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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

      Artigo 1º - Como integrante do Parque residencial Charrua, o Condomínio São Miguel,
situado na cidade de São Leopoldo, mandado construir pela CH Rio Branco Ltda., autorizada a
funcionar pelo BNH sob o nº RS48, inscrita no CNPJ sob o nº 88.039.748/0001-49.

       Artigo 2º - O Condomínio compreende 33 blocos com 4 pavimentos de apartamentos
residenciais identificados pelos números 1678, 1648, 1618, 1588, 1648A, 1618A, 1588A, 1546,
1520, 1520A, 1502, 1502A, da rua Brasil; 3739, 3723, da rua Thomas Edison, 1701A, 1701,
1671A, 1641, 1611, 1571A, 1571, 1545A, 1545, 1527A, 1527 da rua Osvaldo Aranha e 22, 44, 74,
94 da rua São Bernardo, compondo um total de 33 blocos com 432 apartamentos os quais
constituirão as unidades privativas autônomas.

      Artigo 3º - O Condomínio é exclusivamente residencial sendo vetada a utilização de
qualquer unidade ou dependência para outro fim.

       Artigo 4º - No Condomínio está instaurando o regime de condomínio especial nos termos
da lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e das cláusulas e condições seguintes.


                           CAPÍTULO II – DAS COISAS COMUNS

     Artigo 5º - São partes de propriedade comum inalienáveis e indivisíveis:

     a)   o terreno respectivo e subsolo com suas dependências;
     b)   os caminhos, passagens, pátios, ajardinamentos e outras áreas livres;
     c)   as fundações, Lages, vigas, paredes externas, colunas e telhados;
     d)   as instalações e tubulações de serviços fornecidos tais como: água, esgoto, luz, telefone
          até o ponto de sua ligação no limite da propriedade privativa;
     e)   as calhas e condutores de águas pluviais;
     f)   os vestíbulos, corredores, escadas e as calçadas;
     g)   apartamento destinado ao zelador;
     h)   o centro comunitário, play-grounds, sala de reuniões e espaços de estacionamentos;
     i)   enfim, tudo o que por sua natureza ou destinação sirva ao uso comum.

     Parágrafo Único: As áreas comuns não poderão ser utilizadas para fins diversos a que se
     destinam, ressalvando o disposto no Art. 9º § 18 Alínea “b” desta Convenção.


                         CAPÍTULO III DAS COISAS EXCLUSIVAS
Artigo 6º - Constituirão propriedade exclusiva de cada condômino as unidades residenciais
designadas como apartamento, com todos os seus pertences e acessórios, inclusive instalações até
as linhas comuns. A cada apartamento corresponderá uma fração ideal em relação à totalidade da
área construída.


                CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DE CADA CONDÔMINO

      Artigo 7º - São direitos de cada condômino:

      a) usar, gozar e dispor do respectivo apartamento, segundo conveniência e interesses
         próprios, resguardando as normas legais, os preceitos contidos nesta Convenção e no
         Regulamento Interno;
      b) usar as partes e coisas comuns, desde que não impeça uso idêntico por parte dos demais
         condôminos ou moradores e com as mesmas restrições da alínea anterior;
      c) comparecer às assembléias e nelas discutir e votar livremente;
      d) convocar Assembléias Extraordinárias e nela recorrer dos atos do Síndico que julgar
         prejudiciais ao interesse comum, em concordância com o § 1º do Art. 9º desta
         Convenção;
      e) examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração, com permissão do
         Conselho Consultivo e pedir esclarecimentos ao Síndico por escrito;
      f) registrar em livro próprio as sugestões e/ou reclamações que tenha a fazer sobre o bloco
         onde reside ou o Conjunto em geral;
      g) exercer as funções de Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo;
      h) recorrer ao Conselho Consultivo dos atos do Síndico nos casos referentes às penalidades
         do Regulamento Interno.

      Parágrafo Único: A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos em caso algum valerá
      como escusa de exonerá-lo de seus deveres.


                CAPÍTULO V – DOS DEVERES DE CADA CONDÔMINO

      Artigo 8º - São deveres de cada condômino além dos previstos em lei e no regulamento
interno:

      a) morar e conviver harmonicamente desenvolvendo a política de boa vizinhança;
      b) não alterar a decoração das fachadas das áreas externas ou internas de uso comum, só
         sendo permitida a colocação de grades fixas nas janelas do primeiro pavimento e grades
         internas nos demais andares, todas obedecendo a um mesmo padrão (tipo e pintura); e
         colocação de varais de roupa tipo sanfona na parte externa dos prédios.
c) não modificar a distribuição interna dos cômodos do apartamento sem aprovação oficial
        de técnico competente com firma devidamente reconhecida e da administração do
        condomínio. O condômino é responsável pelos danos causados às unidades vizinhas, em
        virtude de quaisquer obras realizadas em sua unidade, ficando responsável da remoção
        dos entulhos;
     d) não sobrecarregar a estrutura e as lages do prédio com peso superior a 150kg por metro
        quadrado;
     e) não manter nos respectivos apartamentos instalações ou aparelhos que causem perigo à
        segurança e solidez do edifício;
     f) não usar ou consentir que se use as coisas comuns ou o respectivo apartamento para fins
        diversos a que se destinam;
     g) não exercer ou permitir que se exerçam no apartamento atividades ruidosas e outras
        suscetíveis de incomodar os demais condôminos ou moradores;
     h) não obstruir o uso das áreas comuns mesmo a título provisório;
     i) não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de
        serviço;
     j) contribuir para as despesas do condomínio e fundo de reserva na proporção estabelecida
        em Assembléia Geral de Condôminos;
     k) acatar as decisões das Assembléias;
     l) cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno.

     § 1º - O condômino infrator desses deveres ficará sujeito às advertências por escrito e ao
     pagamento de multas que serão descriminadas no Regulamento Interno.
     § 2º - O condômino que ceder ou transferir o apartamento deverá dar ciência ao ocupante
     das constantes nesta Convenção e no Regulamento Interno.


                     CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

      A Assembléia dos condôminos é o órgão do condomínio por meio da qual se uniformiza à
vontade dos condôminos, exprimindo-se como vontade única e soberana.

     Artigo 9º - São atribuições da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada anualmente:
     a) discutir e aprovar a convenção do condomínio e o regulamento interno e suas eventuais
        modificações;
     b) discutir e aprovar o orçamento das despesas comuns para cada exercício e fixar a taxa de
        condomínio;
     c) criar o Fundo de Reserva e fixar a participação de cad condômino no referido fundo;
     d) eleger o Síndico Geral que administrará o condomínio, dentre os condôminos
        proprietários;
     e) eleger os Subsíndicos e os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo, todos
        condôminos residentes;
f) deliberar e estipular a verba de representação do Síndico;
      g) aprovar, modificar ou reformar as deliberações do Conselho Consultivo;
      h) discutir e votar as contas e o relatório da Administração relativos ao exercício findo, num
         prazo máximo de (15) quinze dias após o término do exercício da gestão;
      i) estabelecer multas aos condôminos na forma prevista nesta Convenção e no
         Regulamento Interno;
      j) deliberar sobre tudo quanto diz respeito ao patrimônio comum e sua conservação.

      § 1º - podem ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias em qualquer época, pelo
Síndico e pelos membros efetivos do Conselho Consultivo ou por no mínimo (1/4) um quarto de
condôminos, ressalvando o disposto no Artigo 7º alínea “d” desta Convenção.

       § 2º - A Convocação de Assembléia Geral Ordinária é feita pelo Síndico mediante
comunicação por escrito a cada condômino ou pela fixação de Edital em local visível a todos
contendo o sumário da Ordem do Dia, a data e a hora da Assembléia e o local em que deve
realizar-se. As cópias do relatório e das contas da Administração e ainda o orçamento relativo ao
exercício seguinte deverão ficar à disposição dos condôminos 10 dias antes da realização da
Assembléia.

