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1
Segurança Cidadã em tempos de cólera: possibilidades e
impossibilidades na realidade brasileira.
Cleide Magáli dos Santos
UNEB /UFBA
III Seminário do PPGCS/UFRB
GT 05 - Violência, Criminalidade e Segurança Pública.
2
Segurança Cidadã em tempos de cólera: possibilidades e
impossibilidades na realidade brasileira 1
Cleide Magáli dos Santos2
Docente UNEB –Campus I
Doutoranda PPPGCS-UFBA
Resumo
No artigo, pondera-se a trinômia violência-direitos-segurança sob a luz da multicausalidade
da violência, no contexto de uma sociedade marcada pelo multicuralismo. Aborda-se o
Brasil, como um estado democrático de direito, que é acusado de aviltar e ferir os preceitos
dos direitos. Uma das facetas desse paradoxo trouxe à tona o debate sobre como garantir
segurança cidadã, impedindo que agentes da força pública se excedam na execução da
tarefa de garantir uma pretensa ordem em nome de uma paz social. Eis aqui, parte dos
aportes teóricos da reflexão e algumas inferências empíricas de uma investigação.
Palavras-chave: Violência-Direitos-Segurança; Protestos, Espaços Públicos e Forças de
Segurança; Segurança Pública Cidadã.
1
Trabalho apresentado no III Seminário da Pós Graduação em Ciências Sociais: Cultura, Desigualdade e
Desenvolvimento - realizado entre os dias 11 e 13 de novembro de 2013, em Cachoeira, BA, Brasil.
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Cientista Social. Especialista em Direitos Humanos e Cidadania, com ênfase em Segurança Pública. Mestra
em Sociologia. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal da
Bahia. Docente da Universidade do Estado da Bahia. Líder do grupo de pesquisa junto ao CNPq. Teoria
Social e Projeto Político-Pedagógico. Contacto: cleidemagalisantos@gmail.com / cmsantos@uneb.br
3
Breve introdução
Na comunidade internacional de direitos humanos, a violência é compreendida
como todas as violações dos direitos civis (vida, propriedade, liberdade de ir e vir, de
consciência e de culto); políticos (direito a votar e a ser votado, ter participação política);
sociais (habitação, saúde, educação etc); econômicos (emprego e salário) e culturais (direito
de manter e manifestar sua própria cultura). Correlatamente, contextualiza-se segurança no
âmbito da denominada terceira geração de direitos humanos (os direitos da fraternidade),
que consagram o princípio da solidariedade e visam à proteção de direitos difusos e
coletivos - entre os quais está o direito a paz e a paz social – transcendendo assim a esfera
do indivíduo.
Entretanto, para além dessa linha de raciocínio, mesmo para as ditas sociedades
democráticas, se verifica a existência, concomitante de muitos modelos de segurança
pública3
e uma ideia de Segurança Cidadã surgiu na América Latina, a partir da segunda
metade da década de noventa, sendo agora amplamente discutida por estudiosos brasileiros.
Vale ressaltar que no Brasil, o fenômeno da violência só se tornou objeto de estudo
a partir da redemocratização do país, efetivamente a partir dos anos oitenta e
contemporaneamente, além da questão da multicausalidade da violência, se faz necessário,
considerar o multiculturalismo que permeia as relações.
Desse modo, o conceito de segurança cidadã nasce da natureza multicausal da
violência e, nesse sentido, defende a atuação tanto no espectro do controle como na esfera
da prevenção, através de políticas públicas integradas no âmbito local. Do mesmo modo,
outro aspecto ganha relevo dentre os estudiosos: a noção de uma segurança que incorpore a
noção de multiculturalismo tendo em vista as demandas de uma sociedade tão diversa.
Assim, já se defende uma política pública de segurança cidadã que envolva várias
3
Ou, mais claramente difundidos, muito modelos de policia - porque são as pontas do iceberg: polícia dura (confirmando
um ponto de vista sobre policiar, pautado na manutenção da lei e ordem); policiamento comunitário; os princípios de
administração pública nova; o modelo de qualidade total de administração e modelo de polícia cidadã. Por sua vez, na
América Latina - incluindo o Brasil - o conceito perseguido hoje é o de polícia cidadã como uma polícia de serviço, que
para Bengochea et all (2004), diferentemente da polícia de controle, é uma noção de polícia que problematiza a segurança,
discute sua complexidade e divide responsabilidades..
4
dimensões da realidade social, reconhecendo a multicausalidade da violência e a
heterogeneidade de suas manifestações, bem como o multiculturalismo inerentes
contemporaneamente nas relações sociais.
Destarte, segundo Tavares dos Santos (2002), uma segurança cidadã deve ser capaz
de realizar, de modo substantivo e multicultural, projetos sociais e políticos que
reconstruam a solidariedade, a dignidade humana e a liberdade da ação coletiva,
pacificando as relações sociais e produzindo uma outra temporalidade de esperanças não-
violentas em um espaço planetário.
A supracitada concepção implica na necessária inclusão no rol das demandas, do
aprender litigar com os conflitos coletivos.
Pela tamanha complexidade desse fenômeno (a relação entre violência e segurança
como direito), nesse breve artigo se considera apenas uma das suas faces: os sentidos das
ações coletivas de protestos em espaços públicos e ações das forças públicas pela
manutenção da ordem.
1. Alguns aportes para se pensar o trinômio violência-direitos-
segurança.
