinco por cento)
- Catalogada na letra "D" 100% (cem por cento)
§ 1°. O descumprimento de quaisquer disposições deste Regimento sujeita o infrator,
no caso de inexistência de catalogação de infração previamente especificada, ou de não
relacionadas com os temas especificados na alínea “a” deste artigo, à multa mínima
equivalente à catalogação na letra “A” – 25% (vinte e cinco por cento) da maior quota
condominial vigente na data da infração.
§ 2º. O morador ou proprietario que descumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o Condomínio poderá, por deliberação de dois terços dos condôminos presentes na
assembleia, com ítem específico, ser constrangido a pagar multa correspondente até o
quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reincidência, independentemente das perdas e danos que se
apurem.
Art. 66º. As multas impostas por infração à Convenção, ao Regimento Interno, à Lei n°
4.591/64, ao Código Civil e às demais normas pertinentes, serão aplicadas pelo síndico,
com imparcialidade, delas cabendo recurso “solve et repete” entregue ao sindico, ou ao seu
substituto legal, desde que interposto por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da notificação, a ser apreciado em Assembleia Geral.
§ 1°. A Assembleia Geral não conhecerá dos recursos interpostos fora do prazo
previsto no “caput” deste artigo.
§ 2°. O Conselho Consultivo/fiscal deverá emitir parecer para instrução da
Assembleia Geral, que a julgará na Assembleia imediatamente posterior.
§ 3º. No caso de o recurso ser considerado procedente, a multa poderá ser anulada
e, se já tiver sido paga, deverá ser devolvida ao condômino em seu valor pago.
Art. 67º. As multas advindas das infrações às normas regulamentares deverão ser pagas
discriminadas, juntamente com a quota condominial referente à unidade responsável, no
mês imediatamente seguinte ao daquele em que se verificou a notificação da transgressão,
e farão parte indivisível desta mesma quota, sujeitas, ainda, aos juros de mora
estabelecidos para o pagamento efetuado fora do prazo.
Art. 68º. Deixando o condômino de efetuar o pagamento das quotas condominiais na data
de vencimento, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, além
dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do débito,
calculada “pro-rata-die” com índices levantados por Órgão do Governo Federal, e ou
conforme dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo Único. Decorridos 60 (sessenta) dias, sem que o débito relativo às
quotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, e às multas aplicadas seja quitado, é
assegurado ao Condomínio o direito à cobrança extrajudicial e judicial dos débitos, na forma
da lei, independente de interpelação, ficando o condômino infrator sujeito ao pagamento das
custas de cobrança de empresa especializada, custas judiciais e processuais, e dos
honorários advocatícios, sobre o valor da causa, resultantes das medidas adotadas.
22
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Art. 69°. Havendo estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do
condômino, seu inquilino, empregados, dependentes ou visitantes, ou por força de defeitos
nas instalações internas das unidades autônomas, a unidade responsável responderá pelo
custo dos reparos ou substituição do objeto danificado.
Parágrafo único. Ao custo dos reparos, caso não sejam realizados pelo
responsável no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da
notificação do Síndico, será acrescida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
despesa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Convenção, neste Regimento
Interno, na Lei n° 4.591/64 e no Código Civil.
Art. 70º. As multas serão sempre aplicadas ao morador da unidade autônoma
correspondente, não se eximindo a responsabilidade solidaria do proprietário.
XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71º. Seguirão anexos a este Regimento Interno os padrões que deverão ser
obrigatoriamente seguidos por todos os Condôminos e/ou ocupantes das unidades
autônomas quanto a instalação de aparelhos de ar condicionado (Anexo IV), fechamento
das varandas (Anexo V), utilização de película (Anexo VI), tela de proteção (Anexo VII) e
armários da garagem (Anexo VIII).
01) Os itens que implicarem em despesas extraordinárias para o condomínio deverão ser
aprovados em Assembleia.
02) Nos casos das obras já realizadas e em andamento das unidades autônomas, o
proprietário é obrigado a agendar a vistoria junto a administração do condomínio,
visando o cumprimento do capítulo VI deste regimento.
03) Os valores dos bens patrimoniais disponibilizados nas áreas comuns farão parte dos
Termos de Ocupação e Uso, assim que a construção os liberar. Essa iniciativa visa
indicar o real valor de cada bem, quando da necessidade de reposição ou reparo, cujo
responsável será o morador ou seu convidado. Os casos de manutenção pelo tempo de
uso ou problemas de fabricação serão de responsabilidade do condomínio.
04) O uso dos carrinhos de compras disponibilizados pelo condomínio será controlado pela
portaria, com registro da retirada e devolução da chave. Fica proibido deixar o carrinho
fora do local indicado, o morador deve recoloca-lo no lugar indicado devidamente
chaveado. Caso a chave se extravie, o último morador será responsabilizado, devendo
fazer cópia da chave reserva o mais rápido possível.
Art. 72º. O Condomínio não será responsabilizado por incêndios, mortes, acidentes, roubos
e furtos que ocorrerem em suas dependências, ficando cada morador responsável por sua
integridade física e dos menores que estão sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 73º. A orientação e as ordens aos prestadores de serviços do Condomínio são de
exclusiva responsabilidade do Síndico, cabendo aos usuários, ao identificar qualquer falha
e/ou desrespeito às presentes normas, o direito de imediata comunicação à Administração,
por escrito, no livro de ocorrências.
Art. 74º. O ingresso de pessoas estranhas às dependências do Condomínio só será
permitido após consulta e autorização do morador.
23
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Art. 75º. É vedada a contratação, por parte do Condomínio, de uma mesma pessoa jurídica
para exercer, simultaneamente, as atividades de prestação de serviços terceirizados de
limpeza e portaria, com a prestação de serviços contábeis.
Art. 76º. O boleto da quota condominial é apenas um instrumento de cobrança utilizado pelo
Condomínio que, caso o responsável pelo pagamento não o tenha recebido, deverá solicitá-
lo junto a empresa contratada para prestação deste serviço.
Art. 77º. Os casos omissos serão regulados pelo sindico ou pela Assembleia Geral, com
base nas disposições legais que disciplinem a matéria, especialmente pelo Código Civil e
pela Lei nº 4.591/64.
Art. 78º. Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto de 2/3 (dois
terços) do total de condôminos presentes em Assembleia regularmente convocada para este
fim.
Art. 79º. O presente Regimento Interno foi elaborado pela comissão eleita para este fim na
Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 19 de Março de 2013 e passará a vigorar a
partir desta mesma data.
SOLON DURANS JÚNIOR MARCO A. LIMA
(Membro da comissão) (Membro da comissão)
JÂNIO BARBOSA JEFFERSON FILGUEIRA
(Membro da comissão) (Membro da comissão)
MARIA ALZIRA DA SILVA MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
(Membro da comissão) (Membro da comissão)
IRLENE FREIRE LIMA TATIANA SILVA CARVALHO
(Síndica) (Subsíndica)
NAYANNE KARINE C.VIEIRA
(Representante da Patrimônio)
24
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO I
TERMO DE OCUPAÇÃO E USO DO SALÃO DE FESTAS
Eu, __________________________________________________
morador da unidade ______, deste Condomínio, expresso por este instrumento
ciência com relação às seguintes normas de ocupação e uso do salão de festas,
contidas no Regimento Interno:
IV - DO USO DO SALÃO DE FESTAS
Art. 25º. O salão de festas será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos),
cuja solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio -
condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se
para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o
morador que tiver a menor frequência de uso.
§ 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações
condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D)
§ 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses
subsequentes. Os eventos promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas
comemorativas.
§ 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que
corresponderá a 1/3 (um terço) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do
mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês
subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização do salão
de festas.
§ 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito
o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante
comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e no e-mail do condomínio -
condominiorivoli@gmail.com, ou em casos de doença grave ou morte comprovada.
§ 5º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva
para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de
surgimento da vaga pretendida.
§ 6º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês civil, salvo em
casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias
anteriores à data desejada.
Art. 26º. É vedada a utilização do salão de festas por condômino que não resida no Edifício,
estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 27º. A utilização do salão de festas por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda
sujeita às seguintes normas:
25
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
1) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das
decisões da Assembléia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar
conhecer integralmente;
2) O limite máximo de pessoas no salão de festas, incluindo os moradores
responsáveis será de 70 pessoas.
3) Não utilizar as dependências para promover festas para terceiros não residentes no
prédio, salvo em casos previstos no artigo 24º, bem como para escolas,
agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, cultos religiosos, reuniões
comerciais, políticas e alheias aos interesses do Condomínio;
4) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas
que antecedem ao evento, a fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as
condições das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios;
5) O condômino terá até as 12:00 horas da manhã do dia seguinte ao evento para
entregar as chaves para o porteiro. O local deverá estar sem lixos e em perfeito
estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo morador e
porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos empregados vinculados ao
condomínio. Havendo programação de festa para o período da manhã, este horário
passa para as 09:00hs.
6) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de
responsabilidade (Anexo I) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como
advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante
a realização do mesmo, em duas vias, conforme modelo anexo. Ao final do evento,
um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que
porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto
ao termo de responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque
caução ou nota promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior
taxa de condomínio.
7) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do
recebimento das chaves;
8) As dependências só poderão ser utilizadas de domingo a quinta feira de 10:00 as
23:00h, sexta, sábado e vésperas de feriados 10:00 as 23:59, podendo estender por
mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras
dependências do condomínio.
9) Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para
fixação dos mesmos, somente os ganchos previamente fixados e a fita adesiva
apropriada a não causar danos às paredes;
10) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável
exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais
moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste
Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados, sob pena de
suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de uso do salão de festas e de
espaço gourmet no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo
próprio morador, por seus familiares e convidados;
11) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento,
principalmente quando se tratar de festa de jovens;
26
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
12) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar
comércio; (D)
13) Não fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o
cumprimento desta norma; (D)
14) O gelo só poderá ser colocado no interior do freezer/congelador se estiver embalado
em saco plástico, para evitar danos ao equipamento, conforme instruções do
fabricante;
15) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a
decência dos moradores do Condomínio;
16) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o
sossego do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas
musicais, conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos
musicais. O condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento
do regimento interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator
depois de advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará
passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas
judiciais cíveis e penais cabíveis. (D)
17) Retirar do salão todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e
vasilhames, ao final do evento, deixando-os lacrados na cozinha; (B)
18) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes
do evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora
dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo
cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável;
19) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05
(cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por
01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida dos ambientes por pessoas
estranhas ao Condomínio;
20) Havendo disponibilidade de agendamento da churrasqueira, o morador que reservou
o salão de festas, poderá simultaneamente utilizar a churrasqueira, desde que efetue
o pagamento da sua taxa de ocupação;
Art. 28º. É vedado o uso:
1) Das piscinas por convidados de evento realizado no Salão de festas;
2) Dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por convidados de
evento realizado no Salão;
3) Do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel
ocupado por terceiros;
4) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel
disponível para utilização no interior do salão de festas e no espaço gourmet;
5) Nos casos de descumprimento dos itens 12, 13 e 15, o morador ficará suspenso do
direito de locar o salão de festas por 180 dias.
