Observatório da Cultura - Relatório de atividades 2010-2012
Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 399, de 14 de janeiro de 1997
Cria o Conselho Municipal de Cultura
(CMC) e o Sistema Municipal de
Cultura, institui a Conferência
Municipal de Cultura e dá outras
providências. (Ementa com redação
determinada pela Lei Complementar
nº 660, de 07 de dezembro de 2010).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC), com
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de
atividade cultural do Município de Porto Alegre, fundamentado nas resoluções e
nos princípios postulados pela I Conferência Municipal de Cultura, tendo por
finalidades e competências:
I – propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento
da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes
privados, sempre na preservação do interesse público;
II – promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
III – contribuir na definição da política cultural a ser implementada na
Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;
IV – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor cultural;
V – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e
privados da área da cultura;
VI – dar pareceres aos projetos destinados a instituir ações ou
políticas públicas de promoção cultural desenvolvidas pela Secretaria Municipal da
Cultura (SMC);
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais
desenvolvidas no Município;
VIII – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria
Municipal da Cultura;
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SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
IX – incentivar a permanente atualização do cadastro de entidades
culturais do Município;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XI - Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações
aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
XII - Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
XIII - Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no
âmbito das respectivas esferas de competência;
XIV - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência
das transferências entre os entes da federação; e
XV - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de
financiamento da cultura
§ único. As questões específicas relativas à preservação do
patrimônio cultural e livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente
do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e do Conselho
Municipal do Livro e Leitura.
Art. 2º O CMC será constituído por 37 24 (trinta e setevinte e quatro)
membros titulares e 37 24 (trinta e setevinte e quatro) suplentes, observada a
representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e da
comunidade, da seguinte forma:
I – 05 8 (cincooito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
indicados pelo representantes do Executivo Municipal, sendo: no mínimo
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local
(SMGL);
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e
e), 01 4 (umquatro) representantes da Secretaria Municipal da Cultura,
dos quais 3 (três) indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos servidores.
e 01 (um) do Gabinete do Prefeito Municipal;
II –17 8 (dezesseteoito) membros titulares e seus respectivos suplentes
indicados pela população organizada a partir das regiões deo Orçamento
Participativo Gestão do Planejamento , mediante indicações encaminhadas e
votadas pelos respectivos núcleos Fóruns Regionais de cCultura; e
III – 12 8 (dozeoito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
representantes das entidades de classe, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes
segmentos:
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a) artes visuais;
b) cinema e vídeoaudiovisual;
c) artes cênicas;
d) literatura, livro e literatura;
e) música;
f) patrimônio cultural;
g) folclore e culturas tradicionais;
h) carnaval e culturas populares;
i) humanidades;
j) hip-hop;
k) dança; e
l) pontos de cultura;
IV – 01 (um) membro titular e respectivo suplente, representante dos
funcionários do Município que trabalham com a cultura:
V – 01 (um) membro titular e respectivo suplente, representante das
instituições e fundações privadas que tenham atividade cultural no Município;
VI – 01 (um) membro titular e respectivo suplente, representante do
Conselho Estadual de Cultura.
Art. 3º Os representantes da comunidade cultural nos setores
mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” “g” e “h” do inc. III do Artigo 2° serão
eleitos por um colégio de entidades, as quais As entidades envolvidas no processo
de indicação e escolha dos conselheiros mencionados nos incisos I, III e V do art. 2º
deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal da Cultura, atendendo
aos seguintes requisitos mínimos:
I – ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 02
(dois) anos de comprovadas atividades legais no Município, sem fins lucrativos;
II – ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou
produtores do segmento cultural, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar
a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima.
§ único. No caso dos núcleos de cultura das regiões de organização da cidade, os
representantes deverão ter o referendo do respectivo colégio de Delegados do
Orçamento Participativo. Os representantes da comunidade cultural, nos
setores mencionados nas alíneas “d” e “f” do Inciso III do Artigo 2°, serão
eleitos, respectivamente, pelo Conselho Municipal do Livro e da Leitura
(CMLL) e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural
(Compahc).
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Art. 4º Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a
Secretaria Municipal da Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas
nos incisos III e V do artigo 2º, propiciando os meios necessários para a eleição dos
membros representantes.
Art. 5º Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido, imediatamente após o mandato, por uma única vez.
§ único1°. O desempenho da função de membro do Conselho
Municipal de Cultura será considerado de relevância para o Município,
intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que
haja prejuízo de suas atividades profissionais.
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Cultura perceberão, a
título de representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de
jetom, observando-se os valores e os limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre
as normas gerais para os Conselhos Municipais.”
Art. 6º Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento
bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da
cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura é o Órgão Executivo das
deliberações da Conferência.
§ 2º A II Conferência Municipal de Cultura será realizada no segundo
semestre de 1997, sob convocação da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria
executiva vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal da Cultura, competindo à
mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.
§ único - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria
Municipal da Cultura, a Função Gratificada de nível 4 (2.1.1.4), com a denominação
de Secretário do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º O CMC elegerá, na forma de seu regimento, uma diretoria
composta por:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário-geral;
IV – 1º secretário; e
V – 2º secretário.
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Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo
Municipal, desde logo, autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua
cobertura.
§ único - A Secretaria Municipal da Cultura disporá, a partir do Plano
Plurianual subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica,
com os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura e a organização das conferências de cultura, bienais.
Art. 10. Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído
minimamente pela Secretaria Municipal da Cultura, Secretaria Municipal de
Educação, Fundação de Educação Social e Comunitária (FESC), Conselho
Municipal de Cultura, e Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural,
Conselho Municipal do Livro e Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano
Municipal de Cultura; fundos de cultura Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e
FumPoa; e Sistema de Informação Cultural.”.
§ único. No mesmo prazo indicado no § 2º do art. 6º, deverão ser
revistas a composição e a legislação pertinentes ao COMPAHC, buscando a
ampliação da representatividade popular e dos segmentos pertinentes a área, com
base na definição de patrimônio cultural pela Constituição Federal, devendo o
mesmo ser instalado na nova representação.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.