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Nº 182, quarta-feira, 21 de setembro de 201618 ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 44 de 20 de junho de 1997,
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"...criação de 19 (dezenove) unidades agrícolas familiares…," leia-se:
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Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 72, de 28 de agosto de 2006,
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criou o Projeto de Assentamento JOÃO RUFINO DA SILVA, no
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GO0292000, onde se lê: "...área de 852,8083 (oitocentos e cinquenta
e dois hectares, oitenta ares e oitenta e três centiares)…,"leia-se: "...área
de 876,9102 (oitocentos e setenta e seis hectares, noventa e um ares
e dois centiares)...," e onde se lê: "...criação de 33 ( trinta três )
unidades agrícolas familiares…," leia-se: "...criação de 20 (vinte) uni-
dades agrícolas familiares..."
Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 071, de 30 de novembro de
2005, publicada no D.O.U. nº 230, Seção I, Pág. 58, de 01/12/2005
que criou o Projeto de Assentamento JOAQUIM d'EÇA, no mu-
nicípio de BONÓPOLIS/GO, Código SIPRA GO0259000, onde se lê:
"...área de 6.014,4088 ha (seis mil quatorze hectares, quarenta ares
oitenta e oito.centiares)…,"leia-se: "...área 5.825,9845 ha (cinco mil
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Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 038, de 22 de dezembro de
2004, publicada no D.O.U. nº 247, Seção I, Pág.79, de 24 de de-
zembro de 2004 que criou o Projeto de Assentamento VITÓRIA DO
NATIVO, no município de BALIZA/GO, Código do SIPRA
GO0227000, onde se lê: "...área de 1.097,1069 ha (um mil noventa e
sete hectares e dez ares e sessenta e nove centiares)…,"leia-se: "...área
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dades agrícolas familiares..."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-08/SP/Nº 661, de 24 de julho de
1990, publicada no DOU Nº 156, de 14 de agosto de 1990, Seção 1,
pág. 15393, que criou o P.A. BELA VISTA DO CHIBARRO, código
SIPRA nº SP0015000, onde se lê: "...área de 3.427,4510 ha (Três
Mil, Quatrocentos e Vinte e Sete hectares, Quarenta e Cinco ares e
Dez centiares)", leia-se: "....3.482,3219 ha (Três Mil, Quatrocentos e
Oitenta e Dois hectares, Trinta e dois ares e Dezenove centiares)".
ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA No- 567, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 444/AGU, de 12 de julho de
2016, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2016,
Seção 1, pág. 2.
Art. 2º Ficam repristinados os incisos I a IV do art. 1º da
Portaria nº 1.663, de 2 de dezembro de 2009, do Advogado-Geral da
União, em sua redação original.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
maio de 2004, e do que consta no processo nº 00350.004788/2015-48,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a criação e a
implantação de Áreas de Preferência, em favor dos povos e co-
munidades tradicionais e de participantes de programas de inclusão
social, com objetivo de possibilitar o planejamento e ordenamento da
atividade aquícola, promovendo o uso racional e sustentável dos re-
cursos naturais disponíveis em águas da União marinhas e conti-
nentais, mediante a autorização de uso do espaço físico em corpos
d'água de domínio da União para fins de aquicultura.
§ 1º A autorização de uso de águas da União, em con-
sonância com o que disciplinado na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, no Decreto nº 4.895, de 2003, na Instrução Normativa In-
terministerial nº 6, de 2004, e na Instrução Normativa Interministerial
nº 1, de 2007, deve observar a anuência da Marinha, o Termo de
Entrega da Área da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, a
capacidade de outorga emitida pela Agência Nacional de Águas -
ANA, quando couber, bem como do licenciamento ambiental pelo
órgão ambiental licenciador, quando for o caso.
§ 2º A autorização de uso prevista no caput poderá com-
preender as áreas utilizadas tradicionalmente para uso sustentável dos
recursos naturais, contíguas ou não.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por
povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferen-
ciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias
de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa,
ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no inciso I do
art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 3º A criação e a implantação de Áreas de Preferência
em corpos d'água de domínio da União, relacionados no art. 3º do
Decreto nº 4.895, de 2003, devem ser, preferencialmente, solicitadas
por representantes da comunidade tradicional ou aquelas participantes
de programa de inclusão social, de maneira coletiva ou individual.