27
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
Declaro ainda estar recebendo o Salão de Festas em excelente estado de
conservação:
Brasília/DF, de de 20___.
_______________________________________________
Condômino
Parecer da Administração do Condomínio relativo à vistoria realizada
após o evento:
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_______________________________________________
Síndico ou Preposto
28
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO II
TERMO DE OCUPAÇÃO E USO DA CHURRASQUEIRA
Eu, __________________________________________________
morador da unidade ______, deste Condomínio, expresso por este instrumento
ciência com relação às seguintes normas de ocupação e uso da Churrasqueira,
contidas no Regimento Interno:
X - DO USO DAS CHURRASQUEIRAS
Art. 29º A churrasqueira será utilizada mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja
solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio -
condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se
para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o
morador que tiver a menor frequência de uso.
§ 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações
condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D)
§ 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses
subsequentes.
§ 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que, por sua
vez, corresponderá a 5 % (cinco por cento) da maior taxa de condomínio de unidade
habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de
condomínio do mês subsequente, não tendo direito à devolução dessa taxa no caso de não
utilização da churrasqueira.
§ 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja
feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante
comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e pelo e-mail do condomínio -
condominiorivoli@gmail.com, ou em casos de doença grave ou morte comprovada.
§ 5º. Será mantida uma lista de espera daqueles moradores que não conseguirem
reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso
de surgimento da vaga pretendida.
§ 6º. Cada morador poderá efetuar até 02 (duas) reservas em diferentes datas para
cada mês civil, sendo apenas 01 (uma) delas em final de semana ou feriado, salvo em
casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 03 (três) dias
anteriores à data desejada.
Art. 30º. A utilização da churrasqueira, por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda
sujeita às seguintes normas:
12) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das
decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer
integralmente;
13) O limite Máximo de pessoas na churrasqueira, incluindo os moradores responsáveis é
de 20 pessoas.
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NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
14) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade
(Anexo II) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita
aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do
mesmo, em duas vias, em modelo definido pelo Síndico e, ao final do evento, um
empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que
porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto ao
termo de responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque caução
ou nota promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior taxa de
condomínio.
15) Entregar, obrigatoriamente, até 6 horas antes do início do evento, a lista de convidados
na portaria do Condomínio;
16) A churrasqueira só poderá ser utilizada no horário de domingo a quinta feira de 10:00 as
22:00h, sexta, sábados e vésperas de feriados 10:00 as 22:00, podendo estender por
mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras
dependências do condomínio;
17) O morador deverá permanecer na área da churrasqueira durante o tempo de duração do
evento;
18) Durante o período de utilização da dependência, o morador é o responsável exclusivo
pela manutenção da ordem, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das
normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e
por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de
uso da churrasqueira no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo
próprio morador, por seus familiares e por seus convidados;
19) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego
do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas musicais,
conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos musicais. O
condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento
interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator depois de
advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de
novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cíveis e
penais cabíveis. (D)
20) O morador tomará todas as providências a fim de evitar que seus familiares e
convidados perturbem o sossego dos demais moradores, inclusive os da vizinhança do
Edifício, durante o dia e, especialmente, no que se refere aos limites estabelecidos na
legislação para a manutenção do silêncio, após as vinte e duas horas.
21) Durante todo o tempo em que o morador utilizar a churrasqueira, fica ele obrigado a
zelar pela higiene do local, diligenciando para que os restos de alimentos e utensílios
descartáveis sejam colocados em sacos plásticos fechados, os quais deverão ser
depositados em cestos de lixo supridos pelo Condomínio;
22) O morador é o responsável pela reparação dos danos ou prejuízos causados a qualquer
parte da dependência, ao mobiliário, aos equipamentos e às demais partes do
Condomínio, ocasionados durante o período em que a dependência estiver sendo por
ele utilizada, independentemente da apuração da autoria do fato.
Art. 31º. É vedado o uso:
a) Das piscinas por convidados de evento realizado na churrasqueira no horário
compreendido até ás 13:00h. Após este horário a utilização será permitida nos casos
autorizados pela administração;
30
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
b) Da entrada e dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por
convidados de evento realizado na churrasqueira;
c) Da churrasqueira por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel
ocupado por terceiros.
d) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel
disponível para utilização no espaço da churrasqueira.
Declaro ainda estar recebendo a Churrasqueira em excelente estado de
conservação:
Brasília/DF, de de 20___.
_______________________________________________
Condômino
Parecer da Administração do Condomínio relativo à vistoria realizada
após o evento:
__________________________________________________________________________
____
__________________________________________________________________________
____
__________________________________________________________________________
____
_______________________________________________
Síndico ou Preposto
31
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O USO DA ACADEMIA
Eu, __________________________________________________,
portador (a) da carteira de identidade nº. _______ expedida por _________ e do CPF nº.
____.____.____-____, morador da unidade ______, do Condomínio Residencial Rivoli
inscrito no CNPJ nº. 08.111.392/0001-78, Declaro, para resguardo de responsabilidade civil
ou penal do Condomínio que não irei apresentar o atestado médico para aptidão física e que
não sou portador de nenhuma doença ou disfunção de qualquer natureza física e/ou mental,
isentando assim, o CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVOLI, por eventuais danos à minha
saúde decorrentes da prática de ATIVIDADE FÍSICA. Por essa razão, subscrevo este termo
de responsabilidade.
Brasília/DF, ___ de ______________ de 20____.
________________________________________
Morador (a)
32
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO IV
PADRONIZAÇÃO DO AR CONDICIONADO
Tendo em vista a estrutura do prédio, fica decidido que o uso do ar condicionado só poderá
ocorrer utilizando-se o modelo SPLIT, cuja base evaporadora é instalada no interior do
apartamento e a base condensadora fica no chão, na parte interna da varanda.
Fica expressamente proibido o uso no parapeito do prédio ou apoiados em janelas.
Atenção: Modelo apresentado apenas como exemplo.
33
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO V
PADRONIZAÇÃO FECHAMENTO DAS VARANDAS
Ratificando as orientações repassadas em 25/01/13, seguem abaixo as orientações para
fechamento das varandas:
1) Fechamento com vidro:
a) Vidro temperado 8 mm INCOLOR;
b) Acessórios anodizado BRANCO;
c) Parafusos e bitolas adequadas para o tipo de esquadria, com material contra a
agressão ao meio ambiente;
d) Selante de silicone de fabrição dow corning;
e) Braços, fechos, puxadores e roldanas de fabricação da Udinese ou similar.
f) Para as varandas grandes estão previstas janelas nas laterais;
g) A instalação da parte inferior deverá ser feita por dentro, em 2 (duas) folhas. A
parte superior deverá ser fixada na atual estrutura;
h) Não é permitido utilizar película no vidro das varandas;
i) As cortinas e/ou persianas tem obrigatoriamente que ter o fundo BRANCO.
Importante: a) as atuais instalações possuem garantia de 2 (dois) anos, qualquer dano
causado na estrutura da varanda o morador perderá a garantia de fabricação adquirida pela
construtora.
b) No momento da instalação o prestador de serviço deverá obedecer
as seguintes regras de segurança:
1) Instalar lona/rede/plástico preto na parte externa da varanda visando evitar que
os vidros caiam na área comum;
2) Informar à administração, a data e horário da instalação, visando manter avisos e
procedimentos de segurança, demarcando área e informando aos demais
moradores para evitarem o trânsito na área envolvida.
34
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO VI
PADRONIZAÇÃO DE PELÍCULAS
A película autorizada é a de cor FUMÊ PLATINADO (fumê lado de fora e espelhada do
lado de dentro).
A instalação só pode ocorrer nas janelas dos quartos e área de serviço. Não é permitida a
instalação nos vidros da varanda.
35
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO VII
TELA DE PROTEÇÃO
Fechamento com rede: considerar o padrão para as varandas na cor AREIA, com
instalação na parte externa desta.
Atenção: modelo para melhor entendimento.
36
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
ANEXO VIII
ARMÁRIO PARA GARAGEM
Os modelos apresentados deverão respeitar o limite de tamanho de cada vaga, uma vez
que as áreas são diferenciadas, na cor cinza claro, com portas de correr, cujo padrão
deverá ser:
1) Armário com pé para as garagens vazadas, que não ficam localizadas ao lado de
paredes. O tamanho do armário deverá ser compatível com o tamanho da vaga,
conforme demonstrado abaixo:
37
 
	
  
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.
	
  
2) Armário sem pé, fixado na parede, para as vagas cujo veículo fica de frente ou de
lado da parede:
Para o caso de vagas onde os carros ficam na lateral, fica permitido o uso de armário no
cumprimento da vaga (colocação de dois armários ou confecção de um sob medida).
INSTALAÇÃO: O morador deverá, obrigatoriamente, comunicar à administração da
aquisição e modelo adquirido ANTES da instalação do mesmo. Caso não esteja no padrão
aprovado, o morador deverá substituí-lo, estando sujeito à notificação e/ou multa, conforme
cláusula específica deste regimento.