1.1 Sobre violência no Brasil
Conforme Rosa (2001), a violência não se restringe ao crime – homicídio, latrocínio,
assalto, tráfico de drogas - embora esta seja sua face mais aparente, mais contundente e cruel.
Trata-se de um fenômeno social que se ancora e se reproduz subjetivamente e se expressa em
condutas também violentas.
Assim, certamente a violência tem produzido uma nova modalidade das formas de vida
na realidade brasileira, no entanto, vale recordar que nossa sociedade foi formada
inicialmente por inúmeras culturas – apesar do senso comum equivocadamente reduzi-las
quase que exclusivamente a três culturas - que não sem conflito passaram a conviver e
deram origem a amalgama denominada sociedade brasileira, vivenciando já aí traços de
violência física e violência simbólica:
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A VIOLÊNCIA, em diversas formas, foi variável fundamental na
constituição da sociedade brasileira. A ocupação européia do hoje território
brasileiro foi feita mediante a destruição de centenas de culturas indígenas e
da morte de milhões de ameríndios. Fosse pelo confronto direto em combate,
fosse por doenças, escravidão e desorganização de sua vida social, os índios
brasileiros foram, em grande parte, dizimados. (...) Por outro lado, a
instituição da escravidão, implicando uma dominação violenta, física e
simbólica, atingiu os índios e depois, principalmente, a mão-de-obra africana
que, durante quase quatro séculos, foi objeto do tráfico. (VELHO, 2000, p.1)
Outra ressalva é que se convive na sociedade brasileira desde “cedo” com
instituições tais como a Igreja, a Escola e o militarismo, todas com um grau importante
de contribuição para as violências.
Herdamos uma sociedade autoritária – tão bem analisada por um conjunto de
intelectuais que cumpriram o papel de desvelar o Brasil escondido e
camuflado: Victor Nunes Leal, Raymundo Faro, Sergio Buarque de
Holanda, Gilberto Freyre, Celso Furtado, Caio Prado Junior e, mais
recentemente, mas não menos incisivo Francisco de Oliveira, dentre muitos
outros que aqui não são nomeados, mas também não são esquecidos -,
valendo a grande referencia, por dever de oficio, ao Professor Florestan
Fernandes, mas também ao nosso próximo, Milton Santos.(ESPINHEIRA,
2005, p.314).
Ao mesmo tempo, essa foi uma sociedade que se urbanizou de susto incorporando
rapidamente um ritmo urbano industrial que inclui estímulos nervosos que Simmel já
discutiu muito bem; além disso, nossa sociedade é “fã incondicional da televisão” vitrine
viva de produtos que devem ser consumidos,
A urbanização acelerada, com o crescimento desenfreado das cidades, as
fortes aspirações de consumo, em boa parte frustradas, dificuldades no
mercado de trabalho e conflitos de valores são algumas variáveis que
concorrem para tanto. (VELHO, 2000, p.2).
Por fim e não menos importante, somos um povo que se relaciona “sem distâncias”,
face to face, apesar de incorporarmos hábitos bem modernos com uso da Internet, do
celular etc ainda somos habituados às grandes aglomerações cotidianamente: carnaval,
futebol, shows etc e nessas situações podemos provocar e/ou sofrer violência, socialmente
naturalizadas cotidianamente:
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No âmbito da sociedade brasileira, têm sido cada vez mais preocupantes os
níveis de complexificação e banalização da violência. A naturalização de
comportamentos violentos pela cultura de massas, sem duvida, é outro fator
que reforça a banalização da violência. Uma cultura do medo, da
desconfiança, da competitividade, do outro como inimigo, particularmente se
pertence à diferente universo social e cultural, permeia as relações
interpessoais e sociais, cada vez com maior força, especialmente nas grandes
cidades.(CANDAU, 1994, p.31).
Já no século em curso, Espinheira (2005) chamou atenção para o fato de que,
A violência na sociedade brasileira assume uma posição de destaque dada a
sua dimensão e alcance, mas também as suas mais diversificadas formas. O
homicídio passa a ser a principal causa externa de morte no país e o
segmento mais sensível é o da população masculina jovem, pobre,
afrodescendente, que em outros termos poderia ser denominada de
população periférica das grandes cidades, a exemplo do Subúrbio
Ferroviário que estudamos, em Salvador, dentre outras áreas da cidade que
assim podem ser sociologicamente classificadas ou conceituadas.(p.313)
Além das variáveis especificas da sociedade brasileira, se faz necessário acrescer
para o tratamento do fenômeno da violência, alguns fatores já amplamente conhecidos para
uma realidade mais global, reconhecendo a origem da violência como multifatorial,
destacando dentre tais fatores: a pobreza, a ineficiência do estado e a influencia do mercado
sobre a sociedade – especialmente sentida pelos jovens.
1.2 Sobre a relação violência e segurança ou da insegurança social e sua relação com a
segurança pública.
Dentre as formas de sociabilidades contemporâneas, construídas nos centros
urbanos brasileiros, encontramos aquelas permeadas pela violência que alimenta o medo
nas pessoas. Fala-se aqui do Medo Social (Baierl, 2004), uma vez que o medo é
presentemente, não só uma experiência individual, como também é uma experiência
coletiva.
