SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
__________________________________________________________________________
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
1 de 6
Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900
gaspar02PJ@mpsc.mp.br
IC - Inquérito Civil 06.2018.00000335-6
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pela Promotora de Justiça Andreza Borinelli,
titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar, e de outro lado o
MUNICÍPIO DE ILHOTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº 83.102.301/0001-53, com sede na Rua Dr. Leoberto Leal, nº 160, Centro,
Ilhota/SC, CEP 88320-000, representado neste ato por seu Prefeito Érico de
Oliveira, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 338420 , inscrito no
CPF sob o nº 291.364.239-04, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,
acompanhado pelo Consultor Jurídico do Município de Ilhota, Dr. Luís Fernando
Melcher e Maba, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade
profissional nº 31232 OAB/SC, autorizados pelo art. 5ª, §6º, da Lei n. 7.347/85;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada
legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e
129, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
Público previstas nos arts. 127 e 129, ambos da Constituição da República
Federativa do Brasil, nos arts. 26 e 27, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público de Santa Catarina);
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
__________________________________________________________________________
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
2 de 6
Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900
gaspar02PJ@mpsc.mp.br
Público, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa da moralidade
administrativa, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição
Federal; artigo 25, inciso IV, da Lei n. 8.625/93; artigo 5º da Lei n. 7.347/85; art. 17,
caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92); e artigo 82, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual n. 197/2000;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar
sua conduta e suas atividades de acordo com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição
da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que tal regra, sem inovações, encontra-se
ratificada na Constituição do Estado de Santa Catarina em seu artigo 16: "Os atos
da administração pública de qualquer dos poderes do Estado obedecerão aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade";
CONSIDERANDO que o Compromisso de Ajustamento de
Conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos,
individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbindo o
Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a
adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título
executivo extrajudicial a partir da celebração, nos moldes do art. 25 do Ato nº
00395/2018/PGJ;
CONSIDERANDO que tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça
da comarca de Gaspar o Inquérito Civil Público n. 06.2018.00000335-6, cujo objeto
é a apuração de eventuais irregularidades no uso e identificação de carros oficiais
pertencentes ao Município de Ilhota;
CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota do
Município de Ilhota devem ser todos identificados, mesmo os pertencentes de forma
__________________________________________________________________________
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
3 de 6
Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900
gaspar02PJ@mpsc.mp.br
transitória (locados);
CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota do
Município de Ihota somente podem ser usados por Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Município e na exclusiva consecução de suas
finalidades, não havendo justificativa plausível para que os veículos pertencentes à
frota do Município de Ilhota sejam utilizados para outros fins e em horários extra
expediente;
CONSIDERANDO que a guarda, a manutenção e a tutela dos
veículos pertencentes à frota do Município de Ilhota são de responsabilidade
exclusiva do ente público;
CONSIDERANDO que o uso de veículos do Município de Ilhota
para fins particulares e fora do horário de expediente, arcado pelos cofres
municipais, caracteriza a prática de comportamento ilícito, atentando contra os
pilares norteadores da Administração Pública, e caracteriza ato de improbidade
administrativa;
CONSIDERANDO que o Município de Ilhota não pode permitir
que seus servidores utilizem os veículos públicos a seu bel prazer, sem justificativa
e muito menos fora do horário de expediente, uma vez que tal prática soa abusiva,
além de totalmente irregular;
CONSIDERANDO que o Gestor Municipal, bem como os
Secretários de cada pasta devem estar cientes de todos os atos que acontecem
dentro da Administração e que são cometidos por seus subordinados e não podem
de forma alguma permitir que os servidores utilizem os automóveis municipais como
se fossem proprietários dos referidos veículos;
CONSIDERANDO que tem que haver um controle efetivo do
__________________________________________________________________________
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
