Esta lei municipal estabelece as diretrizes para o Conselho Municipal de Cultura de Angra dos Reis, definindo sua composição, objetivos e atribuições. Posteriormente, a lei foi alterada para modificar a estrutura e representação no Conselho.
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
Conjunto de leis de criação do cmpc
1. LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 1994
Texto Compilado
Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sergio Nóbrega de Oliveira
(Vide Lei Municipal nº 1.918, de 2007)
Dispõe Sobre o Conselho Municipal
de Cultura e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á pelo dispõe a presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, de caráter deliberativo, tem por objetivo
contribuir para elevação e difusão da Cultura em Angra dos Reis.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo, tem por objetivo
contribuir para a elevação e difusão da cultura no Município de Angra dos Reis. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I – apreciar e fiscalizar a aplicação da política de cultura estabelecida no âmbito
Municipal;
II – planejar e fiscalizar a aplicação de recursos na área de Cultura;
II – fiscalizar a aplicação de recursos na área de cultura; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.731, de 2006)
III – estabelecer e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo, para
regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento da
Política de Cultura no âmbito Municipal;
IV – elaborar seu Regimento Interno;
V – propor revisão das leis e normas já existentes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será composto por:
I – 01 (um) representante do fórum de artes plásticas;
II – 01 (um) representante do fórum de música;
III – 01 representante do fórum de teatro;
IV – 01 (um) representante do fórum da dança;
V – 01 (um) representante do fórum do Patrimônio Cultural;
2. VI – 01 (um) representante do fórum do folclore;
VII – 01 (um) representante do fórum de literatura;
VIII – 01 (um) representante do fórum do COMAM;
IX – 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores, eleito em fórum amplo e
representativo;
IX - 01 (um) representante do SATED/ANGRA – Sindicato dos Artistas, Técnicos em
Espetáculos de Diversão; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
X – 01 (um) representante da iniciativa privada, eleito em fórum amplo e representativo;
X - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.731, de 2006)
XI – 01 (um) representante do fórum da Câmara Municipal;
XI - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.731, de 2006)
XII – 08 (oito) representantes do Poder Executivo;
XII - 01 (um) representante do fórum do Artesanato; (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.731, de 2006)
XIII - 01 (um) representante do fórum do Movimento Afro-Brasileiro; (Incluído pela Lei
Municipal nº 1.731, de 2006)
XIV - 01 (um) representante do fórum dos Estudantes; (Incluído pela Lei Municipal nº
1.731, de 2006)
XV - 01 (um) representante do fórum de Fotografia, e (Incluído pela Lei Municipal nº
1.731, de 2006)
XVI - 01 (um) representante do Ateneu Angrense de Letras e Artes. (Incluído pela Lei
Municipal nº 1.731, de 2006)
§ 1º O representante da Câmara Municipal será, obrigatoriamente, um vereador.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão os seguintes:
§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão os seguintes: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes;
I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Eventos;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e
Inovação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
III – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
3. III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Integração Governamental;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; e (Redação dada
pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Social;
V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.731, de 2006)
VI – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal,
dentre os servidores ocupantes de cargo nos respectivos órgãos referidos no § 2º, com poder
de decisão no âmbito de sua competência, podendo ser representados pelos suplentes,
também indicados.
§ 4º Os representantes dos fóruns de Cultura serão, juntamente com seus respectivos
suplentes, eleitos nas conferências Municipais de Cultura.
§ 5º O mandado dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos,
sendo permitida sua reeleição consecutiva por uma única vez.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo Secretário Municipal de
Cultura, tendo este direito ao voto de Minerva em caso de empate.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Angra dos Reis, instituído pela Lei Municipal
nº 343/L.O, de 17 de março de 1994 e alterado pela Lei Municipal nº 1.731, de 30 de novembro
de 2006, será representado por seu presidente, eleito por votação direta e aberta entre os
conselheiros titulares e na ausência destes, pelos suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 2.843, de 2011)
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação de seus membros. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.731, de 2006)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 658, de 5 de março de 1974.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de março de 1994.
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.
4.
5. Edição 050 - Boletim Oficial do Muncípio de Angra dos Reis - 09/11/2006
DE
L E I
Nº 1.725,
17 DE OUTUBRO DE 2006.
AUTORA: VEREADORA VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
Art. 1º. Fica denominada TRAVESSA AMADEU DUTRA DE ABRANTES,
o logradouro público, localizado na Rua Amadeu Dutra de Abrantes, no Bairro
do Perequê, 4º Distrito deste Município.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias
para a denominação do logradouro de que trata esta Lei e a devida comunicação
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 17 DE OUTUBRO DE 2006.