      § 3º - Entre a data da convocação e a realização da Assembléia Geral Ordinária deve mediar
o período mínimo de 10 dias.

      § 4º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá ser feita com antecedência
de 48 horas, desde que os condôminos tomem ciência através de comunicação escrita e por edital
afixado em local visível a todos das razões da convocação no mínimo 36 horas antes.

      § 5º - É lícito na mesma convocação fixar a hora em que se realiza a Assembléia em
primeira e segunda convocação mediando entre estas o intervalo de meia hora.

      § 6º - Os condôminos comunicarão ao Síndico, por escrito, o endereço para o qual devem
ser expedidas as convocações, na falta desses as comunicações serão remetidas para os respectivos
apartamentos.

      § 7º - As Assembléias Gerais serão realizadas em primeira convocação com a presença
mínima de (2/3) dois terços dos condôminos e, em Segunda e última convocação com no mínimo
10 condôminos, desde que não sejam, do Conselho Consultivo, presidir ou secretariar os trabalhos
da Assembléia quando esta for de prestação de contas ou julgamento de seus atos.

      § 8º - Antes da realização da Assembléia os condôminos lançarão suas assinaturas no livro
de presenças.
§ 9º - As Assembléias serão presididas pelo Síndico, o qual escolherá entre os presentes o
secretário que lavrará a ata.

      § 10º - É vedado ao Síndico; subsíndico e aos membros efetivos e suplentes do Conselho
Consultivo, presidir ou secretariai os trabalhos da Assembléia quando esta for de prestação de
contas ou julgamento de seus atos.

       § 11º - As atas das Assembléias Gerais serão lançadas no livro de registro de atas, pelo
secretário, assinadas por este e pelo presidente da mesa.

      § 12º - A cada apartamento corresponderá um voto nas Assembléias Gerais.

      § 13º - Cada condômino poderá fazer-se representar por procurador devidamente
credenciado para tal fim, condômino ou não que não seja membro do Conselho de Administração,
sendo que cada procurador só poderá representar um condômino.

      § 14º - Pertencendo o apartamento a mais de um proprietário escolherão estes o condômino
que os representará.

      § 15º - É vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente lhe digam respeito
sendo-lhe, no entanto assegurado o direito de voz.

      § 16º - Não podem votar os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas
contribuições ou de multas que lhe tenham sido impostas.

      § 17º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos
presentes e são obrigatórias para todos os condôminos inclusive os dissidentes e os que não
comparecerem à Assembléia.

      § 18º - É necessária a aprovação de no mínimo 2/3 dos condôminos presentes à Assembléia
para deliberação a respeito de:
      a) Modificação da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno;
      b) Realização de benfeitorias úteis e/ou necessárias.

      § 19º - É necessária a aprovação de no mínimo 2/3 das frações ideais do Conjunto para
deliberar sobre a realização de benfeitorias meramente voluptuárias (lazer).

       § 20º - Para modificação quanto ao destino do Conjunto é necessário à aprovação da
totalidade dos condôminos em Assembléia especialmente convocada para este fim, bem como
alteração da estrutura ou no aspecto arquitetônico do Conjunto.
CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

     Artigo 10º - A Administração do Condomínio caberá ao Conselho de Administração
composto pelo Síndico, subsíndico e Conselho Consultivo.

      § 1º - Compete ao Conselho de Administração:

      a) reunir-se mensalmente e sempre que se fiz necessário;
      b) deliberar a respeito dos assuntos do condomínio, resguardadas as prerrogativas do
Síndico nas decisões que exijam maior urgência;
      c) revogar as decisões do Síndico que julgar improcedentes desde que 2/3 dos membros
deliberem em reunião com presença do Síndico;
      d) participar da elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte;
      e) o Conselho de Administração será presidido pelo Síndico.

      § 2º - O Síndico bem como o Subsíndico serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária pelo
prazo de um ano podendo ser reeleito por mais um período.

      § 3º - O Síndico receberá a verba de representação que for fixada pela assembléia que o
eleger;

       § 4º - Dos atos do Síndico caberá recurso em Assembléia convocada pelos condôminos
interessados, ressalvando o disposto no Art. 7º na alínea “d” desta Convenção.

      § 5º - O Síndico pode ser destituído por 2/3 dos condôminos presentes a Assembléia
especialmente convocada para este fim.

      § 6º - Caberá aos Subsíndicos ou ao Presidente do Conselho Consultivo substituir o Síndico
em caso de ausência temporária ou permanente até nova eleição em Assembléia Geral Ordinária
no fim da gestão. Durante este período o substituto receberá a verba destinada ao Síndico, fixada
pelos condôminos em Assembléia Geral Ordinária.

      § 7º - Compete ao Síndico:

       a) administrar as áreas comuns do Conjunto
       b) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, apenas no que
diz respeito a assuntos de interesse do condomínio;
       c) executar as deliberações da Assembléia, fazer cumprir a presente convenção, regulamento
interno e as normas legais vigentes;
       d) admitir ou demitir empregados e fixar os respectivos salários de acordo com as verbas
previstas no orçamento;
e) ordenar reparos e adquirir o que for necessário à segurança e conservação do Conjunto até
o limite previsto no orçamento do exercício;
       f) contratar os serviços de uma administradora e/ou limpadora de acordo com a aprovação
da Assembléia Geral dentro da previsão orçamentária;
       g) cobrar as taxas de condomínio relativas às despesas comuns e as multas estipuladas pelo
Regulamento Interno;
       h) manter o livro caixa devidamente aberto com todas as suas folhas devidamente rubricadas
pelos membros titulares do Conselho Consultivo;
       i) prestar quando solicitado quaisquer informações sobre os atos da Administração e sobre
as contas de sua gestão;
       j) convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, estas quando julgar
convenientes ou quando requerida por no mínimo 1/4 dos condôminos;
       k) abrir e encerrar o livro de registro de atas e o livro de presenças; rubricar as respectivas
folhas conservá-los sob guarda e responsabilidade, bem como fornecer aos condôminos vistas aos
livros quando solicitados;
       l) dar ciência imediata à Assembléia e/ou ao Conselho de Administração das citações que
receber;
       m) constituir advogado para o condomínio em pleitos judiciais e contratar os respectivos
honorários dentro da verba orçamentária prevista para tal fim;
       n) apresentar proposta orçamentária para o exercício econômico financeiro seguinte:
       o) dar voto de minerva em caso de empate nas decisões do Conselho de Administração
exceto no caso de julgamento de seus atos.

       § 8º - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome dos
condôminos desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, porém
pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem suas
atribuições.

      § 9º - Findo o exercício do mandato o Síndico apresentará, em Assembléia Geral Ordinária
as contas de sua administração, exibindo a respectiva documentação, conforme artigo 9º letra h.

     § 10º - O Síndico entregará ao seu sucessor, mediante recibo, os bens, valores, livros e
documentos do Condomínio.

      § 11º - O Síndico poderá ser assistido no exercício de suas funções por um zelador admitido
“ad-referendum” da Assembléia.

      § 12º - Compete ao zelador:

      a) executar as instruções do Síndico;
      b) determinar as tarefas e atribuições dos empregados do Conjunto;
      c) zelar pelo estado de conservação das partes comuns;
d) atender a distribuição normal da água;
      e) disciplinar o uso de luz elétrica nas áreas de uso comum;
      f) providenciar o recebimento e distribuição de correspondências e encomendas de
condôminos ou moradores;
      g) manter as proibições do Regulamento Interno;
      h) comunicar imediatamente ao Síndico quaisquer irregularidades observadas;
      i) outras atribuições estipuladas pelo Síndico ou constantes em seu contrato de trabalho;
      j) é vedado ao zelador e demais empregados do condomínio executar serviços particulares
para os condôminos ou moradores durante o expediente.