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  • 1.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.                     REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVOLI Comissão  responsável  pela  elaboração  e  aprovação,  conforme  poder  a  ela  outorgado   pelos  moradores  na  Assembleia  de  19/03/2013:     Solon  Durans  Junior     Marco  A.  Lima     Jânio  Barbosa     Jefferson  Filgueira   Maria  Alzira  da  Silva   Maria  das  Graças  da  Silva   Tatiana  Silva  Carvalho  –  Sub  Síndica   Irlene  Freire  Lima  -­‐  Síndica       Brasília,  19  de  março  de  2013      
  • 2.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVOLI Rua 37 Sul Lote 16 – Águas Claras – DF Í N D I C E: I - Do Objeto; II - Dos Direitos; III - Das Proibições; IV - Dos Deveres; V - Da Realização de Mudanças; VI - Da Realização de Obras ou Reformas; VII - Do uso da Garagem; VIII - Do uso do Salão de Festas e do Espaço Gourmet; VI - Do uso das Churrasqueiras; X - Do uso das Piscinas; XI - Do uso da Sauna e do Fitness; XII -Do uso do Salão de Jogos XIII -Do uso do Play Ground XIV -Da permanência de animais no Condomínio; XV -Da comunicação entre moradores XVI - Das Penalidades; e XVII - Das Disposições Gerais.   REGIMENTO INTERNO Rua 37 Sul Lote 16 - Águas Claras/DF
  • 3.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   I – DO OBJETO Art. 1º. O presente Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVOLI estabelece as normas que visam à preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranqüilidade, conservação e segurança do Edifício, às quais estão obrigados ao cumprimento todos os moradores, sejam condôminos, inquilinos ou empregados, além dos prestadores de serviço e visitantes, no que couber. Art. 2º. O cumprimento rigoroso deste Regimento, bem como as disposições contidas na Convenção de Condomínio, as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo e Fiscal e do Síndico, sem prejuízo da observância às normas legais, possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada e confortável à todos os moradores. II - DOS DIREITOS Art. 3º. São direitos de cada condômino: 01) Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que observadas as disposições da Convenção de Condomínio, deste Regimento Interno, das deliberações da Assembléia Geral, bem como da legislação pertinente; 02) Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha; 03) Dar em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção de Condomínio; 04) Usar das áreas comuns conforme sua destinação específica, sobre elas exercendo todos os direitos que lhe confere a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral, bem como a legislação pertinente; 05) Examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e solicitar esclarecimentos ao Síndico ou ao Subsíndico; 06) Comparecer às Assembléias ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quites com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomínio; 07) Apresentar sugestões e reclamações que julguem necessárias, inscrevendo-as em livro próprio, à disposição na Portaria; 08) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social, de serviço, da garagem e das caixas postais; 09) Utilizar os serviços de portaria e da garagem, desde que a utilização não perturbe sua ordem, nem desvie os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas; 2
  • 4.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   10) Exigir tratamento respeitoso dos empregados do Condomínio, encaminhando ao Síndico, por escrito, eventuais pedidos de aplicação das pertinentes penas disciplinares, quando for o caso; e 11) Propor modificação na Convenção e no Regimento Interno. III - DAS PROIBIÇÕES Art. 4º. É proibido: 01) Em relação às fachadas do Edifício: a) Alterá-las, de qualquer modo ou forma; b) Pintar e/ou decorar as paredes e esquadrias externas com cores diversas das empregadas originariamente no Edifício; c) Usar iluminação visível do exterior de forma diversa da estabelecida para o conjunto da edificação; d) Colocar letreiros, placas, cartazes ou faixas, bem como fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza nas varandas, janelas, portas, fachadas, vestíbulos, corredores e quaisquer outras áreas comuns; e) Instalar toldos nas paredes externas, ou coifa com saída para o exterior; f) Colocar grade de proteção nas janelas e varandas; g) Efetuar fechamento das varandas e terraço em desacordo com deliberação da Assembléia Geral e/ou deste Regimento Interno; e h) Afixar adesivos e similares nos vidros das janelas e nos fechamentos das varandas e terraço, de qualquer natureza e para qualquer finalidade, exceto em épocas específicas e por tempo determinado, devidamente aprovado pela Administração do Condomínio. Parágrafo único. Pela inobservância do disposto no item 01 deste artigo, o transgressor ficará compelido a desfazer a obra, mediante notificação do Síndico. No caso de não atendimento da notificação no prazo estipulado, o Síndico deverá, mediante autorização judicial, providenciar o retorno da área comum ao seu estado original, à custa do transgressor, independentemente da aplicação das multas previstas na Convenção ou neste Regimento Interno. 02) Pintar de outra cor e/ou decorar o hall social dos pavimentos e trocar as portas das unidades sem anuência prévia de todos os vizinhos do mesmo hall e comunicação, por escrito, ao Síndico; (C) 03) Estender tapetes e/ou colocar quaisquer objetos nas janelas, nas partes comuns ou em lugares visíveis do exterior; (B) 04) Expor nos parapeitos (guarda corpo), varandas e janelas das unidades habitacionais objetos visíveis da rua, tais como: roupas, calçados, toalhas, bicicletas, dentre outros, salvo se as varandas estiverem fechadas no padrão estabelecido, conforme anexo (); (C) 05) Usar a unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais condôminos; 3
  • 5.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   06) Usar ou manter em depósito materiais inflamáveis, incluindo botijões de gás, explosivos, corrosivos, deteriorantes ou nocivos a saúde e/ou, ainda, que possam afetar a segurança do prédio, dos condôminos e acarretar aumento ao prédio do seguro coletivo; 07) Ter ou utilizar instalações que importem em sobrecarga para o Edifício, seja de peso, seja de energia elétrica, e assim susceptível de, em qualquer forma, colocar em risco a saúde, a segurança, o sossego e a tranqüilidade dos demais condôminos; 08) Manter nas respectivas unidades autônomas aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício e/ou que causem incômodo aos demais condôminos; 09) Realizar obras que possam afetar a segurança das estruturas ou lhes aplicar peso excessivo; 10) Usar fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos; 11) Utilizar o gás condominial para outra finalidade que não seja para o preparo de alimentos; 12) Colocar vasos de plantas, copos, garrafas e qualquer outro objeto sobre os peitoris (guarda corpo) das varandas privativas ou janelas, que possam provocar acidentes ou colocar em risco a segurança de todos. A responsabilidade civil e penal inerente aos danos porventura causados é exclusiva do morador; (D) 13) Deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação que forem destinadas para transporte de cargas; (B) 14) Utilizar, sob qualquer pretexto, empregados do condomínio para serviços particulares, durante o horário de expediente; (B) 15) O acesso de moradores ao quadro de disjuntores, medidores de energia, de água de uso comum. O acesso aos painéis de serviços dos andares (CEB, gás, CAESB, telefonia, TV a cabo e internet), somente será autorizado com o acompanhamento do Síndico ou de seu preposto imediato; (C) 16) Embaraçar de qualquer forma o uso das áreas comuns; (C). 17) Depositar ou abandonar objetos, materiais ou utensílios em quaisquer das áreas comuns do Edifício; (C) 18) Lançar pelas varandas, janelas ou portas, para as áreas externas ou áreas comuns, tais como: elevadores, hall social, escadas, garagem e demais dependências do Edifício, papéis, pontas de cigarros, objetos, líquidos, lixos e quaisquer outros objetos, os quais deverão ser transportados sempre acondicionados em pequenos volumes; (B) 19) Colocar lixo, detritos e quaisquer outros objetos nas áreas comuns, fora dos locais previamente especificados para esse fim; (D) 20) Despejar lixo e detritos, bem como outras varreduras fora do local destinado, ou seja, as lixeiras dos corredores. Ao depositar o lixo nas lixeiras, deve ser observado, rigorosamente, o correto acondicionamento em sacos plásticos apropriados, devidamente lacrados e sem furos; (C) 21) Depositar no subsolo, nas áreas comuns e nos terrenos contíguos ao Edifício materiais de quaisquer espécies, retirados dos apartamentos. (B) 22) Praticar jogos ou quaisquer atividades que possam causar danos ao Edifício, notadamente nas áreas comuns; (B) 4
  • 6.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   23) Praticar qualquer esporte que perturbe os moradores, seja pelo uso de bolas, de patins, de bicicletas, de patinetes, de velocípedes, de skates, de velotrol, etc., NAS UNIDADES AUTÔNOMAS E NAS ÁREAS COMUNS; (B) 24) Queima de fogos de artifício nas áreas privativas e comuns do Edifício; (C) 25) O acesso de vendedores, pedintes, propagandistas e angariadores de donativos às áreas comuns; 26) O acesso de condôminos e/ou visitantes vestindo trajes de banho, toalhas e similares pelas entradas e elevadores do Edifício; 27) Utilizar o elevador social para transporte de bicicletas, carrinhos de compras, cargas, dentre outros; (B) 28) Utilização do elevador social por prestadores de serviços. Caso contrário o responsável pela unidade contratante será responsabilizado (B); 29) Bloquear o fechamento das portas dos elevadores; 30) Fumar nos elevadores, nas áreas comuns e nas áreas de lazer fechadas; (B) 31) Pichar as áreas internas ou externas do Condomínio; (D) 32) Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, o apartamento para fins que não sejam estritamente residenciais; 33) Alugar, ceder, emprestar ou utilizar a unidade para promover festividades e reuniões suscetíveis de perturbarem a tranquilidade ou o sossego dos demais moradores; (C) 34) Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura tais vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros ou as áreas de uso comum; (C) 35) Quanto à instalação de estações de rádio e antenas: (C) a) Instalar estações de radioamador ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e do Condomínio; b) Instalar antenas de rádio, sem a devida autorização, por escrito, do Síndico, e em desacordo com as determinações da ANATEL; e c) Instalar antenas de televisão individuais, bem como de televisão à cabo individualizada no alto do Edifício ou na varanda, sem que sejam às do sistema de antenas coletivas. 36) Conversar, gritar ou discutir em voz alta ou, ainda, pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do Condomínio, com violação das normas elementares da boa educação, principalmente após as 22h; (C) 37) Remover pó de tapetes, cortinas, dentre outros, nas unidades autônomas ou nas áreas comuns pelo processo de batedura; 38) Sacudir toalhas, tapetes e outros objetos nas varandas e janelas, bem como lavar ou molhar quaisquer partes das janelas e sacadas, utilizando, mangueiras, vasilhames, vassouras e rodos que possam atingir os apartamentos dos andares inferiores e condôminos que estejam no pilotis; (B) 5
