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Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº
24, de 2016 (Projeto de Lei nº 1.767/2015, na
Casa de origem), do Deputado Capitão Augusto,
que eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as
respectivas expressões artístico-culturais, à
condição de manifestação cultural nacional e de
patrimônio cultural imaterial.
Relator: Senador OTTO ALENCAR
I – RELATÓRIO
Vem à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o
Projeto de Lei da Câmara nº 24, de 2016 (Projeto de Lei nº 1.767, de 2015,
na Casa de origem), do Deputado Capitão Augusto, que eleva o Rodeio, a
Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à
condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural
imaterial.
De seus quatro artigos, o art. 1º tem o mesmo teor da ementa,
tal como acima transcrita.
O art. 2º determina, por sua vez, que o rodeio, a vaquejada,
bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passem a ser
considerados manifestações da cultura nacional.
O art. 3º dispõe que são considerados patrimônio cultural
imaterial do Brasil o rodeio, a vaquejada e as expressões decorrentes, que
constam dos incisos de I a VIII, quais sejam: montarias; provas de laço;
apartação; bulldog; provas de rédeas; provas dos Três Tambores, Team
Penning e Work Penning; paleteadas; e outras provas típicas, tais como
Queima do Alho e concurso do berrante, assim como apresentações
folclóricas e de músicas de raiz.
O art. 4º, por fim, estabelece a entrada em vigor da projetada
lei na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL
PARECER N° 877, DE 2016
A proposição foi encaminhada, em caráter exclusivo, para a
CE, onde não foram apresentadas emendas. Após ser apreciada por esta
Comissão, será objeto de deliberação do Plenário.
II – ANÁLISE
Os espetáculos do rodeio e da vaquejada, que abrangem uma
série de manifestações esportivas, recreativas e culturais, consistem em
manifestações já há muito cultivadas pela população de diversas regiões do
País. Suas origens remontam a antigas práticas de nosso meio rural,
relacionadas à pecuária e ao uso do cavalo como principal meio de
transporte.
Crescendo de vulto nas últimas décadas, as apresentações do
rodeio e da vaquejada têm atraído um público cada vez mais numeroso,
gerando, direta e indiretamente, milhões de postos de empregos, sobretudo
em cidades do interior e na zona rural.
A relevância do rodeio foi reconhecida pela Lei nº 10.220, de
11 de abril de 2001, que instituiu normas gerais relativas à atividade de
peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. De acordo com o
parágrafo único de seu art. 1º, os participantes das competições de
vaquejada são também alcançados pelas disposições da lei.
A Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002, por sua vez, veio
dispor sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando
da realização de rodeio. Com ela, foi prevista uma série de medidas que
protegem os animais participantes das provas, a exemplo da assistência
médico-veterinária, transporte adequado e utilização de apetrechos que não
causem injúrias ou ferimentos.
No que se refere à vaquejada, além das leis estaduais que têm
tratado sobre o mesmo tema, verifica-se uma ampla e difundida
preocupação em garantir o máximo de segurança aos animais, por meio de
práticas tais quais a utilização exclusiva de bois adultos, o uso de cauda
artificial, a abolição de esporas e tacas e a disposição de três palmos de
areia lavada no local das provas, para amortecer a queda dos animais.
A determinação, constante dos arts. 1º a 3º da proposição, de
que o rodeio, a vaquejada e as respectivas expressões artístico-culturais
sejam consideradas manifestações da cultura nacional integrantes do
patrimônio cultural imaterial coaduna-se ao que dispõe o art. 216 da
Constituição da República. Esse artigo define como constituintes do
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, neles incluídos, entre outros, as formas de expressão e
os modos de criar, fazer e viver. O rodeio e a vaquejada apresentam,
portanto, os requisitos necessários para serem considerados patrimônio
cultural brasileiro de natureza imaterial.
Por entender a relevância cultural das manifestações de que
trata o PLC nº 24, de 2016, no qual nada constatamos que divirja dos
critérios de constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa,
consideramos que a proposição deva ser aprovada.
III – VOTO
Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de
Lei da Câmara nº 24, de 2016.