       § 13º - O Conselho Consultivo será composto de 3 membros efetivos e 3 suplentes,
condôminos residentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária com mandato de um ano podendo
ser reeleitos por mais uma gestão sujeitos ainda aos seguintes itens:

      a) A eleição do Presidente do Conselho Consultivo será feita pelos seus componentes
efetivos e suplentes logo após a Assembléia Geral que os eleger;
      b) em caso de renúncia ou impedimento do Presidente do Conselho Consultivo, caberá ao
Síndico convocar o Conselho, inclusive os suplentes e proceder à eleição do novo Presidente. Na
ocasião o Síndico não terá direito de voto;
      c) em caso de renúncia de um ou mais conselheiros efetivos caberá ao Presidente do
Conselho Consultivo convocar quantos suplentes forem necessários para preencher as vagas;
      d) no impedimento de 2/3 dos membros do Conselho Consultivo deverá ser convocada uma
Assembléia Extraordinária para o preenchimento destes cargos;

      § 14º - Os membros do Conselho Consultivo exercerão suas atribuições gratuitamente.

      § 15º - Compete ao Conselho Consultivo:

      a) supervisionar as atividades do Síndico examinando mensalmente o Livro Caixa, bem
como documentação justificativa dos gastos efetuados e a ação da administradora caso tenha sido
contratada;
      b) elaborar balancete mensal a ser afixado em local visível a todos os condôminos caso não
tenha sido contratada;
      c) comunicar os condôminos por carta, as irregularidades observadas na gestão do Síndico;
      d) dar parecer em Assembléia Geral Ordinária às contas do Síndico, bem como sobre a
proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;
      e) abrir e encerrar o livro caixa rubricando todas as folhas;
      f) julgar recursos interpostos por condôminos dos atos do Síndico, relativos às penalidades
descritas no Regulamento Interno.
      g) A Assembléia Geral decidirá quanto à maneira de compensá-lo pela sua atuação como
Subsíndico.
CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BLOCOS

       Artigo 11º - A administração dos blocos caberá aos Subsíndicos condôminos residentes,
eleitos em Assembléia Geral pelo prazo de um ano.

     § 1º - Dos atos do Subsíndico caberá recurso em reunião de bloco convocada por 1/4 dos
condôminos interessados.

       § 2º - A todo tempo é lícito aos condôminos representando 1/4 dos condôminos do bloco
destituir os Subsíndicos procedendo imediatamente à nova reunião de bloco para eleição dos
novos representantes.

      § 3º - Em caso de renúncia do Subsíndico os condôminos realizarão uma reunião de bloco
para eleição do novo representante;

      § 4º - A ação do Subsíndico limitar-se-á ao bloco para o qual for eleito.

      § 5º - Compete ao Subsíndico

       a) representar o Síndico em seus respectivos blocos;
       b) representar os condôminos junto ao Síndico;
       c) executar as deliberações da Assembléia e os atos do Síndico;
       d) cumprir e fazer cumprir a presente Convenção e o Regulamento Interno;
       e) convocar reuniões com no mínimo 48 horas de antecedência para que os condôminos
expressem as necessidades do bloco para apresentar as possíveis modificações ocorridas no
condomínio, objetivando a participação dos moradores nos assuntos administrativos e sociais ou
para tratar de assuntos de interesse único e exclusivo do bloco;
       f) apresentar em reunião mensal do Conselho de Administração as sugestões dos moradores
dos blocos e dar conta de seus atos;
       g) manter o livro de atas das reuniões e o livro de reclamações do bloco devidamente
rubricado pelo Síndico;
        h) entregar ao seu sucessor, mediante recibo todos os bens, valores, livros e documentos do
bloco;


                  CAPÍTULO IX – DAS ATIVIDADES COMUNITÁRIAS

       Artigo 12º - A Administração do condomínio contará também com um subsíndico
responsável pelas atividades comuns, condômino residente, eleito em Assembléia Geral pelo prazo
de um ano, podendo ser reeleito somente por mais um período o qual coordenará estas atividades e
terá as seguintes competências:
a) organizar e coordenar as atividades de caráter sócio-comunitárias tais como; esportes,
recreação, lazer, cultural, etc;
      b) criar tantos departamentos ou comissões que se fizerem necessárias para o alcance de
seus objetivos;
      c) coordenar e zelar pelas áreas destinadas ao lazer, bem como pelo Centro Comunitário;
      d) elaborar para aprovação em Assembléia Geral, juntamente com o Conselho de
Administração ou grupo de moradores o documento que disciplinará o uso das áreas de sua
competência, assim como a amplitude de suas atribuições;
      e) o subsíndico executará suas atividades em harmonia com o Síndico ao qual se encontra
vinculado. Este, por sua vez, trabalhará em conjunto com o Condomínio.


            CAPÍTULO X – DAS DESPESAS COMUNS/EXTRAORDINÁRIAS

      Artigo 13º - Das despesas obrigatórias do condomínio:

       a) os impostos e taxas que incidem sobre o Conjunto Residencial;
       b) as despesas indispensáveis ao uso, conservação, limpeza, reparação ou reconstrução das
partes de propriedade comum;
       c) a verba de representação do Síndico e os salários dos empregados, inclusive os encargos
sociais e trabalhistas;
       d) as despesas extraordinárias, não previstas no orçamento ou aprovados pela Assembléia,
ressalvando o imposto predial que recairá sobre as unidades autônomas.

       § 1º - Cada condômino concorrerá para custeio das despesas comuns/extraordinárias em
idênticas proporções, independente da área de cada unidade habitacional, conforme deliberar a
Assembléia Geral.

      § 2º - O pagamento das despesas previstas no orçamento está efetuado adiantadamente, até o
dia 10 de cada mês.

      § 3º - O pagamento das despesas extraordinárias não previstas no orçamento deverá ser feito
pelos condôminos na mesma proporção do parágrafo 1º e no prazo fixado pela Assembléia que as
autorizou. As despesas específicas de cada bloco serão ressarcidas pelos respectivos condôminos.

      § 4º - A taxa do condomínio será reajustada imediatamente e nas mesmas bases ao
reajustamento do salário padrão. Os reajustamentos superiores ao índice só poderão ser efetuados
com autorização prévia da Assembléia Geral dos Condôminos.

      § 5º - Para movimento da conta bancária do condomínio será necessária a assinatura do
Síndico e do Presidente do Conselho Consultivo nos respectivos cheques.
§ 6º - O condômino que der causa a aumento de despesas comuns pagará o excesso
correspondente no prazo que o Conselho e a Administração determinar.

      § 7º - Com objetivo de fazer frente a despesas extraordinárias e urgentes será criado o fundo
de reserva.

      § 8º - O fundo de reserva será de 10% da renda mensal do condomínio, acrescido de toda a
sobra orçamentária de cada exercício findo, bem como multas, taxas de estacionamento e
quaisquer outros créditos eventuais do condomínio.

      § 9º - O fundo de reserva somente poderá ser movimentado com a autorização do Conselho
Consultivo ou da Assembléia Geral, devendo para seu movimento receber as assinaturas do
Síndico e do Presidente do Conselho Consultivo nos cheques de sua respectiva conta bancária ou
Caderneta de Poupança.

      § 10º - O fundo de reserva não poderá ser usado para cobrir débitos.


                                CAPÍTULO XI – DO SEGURO

      Artigo 14º - Todo o proprietário que possuir apartamento quitado fica obrigado a fazer o
seguro contra incêndio já que no momento em que lhe é dada à referida quitação cessa toda a
responsabilidade da Cia Seguradora do Sistema Financeiro da Habitação.

      Parágrafo Único – É de competência do Síndico solicitar ao condômino que tenha seu
apartamento quitado a realização de um novo seguro cabendo a este último apresentar a
comprovação no prazo estipulado pelo Síndico.


                           CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES

     Artigo 15º - O condômino infrator de preceitos contidos nesta convenção estará sujeito ao
pagamento de multas.

      § 1º - Os condôminos que não pagarem suas contribuições no prazo fixado nesta Convenção
ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 20% sobre o debito do
condômino, corrigido monetariamente pela variação das TRs do período.