Art. 4º A solicitação para a criação e a implantação de Áreas
de Preferência deve ser encaminhada formalmente a uma unidade de
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA, onde estiver localizado o projeto por povos ou comunidades
tradicionais, ou participantes de programa de inclusão social.
Parágrafo único. Quando requerida para programas de in-
clusão social ou de segurança alimentar, a solicitação poderá ser
enviada por órgãos da Administração Pública ou de entidades sem
fins lucrativos que tenham como objetivo ações de assistência social
à populações tradicionais.
Art. 5º A solicitação de criação e implantação de Áreas de
Preferência deve indicar, preliminarmente, a área proposta e a po-
pulação envolvida, suas principais práticas produtivas, os recursos
naturais manejados e o compromisso com o uso sustentável desses
recursos.
Art. 6º A partir do recebimento da solicitação, em aten-
dimento ao art. 6º da Convenção nº 169 da OIT, a área técnica
realizará vistoria na área e reunião com a população envolvida, emi-
tindo parecer em consonância com art. 13 da Instrução Normativa
Interministerial nº 1 de 2007.
Parágrafo único. No parecer descrito no caput, a área técnica
deverá especificar o enquadramento dos beneficiários individuais ou
integrantes de associações ou cooperativas de produtores e suas con-
dições para recebimento da autorização de uso gratuita daquelas
Áreas, considerando as definições da Lei nº 11.959, de 2009
Art. 7º O parecer de que trata o art. 6º deverá considerar:
I - as características ambientais, socioculturais, econômicas e
a viabilidade zootécnica do local de implantação do projeto;
II - a população tradicional, relacionando com a mesma e o
seu nível de organização comunitária;
III - a representatividade da demanda no contexto local;
IV - as formas de uso, manejo tradicionais e dominiali-
dade;
V - os conflitos e ameaças; e
VI - a importância socioeconômica da criação e implantação
de Áreas de Preferência.
Art. 8º Poderão ser utilizados como instrumentos de iden-
tificação da população tradicional:
I - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe-
deral de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos, realizado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social;
II - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Palmares
para populações remanescentes de quilombo;
III - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, para populações indígenas;
IV - Relação de Beneficiários - RB, do Programa Nacional
de Reforma Agrária -PNRA; e
V - Relação de Beneficiários Extrativistas - RBE, do Ins-
tituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
Parágrafo único. O Registro Geral da Atividade Pesqueira -
RGP poderá ser utilizado como instrumento complementar de iden-
tificação da população tradicional.
Art. 9. A partir do parecer favorável à criação de Áreas de
Preferência, a área técnica elaborará proposta de criação e implan-
tação de Áreas de Preferência, preenchendo os itens referentes ao
Anexo I e II da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004.
Art. 10. Os documentos que fundamentarão a criação e im-
plantação de Áreas de Preferência deverão conter:
I - dados sobre a área e a região e a indicação dos le-
vantamentos complementares necessários; e
II - dados sobre a população beneficiária, preferencialmente,
com a participação efetiva da população tradicional, integrando co-
nhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos
tradicionais.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no item 6.3 da
Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004, os dados so-
cioeconômicos deverão contemplar:
I - a identificação e caracterização da população tradicional
envolvida e de outros usuários, sua forma de organização e de re-
presentações social, e;
II - o histórico e as formas de uso e ocupação do território,
localizando as comunidades e caracterizando sua infraestrutura bá-
sica, os modos de vida e práticas produtivas.
§ 2º Os estudos técnicos de criação e implantação de Áreas
de Preferência deverão analisar e propor os limites mais adequados
para essas áreas, a partir da realidade socioambiental e de domi-
nialidade.
Art. 11. O estudo de dominialidade deverá incluir levan-
tamentos de campo, identificação e caracterização da área e consulta
à Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
Art. 12. A área técnica deverá coordenar o processo de
criação e implantação de Áreas de Preferência, devendo trabalhar de
forma articulada com representantes da população beneficiária e,
eventualmente, de instituições parceiras diretamente envolvidas com a
área.
Art. 13. Quando a área já for objeto de concessão de uso a
outra instituição ou comunidade, deverá ser verificada se o desen-
volvimento de atividades aquícolas na área concedida é compatível
com a finalidade da autorização de uso.
