1. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSEREGULARIZAÇÃO DE INTERESSE
ESPECÍFICOESPECÍFICO
Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoMaria do Carmo de Rezende Campos Couto
Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SPOficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP
Legislação : (art. 61 a 62 da leiLegislação : (art. 61 a 62 da lei
11.997/09)11.997/09)
Definição: (art. 47, VIII) aquela noDefinição: (art. 47, VIII) aquela no
qual não for caracterizado oqual não for caracterizado o
interesse socialinteresse social
Há interesse social quando osHá interesse social quando os
assentamentos irregulares sãoassentamentos irregulares são
ocupados, predominantemente,ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda nospor população de baixa renda nos
casoscasos::
2. de área ocupada, de forma mansa ede área ocupada, de forma mansa e
pacífica, há pelos menos 05 anospacífica, há pelos menos 05 anos
de imóveis situados em ZEIS oude imóveis situados em ZEIS ou
áreas públicas declaradas deáreas públicas declaradas de
interesse para implantação deinteresse para implantação de
projetos de regularização fundiáriaprojetos de regularização fundiária
de interesse socialde interesse social
3. Definição por exclusãoDefinição por exclusão
áreas fora de ZEIS ocupadas poráreas fora de ZEIS ocupadas por
população que não é de baixa rendapopulação que não é de baixa renda
parcelamentos urbanos posteriores á Leiparcelamentos urbanos posteriores á Lei
6.766/79 implantados e integrados à6.766/79 implantados e integrados à
cidadecidade
parcelamento para fins urbanosparcelamento para fins urbanos
posteriores á Lei 6.766/79 parcialmenteposteriores á Lei 6.766/79 parcialmente
implantados e mesmo que não integradosimplantados e mesmo que não integrados
à cidade (zona de expansão urbana,à cidade (zona de expansão urbana,
loteamentos mais afastados ou atéloteamentos mais afastados ou até
situado em zona rural mas comsituado em zona rural mas com
destinação urbana(Chácaras de Recreio)destinação urbana(Chácaras de Recreio)
área alienadas sob a forma deárea alienadas sob a forma de
condomínio (venda de frações ideais) –condomínio (venda de frações ideais) –
art. 65,III da Lei 11.977/09art. 65,III da Lei 11.977/09
4. Regras gerais que se aplicam aRegras gerais que se aplicam a
todos os tipos de regularizaçãotodos os tipos de regularização
podem ser implementadas por etapaspodem ser implementadas por etapas
nos assentamentos consolidados antes denos assentamentos consolidados antes de
08/07/09 o Município poderá autorizar a08/07/09 o Município poderá autorizar a
redução do percentual de áreas públicas eredução do percentual de áreas públicas e
da área mínima dos lotes definidos na leida área mínima dos lotes definidos na lei
6.766/796.766/79
O Município poderá dispor sobre oO Município poderá dispor sobre o
procedimento de regularização fundiáriaprocedimento de regularização fundiária
em seu território (art.49).em seu território (art.49).
A ausência de regulamentação não obstaA ausência de regulamentação não obsta
a regularização fundiária.a regularização fundiária.
5. A regularização poderá ser promovidaA regularização poderá ser promovida
pela União, Estados, DF e Municípios epela União, Estados, DF e Municípios e
também por:também por:
I - seus beneficiários, individual ouI - seus beneficiários, individual ou
coletivamente; ecoletivamente; e
II - cooperativas habitacionais,II - cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações,associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações daorganizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ousociedade civil de interesse público ou
outras associações que tenham poroutras associações que tenham por
finalidade atividades nas áreas definalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano oudesenvolvimento urbano ou
regularização fundiária (art. 50).regularização fundiária (art. 50).
6. Os legitimados poderão promoverOs legitimados poderão promover
todos os atos necessários àtodos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusiveregularização fundiária, inclusive
os atos de registro.os atos de registro.