       § 2º - após o prazo de 30 dias poderá o Síndico cobrar-lhe o debito judicialmente. Nesta
hipótese o condômino pagará além da multa e juros previsto as despesas judiciais e extrajudiciais,
inclusive honorários advocatícios.
§ 3º - As multas decorrentes de infrações do Regulamento Interno serão descritas naquele
documento.

         CAPÍTULO XIII – DA UTILIZAÇÃO DO CENTRO COMUNITÁRIOS E
                               PLAY-GROUNDS

      Artigo 16º - As referidas áreas serão utilizadas pelos moradores de acordo com as
disposições legais desta Convenção, Regulamento Interno, bem como de acordo com o
Regulamento específico elaborado pelo Conselho Administrativo ou comissão de moradores a ser
submetida à aprovação da Assembléia Geral.
      De fusíveis sendo infração grave o arrombamento que além da multa sujeita a infrator ao
ressarcimento das despesas decorrentes.

      Artigo 17º - Competente ao Conselho Consultivo convocar eleições gerais em Edital
publicado em jornal de maior circulação no município, com no mínimo trinta (30) dias antes do
fim da gestão em curso, devendo constar à data limite parta inscrição dos candidatos a Síndico e
Subsíndico gerais.

     Artigo 18º - Os componentes do Conselho Consultivo poderão ser indicados dentre os
condôminos proprietários até quinze dias antes da realização da Assembléia Geral Eletiva.

      Obs: Artigos 17 e 18 desta Convenção do Condomínio Residencial São Miguel não
estão registrados em cartório. Pagina 17.


                         CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS

       Artigo 19º - A presente Convenção obriga todos os condôminos, seus herdeiros e sucessores
a qualquer título. Tendo sido elaborado em caráter definitivo, terá validade a partir da data de seu
registro em Assembléia Geral de condomínio.
       A presente Convenção de condomínio segue devidamente rubricada e assinada pelo
Conselho Administrativo nas pessoas do Síndico e Subsíndico e membros efetivos do Conselho
Consultivo, seguindo em anexo 2/3 de assinaturas de proprietários condôminos em aprovação
desta.


                                 REGULAMENTO INTERNO

      Este Regulamento Interno é parte integrante e complementar da Convenção de Condomínio,
devendo ser cumprido por todos os condôminos, moradores, seus empregados, visitantes e demais
pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores e como tal, não pode ser tomado em
separado, estando o ocupante a qualquer título de uma unidade autônoma sujeito ao cumprimento
fiel de quaisquer das cláusulas constantes nestes dois documentos.


                                       DA SEGURANÇA

      Artigo 1º - As portas externas dos prédios permanecerão fechadas entre as 22h e 6 horas.

      Artigo 2º - Os painéis dos contadores de energia elétrica permanecerão fechadas e só o
zelador e empregados autorizados poderão fazer a troca.

      Artigo 3º - É proibido a colocação de vasos ornamentais nos parapeitos das janelas.

       Artigo 4º - A colocação de roupas, tapetes só será permitida onde não estejam expostos ao
risco de caírem ou pingarem sobre as unidades de baixo e que não sejam em janelas ou outros
locais visíveis do exterior. Tais objetos poderão ser colocados nas áreas de serviço.

     Artigo 5º - Em caso de mudança ou ausência dos ocupantes de uma unidade autônoma os
empregados do condomínio não podem responsabilizar-se pelas chaves do mesmo.

      Artigo 6º - Não é permitida a entrada de vendedores no Conjunto.

      Artigo 7º - É proibido guardar materiais explosivos ou inflamáveis nas unidades com
exceção do gás de cozinha.

      Artigo 8º - A destinação das unidades autônomas é exclusivamente residencial e familiar.


                                         DO SILÊNCIO

      Artigo 9º - Deverão os moradores observar o silencio a partir das 22h e até as 6 horas, sendo
proibido falar alto, assoviar e utilizar aparelhos sonoros de modo a perturbar o sossego dos demais
moradores, mesmo durante as horas do dia.

      Artigo 10º - As reuniões e festividades deverão ser precedidas de comunicação ao Síndico.

      Artigo 11º - É proibida a realização de reuniões políticas, religiosas, ou outras que
perturbem a tranqüilidade dos moradores.

     Artigo 12º - É proibida a instalação de consultórios, escritórios, laboratórios, ateliês,
pensões, salões de beleza, oficinas ou quaisquer outras atividades comerciais nos apartamentos.
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

      Artigo 13º - Os moradores deverão zelar pela conservação e limpeza dos halls, escadarias,
passeios, gramados e ajardinados.

       Artigo 14º - Não serão permitidos jogos infantis ou outros nos halls, corredores e demais
partes comuns do edifício.

      Artigo 15º - Todo e qualquer estrago ocorrido nas coisas e partes comuns serão de
responsabilidade dos causadores ou responsáveis, cabendo aos mesmos o reparo necessário no
prazo estipulado pelo Síndico e se findo o prazo o responsável não tomar providências aplicar-se-
ão as penalidades previstas por este regulamento interno e pela lei.

       Artigo 16º - Não é permitida a fixação de cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer outros
letreiros e publicidade nas janelas e fachadas do prédio e portas.

      Artigo 17º - O lixo deverá ser colocado em sacos plásticos nos locais apropriados. As latas,
garrafas, objetos de plásticos e caixotes, deverão ser colocados nas dependências da lixeira ou
entregues aos empregados do condomínio para posterior recolhimento.

      Artigo 18º - Não é permitido lançar pontas de cigarro, cuspir, atirar papéis ou quaisquer
outros objetos nas áreas comuns e nas áreas de serviço das demais unidades.

      Artigo 19º - A instalação de aparelho de ar condicionado ou exaustor deverá seguir
rigorosamente a orientação técnica de modo a não prejudicar a estrutura ou estética das fachadas
do prédio.

      Artigo 20º - A instalação de telefones, antenas de TV ou radio deverá ser através de
condutores específicos que não podem ser utilizados com outras finalidades. Não sendo permitida
a colocação de fios nas paredes externas.

      Artigo 21º - Em caso de mudança o condômino ficará responsável pelos danos causados às
partes comuns, sendo aconselhável à realização desta em horário adequado para que não sejam
impedidas por muito tempo as escadas, halls e outras áreas comuns.


                                          VEÍCULOS

      Artigo 22º - A autorização das áreas de estacionamento só é permitida nas áreas especificas
e serão utilizadas de acordo com a chegada diária dos moradores sem direito preferencial.
§ 1º - As áreas de estacionamento só poderão ser ocupadas por um veículo de passeio por
unidade.

     § 2º - O condomínio não se responsabiliza por danos, roubos, incêndio, acidente,
amassamento e depredação de qualquer tipo de veiculo estacionamento em suas áreas.

      § 3º - A unidade a que pertence o veículo, o morador não poderá ter débitos com o
condomínio a fim de não onerar os demais usuários que participam do rateio das despesas de
segurança, pavimentação, limpeza, iluminação e administração do espaço em questão. (ata 34/96)

      Artigo 23º - Não será permitido serviço de mecânica, lanternagem, pintura e lavagem de
veículos ou objetos nas áreas comuns.

     Artigo 24º - Nas ruas internas só será permitido trafegar com velocidade máxima de
20km/h.

      Artigo 25º - Não será permitido acelerar demoradamente nem fazer uso de buzina dentro
das áreas comuns do estacionamento.


                                            ANIMAIS

     Artigo 26º - Serão permitidos nos apartamentos animais de pequeno porte, desde que
cumprida a lei 4.591 de 16/12/64 e lei 9.605 de 12/02/98.


                                       ÁREAS COMUNS

      Artigo 27º - As partes comuns dos blocos (escadarias, áreas de circulação, halls de entrada)
deverão permanecer livres e desimpedidas.

      Artigo 28º - Não será permitido circular de bicicletas, patinetes e motocicletas nos passeios
e calçadas, área de circulação e halls de entrada.

      Artigo 29º - Os jogos infantis só serão permitidos nas áreas próprias para tal finalidade.


                                         PENALIDADES

     Artigo 30º - Aos infratores do presente Regulamento, em qualquer de seus artigos, caberá
uma multa correspondente a:
a) 1ª transgressão: advertência verbal
      b) 2ª transgressão: advertência por escrito
      c) 3ª transgressão: multa no valor de 10% do salário mínimo nacional vigente, ficando
prevista a duplicação das multas nas suas reincidências, até a data da interrupção da transgressão.

      Artigo 31º - Ao Síndico caberá a tarefa de aplicação das multas.

     Artigo 32º - As importâncias resultantes das multas reverterão para fundo de reserva do
condômino.

       Artigo 33º - Havendo recusa no pagamento das multas, o Síndico poderá proceder à
cobrança judicialmente. Nesta hipótese o condômino pagará além da multa prevista as despesas
judiciais e extrajudiciais, inclusive horários advocatícios.

      Artigo 34º - Os casos não previstos neste Regulamento Interno serão resolvidos em reunião
do conselho de administração (Síndico, Subsíndicos e Conselho Consultivo).

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Convenção..

  • 1. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Artigo 1º - Como integrante do Parque residencial Charrua, o Condomínio São Miguel, situado na cidade de São Leopoldo, mandado construir pela CH Rio Branco Ltda., autorizada a funcionar pelo BNH sob o nº RS48, inscrita no CNPJ sob o nº 88.039.748/0001-49. Artigo 2º - O Condomínio compreende 33 blocos com 4 pavimentos de apartamentos residenciais identificados pelos números 1678, 1648, 1618, 1588, 1648A, 1618A, 1588A, 1546, 1520, 1520A, 1502, 1502A, da rua Brasil; 3739, 3723, da rua Thomas Edison, 1701A, 1701, 1671A, 1641, 1611, 1571A, 1571, 1545A, 1545, 1527A, 1527 da rua Osvaldo Aranha e 22, 44, 74, 94 da rua São Bernardo, compondo um total de 33 blocos com 432 apartamentos os quais constituirão as unidades privativas autônomas. Artigo 3º - O Condomínio é exclusivamente residencial sendo vetada a utilização de qualquer unidade ou dependência para outro fim. Artigo 4º - No Condomínio está instaurando o regime de condomínio especial nos termos da lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e das cláusulas e condições seguintes. CAPÍTULO II – DAS COISAS COMUNS Artigo 5º - São partes de propriedade comum inalienáveis e indivisíveis: a) o terreno respectivo e subsolo com suas dependências; b) os caminhos, passagens, pátios, ajardinamentos e outras áreas livres; c) as fundações, Lages, vigas, paredes externas, colunas e telhados; d) as instalações e tubulações de serviços fornecidos tais como: água, esgoto, luz, telefone até o ponto de sua ligação no limite da propriedade privativa; e) as calhas e condutores de águas pluviais; f) os vestíbulos, corredores, escadas e as calçadas; g) apartamento destinado ao zelador; h) o centro comunitário, play-grounds, sala de reuniões e espaços de estacionamentos; i) enfim, tudo o que por sua natureza ou destinação sirva ao uso comum. Parágrafo Único: As áreas comuns não poderão ser utilizadas para fins diversos a que se destinam, ressalvando o disposto no Art. 9º § 18 Alínea “b” desta Convenção. CAPÍTULO III DAS COISAS EXCLUSIVAS
  • 2. Artigo 6º - Constituirão propriedade exclusiva de cada condômino as unidades residenciais designadas como apartamento, com todos os seus pertences e acessórios, inclusive instalações até as linhas comuns. A cada apartamento corresponderá uma fração ideal em relação à totalidade da área construída. CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DE CADA CONDÔMINO Artigo 7º - São direitos de cada condômino: a) usar, gozar e dispor do respectivo apartamento, segundo conveniência e interesses próprios, resguardando as normas legais, os preceitos contidos nesta Convenção e no Regulamento Interno; b) usar as partes e coisas comuns, desde que não impeça uso idêntico por parte dos demais condôminos ou moradores e com as mesmas restrições da alínea anterior; c) comparecer às assembléias e nelas discutir e votar livremente; d) convocar Assembléias Extraordinárias e nela recorrer dos atos do Síndico que julgar prejudiciais ao interesse comum, em concordância com o § 1º do Art. 9º desta Convenção; e) examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração, com permissão do Conselho Consultivo e pedir esclarecimentos ao Síndico por escrito; f) registrar em livro próprio as sugestões e/ou reclamações que tenha a fazer sobre o bloco onde reside ou o Conjunto em geral; g) exercer as funções de Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo; h) recorrer ao Conselho Consultivo dos atos do Síndico nos casos referentes às penalidades do Regulamento Interno. Parágrafo Único: A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos em caso algum valerá como escusa de exonerá-lo de seus deveres. CAPÍTULO V – DOS DEVERES DE CADA CONDÔMINO Artigo 8º - São deveres de cada condômino além dos previstos em lei e no regulamento interno: a) morar e conviver harmonicamente desenvolvendo a política de boa vizinhança; b) não alterar a decoração das fachadas das áreas externas ou internas de uso comum, só sendo permitida a colocação de grades fixas nas janelas do primeiro pavimento e grades internas nos demais andares, todas obedecendo a um mesmo padrão (tipo e pintura); e colocação de varais de roupa tipo sanfona na parte externa dos prédios.
  • 3. c) não modificar a distribuição interna dos cômodos do apartamento sem aprovação oficial de técnico competente com firma devidamente reconhecida e da administração do condomínio. O condômino é responsável pelos danos causados às unidades vizinhas, em virtude de quaisquer obras realizadas em sua unidade, ficando responsável da remoção dos entulhos; d) não sobrecarregar a estrutura e as lages do prédio com peso superior a 150kg por metro quadrado; e) não manter nos respectivos apartamentos instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e solidez do edifício; f) não usar ou consentir que se use as coisas comuns ou o respectivo apartamento para fins diversos a que se destinam; g) não exercer ou permitir que se exerçam no apartamento atividades ruidosas e outras suscetíveis de incomodar os demais condôminos ou moradores; h) não obstruir o uso das áreas comuns mesmo a título provisório; i) não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de serviço; j) contribuir para as despesas do condomínio e fundo de reserva na proporção estabelecida em Assembléia Geral de Condôminos; k) acatar as decisões das Assembléias; l) cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno. § 1º - O condômino infrator desses deveres ficará sujeito às advertências por escrito e ao pagamento de multas que serão descriminadas no Regulamento Interno. § 2º - O condômino que ceder ou transferir o apartamento deverá dar ciência ao ocupante das constantes nesta Convenção e no Regulamento Interno. CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS A Assembléia dos condôminos é o órgão do condomínio por meio da qual se uniformiza à vontade dos condôminos, exprimindo-se como vontade única e soberana. Artigo 9º - São atribuições da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada anualmente: a) discutir e aprovar a convenção do condomínio e o regulamento interno e suas eventuais modificações; b) discutir e aprovar o orçamento das despesas comuns para cada exercício e fixar a taxa de condomínio; c) criar o Fundo de Reserva e fixar a participação de cad condômino no referido fundo; d) eleger o Síndico Geral que administrará o condomínio, dentre os condôminos proprietários; e) eleger os Subsíndicos e os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo, todos condôminos residentes;