§ 1º Em casos de regularização fundiária, para comunidades
tradicionais, em áreas de domínio da União como, Projetos de As-
sentamento, Terras Indígenas, Reservas Extrativistas, dentre outros,
deverá ser observado se a atividade aquícola é compatível com a
finalidade da autorização de uso.
§ 2º Nos casos previstos no caput, a solicitação de criação e
implantação de Áreas de Preferência deve ser feita pelo detentor da
concessão de uso ou entidade que o represente.
§ 3º Na hipótese prevista no caput este Ministério não fará
autorização de uso a terceiros.
§ 4º Para o trâmite processual de criação da área de pre-
ferência na situação prevista no caput, são obrigatórias, quando cou-
ber, a anuência da Marinha do Brasil, da ANA e dos Órgãos Es-
taduais de Meio Ambiente.
Art. 14. A divulgação de informações sobre os estudos, cria-
ção, implantação e a mobilização comunitária devem ser realizadas
continuamente ao longo de todo o processo, por meio de instrumentos
e estratégias adaptadas à realidade e à linguagem local.
Art. 15. A área técnica analisará e emitirá parecer sobre os
estudos, podendo indicar a necessidade de complementações ou con-
siderá-los satisfatórios para fundamentar a criação e implantação de
Áreas de Preferência.
§ 1º A proposta de limites das Áreas de Preferência deve ser
consolidada por meio de mapa georreferenciado e memorial des-
critivo da área.
§ 2º Quando não for de uso e manejo coletivo, no caso da
Área de Preferência, os técnicos, em conjunto com a comunidade,
indicarão a divisão de áreas no seu interior.
Art. 16. Após a conclusão dos estudos e da proposta da área
da poligonal, deverá ser iniciado o processo de consulta pública,
envolvendo, preferencialmente, as seguintes etapas:
I - disponibilização dos estudos e do mapa da poligonal onde
serão implantadas Áreas de Preferência;
II - consulta pública mediante reunião ou disponibilização de
dados em plataforma digital no site deste Ministério, para apresen-
tação dos estudos e da proposta de limites das Áreas de Preferência,
sem caráter deliberativo, com objetivo de subsidiar o refinamento dos
limites e compactuar com as organizações locais a importância da sua
criação;
III - oitivas junto à população tradicional envolvidas, apre-
sentando e debatendo os resultados dos estudos e formalizando o
aceite destas.
Art. 17. Concluída a etapa descrita no artigo 16, será ela-
borada minuta de instrução normativa de criação da Área de Pre-
ferência.
Art. 18. Após a publicação da instrução normativa, deverá
ser consolidado o cadastro da população tradicional que se encontram
na área da Área de Preferência.
Art. 19. Com base no cadastro da população tradicional
beneficiária, deverá ser firmado Termo de Compromisso entre as
famílias que receberão a concessão de uso, salvo quando a comu-
nidade já possuir a autorização de uso da área.
Art. 20. A transferência da área aos beneficiários será feita
mediante Termo de Autorização de Uso - TAU, podendo ser utilizado,
transitoriamente, o Termo de Autorização de Uso Sustentável -
TAUS.
§ 1º No TAU e no TAUS constarão a assinatura dos titulares
da unidade familiar, quando existente, independentemente do seu es-
tado civil.
§ 2º Nos casos de dissolução do casamento ou da união
estável, será assegurada a permanência da mulher como detentora da
Área, desde que os filhos estejam sob sua guarda.
§ 3º O TAUS, emitido pela SPU, iniciará o processo de
regularização de Áreas de Preferência, podendo ser convertido em
Termo de Autorização de Uso - TAU, para fins de aquicultura.
Art. 21. O TAUS, o Termo de Compromisso e o compro-
vante de cadastro, servirão de base para a comprovação da relação e
dos direitos da população tradicional com a Área de Preferência
enquanto não é outorgada a TAU para fins de aquicultura que pos-
sibilite acesso ao crédito e outros benefícios.