Segmento considerável da chamada “opinião pública”, apavorada com o aumento da
criminalidade urbana e muitas vezes “neurotizada” por artigos midiáticos ou por
propaganda posta em curso por poderosos “grupos conservadores”, defende soluções
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genocídas para “combater” o aumento da criminalidade, como bem demonstra o jargão
“não pode haver direitos humanos para bandidos” ou o slogan tratado por Cristina Buarque
de Hollanda (2005): “defesa dos Direitos Humanos, mas dos humanos direitos”. No
entanto,
a delimitação dos humanos que merecem direitos segundo critérios morais −
‘humanos direitos’ − estabelece o rompimento com a idéia de universalidade
e instaura a intolerância com relação à diferença. (p. 155)
Vale recordar aqui, aquilo que, Baierl (2004) já afirmou: “a reflexão sobre violência
não pode prescindir de um componente ético e moral, pois envolve valores como bom ou
mau, lícito ou ilícito, legal ou ilegal, legítimo ou ilegítimo”.
Conforme Telles (2010), esse fato pode ser mais bem compreendido, quando se
assume que,
Nossa velha e persistente, nunca superada, criminalização da pobreza vem
sendo reatualizada sobre formas renovadas, algumas sutis, outras nem tanto,
na maior parte dos casos aberta e declarada. Esse é um terreno minado,
carregado de pressuposições e lugares-comuns que estabelecem a equação
fácil e rápida entre pobreza, desemprego, exclusão, criminalidade e morte
violenta, equação que alimenta, a obsessão securitária que, também ela,
compõem o cenário urbano atual, da mesma forma como alimenta os
dispositivos gestionários que mobilizam representantes políticos, operadores
sociais, voluntários, agentes comunitários e também a pesquisa acadêmica.
(TELLES, 2010, p.13-14).
E nunca é demais ressaltar que, numa atitude de pensarmos os novos paradigmas
para a segurança pública se faz necessário ressaltar que,
Pobreza não gera crime e nem violência. A pobreza é heroicamente honesta,
de forma geral, e criminosos há entre os pobres e entre os ricos. Por
evidencia empírica, do ponto de vista proporcional, é fácil perceber que a
situação e até mais grave entre os segmentos abastados. (BALESTRERI,
2010, p.57).
Enfim, a abordagem sobre violência hoje, prescindi de uma atitude mais aberta
sobre fatores estruturais, bem como, não estruturais para se compreender as relações, as
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interações, as novas formas de sociabilidades criadas e vivenciadas nas sociedades e aqui
abordada, especificamente na realidade brasileira.
1.3 Sobre Segurança Pública num Estado Democrático de Direito: a Segurança
Cidadã
Como já referido, nesse artigo, se considera segurança pública, como um
componente do rol dos direitos humanos. Como tal, o conceito de segurança, foi adquirindo
novas feições no transcorrer dos séculos.
Segurança já foi considerada no âmbito individual, inserida no bojo da primeira
onda de direitos humanos (direitos da liberdade ou liberdades públicas), tendo como titular
a pessoa individualmente considerada e representava o direito de resistir e de opor-se ao
Estado, obrigando-o a uma competência negativa. Contemporaneamente, segurança
contextualiza-se na denominada terceira geração de direitos humanos (os direitos da
fraternidade), que consagram o princípio da solidariedade e visam à proteção de direitos
difusos e coletivos, e por isso transcendem a esfera do indivíduo, entre os quais está o
direito à paz. Portanto, ontem: segurança individual e hoje: segurança pública.
No Brasil, o Estado Democrático de Direito brasileiro, tem como prerrogativa a
defesa dos direitos expressos na Constituição em vigência desde 1988, segundo a qual,
cinco forças policiais (Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Policia Ferroviária
Federal, Policia Militar e Policia Civil do Estado) são definidas através do art. 144, como
forças para o exercício da preservação da ordem pública – havendo assim, duas funções
basilares de polícia: manutenção da ordem e manutenção da lei. Contudo, o mesmo texto
constitucional não define quem, nem quando, a lei e a ordem são violadas, o que gera uma
situação perigosa: o papel discricionário do policial - que permiti que esse ator deva decidir
quem e como alguém esta infringindo a ordem, como por exemplo, nas ações de
manutenção da ordem em momentos de manifestações/protestos em espaços públicos.
De tal modo, essa mediação, exige a clareza do conceito de conflito que no Brasil
ainda está culturalmente permeada pelo conteúdo do conceito de segurança com uma noção
de polícia tradicional - historicamente intimidatória e marcada pela proteção corporativa.
Assim,
9
Há muita dificuldade de trabalhar com as situações cuja responsabilidade e
culpabilidade não estão bem definidas. Geralmente, em todo o conflito em
que a polícia intervém, a tendência é criminalizar a conduta, nem que seja
por desacato ou desrespeito, efetivando a solução pelo uso da força e pela
prisão. (BENGOCHEA et all. 2004 p.121).
Do mesmo modo, historicamente discutir a segurança cidadã, implica discutir
repressão, forças de ordem e, em ultima instancia de segregação daqueles considerados
perigosos. No contexto da recuperação e do fortalecimento da democracia formal e da cultura
democrática faz-se necessário associar o conceito de segurança à princípios como a liberdade, a
justiça social, a participação cidadã e igualdade. Contudo, para construir um conceito
democrático de segurança é preciso redefinir o conceito de cidadania.
2. Possibilidades e Impossibilidades de Segurança Cidadã: elementos
para uma reflexão
Inicialmente vale lembrar, que direito à segurança encontra suas próprias limitações
porque não é um valor absoluto.
Castel (2005), nos lembra que a busca pela segurança absoluta apresenta um
paradoxo porque põe em risco – como contradição – os próprios princípios de um Estado
Democrático de Direito. O autor chega a classificar como utópica a existência de total
segurança pública nesse tipo de Estado.
