Este documento estabelece regras e restrições para o Condomínio Golf Resort, incluindo: 1) Proibição de ruídos altos que incomodem outros condôminos; 2) Restrições visuais como antenas e varais de roupas; 3) Atividades proibidas como comércio sem permissão e poluição de áreas comuns.
110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa
1. REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO GOLF RESORT
ANEXO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GOLF RESORT
EMPREENDIMENTO RESERVA REAL, MINAS GERAIS, BRASIL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
ARTIGO 1°
(Objeto e Finalidade)
1. O presente Regimento Interno estabelece as regras, limitações e
restrições urbanísticas, com a finalidade de disciplinar o uso e ocupação
do solo, proteger o meio-ambiente e ainda, definir regras de conduta
comportamental entre os condôminos e perante o Condomínio Golf
Resort, em relação a alguns aspectos particulares.
2. As disposições deste Regimento Interno são complementares à
Convenção de Condomínio Golf Resort, não excluindo o cumprimento
das normas contidas nas legislações federal, estadual e municipal, bem
como a obediência às normas técnicas aplicáveis, em especial as
determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
ARTIGO 2°
(Limitações Sonoras)
1. É expressamente proibida a difusão de música ou de quaisquer ruídos
em condições susceptíveis de serem escutados para além dos limites
físicos da área da Unidade Autônoma, salvo os casos previstos neste
Regimento ou na Convenção Condominial, mediante expressa
autorização do Síndico do Condomínio.
2. O não cumprimento do disposto acima faculta ao Condomínio,
representado por seu Síndico ou quaisquer dos condôminos, o direito de
solicitar a presença da autoridade competente, seja policial ou
fiscalização de posturas municipais, para que autorize a retirada de todo
e qualquer produto ou equipamento, que utilize indevidamente o espaço
da Unidade Autônoma, devendo o infrator, antes de levantar o mesmo,
pagar os custos de remoção e respectivo armazenamento, bem como a
multa prevista na cláusula décima sexta da Convenção de Condomínio.
3. A solicitação para autorização de emissão de ruídos será recusada,
sempre que sua concessão possa resultar em prejuízo para a circulação
dos demais condôminos e seus eventuais convidados, ou esteja em
desacordo com os projetos arquitetônicos e decorativos adotados, ou
ainda, configurar intervenções que possam causar impacto visual ou
sonoro negativo e reduzir a qualidade dos espaços e ambiente
envolvidos.
1
2. 4. A entrada ou saída de mercadorias, produtos, equipamentos e outros
similares, somente poderão ser feitas através de passagens que serão
devidamente sinalizadas, sendo que os porteiros e vigias serão
orientados a não liberar a entrada ou saída por passagem não
autorizada para tanto.
5. As mudanças, entregas de mercadorias, produtos e equipamentos,
somente poderão ser feitas de segunda a sexta-feira, no horário
compreendido entre as 7:00 até as 18:00 horas. A realização de
mudanças, entregas ou saídas de mercadorias, produtos e
equipamentos em fins de semana ou feriados, somente serão permitidas
mediante expressa autorização do Síndico.
6. É expressamente proibida a instalação nas áreas exteriores de cada
unidade autônoma, de alto falantes, televisão, aparelhos de imagem ou
som. No interior de cada unidade tais aparelhos só poderão ser
utilizados de forma que não prejudiquem o sossego e tranqüilidade dos
demais condôminos.
ARTIGO 3°
(Limitações Visuais)
1. Nenhuma antena ou instalação, independente de sua natureza, inclusive
aparelhos de ar condicionado, poderão ser instalados nas partes
exteriores das unidades autônomas ou lotes, sem a expressa
autorização do Síndico, devendo ser imediatamente removidas a
expensas do condômino inadimplente as que forem instaladas sem essa
autorização.
2. Os vidros, placas, e congêneres, quebrados ou danificados, serão
imediatamente repostos pelo condômino responsável pela sua quebra
ou danificação, ou pelo condômino titular da Unidade Autônoma onde os
mesmos ocorreram. Se a reparação ou substituição não for
providenciada, o Condomínio poderá providenciar a reposição ou
substituição, cobrando todas as despesas decorrentes do Condômino
responsável.