4 de 6
Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900
gaspar02PJ@mpsc.mp.br
horário de entrada e de saída dos veículos municipais;
CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota do
Município de Ilhota deve ser utilizado exclusivamente para as atividades vinculadas
à Administração, não podendo os bens de propriedade pública serem utilizados
pelos servidores aos finais de semana ou dias não úteis, serem utilizados para que
se desloquem do trabalho para suas residências nos horários destinados para o
almoço ou permaneçam em suas residências ao final do expediente;
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento
de conduta, com fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347, de 24.07.85, mediante os
seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO compromete-
se no prazo de 60 (sessenta) dias a regularizar as informações referentes a todos os
veículos pertencentes ao Município de Ilhota junto ao seu site da transparência, de
modo que haja compatibilidade nas informações constante no site do DETRAN-SC e
no site da transparência do Município de Ilhota;
CLAÚSULA SEGUNDA. O COMPROMISSÁRIO compromete-
se no prazo de 30 (trinta) dias a identificar todos os veículos pertencentes e/ou de
uso ao Município de Ilhota, inclusive os eventualmente locados, com
adesivo/plotagem do brasão do Município de Ilhota e a identificação da
Secretaria/Setor que o veículo esteja vinculado;
CLÁUSULA TERCEIRA. O COMPROMISSÁRIO compromete-
se em determinar, de forma imediata, que os veículos pertencentes ao patrimônio
público de Ihota não sejam utilizados fora do horário de expediente, devendo
estes permanecer devidamente guardados no âmbito da Prefeitura Municipal ou de
cada Secretaria Municipal a que são vinculados, inclusive o(s) veículo(s) para uso
do Senhor Prefeito Municipal, os ônibus e micro-ônibus escolares e especialmente
__________________________________________________________________________
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
5 de 6
Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900
gaspar02PJ@mpsc.mp.br
nos finais de semana, comprometendo-se, ainda, em adotar as medidas
administrativas caso verificado o uso indevido de veículos, comunicando, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas nos
casos pontuais verificados. A comprovação da determinação deverá ser realizada
documentalmente junto à 2ª Promotoria de Justiça de Gaspar;
Parágrafo primeiro: Será considerado uso indevido do
patrimônio público a utilização dos veículos oficiais para transporte dos servidores,
Secretários, Vice-prefeito e Prefeito para locomoção no trajeto residência-local de
trabalho/ local de trabalho-residência.
Parágrafo segundo: Não será considerado uso indevido do
patrimônio público no caso de obras realizadas no interior do Município ou distante
da sede, quando os servidores permaneçam no local ou nas proximidades no
intervalo do almoço, bem como em casos excepcionais a serem devidamente
autorizados pelos Secretários de cada pasta, mediante justificativa para cada
situação excepcional, como, por exemplo, plantão do Conselho Tutelar e transporte
de pacientes para tratamento fora do domicílio;
CLÁUSULA QUARTA O COMPROMISSÁRIO compromete-se
em proceder à revogação do Decreto n. 188/2018, no prazo de 30 (trinta) dias,
dando a publicidade que couber ao ato de revogação do dispositivo legal;
CLÁUSULA QUINTA O não cumprimento de quaisquer das
obrigações assumidas implicará na responsabilidade pessoal do compromissário
e no pagamento de multa pessoal do signatário de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia
de atraso na adoção das providências, salvo dilação do prazo concedida pelo
Ministério Público em caso de motivo devidamente justificado e comprovado nos
autos;
Parágrafo Único. As multas pecuniárias deverão ser
recolhidas em favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE
__________________________________________________________________________
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
6 de 6
Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900
gaspar02PJ@mpsc.mp.br
SANTA CATARINA, ressalvando-se que a incidência da multa não prejudica a
adoção de eventuais ações que venham a ser propostas, tais como referentes à
obrigação de fazer, de não fazer ou execução específica das obrigações assumidas;
CLÁUSULA SEXTA. As partes elegem o foro da Comarca de
Gaspar/SC para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o
presente Termo de Ajustamento de Compromisso, em 3 (três) vias de igual teor, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da
Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso XII, do Novo Código de Processo Civil, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica o compromissário, desde logo, ciente de que este
Inquérito Civil será arquivado, e a promoção, submetida ao colendo Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispõe o § 3º do artigo 9º da Lei nº
7.347/85 e artigo 26, §1º do Ato nº 335/2014/PGJ.
Gaspar, 20 de julho de 2018.
Andreza Borinelli Érico de Oliveira
Promotora de Justiça Prefeito Municipal de Ilhota
Luís Fernando Melcher e Maba
Consultor Jurídico do Município de Ilhota
OAB/SC 31232