Ainda, vale lembrar que,
La seguridad pública queda asociada a la violencia estatal y a la represión, y
se proyecta a la institución policial como el principal instrumento ejecutor
de la misma. Ello convierte a la policía en una expresión concreta de la
visión social imperante acerca de la fuerza y la represión. (SAIN, 2009, p.
5).
Eis assim, um parêntese sobre a questão da violência embutida nas ações de
segurança pública através das ações de suas forças polícias (ações da/na, ou seja, por elas
desencadeadas).
Historicamente, a(s) polícia(s) sempre esteve(estiveram) ao lado do governo e
distante da população, para Bayley (2001) há uma relação direta entre polícia e governo,
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assim ele explica que se o governo é autoritário a polícia será repressora, e se o governo for
democrático, a polícia é age sob controle.
Se recortarmos para uma análise atual da segurança pública através do papel da
polícia na região da América Latina - que apesar da diversidade ainda apresenta os modelos
que mais se aproximam da realidade brasileira - Sain (2009) aponta para uma necessária
reforma policial e para uma re-significação da noção de segurança pública justamente em
função da instauração de Estado de Direito nessa região,
La policía es el reflejo de las sociedades y de los sistemas políticos en los
que se constituye y funciona como tal. Resulta de la compleja trama de
relaciones sociales y de prácticas que se reproducen tanto en el contexto
social y político en cuyo marco se estructura como en el interior de la propia
organización.
En la mayoría de los países de América Latina, las policías estructuraron sus
basamentos doctrinales, sus esquemas organizacionales y sus prácticas
funcionales en torno de un conjunto de parámetros tradicionales. (SAIN,
2009, p.6).
Sintomaticamente, a ideia de Segurança Pública encontra-se diretamente
relacionada à noção de ordem pública e vale destacar que a ideia de ordem pública estaria
calcada na temperança movida pelo consenso social. Entretanto,
Ordem não é um conceito neutro e sua definição operacional, em todos os
níveis do processo de tomada de decisão política, envolve escolhas que
refletem as estruturas política e ideológica dominantes. Portanto, a noção de
(des)ordem envolve julgamentos ideológicos e está sujeita a estereótipos e
preconceitos sobre a conduta (in)desejada de determinados indivíduos.
(ZAVERUCHA, 2010, p.49).
Sobre isso, Sain (2009) afirma que a manutenção da ordem pública supõe uma
forma de harmonização das liberdades públicas.
Assim, percebe-se que ao se ter em mente a noção de ordem pública, direciona-se a
percepção para algo vago e amplo, uma vez que, muito embora, haja delimitações
semânticas quanto à ordem pública, é evidente a distância para se percorrer no alcance de
um consenso conceitual.
No âmbito da filosofia e das ciências sociais, o debate sobre ordem pública pode ser
aclarado, com a discussão sobre a passagem das sociedades disciplinares para as sociedades
de controle, típicas da modernidade avançada (Deleuze, 1992; Foucault, 1998).
11
Num Estado Democrático de Direito, juridicamente as forças publicas de segurança,
são demandadas para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim de
direitos. Neste novo cenário, segundo Oliveira (2009), a ordem pública passa a ser definida
também no cotidiano, exigindo uma atuação estatal mediadora dos conflitos e interesses
difusos e, muitas vezes, confusos e, por isso, a democracia exige exatamente uma função
policial protetora de direitos dos cidadãos em um ambiente de conflitos.
Enfim, se faz necessário, a substituição da repressão pela negociação intermediada e
do entendimento legal dos direitos. Desse modo, contemporaneamente, deve se considerar
que,
A segurança pública é um processo sistêmico e otimizado que envolve um
conjunto de ações públicas e comunitárias, visando assegurar a proteção do
indivíduo e da coletividade e a aplicação da justiça na punição, recuperação
e tratamento dos que violam a lei, garantindo direitos e cidadania a todos.
(BENGOCHEA et all. 2004 p.120).
Correlatamente,
A polícia, numa sociedade democrática, é uma instituição que não será o
centro do processo da segurança, mas sim um ente complementar a uma
série de outras ações, devendo ser extremamente técnica porque precisa
reconhecer e compreender a diversidade e conviver com todo esse processo
de diversidade social. (BENGOCHEA et all, 2004, p.125).
De tal modo que,
A função da policia se caracteriza assim, por ser eminentemente
interpretativa partindo não só dos fatos, mas, principalmente, da decifração
do lugar de cada uma das partes em conflito na estrutura social para
proceder à correta aplicação das regras de tratamento desigual aos
estruturalmente desiguais. Não se trata, portanto, de universal e
indiscriminadamente to enforce the law, mas de verificar, caso a caso, como
a regra geral se particulariza em sua aplicação no caso específico. (Kant De
Lima, 2009, p.83).
No Brasil, em 1808, a Polícia foi institucionalizada em conseqüência da necessidade
de se construir mecanismos de segurança pública mais adequados do que aqueles até então
existentes, o quê significava dizer, a ampliação das formas de coerção e controle estatal e
em função da vinda da família real portuguesa para o Brasil. Neste mesmo ano foi
12
instituída, pelo governo monárquico, a Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado
do Brasil.
Desde suas origens que a Intendência Geral da Polícia teve “super poderes”, pelo
fato de ser:
[...] responsável pelas obras públicas e por garantir o abastecimento da
cidade, além da segurança pessoal e coletiva, o que incluía a ordem pública,
a vigilância da população, a investigação dos crimes e a captura dos
criminosos. Assim como os juízes do tribunal de apelação do Rio, o
intendente ocupava o cargo de desembargador, sendo também considerado
ministro de Estado. Tinha o poder de decidir sobre os comportamentos a
serem considerados criminosos, estabelecer a punição que julgasse
apropriada e então prender, levar a julgamento, condenar e supervisionar a
sentença dos infratores. Ele representava, portanto, a autoridade do monarca
absoluto e, coerentemente com a prática administrativa colonial, seu cargo
englobava poderes legislativos, executivos (polícia) e judiciais
(HOLLOWAY, 1997, p. 46).
Assim, conforme Hélio Bicudo o Estado brasileiro, enquanto representação do
poder do homem sobre o próprio homem (BICUDO, 1997 p.97), sempre lançou mão de
suas forças bélicas contra seus “súditos” e posteriormente “cidadãos”, quando era afrontado
em suas deliberações que diziam respeito à vida de seus compatriotas, em diferentes
aspectos, tais como: liberdade de locomoção; liberdade de expressão; liberdade religiosa;
cobranças abusivas de impostos; barreiras protecionistas ao livre comércio, trabalho
escravo ou sem direitos garantidos; direito de voto; direto das mulheres, crianças e idosos
etc. Isso se pode verificar através do processo histórico da formação da Polícia Militar
através das Constituições Federais do Brasil.
Segundo Mariano (2002, p 49) “a polícia no Brasil foi inspirada para ter a função de
controle social dos excluídos e defender as oligarquias”.
Destarte, segundo Adorno (1996), a Segurança Pública é uma das áreas
mergulhadas numa crise de credibilidade dos aparelhos policiais, na ausência de eficácia e
eficiência destes em “pacificar” a sociedade, em resolver seus conflitos nos ditames do
Estado Democrático de Direito.
Como indicativo do atraso e ao mesmo tempo, das novas iniciativas no campo da
segurança pública no Brasil, constata-se, por exemplo, que somente em agosto de 2009,
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realizou-se a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Brasília), na qual estiveram
presentes vários representantes do governo, da sociedade civil e dos órgãos de segurança
pública, quando foram aprovados dez princípios e quarenta diretrizes que devem nortear a
atuação das instituições encarregadas da realização da segurança pública em âmbito
nacional. Dentre as diretrizes, encontra-se a Diretriz nº 3 que dispõe que a segurança
pública deverá, dentre outras coisas, combater a criminalização da pobreza, da juventude,
dos movimentos sociais e seus defensores. Enfim, já no século passado, notaram-se sinais
de algumas mudanças,
No início dos anos 90, as corporações policiais, cujas práticas históricas
foram enrijecidas pelo período ditatorial, começaram um processo de
rompimento do modelo histórico do sistema policial, em decorrência das
transformações em andamento na sociedade brasileira, em especial o
crescimento das práticas democráticas e o fortalecimento da cidadania. O
descompasso entre as mudanças sociais e políticas e a prática policial produz
uma crise nas polícias brasileiras, que não é uma crise de dentro da
corporação para fora, mas sim o inverso, da relação sociedade-Estado, em
conseqüência da falta de sintonia entre o avanço social e a prática
policial...(BENGOCHEA et. al. 2004, p.119)
E no referido contexto que vem ocorrendo o debate social e no âmbito cientifico
sobre as possibilidades e impossibilidades, de implantação de uma segurança publica de
caráter de fato cidadã.
3. Um exemplo do paradoxo entre Estado Democrático de Direito e
Segurança Pública na realidade brasileira: a violência policial nos
protestos em espaços públicos.
No caso brasileiro temos inúmeros exemplos de relação entre repressão policial e
regime político, todavia, mais claramente, a memória nacional tem como maior referencia,
o período compreendido entre a década de sessenta até meados dos anos setenta.
O Estado Democrático de Direito, trouxe o paradoxo do uso da Força Pública de
Segurança no Brasil “cidadão”: pela Constituição em vigor desde 1988, forças policiais
devem manter a ordem pública, entretanto, a mesma Carta Magna, não define por quem e
quando a violam – permitindo que o governo defina e/ou gerando um papel discricionário
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do policial: que decidi por quem e como a infringem. Ao mesmo tempo como já vimos
aqui, Ordem não é conceito neutro, reflete estrutura político-ideológica dominante e
desordem envolve julgamentos ideológicos, estereótipos e preconceitos sobre a conduta
(in)desejada de determinados indivíduos (Zaverucha, 2010).
A questão da discricionariedade exige uma reflexão mais ampla porque é um problema
que aflige tanto a sociedade, quanto os gestores das instituições policiais, uma vez que, se a
discricionariedade for restringida com a adoção de critérios excessivamente rígidos pode-se cair
no problema igualmente preocupante da limitação da capacidade dos policiais de realizarem o
seu trabalho de forma eficaz e nesse caso, segundo Klinger (1997) apud Tillyer e Klahm IV
(2011), faz com que o policial se baseie unicamente num dado conjunto determinado de
orientações, oriundo de regras estipuladas pelas secretarias de segurança pública, que
implicitamente sugere que haja uma proporcional diminuição da influência da experiência
pessoal na tomada de decisão de abordar ou por outro lado, poder suspeção/criminalização
recaia naquele que o policial, considera suspeito - pautando-se exclusivamente na vivencia
individual de cada agente de segurança, relegando ao seu repertorio que comporta também pré-
conceitos e estigmas, como pode acontecer com quaisquer outros indivíduos em sociedade.