  • 4. f) deliberar e estipular a verba de representação do Síndico; g) aprovar, modificar ou reformar as deliberações do Conselho Consultivo; h) discutir e votar as contas e o relatório da Administração relativos ao exercício findo, num prazo máximo de (15) quinze dias após o término do exercício da gestão; i) estabelecer multas aos condôminos na forma prevista nesta Convenção e no Regulamento Interno; j) deliberar sobre tudo quanto diz respeito ao patrimônio comum e sua conservação. § 1º - podem ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias em qualquer época, pelo Síndico e pelos membros efetivos do Conselho Consultivo ou por no mínimo (1/4) um quarto de condôminos, ressalvando o disposto no Artigo 7º alínea “d” desta Convenção. § 2º - A Convocação de Assembléia Geral Ordinária é feita pelo Síndico mediante comunicação por escrito a cada condômino ou pela fixação de Edital em local visível a todos contendo o sumário da Ordem do Dia, a data e a hora da Assembléia e o local em que deve realizar-se. As cópias do relatório e das contas da Administração e ainda o orçamento relativo ao exercício seguinte deverão ficar à disposição dos condôminos 10 dias antes da realização da Assembléia. § 3º - Entre a data da convocação e a realização da Assembléia Geral Ordinária deve mediar o período mínimo de 10 dias. § 4º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá ser feita com antecedência de 48 horas, desde que os condôminos tomem ciência através de comunicação escrita e por edital afixado em local visível a todos das razões da convocação no mínimo 36 horas antes. § 5º - É lícito na mesma convocação fixar a hora em que se realiza a Assembléia em primeira e segunda convocação mediando entre estas o intervalo de meia hora. § 6º - Os condôminos comunicarão ao Síndico, por escrito, o endereço para o qual devem ser expedidas as convocações, na falta desses as comunicações serão remetidas para os respectivos apartamentos. § 7º - As Assembléias Gerais serão realizadas em primeira convocação com a presença mínima de (2/3) dois terços dos condôminos e, em Segunda e última convocação com no mínimo 10 condôminos, desde que não sejam, do Conselho Consultivo, presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia quando esta for de prestação de contas ou julgamento de seus atos. § 8º - Antes da realização da Assembléia os condôminos lançarão suas assinaturas no livro de presenças.
  • 5. § 9º - As Assembléias serão presididas pelo Síndico, o qual escolherá entre os presentes o secretário que lavrará a ata. § 10º - É vedado ao Síndico; subsíndico e aos membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo, presidir ou secretariai os trabalhos da Assembléia quando esta for de prestação de contas ou julgamento de seus atos. § 11º - As atas das Assembléias Gerais serão lançadas no livro de registro de atas, pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente da mesa. § 12º - A cada apartamento corresponderá um voto nas Assembléias Gerais. § 13º - Cada condômino poderá fazer-se representar por procurador devidamente credenciado para tal fim, condômino ou não que não seja membro do Conselho de Administração, sendo que cada procurador só poderá representar um condômino. § 14º - Pertencendo o apartamento a mais de um proprietário escolherão estes o condômino que os representará. § 15º - É vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente lhe digam respeito sendo-lhe, no entanto assegurado o direito de voz. § 16º - Não podem votar os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou de multas que lhe tenham sido impostas. § 17º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes e são obrigatórias para todos os condôminos inclusive os dissidentes e os que não comparecerem à Assembléia. § 18º - É necessária a aprovação de no mínimo 2/3 dos condôminos presentes à Assembléia para deliberação a respeito de: a) Modificação da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno; b) Realização de benfeitorias úteis e/ou necessárias. § 19º - É necessária a aprovação de no mínimo 2/3 das frações ideais do Conjunto para deliberar sobre a realização de benfeitorias meramente voluptuárias (lazer). § 20º - Para modificação quanto ao destino do Conjunto é necessário à aprovação da totalidade dos condôminos em Assembléia especialmente convocada para este fim, bem como alteração da estrutura ou no aspecto arquitetônico do Conjunto.
  • 6. CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO Artigo 10º - A Administração do Condomínio caberá ao Conselho de Administração composto pelo Síndico, subsíndico e Conselho Consultivo. § 1º - Compete ao Conselho de Administração: a) reunir-se mensalmente e sempre que se fiz necessário; b) deliberar a respeito dos assuntos do condomínio, resguardadas as prerrogativas do Síndico nas decisões que exijam maior urgência; c) revogar as decisões do Síndico que julgar improcedentes desde que 2/3 dos membros deliberem em reunião com presença do Síndico; d) participar da elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte; e) o Conselho de Administração será presidido pelo Síndico. § 2º - O Síndico bem como o Subsíndico serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária pelo prazo de um ano podendo ser reeleito por mais um período. § 3º - O Síndico receberá a verba de representação que for fixada pela assembléia que o eleger; § 4º - Dos atos do Síndico caberá recurso em Assembléia convocada pelos condôminos interessados, ressalvando o disposto no Art. 7º na alínea “d” desta Convenção. § 5º - O Síndico pode ser destituído por 2/3 dos condôminos presentes a Assembléia especialmente convocada para este fim. § 6º - Caberá aos Subsíndicos ou ao Presidente do Conselho Consultivo substituir o Síndico em caso de ausência temporária ou permanente até nova eleição em Assembléia Geral Ordinária no fim da gestão. Durante este período o substituto receberá a verba destinada ao Síndico, fixada pelos condôminos em Assembléia Geral Ordinária. § 7º - Compete ao Síndico: a) administrar as áreas comuns do Conjunto b) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, apenas no que diz respeito a assuntos de interesse do condomínio; c) executar as deliberações da Assembléia, fazer cumprir a presente convenção, regulamento interno e as normas legais vigentes; d) admitir ou demitir empregados e fixar os respectivos salários de acordo com as verbas previstas no orçamento;
  • 7. e) ordenar reparos e adquirir o que for necessário à segurança e conservação do Conjunto até o limite previsto no orçamento do exercício; f) contratar os serviços de uma administradora e/ou limpadora de acordo com a aprovação da Assembléia Geral dentro da previsão orçamentária; g) cobrar as taxas de condomínio relativas às despesas comuns e as multas estipuladas pelo Regulamento Interno; h) manter o livro caixa devidamente aberto com todas as suas folhas devidamente rubricadas pelos membros titulares do Conselho Consultivo; i) prestar quando solicitado quaisquer informações sobre os atos da Administração e sobre as contas de sua gestão; j) convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, estas quando julgar convenientes ou quando requerida por no mínimo 1/4 dos condôminos; k) abrir e encerrar o livro de registro de atas e o livro de presenças; rubricar as respectivas folhas conservá-los sob guarda e responsabilidade, bem como fornecer aos condôminos vistas aos livros quando solicitados; l) dar ciência imediata à Assembléia e/ou ao Conselho de Administração das citações que receber; m) constituir advogado para o condomínio em pleitos judiciais e contratar os respectivos honorários dentro da verba orçamentária prevista para tal fim; n) apresentar proposta orçamentária para o exercício econômico financeiro seguinte: o) dar voto de minerva em caso de empate nas decisões do Conselho de Administração exceto no caso de julgamento de seus atos. § 8º - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome dos condôminos desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, porém pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem suas atribuições. § 9º - Findo o exercício do mandato o Síndico apresentará, em Assembléia Geral Ordinária as contas de sua administração, exibindo a respectiva documentação, conforme artigo 9º letra h. § 10º - O Síndico entregará ao seu sucessor, mediante recibo, os bens, valores, livros e documentos do Condomínio. § 11º - O Síndico poderá ser assistido no exercício de suas funções por um zelador admitido “ad-referendum” da Assembléia. § 12º - Compete ao zelador: a) executar as instruções do Síndico; b) determinar as tarefas e atribuições dos empregados do Conjunto; c) zelar pelo estado de conservação das partes comuns;