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Clínica cirúrgica-e-centro-cirúrgico
Clínica cirúrgica-e-centro-cirúrgicoClínica cirúrgica-e-centro-cirúrgico
Clínica cirúrgica-e-centro-cirúrgico
concursohub
 
Manuel Mata - Mobilidade Locais e Globais
Manuel Mata - Mobilidade Locais e GlobaisManuel Mata - Mobilidade Locais e Globais
Manuel Mata - Mobilidade Locais e Globais
Diabinho Mata
 
Multiculturalismo, diversidade e direitos humanos
Multiculturalismo, diversidade e direitos humanosMulticulturalismo, diversidade e direitos humanos
Multiculturalismo, diversidade e direitos humanos
Wilson Melo
 

Mais procurados (20)

AULA UTI.pptx
AULA UTI.pptxAULA UTI.pptx
AULA UTI.pptx
 
Clínica cirúrgica-e-centro-cirúrgico
Clínica cirúrgica-e-centro-cirúrgicoClínica cirúrgica-e-centro-cirúrgico
Clínica cirúrgica-e-centro-cirúrgico
 
Clinica Cirurgica.pdf
Clinica Cirurgica.pdfClinica Cirurgica.pdf
Clinica Cirurgica.pdf
 
Medicinas Alternativas
Medicinas AlternativasMedicinas Alternativas
Medicinas Alternativas
 
Centro cirurgico
Centro cirurgicoCentro cirurgico
Centro cirurgico
 
Sociologia - Segregação
Sociologia - SegregaçãoSociologia - Segregação
Sociologia - Segregação
 
Esterilizar
EsterilizarEsterilizar
Esterilizar
 
Roteiro de trabalho 3º ano - 1º bim - diferenças culturais, etnocentrismo ...
Roteiro de trabalho   3º ano - 1º bim -  diferenças culturais, etnocentrismo ...Roteiro de trabalho   3º ano - 1º bim -  diferenças culturais, etnocentrismo ...
Roteiro de trabalho 3º ano - 1º bim - diferenças culturais, etnocentrismo ...
 
Modelo Requerimento candidatura
Modelo Requerimento candidaturaModelo Requerimento candidatura
Modelo Requerimento candidatura
 
Enfermagem capote
Enfermagem capoteEnfermagem capote
Enfermagem capote
 
Instrumentação cirúrgica thaty
Instrumentação cirúrgica thatyInstrumentação cirúrgica thaty
Instrumentação cirúrgica thaty
 
Assistência de enfermagem ao paciente submetido a cirurgia do aparelho digestivo
Assistência de enfermagem ao paciente submetido a cirurgia do aparelho digestivoAssistência de enfermagem ao paciente submetido a cirurgia do aparelho digestivo
Assistência de enfermagem ao paciente submetido a cirurgia do aparelho digestivo
 
Atestado medico taf
Atestado medico tafAtestado medico taf
Atestado medico taf
 
Terapia Nutricional Em Uti Final
Terapia Nutricional Em Uti    FinalTerapia Nutricional Em Uti    Final
Terapia Nutricional Em Uti Final
 
Apresentação cc
Apresentação ccApresentação cc
Apresentação cc
 
ESTUDO DE CASO APENDICECTOMIA
ESTUDO DE CASO APENDICECTOMIAESTUDO DE CASO APENDICECTOMIA
ESTUDO DE CASO APENDICECTOMIA
 
Carta para solicitação de prestação de contas
Carta para solicitação de prestação de contasCarta para solicitação de prestação de contas
Carta para solicitação de prestação de contas
 
Transplante de orgaos
Transplante de orgaosTransplante de orgaos
Transplante de orgaos
 
Manuel Mata - Mobilidade Locais e Globais
Manuel Mata - Mobilidade Locais e GlobaisManuel Mata - Mobilidade Locais e Globais
Manuel Mata - Mobilidade Locais e Globais
 
Multiculturalismo, diversidade e direitos humanos
Multiculturalismo, diversidade e direitos humanosMulticulturalismo, diversidade e direitos humanos
Multiculturalismo, diversidade e direitos humanos
 

Semelhante a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta- Gaspar

Recomendação MP Gravatá
Recomendação MP GravatáRecomendação MP Gravatá
Recomendação MP Gravatá
Tyhago Ferreira
 

Semelhante a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta- Gaspar (20)

Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
 
Recomendação ao Prefeito de Gravatal
Recomendação ao Prefeito de GravatalRecomendação ao Prefeito de Gravatal
Recomendação ao Prefeito de Gravatal
 
Sentença - Comarca de Xaxim
Sentença - Comarca de XaximSentença - Comarca de Xaxim
Sentença - Comarca de Xaxim
 
Decreto 37391 2013 - ii conferência pg 2 (1)
Decreto 37391 2013 -  ii conferência pg 2 (1)Decreto 37391 2013 -  ii conferência pg 2 (1)
Decreto 37391 2013 - ii conferência pg 2 (1)
 
Inicial improbidade smo
Inicial improbidade smoInicial improbidade smo
Inicial improbidade smo
 
Termo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e Prefeitura
Termo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e PrefeituraTermo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e Prefeitura
Termo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e Prefeitura
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento Administrativo
 
