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REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO GOLF RESORT

       ANEXO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GOLF RESORT
     EMPREENDIMENTO RESERVA REAL, MINAS GERAIS, BRASIL



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

                                ARTIGO 1°
                           (Objeto e Finalidade)

  1. O presente Regimento Interno estabelece as regras, limitações e
     restrições urbanísticas, com a finalidade de disciplinar o uso e ocupação
     do solo, proteger o meio-ambiente e ainda, definir regras de conduta
     comportamental entre os condôminos e perante o Condomínio Golf
     Resort, em relação a alguns aspectos particulares.

  2. As disposições deste Regimento Interno são complementares à
     Convenção de Condomínio Golf Resort, não excluindo o cumprimento
     das normas contidas nas legislações federal, estadual e municipal, bem
     como a obediência às normas técnicas aplicáveis, em especial as
     determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

                               ARTIGO 2°
                          (Limitações Sonoras)

  1. É expressamente proibida a difusão de música ou de quaisquer ruídos
     em condições susceptíveis de serem escutados para além dos limites
     físicos da área da Unidade Autônoma, salvo os casos previstos neste
     Regimento ou na Convenção Condominial, mediante expressa
     autorização do Síndico do Condomínio.

  2. O não cumprimento do disposto acima faculta ao Condomínio,
     representado por seu Síndico ou quaisquer dos condôminos, o direito de
     solicitar a presença da autoridade competente, seja policial ou
     fiscalização de posturas municipais, para que autorize a retirada de todo
     e qualquer produto ou equipamento, que utilize indevidamente o espaço
     da Unidade Autônoma, devendo o infrator, antes de levantar o mesmo,
     pagar os custos de remoção e respectivo armazenamento, bem como a
     multa prevista na cláusula décima sexta da Convenção de Condomínio.

  3. A solicitação para autorização de emissão de ruídos será recusada,
     sempre que sua concessão possa resultar em prejuízo para a circulação
     dos demais condôminos e seus eventuais convidados, ou esteja em
     desacordo com os projetos arquitetônicos e decorativos adotados, ou
     ainda, configurar intervenções que possam causar impacto visual ou
     sonoro negativo e reduzir a qualidade dos espaços e ambiente
     envolvidos.



                                                                            1
4. A entrada ou saída de mercadorias, produtos, equipamentos e outros
   similares, somente poderão ser feitas através de passagens que serão
   devidamente sinalizadas, sendo que os porteiros e vigias serão
   orientados a não liberar a entrada ou saída por passagem não
   autorizada para tanto.

5. As mudanças, entregas de mercadorias, produtos e equipamentos,
   somente poderão ser feitas de segunda a sexta-feira, no horário
   compreendido entre as 7:00 até as 18:00 horas. A realização de
   mudanças, entregas ou saídas de mercadorias, produtos e
   equipamentos em fins de semana ou feriados, somente serão permitidas
   mediante expressa autorização do Síndico.

6. É expressamente proibida a instalação nas áreas exteriores de cada
   unidade autônoma, de alto falantes, televisão, aparelhos de imagem ou
   som. No interior de cada unidade tais aparelhos só poderão ser
   utilizados de forma que não prejudiquem o sossego e tranqüilidade dos
   demais condôminos.

                             ARTIGO 3°
                        (Limitações Visuais)

1. Nenhuma antena ou instalação, independente de sua natureza, inclusive
   aparelhos de ar condicionado, poderão ser instalados nas partes
   exteriores das unidades autônomas ou lotes, sem a expressa
   autorização do Síndico, devendo ser imediatamente removidas a
   expensas do condômino inadimplente as que forem instaladas sem essa
   autorização.

2. Os vidros, placas, e congêneres, quebrados ou danificados, serão
   imediatamente repostos pelo condômino responsável pela sua quebra
   ou danificação, ou pelo condômino titular da Unidade Autônoma onde os
   mesmos ocorreram. Se a reparação ou substituição não for
   providenciada, o Condomínio poderá providenciar a reposição ou
   substituição, cobrando todas as despesas decorrentes do Condômino
   responsável.

3. A colocação de quaisquer tipos de varais de roupas pelos condôminos
   deve ser efetuada dentro da Unidade Autônoma, assegurado-se de que
   os mesmos não sejam visíveis pelos vizinhos, pela via pública ou pelas
   áreas comuns.


                            ARTIGO 4º
                          (Atos Vedados)

1. A rede de drenagem só será usada para as finalidades a que se
   destinar, não podendo ser lançados detritos ou substâncias capazes de
   causar o seu entupimento ou deterioração.




                                                                       2
2. É vedado aos condôminos utilizarem a Unidade Autônoma para o
     exercício de qualquer atividade ou fim diverso daquele para o qual foi
     destinada, ou que não esteja de acordo com as normas deste
     Regimento ou da Convenção.

  3. Os condôminos ou seus convidados não poderão fazer propostas
     comerciais, nem distribuição de folhetos no Condomínio, para quaisquer
     fins comerciais, exceto quando houver permissão prévia para tal, por
     escrito, do Síndico.

  4. É também vedado o exercício pelos condôminos ou por quaisquer
     terceiros convidados e, a seu cargo, a prática de atividades proibidas por
     lei ou ofensivas aos bons costumes no Condomínio, ou exercer
     quaisquer atos que impeçam ou dificultem a utilização das outras
     Unidades Autônomas ou partes comuns.

  5. É proibida a utilização de máquinas ou quaisquer equipamentos que por
     inadequação em relação à potência ou condições normais de instalação
     sejam susceptíveis de causar danos de qualquer espécie ou que
     possam afetar a estabilidade e harmonia do funcionamento do
     Condomínio.

  6. É proibida a utilização do estacionamento ou das áreas comuns ou
     verdes para efetuar quaisquer trabalhos, lavagens, lubrificações, ou
     reparações em quaisquer veículos próprios ou de terceiros.

  7. É expressamente proibida a utilização das áreas de reserva legal para à
     prática do golfe, devendo os Condôminos, seus convidados e demais
     frequentadores das instalações do Condomínio respeitar o cercamento
     realizado em todas essas áreas e as placas de identificação nela
     inseridas.

  8. São igualmente vedadas todas e quaisquer condutas ou omissões,
     próprias, ou dos familiares, visitantes, empregados, funcionários,
     colaboradores, agentes, comissários ou dependentes, susceptíveis de
     causarem ou contribuírem para a degradação das condições de
     utilização, higiene, conforto e tranqüilidade dos demais condôminos.

  9. Os condôminos não podem renunciar aos serviços ou à fruição dos
     equipamentos coletivos e das áreas comuns, como forma de se
     desonerarem das despesas inerentes à conservação das redes de
     infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços conexos.

  10. O condômino não pode renunciar ao respectivo direito de voto, para se
      eximir do pagamento das taxas condominiais.


CAPÍTULO II – REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO

                                 ARTIGO 5º


                                                                             3
(Realização de obras)

Além das restrições contidas na Convenção de Condomínio e neste Regimento
Interno, a realização de trabalhos de construção no Condomínio, quer no
interior, quer no exterior da Unidade Autônoma, encontram-se sujeitas à
obediência das seguintes condições:

   a) Envio, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, ao Síndico, de um
      projeto ou similar, que especifique a obra que o condômino pretende
      realizar, bem como o período em que pretende efetuá-la, informando, a
      data de início e fim da mesma.

   b) As obras deverão ser realizadas no período compreendido entre 8:00
      até 19:00 horas, nos dias úteis e no período compreendido entre 9:00
      até 13:00 horas nos sábados, para não prejudicar o descanso dos
      condôminos e demais visitantes ou convidados, salvo se as mesmas
      forem de reparação muito urgente, destinada a prevenir dano maior,
      situação em que poderão ocorrer fora do horário estabelecido, desde
      que previamente autorizadas pelo Síndico.

   c) Os volumes da caixa d'água e da casa de máquinas deverão estar
      volumetricamente integrados à edificação construída pelo condômino na
      Unidade Autônoma, além de serem revestidos e pintados.

   d) Deverão ser previstas caixas de inspeção para as canalizações de
      esgoto sanitário e águas pluviais, antes da ligação da respectiva rede
      pública.

   e) Somente serão permitidos movimentos de terra na Unidade Autônoma,
      incluindo alterações no respectivo paisagismo padrão do Condomínio,
      plantio de vegetação ou outras intervenções que venham a alterar as
      condições originais da Unidade Autônoma, quando vinculados à
      execução da construção principal. Em qualquer caso, essa
      movimentação deverá respeitar as condições impostas na Convenção e
      no presente Regimento, em termos de restrições construtivas e o
      condômino deverá possuir um projeto aprovado pela Prefeitura, com o
      respectivo alvará de autorização, cuja cópia autenticada enviará ao
      Síndico, para efeitos da fiscalização aqui prevista.

   f) Todas as pessoas, incluindo empregados, empreiteiros, prestadores de
      serviços e outros, cujo acesso à obra seja autorizado pelo condômino,
      deverão ser cadastradas junto ao Condomínio.

   g)    A entrada do material de construção para uso na obra somente será
        permitida após a apresentação do respectivo alvará de construção.

   h) A entrada do material de construção para uso na obra, a descarga e a
      concretagem são considerados para os fins deste Regimento Interno
      como serviços relacionados à obra, razão pela qual devem ser iniciados
      e finalizados na forma e dentro dos horários previstos no item b) supra.


                                                                            4
i)    É terminantemente proibido o preparo de concreto, massas para
        assentamento, revestimento, armação de ferro ou qualquer outro tipo de
        atividade de obra nas vias públicas, jardins, praças, nos passeios, áreas
        de lazer ou áreas verdes, devendo os mesmos restringir-se aos limites
        da Unidade Autônoma.

   j) Fora da obra, deverá ser mantida a mais completa limpeza, ficando, em
      conseqüência, vedada a limpeza de equipamentos de qualquer
      natureza, inclusive caminhões betoneira, dentro do Condomínio e/ou
      nas adjacências, cabendo ao condômino a responsabilidade de
      providenciar a limpeza das áreas públicas afetadas por sujeira
      decorrente do transporte de materiais para a obra.

   k) O entulho proveniente da obra não poderá ser despejado nos arredores
      do Condomínio, devendo ser levado para locais próprios, designados
      pela Prefeitura, de acordo com os regulamentos existentes para o seu
      transporte.

   l) É expressamente proibida a entrada de caminhões de obra em Unidade
      Autônoma vizinha, salvo para recolhimento imediato de entulho
      impropriamente despejado na mesma e pelo tempo estritamente
      necessário à sua remoção. Neste caso, o proprietário de Unidade
      Autônoma deverá ser comunicado e autorizar a entrada em seu imóvel.

   m) Todas as construções deverão ter acabamento completo                     e
      características condizentes com o nível do empreendimento.


                                  ARTIGO 6º
                       (Regras especiais de construção)

1. Quando do início dos trabalhos de edificação na Unidade Autônoma, ou da
   realização de quaisquer trabalhos de construção que o impliquem, o
   alojamento para vigia e os sanitários destinados aos trabalhadores da obra
   deverão ser instalados, obrigatoriamente, dentro dos limites da Unidade
   Autônoma onde será feita a obra, sendo vedadas as suas construções ou a
   implantação de qualquer instalação sanitária, nas vias públicas, áreas
   comuns ou áreas destinadas a outras Unidades Autônomas.

2. Para Unidades Autônomas que tenham fechamento executado pela Viva –
   Empreendimentos Imobiliários, Ltda., responsável pelo empreendimento
   Condomínio Hípica, a implantação do alojamento para vigia ou sanitários
   deverá respeitar a distância mínima de 3,00m (três metros) do referido
   fechamento.

3. Os barracões ou alojamentos deverão ter acesso único pelo interior do
   canteiro, não sendo permitidas portas e janelas voltadas para as vias
   públicas ou Unidades Autônomas vizinhas, de modo a não oferecer visão
   interior por estranhos ou pela vizinhança. Entretanto, poderá haver


                                                                               5
ventilação para o barracão de obras somente quando esta se der acima da
   altura do tapume.

4. Os alojamentos, bem como os barracões para depósito de materiais
   poderão ser construídos em alvenaria, madeira ou "containers" de metal e
   deverão ser mantidos em bom estado de conservação quanto à limpeza e
   pintura.

5. Os sanitários deverão estar afastados do limite da Unidade Autônoma, no
   mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

6. Caso deva permanecer um vigia no local da obra, é permitido a pernoite de
   apenas uma pessoa por obra, com a função exclusiva de vigilância. Caso o
   Síndico, diretamente, ou através dos responsáveis pela segurança do
   Condomínio, constate a ocorrência de dano a propriedades, o empregado
   ou contratado que comprovadamente tenha dado causa ao dano poderá ter
   seu acesso ao Condomínio negado.

7. Antes de qualquer atividade na Unidade Autônoma, ressalvadas as
   atividades de sondagem, levantamento planialtimétrico, terraplenagem e
   execução do barracão de obra, o canteiro de obras deverá ser cercado por
   tapumes.

8. Caso a obra seja interrompida por um prazo superior a 120 (cento e vinte)
   dias corridos, o condômino deverá:

   a) Retirar todo o resto de material, detrito e lixo existente na Unidade
      Autônoma;

   b) Aterrar as escavações, providenciar contenções de aterros e inutilizar
      sanitários;

   c) Reunir todos os materiais remanescentes e providenciar o seu depósito
      em local apropriado dentro da Unidade Autônoma, sem que seja
      possível sua visualização do lado de fora do imóvel.

9. Todas as obras paralisadas deverão manter o fechamento em todo o seu
   perímetro, a partir do afastamento frontal, que deverá permanecer livre, com
   sua forração de grama restaurada.

10. O tapume da obra paralisada deve ser mantido em bom estado de
   conservação, enquanto durar a paralisação.

11. A realização de quaisquer obras nas áreas comuns do Condomínio Golf
    Resort, sejam para fins de alteração, substituição ou modificação, ou para
    fins de conservação ou manutenção, são da competência do Síndico, sem
    prejuízo de poderem ser ouvidos os condôminos, reunidos em Assembléia
    Geral, se as mesmas não estiverem contempladas no respectivo orçamento
    anual.



                                                                             6
12. O presente Regimento estabelece o livre acesso à toda rede de
    infraestrutura geral que esteja instalada dentro das Unidades Autônomas
    para essas obras.

13. O material de construção empilhado no canteiro de obras não poderá
    ultrapassar a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

14. Pedra, areia e terra somente poderão ser depositadas em caixotes ou
    cercados de tábuas, tijolos ou blocos, evitando que se espalhem pelo
    canteiro e venham a atingir vias públicas e obstruir as redes subterrâneas
    de águas pluviais. Deverá ser providenciada caixa de acúmulo para as
    águas remanescentes do canteiro de obras, antes destas serem
    direcionadas para a via pública, possibilitando a decantação de sólidos.

15. Não serão permitidos o depósito e a permanência de lixo, detritos, restos de
    materiais e entulho proveniente de obras, nos limites internos do canteiro e
    fora destes limites por um período superior a 15 dias.

16. Não será permitida qualquer queima, incluindo entulhos e materiais, que
    possa causar qualquer tipo de poluição ambiental, devendo a destruição
    dos mesmos ser efetuada ao abrigo das normas regulamentares vigentes.

17. O lixo doméstico deverá ser armazenado em recipientes próprios
    distribuídos no Condomínio e será retirado por empresas especializadas
    contratadas para tanto.

18. Caso a obra se localize em lote de esquina de quadra, o tapume deverá
    fechar a extensão da Unidade Autônoma junto à divisa com a área verde.

19. Todas as obras de aterro, desaterro, estaqueamento, fundações e
    tubulações realizadas nas Unidades Autônomas deverão resguardar as
    normas de segurança e manter a topografia original dos lotes vizinhos.

20. A topografia original da faixa de passeio não poderá ser alterada, não sendo
    permitidas rampas ou degraus, para além dos já definidos no projeto de
    loteamento, não o podendo igualmente ser a das praças públicas, áreas
    verdes e canteiros públicos.

21. As rampas de acesso às Unidades Autônomas deverão começar nos
    alinhamentos das mesmas, não podendo invadir o passeio nem interferir no
    sistema de drenagem pluvial do Condomínio.

22. Caso as obras de terraplenagem e/ou fundações venham a sujar as vias
    públicas, caberá ao condômino responsável pelo obra providenciar, ao final
    de cada dia de trabalho, os serviços de limpeza dos locais afetados.

23. Nas áreas das Unidades Autônomas onde forem executadas obras de
    terraplenagem, os taludes deverão ser reabilitados e revegetados antes do
    período chuvoso do ano pelo condômino, que será responsável pela sua



                                                                              7
manutenção. Essas obras e serviços também deverão ser aprovados pelos
   órgãos públicos competentes.

24. Para todos os serviços descritos neste e em outros itens do presente
    Regimento Interno, fica expressamente proibido o trânsito de veículos e
    máquinas sobre as áreas verdes, praças públicas e jardins, à exceção da
    circulação de golf carts no green do Clube de Golf, e com as limitações
    previstas no respetivo Regimento Interno.


                               ARTIGO 7°
                 (Responsabilidade decorrente de obras)

1. O condômino será responsável por qualquer tipo de dano causado ao
Condomínio e/ou a terceiros, causados por ele, ou por qualquer representante
empreiteiro e seus funcionários, decorrente de obras que pretenda executar.

2. O condômino é ainda responsável pela manutenção em perfeitas condições
de limpeza e conservação das áreas comuns e das vias pelas quais venham a
circular, em função da obra, materiais de construção e tudo o mais relacionado
com a mesma, sendo-lhe vedado o despejo de quaisquer materiais nas
Unidades Autônomas de terceiros.

3. A guarda de ferramentas, máquinas, materiais, equipamentos e despejos de
entulhos é da exclusiva responsabilidade das pessoas referidas em 1. supra.


                               ARTIGO 8°
                 (Obras determinadas pelo Poder Público)

1. Todas as obras, benfeitorias e instalações feitas nas áreas comuns do
   Condomínio, ou nas áreas reservadas, quando determinadas pelo Poder
   Público, deverão ser pagas por todos os condôminos, nos termos da sua
   participação nas taxas condominiais, sem prejuízo do eventual direito de
   regresso contra o condômino que tenha dado causa à determinação do
   Poder Público.

2. Sempre que o Poder Público determinar a realização de obras em Unidade
   Autônoma, caberá ao condômino titular do imóvel providenciar de imediato,
   o atendimento da determinação no prazo estipulado, sob pena de responder
   pelos danos, incluindo multas, causados ao Condomínio pela sua
   inadimplência.


                               ARTIGO 9°
                       (Construções pré-fabricadas)
Não é permitida a execução de edificações pré-fabricadas em madeira, que
contenham sistema construtivo constituído principalmente de elementos
(vedações, coberturas, pilares e vigas) construídos fora do canteiro de obras.



                                                                            8
ARTIGO 10°
                            (Uso de explosivos)
1. A introdução no Condomínio de materiais inflamáveis ou explosivos está
   sujeita ao prévio conhecimento e autorização escrita do Síndico, devendo o
   condômino apresentar ao Condomínio, à época da solicitação de
   autorização, as devidas licenças expedidas pelas autoridades públicas
   competentes para a sua utilização.

2. Concedida a autorização referida no número anterior, o uso de explosivos,
   de qualquer potência, visando a retirada de obstáculos para a execução da
   obra, somente poderá ser feito por empresas especializadas, devidamente
   habilitadas e credenciadas para tal serviço.

3. O condômino e a empresa especializada serão responsáveis, no âmbito
   civil e criminal, por quaisquer danos resultantes do serviço em questão.


                                 ARTIGO 11°
                            (Inspeção das obras)
1. O Síndico poderá realizar, diretamente, ou através de empresa ou
   profissional por ele designado, inspeções em qualquer obra em curso ou
   paralisada dentro do Condomínio, sempre que entender necessário e sem
   necessidade de comunicação prévia, visando o cumprimento das
   obrigações contidas neste Regimento e na Convenção do Condomínio.

2. Durante a construção, para efeito de fiscalização, deverão ser mantidas, no
   canteiro de obras, cópias integrais do projeto aprovado pelos órgãos
   públicos, cópia do alvará, bem como cópia de todas as comunicações,
   autorizações e instruções baixadas pelo Síndico, incluindo o presente
   Regimento Interno.

CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

                                ARTIGO 12°
                                 (Licenças)
1. Caberá aos condôminos tomarem as providências para obtenção das
licenças necessárias à edificação nas respectivas Unidades Autônomas e
posterior concessão do "Habite-se". No caso do Clube de Golf, caberá à Viva –
Empreendimentos Imobiliários, Ltda. ou entidade por esta designada,
providenciar a licença que autoriza sua abertura ao público e seu
funcionamento, de forma a que não existam quaisquer obstáculos aos
mesmos.

2. O Condomínio não assumirá qualquer responsabilidade perante os
condôminos, Poder Público, ou quaisquer terceiros, pela falta de licenciamento
previsto no 1. acima, devendo o condômino ou entidade responsável em falta
com as licenças assumir a responsabilidade pelos danos causados pela sua
inadimplência.


                                                                            9
ARTIGO 13°
                          (Acesso às Unidades)

1. Todos os condôminos se obrigam e comprometem a permitir a entrada do
Síndico ou de representantes por este devidamente autorizados, na Unidade
Autônoma, quer para dirimir questões de emergência, quer para realizar ações
de inspeção e reparação dos equipamentos de uso comum, cujo acesso seja
feito pela respectiva Unidade Autônoma. Também será permitido o acesso para
ações de fiscalização do cumprimento da lei, do presente Regimento Interno,
da Convenção de Condomínio e de normas ou decisões tomadas em
Assembléia Geral ou pelo Síndico.

2. Os condôminos deverão igualmente cumprir todas as intimações e
exigências do Poder Público, delas dando conhecimento ao Síndico, bem como
pagar as multas ou penalidades em que incorrerem pela inobservância dessas
determinações, tão logo sejam notificados.


CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E DAS
PARTES COMUNS


                              ARTIGO 14°
                       (Responsabilidade solidária)

A cessão do uso ou a utilização da Unidade Autônoma por terceiros,
responsabiliza solidariamente o respectivo condômino pelo não cumprimento
de qualquer cláusula do Regimento Interno, da Convenção de Condomínio e
qualquer outro documento a que se tenha obrigado, bem como de qualquer
decisão tomada em Assembléia Condominial.


                               ARTIGO 15°
                       (Horário de funcionamento)

Os horários de funcionamento dos equipamentos coletivos existentes no
Condomínio serão estipulados pelo Síndico.

                               ARTIGO 16º
                            (Acessos Comuns)

1. O acesso ao Condomínio deverá ser realizado pelos portões de entrada e
saída indicados com a respectiva sinalização.

2. O Síndico terá as chaves de todas as portas das partes comuns dos prédios
que integrem o Condomínio, bem como de todos os equipamentos de
segurança das mesmas.


                               ARTIGO 17°

                                                                         10
(Regras de trânsito dentro do Condomínio)

Dentro dos limites do Condomínio, vigorarão as normas de trânsito constantes
do Código de Trânsito, Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, podendo,
todavia, o Síndico adotar medidas com relação à adoção de normas de trânsito
e estacionamento nas vias de circulação do Condomínio, desde que não
contrariem a legislação de trânsito, diligenciando junto ao Poder Público nesse
sentido.

CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS


                                  ARTIGO 18°
                             (Serviço de vigilância)

1. No Condomínio existirá um serviço comum de vigilância, que funcionará 24
horas por dia, 7 dias por semana, encarregado da segurança das suas partes
comuns e áreas verdes, sendo também responsável pela supervisão das
entradas e circulação de transeuntes e veículos nas partes comuns.

2. Compete ao Síndico determinar quais os recursos humanos e técnicos
necessários e assim, proceder à sua contratação ou aquisição.

3. Compete aos vigilantes:

   a) Exercer ação de vigilância nas zonas de acesso e comuns de uso do
      público, participando ao Síndico e aos condôminos os fatos que possam
      perturbar a atividade e lazer dos moradores ou causar prejuízos nas
      instalações;
   b) Intervir e/ou solicitar a intervenção das autoridades policiais, de saúde
      ou corporações de bombeiros sempre que tal se mostre necessário ou
      conveniente.

4. No desempenho das suas funções, os vigilantes devem:

   a) Usar da máxima compostura e urbanidade para com os condôminos,
      seus convidados e empregados;
   b) Cumprir pontualmente e com zelo as suas obrigações e respeitar as
      normas decorrentes das leis e/ ou regulamentos;
   c) Defender a integridade do patrimônio e a segurança do Condomínio.

5. É expressamente proibido aos vigilantes:

   a) Intrometer-se em assuntos que dizem respeito à utilização das
      Unidades Autônomas, salvo se forem solicitados para tal, pelo
      respectivo condômino ou pelo Síndico;
   b) Aceitar a guarda de chaves de qualquer Unidade Autônoma.


                                ARTIGO 19°
                       (Ligação de água e de energia)


                                                                            11
1.   É expressamente proibido utilizar energia e água de Unidades Autônomas
     vizinhas, devendo cada Unidade Autônoma solicitar a sua própria ligação à
     rede pública, quando da entrega da Unidade.

2.   Não será permitida a construção de poços artesianos exceto os que forem
     incluídos nas áreas comuns do Condomínio por este.

3.   Os condôminos obrigam-se a obedecer às especificações técnicas e de
     uso, descritas no projeto da rede elétrica e rede de água, como também as
     normas de uso das mesmas, estabelecidas no presente Regimento, na
     Convenção e nas determinações tomadas em Assembléia Condominial.

4.   As ligações externas de luz, telefone e/ou similares, serão
     obrigatoriamente subterrâneas, entre o padrão CEMIG e a edificação
     principal, obedecendo as normas das respectivas concessionárias,
     correndo todas as despesas de ligações por conta exclusiva dos
     condôminos.

5.   As ligações da rede de distribuição de água ao hidrômetro serão feitas pelo
     Condomínio, cabendo ao condômino o pagamento do custo total da
     ligação, bem como da instalação do hidrômetro, dentro das normas
     estabelecidas pelo Síndico.


CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS


                                  ARTIGO 20°
                                 (Do Ambiente)

1. Caberá ao Síndico, sempre que necessário, respeitando as regras impostas
   pela legislação e diretrizes em vigor aplicáveis ao Condomínio, tomar as
   medidas, fomentar e pôr em prática todas as ações que, em geral,
   contribuírem para minimizar os impactos ambientais gerados pelo seu
   funcionamento, notadamente, promovendo uma eficiente gestão do
   consumo de água e energia, bem como da produção e destino de resíduos,
   procurando assegurar a sua boa condição acústica e ambiental.

2. Para obter os efeitos previstos no número anterior, incumbe ao Síndico:

     a) Promover a instalação, em áreas definidas do Condomínio, de
        infraestrutura que viabilize uma gestão racional e ecológica dos resíduos
        produzidos, considerando as suas diferentes composições e lhes dê um
        destino mais conveniente, criando para tanto, contentores adaptados à
        natureza dos resíduos que serão depositados;
     b) Ter especial atenção com a natureza reciclável dos resíduos;
     c) Promover e sensibilizar os condôminos para a utilização preferencial de
        equipamentos com eficiência ecológica, notadamente de aparelhos de


                                                                              12
Ar Condicionado sem Clorofluorcarbonetos (CFCs), redutores de caudal
        de águas, instalação de painéis solares, entre outros;
     d) Observar e impor aos proprietários a observância de níveis acústicos
        aceitáveis, notadamente, na utilização que façam de equipamentos de
        som ou produtores de ruído e em cumprimento das regras estabelecidas
        na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno.


                                ARTIGO 21°
                          (Obrigações ecológicas)

1. Os condôminos devem cumprir todas as determinações previstas no
Regimento Interno, na Convenção do Condomínio, as determinadas em
Assembléia Condominial e as que forem indicadas pelo Síndico, que tenham
por fim o desenvolvimento sustentável do Condomínio, notadamente, as
relacionadas com o tratamento de resíduos.

2. Os condôminos deverão sempre, providenciar a separação seletiva dos
resíduos produzidos, assim como seu armazenamento e depósito,
considerando as seguintes categorias diferenciadas de resíduos:
a) Latas e outros metais;
b) Papel e cartão;
c) Plásticos e embalagens;
d) Vidros;
e) Baterias, eletrodomésticos e invólucros de consumíveis (tinteiros de
impressoras, filtros, etc.);
f) Matérias orgânicas;
g) Sistema de aquecimento de águas através da utilização de painéis solares
térmicos.

3. Os condôminos deverão incutir nos seus funcionários e nos seus visitantes e
convidados, o sentido de responsabilidade comum pela defesa do ambiente e o
respeito pelas orientações ambientais dadas nos moldes aqui definidos.

4. O Condomínio estará em estreita colaboração com o Ecopoint inserido no
Condomínio Hípica do Empreendimento Reserva Real, no que respeita ao
plantio de pequizeiros, ao tratamento de compostagem dos seus resíduos
orgânicos, e à utilização do viveiro de mudas nativas, de paisagismo, de
plantas aquáticas e de gramas para o campo de golfe.


CAPÍTULO VI - DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NÃO RESIDENCIAIS

                                   Artigo 22º
1.    São unidades autônomas não residenciais           as   pertencentes   ao
      estabelecimento hoteleiro e o Star Club & Golf.

2.    Os respectivos proprietários destas Unidades e as entidades gestoras dos
      estabelecimentos por estes designadas deverão respeitar as normas de
      segurança, higiene e saúde pública legal ou regularmente previstas para



                                                                            13
as suas atividades, podendo o Síndico inspeccionar o seu cumprimento,
     mediante visitas ao locais de implantação.
3.   Os proprietários e entidades gestoras desses estabelecimentos serão
     solidariamente responsáveis pelos danos e distúrbios causados no
     Condomínio, quer se trate de partes comuns ou de unidades autônomas,
     ou dos próprios condôminos, causados pelos seus utentes, devendo
     apresentar junto da Administração do Condomínio cópias das apólices de
     seguro que cubram esses incidentes, e bem assim de todas as
     relacionadas com a boa manutenção dos edifícios construidos contra
     riscos diversos.


CAPÍTULO VII - MULTAS E PENALIDADES


                                ARTIGO 23°
                    (Aplicação de penalidades e multas)

1. Constatada a ocorrência de infração ao presente Regimento Interno ou à
Convenção do Condomínio, o Síndico notificará o infrator, concedendo prazo
ao condômino para que a irregularidade seja sanada.

2. A notificação de que trata o item anterior poderá ser enviada ao condômino
por meio de carta registrada com prova de recebimento remetida ao endereço
físico que constar no cadastro do Condomínio, ou de correspondência entregue
na obra, quando for o caso.