Art. 22. A autorização de uso de espaços físicos de corpos
d'água de domínio da União não exime o autorizado do cumprimento
da legislação em vigor.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, no
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, no Decreto nº 6.040, de 7
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IN35

  • 1. Nº 182, quarta-feira, 21 de setembro de 201618 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016092100018 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 44 de 20 de junho de 1997, publicada no D.O.U. nº 117, Seção I, Pág.12887, de 23/06/1997 que criou o Projeto de Assentamento TESOURAS, no município de ARAGUAPAZ/GO, Código do SIPRA GO0074000, onde se lê: "...criação de 19 (dezenove) unidades agrícolas familiares…," leia-se: "...criação de 11 (onze) unidades agrícolas familiares...". Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 72, de 28 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. nº 169, Seção I, Pág. 121, de 01/09/2006 que criou o Projeto de Assentamento JOÃO RUFINO DA SILVA, no município de MONTIVIDIU DO NORTE/GO,Código do SIPRA GO0292000, onde se lê: "...área de 852,8083 (oitocentos e cinquenta e dois hectares, oitenta ares e oitenta e três centiares)…,"leia-se: "...área de 876,9102 (oitocentos e setenta e seis hectares, noventa e um ares e dois centiares)...," e onde se lê: "...criação de 33 ( trinta três ) unidades agrícolas familiares…," leia-se: "...criação de 20 (vinte) uni- dades agrícolas familiares..." Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 071, de 30 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. nº 230, Seção I, Pág. 58, de 01/12/2005 que criou o Projeto de Assentamento JOAQUIM d'EÇA, no mu- nicípio de BONÓPOLIS/GO, Código SIPRA GO0259000, onde se lê: "...área de 6.014,4088 ha (seis mil quatorze hectares, quarenta ares oitenta e oito.centiares)…,"leia-se: "...área 5.825,9845 ha (cinco mil oitocentos e vinte e cinco hectares noventa e oito ares e quarenta e cinco centiares)...," e onde se lê: "...criação de 138 (cento e trinta e oito) unidades agrícolas familiares…," leia-se: "...criação de 113 (cento e treze) unidades agrícolas familiares..." Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 143 de 21 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 228, Seção I, Pág.84, de 29/11/2006 que criou o Projeto de Assentamento JÓIA DA MATA, no município de MONTIVIDIU DO NORTE/GO, Código do SIPRA GO0337000, onde se lê: "...criação de 19 (dezenove) unidades agrícolas fami- liares…," leia-se: "...criação de 14 (quatroze) unidades agrícolas fa- miliares...". Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 038, de 22 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. nº 247, Seção I, Pág.79, de 24 de de- zembro de 2004 que criou o Projeto de Assentamento VITÓRIA DO NATIVO, no município de BALIZA/GO, Código do SIPRA GO0227000, onde se lê: "...área de 1.097,1069 ha (um mil noventa e sete hectares e dez ares e sessenta e nove centiares)…,"leia-se: "...área de 1.095,0985 ha (noventa e cinco hectares, nove ares e oitenta e cinco centiares)...," e onde se lê: "...criação de 33 (trinta e três) unidades agrícolas familiares…," leia-se: "...criação de 20 (vinte ) uni- dades agrícolas familiares..." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-08/SP/Nº 661, de 24 de julho de 1990, publicada no DOU Nº 156, de 14 de agosto de 1990, Seção 1, pág. 15393, que criou o P.A. BELA VISTA DO CHIBARRO, código SIPRA nº SP0015000, onde se lê: "...área de 3.427,4510 ha (Três Mil, Quatrocentos e Vinte e Sete hectares, Quarenta e Cinco ares e Dez centiares)", leia-se: "....3.482,3219 ha (Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Dois hectares, Trinta e dois ares e Dezenove centiares)". ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA No- 567, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 444/AGU, de 12 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2016, Seção 1, pág. 2. Art. 2º Ficam repristinados os incisos I a IV do art. 1º da Portaria nº 1.663, de 2 de dezembro de 2009, do Advogado-Geral da União, em sua redação original. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA maio de 2004, e do que consta no processo nº 00350.004788/2015-48, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a criação e a implantação de Áreas de Preferência, em favor dos povos e co- munidades tradicionais e de participantes de programas de inclusão social, com objetivo de possibilitar o planejamento e ordenamento da atividade aquícola, promovendo o uso racional e sustentável dos re- cursos naturais disponíveis em águas da União marinhas e conti- nentais, mediante a autorização de uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura. § 1º A autorização de uso de águas da União, em con- sonância com o que disciplinado na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 4.895, de 2003, na Instrução Normativa In- terministerial nº 6, de 2004, e na Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 2007, deve observar a anuência da Marinha, o Termo de Entrega da Área da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, a capacidade de outorga emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando couber, bem como do licenciamento ambiental pelo órgão ambiental licenciador, quando for o caso. § 2º A autorização de uso prevista no caput poderá com- preender as áreas utilizadas tradicionalmente para uso sustentável dos recursos naturais, contíguas ou não. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferen- ciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Art. 3º A criação e a implantação de Áreas de Preferência em corpos d'água de domínio da União, relacionados no art. 3º do Decreto nº 4.895, de 2003, devem ser, preferencialmente, solicitadas por representantes da comunidade tradicional ou aquelas participantes de programa de inclusão social, de maneira coletiva ou individual. Art. 4º A solicitação para a criação e a implantação de Áreas de Preferência deve ser encaminhada formalmente a uma unidade de representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, onde estiver localizado o projeto por povos ou comunidades tradicionais, ou participantes de programa de inclusão social. Parágrafo único. Quando requerida para programas de in- clusão social ou de segurança alimentar, a solicitação poderá ser enviada por órgãos da Administração Pública ou de entidades sem fins lucrativos que tenham como objetivo ações de assistência social à populações tradicionais. Art. 5º A solicitação de criação e implantação de Áreas de Preferência deve indicar, preliminarmente, a área proposta e a po- pulação envolvida, suas principais práticas produtivas, os recursos naturais manejados e o compromisso com o uso sustentável desses recursos. Art. 6º A partir do recebimento da solicitação, em aten- dimento ao art. 6º da Convenção nº 169 da OIT, a área técnica realizará vistoria na área e reunião com a população envolvida, emi- tindo parecer em consonância com art. 13 da Instrução Normativa Interministerial nº 1 de 2007. Parágrafo único. No parecer descrito no caput, a área técnica deverá especificar o enquadramento dos beneficiários individuais ou integrantes de associações ou cooperativas de produtores e suas con- dições para recebimento da autorização de uso gratuita daquelas Áreas, considerando as definições da Lei nº 11.959, de 2009 Art. 7º O parecer de que trata o art. 6º deverá considerar: I - as características ambientais, socioculturais, econômicas e a viabilidade zootécnica do local de implantação do projeto; II - a população tradicional, relacionando com a mesma e o seu nível de organização comunitária; III - a representatividade da demanda no contexto local; IV - as formas de uso, manejo tradicionais e dominiali- dade; V - os conflitos e ameaças; e VI - a importância socioeconômica da criação e implantação de Áreas de Preferência. Art. 8º Poderão ser utilizados como instrumentos de iden- tificação da população tradicional: I - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe- deral de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos, realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social; II - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Palmares para populações remanescentes de quilombo; III - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, para populações indígenas; IV - Relação de Beneficiários - RB, do Programa Nacional de Reforma Agrária -PNRA; e V - Relação de Beneficiários Extrativistas - RBE, do Ins- tituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Parágrafo único. O Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP poderá ser utilizado como instrumento complementar de iden- tificação da população tradicional. Art. 9. A partir do parecer favorável à criação de Áreas de Preferência, a área técnica elaborará proposta de criação e implan- tação de Áreas de Preferência, preenchendo os itens referentes ao Anexo I e II da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004. Art. 10. Os documentos que fundamentarão a criação e im- plantação de Áreas de Preferência deverão conter: I - dados sobre a área e a região e a indicação dos le- vantamentos complementares necessários; e II - dados sobre a população beneficiária, preferencialmente, com a participação efetiva da população tradicional, integrando co- nhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais. § 1º Para fins de cumprimento do disposto no item 6.3 da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004, os dados so- cioeconômicos deverão contemplar: I - a identificação e caracterização da população tradicional envolvida e de outros usuários, sua forma de organização e de re- presentações social, e; II - o histórico e as formas de uso e ocupação do território, localizando as comunidades e caracterizando sua infraestrutura bá- sica, os modos de vida e práticas produtivas. § 2º Os estudos técnicos de criação e implantação de Áreas de Preferência deverão analisar e propor os limites mais adequados para essas áreas, a partir da realidade socioambiental