O Município definirá os requisitosO Município definirá os requisitos
para elaboração do projeto no quepara elaboração do projeto no que
se refere aos desenhos, aose refere aos desenhos, ao
memorial descritivo e aomemorial descritivo e ao
cronograma físico de obras ecronograma físico de obras e
serviços a serem realizados (§ 2ºserviços a serem realizados (§ 2º
do art. 51)do art. 51)
7. ObservaçõesObservações
Não há previsão para utilização daNão há previsão para utilização da
demarcação urbanística,demarcação urbanística,
legitimação de posse e usucapiãolegitimação de posse e usucapião
administrativo – extrajudicialadministrativo – extrajudicial
Não há previsão legitimando oNão há previsão legitimando o
próprio loteador a promover apróprio loteador a promover a
regularização, mas pode-seregularização, mas pode-se
admitir essa hipótese nos casosadmitir essa hipótese nos casos
em que há ação civil pública ouem que há ação civil pública ou
Inquérito com TAC assinado com oInquérito com TAC assinado com o
Ministério PúblicoMinistério Público
8. Regras própriasRegras próprias
Especialidade objetiva: terrenoEspecialidade objetiva: terreno
regularizado deve corresponder aoregularizado deve corresponder ao
matriculado.matriculado.
Se não corresponder: retificaçãoSe não corresponder: retificação
(art. 213 LRP)(art. 213 LRP)
A regularização depende daA regularização depende da
analise e aprovação de projetoanalise e aprovação de projeto
pela autoridade licenciadora, bempela autoridade licenciadora, bem
como da emissão das respectivascomo da emissão das respectivas
licenças urbanística e ambiental.licenças urbanística e ambiental.
(art. 61 da Lei 11.977/09(art. 61 da Lei 11.977/09))
9. Regras próprias (cont)Regras próprias (cont)
o projetoo projeto deverá observar asdeverá observar as
restrições à ocupação de Áreas derestrições à ocupação de Áreas de
PreservaçãoPreservação PermanentePermanente e demaise demais
disposições previstas na legislaçãodisposições previstas na legislação
ambiental. (§ 1º do art. 61 da Leiambiental. (§ 1º do art. 61 da Lei
11.977/09)11.977/09)
A autoridade licenciadora poderáA autoridade licenciadora poderá
exigir contrapartida bem comoexigir contrapartida bem como
compensações urbanísticas ecompensações urbanísticas e
ambientais, na forma da legislaçãoambientais, na forma da legislação
vigente. (§ 2º do art.61)vigente. (§ 2º do art.61)
10. RegrasRegras próprias (cont)próprias (cont)
a autoridade licenciadora deveráa autoridade licenciadora deverá
definir, nas licençasdefinir, nas licenças urbanística eurbanística e
ambientalambiental as responsabilidadesas responsabilidades
relativas à implantação (art. 62):relativas à implantação (art. 62):
do sistema viário; da infraestrutu-do sistema viário; da infraestrutu-
ra básica; dos equipamentosra básica; dos equipamentos
comunitários definidos no projetocomunitários definidos no projeto
de regularização fundiária; e dasde regularização fundiária; e das
medidas de mitigação e de com-medidas de mitigação e de com-
pensação urbanística e ambientalpensação urbanística e ambiental
eventualmente exigidas.eventualmente exigidas.
11. Regras próprias (contRegras próprias (cont))
as responsabilidades previstas noas responsabilidades previstas no
item anterior poderão ser com-item anterior poderão ser com-
partilhadas com os beneficiáriospartilhadas com os beneficiários
da regularização fundiária deda regularização fundiária de
interesse específico, com base nainteresse específico, com base na
análise de, pelo menos, 2 (dois)análise de, pelo menos, 2 (dois)
aspectos: I– os investimentos emaspectos: I– os investimentos em
infraestrutura e equipamentosinfraestrutura e equipamentos
comunitários já realizados peloscomunitários já realizados pelos
moradores; e II – o poder aquisi-moradores; e II – o poder aquisi-
itivo da população a seritivo da população a ser
beneficiadabeneficiada..
12. Regras próprias (contRegras próprias (cont.).)
as medidas de mitigação e deas medidas de mitigação e de
compensação urbanística ecompensação urbanística e
ambiental, eventualmenteambiental, eventualmente
exigidas, deverão integrar termoexigidas, deverão integrar termo
de compromisso, firmado perantede compromisso, firmado perante
as autoridades responsáveis pelaas autoridades responsáveis pela
emissão das licenças urbanística eemissão das licenças urbanística e
ambiental, ao qual se garantiráambiental, ao qual se garantirá
força de título executivoforça de título executivo
extrajudicial. (§ 2º do art.62)extrajudicial. (§ 2º do art.62)
13. Autoridade LicenciadoraAutoridade Licenciadora
Licença urbanística: compete àLicença urbanística: compete à
Prefeitura Municipal, mediante aPrefeitura Municipal, mediante a
aprovação do projeto de reg.aprovação do projeto de reg.
regularização.regularização.