  • 8. d) atender a distribuição normal da água; e) disciplinar o uso de luz elétrica nas áreas de uso comum; f) providenciar o recebimento e distribuição de correspondências e encomendas de condôminos ou moradores; g) manter as proibições do Regulamento Interno; h) comunicar imediatamente ao Síndico quaisquer irregularidades observadas; i) outras atribuições estipuladas pelo Síndico ou constantes em seu contrato de trabalho; j) é vedado ao zelador e demais empregados do condomínio executar serviços particulares para os condôminos ou moradores durante o expediente. § 13º - O Conselho Consultivo será composto de 3 membros efetivos e 3 suplentes, condôminos residentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária com mandato de um ano podendo ser reeleitos por mais uma gestão sujeitos ainda aos seguintes itens: a) A eleição do Presidente do Conselho Consultivo será feita pelos seus componentes efetivos e suplentes logo após a Assembléia Geral que os eleger; b) em caso de renúncia ou impedimento do Presidente do Conselho Consultivo, caberá ao Síndico convocar o Conselho, inclusive os suplentes e proceder à eleição do novo Presidente. Na ocasião o Síndico não terá direito de voto; c) em caso de renúncia de um ou mais conselheiros efetivos caberá ao Presidente do Conselho Consultivo convocar quantos suplentes forem necessários para preencher as vagas; d) no impedimento de 2/3 dos membros do Conselho Consultivo deverá ser convocada uma Assembléia Extraordinária para o preenchimento destes cargos; § 14º - Os membros do Conselho Consultivo exercerão suas atribuições gratuitamente. § 15º - Compete ao Conselho Consultivo: a) supervisionar as atividades do Síndico examinando mensalmente o Livro Caixa, bem como documentação justificativa dos gastos efetuados e a ação da administradora caso tenha sido contratada; b) elaborar balancete mensal a ser afixado em local visível a todos os condôminos caso não tenha sido contratada; c) comunicar os condôminos por carta, as irregularidades observadas na gestão do Síndico; d) dar parecer em Assembléia Geral Ordinária às contas do Síndico, bem como sobre a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte; e) abrir e encerrar o livro caixa rubricando todas as folhas; f) julgar recursos interpostos por condôminos dos atos do Síndico, relativos às penalidades descritas no Regulamento Interno. g) A Assembléia Geral decidirá quanto à maneira de compensá-lo pela sua atuação como Subsíndico.
  • 9. CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BLOCOS Artigo 11º - A administração dos blocos caberá aos Subsíndicos condôminos residentes, eleitos em Assembléia Geral pelo prazo de um ano. § 1º - Dos atos do Subsíndico caberá recurso em reunião de bloco convocada por 1/4 dos condôminos interessados. § 2º - A todo tempo é lícito aos condôminos representando 1/4 dos condôminos do bloco destituir os Subsíndicos procedendo imediatamente à nova reunião de bloco para eleição dos novos representantes. § 3º - Em caso de renúncia do Subsíndico os condôminos realizarão uma reunião de bloco para eleição do novo representante; § 4º - A ação do Subsíndico limitar-se-á ao bloco para o qual for eleito. § 5º - Compete ao Subsíndico a) representar o Síndico em seus respectivos blocos; b) representar os condôminos junto ao Síndico; c) executar as deliberações da Assembléia e os atos do Síndico; d) cumprir e fazer cumprir a presente Convenção e o Regulamento Interno; e) convocar reuniões com no mínimo 48 horas de antecedência para que os condôminos expressem as necessidades do bloco para apresentar as possíveis modificações ocorridas no condomínio, objetivando a participação dos moradores nos assuntos administrativos e sociais ou para tratar de assuntos de interesse único e exclusivo do bloco; f) apresentar em reunião mensal do Conselho de Administração as sugestões dos moradores dos blocos e dar conta de seus atos; g) manter o livro de atas das reuniões e o livro de reclamações do bloco devidamente rubricado pelo Síndico; h) entregar ao seu sucessor, mediante recibo todos os bens, valores, livros e documentos do bloco; CAPÍTULO IX – DAS ATIVIDADES COMUNITÁRIAS Artigo 12º - A Administração do condomínio contará também com um subsíndico responsável pelas atividades comuns, condômino residente, eleito em Assembléia Geral pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito somente por mais um período o qual coordenará estas atividades e terá as seguintes competências:
  • 10. a) organizar e coordenar as atividades de caráter sócio-comunitárias tais como; esportes, recreação, lazer, cultural, etc; b) criar tantos departamentos ou comissões que se fizerem necessárias para o alcance de seus objetivos; c) coordenar e zelar pelas áreas destinadas ao lazer, bem como pelo Centro Comunitário; d) elaborar para aprovação em Assembléia Geral, juntamente com o Conselho de Administração ou grupo de moradores o documento que disciplinará o uso das áreas de sua competência, assim como a amplitude de suas atribuições; e) o subsíndico executará suas atividades em harmonia com o Síndico ao qual se encontra vinculado. Este, por sua vez, trabalhará em conjunto com o Condomínio. CAPÍTULO X – DAS DESPESAS COMUNS/EXTRAORDINÁRIAS Artigo 13º - Das despesas obrigatórias do condomínio: a) os impostos e taxas que incidem sobre o Conjunto Residencial; b) as despesas indispensáveis ao uso, conservação, limpeza, reparação ou reconstrução das partes de propriedade comum; c) a verba de representação do Síndico e os salários dos empregados, inclusive os encargos sociais e trabalhistas; d) as despesas extraordinárias, não previstas no orçamento ou aprovados pela Assembléia, ressalvando o imposto predial que recairá sobre as unidades autônomas. § 1º - Cada condômino concorrerá para custeio das despesas comuns/extraordinárias em idênticas proporções, independente da área de cada unidade habitacional, conforme deliberar a Assembléia Geral. § 2º - O pagamento das despesas previstas no orçamento está efetuado adiantadamente, até o dia 10 de cada mês. § 3º - O pagamento das despesas extraordinárias não previstas no orçamento deverá ser feito pelos condôminos na mesma proporção do parágrafo 1º e no prazo fixado pela Assembléia que as autorizou. As despesas específicas de cada bloco serão ressarcidas pelos respectivos condôminos. § 4º - A taxa do condomínio será reajustada imediatamente e nas mesmas bases ao reajustamento do salário padrão. Os reajustamentos superiores ao índice só poderão ser efetuados com autorização prévia da Assembléia Geral dos Condôminos. § 5º - Para movimento da conta bancária do condomínio será necessária a assinatura do Síndico e do Presidente do Conselho Consultivo nos respectivos cheques.
  • 11. § 6º - O condômino que der causa a aumento de despesas comuns pagará o excesso correspondente no prazo que o Conselho e a Administração determinar. § 7º - Com objetivo de fazer frente a despesas extraordinárias e urgentes será criado o fundo de reserva. § 8º - O fundo de reserva será de 10% da renda mensal do condomínio, acrescido de toda a sobra orçamentária de cada exercício findo, bem como multas, taxas de estacionamento e quaisquer outros créditos eventuais do condomínio. § 9º - O fundo de reserva somente poderá ser movimentado com a autorização do Conselho Consultivo ou da Assembléia Geral, devendo para seu movimento receber as assinaturas do Síndico e do Presidente do Conselho Consultivo nos cheques de sua respectiva conta bancária ou Caderneta de Poupança. § 10º - O fundo de reserva não poderá ser usado para cobrir débitos. CAPÍTULO XI – DO SEGURO Artigo 14º - Todo o proprietário que possuir apartamento quitado fica obrigado a fazer o seguro contra incêndio já que no momento em que lhe é dada à referida quitação cessa toda a responsabilidade da Cia Seguradora do Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo Único – É de competência do Síndico solicitar ao condômino que tenha seu apartamento quitado a realização de um novo seguro cabendo a este último apresentar a comprovação no prazo estipulado pelo Síndico. CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES Artigo 15º - O condômino infrator de preceitos contidos nesta convenção estará sujeito ao pagamento de multas. § 1º - Os condôminos que não pagarem suas contribuições no prazo fixado nesta Convenção ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 20% sobre o debito do condômino, corrigido monetariamente pela variação das TRs do período. § 2º - após o prazo de 30 dias poderá o Síndico cobrar-lhe o debito judicialmente. Nesta hipótese o condômino pagará além da multa e juros previsto as despesas judiciais e extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios.