3. A colocação de quaisquer tipos de varais de roupas pelos condôminos
deve ser efetuada dentro da Unidade Autônoma, assegurado-se de que
os mesmos não sejam visíveis pelos vizinhos, pela via pública ou pelas
áreas comuns.
ARTIGO 4º
(Atos Vedados)
1. A rede de drenagem só será usada para as finalidades a que se
destinar, não podendo ser lançados detritos ou substâncias capazes de
causar o seu entupimento ou deterioração.
2
3. 2. É vedado aos condôminos utilizarem a Unidade Autônoma para o
exercício de qualquer atividade ou fim diverso daquele para o qual foi
destinada, ou que não esteja de acordo com as normas deste
Regimento ou da Convenção.
3. Os condôminos ou seus convidados não poderão fazer propostas
comerciais, nem distribuição de folhetos no Condomínio, para quaisquer
fins comerciais, exceto quando houver permissão prévia para tal, por
escrito, do Síndico.
4. É também vedado o exercício pelos condôminos ou por quaisquer
terceiros convidados e, a seu cargo, a prática de atividades proibidas por
lei ou ofensivas aos bons costumes no Condomínio, ou exercer
quaisquer atos que impeçam ou dificultem a utilização das outras
Unidades Autônomas ou partes comuns.
5. É proibida a utilização de máquinas ou quaisquer equipamentos que por
inadequação em relação à potência ou condições normais de instalação
sejam susceptíveis de causar danos de qualquer espécie ou que
possam afetar a estabilidade e harmonia do funcionamento do
Condomínio.
6. É proibida a utilização do estacionamento ou das áreas comuns ou
verdes para efetuar quaisquer trabalhos, lavagens, lubrificações, ou
reparações em quaisquer veículos próprios ou de terceiros.
7. É expressamente proibida a utilização das áreas de reserva legal para à
prática do golfe, devendo os Condôminos, seus convidados e demais
frequentadores das instalações do Condomínio respeitar o cercamento
realizado em todas essas áreas e as placas de identificação nela
inseridas.
8. São igualmente vedadas todas e quaisquer condutas ou omissões,
próprias, ou dos familiares, visitantes, empregados, funcionários,
colaboradores, agentes, comissários ou dependentes, susceptíveis de
causarem ou contribuírem para a degradação das condições de
utilização, higiene, conforto e tranqüilidade dos demais condôminos.
9. Os condôminos não podem renunciar aos serviços ou à fruição dos
equipamentos coletivos e das áreas comuns, como forma de se
desonerarem das despesas inerentes à conservação das redes de
infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços conexos.
10. O condômino não pode renunciar ao respectivo direito de voto, para se
eximir do pagamento das taxas condominiais.
CAPÍTULO II – REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO
ARTIGO 5º
3
4. (Realização de obras)
Além das restrições contidas na Convenção de Condomínio e neste Regimento
Interno, a realização de trabalhos de construção no Condomínio, quer no
interior, quer no exterior da Unidade Autônoma, encontram-se sujeitas à
obediência das seguintes condições:
a) Envio, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, ao Síndico, de um
projeto ou similar, que especifique a obra que o condômino pretende
realizar, bem como o período em que pretende efetuá-la, informando, a
data de início e fim da mesma.
b) As obras deverão ser realizadas no período compreendido entre 8:00
até 19:00 horas, nos dias úteis e no período compreendido entre 9:00
até 13:00 horas nos sábados, para não prejudicar o descanso dos
condôminos e demais visitantes ou convidados, salvo se as mesmas
forem de reparação muito urgente, destinada a prevenir dano maior,
situação em que poderão ocorrer fora do horário estabelecido, desde
que previamente autorizadas pelo Síndico.
c) Os volumes da caixa d'água e da casa de máquinas deverão estar
volumetricamente integrados à edificação construída pelo condômino na
Unidade Autônoma, além de serem revestidos e pintados.
d) Deverão ser previstas caixas de inspeção para as canalizações de
esgoto sanitário e águas pluviais, antes da ligação da respectiva rede
pública.
e) Somente serão permitidos movimentos de terra na Unidade Autônoma,
incluindo alterações no respectivo paisagismo padrão do Condomínio,
plantio de vegetação ou outras intervenções que venham a alterar as
condições originais da Unidade Autônoma, quando vinculados à
execução da construção principal. Em qualquer caso, essa
movimentação deverá respeitar as condições impostas na Convenção e
no presente Regimento, em termos de restrições construtivas e o
condômino deverá possuir um projeto aprovado pela Prefeitura, com o
respectivo alvará de autorização, cuja cópia autenticada enviará ao
Síndico, para efeitos da fiscalização aqui prevista.
f) Todas as pessoas, incluindo empregados, empreiteiros, prestadores de
serviços e outros, cujo acesso à obra seja autorizado pelo condômino,
deverão ser cadastradas junto ao Condomínio.
g) A entrada do material de construção para uso na obra somente será
permitida após a apresentação do respectivo alvará de construção.
h) A entrada do material de construção para uso na obra, a descarga e a
concretagem são considerados para os fins deste Regimento Interno
como serviços relacionados à obra, razão pela qual devem ser iniciados
e finalizados na forma e dentro dos horários previstos no item b) supra.
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5. i) É terminantemente proibido o preparo de concreto, massas para
assentamento, revestimento, armação de ferro ou qualquer outro tipo de
atividade de obra nas vias públicas, jardins, praças, nos passeios, áreas
de lazer ou áreas verdes, devendo os mesmos restringir-se aos limites
da Unidade Autônoma.
j) Fora da obra, deverá ser mantida a mais completa limpeza, ficando, em
conseqüência, vedada a limpeza de equipamentos de qualquer
natureza, inclusive caminhões betoneira, dentro do Condomínio e/ou
nas adjacências, cabendo ao condômino a responsabilidade de
providenciar a limpeza das áreas públicas afetadas por sujeira
decorrente do transporte de materiais para a obra.
k) O entulho proveniente da obra não poderá ser despejado nos arredores
do Condomínio, devendo ser levado para locais próprios, designados
pela Prefeitura, de acordo com os regulamentos existentes para o seu
transporte.
l) É expressamente proibida a entrada de caminhões de obra em Unidade
Autônoma vizinha, salvo para recolhimento imediato de entulho
impropriamente despejado na mesma e pelo tempo estritamente
necessário à sua remoção. Neste caso, o proprietário de Unidade
Autônoma deverá ser comunicado e autorizar a entrada em seu imóvel.
m) Todas as construções deverão ter acabamento completo e
características condizentes com o nível do empreendimento.
ARTIGO 6º
(Regras especiais de construção)
1. Quando do início dos trabalhos de edificação na Unidade Autônoma, ou da
realização de quaisquer trabalhos de construção que o impliquem, o
alojamento para vigia e os sanitários destinados aos trabalhadores da obra
deverão ser instalados, obrigatoriamente, dentro dos limites da Unidade
Autônoma onde será feita a obra, sendo vedadas as suas construções ou a
implantação de qualquer instalação sanitária, nas vias públicas, áreas
comuns ou áreas destinadas a outras Unidades Autônomas.
2. Para Unidades Autônomas que tenham fechamento executado pela Viva –
Empreendimentos Imobiliários, Ltda., responsável pelo empreendimento
Condomínio Hípica, a implantação do alojamento para vigia ou sanitários
deverá respeitar a distância mínima de 3,00m (três metros) do referido
fechamento.
3. Os barracões ou alojamentos deverão ter acesso único pelo interior do
canteiro, não sendo permitidas portas e janelas voltadas para as vias
públicas ou Unidades Autônomas vizinhas, de modo a não oferecer visão
interior por estranhos ou pela vizinhança. Entretanto, poderá haver
5
6. ventilação para o barracão de obras somente quando esta se der acima da
altura do tapume.
4. Os alojamentos, bem como os barracões para depósito de materiais
poderão ser construídos em alvenaria, madeira ou "containers" de metal e
deverão ser mantidos em bom estado de conservação quanto à limpeza e
pintura.
5. Os sanitários deverão estar afastados do limite da Unidade Autônoma, no
mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
6. Caso deva permanecer um vigia no local da obra, é permitido a pernoite de
apenas uma pessoa por obra, com a função exclusiva de vigilância. Caso o
Síndico, diretamente, ou através dos responsáveis pela segurança do
Condomínio, constate a ocorrência de dano a propriedades, o empregado
ou contratado que comprovadamente tenha dado causa ao dano poderá ter
seu acesso ao Condomínio negado.
7. Antes de qualquer atividade na Unidade Autônoma, ressalvadas as
atividades de sondagem, levantamento planialtimétrico, terraplenagem e
execução do barracão de obra, o canteiro de obras deverá ser cercado por
tapumes.
8. Caso a obra seja interrompida por um prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias corridos, o condômino deverá:
a) Retirar todo o resto de material, detrito e lixo existente na Unidade
Autônoma;
b) Aterrar as escavações, providenciar contenções de aterros e inutilizar
sanitários;
c) Reunir todos os materiais remanescentes e providenciar o seu depósito
em local apropriado dentro da Unidade Autônoma, sem que seja
possível sua visualização do lado de fora do imóvel.
9. Todas as obras paralisadas deverão manter o fechamento em todo o seu
perímetro, a partir do afastamento frontal, que deverá permanecer livre, com
sua forração de grama restaurada.
10. O tapume da obra paralisada deve ser mantido em bom estado de
conservação, enquanto durar a paralisação.
11. A realização de quaisquer obras nas áreas comuns do Condomínio Golf
Resort, sejam para fins de alteração, substituição ou modificação, ou para
fins de conservação ou manutenção, são da competência do Síndico, sem
prejuízo de poderem ser ouvidos os condôminos, reunidos em Assembléia
Geral, se as mesmas não estiverem contempladas no respectivo orçamento
anual.
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7. 12. O presente Regimento estabelece o livre acesso à toda rede de
infraestrutura geral que esteja instalada dentro das Unidades Autônomas
para essas obras.
13. O material de construção empilhado no canteiro de obras não poderá
ultrapassar a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
14. Pedra, areia e terra somente poderão ser depositadas em caixotes ou
cercados de tábuas, tijolos ou blocos, evitando que se espalhem pelo
canteiro e venham a atingir vias públicas e obstruir as redes subterrâneas
de águas pluviais. Deverá ser providenciada caixa de acúmulo para as
águas remanescentes do canteiro de obras, antes destas serem
direcionadas para a via pública, possibilitando a decantação de sólidos.
15. Não serão permitidos o depósito e a permanência de lixo, detritos, restos de
materiais e entulho proveniente de obras, nos limites internos do canteiro e
fora destes limites por um período superior a 15 dias.
16. Não será permitida qualquer queima, incluindo entulhos e materiais, que
possa causar qualquer tipo de poluição ambiental, devendo a destruição
dos mesmos ser efetuada ao abrigo das normas regulamentares vigentes.
17. O lixo doméstico deverá ser armazenado em recipientes próprios
distribuídos no Condomínio e será retirado por empresas especializadas
contratadas para tanto.
18. Caso a obra se localize em lote de esquina de quadra, o tapume deverá
fechar a extensão da Unidade Autônoma junto à divisa com a área verde.
19. Todas as obras de aterro, desaterro, estaqueamento, fundações e
tubulações realizadas nas Unidades Autônomas deverão resguardar as
normas de segurança e manter a topografia original dos lotes vizinhos.
20. A topografia original da faixa de passeio não poderá ser alterada, não sendo
permitidas rampas ou degraus, para além dos já definidos no projeto de
loteamento, não o podendo igualmente ser a das praças públicas, áreas
verdes e canteiros públicos.
21. As rampas de acesso às Unidades Autônomas deverão começar nos
alinhamentos das mesmas, não podendo invadir o passeio nem interferir no
sistema de drenagem pluvial do Condomínio.
22. Caso as obras de terraplenagem e/ou fundações venham a sujar as vias
públicas, caberá ao condômino responsável pelo obra providenciar, ao final
de cada dia de trabalho, os serviços de limpeza dos locais afetados.
23. Nas áreas das Unidades Autônomas onde forem executadas obras de
terraplenagem, os taludes deverão ser reabilitados e revegetados antes do
período chuvoso do ano pelo condômino, que será responsável pela sua
7
8. manutenção. Essas obras e serviços também deverão ser aprovados pelos
órgãos públicos competentes.
24. Para todos os serviços descritos neste e em outros itens do presente
Regimento Interno, fica expressamente proibido o trânsito de veículos e
máquinas sobre as áreas verdes, praças públicas e jardins, à exceção da
circulação de golf carts no green do Clube de Golf, e com as limitações
previstas no respetivo Regimento Interno.
ARTIGO 7°
(Responsabilidade decorrente de obras)
1. O condômino será responsável por qualquer tipo de dano causado ao
Condomínio e/ou a terceiros, causados por ele, ou por qualquer representante
empreiteiro e seus funcionários, decorrente de obras que pretenda executar.
2. O condômino é ainda responsável pela manutenção em perfeitas condições
de limpeza e conservação das áreas comuns e das vias pelas quais venham a
circular, em função da obra, materiais de construção e tudo o mais relacionado
com a mesma, sendo-lhe vedado o despejo de quaisquer materiais nas
Unidades Autônomas de terceiros.
3. A guarda de ferramentas, máquinas, materiais, equipamentos e despejos de
entulhos é da exclusiva responsabilidade das pessoas referidas em 1. supra.
ARTIGO 8°
(Obras determinadas pelo Poder Público)
1. Todas as obras, benfeitorias e instalações feitas nas áreas comuns do
Condomínio, ou nas áreas reservadas, quando determinadas pelo Poder
Público, deverão ser pagas por todos os condôminos, nos termos da sua
participação nas taxas condominiais, sem prejuízo do eventual direito de
regresso contra o condômino que tenha dado causa à determinação do
Poder Público.
2. Sempre que o Poder Público determinar a realização de obras em Unidade
Autônoma, caberá ao condômino titular do imóvel providenciar de imediato,
o atendimento da determinação no prazo estipulado, sob pena de responder
pelos danos, incluindo multas, causados ao Condomínio pela sua
inadimplência.
ARTIGO 9°
(Construções pré-fabricadas)
Não é permitida a execução de edificações pré-fabricadas em madeira, que
contenham sistema construtivo constituído principalmente de elementos
(vedações, coberturas, pilares e vigas) construídos fora do canteiro de obras.
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9. ARTIGO 10°
(Uso de explosivos)
1. A introdução no Condomínio de materiais inflamáveis ou explosivos está
sujeita ao prévio conhecimento e autorização escrita do Síndico, devendo o
condômino apresentar ao Condomínio, à época da solicitação de
autorização, as devidas licenças expedidas pelas autoridades públicas
competentes para a sua utilização.
2. Concedida a autorização referida no número anterior, o uso de explosivos,
de qualquer potência, visando a retirada de obstáculos para a execução da
obra, somente poderá ser feito por empresas especializadas, devidamente
habilitadas e credenciadas para tal serviço.
3. O condômino e a empresa especializada serão responsáveis, no âmbito
civil e criminal, por quaisquer danos resultantes do serviço em questão.
ARTIGO 11°
(Inspeção das obras)
1. O Síndico poderá realizar, diretamente, ou através de empresa ou
profissional por ele designado, inspeções em qualquer obra em curso ou
paralisada dentro do Condomínio, sempre que entender necessário e sem
necessidade de comunicação prévia, visando o cumprimento das
obrigações contidas neste Regimento e na Convenção do Condomínio.