Município tb define as responsabi-Município tb define as responsabi-
lidades quanto à implantação dolidades quanto à implantação do
sistema viário, infraestrutura bá-sistema viário, infraestrutura bá-
sica; equipamentos comunitáriossica; equipamentos comunitários
definidos no projeto; e de even-definidos no projeto; e de even-
tuais medidas de mitigação e detuais medidas de mitigação e de
compensação urbanística ecompensação urbanística e
ambiental exigidas.ambiental exigidas.
14. Autoridade LicenciadoraAutoridade Licenciadora
Licença urbanísticaLicença urbanística
No Estado de SP, o Graprohab nãoNo Estado de SP, o Graprohab não
atua nas regularizações fundiárias,atua nas regularizações fundiárias,
sendo competente para licenciarsendo competente para licenciar
somente novos parcelamentos, asomente novos parcelamentos, a
serem implantados, conformeserem implantados, conforme
artigos 1º e 5º do Decretoartigos 1º e 5º do Decreto
52.053/2007.52.053/2007.
Portanto, quanto à licençaPortanto, quanto à licença
urbanística, basta a aprovaçãourbanística, basta a aprovação
municipal.municipal.
15. Licença ambiental –Licença ambiental –
qual é o órgão competente?qual é o órgão competente?
há que se verificar a legislaçãohá que se verificar a legislação
federal e estadual a respeitofederal e estadual a respeito
Art. 24 da CF: estabeleceArt. 24 da CF: estabelece
competência concorrente dacompetência concorrente da
União, Estado e DF em matéria deUnião, Estado e DF em matéria de
proteção ao meio ambiente eproteção ao meio ambiente e
controle de poluiçãocontrole de poluição
Leis federais e estaduais devemLeis federais e estaduais devem
ser respeitadas.ser respeitadas.
Lei federal: normas geraisLei federal: normas gerais
Nenhuma pode excluir a outraNenhuma pode excluir a outra
16. Licença ambientalLicença ambiental
Em SP: Dec.52.052/2007 instituiu oEm SP: Dec.52.052/2007 instituiu o
Programa Cidade Legal, inicialmentePrograma Cidade Legal, inicialmente
-todos os tipos de regularização-todos os tipos de regularização
fund.fund.
Alterado pelo Dec.56.909 deAlterado pelo Dec.56.909 de
05/04/2011 - apenas os núcleos05/04/2011 - apenas os núcleos
habitacionais de interesse social ouhabitacionais de interesse social ou
ocupados predominantemente porocupados predominantemente por
população de baixa rendapopulação de baixa renda
Projetos analisados, aprovados,Projetos analisados, aprovados,
recebem a DECUA: Declaração derecebem a DECUA: Declaração de
Conformidade Urbanística eConformidade Urbanística e
Ambiental.Ambiental.
17. Licença ambientalLicença ambiental
A DECUA : criada pela Res.Conj. SH/A DECUA : criada pela Res.Conj. SH/
SMA-3 de 09/01/2009, que tbSMA-3 de 09/01/2009, que tb
estabeleceu regras para o convênioestabeleceu regras para o convênio
entre os Municípios e o Comitê C.Legal.entre os Municípios e o Comitê C.Legal.
Art.4º prevê que as regularizações deArt.4º prevê que as regularizações de
interesse social situadas fora de áreasinteresse social situadas fora de áreas
ambientalmente protegidas ouambientalmente protegidas ou
desprovidas de qualquer restrição dedesprovidas de qualquer restrição de
ordem ambiental, não necessitam deordem ambiental, não necessitam de
prévia anuência ou manifestação doprévia anuência ou manifestação do
órgão estadual Ambiental, desde queórgão estadual Ambiental, desde que
os núcleos estejam incluídos noos núcleos estejam incluídos no
Programa Cidade Legal.Programa Cidade Legal.