  • 7.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   39) Utilizar aparelhos, equipamentos ou instrumentos que pelo ruído, perturbe o sossego dos demais condôminos; (D) 40) Utilizar em volume excessivo equipamentos de som, televisão ou quaisquer instrumentos musicais ou que produzam ruídos, no horário compreendido entre 22h e 08h, de segunda a sexta-feira e no sábado até as 09h. Nos domingos e feriados o silêncio deverá ser respeitado até às 12h; (D) 41) Usar as respectivas unidades autônomas alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes, ou ainda, às que se deem ao vício da embriaguez; (D) 42) Permitir a realização de jogos infantis em outras áreas que não as destinadas aos mesmos; (B) IV - DOS DEVERES Art. 5º. Os deveres dos moradores a qualquer título, inclusive empregados, prestadores de serviço e visitantes são: 01) Respeitar, acatar e fazer cumprir as decisões da Administração e da Assembléia Geral, desde que fundamentadas na Convenção, neste Regimento Interno e na legislação pertinente; 02) Apresentar qualquer reclamação, por escrito, ao Síndico pelos meios de comunicação disponibilizados pelo condomínio, tais como livro de ocorrência, email, site e outros; 03) Tratar com respeito e urbanidade os empregados do Condomínio, responsáveis pelo cumprimento das regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com os mesmos; 04) Permitir a entrada no apartamento, do(s) membro(s) da Administração do Condomínio e seus prepostos, quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo; (B) 05) Notificar o Síndico, por escrito, quando da necessidade de executar obras sob a responsabilidade do Condomínio; 06) Informar ao Síndico e a empresa administradora do condomínio, por escrito, sobre contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectiva garagem de sua propriedade, para fins de registros e acompanhamento; 07) Responder com urbanidade e solicitude a todas as correspondências encaminhadas pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do Condomínio; 08) Manter a Administração do Condomínio permanentemente atualizado quanto aos dados pessoais e de contato do proprietário, inclusive com encaminhamento, sob protocolo ou carta registrada de cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aquisição; 09) Fazer constar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, exemplar da Convenção do Condomínio e deste Regimento, destacando a obrigatoriedade dos inquilinos de respeitar a Convenção, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral; (B) 10) Contribuir para as despesas comuns do Edifício, de acordo com o estabelecido na Convenção de Condomínio; 6
  • 8.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   11) Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção estabelecida na Convenção de Condomínio; 12) Comunicar prontamente ao Síndico a ocorrência de qualquer situação que possa comprometer a saúde e o bem estar dos condôminos; 13) Havendo interposição de recurso contra decisão administrativa do Síndico, acatar a decisão até o julgamento do recurso pela Assembléia Geral, em razão de o mesmo não possuir efeito suspensivo; (C) 14) Manter as portas de acesso ao Condomínio (porta principal, do hall de entrada, de incêndio e o portão da garagem), permanentemente fechadas após sua utilização; 15) Manter as portas de acesso às unidades autônomas permanentemente fechadas; 16) Providenciar, no prazo fixado pelo Síndico, o conserto ou reparo de dano causado, ou, no caso de peça, objeto ou aparelhos de uso comum que tenha sido danificado, a sua imediata substituição, quer tenha sido provocada pelo morador, seu parente, empregado, animal e/ou visitante, ressalvados os casos emergenciais que serão prontamente executados pela Administração e cobrados os danos dos responsáveis, mediante apresentação de comprovante ou recibo; (B) 17) Reparar as instalações de água e esgoto em cada unidade autônoma à custa do respectivo condômino, quando o estrago se der no segmento privativo, ou seja, a partir da interseção com as áreas comuns; 18) Fazer, por sua conta exclusiva, os reparos de danos em outras unidades autônomas que, em decorrência, tenham sido afetadas por problemas originados/decorrentes da sua unidade privativa; (C) 19) Observar, dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito; (D) 20) Cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária; 21) Abster-se de usar o interfone por tempo além do estritamente necessário, objetivando permitir que todos os demais moradores do Edifício o utilizem de modo eqüitativo, como também, e em especial, para evitar que ocorram avarias no equipamento, causadas por sua má utilização; 22) Devolver ao seu local de origem, com a maior brevidade possível, o carrinho para transporte de compras, de forma a disponibilizá-lo aos demais condôminos. Art. 6º. No caso de ausência prolongada de todos os moradores da unidade autônoma, tais como em caso de viagens, férias, dentre outras ocorrências, fechar todas as torneiras de água, desligar os disjuntores de energia e fechar o registro de gás, além de informar ao Síndico o endereço / telefone para contato, em caso de urgência. Art. 7º. Todo o vazamento de água seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas torneiras, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo. O morador que der causa a desperdício, que atinja a coletividade, poderá ser responsabilizado pelo excesso aferido ou estimado, além da aplicação da multa prevista neste artigo. (B) 7
  • 9.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   V – DA REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS Art. 8º. As mudanças para o Condomínio deverão obedecer as seguintes normas: (B) 01) O condômino interessado na realização da mudança deverá agendar na Administração do Condomínio com, no mínimo, 48h de antecedência, dependendo da disponibilidade da administração, mediante registro no Livro de Ocorrências, no site e no e-mail do condomínio, informando a unidade autônoma, o dia e o horário previsto para saída e entrada dos referidos móveis e a identificação da empresa transportadora; 02) As mudanças só poderão ser realizadas por duas unidades no horário das 8h às 17h, de segunda a sexta feira, sendo vedadas mudanças aos sábados, domingos e feriados, exceto em casos excepcionais a serem analisados e julgados pela Administração do Condomínio; 03) A equipe de mudança, ao chegar ao Condomínio, deverá dirigir-se à Portaria a fim de identificar-se e, assim, ter acesso ao Condomínio, que fica limitado à garagem e ao pavimento do Edifício referente à unidade a ser ocupada ou desocupada; 04) O porteiro registrará os seguintes dados da empresa transportadora: nome da transportadora, nome do responsável pela execução do serviço e placa do veículo; e entregará um formulário de cadastro da unidade autônoma para preenchimento por parte do novo ocupante, onde constará data de entrada no edifício, qualificação, relação das pessoas que irão residir, telefones, e-mail e assinatura; 05) O zelador do Condomínio, acompanhado do proprietário responsável pela unidade, deverá vistoriar as condições das áreas comuns por onde a mudança deverá transitar, a fim de detectar possíveis danos pré-existentes; 06) A mudança deverá ser realizada somente pelo elevador de serviço; 07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço; 08) Ao final da mudança, nova vistoria deverá ser realizada pelo funcionário responsável do Condomínio, acompanhada pelo condômino interessado, a fim de se verificar o estado das áreas comuns e do elevador de serviço; 09) O proprietário ou o morador da unidade será responsabilizado por quaisquer danos eventualmente causados aos elevadores ou às áreas comuns do Condomínio, durante a realização da mudança; 10) Durante todo o período de execução da mudança, a Administração fornecerá o apoio necessário para que tudo transcorra dentro da maior normalidade possível. VI – DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU REFORMAS Art. 9º. Os serviços relativos a obras ou reformas das áreas comuns e das unidades autônomas obedecerão as seguintes normas: (C). 01) O Condômino deverá informar, por escrito, ao Síndico quanto à realização de reforma que venha a ser executada no interior da unidade autônoma com modificação de sua planta original; (B) 8
  • 10.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   02) As reformas que implicarem em modificação da planta original ou que possam envolver alteração e/ou impacto na estrutura e/ou capacidade de carga e funcionamento das instalações prediais devem ser previamente, submetidas à Administração do Condomínio (entrega de projeto com a anotação de responsabilidade técnica no CREA elaborado por profissional competente), a fim de ser encaminhada consulta formal à construtora responsável, enquanto durar a garantia do prédio; 03) Os serviços deverão ser executados de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:00h, e, aos sábados, das 09:00h às 12:00h, sendo vedados aos domingos e feriados, exceção feita aos casos de emergência, assim considerados conforme decisão do Síndico; 04) É obrigatório o uso de crachá ou adesivo de identificação no Condomínio, os quais serão fornecidos pela Administração, para as pessoas em serviço nos apartamentos na ocasião do seu acesso e recolhidos à saída; 05) O material a ser utilizado na reforma deve ser mantido no interior das unidades, de modo que não seja visível do exterior; 06) Todo o trabalho relativo a reforma em andamento deve ser feito dentro da respectiva unidade, inclusive o preparo de massa, corte de peças de cerâmica ou granito, preparo de tintas, cortes de marcenaria ou serralheria, dentre outros; 07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço para o transporte de materiais de construção, devendo-se notificar o funcionário responsável para as providências necessárias; 08) Os entulhos deverão ser ensacados e transportados pelo elevador de serviço até a garagem e colocados em contêineres contratados especialmente para esse fim, de forma a não causar incômodo aos demais condôminos, vedada a utilização dos contêineres do Condomínio, os quais são de uso exclusivo para o lixo doméstico; (B) 09) Antes de instalar aparelhos elétricos que exijam alteração na rede elétrica original, deverá ser previamente, submetidas à Administração do Condomínio (entrega de projeto com a anotação de responsabilidade técnica no CREA elaborado por profissional competente), e realizá-la sempre com profissionais capacitados, de forma a preservar a segurança de pessoas e patrimônio comum. 10) Para a instalação do gás canalizado para os fogões, é obrigatória a utilização de mangueira tecnicamente indicada por empresas especializadas; (D) 11) As obras só poderão iniciar após a ligação de energia na unidade do morador junto à CEB, não sendo permitido o uso de energia do condomínio disponibilizada nos corredores. 12) O hall dos apartamentos, bem como os elevadores de serviço, deverá ser mantido limpo pelo responsável pela obra ou reforma o qual deverá promover a limpeza dos corredores e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos; (B) 13) Todo e qualquer dano causado em decorrência da reforma nas dependências do Condomínio ou a terceiros, será de inteira responsabilidade do proprietário da unidade, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa. (C) Parágrafo único. Ocorrendo a autuação do Condomínio por qualquer irregularidade relacionada à reforma realizada em unidade autônoma pelos órgãos de fiscalização do GDF, a mesma será repassada, com o respectivo valor da autuação, para o infrator, independentemente da aplicação da pena de multa prevista neste Regimento. 9
  • 11.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   VII - DO USO DA GARAGEM Art. 10º. A vaga de garagem, localizada nos pavimentos do Edifício, destina-se ao estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares, exclusivamente na área delimitada pelas faixas pintadas no chão e correspondente ao número do apartamento, conforme previsto na planta de garagem, registrada no memorial de incorporação. (D) Parágrafo único. O condômino deve utilizar somente a vaga correspondente ao seu apartamento, abstendo-se de utilizar para qualquer fim ou natureza as vagas de outras unidades, mesmo que não ocupadas, sem autorização expressa do proprietário, por escrito, e correspondente comunicação ao Síndico. Art. 11º. É proibido o estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares, de qualquer espécie, em local fora dos limites das respectivas vagas individuais demarcadas, principalmente nas áreas comuns adjacentes à área privativa da vaga, mesmo que estes espaços somente possam ser utilizados por determinado condômino. Parágrafo único. Por decisão de Assembleia Geral, as áreas comuns existentes nos pavimentos da garagem do Edifício e que não dificultem a livre circulação de veículos/pessoas poderão ser utilizadas por qualquer condômino, mediante contrato, cabendo, a Assembleia que autorizar a utilização, decidir o valor da cobrança obrigatória de taxas de ocupação mensal, facultado o direito aos demais condôminos, nas mesmas condições. Caso haja vários interessados, o critério de escolha deverá ser por método eficiente e imparcial. (D) Art. 12º. Cada vaga de estacionamento somente poderá ser utilizada por veículo pertencente ao morador do respectivo apartamento, sendo proibida a locação ou cessão para pessoas estranhas ao Condomínio. (D) Art. 13º. Os proprietários ou usuários das vagas da garagem deverão comunicar, por escrito, ao Síndico, a locação, arrendamento ou comodato de sua vaga, exclusivamente a outros moradores do Condomínio. Art. 14º. A circulação dos veículos no interior da garagem deverá se dar na velocidade máxima de 20 Km/h e, obrigatoriamente, com faróis acesos, a fim de prevenir acidentes. O condomínio manterá placas de sinalização de limite de velocidade e alerta para uso dos faróis; Art. 15º. Os danos pessoais e/ou materiais causados aos bens do Condomínio e de terceiros, decorrentes de manobras de veículos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus responsáveis. Art. 16º. Cada proprietário deve diligenciar a fim de manter seu veículo sem vazamentos, contribuindo para a limpeza e higiene das vagas de estacionamento. Parágrafo único. O proprietário é obrigado a promover, às suas expensas, a limpeza e higienização da sua vaga, no prazo estabelecido pela Administração, nunca superior a 48 horas, quando for o caso. (B) Art. 17º. A circulação de veículos pelas vias internas da garagem deve obedecer rigorosamente a sinalização existente, sendo proibido transitar na contramão. 10