CAMARA MUNICIPAL ALDEIAS ALTAS
CAMARA MUNICIPAL ALDEIAS ALTASCAMARA MUNICIPAL ALDEIAS ALTAS
CAMARA MUNICIPAL ALDEIAS ALTAS
 
Leia a íntegra do decreto sobre ar-condicionado em ônibus
Leia a íntegra do decreto sobre ar-condicionado em ônibusLeia a íntegra do decreto sobre ar-condicionado em ônibus
Leia a íntegra do decreto sobre ar-condicionado em ônibus
 
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
 
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
 
(Acp restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])
(Acp   restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])(Acp   restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])
(Acp restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])
 
Leilão de peças e veículos
Leilão de peças e veículosLeilão de peças e veículos
Leilão de peças e veículos
 
Recomendação à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxa...
Recomendação à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxa...Recomendação à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxa...
Recomendação à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxa...
 
Asfalto para todos
Asfalto para todosAsfalto para todos
Asfalto para todos
 
Recomendação 002.2016
Recomendação 002.2016Recomendação 002.2016
Recomendação 002.2016
 
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
 
Recomendação MP Gravatá
Recomendação MP GravatáRecomendação MP Gravatá
Recomendação MP Gravatá
 
Cautelar - Loteamento Vefago
Cautelar - Loteamento VefagoCautelar - Loteamento Vefago
Cautelar - Loteamento Vefago
 
Limpeza Urbana.pdf
Limpeza Urbana.pdfLimpeza Urbana.pdf
Limpeza Urbana.pdf
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta- Gaspar