18. Licença ambientalLicença ambiental
Núcleos habitacionais para fins deNúcleos habitacionais para fins de
regularização fundiária de interesseregularização fundiária de interesse
específico que já estavam inscritos noespecífico que já estavam inscritos no
Programa Cidade Legal por ocasiãoPrograma Cidade Legal por ocasião
da edição do Decreto 56.909 emda edição do Decreto 56.909 em
05/04/201105/04/2011, serão analisados e, serão analisados e
receberão a DECUAreceberão a DECUA
19. Resolução Conjunta SH/SMA-3 deResolução Conjunta SH/SMA-3 de
09/01/200909/01/2009
Dessa resolução, pode-se concluir:Dessa resolução, pode-se concluir:
Os Municípios queOs Municípios que nãonão tem convêniotem convênio
com o Comitê do P.Cidade Legal devemcom o Comitê do P.Cidade Legal devem
solicitar a analise e aprovação dossolicitar a analise e aprovação dos
projetos de regularização diretamenteprojetos de regularização diretamente
aos órgãos estaduais e federaisaos órgãos estaduais e federais
competentes, entre eles o referidocompetentes, entre eles o referido
Comitê.Comitê.
Os municípios que tem convênio, sãoOs municípios que tem convênio, são
considerados capacitados a expediremconsiderados capacitados a expedirem
tanto a licença urbanística quanto atanto a licença urbanística quanto a
ambiental.ambiental.
20. Licença ambientalLicença ambiental
Os Municípios, que tem convenio com oOs Municípios, que tem convenio com o
Cidade Legal, e que aprovaramCidade Legal, e que aprovaram
regularizações fundiárias de interesseregularizações fundiárias de interesse
específicoespecífico até 05/04/2011até 05/04/2011, essa, essa
aprovação implica na licençaaprovação implica na licença
urbanística e ambiental.urbanística e ambiental.
Mas as regularizações de interesseMas as regularizações de interesse
específico aprovadasespecífico aprovadas após 05/04/2011,05/04/2011,
ou que não se encontravam inscritas noou que não se encontravam inscritas no
Programa Cidade Legal. Obterão aPrograma Cidade Legal. Obterão a
licença ambiental de qual órgão?licença ambiental de qual órgão?
21. Licença ambientalLicença ambiental
Quem tem essa autorização?Quem tem essa autorização?
A legislação estadual paulista prevêA legislação estadual paulista prevê
a competência do estado, através daa competência do estado, através da
CETESB, para licenças que envolvamCETESB, para licenças que envolvam
atividades geradoras de poluição.atividades geradoras de poluição.
Parcelamento do solo é consideradaParcelamento do solo é considerada
como fonte de poluição (Lei 997/76,como fonte de poluição (Lei 997/76,
reg. Dec 8.468 de 08/09/76)reg. Dec 8.468 de 08/09/76)
22. Licença ambientalLicença ambiental
Regularização pode ser conside-Regularização pode ser conside-
rado parcelamento do solo? É fonterado parcelamento do solo? É fonte
de poluição?de poluição?
Há uma lacuna na Lei 11.977Há uma lacuna na Lei 11.977
quanto a essa licença ambientalquanto a essa licença ambiental
Como há competência concorrenteComo há competência concorrente
em matéria ambiental, há outraem matéria ambiental, há outra
norma federal e estadual sobre onorma federal e estadual sobre o
assunto?assunto?
23. Licença ambientalLicença ambiental
O artigo 6º Resolução 237 deO artigo 6º Resolução 237 de
19/12/97 do CONAMA dispõe que19/12/97 do CONAMA dispõe que
Compete ao órgão ambientalCompete ao órgão ambiental
municipal, ouvidos os órgãosmunicipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estadoscompetentes da União, dos Estados
e do DF, o licenciamento ambientale do DF, o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividadesde empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local ede impacto ambiental local e
daquelas que lhe foremdaquelas que lhe forem delegadasdelegadas
pelo Estado por instrumento legalpelo Estado por instrumento legal
ou convênioou convênio ..
24. Licença ambientalLicença ambiental
E o artigo 20 dessa ResoluçãoE o artigo 20 dessa Resolução
dispõe:dispõe: OsOs entes federados, para, para
exercerem suas competênciasexercerem suas competências
licenciatórias, deverão terlicenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos deimplementados os Conselhos de
Meio Ambiente, com caráterMeio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação socialdeliberativo e participação social
e, ainda, possuir em seus quadrose, ainda, possuir em seus quadros
ou a sua disposição profissionaisou a sua disposição profissionais
legalmente habilitadoslegalmente habilitados..