  • 12.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Art. 18º. É permitida a instalação de armários nas vagas de garagens, desde que sejam instalados conforme padrões aprovados pela administração. (D) Art. 19º. As bicicletas poderão ser guardadas no bicicletário quando houver sob responsabilidade exclusiva do proprietário, salvo se o mesmo dispuser de armário, que poderá ser utilizado para esse fim, sendo expressamente proibida a sua fixação, colocação e/ou amarração nas paredes, colunas, pilastras, grades e paredes. (D) Art. 20º – É expressamente proibido: 01) A permanência de crianças e/ou adolescentes brincando ou correndo nas dependências da garagem; 02) A circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, patinetes ou qualquer outro veículo ou brinquedo, nas dependências da garagem, salvo o tempo necessário para retirá-los ou guardá-los, quando se fizer necessário; 03) Depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos, móveis e/ou materiais de quaisquer espécies no interior das vagas de garagem e em áreas comuns do subsolo; (D) 04) O acionamento de buzinas e o uso de som em volume excessivo no interior e à entrada da garagem, assim como no térreo; 05) A entrada nas dependências do subsolo de veículo não pertencente a moradores, tais como: táxi, veículos de carga, de visitantes, de fornecedores, dentre outros, salvo os casos devidamente autorizados pela Administração; 06) Estacionar veículo no subsolo de modo a obstruir a normal circulação de veículos e pessoas nas entradas, saídas, rampas e acessos aos elevadores; 07) Construir paredes, divisórias ou a utilização de quaisquer meios visando separar ou delimitar as vagas de garagem; (D) 08) Utilizar água do Condomínio para realizar lavagem de veículos, utilitários, motocicletas, bicicletas, tapetes, objetos e similares, tanto no interior da garagem, quanto no térreo, e demais áreas comuns do Condomínio; (B) 09) Utilizar a área da garagem para qualquer finalidade que não seja, estritamente, para o estacionamento e a circulação de veículos de moradores do Condomínio. Nesta área não poderão ser guardados nem depositados quaisquer materiais, assim como a fixação de prateleiras; (C) 10) Instalar armários em desacordo com a deliberação da Assembléia Geral e/ou deste Regimento Interno; e (D) 11) Executar serviços de mecânica ou lanternagem e qualquer conserto de carros nos locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a desenguiçar veículos; (D) 12) A permanência de veículos estacionados nas vagas de garagem com portas e/ou janelas abertas. Art. 21º. No interesse da comunidade, o Síndico, devidamente autorizado em Assembleia Geral de quórum simples, poderá baixar normas internas disciplinando o uso dos pavimentos da garagem no tocante ao acesso de veículos e pessoas. 11
  • 13.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Art. 22º. As irregularidades cometidas no subsolo, referentes aos assuntos objeto deste Regimento, deverão ser levados, por escrito, ao conhecimento do Síndico. Art. 23º. O Condomínio não se responsabilizará pelo roubo ou furto de veículos, objetos e acessórios deixados dentro dos mesmos, bem como de qualquer outro dano nos automóveis estacionados nas vagas de garagem, assim como em relação a bicicletas, mesmo que dentro do bicicletário, ou em qualquer outra área comum do Condomínio. Nos casos de inobservância das regras de segurança por parte do condomínio, o mesmo será responsável para tomar as providências cabíveis para reparo da perda causada. VIII - DO USO DO SALÃO DE FESTAS Art. 24º. O salão de festas destina-se, exclusivamente, à promoção de festas de interesse dos moradores e de seu estrito círculo familiar. Art. 25º. O salão de festas será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio - condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso. § 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D) § 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses subsequentes. Os eventos promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas comemorativas. § 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que corresponderá a 1/3 (um terço) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização do salão de festas. § 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e no e-mail do condomínio - condominiorivoli@gmail.com , ou em casos de doença grave ou morte comprovada. § 5º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida. § 6º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês civil, salvo em casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada. Art. 26º. É vedada a utilização do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 27º. A utilização do salão de festas por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes normas: 12
  • 14.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembléia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente; 02) O limite máximo de pessoas no salão de festas, incluindo os moradores responsáveis será de 70 pessoas. 03) Não utilizar as dependências para promover festas para terceiros não residentes no prédio, salvo em casos previstos no artigo 24º, bem como para escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, cultos religiosos, reuniões comerciais, políticas e alheias aos interesses do Condomínio; 04) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas que antecedem ao evento, a fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios; 05) O condômino terá até as 12:00 horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar as chaves para o porteiro. O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos empregados vinculados ao condomínio. Havendo programação de festa para o período da manhã, este horário passa para às 09:00hs. 06) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (anexo I) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto ao termo de responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque caução ou nota promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior taxa de condomínio. 07) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves; 08) As dependências só poderão ser utilizadas de domingo a quinta feira de 10:00h as 23:00h, sexta, sábado e vésperas de feriados 10:00 as 23:59h, podendo estender por mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras dependências do condomínio. 09) Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para fixação dos mesmos, somente os ganchos previamente fixados e a fita adesiva apropriada a não causar danos às paredes; 10) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de uso do salão de festas e de espaço gourmet no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo próprio morador, por seus familiares e convidados; 11) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens; 12) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D) 13
  • 15.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   13) Não fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o cumprimento desta norma; (D) 14) O gelo só poderá ser colocado no interior do freezer/congelador se estiver embalado em saco plástico, para evitar danos ao equipamento, conforme instruções do fabricante; 15) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do Condomínio; 16) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas musicais, conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos musicais. O condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator depois de advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cíveis e penais cabíveis. (D) 17) Retirar do salão todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento, deixando-os lacrados na cozinha; (B) 18) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável; 19) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida dos ambientes por pessoas estranhas ao Condomínio; 20) Havendo disponibilidade de agendamento da churrasqueira, o morador que reservou o salão de festas, poderá simultaneamente utilizar a churrasqueira, desde que efetue o pagamento da sua taxa de ocupação; Art. 28º. É vedado o uso: 01) Das piscinas por convidados de evento realizado no Salão de festas; 02) Dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por convidados de evento realizado no Salão; 03) Do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. 04) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel disponível para utilização no interior do salão de festas e no espaço gourmet. 05) Nos casos de descumprimento dos itens 12, 13 e 15, o morador ficará suspenso do direito de locar o salão de festas por 180 dias. IX - DO USO DAS CHURRASQUEIRAS Art. 29º A churrasqueira será utilizada mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio – 14
  • 16.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso. § 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D) § 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses subsequentes. § 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que, por sua vez, corresponderá a 5 % (cinco por cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização da churrasqueira. § 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e pelo e-mail do condomínio - condominiorivoli@gmail.com, ou em casos de doença grave ou morte comprovada. § 5º. Será mantida uma lista de espera daqueles moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida. § 6º. Cada morador poderá efetuar até 02 (duas) reservas em diferentes datas para cada mês civil, sendo apenas 01 (uma) delas em final de semana ou feriado, salvo em casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 03 (três) dias anteriores à data desejada. Art. 30º. A utilização da churrasqueira, por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes normas: 01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente; 02) O limite máximo de pessoas na churrasqueira, incluindo os moradores responsáveis é de 20 pessoas. 03) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (anexo II) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, em modelo definido pelo Síndico e, ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto ao termo de responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque caução ou nota promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior taxa de condomínio. 04) Entregar, obrigatoriamente, até 6 horas antes do início do evento, a lista de convidados na portaria do Condomínio; 05) A churrasqueira só poderá ser utilizada no horário de domingo a quinta feira de 10:00 as 22:00h, sexta, sábados e vésperas de feriados 10:00 as 22:00, podendo estender por mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras dependências do condomínio; 15