3. Qualquer erro ou inexatidão na notificação, exceto na hipótese de impedir o
direito de defesa, não eximirá o infrator da obrigação de sanar a irregularidade
ou de pagar a multa prevista na cláusula décima sexta da Convenção de
Condomínio.

4. Decorrido o prazo concedido na notificação para regularização sem que a
irregularidade tenha sido sanada, a multa será devida independentemente de
nova comunicação ao condômino, sem prejuízo das demais responsabilidades
civis ou criminais que possam surgir.


CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÕES E DIREITOS                     ESPECÍFICOS       DA
RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO


                                 ARTIGO 24°
                                 (Alterações)

As disposições deste Regimento Interno poderão ser alteradas na forma e com
as maiorias deliberativas estipuladas na Convenção de Condomínio.


                                 ARTIGO 25°


                                                                             14
(Stand de vendas)

1. A Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda., poderá, diretamente, ou
através de corretoras contratadas, manter no Condomínio “stands” de vendas,
localizados em lotes de sua propriedade, bem como colocar faixas e anúncios,
até que sejam alienadas todas as Unidades Autônomas do Condomínio Golf
Resort sob sua titularidade.
2. Da mesma forma poderá também colocar letreiros indicativos e educativos
nas ruas e locais de lazer.




                                                                         15

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  • 1. REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO GOLF RESORT ANEXO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GOLF RESORT EMPREENDIMENTO RESERVA REAL, MINAS GERAIS, BRASIL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS ARTIGO 1° (Objeto e Finalidade) 1. O presente Regimento Interno estabelece as regras, limitações e restrições urbanísticas, com a finalidade de disciplinar o uso e ocupação do solo, proteger o meio-ambiente e ainda, definir regras de conduta comportamental entre os condôminos e perante o Condomínio Golf Resort, em relação a alguns aspectos particulares. 2. As disposições deste Regimento Interno são complementares à Convenção de Condomínio Golf Resort, não excluindo o cumprimento das normas contidas nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a obediência às normas técnicas aplicáveis, em especial as determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. ARTIGO 2° (Limitações Sonoras) 1. É expressamente proibida a difusão de música ou de quaisquer ruídos em condições susceptíveis de serem escutados para além dos limites físicos da área da Unidade Autônoma, salvo os casos previstos neste Regimento ou na Convenção Condominial, mediante expressa autorização do Síndico do Condomínio. 2. O não cumprimento do disposto acima faculta ao Condomínio, representado por seu Síndico ou quaisquer dos condôminos, o direito de solicitar a presença da autoridade competente, seja policial ou fiscalização de posturas municipais, para que autorize a retirada de todo e qualquer produto ou equipamento, que utilize indevidamente o espaço da Unidade Autônoma, devendo o infrator, antes de levantar o mesmo, pagar os custos de remoção e respectivo armazenamento, bem como a multa prevista na cláusula décima sexta da Convenção de Condomínio. 3. A solicitação para autorização de emissão de ruídos será recusada, sempre que sua concessão possa resultar em prejuízo para a circulação dos demais condôminos e seus eventuais convidados, ou esteja em desacordo com os projetos arquitetônicos e decorativos adotados, ou ainda, configurar intervenções que possam causar impacto visual ou sonoro negativo e reduzir a qualidade dos espaços e ambiente envolvidos. 1
  • 2. 4. A entrada ou saída de mercadorias, produtos, equipamentos e outros similares, somente poderão ser feitas através de passagens que serão devidamente sinalizadas, sendo que os porteiros e vigias serão orientados a não liberar a entrada ou saída por passagem não autorizada para tanto. 5. As mudanças, entregas de mercadorias, produtos e equipamentos, somente poderão ser feitas de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 7:00 até as 18:00 horas. A realização de mudanças, entregas ou saídas de mercadorias, produtos e equipamentos em fins de semana ou feriados, somente serão permitidas mediante expressa autorização do Síndico. 6. É expressamente proibida a instalação nas áreas exteriores de cada unidade autônoma, de alto falantes, televisão, aparelhos de imagem ou som. No interior de cada unidade tais aparelhos só poderão ser utilizados de forma que não prejudiquem o sossego e tranqüilidade dos demais condôminos. ARTIGO 3° (Limitações Visuais) 1. Nenhuma antena ou instalação, independente de sua natureza, inclusive aparelhos de ar condicionado, poderão ser instalados nas partes exteriores das unidades autônomas ou lotes, sem a expressa autorização do Síndico, devendo ser imediatamente removidas a expensas do condômino inadimplente as que forem instaladas sem essa autorização. 2. Os vidros, placas, e congêneres, quebrados ou danificados, serão imediatamente repostos pelo condômino responsável pela sua quebra ou danificação, ou pelo condômino titular da Unidade Autônoma onde os mesmos ocorreram. Se a reparação ou substituição não for providenciada, o Condomínio poderá providenciar a reposição ou substituição, cobrando todas as despesas decorrentes do Condômino responsável. 3. A colocação de quaisquer tipos de varais de roupas pelos condôminos deve ser efetuada dentro da Unidade Autônoma, assegurado-se de que os mesmos não sejam visíveis pelos vizinhos, pela via pública ou pelas áreas comuns. ARTIGO 4º (Atos Vedados) 1. A rede de drenagem só será usada para as finalidades a que se destinar, não podendo ser lançados detritos ou substâncias capazes de causar o seu entupimento ou deterioração. 2
  • 3. 2. É vedado aos condôminos utilizarem a Unidade Autônoma para o exercício de qualquer atividade ou fim diverso daquele para o qual foi destinada, ou que não esteja de acordo com as normas deste Regimento ou da Convenção. 3. Os condôminos ou seus convidados não poderão fazer propostas comerciais, nem distribuição de folhetos no Condomínio, para quaisquer fins comerciais, exceto quando houver permissão prévia para tal, por escrito, do Síndico. 4. É também vedado o exercício pelos condôminos ou por quaisquer terceiros convidados e, a seu cargo, a prática de atividades proibidas por lei ou ofensivas aos bons costumes no Condomínio, ou exercer quaisquer atos que impeçam ou dificultem a utilização das outras Unidades Autônomas ou partes comuns. 5. É proibida a utilização de máquinas ou quaisquer equipamentos que por inadequação em relação à potência ou condições normais de instalação sejam susceptíveis de causar danos de qualquer espécie ou que possam afetar a estabilidade e harmonia do funcionamento do Condomínio. 6. É proibida a utilização do estacionamento ou das áreas comuns ou verdes para efetuar quaisquer trabalhos, lavagens, lubrificações, ou reparações em quaisquer veículos próprios ou de terceiros. 7. É expressamente proibida a utilização das áreas de reserva legal para à prática do golfe, devendo os Condôminos, seus convidados e demais frequentadores das instalações do Condomínio respeitar o cercamento realizado em todas essas áreas e as placas de identificação nela inseridas. 8. São igualmente vedadas todas e quaisquer condutas ou omissões, próprias, ou dos familiares, visitantes, empregados, funcionários, colaboradores, agentes, comissários ou dependentes, susceptíveis de causarem ou contribuírem para a degradação das condições de utilização, higiene, conforto e tranqüilidade dos demais condôminos. 9. Os condôminos não podem renunciar aos serviços ou à fruição dos equipamentos coletivos e das áreas comuns, como forma de se desonerarem das despesas inerentes à conservação das redes de infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços conexos. 10. O condômino não pode renunciar ao respectivo direito de voto, para se eximir do pagamento das taxas condominiais. CAPÍTULO II – REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO ARTIGO 5º 3