25. Licença ambientalLicença ambiental
Assim, o município, para serAssim, o município, para ser
autoridade licenciadora exigida peloautoridade licenciadora exigida pelo
art. 61 da lei 11.977/09 deveart. 61 da lei 11.977/09 deve
preencher os requisitos do art. 20 dapreencher os requisitos do art. 20 da
Res.237 do CONAMA: possuirRes.237 do CONAMA: possuir
Conselhos de Meio Ambiente, comConselhos de Meio Ambiente, com
caráter deliberativo e participaçãocaráter deliberativo e participação
social e, ainda, ter em seus quadros ousocial e, ainda, ter em seus quadros ou
a sua disposição profissionaisa sua disposição profissionais
legalmente habilitados, elegalmente habilitados, e
Deve receber delegação do EstadoDeve receber delegação do Estado porpor
instrumento legal ou convênioinstrumento legal ou convênio..
(Em SP = CETESB)(Em SP = CETESB)
26. Licença ambientalLicença ambiental
NÚCLEOS situados em áreasNÚCLEOS situados em áreas
Ambientais de interesse nacionalAmbientais de interesse nacional
ou regional, devem obter, ainda,ou regional, devem obter, ainda,
licença do IBAMA ( artigo 4º dalicença do IBAMA ( artigo 4º da
referida resolução 237)referida resolução 237)
Esse órgão pode delegarEsse órgão pode delegar
competência ao Estadocompetência ao Estado..
27. Licença ambientalLicença ambiental
- A- Art. 5º da Resolução 237 de 19/12/97:rt. 5º da Resolução 237 de 19/12/97:
Terreno em mais de um município, ouTerreno em mais de um município, ou
em área Unidade de Conservaçãoem área Unidade de Conservação
estadual ou do DF, ( parque estadual,estadual ou do DF, ( parque estadual,
APA, RPPN, ou se localizados em áreaAPA, RPPN, ou se localizados em área
de vegetação natural, APP, e em áreasde vegetação natural, APP, e em áreas
cujos impactos ambientais diretoscujos impactos ambientais diretos
ultrapassem os limites territoriais deultrapassem os limites territoriais de
um ou mais município, etc), éum ou mais município, etc), é
necessária a licença do órgão ambientalnecessária a licença do órgão ambiental
estadual. Em SP = CETESBestadual. Em SP = CETESB
28. Licenças Especiais: NúcleoLicenças Especiais: Núcleo
habitacional localizado em APAhabitacional localizado em APA
APA- Área de Preservação Ambiental – éAPA- Área de Preservação Ambiental – é
uma Unidade de Conservaçãouma Unidade de Conservação
(lei9.985/2000)- criada por lei e deve(lei9.985/2000)- criada por lei e deve
ser regulamentada.ser regulamentada.
Deve ter um Conselho, presidido peloDeve ter um Conselho, presidido pelo
órgão responsável por sua administraçãoórgão responsável por sua administração
e gestãoe gestão
Em SP: há APAs criadas, mas regula-Em SP: há APAs criadas, mas regula-
mentadas só as da Bacia Guarapiranga ementadas só as da Bacia Guarapiranga e
Represa Billings.Represa Billings.
APA regulamentada: deve ser exigido oAPA regulamentada: deve ser exigido o
licenciamento do seu órgão gestorlicenciamento do seu órgão gestor
deliberativo.deliberativo.
29. Núcleo habitacional localizado emNúcleo habitacional localizado em
APPAPP
APP-Área de Preservação Permanente –APP-Área de Preservação Permanente –
projeto de regularização deve observarprojeto de regularização deve observar
as restrições quanto àas restrições quanto à ocupaçãoocupação de APPde APP
previstas na leg.ambientalprevistas na leg.ambiental
Não incide a exceção do § 1º do art. 54Não incide a exceção do § 1º do art. 54
da Lei 11.977/09 (para reg interesseda Lei 11.977/09 (para reg interesse
social) que permite que o Município, porsocial) que permite que o Município, por
decisão motivada, admitir regularizaçãodecisão motivada, admitir regularização
em APP.em APP.