2. Durante a construção, para efeito de fiscalização, deverão ser mantidas, no
canteiro de obras, cópias integrais do projeto aprovado pelos órgãos
públicos, cópia do alvará, bem como cópia de todas as comunicações,
autorizações e instruções baixadas pelo Síndico, incluindo o presente
Regimento Interno.
CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 12°
(Licenças)
1. Caberá aos condôminos tomarem as providências para obtenção das
licenças necessárias à edificação nas respectivas Unidades Autônomas e
posterior concessão do "Habite-se". No caso do Clube de Golf, caberá à Viva –
Empreendimentos Imobiliários, Ltda. ou entidade por esta designada,
providenciar a licença que autoriza sua abertura ao público e seu
funcionamento, de forma a que não existam quaisquer obstáculos aos
mesmos.
2. O Condomínio não assumirá qualquer responsabilidade perante os
condôminos, Poder Público, ou quaisquer terceiros, pela falta de licenciamento
previsto no 1. acima, devendo o condômino ou entidade responsável em falta
com as licenças assumir a responsabilidade pelos danos causados pela sua
inadimplência.
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10. ARTIGO 13°
(Acesso às Unidades)
1. Todos os condôminos se obrigam e comprometem a permitir a entrada do
Síndico ou de representantes por este devidamente autorizados, na Unidade
Autônoma, quer para dirimir questões de emergência, quer para realizar ações
de inspeção e reparação dos equipamentos de uso comum, cujo acesso seja
feito pela respectiva Unidade Autônoma. Também será permitido o acesso para
ações de fiscalização do cumprimento da lei, do presente Regimento Interno,
da Convenção de Condomínio e de normas ou decisões tomadas em
Assembléia Geral ou pelo Síndico.
2. Os condôminos deverão igualmente cumprir todas as intimações e
exigências do Poder Público, delas dando conhecimento ao Síndico, bem como
pagar as multas ou penalidades em que incorrerem pela inobservância dessas
determinações, tão logo sejam notificados.
CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E DAS
PARTES COMUNS
ARTIGO 14°
(Responsabilidade solidária)
A cessão do uso ou a utilização da Unidade Autônoma por terceiros,
responsabiliza solidariamente o respectivo condômino pelo não cumprimento
de qualquer cláusula do Regimento Interno, da Convenção de Condomínio e
qualquer outro documento a que se tenha obrigado, bem como de qualquer
decisão tomada em Assembléia Condominial.
ARTIGO 15°
(Horário de funcionamento)
Os horários de funcionamento dos equipamentos coletivos existentes no
Condomínio serão estipulados pelo Síndico.
ARTIGO 16º
(Acessos Comuns)
1. O acesso ao Condomínio deverá ser realizado pelos portões de entrada e
saída indicados com a respectiva sinalização.
2. O Síndico terá as chaves de todas as portas das partes comuns dos prédios
que integrem o Condomínio, bem como de todos os equipamentos de
segurança das mesmas.
ARTIGO 17°
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11. (Regras de trânsito dentro do Condomínio)
Dentro dos limites do Condomínio, vigorarão as normas de trânsito constantes
do Código de Trânsito, Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, podendo,
todavia, o Síndico adotar medidas com relação à adoção de normas de trânsito
e estacionamento nas vias de circulação do Condomínio, desde que não
contrariem a legislação de trânsito, diligenciando junto ao Poder Público nesse
sentido.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS
ARTIGO 18°
(Serviço de vigilância)
1. No Condomínio existirá um serviço comum de vigilância, que funcionará 24
horas por dia, 7 dias por semana, encarregado da segurança das suas partes
comuns e áreas verdes, sendo também responsável pela supervisão das
entradas e circulação de transeuntes e veículos nas partes comuns.
2. Compete ao Síndico determinar quais os recursos humanos e técnicos
necessários e assim, proceder à sua contratação ou aquisição.