  • 12. § 3º - As multas decorrentes de infrações do Regulamento Interno serão descritas naquele documento. CAPÍTULO XIII – DA UTILIZAÇÃO DO CENTRO COMUNITÁRIOS E PLAY-GROUNDS Artigo 16º - As referidas áreas serão utilizadas pelos moradores de acordo com as disposições legais desta Convenção, Regulamento Interno, bem como de acordo com o Regulamento específico elaborado pelo Conselho Administrativo ou comissão de moradores a ser submetida à aprovação da Assembléia Geral. De fusíveis sendo infração grave o arrombamento que além da multa sujeita a infrator ao ressarcimento das despesas decorrentes. Artigo 17º - Competente ao Conselho Consultivo convocar eleições gerais em Edital publicado em jornal de maior circulação no município, com no mínimo trinta (30) dias antes do fim da gestão em curso, devendo constar à data limite parta inscrição dos candidatos a Síndico e Subsíndico gerais. Artigo 18º - Os componentes do Conselho Consultivo poderão ser indicados dentre os condôminos proprietários até quinze dias antes da realização da Assembléia Geral Eletiva. Obs: Artigos 17 e 18 desta Convenção do Condomínio Residencial São Miguel não estão registrados em cartório. Pagina 17. CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19º - A presente Convenção obriga todos os condôminos, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. Tendo sido elaborado em caráter definitivo, terá validade a partir da data de seu registro em Assembléia Geral de condomínio. A presente Convenção de condomínio segue devidamente rubricada e assinada pelo Conselho Administrativo nas pessoas do Síndico e Subsíndico e membros efetivos do Conselho Consultivo, seguindo em anexo 2/3 de assinaturas de proprietários condôminos em aprovação desta. REGULAMENTO INTERNO Este Regulamento Interno é parte integrante e complementar da Convenção de Condomínio, devendo ser cumprido por todos os condôminos, moradores, seus empregados, visitantes e demais pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores e como tal, não pode ser tomado em
  • 13. separado, estando o ocupante a qualquer título de uma unidade autônoma sujeito ao cumprimento fiel de quaisquer das cláusulas constantes nestes dois documentos. DA SEGURANÇA Artigo 1º - As portas externas dos prédios permanecerão fechadas entre as 22h e 6 horas. Artigo 2º - Os painéis dos contadores de energia elétrica permanecerão fechadas e só o zelador e empregados autorizados poderão fazer a troca. Artigo 3º - É proibido a colocação de vasos ornamentais nos parapeitos das janelas. Artigo 4º - A colocação de roupas, tapetes só será permitida onde não estejam expostos ao risco de caírem ou pingarem sobre as unidades de baixo e que não sejam em janelas ou outros locais visíveis do exterior. Tais objetos poderão ser colocados nas áreas de serviço. Artigo 5º - Em caso de mudança ou ausência dos ocupantes de uma unidade autônoma os empregados do condomínio não podem responsabilizar-se pelas chaves do mesmo. Artigo 6º - Não é permitida a entrada de vendedores no Conjunto. Artigo 7º - É proibido guardar materiais explosivos ou inflamáveis nas unidades com exceção do gás de cozinha. Artigo 8º - A destinação das unidades autônomas é exclusivamente residencial e familiar. DO SILÊNCIO Artigo 9º - Deverão os moradores observar o silencio a partir das 22h e até as 6 horas, sendo proibido falar alto, assoviar e utilizar aparelhos sonoros de modo a perturbar o sossego dos demais moradores, mesmo durante as horas do dia. Artigo 10º - As reuniões e festividades deverão ser precedidas de comunicação ao Síndico. Artigo 11º - É proibida a realização de reuniões políticas, religiosas, ou outras que perturbem a tranqüilidade dos moradores. Artigo 12º - É proibida a instalação de consultórios, escritórios, laboratórios, ateliês, pensões, salões de beleza, oficinas ou quaisquer outras atividades comerciais nos apartamentos.
  • 14. DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Artigo 13º - Os moradores deverão zelar pela conservação e limpeza dos halls, escadarias, passeios, gramados e ajardinados. Artigo 14º - Não serão permitidos jogos infantis ou outros nos halls, corredores e demais partes comuns do edifício. Artigo 15º - Todo e qualquer estrago ocorrido nas coisas e partes comuns serão de responsabilidade dos causadores ou responsáveis, cabendo aos mesmos o reparo necessário no prazo estipulado pelo Síndico e se findo o prazo o responsável não tomar providências aplicar-se- ão as penalidades previstas por este regulamento interno e pela lei. Artigo 16º - Não é permitida a fixação de cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros e publicidade nas janelas e fachadas do prédio e portas. Artigo 17º - O lixo deverá ser colocado em sacos plásticos nos locais apropriados. As latas, garrafas, objetos de plásticos e caixotes, deverão ser colocados nas dependências da lixeira ou entregues aos empregados do condomínio para posterior recolhimento. Artigo 18º - Não é permitido lançar pontas de cigarro, cuspir, atirar papéis ou quaisquer outros objetos nas áreas comuns e nas áreas de serviço das demais unidades. Artigo 19º - A instalação de aparelho de ar condicionado ou exaustor deverá seguir rigorosamente a orientação técnica de modo a não prejudicar a estrutura ou estética das fachadas do prédio. Artigo 20º - A instalação de telefones, antenas de TV ou radio deverá ser através de condutores específicos que não podem ser utilizados com outras finalidades. Não sendo permitida a colocação de fios nas paredes externas. Artigo 21º - Em caso de mudança o condômino ficará responsável pelos danos causados às partes comuns, sendo aconselhável à realização desta em horário adequado para que não sejam impedidas por muito tempo as escadas, halls e outras áreas comuns. VEÍCULOS Artigo 22º - A autorização das áreas de estacionamento só é permitida nas áreas especificas e serão utilizadas de acordo com a chegada diária dos moradores sem direito preferencial.
  • 15. § 1º - As áreas de estacionamento só poderão ser ocupadas por um veículo de passeio por unidade. § 2º - O condomínio não se responsabiliza por danos, roubos, incêndio, acidente, amassamento e depredação de qualquer tipo de veiculo estacionamento em suas áreas. § 3º - A unidade a que pertence o veículo, o morador não poderá ter débitos com o condomínio a fim de não onerar os demais usuários que participam do rateio das despesas de segurança, pavimentação, limpeza, iluminação e administração do espaço em questão. (ata 34/96) Artigo 23º - Não será permitido serviço de mecânica, lanternagem, pintura e lavagem de veículos ou objetos nas áreas comuns. Artigo 24º - Nas ruas internas só será permitido trafegar com velocidade máxima de 20km/h. Artigo 25º - Não será permitido acelerar demoradamente nem fazer uso de buzina dentro das áreas comuns do estacionamento. ANIMAIS Artigo 26º - Serão permitidos nos apartamentos animais de pequeno porte, desde que cumprida a lei 4.591 de 16/12/64 e lei 9.605 de 12/02/98. ÁREAS COMUNS Artigo 27º - As partes comuns dos blocos (escadarias, áreas de circulação, halls de entrada) deverão permanecer livres e desimpedidas. Artigo 28º - Não será permitido circular de bicicletas, patinetes e motocicletas nos passeios e calçadas, área de circulação e halls de entrada. Artigo 29º - Os jogos infantis só serão permitidos nas áreas próprias para tal finalidade. PENALIDADES Artigo 30º - Aos infratores do presente Regulamento, em qualquer de seus artigos, caberá uma multa correspondente a:
  • 16. a) 1ª transgressão: advertência verbal b) 2ª transgressão: advertência por escrito c) 3ª transgressão: multa no valor de 10% do salário mínimo nacional vigente, ficando prevista a duplicação das multas nas suas reincidências, até a data da interrupção da transgressão. Artigo 31º - Ao Síndico caberá a tarefa de aplicação das multas. Artigo 32º - As importâncias resultantes das multas reverterão para fundo de reserva do condômino. Artigo 33º - Havendo recusa no pagamento das multas, o Síndico poderá proceder à cobrança judicialmente. Nesta hipótese o condômino pagará além da multa prevista as despesas judiciais e extrajudiciais, inclusive horários advocatícios. Artigo 34º - Os casos não previstos neste Regulamento Interno serão resolvidos em reunião do conselho de administração (Síndico, Subsíndicos e Conselho Consultivo).