Sala da Comissão, 1º de novembro de 2016
Senador ROMÁRIO, Presidente
Senador OTTO ALENCAR, Relator
Senado Federal
Relatório de Registro de Presença
CE, 01/11/2016 às 11h45 - 43ª, Extraordinária
Comissão de Educação, Cultura e Esporte
TITULARES SUPLENTES
Bloco Parlamentar da Resistência Democrática(PDT, PT)
FÁTIMA BEZERRA 1. VAGOPRESENTE
ANGELA PORTELA 2. REGINA SOUSA PRESENTE
VAGO 3. ZEZE PERRELLA
CRISTOVAM BUARQUE 4. ROBERTO MUNIZ PRESENTE
LASIER MARTINS 5. TELMÁRIO MOTAPRESENTE
PAULO PAIM 6. LINDBERGH FARIAS
WILDER MORAIS 7. CIRO NOGUEIRA PRESENTE
GLADSON CAMELI 8. ANA AMÉLIAPRESENTE
TITULARES SUPLENTES
Maioria (PMDB)
SIMONE TEBET 1. RAIMUNDO LIRA
VAGO 2. ROBERTO REQUIÃO
JOÃO ALBERTO SOUZA 3. RICARDO FERRAÇOPRESENTE PRESENTE
ROSE DE FREITAS 4. HÉLIO JOSÉ
OTTO ALENCAR 5. MARTA SUPLICYPRESENTE PRESENTE
DÁRIO BERGER 6. VAGO
JADER BARBALHO 7. VAGO
VAGO 8. VAGO
TITULARES SUPLENTES
Bloco Social Democrata(PSDB, PV, DEM)
VAGO 1. PINTO ITAMARATY
JOSÉ AGRIPINO 2. RONALDO CAIADOPRESENTE
ALVARO DIAS 3. ALOYSIO NUNES FERREIRA PRESENTE
ANTONIO ANASTASIA 4. ATAÍDES OLIVEIRAPRESENTE PRESENTE
DALIRIO BEBER 5. VAGOPRESENTE
TITULARES SUPLENTES
Bloco Parlamentar Socialismo e Democracia(PPS, PSB, PCdoB, REDE)
LÍDICE DA MATA 1. ANTONIO CARLOS VALADARESPRESENTE
ROMÁRIO 2. RANDOLFE RODRIGUESPRESENTE
ROBERTO ROCHA 3. FERNANDO BEZERRA COELHO
TITULARES SUPLENTES
Bloco Moderador(PTB, PSC, PRB, PR, PTC)
CIDINHO SANTOS 1. VAGOPRESENTE
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Projeto que dá à vaquejada status de patrimônio cultural imaterial vai à sanção

  • 1. Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 24, de 2016 (Projeto de Lei nº 1.767/2015, na Casa de origem), do Deputado Capitão Augusto, que eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Relator: Senador OTTO ALENCAR I – RELATÓRIO Vem à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei da Câmara nº 24, de 2016 (Projeto de Lei nº 1.767, de 2015, na Casa de origem), do Deputado Capitão Augusto, que eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. De seus quatro artigos, o art. 1º tem o mesmo teor da ementa, tal como acima transcrita. O art. 2º determina, por sua vez, que o rodeio, a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passem a ser considerados manifestações da cultura nacional. O art. 3º dispõe que são considerados patrimônio cultural imaterial do Brasil o rodeio, a vaquejada e as expressões decorrentes, que constam dos incisos de I a VIII, quais sejam: montarias; provas de laço; apartação; bulldog; provas de rédeas; provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning; paleteadas; e outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, assim como apresentações folclóricas e de músicas de raiz. O art. 4º, por fim, estabelece a entrada em vigor da projetada lei na data de sua publicação. SENADO FEDERAL PARECER N° 877, DE 2016
  • 2. A proposição foi encaminhada, em caráter exclusivo, para a CE, onde não foram apresentadas emendas. Após ser apreciada por esta Comissão, será objeto de deliberação do Plenário. II – ANÁLISE Os espetáculos do rodeio e da vaquejada, que abrangem uma série de manifestações esportivas, recreativas e culturais, consistem em manifestações já há muito cultivadas pela população de diversas regiões do País. Suas origens remontam a antigas práticas de nosso meio rural, relacionadas à pecuária e ao uso do cavalo como principal meio de transporte. Crescendo de vulto nas últimas décadas, as apresentações do rodeio e da vaquejada têm atraído um público cada vez mais numeroso, gerando, direta e indiretamente, milhões de postos de empregos, sobretudo em cidades do interior e na zona rural. A relevância do rodeio foi reconhecida pela Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que instituiu normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. De acordo com o parágrafo único de seu art. 1º, os participantes das competições de vaquejada são também alcançados pelas disposições da lei. A Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002, por sua vez, veio dispor sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio. Com ela, foi prevista uma série de medidas que protegem os animais participantes das provas, a exemplo da assistência médico-veterinária, transporte adequado e utilização de apetrechos que não causem injúrias ou ferimentos. No que se refere à vaquejada, além das leis estaduais que têm tratado sobre o mesmo tema, verifica-se uma ampla e difundida preocupação em garantir o máximo de segurança aos animais, por meio de práticas tais quais a utilização exclusiva de bois adultos, o uso de cauda artificial, a abolição de esporas e tacas e a disposição de três palmos de areia lavada no local das provas, para amortecer a queda dos animais. A determinação, constante dos arts. 1º a 3º da proposição, de que o rodeio, a vaquejada e as respectivas expressões artístico-culturais sejam consideradas manifestações da cultura nacional integrantes do
  • 3. patrimônio cultural imaterial coaduna-se ao que dispõe o art. 216 da Constituição da República. Esse artigo define como constituintes do patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, neles incluídos, entre outros, as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver. O rodeio e a vaquejada apresentam, portanto, os requisitos necessários para serem considerados patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial. Por entender a relevância cultural das manifestações de que trata o PLC nº 24, de 2016, no qual nada constatamos que divirja dos critérios de constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa, consideramos que a proposição deva ser aprovada. III – VOTO Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 24, de 2016. Sala da Comissão, 1º de novembro de 2016 Senador ROMÁRIO, Presidente Senador OTTO ALENCAR, Relator
  • 4. Senado Federal Relatório de Registro de Presença CE, 01/11/2016 às 11h45 - 43ª, Extraordinária Comissão de Educação, Cultura e Esporte TITULARES SUPLENTES Bloco Parlamentar da Resistência Democrática(PDT, PT) FÁTIMA BEZERRA 1. VAGOPRESENTE ANGELA PORTELA 2. REGINA SOUSA PRESENTE VAGO 3. ZEZE PERRELLA CRISTOVAM BUARQUE 4. ROBERTO MUNIZ PRESENTE LASIER MARTINS 5. TELMÁRIO MOTAPRESENTE PAULO PAIM 6. LINDBERGH FARIAS WILDER MORAIS 7. CIRO NOGUEIRA PRESENTE GLADSON CAMELI 8. ANA AMÉLIAPRESENTE TITULARES SUPLENTES Maioria (PMDB) SIMONE TEBET 1. RAIMUNDO LIRA VAGO 2. ROBERTO REQUIÃO JOÃO ALBERTO SOUZA 3. RICARDO FERRAÇOPRESENTE PRESENTE ROSE DE FREITAS 4. HÉLIO JOSÉ OTTO ALENCAR 5. MARTA SUPLICYPRESENTE PRESENTE DÁRIO BERGER 6. VAGO JADER BARBALHO 7. VAGO VAGO 8. VAGO TITULARES SUPLENTES Bloco Social Democrata(PSDB, PV, DEM) VAGO 1. PINTO ITAMARATY JOSÉ AGRIPINO 2. RONALDO CAIADOPRESENTE ALVARO DIAS 3. ALOYSIO NUNES FERREIRA PRESENTE ANTONIO ANASTASIA 4. ATAÍDES OLIVEIRAPRESENTE PRESENTE DALIRIO BEBER 5. VAGOPRESENTE TITULARES SUPLENTES Bloco Parlamentar Socialismo e Democracia(PPS, PSB, PCdoB, REDE) LÍDICE DA MATA 1. ANTONIO CARLOS VALADARESPRESENTE ROMÁRIO 2. RANDOLFE RODRIGUESPRESENTE ROBERTO ROCHA 3. FERNANDO BEZERRA COELHO TITULARES SUPLENTES Bloco Moderador(PTB, PSC, PRB, PR, PTC) CIDINHO SANTOS 1. VAGOPRESENTE EDUARDO AMORIM 2. VAGO PEDRO CHAVES 3. VAGOPRESENTE Não Membros Presentes IVO CASSOL DECA GARIBALDI ALVES FILHO GARIBALDI ALVES FILHO