JORGE GONÇALVES BERNARDO
Prefeito em Exercício
DE 17
L E I Nº 1.726,
DE OUTUBRO DE 2006.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica considerada de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL a
SACESJUS – SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E
EDUCACIONAL SOL DA JUSTIÇA, com sede à Rua Itaperuna, nº 13,
Japuiba, 2º Distrito deste Município.
Art. 2º. Os benefícios oriundos do Título de Utilidade Pública Municipal
estarão condicionados ao cumprimento da Legislação Municipal,
especialmente, o que dispõe a Lei nº 106, de 27 de junho de 1991.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 17 DE OUTUBRO DE 2006.
JORGE GONÇALVES BERNARDO
Prefeito em Exercício
DE 17
L E I Nº 1.727,
DE OUTUBRO DE 2006.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ MARIA JUSTINO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica considerada de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL a
ORGANIZAÇÃO DE AMOR E SOCORRO A INFÂNCIA SOFRIDA OASIS, com sede na Rua São José, nº 1.100, Parque Belém, Angra dos Reis
– RJ.
Art. 2º. Os benefícios oriundos do Título de Utilidade Pública Municipal
estarão condicionados ao cumprimento da Legislação Municipal,
especialmente, o que dispõe a Lei nº 106, de 27 de junho de 1991.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 17 DE OUTUBRO DE 2006.
JORGE GONÇALVES BERNARDO
Prefeito em Exercício
DE
L E I
Nº 1.728,
17 DE OUTUBRO DE 2006.
AUTOR: VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
Art. 1º. Fica denominada RUA JOSÉ NASCIMENTO FERREIRA (Zé
Foguinho), o logradouro público conhecido como Rua da Fortaleza,
localizado no Morro da Fortaleza, 1º Distrito deste Município.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias
para a denominação do logradouro de que trata esta Lei e a devida comunicação
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 17 DE OUTUBRO DE 2006.
JORGE GONÇALVES BERNARDO
Prefeito em Exercício
DE 24
11
L E I Nº 1.729,
DE OUTUBRO DE 2006.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ MARIA JUSTINO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica considerada de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL a
ASSOCIAÇÃO DOS VOLUNTÁRIOS EVANGÉLICOS DE ANGRA
DOS REIS - AVEAR, com sede na Rua Mário das Graças Toledo, nº 143 –
lote 9 – Quadra I – Parque Perequê, 4º Distrito deste Município.
Art. 2º. Os benefícios oriundos do Título de Utilidade Pública Municipal
estarão condicionados ao cumprimento da Legislação Municipal,
especialmente, o que dispõe a Lei nº 106, de 27 de junho de 1991.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE OUTUBRO DE 2006.
JORGE GONÇALVES BERNARDO
Prefeito em Exercício
DE 24
L E I Nº 1.730,
DE OUTUBRO DE 2006.
AUTOR: VEREADOR RICARDO DE SOUZA DUTRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE O DIA DO FISIOTERAPEUTA.
Art. 1º. Fica instituído o DIA DO FISIOTERAPEUTA, que será
comemorado em 13 de outubro no Município de Angra dos Reis.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE OUTUBRO DE 2006.
JORGE GONÇALVES BERNARDO
Prefeito em Exercício
DE
L E I
Nº 1.731,
30 DE OUTUBRO DE 2006.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO
CECILIANO JORDÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 343/L.O. DE 17 DE MARÇO DE
1994, ALTERADA PELA LEI Nº 495/L.O. DE 14 DE MAIO DE 1996, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 343/L.O., de 17 de
março de 1994, alterada pela Lei nº 495/L.O., de 14 de maio de 1996,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo, tem por
objetivo contribuir para a elevação e difusão da cultura no Município de
Angra dos Reis”. (NR)
“Art. 3º. [...]
[...]
II – fiscalizar a aplicação de recursos na área de cultura;
[...]” (NR)
“Art. 4º. [...]
[...]
IX - 01 (um) representante do SATED/ANGRA – Sindicato dos Artistas,
Técnicos em Espetáculos de Diversão;
X - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
XI - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal;
XII - 01 (um) representante do fórum do Artesanato;
XIII - 01 (um) representante do fórum do Movimento Afro-Brasileiro;
XIV - 01 (um) representante do fórum dos Estudantes;
XV - 01 (um) representante do fórum de Fotografia, e
XVI - 01 (um) representante do Ateneu Angrense de Letras e Artes.
[...]
§ 2º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão os seguintes:
I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Eventos;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência,
Tecnologia e Inovação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Integração
Governamental;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; e
V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
[...]” (NR)
“Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação de
seus membros.” (NR)
6. Edição 102 - Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis - 04/10/2007
especial e nem exija cálculo estrutural e orientações técnicas, referidas no
caput deste artigo, sendo este realizado por servidores deste Município
destinados especificamente para este propósito beneficiando assim as
condições básicas de vida, com saneamento, urbanização e melhorias em
geral;
[...]” (NR)
“Art.3º Para os efeitos desta Lei, é considerada população de baixa renda:
I – família que possua renda familiar igual ou inferior a 06 (seis) SaláriosMínimos Nacional, e;
II – família que não possua outro imóvel.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
L E I
Nº 1.838,
24 DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: VEREADOR ELIAS JOSÉ RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º Fica concedido o TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
à IGREJA BATISTA MONTE CALVÁRIO, com Sede na Estrada Vereador
Benedito Adelino, nº 09, fundos, no Bairro da Enseada, Angra dos Reis - RJ.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
24
L E I
Nº 1.839,
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: VEREADOR ELIAS JOSÉ RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º Fica concedido o TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
à ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA RECREATIVA UNIDOS DA FELIZ
IDADE, com Sede na Rua São Bernadino de Sena, nº 640, Centro, Angra dos
Reis – RJ.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
24
L E I
Nº 1.840,
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ MARIA JUSTINO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º Fica concedido o TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO
PENTECOSTAL, com Sede na Rua Hipólito Travassos, nº 317, no Bairro do
Frade, Angra dos Reis – RJ.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
24
L E I Nº 1.841,
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: VEREADOR RICARDO DE SOUZA DUTRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
Art. 1 o Fica denominada RUA ASSEMBLÉIA DE DEUS, o logradouro
público atualmente denominado de Rua Pentágono, localizado no Bairro
Monsuaba, 1º Distrito deste Município.
Art. 2 o O Poder Executivo Municipal, adotará as providências necessárias
para a denominação do logradouro de que trata esta Lei, e a devida comunicação
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
24
05
L E I Nº 1.842,
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO
CECILIANO JORDÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DENOMINA A PRAÇA LOCALIZADA EM FRENTE À IGREJA DA
SANTÍSSIMA TRINDADE, NO BAIRRO VEROLME, 1º DISTRITO DO
MUNICÍPIO.
Art. 1 o Fica denominada PRAÇA PADRE JOÃO DE NIJS, a praça
localizada em frente à Igreja da Santíssima Trindade, no Bairro Verolme, 1º
Distrito do Município de Angra dos Reis.
Art. 2 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
24
L E I
Nº 1.843,
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º Fica concedido o TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
à ASSOCIAÇÃO DOS GUARDIÕES DE PISCINA DA COSTA VERDE,
com Sede na Av. Marquês de Leão, nº 48, Costeirinha, Centro, 1º Distrito de
Angra dos Reis – RJ.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
24
L E I Nº 1.844,
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO
CECILIANO JORDÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.731,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado, da Lei Municipal nº 1.731, de 30
de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e deliberativo
º.
tem por objetivo contribuir para a elevação e difusão da cultura no Município
de Angra dos Reis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
DE
24
L E I
Nº 1.845,
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTOR: VEREADOR ODIR PLÁCIDO BARBOSA DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º Fica concedido o TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
à ASSOCIAÇÃO DOS GERADORES DE EMPREGO E RENDA DO
BELÉM - AGERB, com Sede na Rua São Pedro, nº 295, casa, no Bairro
Parque Belém, 1º Distrito deste Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
PO R TAR IA
NO 737/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei
nº 1.800, de 24 de maio de 2007 e os termos do Memorando nº 426/
SOT.GMA, da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Trânsito, datado
de 03 de setembro de 2007,
R E S O L V E:
EXONERAR AGNELO ALVES DE CARVALHO, Matrícula 14366, do Cargo
em Comissão de Adjunto Operacional, da Gerência da Área 1, da Subsecretaria
7. 74
EDIÇÃO 352 - CADERNO II - PPA - BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - 30/12/2011
LEI Nº 2.843
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, ARTUR OTÁVIO SCAPIN
JORDÃO COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 343/L.O. DE 17 DE MARÇO
DE 1994, ALTERADA PELA LEI Nº 1.731, DE 30 DE OUTUBRO
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O §2º do art. 4º da Lei nº 1.731, de 30 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
[...]