3. Compete aos vigilantes:
a) Exercer ação de vigilância nas zonas de acesso e comuns de uso do
público, participando ao Síndico e aos condôminos os fatos que possam
perturbar a atividade e lazer dos moradores ou causar prejuízos nas
instalações;
b) Intervir e/ou solicitar a intervenção das autoridades policiais, de saúde
ou corporações de bombeiros sempre que tal se mostre necessário ou
conveniente.
4. No desempenho das suas funções, os vigilantes devem:
a) Usar da máxima compostura e urbanidade para com os condôminos,
seus convidados e empregados;
b) Cumprir pontualmente e com zelo as suas obrigações e respeitar as
normas decorrentes das leis e/ ou regulamentos;
c) Defender a integridade do patrimônio e a segurança do Condomínio.
5. É expressamente proibido aos vigilantes:
a) Intrometer-se em assuntos que dizem respeito à utilização das
Unidades Autônomas, salvo se forem solicitados para tal, pelo
respectivo condômino ou pelo Síndico;
b) Aceitar a guarda de chaves de qualquer Unidade Autônoma.
ARTIGO 19°
(Ligação de água e de energia)
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12. 1. É expressamente proibido utilizar energia e água de Unidades Autônomas
vizinhas, devendo cada Unidade Autônoma solicitar a sua própria ligação à
rede pública, quando da entrega da Unidade.
2. Não será permitida a construção de poços artesianos exceto os que forem
incluídos nas áreas comuns do Condomínio por este.
3. Os condôminos obrigam-se a obedecer às especificações técnicas e de
uso, descritas no projeto da rede elétrica e rede de água, como também as
normas de uso das mesmas, estabelecidas no presente Regimento, na
Convenção e nas determinações tomadas em Assembléia Condominial.
4. As ligações externas de luz, telefone e/ou similares, serão
obrigatoriamente subterrâneas, entre o padrão CEMIG e a edificação
principal, obedecendo as normas das respectivas concessionárias,
correndo todas as despesas de ligações por conta exclusiva dos
condôminos.
5. As ligações da rede de distribuição de água ao hidrômetro serão feitas pelo
Condomínio, cabendo ao condômino o pagamento do custo total da
ligação, bem como da instalação do hidrômetro, dentro das normas
estabelecidas pelo Síndico.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS
ARTIGO 20°
(Do Ambiente)
1. Caberá ao Síndico, sempre que necessário, respeitando as regras impostas
pela legislação e diretrizes em vigor aplicáveis ao Condomínio, tomar as
medidas, fomentar e pôr em prática todas as ações que, em geral,
contribuírem para minimizar os impactos ambientais gerados pelo seu
funcionamento, notadamente, promovendo uma eficiente gestão do
consumo de água e energia, bem como da produção e destino de resíduos,
procurando assegurar a sua boa condição acústica e ambiental.
2. Para obter os efeitos previstos no número anterior, incumbe ao Síndico:
a) Promover a instalação, em áreas definidas do Condomínio, de
infraestrutura que viabilize uma gestão racional e ecológica dos resíduos
produzidos, considerando as suas diferentes composições e lhes dê um
destino mais conveniente, criando para tanto, contentores adaptados à
natureza dos resíduos que serão depositados;
b) Ter especial atenção com a natureza reciclável dos resíduos;
c) Promover e sensibilizar os condôminos para a utilização preferencial de
equipamentos com eficiência ecológica, notadamente de aparelhos de
12
13. Ar Condicionado sem Clorofluorcarbonetos (CFCs), redutores de caudal
de águas, instalação de painéis solares, entre outros;
d) Observar e impor aos proprietários a observância de níveis acústicos
aceitáveis, notadamente, na utilização que façam de equipamentos de
som ou produtores de ruído e em cumprimento das regras estabelecidas
na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno.
ARTIGO 21°
(Obrigações ecológicas)
1. Os condôminos devem cumprir todas as determinações previstas no
Regimento Interno, na Convenção do Condomínio, as determinadas em
Assembléia Condominial e as que forem indicadas pelo Síndico, que tenham
por fim o desenvolvimento sustentável do Condomínio, notadamente, as
relacionadas com o tratamento de resíduos.