  • 17.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   06) O morador deverá permanecer na área da churrasqueira durante o tempo de duração do evento; 07) Durante o período de utilização da dependência, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de uso da churrasqueira no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo próprio morador, por seus familiares e por seus convidados; 08) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas musicais, conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos musicais. O condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator depois de advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cíveis e penais cabíveis. (D) 09) O morador tomará todas as providências a fim de evitar que seus familiares e convidados perturbem o sossego dos demais moradores, inclusive os da vizinhança do Edifício, durante o dia e, especialmente, no que se refere aos limites estabelecidos na legislação para a manutenção do silêncio, após as vinte e duas horas. 10) Durante todo o tempo em que o morador utilizar a churrasqueira, fica ele obrigado a zelar pela higiene do local, diligenciando para que os restos de alimentos e utensílios descartáveis sejam colocados em sacos plásticos fechados, os quais deverão ser depositados em cestos de lixo supridos pelo Condomínio; 11) O morador é o responsável pela reparação dos danos ou prejuízos causados a qualquer parte da dependência, ao mobiliário, aos equipamentos e às demais partes do Condomínio, ocasionados durante o período em que a dependência estiver sendo por ele utilizada, independentemente da apuração da autoria do fato. Art. 31º. É vedado o uso: a) Das piscinas por convidados de evento realizado na churrasqueira no horário compreendido até ás 13:00h. Após este horário a utilização será permitida nos casos autorizados pela administração; b) Da entrada e dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por convidados de evento realizado na churrasqueira; c) Da churrasqueira por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. d) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel disponível para utilização no espaço da churrasqueira. X - DO USO DAS PISCINAS Art. 32º. O Condomínio dispõe de uma piscina infantil e de uma piscina de uso adulto para uso privativo dos moradores e de seus convidados. 16
  • 18.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Parágrafo único. O limite de idade para o uso da piscina infantil é de 08 (oito) anos. Art. 33º. O horário de funcionamento das piscinas é de 06 às 21h; Parágrafo único. As piscinas estarão interditadas às segundas e sextas feiras, durante o período que for necessário à realização de limpeza e conservação, a cargo de empresa especializada, contratada para esse fim. Art. 34º. Para frequência às piscinas, será necessário: a) Passar pelo chuveiro e pelo lava-pés existentes no local; b) Bronzeadores e protetores são permitidos na área das piscinas, porem, para entrar nas piscinas, o usuário deverá retirar o excesso. c) Utilizar trajes adequados para banho (biquínis, sungas, maiô ou short tactel). d) É permitido o uso de roupões no elevador de serviço para acesso exclusivo a piscina, respeitando a decência e os bons costumes; Art. 35º. As crianças de até 12 (doze) anos deverão estar acompanhadas de um adulto, o qual será responsável pelo seu comportamento durante o período em que permanecerem nas piscinas. § 1º. O Condomínio, sob hipótese alguma, se responsabilizará por acidentes ou danos causados a menores desacompanhados nas piscinas e áreas afins. Art. 36º. É proibido o uso das piscinas por pessoas que apresentem ferimentos expostos e/ou portadoras de curativos, dermatoses e/ou doenças transmissíveis. Art. 37º. O mobiliário das piscinas (cadeiras, mesas e espreguiçadeiras) é de uso rotativo, não sendo permitido reservá-lo. § 1º. Não é permitido retirar o mobiliário da área das piscinas e movê-lo para a área da churrasqueira e/ou para outros locais do Condomínio. § 2º. O mobiliário das piscinas não deverá ser utilizado para fins diversos do que se destina. Art. 38º. É proibido na área das piscinas: a) Utilizar vasilhames de vidro ou de qualquer espécie; b) O fumo, o consumo de alimentos e bebidas; c) Utilizar aparelhos sonoros, salvo os utilizados com fones de ouvido; d) Realizar festas de qualquer natureza; e) Praticar brincadeiras e jogos agressivos, bem como utilizar boias e outros brinquedos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos demais usuários; e f) Barbear, depilar partes do corpo ou utilizar produtos para descoloração; XI - DO USO DA SAUNA E DO FITNESS Art. 39º. A utilização da sauna e do fitness é privativa de moradores do Edifício, não sendo permitido o uso por visitantes. Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. 17
  • 19.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Art. 40º. As portas de acesso à sauna e ao fitness permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar a chave na portaria do Condomínio. § 1º. Visando atender a legislação vigente, será obrigatória a apresentação de atestado medico ou a assinatura do termo de responsabilidade para utilização da academia (anexo III), que será disponibilizado pela administração, no qual o morador isentará o condomínio de qualquer responsabilidade. § 2º. Enquanto as chaves do fitness e da sauna estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao porteiro. § 3º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta e as janelas, apagar as luzes, fechar as janelas, desligar os equipamentos da academia de ginástica (caso necessário) e restituir a chave ao porteiro do turno. § 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos da sauna e do fitness deverá ser comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro de Ocorrências. Art. 41º. O acionamento, bem como o desligamento do equipamento da sauna deverá ser realizado pelo encarregado designado pelo condomínio. Art. 42º. É vedada a entrada na sauna e no fitness de menores de 12 (doze anos), desacompanhados dos pais ou responsáveis. De 12 a 18 anos a entrada somente será permitida com a autorização prévia e por escrito dos responsáveis. Art. 43º. O fitness funcionará, diariamente, no horário de 06 as 00:00h, e a sauna, no horário de 18 às 22h, durante a semana, e de 10 às 22h, durante os finais de semana e feriados; Parágrafo primeiro. A sauna será reservada às terças-feiras para uso exclusivamente masculino e às quartas-feiras, para uso exclusivamente feminino. Parágrafo segundo. O limite máximo de pessoas permitidas na sauna é de 5 usuários; Art. 44º. É proibido na área da sauna e do fitness: a) O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas; b) Utilizar aparelhos sonoros, salvo os utilizados com fones de ouvido; c) Realizar festas de qualquer natureza; d) Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos demais usuários; e e) Barbear ou depilar partes do corpo; Art. 45º. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas neste Capítulo. XII - DO USO DO SALÃO DE JOGOS Art. 46º. A utilização do salão de jogos é privativa de moradores do Edifício e de seus convidados, tendo os moradores a prioridade de uso. 18
  • 20.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 47º. As portas de acesso permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar a chave na portaria do Condomínio. § 1º. Enquanto as chaves estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. § 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta, apagar as luzes e restituir a chave ao porteiro do turno. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao porteiro. § 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente após a sua constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro de Ocorrências. Art. 48º. É vedada a entrada no salão de jogos de menores de 12 (doze anos), desacompanhados dos pais ou responsáveis. Art. 49º. O salão de jogos funcionará, de 08:00 as 22:00h de domingo a quinta e feriados, de 08:00 as 23:59h nas sextas, sábados e vésperas de feriados. Sendo sempre respeitada a lei do silêncio. Art. 50°. Somente é permitida a utilização de som ambiente, sendo que o volume do mesmo deve ser controlado durante todo o evento, reduzindo-o gradativamente à medida que a hora for avançando e acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento da Lei do Silêncio; (D) Art. 51°. O limite máximo de pessoas permitidas no salão de jogos é de 12 usuários; Art. 52°. É proibido na área do salão de jogos: a) O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas; b) Realizar festas de qualquer natureza; c) Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos demais usuários. XIII - DO USO DO PLAY GROUND Art. 53º. A utilização do PLAY GROUND é privativa de moradores do Edifício e de seus convidados. Parágrafo único. É vedada a utilização dos brinquedos por crianças com idade superior a 06 anos. Art. 54º. Todas as crianças deverão estar acompanhadas pelo responsável (pais ou outra pessoa autorizada por estes). Art. 55º. Não é permitida a retirada de qualquer brinquedo da área da grama sintética. Art. 56º. Fica proibido o uso de alimentos ou bebidas na área do play ground. 19
  • 21.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Art. 57º. No caso de utilização do salão de festas e da churrasqueira, os convidados do morador poderão utilizar o play ground, desde que respeitem as regras acima definidas, sujeitando-se ao pagamento de multas e indenizações no caso de danos aos brinquedos ou área comum. XIV – DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS UNIDADES Art. 58º. A permanência de animais de estimação nas áreas com privativas do Condomínio deverá observar os seguintes critérios: (C) §1º. É permitida apenas a permanência de até dois animais domésticos de pequeno porte, que possam ser carregados no colo, por unidade autônoma; §2º. A circulação de animais de estimação pelas áreas comuns do Edifício é permitida somente se o animal estiver no colo de seus donos, ou pessoas por ele designadas; §3º. O recolhimento dos dejetos de cada animal é de responsabilidade de seu proprietário, cabendo ao mesmo providenciar imediatamente a limpeza das áreas comuns, caso o animal venha a sujá-las; §4º. É expressamente proibido (a): I – Uso dos elevadores sociais, mesmo que no colo ou coleira; II- Entrada ou saída de animais desacompanhados ou sujos; III - Trânsito de animais nas áreas comuns; IV - Permanência nas unidades autônomas sem as devidas vacinas obrigatórias, e se solicitado, apresentar o respectivo comprovante de vacinação; V - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a higiene do Condomínio; VI - Permanência nas unidades autônomas ou o trânsito nas áreas comuns de animais não domésticos, quaisquer que sejam a sua espécie, raça e porte, independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego que possam representar para os condôminos; VII - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a tranqüilidade dos condôminos, inclusive, em razão de latido continuado de cães; XV - DA COMUNICAÇÃO ENTRE MORADORES E ADMINISTRAÇÂO Art. 59º - Fica estabelecido que a comunicação entre moradores e administração ocorrerá através dos seguintes meios: e-mail: condominiorivoli@gmail.com; sistema interno de comunicação (software específico), comunicados da administração afixados nos quadros de avisos nos elevadores e áreas comuns, livro de ocorrências na portaria e site do condomínio WWW.condominiorivoli.blogspot.com.br. 20
  • 22.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Parágrafo Único. Não serão consideradas reclamações e/ou sugestões feitas verbalmente. Art. 60º - Serão afixadas nos quadros de avisos nas dependências da área comum (piscina, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, sauna, play ground e portaria) informações básicas de uso de cada segmento. Os deveres, obrigações, penalidades e demais definições estarão disponíveis em cópia do regimento interno na portaria. Art. 61º - A convenção do condomínio, o regimento interno e demais documentos formais estarão disponíveis no site do condomínio e na da sala de administração (térreo). XVI - DAS PENALIDADES Art. 62º. São consideradas penalidades, para efeito deste Regimento, as advertências e multas aplicadas aos condôminos, além das penalidades previstas em lei, sem prejuízo das consequências civis ou criminais resultantes de seus atos. Art. 63º. Qualquer multa somente deverá ser aplicada pelo Síndico, ou por seu substituto legal, quanto a qualquer infração prescrita na Convenção de Condomínio ou neste Regimento Interno, após advertência encaminhada, por escrito, ao responsável pela unidade autônoma, exceto a relativa ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Parágrafo Único . Os termos de responsabilidade dos espaços comuns do salão de festas e churrasqueira terão efeito de advertencia escrita nos casos de descumprimento. Art. 64º. Pelo não cumprimento das disposições da Convenção, deste Regimento Interno, da Lei n° 4.591/64, do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis, ficarão os condôminos, seus dependentes e locatários, bem como os empregados e sucessores, sujeitos às seguintes penalidades: a) Na primeira infração: advertência, salvo nos casos previsto no Parágrafo Único do Art. 57º; b) Na segunda infração de mesma tipificação: multa. § 1°. A reincidência ou a continuidade da infração já multada implicará em aplicação de nova multa, no valor correspondente ao dobro do valor da multa imediata e anteriormente aplicada e assim, sucessivamente, caso ocorridas no transcorrer dos 05 (cinco) meses seguintes à data da primeira penalidade (advertência); § 2°. As multas terão por base o valor vigente da quota ordinária de condomínio de unidade habitacional incidente sobre a unidade que detiver a maior fração ideal, na data da infração. Art. 65º. As multas serão distribuídas em 2 (dois) grupos, com valores proporcionais à maior quota de condomínio da data da aplicação da penalidade, a saber: a) GRUPO I - 05 (cinco) quotas condominiais àquele que realizar obras que comprometam a segurança da edificação; alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas e não der às áreas a mesma destinação que tem a edificação, ou ainda as utilizar de maneira prejudicial a salubridade e à segurança dos moradores; e b) GRUPO II - Nos demais casos, de acordo com a seguinte tabela: 21
  • 23.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   INFRAÇÃO PERCENTUAL DA MAIOR QUOTA DE CONDOMÍNIO VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO - Catalogada na letra "A" 25% (vinte e cinco por cento) - Catalogada na letra "B" 50% (cinquenta por cento) - Catalogada na letra "C" 75% (setenta e cinco por cento) - Catalogada na letra "D" 100% (cem por cento) § 1°. O descumprimento de quaisquer disposições deste Regimento sujeita o infrator, no caso de inexistência de catalogação de infração previamente especificada, ou de não relacionadas com os temas especificados na alínea “a” deste artigo, à multa mínima equivalente à catalogação na letra “A” – 25% (vinte e cinco por cento) da maior quota condominial vigente na data da infração. § 2º. O morador ou proprietario que descumpre reiteradamente com os seus deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de dois terços dos condôminos presentes na assembleia, com ítem específico, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reincidência, independentemente das perdas e danos que se apurem. Art. 66º. As multas impostas por infração à Convenção, ao Regimento Interno, à Lei n° 4.591/64, ao Código Civil e às demais normas pertinentes, serão aplicadas pelo síndico, com imparcialidade, delas cabendo recurso “solve et repete” entregue ao sindico, ou ao seu substituto legal, desde que interposto por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, a ser apreciado em Assembleia Geral. § 1°. A Assembleia Geral não conhecerá dos recursos interpostos fora do prazo previsto no “caput” deste artigo. § 2°. O Conselho Consultivo/fiscal deverá emitir parecer para instrução da Assembleia Geral, que a julgará na Assembleia imediatamente posterior. § 3º. No caso de o recurso ser considerado procedente, a multa poderá ser anulada e, se já tiver sido paga, deverá ser devolvida ao condômino em seu valor pago. Art. 67º. As multas advindas das infrações às normas regulamentares deverão ser pagas discriminadas, juntamente com a quota condominial referente à unidade responsável, no mês imediatamente seguinte ao daquele em que se verificou a notificação da transgressão, e farão parte indivisível desta mesma quota, sujeitas, ainda, aos juros de mora estabelecidos para o pagamento efetuado fora do prazo. Art. 68º. Deixando o condômino de efetuar o pagamento das quotas condominiais na data de vencimento, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do débito, calculada “pro-rata-die” com índices levantados por Órgão do Governo Federal, e ou conforme dispuser a legislação pertinente. Parágrafo Único. Decorridos 60 (sessenta) dias, sem que o débito relativo às quotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, e às multas aplicadas seja quitado, é assegurado ao Condomínio o direito à cobrança extrajudicial e judicial dos débitos, na forma da lei, independente de interpelação, ficando o condômino infrator sujeito ao pagamento das custas de cobrança de empresa especializada, custas judiciais e processuais, e dos honorários advocatícios, sobre o valor da causa, resultantes das medidas adotadas. 22
  • 24.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Art. 69°. Havendo estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do condômino, seu inquilino, empregados, dependentes ou visitantes, ou por força de defeitos nas instalações internas das unidades autônomas, a unidade responsável responderá pelo custo dos reparos ou substituição do objeto danificado. Parágrafo único. Ao custo dos reparos, caso não sejam realizados pelo responsável no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação do Síndico, será acrescida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da despesa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Convenção, neste Regimento Interno, na Lei n° 4.591/64 e no Código Civil. Art. 70º. As multas serão sempre aplicadas ao morador da unidade autônoma correspondente, não se eximindo a responsabilidade solidaria do proprietário. XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71º. Seguirão anexos a este Regimento Interno os padrões que deverão ser obrigatoriamente seguidos por todos os Condôminos e/ou ocupantes das unidades autônomas quanto a instalação de aparelhos de ar condicionado (Anexo IV), fechamento das varandas (Anexo V), utilização de película (Anexo VI), tela de proteção (Anexo VII) e armários da garagem (Anexo VIII). 01) Os itens que implicarem em despesas extraordinárias para o condomínio deverão ser aprovados em Assembleia. 02) Nos casos das obras já realizadas e em andamento das unidades autônomas, o proprietário é obrigado a agendar a vistoria junto a administração do condomínio, visando o cumprimento do capítulo VI deste regimento. 03) Os valores dos bens patrimoniais disponibilizados nas áreas comuns farão parte dos Termos de Ocupação e Uso, assim que a construção os liberar. Essa iniciativa visa indicar o real valor de cada bem, quando da necessidade de reposição ou reparo, cujo responsável será o morador ou seu convidado. Os casos de manutenção pelo tempo de uso ou problemas de fabricação serão de responsabilidade do condomínio. 04) O uso dos carrinhos de compras disponibilizados pelo condomínio será controlado pela portaria, com registro da retirada e devolução da chave. Fica proibido deixar o carrinho fora do local indicado, o morador deve recoloca-lo no lugar indicado devidamente chaveado. Caso a chave se extravie, o último morador será responsabilizado, devendo fazer cópia da chave reserva o mais rápido possível. Art. 72º. O Condomínio não será responsabilizado por incêndios, mortes, acidentes, roubos e furtos que ocorrerem em suas dependências, ficando cada morador responsável por sua integridade física e dos menores que estão sob sua guarda e responsabilidade. Art. 73º. A orientação e as ordens aos prestadores de serviços do Condomínio são de exclusiva responsabilidade do Síndico, cabendo aos usuários, ao identificar qualquer falha e/ou desrespeito às presentes normas, o direito de imediata comunicação à Administração, por escrito, no livro de ocorrências. Art. 74º. O ingresso de pessoas estranhas às dependências do Condomínio só será permitido após consulta e autorização do morador. 23
  • 25.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Art. 75º. É vedada a contratação, por parte do Condomínio, de uma mesma pessoa jurídica para exercer, simultaneamente, as atividades de prestação de serviços terceirizados de limpeza e portaria, com a prestação de serviços contábeis. Art. 76º. O boleto da quota condominial é apenas um instrumento de cobrança utilizado pelo Condomínio que, caso o responsável pelo pagamento não o tenha recebido, deverá solicitá- lo junto a empresa contratada para prestação deste serviço. Art. 77º. Os casos omissos serão regulados pelo sindico ou pela Assembleia Geral, com base nas disposições legais que disciplinem a matéria, especialmente pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/64. Art. 78º. Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de condôminos presentes em Assembleia regularmente convocada para este fim. Art. 79º. O presente Regimento Interno foi elaborado pela comissão eleita para este fim na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 19 de Março de 2013 e passará a vigorar a partir desta mesma data. SOLON DURANS JÚNIOR MARCO A. LIMA (Membro da comissão) (Membro da comissão) JÂNIO BARBOSA JEFFERSON FILGUEIRA (Membro da comissão) (Membro da comissão) MARIA ALZIRA DA SILVA MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (Membro da comissão) (Membro da comissão) IRLENE FREIRE LIMA TATIANA SILVA CARVALHO (Síndica) (Subsíndica) NAYANNE KARINE C.VIEIRA (Representante da Patrimônio) 24
  • 26.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO I TERMO DE OCUPAÇÃO E USO DO SALÃO DE FESTAS Eu, __________________________________________________ morador da unidade ______, deste Condomínio, expresso por este instrumento ciência com relação às seguintes normas de ocupação e uso do salão de festas, contidas no Regimento Interno: IV - DO USO DO SALÃO DE FESTAS Art. 25º. O salão de festas será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio - condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso. § 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D) § 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses subsequentes. Os eventos promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas comemorativas. § 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que corresponderá a 1/3 (um terço) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização do salão de festas. § 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e no e-mail do condomínio - condominiorivoli@gmail.com, ou em casos de doença grave ou morte comprovada. § 5º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida. § 6º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês civil, salvo em casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada. Art. 26º. É vedada a utilização do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 27º. A utilização do salão de festas por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes normas: 25
  • 27.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   1) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembléia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente; 2) O limite máximo de pessoas no salão de festas, incluindo os moradores responsáveis será de 70 pessoas. 3) Não utilizar as dependências para promover festas para terceiros não residentes no prédio, salvo em casos previstos no artigo 24º, bem como para escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, cultos religiosos, reuniões comerciais, políticas e alheias aos interesses do Condomínio; 4) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas que antecedem ao evento, a fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios; 5) O condômino terá até as 12:00 horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar as chaves para o porteiro. O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos empregados vinculados ao condomínio. Havendo programação de festa para o período da manhã, este horário passa para as 09:00hs. 6) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (Anexo I) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto ao termo de responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque caução ou nota promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior taxa de condomínio. 7) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves; 8) As dependências só poderão ser utilizadas de domingo a quinta feira de 10:00 as 23:00h, sexta, sábado e vésperas de feriados 10:00 as 23:59, podendo estender por mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras dependências do condomínio. 9) Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para fixação dos mesmos, somente os ganchos previamente fixados e a fita adesiva apropriada a não causar danos às paredes; 10) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de uso do salão de festas e de espaço gourmet no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo próprio morador, por seus familiares e convidados; 11) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens; 26