Boivin e Cordeau (2011) esclarecem que a discricionariedade da polícia refere-se ao
poder de decisão que os policiais têm como parte de seu trabalho, especificamente a capacidade
de identificar e documentar certos eventos criminais em detrimento de outros – trata-se então
de parte significativa do processo de criminalização de indivíduos e atos.
Conquanto algumas pesquisas tenham tentado medir as atitudes que revelam o arbítrio
policial (ALPERT e DUNHAN, 1999; WEBB e MARSHALL, 1995; CIHAN e WELLS 2011),
pouco se sabe sobre a opinião dos cidadãos sobre o poder discricionário da polícia, assim como
ainda são poucos os trabalhos que tentam compreender a discricionariedade sob a perspectiva
dos policiais.(CIHAN e WELLS, 2011).
Em uma investigação, que se desenvolve no âmbito do doutoramento em Ciências
Sociais pela Universidade Federal da Bahia, defendo a tese de que nas ações de
manutenção da ordem publica, além do peso das questões sócio-políticas, na margem do
poder discricionário, expressam-se sentidos das ações pautados em valores culturais sobre
etnia, classe, gênero e/ou geração, tanto nas ações cotidianas de segurança, como nos
momentos de ações coletivas de manifestações e protestos, como vem ocorrendo no país.
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Assim, a problemática foi construída sobre a reflexão da atuação da força pública,
especificamente da Policia Militar, no Estado democrático de direito brasileiro em
momentos de manifestações/protestos. Para discutir tal fenômeno, se defende aqui a
necessária incorporação das questões que já permeiam a construção de uma segurança
cidadã: a multicausalidade da violência e a preocupação com a vida cotidiana, respeitando
as diferenças entre as pessoas, considerando ações numa sociedade multicultural. Ao
mesmo tempo, a referida Constituição de 1988, garante em seu Art. 5º, o direito da ampla
defesa e da livre manifestação do pensamento como direitos constitucionais fundamentais
(Art. 5º, IV e LV). Todavia, no Brasil - bem como na América Latina - que guarda certo
retardo histórico quanto à implantação de regimes democráticos, a criminalização de ações
coletivas de manifestações/protestos ainda é um fenômeno recorrente e o mesmo Estado de
Direito, inúmeras vezes, aplica procedimentos arraigados em práticas não democráticas e
contraditórias à exigência formal de garantia e respeito aos direitos cidadãos.
Sobre tal criminalização, inicialmente, vale lembrar que a ocupação dos espaços
públicos urbanos reafirma seu significado de contestação de uma dada ordem, pois, a
visibilidade advinda das ações realizadas nas ruas, praças e avenidas, interfere no circuito
da vida cotidiana nas cidades e dos que gozam de algum grau de inclusão.
O outro negado, como não é reconhecido, não existe, e se “aparece” com
suas lutas, ou seja, quando existe, interfere no “bem-estar” das camadas
sociais beneficiarias desse modo de organização de vias. (LONGO e
KOROL, 2008, p.48).
Logo, a manutenção da Ordem Pública relaciona-se ao “evitamento” do incomodo
encontro e é com essa perspectiva que seguem parte das analises dos confrontos nos ciclos
de protestos contemporaneamente no Brasil e pelo mundo.
Em várias ações ocorridas no Brasil, deram-se embates diretos com polícias
militares, cito aqui como recorte um exemplo, os episódios ocorridos em Salvador, na
Bahia, envolvendo jovens baianos e a força publica de segurança, denominados de. Maio
Baiano (2001) e Revolta do Buzú (2003), denotando-se manifestações de violência como
expressões de conflitos sociais - pelo uso de espaços públicos, pela equação da restauração
imediata de uma dada ordem pública, pela interposição das gramáticas da autoridade etc.
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Cito esse recorte em especial, como exemplar de como as interações entre grupos
diferenciados socialmente – no caso, no que tange ao corte geracional – devem ser
considerados, bem como nos casos: cortes étnicos, raciais, classistas etc.
Segundo alguns autores, tais como Bengochea et al (2004), deve-se destacar que:
O jovem possui o espírito de querer respostas rápidas, objetivas e tem o
“critério da verdade pela argumentação”. Para o policial, acostumado com o
“critério da autoridade”, quando aborda um jovem e esse quer saber
“porquê?”, isso pode ser entendido como uma ofensa. O policial necessita
cada vez mais se afastar do modelo autoritário, passando para uma ação
mais fundamentada na argumentação, na mediação e na resolução de
conflitos. Para alguns segmentos da polícia, isso é confundido com quebra
da disciplina e da hierarquia. (p.128).
Assim, nesses episódios, esteve colocado o confronto entre a gramática da
autoridade versus a gramática da contestação, que para além da gramática do debate,
desencadeou a ação mais violenta. Assim a noção de confronto, como processo interativo,
parece muito útil. Afinal, como bem ressalta Tarrow (2009), até mesmo no caso da
violência, essa noção é mais bem compreendida como uma função de interação e aqui se
diria, entre as táticas dos que protestam e o policiamento.
Destarte, no desenvolvimento de investigação, pela busca dos sentidos atribuídos às
ações de agentes de segurança, uma fala marca essa investigação:
Para quem atravessou as três fases do país, acredito que fica fácil
comentar...Até anos 90, tais movimentos eram coibidos a pura força, depois
foram tolerados. Mas diante do recanto tempo de ditadura todos queriam
fazer através destes [movimentos], ser conduzido pela policia era grande
chance eleitoral e muitos assim foram eleitos, sem nenhuma história
apenas durante manifestação ter sido preso.