e de domi- nialidade. Art. 11. O estudo de dominialidade deverá incluir levan- tamentos de campo, identificação e caracterização da área e consulta à Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Art. 12. A área técnica deverá coordenar o processo de criação e implantação de Áreas de Preferência, devendo trabalhar de forma articulada com representantes da população beneficiária e, eventualmente, de instituições parceiras diretamente envolvidas com a área. Art. 13. Quando a área já for objeto de concessão de uso a outra instituição ou comunidade, deverá ser verificada se o desen- volvimento de atividades aquícolas na área concedida é compatível com a finalidade da autorização de uso. § 1º Em casos de regularização fundiária, para comunidades tradicionais, em áreas de domínio da União como, Projetos de As- sentamento, Terras Indígenas, Reservas Extrativistas, dentre outros, deverá ser observado se a atividade aquícola é compatível com a finalidade da autorização de uso. § 2º Nos casos previstos no caput, a solicitação de criação e implantação de Áreas de Preferência deve ser feita pelo detentor da concessão de uso ou entidade que o represente. § 3º Na hipótese prevista no caput este Ministério não fará autorização de uso a terceiros. § 4º Para o trâmite processual de criação da área de pre- ferência na situação prevista no caput, são obrigatórias, quando cou- ber, a anuência da Marinha do Brasil, da ANA e dos Órgãos Es- taduais de Meio Ambiente. Art. 14. A divulgação de informações sobre os estudos, cria- ção, implantação e a mobilização comunitária devem ser realizadas continuamente ao longo de todo o processo, por meio de instrumentos e estratégias adaptadas à realidade e à linguagem local. Art. 15. A área técnica analisará e emitirá parecer sobre os estudos, podendo indicar a necessidade de complementações ou con- siderá-los satisfatórios para fundamentar a criação e implantação de Áreas de Preferência. § 1º A proposta de limites das Áreas de Preferência deve ser consolidada por meio de mapa georreferenciado e memorial des- critivo da área. § 2º Quando não for de uso e manejo coletivo, no caso da Área de Preferência, os técnicos, em conjunto com a comunidade, indicarão a divisão de áreas no seu interior. Art. 16. Após a conclusão dos estudos e da proposta da área da poligonal, deverá ser iniciado o processo de consulta pública, envolvendo, preferencialmente, as seguintes etapas: I - disponibilização dos estudos e do mapa da poligonal onde serão implantadas Áreas de Preferência; II - consulta pública mediante reunião ou disponibilização de dados em plataforma digital no site deste Ministério, para apresen- tação dos estudos e da proposta de limites das Áreas de Preferência, sem caráter deliberativo, com objetivo de subsidiar o refinamento dos limites e compactuar com as organizações locais a importância da sua criação; III - oitivas junto à população tradicional envolvidas, apre- sentando e debatendo os resultados dos estudos e formalizando o aceite destas. Art. 17. Concluída a etapa descrita no artigo 16, será ela- borada minuta de instrução normativa de criação da Área de Pre- ferência. Art. 18. Após a publicação da instrução normativa, deverá ser consolidado o cadastro da população tradicional que se encontram na área da Área de Preferência. Art. 19. Com base no cadastro da população tradicional beneficiária, deverá ser firmado Termo de Compromisso entre as famílias que receberão a concessão de uso, salvo quando a comu- nidade já possuir a autorização de uso da área. Art. 20. A transferência da área aos beneficiários será feita mediante Termo de Autorização de Uso - TAU, podendo ser utilizado, transitoriamente, o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS. § 1º No TAU e no TAUS constarão a assinatura dos titulares da unidade familiar, quando existente, independentemente do seu es- tado civil. § 2º Nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, será assegurada a permanência da mulher como detentora da Área, desde que os filhos estejam sob sua guarda. § 3º O TAUS, emitido pela SPU, iniciará o processo de regularização de Áreas de Preferência, podendo ser convertido em Termo de Autorização de Uso - TAU, para fins de aquicultura. Art. 21. O TAUS, o Termo de Compromisso e o compro- vante de cadastro, servirão de base para a comprovação da relação e dos direitos da população tradicional com a Área de Preferência enquanto não é outorgada a TAU para fins de aquicultura que pos- sibilite acesso ao crédito e outros benefícios. Art. 22. A autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União não exime o autorizado do cumprimento da legislação em vigor. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EUMAR ROBERTO NOVACKI Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, no Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, na Instrução Normativa Interministerial SPU/MP e SEAP/PR nº 1, de 10 de outubro de 2007, na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR, SPU/MP, MMA/IBAMA/ANA e Marinha nº 6, de 31 de