  • 1. __________________________________________________________________________ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar 1 de 6 Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900 gaspar02PJ@mpsc.mp.br IC - Inquérito Civil 06.2018.00000335-6 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pela Promotora de Justiça Andreza Borinelli, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar, e de outro lado o MUNICÍPIO DE ILHOTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.301/0001-53, com sede na Rua Dr. Leoberto Leal, nº 160, Centro, Ilhota/SC, CEP 88320-000, representado neste ato por seu Prefeito Érico de Oliveira, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 338420 , inscrito no CPF sob o nº 291.364.239-04, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, acompanhado pelo Consultor Jurídico do Município de Ilhota, Dr. Luís Fernando Melcher e Maba, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade profissional nº 31232 OAB/SC, autorizados pelo art. 5ª, §6º, da Lei n. 7.347/85; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 26 e 27, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83, ambos da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina); CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
  • 2. __________________________________________________________________________ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar 2 de 6 Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900 gaspar02PJ@mpsc.mp.br Público, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa da moralidade administrativa, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, da Lei n. 8.625/93; artigo 5º da Lei n. 7.347/85; art. 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92); e artigo 82, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar sua conduta e suas atividades de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que tal regra, sem inovações, encontra-se ratificada na Constituição do Estado de Santa Catarina em seu artigo 16: "Os atos da administração pública de qualquer dos poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade"; CONSIDERANDO que o Compromisso de Ajustamento de Conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbindo o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração, nos moldes do art. 25 do Ato nº 00395/2018/PGJ; CONSIDERANDO que tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Gaspar o Inquérito Civil Público n. 06.2018.00000335-6, cujo objeto é a apuração de eventuais irregularidades no uso e identificação de carros oficiais pertencentes ao Município de Ilhota; CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota do Município de Ilhota devem ser todos identificados, mesmo os pertencentes de forma
  • 3. __________________________________________________________________________ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar 3 de 6 Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900 gaspar02PJ@mpsc.mp.br transitória (locados); CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota do Município de Ihota somente podem ser usados por Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município e na exclusiva consecução de suas finalidades, não havendo justificativa plausível para que os veículos pertencentes à frota do Município de Ilhota sejam utilizados para outros fins e em horários extra expediente; CONSIDERANDO que a guarda, a manutenção e a tutela dos veículos pertencentes à frota do Município de Ilhota são de responsabilidade exclusiva do ente público; CONSIDERANDO que o uso de veículos do Município de Ilhota para fins particulares e fora do horário de expediente, arcado pelos cofres municipais, caracteriza a prática de comportamento ilícito, atentando contra os pilares norteadores da Administração Pública, e caracteriza ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o Município de Ilhota não pode permitir que seus servidores utilizem os veículos públicos a seu bel prazer, sem justificativa e muito menos fora do horário de expediente, uma vez que tal prática soa abusiva, além de totalmente irregular; CONSIDERANDO que o Gestor Municipal, bem como os Secretários de cada pasta devem estar cientes de todos os atos que acontecem dentro da Administração e que são cometidos por seus subordinados e não podem de forma alguma permitir que os servidores utilizem os automóveis municipais como se fossem proprietários dos referidos veículos; CONSIDERANDO que tem que haver um controle efetivo do
  • 4. __________________________________________________________________________ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar 4 de 6 Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900 gaspar02PJ@mpsc.mp.br horário de entrada e de saída dos veículos municipais; CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota do Município de Ilhota deve ser utilizado exclusivamente para as atividades vinculadas à Administração, não podendo os bens de propriedade pública serem utilizados pelos servidores aos finais de semana ou dias não úteis, serem utilizados para que se desloquem do trabalho para suas residências nos horários destinados para o almoço ou permaneçam em suas residências ao final do expediente; RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS: CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO compromete- se no prazo de 60 (sessenta) dias a regularizar as informações referentes a todos os veículos pertencentes ao Município de Ilhota junto ao seu site da transparência, de modo que haja compatibilidade nas informações constante no site do DETRAN-SC e no site da transparência do Município de Ilhota; CLAÚSULA SEGUNDA. O COMPROMISSÁRIO compromete- se no prazo de 30 (trinta) dias a identificar todos os veículos pertencentes e/ou de uso ao Município de Ilhota, inclusive os eventualmente locados, com adesivo/plotagem do brasão do Município de Ilhota e a identificação da Secretaria/Setor que o veículo esteja vinculado; CLÁUSULA TERCEIRA. O COMPROMISSÁRIO compromete- se em determinar, de forma imediata, que os veículos pertencentes ao patrimônio público de Ihota não sejam utilizados fora do horário de expediente, devendo estes permanecer devidamente guardados no âmbito da Prefeitura Municipal ou de cada Secretaria Municipal a que são vinculados, inclusive o(s) veículo(s) para uso do Senhor Prefeito Municipal, os ônibus e micro-ônibus escolares e especialmente
  • 5. __________________________________________________________________________ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar 5 de 6 Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900 gaspar02PJ@mpsc.mp.br nos finais de semana, comprometendo-se, ainda, em adotar as medidas administrativas caso verificado o uso indevido de veículos, comunicando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas nos casos pontuais verificados. A comprovação da determinação deverá ser realizada documentalmente junto à 2ª Promotoria de Justiça de Gaspar; Parágrafo primeiro: Será considerado uso indevido do patrimônio público a utilização dos veículos oficiais para transporte dos servidores, Secretários, Vice-prefeito e Prefeito para locomoção no trajeto residência-local de trabalho/ local de trabalho-residência. Parágrafo segundo: Não será considerado uso indevido do patrimônio público no caso de obras realizadas no interior do Município ou distante da sede, quando os servidores permaneçam no local ou nas proximidades no intervalo do almoço, bem como em casos excepcionais a serem devidamente autorizados pelos Secretários de cada pasta, mediante justificativa para cada situação excepcional, como, por exemplo, plantão do Conselho Tutelar e transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio; CLÁUSULA QUARTA O COMPROMISSÁRIO compromete-se em proceder à revogação do Decreto n. 188/2018, no prazo de 30 (trinta) dias, dando a publicidade que couber ao ato de revogação do dispositivo legal; CLÁUSULA QUINTA O não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas implicará na responsabilidade pessoal do compromissário e no pagamento de multa pessoal do signatário de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na adoção das providências, salvo dilação do prazo concedida pelo Ministério Público em caso de motivo devidamente justificado e comprovado nos autos; Parágrafo Único. As multas pecuniárias deverão ser recolhidas em favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE
  • 6. __________________________________________________________________________ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar 6 de 6 Rua Prefeito Julio Schramm, n. 33, bairro Sete de Setembro, CEP 89114-900 gaspar02PJ@mpsc.mp.br SANTA CATARINA, ressalvando-se que a incidência da multa não prejudica a adoção de eventuais ações que venham a ser propostas, tais como referentes à obrigação de fazer, de não fazer ou execução específica das obrigações assumidas; CLÁUSULA SEXTA. As partes elegem o foro da Comarca de Gaspar/SC para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente Termo de Ajustamento de Compromisso, em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso XII, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica o compromissário, desde logo, ciente de que este Inquérito Civil será arquivado, e a promoção, submetida ao colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe o § 3º do artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 26, §1º do Ato nº 335/2014/PGJ. Gaspar, 20 de julho de 2018. Andreza Borinelli Érico de Oliveira Promotora de Justiça Prefeito Municipal de Ilhota Luís Fernando Melcher e Maba Consultor Jurídico do Município de Ilhota OAB/SC 31232