2. Os condôminos deverão sempre, providenciar a separação seletiva dos
resíduos produzidos, assim como seu armazenamento e depósito,
considerando as seguintes categorias diferenciadas de resíduos:
a) Latas e outros metais;
b) Papel e cartão;
c) Plásticos e embalagens;
d) Vidros;
e) Baterias, eletrodomésticos e invólucros de consumíveis (tinteiros de
impressoras, filtros, etc.);
f) Matérias orgânicas;
g) Sistema de aquecimento de águas através da utilização de painéis solares
térmicos.
3. Os condôminos deverão incutir nos seus funcionários e nos seus visitantes e
convidados, o sentido de responsabilidade comum pela defesa do ambiente e o
respeito pelas orientações ambientais dadas nos moldes aqui definidos.
4. O Condomínio estará em estreita colaboração com o Ecopoint inserido no
Condomínio Hípica do Empreendimento Reserva Real, no que respeita ao
plantio de pequizeiros, ao tratamento de compostagem dos seus resíduos
orgânicos, e à utilização do viveiro de mudas nativas, de paisagismo, de
plantas aquáticas e de gramas para o campo de golfe.
CAPÍTULO VI - DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NÃO RESIDENCIAIS
Artigo 22º
1. São unidades autônomas não residenciais as pertencentes ao
estabelecimento hoteleiro e o Star Club & Golf.
2. Os respectivos proprietários destas Unidades e as entidades gestoras dos
estabelecimentos por estes designadas deverão respeitar as normas de
segurança, higiene e saúde pública legal ou regularmente previstas para
13
14. as suas atividades, podendo o Síndico inspeccionar o seu cumprimento,
mediante visitas ao locais de implantação.
3. Os proprietários e entidades gestoras desses estabelecimentos serão
solidariamente responsáveis pelos danos e distúrbios causados no
Condomínio, quer se trate de partes comuns ou de unidades autônomas,
ou dos próprios condôminos, causados pelos seus utentes, devendo
apresentar junto da Administração do Condomínio cópias das apólices de
seguro que cubram esses incidentes, e bem assim de todas as
relacionadas com a boa manutenção dos edifícios construidos contra
riscos diversos.
CAPÍTULO VII - MULTAS E PENALIDADES
ARTIGO 23°
(Aplicação de penalidades e multas)
1. Constatada a ocorrência de infração ao presente Regimento Interno ou à
Convenção do Condomínio, o Síndico notificará o infrator, concedendo prazo
ao condômino para que a irregularidade seja sanada.
2. A notificação de que trata o item anterior poderá ser enviada ao condômino
por meio de carta registrada com prova de recebimento remetida ao endereço
físico que constar no cadastro do Condomínio, ou de correspondência entregue
na obra, quando for o caso.
3. Qualquer erro ou inexatidão na notificação, exceto na hipótese de impedir o
direito de defesa, não eximirá o infrator da obrigação de sanar a irregularidade
ou de pagar a multa prevista na cláusula décima sexta da Convenção de
Condomínio.
4. Decorrido o prazo concedido na notificação para regularização sem que a
irregularidade tenha sido sanada, a multa será devida independentemente de
nova comunicação ao condômino, sem prejuízo das demais responsabilidades
civis ou criminais que possam surgir.
CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÕES E DIREITOS ESPECÍFICOS DA
RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO
ARTIGO 24°
(Alterações)
As disposições deste Regimento Interno poderão ser alteradas na forma e com
as maiorias deliberativas estipuladas na Convenção de Condomínio.
ARTIGO 25°
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15. (Stand de vendas)
1. A Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda., poderá, diretamente, ou
através de corretoras contratadas, manter no Condomínio “stands” de vendas,
localizados em lotes de sua propriedade, bem como colocar faixas e anúncios,
até que sejam alienadas todas as Unidades Autônomas do Condomínio Golf
Resort sob sua titularidade.
2. Da mesma forma poderá também colocar letreiros indicativos e educativos
nas ruas e locais de lazer.
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