  • 4. (Realização de obras) Além das restrições contidas na Convenção de Condomínio e neste Regimento Interno, a realização de trabalhos de construção no Condomínio, quer no interior, quer no exterior da Unidade Autônoma, encontram-se sujeitas à obediência das seguintes condições: a) Envio, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, ao Síndico, de um projeto ou similar, que especifique a obra que o condômino pretende realizar, bem como o período em que pretende efetuá-la, informando, a data de início e fim da mesma. b) As obras deverão ser realizadas no período compreendido entre 8:00 até 19:00 horas, nos dias úteis e no período compreendido entre 9:00 até 13:00 horas nos sábados, para não prejudicar o descanso dos condôminos e demais visitantes ou convidados, salvo se as mesmas forem de reparação muito urgente, destinada a prevenir dano maior, situação em que poderão ocorrer fora do horário estabelecido, desde que previamente autorizadas pelo Síndico. c) Os volumes da caixa d'água e da casa de máquinas deverão estar volumetricamente integrados à edificação construída pelo condômino na Unidade Autônoma, além de serem revestidos e pintados. d) Deverão ser previstas caixas de inspeção para as canalizações de esgoto sanitário e águas pluviais, antes da ligação da respectiva rede pública. e) Somente serão permitidos movimentos de terra na Unidade Autônoma, incluindo alterações no respectivo paisagismo padrão do Condomínio, plantio de vegetação ou outras intervenções que venham a alterar as condições originais da Unidade Autônoma, quando vinculados à execução da construção principal. Em qualquer caso, essa movimentação deverá respeitar as condições impostas na Convenção e no presente Regimento, em termos de restrições construtivas e o condômino deverá possuir um projeto aprovado pela Prefeitura, com o respectivo alvará de autorização, cuja cópia autenticada enviará ao Síndico, para efeitos da fiscalização aqui prevista. f) Todas as pessoas, incluindo empregados, empreiteiros, prestadores de serviços e outros, cujo acesso à obra seja autorizado pelo condômino, deverão ser cadastradas junto ao Condomínio. g) A entrada do material de construção para uso na obra somente será permitida após a apresentação do respectivo alvará de construção. h) A entrada do material de construção para uso na obra, a descarga e a concretagem são considerados para os fins deste Regimento Interno como serviços relacionados à obra, razão pela qual devem ser iniciados e finalizados na forma e dentro dos horários previstos no item b) supra. 4
  • 5. i) É terminantemente proibido o preparo de concreto, massas para assentamento, revestimento, armação de ferro ou qualquer outro tipo de atividade de obra nas vias públicas, jardins, praças, nos passeios, áreas de lazer ou áreas verdes, devendo os mesmos restringir-se aos limites da Unidade Autônoma. j) Fora da obra, deverá ser mantida a mais completa limpeza, ficando, em conseqüência, vedada a limpeza de equipamentos de qualquer natureza, inclusive caminhões betoneira, dentro do Condomínio e/ou nas adjacências, cabendo ao condômino a responsabilidade de providenciar a limpeza das áreas públicas afetadas por sujeira decorrente do transporte de materiais para a obra. k) O entulho proveniente da obra não poderá ser despejado nos arredores do Condomínio, devendo ser levado para locais próprios, designados pela Prefeitura, de acordo com os regulamentos existentes para o seu transporte. l) É expressamente proibida a entrada de caminhões de obra em Unidade Autônoma vizinha, salvo para recolhimento imediato de entulho impropriamente despejado na mesma e pelo tempo estritamente necessário à sua remoção. Neste caso, o proprietário de Unidade Autônoma deverá ser comunicado e autorizar a entrada em seu imóvel. m) Todas as construções deverão ter acabamento completo e características condizentes com o nível do empreendimento. ARTIGO 6º (Regras especiais de construção) 1. Quando do início dos trabalhos de edificação na Unidade Autônoma, ou da realização de quaisquer trabalhos de construção que o impliquem, o alojamento para vigia e os sanitários destinados aos trabalhadores da obra deverão ser instalados, obrigatoriamente, dentro dos limites da Unidade Autônoma onde será feita a obra, sendo vedadas as suas construções ou a implantação de qualquer instalação sanitária, nas vias públicas, áreas comuns ou áreas destinadas a outras Unidades Autônomas. 2. Para Unidades Autônomas que tenham fechamento executado pela Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda., responsável pelo empreendimento Condomínio Hípica, a implantação do alojamento para vigia ou sanitários deverá respeitar a distância mínima de 3,00m (três metros) do referido fechamento. 3. Os barracões ou alojamentos deverão ter acesso único pelo interior do canteiro, não sendo permitidas portas e janelas voltadas para as vias públicas ou Unidades Autônomas vizinhas, de modo a não oferecer visão interior por estranhos ou pela vizinhança. Entretanto, poderá haver 5
  • 6. ventilação para o barracão de obras somente quando esta se der acima da altura do tapume. 4. Os alojamentos, bem como os barracões para depósito de materiais poderão ser construídos em alvenaria, madeira ou "containers" de metal e deverão ser mantidos em bom estado de conservação quanto à limpeza e pintura. 5. Os sanitários deverão estar afastados do limite da Unidade Autônoma, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 6. Caso deva permanecer um vigia no local da obra, é permitido a pernoite de apenas uma pessoa por obra, com a função exclusiva de vigilância. Caso o Síndico, diretamente, ou através dos responsáveis pela segurança do Condomínio, constate a ocorrência de dano a propriedades, o empregado ou contratado que comprovadamente tenha dado causa ao dano poderá ter seu acesso ao Condomínio negado. 7. Antes de qualquer atividade na Unidade Autônoma, ressalvadas as atividades de sondagem, levantamento planialtimétrico, terraplenagem e execução do barracão de obra, o canteiro de obras deverá ser cercado por tapumes. 8. Caso a obra seja interrompida por um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, o condômino deverá: a) Retirar todo o resto de material, detrito e lixo existente na Unidade Autônoma; b) Aterrar as escavações, providenciar contenções de aterros e inutilizar sanitários; c) Reunir todos os materiais remanescentes e providenciar o seu depósito em local apropriado dentro da Unidade Autônoma, sem que seja possível sua visualização do lado de fora do imóvel. 9. Todas as obras paralisadas deverão manter o fechamento em todo o seu perímetro, a partir do afastamento frontal, que deverá permanecer livre, com sua forração de grama restaurada. 10. O tapume da obra paralisada deve ser mantido em bom estado de conservação, enquanto durar a paralisação. 11. A realização de quaisquer obras nas áreas comuns do Condomínio Golf Resort, sejam para fins de alteração, substituição ou modificação, ou para fins de conservação ou manutenção, são da competência do Síndico, sem prejuízo de poderem ser ouvidos os condôminos, reunidos em Assembléia Geral, se as mesmas não estiverem contempladas no respectivo orçamento anual. 6
  • 7. 12. O presente Regimento estabelece o livre acesso à toda rede de infraestrutura geral que esteja instalada dentro das Unidades Autônomas para essas obras. 13. O material de construção empilhado no canteiro de obras não poderá ultrapassar a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 14. Pedra, areia e terra somente poderão ser depositadas em caixotes ou cercados de tábuas, tijolos ou blocos, evitando que se espalhem pelo canteiro e venham a atingir vias públicas e obstruir as redes subterrâneas de águas pluviais. Deverá ser providenciada caixa de acúmulo para as águas remanescentes do canteiro de obras, antes destas serem direcionadas para a via pública, possibilitando a decantação de sólidos. 15. Não serão permitidos o depósito e a permanência de lixo, detritos, restos de materiais e entulho proveniente de obras, nos limites internos do canteiro e fora destes limites por um período superior a 15 dias. 16. Não será permitida qualquer queima, incluindo entulhos e materiais, que possa causar qualquer tipo de poluição ambiental, devendo a destruição dos mesmos ser efetuada ao abrigo das normas regulamentares vigentes. 17. O lixo doméstico deverá ser armazenado em recipientes próprios distribuídos no Condomínio e será retirado por empresas especializadas contratadas para tanto. 18. Caso a obra se localize em lote de esquina de quadra, o tapume deverá fechar a extensão da Unidade Autônoma junto à divisa com a área verde. 19. Todas as obras de aterro, desaterro, estaqueamento, fundações e tubulações realizadas nas Unidades Autônomas deverão resguardar as normas de segurança e manter a topografia original dos lotes vizinhos. 20. A topografia original da faixa de passeio não poderá ser alterada, não sendo permitidas rampas ou degraus, para além dos já definidos no projeto de loteamento, não o podendo igualmente ser a das praças públicas, áreas verdes e canteiros públicos. 21. As rampas de acesso às Unidades Autônomas deverão começar nos alinhamentos das mesmas, não podendo invadir o passeio nem interferir no sistema de drenagem pluvial do Condomínio. 22. Caso as obras de terraplenagem e/ou fundações venham a sujar as vias públicas, caberá ao condômino responsável pelo obra providenciar, ao final de cada dia de trabalho, os serviços de limpeza dos locais afetados. 23. Nas áreas das Unidades Autônomas onde forem executadas obras de terraplenagem, os taludes deverão ser reabilitados e revegetados antes do período chuvoso do ano pelo condômino, que será responsável pela sua 7
  • 8. manutenção. Essas obras e serviços também deverão ser aprovados pelos órgãos públicos competentes. 24. Para todos os serviços descritos neste e em outros itens do presente Regimento Interno, fica expressamente proibido o trânsito de veículos e máquinas sobre as áreas verdes, praças públicas e jardins, à exceção da circulação de golf carts no green do Clube de Golf, e com as limitações previstas no respetivo Regimento Interno. ARTIGO 7° (Responsabilidade decorrente de obras) 1. O condômino será responsável por qualquer tipo de dano causado ao Condomínio e/ou a terceiros, causados por ele, ou por qualquer representante empreiteiro e seus funcionários, decorrente de obras que pretenda executar. 2. O condômino é ainda responsável pela manutenção em perfeitas condições de limpeza e conservação das áreas comuns e das vias pelas quais venham a circular, em função da obra, materiais de construção e tudo o mais relacionado com a mesma, sendo-lhe vedado o despejo de quaisquer materiais nas Unidades Autônomas de terceiros. 3. A guarda de ferramentas, máquinas, materiais, equipamentos e despejos de entulhos é da exclusiva responsabilidade das pessoas referidas em 1. supra. ARTIGO 8° (Obras determinadas pelo Poder Público) 1. Todas as obras, benfeitorias e instalações feitas nas áreas comuns do Condomínio, ou nas áreas reservadas, quando determinadas pelo Poder Público, deverão ser pagas por todos os condôminos, nos termos da sua participação nas taxas condominiais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra o condômino que tenha dado causa à determinação do Poder Público. 2. Sempre que o Poder Público determinar a realização de obras em Unidade Autônoma, caberá ao condômino titular do imóvel providenciar de imediato, o atendimento da determinação no prazo estipulado, sob pena de responder pelos danos, incluindo multas, causados ao Condomínio pela sua inadimplência. ARTIGO 9° (Construções pré-fabricadas) Não é permitida a execução de edificações pré-fabricadas em madeira, que contenham sistema construtivo constituído principalmente de elementos (vedações, coberturas, pilares e vigas) construídos fora do canteiro de obras. 8
  • 9. ARTIGO 10° (Uso de explosivos) 1. A introdução no Condomínio de materiais inflamáveis ou explosivos está sujeita ao prévio conhecimento e autorização escrita do Síndico, devendo o condômino apresentar ao Condomínio, à época da solicitação de autorização, as devidas licenças expedidas pelas autoridades públicas competentes para a sua utilização. 2. Concedida a autorização referida no número anterior, o uso de explosivos, de qualquer potência, visando a retirada de obstáculos para a execução da obra, somente poderá ser feito por empresas especializadas, devidamente habilitadas e credenciadas para tal serviço. 3. O condômino e a empresa especializada serão responsáveis, no âmbito civil e criminal, por quaisquer danos resultantes do serviço em questão. ARTIGO 11° (Inspeção das obras) 1. O Síndico poderá realizar, diretamente, ou através de empresa ou profissional por ele designado, inspeções em qualquer obra em curso ou paralisada dentro do Condomínio, sempre que entender necessário e sem necessidade de comunicação prévia, visando o cumprimento das obrigações contidas neste Regimento e na Convenção do Condomínio. 2. Durante a construção, para efeito de fiscalização, deverão ser mantidas, no canteiro de obras, cópias integrais do projeto aprovado pelos órgãos públicos, cópia do alvará, bem como cópia de todas as comunicações, autorizações e instruções baixadas pelo Síndico, incluindo o presente Regimento Interno. CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO ARTIGO 12° (Licenças) 1. Caberá aos condôminos tomarem as providências para obtenção das licenças necessárias à edificação nas respectivas Unidades Autônomas e posterior concessão do "Habite-se". No caso do Clube de Golf, caberá à Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda. ou entidade por esta designada, providenciar a licença que autoriza sua abertura ao público e seu funcionamento, de forma a que não existam quaisquer obstáculos aos mesmos. 2. O Condomínio não assumirá qualquer responsabilidade perante os condôminos, Poder Público, ou quaisquer terceiros, pela falta de licenciamento previsto no 1. acima, devendo o condômino ou entidade responsável em falta com as licenças assumir a responsabilidade pelos danos causados pela sua inadimplência. 9
  • 10. ARTIGO 13° (Acesso às Unidades) 1. Todos os condôminos se obrigam e comprometem a permitir a entrada do Síndico ou de representantes por este devidamente autorizados, na Unidade Autônoma, quer para dirimir questões de emergência, quer para realizar ações de inspeção e reparação dos equipamentos de uso comum, cujo acesso seja feito pela respectiva Unidade Autônoma. Também será permitido o acesso para ações de fiscalização do cumprimento da lei, do presente Regimento Interno, da Convenção de Condomínio e de normas ou decisões tomadas em Assembléia Geral ou pelo Síndico. 2. Os condôminos deverão igualmente cumprir todas as intimações e exigências do Poder Público, delas dando conhecimento ao Síndico, bem como pagar as multas ou penalidades em que incorrerem pela inobservância dessas determinações, tão logo sejam notificados. CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E DAS PARTES COMUNS ARTIGO 14° (Responsabilidade solidária) A cessão do uso ou a utilização da Unidade Autônoma por terceiros, responsabiliza solidariamente o respectivo condômino pelo não cumprimento de qualquer cláusula do Regimento Interno, da Convenção de Condomínio e qualquer outro documento a que se tenha obrigado, bem como de qualquer decisão tomada em Assembléia Condominial. ARTIGO 15° (Horário de funcionamento) Os horários de funcionamento dos equipamentos coletivos existentes no Condomínio serão estipulados pelo Síndico. ARTIGO 16º (Acessos Comuns) 1. O acesso ao Condomínio deverá ser realizado pelos portões de entrada e saída indicados com a respectiva sinalização. 2. O Síndico terá as chaves de todas as portas das partes comuns dos prédios que integrem o Condomínio, bem como de todos os equipamentos de segurança das mesmas. ARTIGO 17° 10
  • 11. (Regras de trânsito dentro do Condomínio) Dentro dos limites do Condomínio, vigorarão as normas de trânsito constantes do Código de Trânsito, Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, podendo, todavia, o Síndico adotar medidas com relação à adoção de normas de trânsito e estacionamento nas vias de circulação do Condomínio, desde que não contrariem a legislação de trânsito, diligenciando junto ao Poder Público nesse sentido. CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS ARTIGO 18° (Serviço de vigilância) 1. No Condomínio existirá um serviço comum de vigilância, que funcionará 24 horas por dia, 7 dias por semana, encarregado da segurança das suas partes comuns e áreas verdes, sendo também responsável pela supervisão das entradas e circulação de transeuntes e veículos nas partes comuns. 2. Compete ao Síndico determinar quais os recursos humanos e técnicos necessários e assim, proceder à sua contratação ou aquisição. 3. Compete aos vigilantes: a) Exercer ação de vigilância nas zonas de acesso e comuns de uso do público, participando ao Síndico e aos condôminos os fatos que possam perturbar a atividade e lazer dos moradores ou causar prejuízos nas instalações; b) Intervir e/ou solicitar a intervenção das autoridades policiais, de saúde ou corporações de bombeiros sempre que tal se mostre necessário ou conveniente. 4. No desempenho das suas funções, os vigilantes devem: a) Usar da máxima compostura e urbanidade para com os condôminos, seus convidados e empregados; b) Cumprir pontualmente e com zelo as suas obrigações e respeitar as normas decorrentes das leis e/ ou regulamentos; c) Defender a integridade do patrimônio e a segurança do Condomínio. 5. É expressamente proibido aos vigilantes: a) Intrometer-se em assuntos que dizem respeito à utilização das Unidades Autônomas, salvo se forem solicitados para tal, pelo respectivo condômino ou pelo Síndico; b) Aceitar a guarda de chaves de qualquer Unidade Autônoma. ARTIGO 19° (Ligação de água e de energia) 11
  • 12. 1. É expressamente proibido utilizar energia e água de Unidades Autônomas vizinhas, devendo cada Unidade Autônoma solicitar a sua própria ligação à rede pública, quando da entrega da Unidade. 2. Não será permitida a construção de poços artesianos exceto os que forem incluídos nas áreas comuns do Condomínio por este. 3. Os condôminos obrigam-se a obedecer às especificações técnicas e de uso, descritas no projeto da rede elétrica e rede de água, como também as normas de uso das mesmas, estabelecidas no presente Regimento, na Convenção e nas determinações tomadas em Assembléia Condominial. 4. As ligações externas de luz, telefone e/ou similares, serão obrigatoriamente subterrâneas, entre o padrão CEMIG e a edificação principal, obedecendo as normas das respectivas concessionárias, correndo todas as despesas de ligações por conta exclusiva dos condôminos. 5. As ligações da rede de distribuição de água ao hidrômetro serão feitas pelo Condomínio, cabendo ao condômino o pagamento do custo total da ligação, bem como da instalação do hidrômetro, dentro das normas estabelecidas pelo Síndico. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS ARTIGO 20° (Do Ambiente) 1. Caberá ao Síndico, sempre que necessário, respeitando as regras impostas pela legislação e diretrizes em vigor aplicáveis ao Condomínio, tomar as medidas, fomentar e pôr em prática todas as ações que, em geral, contribuírem para minimizar os impactos ambientais gerados pelo seu funcionamento, notadamente, promovendo uma eficiente gestão do consumo de água e energia, bem como da produção e destino de resíduos, procurando assegurar a sua boa condição acústica e ambiental. 2. Para obter os efeitos previstos no número anterior, incumbe ao Síndico: a) Promover a instalação, em áreas definidas do Condomínio, de infraestrutura que viabilize uma gestão racional e ecológica dos resíduos produzidos, considerando as suas diferentes composições e lhes dê um destino mais conveniente, criando para tanto, contentores adaptados à natureza dos resíduos que serão depositados; b) Ter especial atenção com a natureza reciclável dos resíduos; c) Promover e sensibilizar os condôminos para a utilização preferencial de equipamentos com eficiência ecológica, notadamente de aparelhos de 12
  • 13. Ar Condicionado sem Clorofluorcarbonetos (CFCs), redutores de caudal de águas, instalação de painéis solares, entre outros; d) Observar e impor aos proprietários a observância de níveis acústicos aceitáveis, notadamente, na utilização que façam de equipamentos de som ou produtores de ruído e em cumprimento das regras estabelecidas na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno. ARTIGO 21° (Obrigações ecológicas) 1. Os condôminos devem cumprir todas as determinações previstas no Regimento Interno, na Convenção do Condomínio, as determinadas em Assembléia Condominial e as que forem indicadas pelo Síndico, que tenham por fim o desenvolvimento sustentável do Condomínio, notadamente, as relacionadas com o tratamento de resíduos. 2. Os condôminos deverão sempre, providenciar a separação seletiva dos resíduos produzidos, assim como seu armazenamento e depósito, considerando as seguintes categorias diferenciadas de resíduos: a) Latas e outros metais; b) Papel e cartão; c) Plásticos e embalagens; d) Vidros; e) Baterias, eletrodomésticos e invólucros de consumíveis (tinteiros de impressoras, filtros, etc.); f) Matérias orgânicas; g) Sistema de aquecimento de águas através da utilização de painéis solares térmicos. 3. Os condôminos deverão incutir nos seus funcionários e nos seus visitantes e convidados, o sentido de responsabilidade comum pela defesa do ambiente e o respeito pelas orientações ambientais dadas nos moldes aqui definidos. 4. O Condomínio estará em estreita colaboração com o Ecopoint inserido no Condomínio Hípica do Empreendimento Reserva Real, no que respeita ao plantio de pequizeiros, ao tratamento de compostagem dos seus resíduos orgânicos, e à utilização do viveiro de mudas nativas, de paisagismo, de plantas aquáticas e de gramas para o campo de golfe. CAPÍTULO VI - DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NÃO RESIDENCIAIS Artigo 22º 1. São unidades autônomas não residenciais as pertencentes ao estabelecimento hoteleiro e o Star Club & Golf. 2. Os respectivos proprietários destas Unidades e as entidades gestoras dos estabelecimentos por estes designadas deverão respeitar as normas de segurança, higiene e saúde pública legal ou regularmente previstas para 13
  • 14. as suas atividades, podendo o Síndico inspeccionar o seu cumprimento, mediante visitas ao locais de implantação. 3. Os proprietários e entidades gestoras desses estabelecimentos serão solidariamente responsáveis pelos danos e distúrbios causados no Condomínio, quer se trate de partes comuns ou de unidades autônomas, ou dos próprios condôminos, causados pelos seus utentes, devendo apresentar junto da Administração do Condomínio cópias das apólices de seguro que cubram esses incidentes, e bem assim de todas as relacionadas com a boa manutenção dos edifícios construidos contra riscos diversos. CAPÍTULO VII - MULTAS E PENALIDADES ARTIGO 23° (Aplicação de penalidades e multas) 1. Constatada a ocorrência de infração ao presente Regimento Interno ou à Convenção do Condomínio, o Síndico notificará o infrator, concedendo prazo ao condômino para que a irregularidade seja sanada. 2. A notificação de que trata o item anterior poderá ser enviada ao condômino por meio de carta registrada com prova de recebimento remetida ao endereço físico que constar no cadastro do Condomínio, ou de correspondência entregue na obra, quando for o caso. 3. Qualquer erro ou inexatidão na notificação, exceto na hipótese de impedir o direito de defesa, não eximirá o infrator da obrigação de sanar a irregularidade ou de pagar a multa prevista na cláusula décima sexta da Convenção de Condomínio. 4. Decorrido o prazo concedido na notificação para regularização sem que a irregularidade tenha sido sanada, a multa será devida independentemente de nova comunicação ao condômino, sem prejuízo das demais responsabilidades civis ou criminais que possam surgir. CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÕES E DIREITOS ESPECÍFICOS DA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO ARTIGO 24° (Alterações) As disposições deste Regimento Interno poderão ser alteradas na forma e com as maiorias deliberativas estipuladas na Convenção de Condomínio. ARTIGO 25° 14
  • 15. (Stand de vendas) 1. A Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda., poderá, diretamente, ou através de corretoras contratadas, manter no Condomínio “stands” de vendas, localizados em lotes de sua propriedade, bem como colocar faixas e anúncios, até que sejam alienadas todas as Unidades Autônomas do Condomínio Golf Resort sob sua titularidade. 2. Da mesma forma poderá também colocar letreiros indicativos e educativos nas ruas e locais de lazer. 15