§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão os
seguintes:
I – 03 (três) representantes da Fundação Cultural do Município de
Angra dos Reis;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; e
V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
[...]”(NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 343/L.O., de 17 de março de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Angra dos Reis, instituído
pela Lei Municipal nº 343/L.O, de 17 de março de 1994 e alterado pela
Lei Municipal nº 1.731, de 30 de novembro de 2006, será representado
por seu presidente, eleito por votação direta e aberta entre os conselheiros
titulares e na ausência destes, pelos suplentes.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 26 DE DEZEMBRO DE 2011
JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA
Prefeito em Exercício
LEI Nº 2.844
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, ARTUR OTÁVIO SCAPIN
JORDÃO COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CRIA O CARGO DE MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
NA PARTE PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica Criado no Grupo Funcional Infra Estrutura da Parte
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis,
constante da Lei nº 1683/06, de 26 de maio de 2006, 40 (Quarenta)
cargos de Monitor de Educação Especial, regidos pela Lei nº 412/L.O,
de 20 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Os requisitos para ocupação dos cargos criados no artigo anterior,
suas competências, atribuições, vencimentos e carga horária constam
do Anexo I da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
própria constante do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 26 DE DEZEMBRO DE 2011
JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA
Prefeito em Exercício
ANEXO I
I – CARGO: MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
II – Objetivo:
Atuar diretamente com alunos com Múltiplas Deficiências, Graves
Comprometimentos Mentais e Condutas Típicas de Síndrome,
favorecendo o desenvolvimento da independência e autonomia dos
mesmos em suas atividades diárias.
III – Atribuições:
1) Atuar diretamente com o aluno com Múltiplas Deficiências, Graves
Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes incluídos,
contribuindo para sua interação e socialização com os pares.
2) Favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia em suas
atividades de vida diária e social no contexto escolar e nas atividades
extra classe, auxiliando o aluno no que for necessário como:
Cuidado Pessoal: Uso do sanitário, escovação dos dentes, banho,
troca de fraldas, vestuário e outros.
Refeições: Auxiliar o aluno em sua alimentação.
Locomoção: Conduzir o aluno que faz uso de cadeira de rodas e/
ou dificuldades motoras aos diferentes espaços físicos, realizar a
transposição do aluno para o sanitário, carteira escolar e outros.
3) Acompanhar o aluno com o comportamento inadaptativo a outros
espaços e atividades pedagógicas sob a orientação do professor e outros
técnicos.
4) Promover em conjunto com o professor regente, o avanço contínuo
das habilidades do aluno incluído, através da utilização e organização
de atividades pedagógicas e AVD (Atividades de Vida Diária).
5) Atuar como mediador do processo de ensino/aprendizagem seguindo
as orientações recebidas do professor regente ou outros técnicos,
contribuindo na aquisição de conhecimentos.
6) Participar de formação continuada e/ou reuniões organizadas pela
Gerência de Educação Especial.
7) Auxiliar o professor regente, no que diz respeito a inclusão,
promovendo a aprendizagem do aluno com Múltiplas Deficiências,
Graves Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes
e consequentemente na aprendizagem coletiva da turma.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento:
Ensino Fundamental Completo.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
VI - Referência Salarial: 104
VII – Desenvolvimento Salarial:
- Progressão salarial automática;
- Progressão por merecimento.
- Promoção para CLASSE II do cargo de Monitor de Educação
Especial, Referência 105, através de avaliação interna, conforme as
determinações da Seção II do capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto
Regulamentador.
VIII – Carga Horária: 35 horas semanais
LEI Nº 2.845
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, ARTUR OTÁVIO SCAPIN
JORDÃO COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ALTERA O QUANTITATIVO DO CARGO DE AUXILIAR DE
BERÇÁRIO, CONSTANTE NA LEI Nº 1.808, DE 20 DE JUNHO
DE 2007 E DE BERÇARISTA, CONSTANTE NA LEI Nº 1.948, DE
19 DE MAIO DE 2008.
Art. 1º O quantitativo do Cargo de Auxiliar de Berçário, constante na
Lei nº 1.808, de 20 de junho de 2007, passa a ser o seguinte:
REFERÊNCIA SALARIAL
CARGO
QUANTITATIVO
104
Auxiliar de Berçário
85
Art. 2º O quantitativo do Cargo de Berçarista, constante na Lei nº
1.948, de 19 de maio de 2008, passa a ser o seguinte:
REFERÊNCIA SALARIAL
CARGO
QUANTITATIVO
202
Berçarista
30
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 26 DE DEZEMBRO DE 2011
JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA
Prefeito em Exercício
LEI Nº 2.846
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, ARTUR OTÁVIO SCAPIN
JORDÃO COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI: