Este documento estabelece normas para proteger e preservar o patrimônio cultural do município de Vila Velha no Espírito Santo. Cria o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e define regras para tombamento de bens culturais e registro especial do patrimônio imaterial.
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Prot. 1503 15 pl 032-2015 - normas de proteção ao patrimônio cultural de vila velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 032/2015
Institui normas de proteção e estímulo à
preservação do Patrimônio Cultural do Município
de Vila Velha, cria o Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PARTE GERAL
Art. 1º O Município de Vila Velha protegerá o Patrimônio Cultural existente em seu
território por meio dos seguintes institutos:
I - tombamento;
II - registro Especial do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único. O patrimônio cultural, para fins de preservação, é constituído pelos
bens culturais cuja proteção seja de interesse público, pelo seu reconhecimento social
no conjunto das tradições passadas e contemporâneas no Município de Vila Velha.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter
consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, ou outra que venha a substituí-la, com a finalidade de:
I - deliberar sobre a aplicação dos institutos de proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Vila Velha;
II - colaborar na organização da política de preservação dos bens culturais do
Município;
III - fiscalizar e avaliar a execução da aplicação dos institutos de proteção dos bens
culturais.
§ 1º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por 11 (onze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre pessoas idôneas, com
afinidade com o patrimônio cultural, conforme a seguir:
I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra
que venha a substituí-la;
II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Mobilidade, ou outra que venha a substituí-la;
III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável de
Vila Velha, ou outra que venha a substituí-la;
IV - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Cultura;
V - 01 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
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VI - 01 (um) membro do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB;
VII - 01 (um) membro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
VIII - 01 (um) membro do Instituto Goia;
IX - 01 (um) membro do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –
IPHAN;
X - 01 (um) membro do Instituto Histórico e Geográfico de Vila Velha – IHGVV.
§ 2º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, ou o Secretário da pasta que venha a substituí-la.
§ 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural decidirá, por maioria simples,
acerca da aplicação dos institutos de proteção do patrimônio cultural, sem prejuízo
das demais obrigações que esta Lei lhe impuser.
Art. 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural instituirá os processos de
tombamento e do registro especial, por parecer prévio, encaminhado por seu
presidente.
Art. 4º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, com a finalidade específica de apreciar as consultas da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-la, ou,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos seus
membros.
Art. 5º Os representantes do Município serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo e os demais membros serão indicados pelos dirigentes das entidades
representadas.
Art. 6º A participação dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
não será remunerada, sendo considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terão mandato de
02 (dois) anos, renováveis por igual período.
Art. 8º As reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão instaladas
com a presença de, no mínimo, metade dos conselheiros.
Art. 9º Ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural caberá, além do
voto pessoal, o de desempate.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a
substituí-la prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terão o prazo de
90 (noventa) dias, a partir de sua posse, para aprovar o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 12. Serão mantidos na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou
outra que venha a substituí-la, em condições de inviolabilidade e segurança, os
seguintes Livros de Inscrição do Patrimônio Cultural, que poderão ter vários volumes:
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I - Livro do Tombamento dos Bens Imóveis e Sítios;
II - Livro do Tombamento dos Bens Móveis e Coleções;
III - Livro do Registro Especial dos Saberes e Modo de Fazer;
IV - Livro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações;
V - Livro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas;
VI - Livro do Registro Especial dos Espaços destinados a Práticas Culturais
Coletivas.
Art. 13. Da inscrição nos Livros de Tombamento deverão constar:
I - número do processo;
II - descrição do bem;
III - localização;
IV - delimitação da área de vizinhança, para bens imóveis e sítios.
Art. 14. Da inscrição nos Livros do Registro Especial do Patrimônio Imaterial
deverão constar:
I- número do processo;
II- tipo de técnica utilizada para documentação;
III- descrição do bem;
IV - periodicidade do registro.
Art. 15. A Abertura dos processos de Tombamento, de ofício, por ato do Presidente
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ou deferindo proposta apresentada
por qualquer pessoa, após instrução sumária, assegura ao bem, até o ato de inscrição,
o mesmo regime dos bens protegidos.
§ 1º O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições
decorrentes da aplicação do regime de proteção, durante o curso do processo.
§ 2º Do indeferimento da proposta de proteção, pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, ou outro que venha a substituí-lo, cuja decisão será irrecorrível, não gerando
direito a indenização pelas restrições decorrentes do regime de proteção aplicado no
transcurso do processo.
Art. 16. A inscrição dos bens públicos do Município de Vila Velha far-se-á de ofício,
pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-
la, devendo ser notificada a entidade sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que
venha a substituí-la, o monitoramento e a inspeção dos bens protegidos.
TÍTULO II
DO TOMBAMENTO
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Art. 18. O Tombamento será aplicado ao bem de cultura móvel ou imóvel, tendo por
referência o seu caráter singular, tomados individualmente ou em conjuntos e
coleções.
Art. 19. O Tombamento obedecerá ao seguinte procedimento:
I - aberto o processo, o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer notificará o
proprietário do bem para que anua ou, querendo, promova impugnações ao
Tombamento, junto ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação;
II - sendo desconhecido ou não sendo encontrado o proprietário do bem, a notificação
inicial far-se-á por edital;
III - havendo impugnação, dar-se-á vistas do processo ao proponente para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento dos autos processuais,
sustente a Proposta de Tombamento;
IV - findo o prazo para a impugnação, caso esta não seja apresentada, ou em seguida
à sustentação pelo proponente, o processo será imediatamente encaminhado ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para deliberação;
V - uma vez no Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o processo será
submetido à análise do plenário;
VI - aprovado o parecer, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará
o processo ao Secretário de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro que venha a substituí-
lo, que o submeterá à homologação do Prefeito, o qual, estando de acordo, mandará
publicá-lo no Diário Oficial;
VII - publicado o decreto de Homologação do Tombamento, a Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-la, procederá à inscrição
do bem no Livro de Tombamento competente;
VIII – o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro que venha a
substituí-lo, notificará, por edital, os proprietários do bem tombado e, no caso de bens
imóveis e sítios, também aqueles da área de vizinhança, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data da homologação do tombamento, sobre o regime de proteção
aplicado ao bem.
Art. 20. O bem tombado não poderá sofrer intervenção sem prévia autorização da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-la,
sob pena de reparação dos danos causados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que
venha a substituí-la, notificará o proprietário ou o responsável para que, no prazo
fixado em notificação, inicie as obras de reparação dos danos causados ao bem
tombado.
Art. 21. É vedada a mutilação, demolição ou destruição do bem tombado, sob pena
de reparação ou mitigação dos danos causados.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos no caput, seguir-se-á o
procedimento previsto no parágrafo único do art. 20.
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Art. 22. Na vizinhança do bem tombado, não poderão ser efetuadas intervenções que
lhe prejudiquem a visibilidade, sob pena de remoção do objeto ou destruição da obra
que tenha causado prejuízo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que
venha a substituí-la, notificará o responsável para que desfaça imediatamente a
intervenção que tenha causado prejuízo.
Art. 23. A preservação e a conservação do bem tombado são de responsabilidade de
seu proprietário, que responde objetivamente pelo dano, na simples ocorrência do
fato.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a
substituí-la, notificará o proprietário para que execute as obras necessárias à
preservação do bem tombado, com prazo de 30 (trinta) dias para seu início.
§ 2º O proprietário de bem tombado que, comprovadamente, não dispuser de
capacidade econômica para a execução das obras deverá informar à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-la, no prazo de
8 (oito) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
Art. 24. O bem móvel tombado não poderá sair do Município sem prévia autorização
da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outra que venha a substituí-la,
inclusive para fins de intercâmbio, consideradas as boas condições de sua segurança.
Art. 25. O proprietário ou responsável deverá notificar a Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-la, do furto ou
desaparecimento de bem tombado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 26. O proprietário deverá notificar o adquirente de bem tombado, no ato da
alienação, do regime de proteção que se lhe aplica, bem como notificará a Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-la, para que,
querendo, exerça seu direito de preferência na eventual aquisição do bem.
TÍTULO III
DO REGISTRO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL
Art. 27. O Registro Especial será aplicado aos bens culturais de natureza imaterial,
inclusive aqueles comumente designados como eventos, passíveis de verificação no
plano material por suas práticas, representações, expressões, conhecimentos e
técnicas, modos de fazer e instrumentos, objetos, artefatos e lugares associados.
Art. 28. O Registro Especial obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o processo será aberto por ato do Prefeito ou pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, de ofício ou, ainda, atendendo à solicitação dos titulares das
secretarias municipais ou sociedades civis regulares e devidamente registradas no
Município;
II - a estrutura técnica constará de inventário e cadastro de informações sobre o bem
imaterial e, ainda, do plano de salvaguarda, composto por ações de apoio à existência
dos bens registrados de modo sustentável, pela melhoria das condições sociais e
materiais de sua transmissão e reprodução;
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III - após a instrução técnica, efetivada pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, o processo será submetido à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, ou outra que venha a substituí-la para avaliação;
IV - aprovado o parecer, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará
o processo a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a
substituí-la, que o submeterá ao Prefeito, e este, ratificando-o, mandará publicar a
homologação no Diário Oficial;
V - publicada a homologação, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou
outra que venha a substituí-la, procederá à inscrição no livro competente.
Art. 29. Os bens culturais protegidos pelo registro especial serão documentados e
registrados a cada 5 (cinco) anos, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a substituí-la, por meio das técnicas
mais adequadas e suas características, anexando, sempre que possível, novas
informações ao processo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que
venha a substituí-la, promoverá a ampla divulgação e promoção, sob a forma de
publicações, vídeos, filmes, meios multimídia e outras formas de linguagem
promocional pertinente, das informações registradas, franqueando-as a pesquisas
qualificadas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que venha a
substituí-la, a cada 04 (quatro) anos, revisará a concessão de benefícios atribuídos aos
bens culturais protegidos por esta Lei, recomendando a sua continuidade ou
cancelamento, como forma de incentivo à manutenção do bom estado de conservação
do patrimônio cultural do Município de Vila Velha.
Parágrafo único. A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o represente, de
quaisquer das normas aqui previstas, implica a suspensão imediata de todos os
benefícios ou vantagens advindas desta Lei, direta ou indiretamente.
Art. 31. Equiparam-se ao tombamento, para que se produzam os efeitos legais
necessários, dos institutos previstos nesta Lei.
Art. 32. Esta Lei será regulamentada, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente
as disposições contidas nas Leis nº 3.957, de 17.07.2002 e nº 4.325, de 22.09.2005.
Vila Velha, ES, 23 de junho de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Vila Velha, ES, 23 de junho de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 032/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, o Projeto de Lei em
anexo, que “Institui normas de proteção e estímulo à preservação do Patrimônio
Cultural do Município de Vila Velha, cria o Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, e dá outras providências”.
Cada indivíduo é parte de um todo – da sociedade e do ambiente onde vive – e
constrói, com os demais, a história dessa sociedade, legando às gerações futuras, por
meio dos produtos criados e das intervenções no ambiente, registros capazes de
propiciar a compreensão da história humana. A destruição dos bens herdados das
gerações passadas acarreta o rompimento da corrente do conhecimento. Atualmente,
a importância da preservação ganha novo foco, decorrente da necessária consciência
de diminuirmos o impacto sobre o ambiente, provocado pelo descontrole da produção
de bens.
Todos os bens de natureza material e imaterial, de interesse cultural ou ambiental, que
possuam significado histórico, cultural ou sentimental, são capazes, no presente ou no
futuro, de contribuir para a compreensão da identidade cultural da sociedade que o
produziu.
Neste contexto, nossa cidade possui um rico acervo cultural, com monumentos que
datam a colonização do Estado do Espírito Santo, que requer a atenção do Poder
Público na sua preservação, e manutenção, bem como a ocupação de suas ambiências.
Sendo assim, o Projeto de Lei ora encaminhado é uma importante ação, a ser
realizada por esta Gestão, que alicerçado por legislação específica, visa preservar os
bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo, impedindo a sua
destruição e/ou descaracterização.
Necessário registrar que nesta nova proposta apresentada há também previsão de
revogação das Leis nº 3.957 de 17 de julho de 2002 e nº 4.325, de 22 de setembro de
2005, eis que não abrangem em sua totalidade às Normas de Proteção e Estímulo à
Preservação do Patrimônio Cultural, deixando o Município fragilizado na condição de
proteção de seus bens, em especial os imóveis de grande valor arquitetônico.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal