1. Regulamento para Publicidade em Condomínio
Condomínio: ______________________
Art. 1º - As regras sobre a permissão de publicidade no condomínio, assim
como as outras determinadas em Assembleia e na Convenção do Condomínio,
devem ser seguidas sendo os infratores sujeitos às penalidades já
determinadas pelo REGULAMENTO INTERNO e repetidas abaixo.
Art. 2º - Qualquer tipo de publicidade feita nas dependências do condomínio
dever ter a autorização do síndico ou conselho administrativo para ser
anexada.
Art. 3º - Moradores que ofereçam serviços a outros podem fazê-lo com a
autorização da administração. Não é permitido abordar moradores para
oferecer qualquer tipo de serviço.
Art. 4º - Cartazes e informações que possam vir a ofender moradores, bem
como os não autorizados, serão retirados imediatamente e os responsáveis
receberão uma advertência.
Art. 5º - Não é permitido manter qualquer tipo de estabelecimento comercial em
condomínios residenciais.
Art. 6º - A oferta de serviços que possam interessar aos moradores somente
poderá ser feita dentro do condomínio com a autorização da administração e
com horário, data e local pré definidos.
Art. 7º - As penalidades previstas no Regulamento Interno são:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA;
III - SUSPENSÃO.
Art. 10º - O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições
legais, bem como as contidas na Convenção e no presente Regulamento
Interno, SERÁ ADVERTIDO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO ZELADOR,
além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os
danos que causar. CASO NÃO SURTA EFEITO A ADVERTÊNCIA verbal ou
por escrito, SERÁ EMITIDA A MULTA. Com relação aos menores, seus pais ou
responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a
irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a
multa respectiva.