  • 28.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   12) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D) 13) Não fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o cumprimento desta norma; (D) 14) O gelo só poderá ser colocado no interior do freezer/congelador se estiver embalado em saco plástico, para evitar danos ao equipamento, conforme instruções do fabricante; 15) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do Condomínio; 16) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas musicais, conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos musicais. O condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator depois de advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cíveis e penais cabíveis. (D) 17) Retirar do salão todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento, deixando-os lacrados na cozinha; (B) 18) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável; 19) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida dos ambientes por pessoas estranhas ao Condomínio; 20) Havendo disponibilidade de agendamento da churrasqueira, o morador que reservou o salão de festas, poderá simultaneamente utilizar a churrasqueira, desde que efetue o pagamento da sua taxa de ocupação; Art. 28º. É vedado o uso: 1) Das piscinas por convidados de evento realizado no Salão de festas; 2) Dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por convidados de evento realizado no Salão; 3) Do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros; 4) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel disponível para utilização no interior do salão de festas e no espaço gourmet; 5) Nos casos de descumprimento dos itens 12, 13 e 15, o morador ficará suspenso do direito de locar o salão de festas por 180 dias. 27
  • 29.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   Declaro ainda estar recebendo o Salão de Festas em excelente estado de conservação: Brasília/DF, de de 20___. _______________________________________________ Condômino Parecer da Administração do Condomínio relativo à vistoria realizada após o evento: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ _______________________________________________ Síndico ou Preposto 28
  • 30.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO II TERMO DE OCUPAÇÃO E USO DA CHURRASQUEIRA Eu, __________________________________________________ morador da unidade ______, deste Condomínio, expresso por este instrumento ciência com relação às seguintes normas de ocupação e uso da Churrasqueira, contidas no Regimento Interno: X - DO USO DAS CHURRASQUEIRAS Art. 29º A churrasqueira será utilizada mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail do condomínio - condominiorivoli@gmail.com, sendo a mesma confirmada para o morador que solicitar. Se para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso. § 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. (D) § 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os dois meses subsequentes. § 3º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de ocupação e uso que, por sua vez, corresponderá a 5 % (cinco por cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização da churrasqueira. § 4º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e pelo e-mail do condomínio - condominiorivoli@gmail.com, ou em casos de doença grave ou morte comprovada. § 5º. Será mantida uma lista de espera daqueles moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida. § 6º. Cada morador poderá efetuar até 02 (duas) reservas em diferentes datas para cada mês civil, sendo apenas 01 (uma) delas em final de semana ou feriado, salvo em casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 03 (três) dias anteriores à data desejada. Art. 30º. A utilização da churrasqueira, por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes normas: 12) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente; 13) O limite Máximo de pessoas na churrasqueira, incluindo os moradores responsáveis é de 20 pessoas. 29
  • 31.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   14) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (Anexo II) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, em modelo definido pelo Síndico e, ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; Junto ao termo de responsabilidade o morador deverá entregar à administração cheque caução ou nota promissória no valor correspondente a cinco vezes o valor da maior taxa de condomínio. 15) Entregar, obrigatoriamente, até 6 horas antes do início do evento, a lista de convidados na portaria do Condomínio; 16) A churrasqueira só poderá ser utilizada no horário de domingo a quinta feira de 10:00 as 22:00h, sexta, sábados e vésperas de feriados 10:00 as 22:00, podendo estender por mais 1 hora, respeitando-se rigorosamente o barulho e acessibilidade a outras dependências do condomínio; 17) O morador deverá permanecer na área da churrasqueira durante o tempo de duração do evento; 18) Durante o período de utilização da dependência, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados, sob pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do direito de uso da churrasqueira no caso de registro de atitudes inconvenientes praticadas pelo próprio morador, por seus familiares e por seus convidados; 19) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego do edifício e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas musicais, conjuntos e afins, de amplificadores, microfones e/ou de instrumentos musicais. O condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00h. Se o infrator depois de advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cíveis e penais cabíveis. (D) 20) O morador tomará todas as providências a fim de evitar que seus familiares e convidados perturbem o sossego dos demais moradores, inclusive os da vizinhança do Edifício, durante o dia e, especialmente, no que se refere aos limites estabelecidos na legislação para a manutenção do silêncio, após as vinte e duas horas. 21) Durante todo o tempo em que o morador utilizar a churrasqueira, fica ele obrigado a zelar pela higiene do local, diligenciando para que os restos de alimentos e utensílios descartáveis sejam colocados em sacos plásticos fechados, os quais deverão ser depositados em cestos de lixo supridos pelo Condomínio; 22) O morador é o responsável pela reparação dos danos ou prejuízos causados a qualquer parte da dependência, ao mobiliário, aos equipamentos e às demais partes do Condomínio, ocasionados durante o período em que a dependência estiver sendo por ele utilizada, independentemente da apuração da autoria do fato. Art. 31º. É vedado o uso: a) Das piscinas por convidados de evento realizado na churrasqueira no horário compreendido até ás 13:00h. Após este horário a utilização será permitida nos casos autorizados pela administração; 30
  • 32.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   b) Da entrada e dos móveis das piscinas, do salão de jogos, da sauna e do fitness por convidados de evento realizado na churrasqueira; c) Da churrasqueira por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. d) Em outras dependências do Edifício de qualquer equipamento instalado ou de móvel disponível para utilização no espaço da churrasqueira. Declaro ainda estar recebendo a Churrasqueira em excelente estado de conservação: Brasília/DF, de de 20___. _______________________________________________ Condômino Parecer da Administração do Condomínio relativo à vistoria realizada após o evento: __________________________________________________________________________ ____ __________________________________________________________________________ ____ __________________________________________________________________________ ____ _______________________________________________ Síndico ou Preposto 31
  • 33.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O USO DA ACADEMIA Eu, __________________________________________________, portador (a) da carteira de identidade nº. _______ expedida por _________ e do CPF nº. ____.____.____-____, morador da unidade ______, do Condomínio Residencial Rivoli inscrito no CNPJ nº. 08.111.392/0001-78, Declaro, para resguardo de responsabilidade civil ou penal do Condomínio que não irei apresentar o atestado médico para aptidão física e que não sou portador de nenhuma doença ou disfunção de qualquer natureza física e/ou mental, isentando assim, o CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVOLI, por eventuais danos à minha saúde decorrentes da prática de ATIVIDADE FÍSICA. Por essa razão, subscrevo este termo de responsabilidade. Brasília/DF, ___ de ______________ de 20____. ________________________________________ Morador (a) 32
  • 34.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO IV PADRONIZAÇÃO DO AR CONDICIONADO Tendo em vista a estrutura do prédio, fica decidido que o uso do ar condicionado só poderá ocorrer utilizando-se o modelo SPLIT, cuja base evaporadora é instalada no interior do apartamento e a base condensadora fica no chão, na parte interna da varanda. Fica expressamente proibido o uso no parapeito do prédio ou apoiados em janelas. Atenção: Modelo apresentado apenas como exemplo. 33
  • 35.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO V PADRONIZAÇÃO FECHAMENTO DAS VARANDAS Ratificando as orientações repassadas em 25/01/13, seguem abaixo as orientações para fechamento das varandas: 1) Fechamento com vidro: a) Vidro temperado 8 mm INCOLOR; b) Acessórios anodizado BRANCO; c) Parafusos e bitolas adequadas para o tipo de esquadria, com material contra a agressão ao meio ambiente; d) Selante de silicone de fabrição dow corning; e) Braços, fechos, puxadores e roldanas de fabricação da Udinese ou similar. f) Para as varandas grandes estão previstas janelas nas laterais; g) A instalação da parte inferior deverá ser feita por dentro, em 2 (duas) folhas. A parte superior deverá ser fixada na atual estrutura; h) Não é permitido utilizar película no vidro das varandas; i) As cortinas e/ou persianas tem obrigatoriamente que ter o fundo BRANCO. Importante: a) as atuais instalações possuem garantia de 2 (dois) anos, qualquer dano causado na estrutura da varanda o morador perderá a garantia de fabricação adquirida pela construtora. b) No momento da instalação o prestador de serviço deverá obedecer as seguintes regras de segurança: 1) Instalar lona/rede/plástico preto na parte externa da varanda visando evitar que os vidros caiam na área comum; 2) Informar à administração, a data e horário da instalação, visando manter avisos e procedimentos de segurança, demarcando área e informando aos demais moradores para evitarem o trânsito na área envolvida. 34
  • 36.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO VI PADRONIZAÇÃO DE PELÍCULAS A película autorizada é a de cor FUMÊ PLATINADO (fumê lado de fora e espelhada do lado de dentro). A instalação só pode ocorrer nas janelas dos quartos e área de serviço. Não é permitida a instalação nos vidros da varanda. 35
  • 37.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO VII TELA DE PROTEÇÃO Fechamento com rede: considerar o padrão para as varandas na cor AREIA, com instalação na parte externa desta. Atenção: modelo para melhor entendimento. 36
  • 38.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   ANEXO VIII ARMÁRIO PARA GARAGEM Os modelos apresentados deverão respeitar o limite de tamanho de cada vaga, uma vez que as áreas são diferenciadas, na cor cinza claro, com portas de correr, cujo padrão deverá ser: 1) Armário com pé para as garagens vazadas, que não ficam localizadas ao lado de paredes. O tamanho do armário deverá ser compatível com o tamanho da vaga, conforme demonstrado abaixo: 37
  • 39.     NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo são referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento.   2) Armário sem pé, fixado na parede, para as vagas cujo veículo fica de frente ou de lado da parede: Para o caso de vagas onde os carros ficam na lateral, fica permitido o uso de armário no cumprimento da vaga (colocação de dois armários ou confecção de um sob medida). INSTALAÇÃO: O morador deverá, obrigatoriamente, comunicar à administração da aquisição e modelo adquirido ANTES da instalação do mesmo. Caso não esteja no padrão aprovado, o morador deverá substituí-lo, estando sujeito à notificação e/ou multa, conforme cláusula específica deste regimento. 38