30. Núcleo habitacional localizado emNúcleo habitacional localizado em
APPAPP
Possível a regularização que envolva APP nãoPossível a regularização que envolva APP não
ocupada (ex: atinge parte de lotes) ou quandoocupada (ex: atinge parte de lotes) ou quando
haja ínfimas intervenções de pouco ou nenhumhaja ínfimas intervenções de pouco ou nenhum
impacto, situaççoes que merecem ser estudadasimpacto, situaççoes que merecem ser estudadas
de forma diferenciada e, havendo aprovação dode forma diferenciada e, havendo aprovação do
órgão ambiental estadual, a regularizaçãoórgão ambiental estadual, a regularização
poderá ser feita.poderá ser feita.
Possibilidade: poderá ser exigida contra-partida ePossibilidade: poderá ser exigida contra-partida e
compensações urbanísticas e ambientais,compensações urbanísticas e ambientais,
definindo as medidas de mitigação ambiental e dedefinindo as medidas de mitigação ambiental e de
compensação eventualmente exigidas ( art. 62,compensação eventualmente exigidas ( art. 62,
IV)IV)
31. Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento
1.Nas regularizações de interesse1.Nas regularizações de interesse
especifico aprovadas até 05/04/2011,especifico aprovadas até 05/04/2011,
por Municípios que têm convênio com opor Municípios que têm convênio com o
Comitê Cidade Legal: o licenciamentoComitê Cidade Legal: o licenciamento
implica nas licenças urbanísticas eimplica nas licenças urbanísticas e
ambiental.ambiental.
2. Nas demais casos: necessário o2. Nas demais casos: necessário o
licenciamento estadual (em SP=licenciamento estadual (em SP=
CETESB), exceto se houver convenioCETESB), exceto se houver convenio
(art. 6º da Res. 237) e desde que o(art. 6º da Res. 237) e desde que o
Município possua Conselho de MeioMunicípio possua Conselho de Meio
Ambiente legalmente constituído eAmbiente legalmente constituído e
capacitado (art. 20)capacitado (art. 20)
32. Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento
3.Núcleo habitacional situado em APA3.Núcleo habitacional situado em APA
devidamente regulamentada: é neces-devidamente regulamentada: é neces-
sário, também, o licenciamento do seusário, também, o licenciamento do seu
órgão gestor deliberativo.órgão gestor deliberativo.
4. Se houver interesses ambientais4. Se houver interesses ambientais
regionais ou nacionais envolvidos, deveregionais ou nacionais envolvidos, deve
haver licença do IBAMAhaver licença do IBAMA
5. As reg.de interesse específico não5. As reg.de interesse específico não
podem abranger áreas localizadas empodem abranger áreas localizadas em
APP. Admitem-se pequenasAPP. Admitem-se pequenas
intervenções, desde que licenciadas pelointervenções, desde que licenciadas pelo
órgão estadualórgão estadual..
33. Projeto da RegularizaçãoProjeto da Regularização
Deve definir os elementos previstos noDeve definir os elementos previstos no
art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes,art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes,
vias de circulação, áreas de uso públicovias de circulação, áreas de uso público
Nos assentamentos consolidadosNos assentamentos consolidados
anteriormente à publicação da leianteriormente à publicação da lei
11.977/09 (em 08/07/2009), o11.977/09 (em 08/07/2009), o
Município poderá autorizar a redução doMunicípio poderá autorizar a redução do
percentual de áreas destinadas ao usopercentual de áreas destinadas ao uso
público e da área mínima dos lotespúblico e da área mínima dos lotes
definidos na legislação de parcelamentodefinidos na legislação de parcelamento
do solo urbano.do solo urbano.
34. No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis
requerimento feito por um dosrequerimento feito por um dos
legitimados (art. 50):legitimados (art. 50):
certidão atualizada da matricula,certidão atualizada da matricula,
projeto de regularização aprovado,projeto de regularização aprovado,
certidão atualizada dos atoscertidão atualizada dos atos
constitutivos de PJ legitimadaconstitutivos de PJ legitimada
instituição e convenção de condomínioinstituição e convenção de condomínio
(quando se tratar de regularização de(quando se tratar de regularização de
condomínios ou sejam, áreas alienadascondomínios ou sejam, áreas alienadas
em frações ideais) e a regularizaçãoem frações ideais) e a regularização
for promovida nesta modalidadefor promovida nesta modalidade..
35. No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis
O registro independe dos requisitos daO registro independe dos requisitos da
lei 6.766/79 ou seja, não deve serlei 6.766/79 ou seja, não deve ser
exigida a documentação prevista noexigida a documentação prevista no
artigo 18.artigo 18.
Será aberta matricula para a área a serSerá aberta matricula para a área a ser
regularizada, se ainda não houver, eregularizada, se ainda não houver, e
registrado o parcelamento (art. 288-A, Iregistrado o parcelamento (art. 288-A, I
e II da LRP)e II da LRP)
Serão abertas matriculas para todas asSerão abertas matriculas para todas as
parcelas que resultarem daparcelas que resultarem da
regularização fundiária. (art. 288-A, IIIregularização fundiária. (art. 288-A, III
da LRP)da LRP)
36. No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis
Abrir matrículas das áreas públicas:Abrir matrículas das áreas públicas:
averbar as destinações e, se for o caso,averbar as destinações e, se for o caso,
as limitações administrativas eas limitações administrativas e
restrições convencionais ou legais. (§2ºrestrições convencionais ou legais. (§2º
do art. 288-A)do art. 288-A)
Na regularização implementada porNa regularização implementada por
etapas, deve ser apresentado planta eetapas, deve ser apresentado planta e
memorial descritivo referentes àmemorial descritivo referentes à
totalidade da área objeto detotalidade da área objeto de
regularização, que especifiquem asregularização, que especifiquem as
porções ainda não regularizadas (.Art.porções ainda não regularizadas (.Art.
288-B da LRP).288-B da LRP).
37. No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis
A planta e o memorial descritivo deverãoA planta e o memorial descritivo deverão
ser assinados por profissionalser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada alegalmente habilitado, dispensada a
apresentação de anotação deapresentação de anotação de
responsabilidade técnica no CREA,responsabilidade técnica no CREA,
quando o responsável técnico forquando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.servidor ou empregado público.
(Art. 288-C. da LRP)(Art. 288-C. da LRP)
38. Regularização por etapasRegularização por etapas
Caso seja esta a opção, pode se iniciar oCaso seja esta a opção, pode se iniciar o
processo com a regularização das áreasprocesso com a regularização das áreas
públicas do loteamento, conformepúblicas do loteamento, conforme
permite o artigo 195-A da Lei 6.015/73.permite o artigo 195-A da Lei 6.015/73.
Será apresentado requerimento doSerá apresentado requerimento do
município acompanhado dos documentosmunicípio acompanhado dos documentos
previstos no art. 288-C da LRPprevistos no art. 288-C da LRP
Após as aberturas das matriculas dosApós as aberturas das matriculas dos
bens públicos, procede-se ábens públicos, procede-se á
regularização das parcelas alienadas aregularização das parcelas alienadas a
terceiros. (já em quadras)terceiros. (já em quadras)
39. Titulação dos ocupantesTitulação dos ocupantes
A lei 11.977/2009 previu novosA lei 11.977/2009 previu novos
institutos (demarcação urbanística,institutos (demarcação urbanística,
legitimação de posse, usucapiãolegitimação de posse, usucapião
extrajudicial, etc ) somente para aextrajudicial, etc ) somente para a
regularização de interesse social.regularização de interesse social.
Contudo, entende-se que subsiste aContudo, entende-se que subsiste a
possibilidade de aplicação do artigo 41possibilidade de aplicação do artigo 41
da Lei 6.766/79.da Lei 6.766/79.
Este artigo não foi revogado, e não éEste artigo não foi revogado, e não é
incompatível com a lei 11.977/09incompatível com a lei 11.977/09
40. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
1)- Parcelamento todo alienado a1)- Parcelamento todo alienado a
terceiros, regularizado pelo Município,terceiros, regularizado pelo Município,
com participação dos beneficiários:com participação dos beneficiários:
a) possível utilizar-se do art. 41 da Leia) possível utilizar-se do art. 41 da Lei
6.766/79, com averbação do compromisso6.766/79, com averbação do compromisso
quitado, transmitindo-se a propriedade.quitado, transmitindo-se a propriedade.
b)- sendo impossível o registro dob)- sendo impossível o registro do
compromisso: ação de adjudicação com-compromisso: ação de adjudicação com-
pulsória ou outorga de escritura contra opulsória ou outorga de escritura contra o
parcelador, ou usucapiãoparcelador, ou usucapião
41. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
2)- Se somente parte dos lotes foram2)- Se somente parte dos lotes foram
alienados: regularização pode ser feita poralienados: regularização pode ser feita por
etapas, em quadras isoladas, ou cometapas, em quadras isoladas, ou com
referencia aos imóveis alienados.referencia aos imóveis alienados.
Município pode requerer a abertura de MTMunicípio pode requerer a abertura de MT
das áreas públicas, na forma do art. 195-Adas áreas públicas, na forma do art. 195-A
e após, promover a regularização dase após, promover a regularização das
parcelas alienadas a terceirosparcelas alienadas a terceiros
possível utilizar-se do art. 41 da Leipossível utilizar-se do art. 41 da Lei
6.766/79. Sendo impossível: adjudicação6.766/79. Sendo impossível: adjudicação
compulsória, outorga de escritura, oucompulsória, outorga de escritura, ou
usucapiãousucapião
42. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
3)- se grande parte do empreendimento já3)- se grande parte do empreendimento já
tiver sido alienado- e o parcelador (açãotiver sido alienado- e o parcelador (ação
civil pública ou TAC) se comprometeu acivil pública ou TAC) se comprometeu a
fazer a titulação, a regularização poderáfazer a titulação, a regularização poderá
envolver todo o loteamento.envolver todo o loteamento.
-Município poderá exigir contrapartida,Município poderá exigir contrapartida,
com acréscimo de áreas públicas, etccom acréscimo de áreas públicas, etc
-Possibilidade de utilização do art. 41 daPossibilidade de utilização do art. 41 da
Lei 6.766/79.Lei 6.766/79.
- ocupantes com contrato que não dáocupantes com contrato que não dá
registro: poderão, eventualmente, obterregistro: poderão, eventualmente, obter
escritura direto do parcelador, após aescritura direto do parcelador, após a
regularização.regularização.
43. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
4)- Na hipótese do município notificar o4)- Na hipótese do município notificar o
loteador e ele atender à notificação eloteador e ele atender à notificação e
promover a regularização do parcela-promover a regularização do parcela-
mento: Em SP existe regra específica nosmento: Em SP existe regra específica nos
itens 152 e seg.das NSCGJ determinandoitens 152 e seg.das NSCGJ determinando
que este procedimento corre perante o JCPque este procedimento corre perante o JCP
Como a lei 11.977/09 não legitima oComo a lei 11.977/09 não legitima o
loteador na promoção da regularização, seloteador na promoção da regularização, se
ocorrer esta hipótese, o caminho ainda éocorrer esta hipótese, o caminho ainda é
seguir as NSCGJseguir as NSCGJ
44. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
5)- Terreno alienado em frações ideais:5)- Terreno alienado em frações ideais:
5.1.5.1. Regularização como loteamento::
Parcelamento do terreno – escritura deParcelamento do terreno – escritura de
divisão entre todos os condôminos, cadadivisão entre todos os condôminos, cada
um recebendo como quinhão o seu lote,um recebendo como quinhão o seu lote,
apresentando essa escrituraapresentando essa escritura
concomitantemente com a regularizaçãoconcomitantemente com a regularização
do parcelamento do solo.do parcelamento do solo.
45. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
Terreno alienado em frações ideais:Terreno alienado em frações ideais:
5.25.2 Regularização como condomínio:Regularização como condomínio:
Terreno todo vendido e asTerreno todo vendido e as
unidades todas edificadas: Procede-unidades todas edificadas: Procede-
se conforme previsto no artigo 65 dase conforme previsto no artigo 65 da
lei 11.977/09, inclusivelei 11.977/09, inclusive
apresentando a instituição eapresentando a instituição e
convenção do condomínio.convenção do condomínio.
46. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
b)- se o terreno foi todo vendido mas as b)- se o terreno foi todo vendido mas as
unidades autonomas (casas) não unidades autonomas (casas) não
estiverem todas edificadas: tentar a estiverem todas edificadas: tentar a
regularização pelo Prov. 10/2004, regularização pelo Prov. 10/2004,
perante o JCPperante o JCP
Nessa hipótese: frações ideais ainda não Nessa hipótese: frações ideais ainda não
edificadas permanecem em estado edificadas permanecem em estado
embrionário, desde que se estabeleça embrionário, desde que se estabeleça
um prazo para que elas sejam concluídas um prazo para que elas sejam concluídas
e regularizadas (habite-se). e regularizadas (habite-se).
Deve-se apresentar a instituição do Deve-se apresentar a instituição do
condomínio e a atribuição de unidades.condomínio e a atribuição de unidades.