Depois chegou a liberdade, a democracia e vivemos numa confusão de
direitos, todos por tudo se acham no direito de fechar as ruas , a
sonhada democracia está virando bagunça: o que a população tem a ver
com funcionários de uma padaria que tiveram salário reduzido? Por este
motivo seis pessoas mais familiares bloquearam importante via na nossa
cidade e assim a qualquer momento o transito pode parar, evidente que a
solução não é a policia porque o conflito será iminente. Carece de
cumprir a lei, respeito à população expulsão dos responsáveis. (Major, PM,
2012).
17
Por fim, obviamente essa é apenas uma fala em inúmeras, no entanto, verificou-se
sua ampla recorrência em outras falas de policias, levando a necessário aprofundamento das
abordagens na defesa da tese de que para a compreensão daquilo que se possa considerar
uma segurança cidadã, se considere não só a multicausalidade da violência, bem como, na
sua relação com a noção de segurança, aspectos culturais.
Considerações Finais
Ao findar essa breve reflexão, vale ressaltar que a estabilidade política de uma
sociedade influencia seu nível de violência. A instabilidade política pode engendrar golpes de
estado ou outros conflitos civis, que aumentam a violência. Dentre os indicadores dessa relação
estão cindo dimensões principais: o processo eleitoral e o pluralismo, as liberdades civis, o
funcionamento do governo, a participação política e a cultura política4
. Desse modo, ao se
pensar segurança é imprescindível se pensar a relação entre Estado e sociedade civil em geral.
Os últimos acontecimentos, com a ocupação de ruas e avenidas no Brasil por milhares
de pessoas e a ação da força publica para manutenção da ordem publica, no mínimo coloca em
xeque nossa mais belas esperanças no que se refere a processos democráticos e servem de alerta
aos estudiosos que tentam compreender a trinômia violência-direitos-segurança.
_______
4
The Economist group.
18
Referências Bibliográficas
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Segurança Cidadã em tempos de cólera

  • 1. 1 Segurança Cidadã em tempos de cólera: possibilidades e impossibilidades na realidade brasileira. Cleide Magáli dos Santos UNEB /UFBA III Seminário do PPGCS/UFRB GT 05 - Violência, Criminalidade e Segurança Pública.
  • 2. 2 Segurança Cidadã em tempos de cólera: possibilidades e impossibilidades na realidade brasileira 1 Cleide Magáli dos Santos2 Docente UNEB –Campus I Doutoranda PPPGCS-UFBA Resumo No artigo, pondera-se a trinômia violência-direitos-segurança sob a luz da multicausalidade da violência, no contexto de uma sociedade marcada pelo multicuralismo. Aborda-se o Brasil, como um estado democrático de direito, que é acusado de aviltar e ferir os preceitos dos direitos. Uma das facetas desse paradoxo trouxe à tona o debate sobre como garantir segurança cidadã, impedindo que agentes da força pública se excedam na execução da tarefa de garantir uma pretensa ordem em nome de uma paz social. Eis aqui, parte dos aportes teóricos da reflexão e algumas inferências empíricas de uma investigação. Palavras-chave: Violência-Direitos-Segurança; Protestos, Espaços Públicos e Forças de Segurança; Segurança Pública Cidadã. 1 Trabalho apresentado no III Seminário da Pós Graduação em Ciências Sociais: Cultura, Desigualdade e Desenvolvimento - realizado entre os dias 11 e 13 de novembro de 2013, em Cachoeira, BA, Brasil. 2 Cientista Social. Especialista em Direitos Humanos e Cidadania, com ênfase em Segurança Pública. Mestra em Sociologia. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia. Docente da Universidade do Estado da Bahia. Líder do grupo de pesquisa junto ao CNPq. Teoria Social e Projeto Político-Pedagógico. Contacto: cleidemagalisantos@gmail.com / cmsantos@uneb.br
  • 3. 3 Breve introdução Na comunidade internacional de direitos humanos, a violência é compreendida como todas as violações dos direitos civis (vida, propriedade, liberdade de ir e vir, de consciência e de culto); políticos (direito a votar e a ser votado, ter participação política); sociais (habitação, saúde, educação etc); econômicos (emprego e salário) e culturais (direito de manter e manifestar sua própria cultura). Correlatamente, contextualiza-se segurança no âmbito da denominada terceira geração de direitos humanos (os direitos da fraternidade), que consagram o princípio da solidariedade e visam à proteção de direitos difusos e coletivos - entre os quais está o direito a paz e a paz social – transcendendo assim a esfera do indivíduo. Entretanto, para além dessa linha de raciocínio, mesmo para as ditas sociedades democráticas, se verifica a existência, concomitante de muitos modelos de segurança pública3 e uma ideia de Segurança Cidadã surgiu na América Latina, a partir da segunda metade da década de noventa, sendo agora amplamente discutida por estudiosos brasileiros. Vale ressaltar que no Brasil, o fenômeno da violência só se tornou objeto de estudo a partir da redemocratização do país, efetivamente a partir dos anos oitenta e contemporaneamente, além da questão da multicausalidade da violência, se faz necessário, considerar o multiculturalismo que permeia as relações. Desse modo, o conceito de segurança cidadã nasce da natureza multicausal da violência e, nesse sentido, defende a atuação tanto no espectro do controle como na esfera da prevenção, através de políticas públicas integradas no âmbito local. Do mesmo modo, outro aspecto ganha relevo dentre os estudiosos: a noção de uma segurança que incorpore a noção de multiculturalismo tendo em vista as demandas de uma sociedade tão diversa. Assim, já se defende uma política pública de segurança cidadã que envolva várias 3 Ou, mais claramente difundidos, muito modelos de policia - porque são as pontas do iceberg: polícia dura (confirmando um ponto de vista sobre policiar, pautado na manutenção da lei e ordem); policiamento comunitário; os princípios de administração pública nova; o modelo de qualidade total de administração e modelo de polícia cidadã. Por sua vez, na América Latina - incluindo o Brasil - o conceito perseguido hoje é o de polícia cidadã como uma polícia de serviço, que para Bengochea et all (2004), diferentemente da polícia de controle, é uma noção de polícia que problematiza a segurança, discute sua complexidade e divide responsabilidades..
  • 4. 4 dimensões da realidade social, reconhecendo a multicausalidade da violência e a heterogeneidade de suas manifestações, bem como o multiculturalismo inerentes contemporaneamente nas relações sociais. Destarte, segundo Tavares dos Santos (2002), uma segurança cidadã deve ser capaz de realizar, de modo substantivo e multicultural, projetos sociais e políticos que reconstruam a solidariedade, a dignidade humana e a liberdade da ação coletiva, pacificando as relações sociais e produzindo uma outra temporalidade de esperanças não- violentas em um espaço planetário. A supracitada concepção implica na necessária inclusão no rol das demandas, do aprender litigar com os conflitos coletivos. Pela tamanha complexidade desse fenômeno (a relação entre violência e segurança como direito), nesse breve artigo se considera apenas uma das suas faces: os sentidos das ações coletivas de protestos em espaços públicos e ações das forças públicas pela manutenção da ordem. 1. Alguns aportes para se pensar o trinômio violência-direitos- segurança. 1.1 Sobre violência no Brasil Conforme Rosa (2001), a violência não se restringe ao crime – homicídio, latrocínio, assalto, tráfico de drogas - embora esta seja sua face mais aparente, mais contundente e cruel. Trata-se de um fenômeno social que se ancora e se reproduz subjetivamente e se expressa em condutas também violentas. Assim, certamente a violência tem produzido uma nova modalidade das formas de vida na realidade brasileira, no entanto, vale recordar que nossa sociedade foi formada inicialmente por inúmeras culturas – apesar do senso comum equivocadamente reduzi-las quase que exclusivamente a três culturas - que não sem conflito passaram a conviver e deram origem a amalgama denominada sociedade brasileira, vivenciando já aí traços de violência física e violência simbólica:
  • 5. 5 A VIOLÊNCIA, em diversas formas, foi variável fundamental na constituição da sociedade brasileira. A ocupação européia do hoje território brasileiro foi feita mediante a destruição de centenas de culturas indígenas e da morte de milhões de ameríndios. Fosse pelo confronto direto em combate, fosse por doenças, escravidão e desorganização de sua vida social, os índios brasileiros foram, em grande parte, dizimados. (...) Por outro lado, a instituição da escravidão, implicando uma dominação violenta, física e simbólica, atingiu os índios e depois, principalmente, a mão-de-obra africana que, durante quase quatro séculos, foi objeto do tráfico. (VELHO, 2000, p.1) Outra ressalva é que se convive na sociedade brasileira desde “cedo” com instituições tais como a Igreja, a Escola e o militarismo, todas com um grau importante de contribuição para as violências. Herdamos uma sociedade autoritária – tão bem analisada por um conjunto de intelectuais que cumpriram o papel de desvelar o Brasil escondido e camuflado: Victor Nunes Leal, Raymundo Faro, Sergio Buarque de Holanda, Gilberto Freyre, Celso Furtado, Caio Prado Junior e, mais recentemente, mas não menos incisivo Francisco de Oliveira, dentre muitos outros que aqui não são nomeados, mas também não são esquecidos -, valendo a grande referencia, por dever de oficio, ao Professor Florestan Fernandes, mas também ao nosso próximo, Milton Santos.(ESPINHEIRA, 2005, p.314). Ao mesmo tempo, essa foi uma sociedade que se urbanizou de susto incorporando rapidamente um ritmo urbano industrial que inclui estímulos nervosos que Simmel já discutiu muito bem; além disso, nossa sociedade é “fã incondicional da televisão” vitrine viva de produtos que devem ser consumidos, A urbanização acelerada, com o crescimento desenfreado das cidades, as fortes aspirações de consumo, em boa parte frustradas, dificuldades no mercado de trabalho e conflitos de valores são algumas variáveis que concorrem para tanto. (VELHO, 2000, p.2). Por fim e não menos importante, somos um povo que se relaciona “sem distâncias”, face to face, apesar de incorporarmos hábitos bem modernos com uso da Internet, do celular etc ainda somos habituados às grandes aglomerações cotidianamente: carnaval, futebol, shows etc e nessas situações podemos provocar e/ou sofrer violência, socialmente naturalizadas cotidianamente:
  • 6. 6 No âmbito da sociedade brasileira, têm sido cada vez mais preocupantes os níveis de complexificação e banalização da violência. A naturalização de comportamentos violentos pela cultura de massas, sem duvida, é outro fator que reforça a banalização da violência. Uma cultura do medo, da desconfiança, da competitividade, do outro como inimigo, particularmente se pertence à diferente universo social e cultural, permeia as relações interpessoais e sociais, cada vez com maior força, especialmente nas grandes cidades.(CANDAU, 1994, p.31). Já no século em curso, Espinheira (2005) chamou atenção para o fato de que, A violência na sociedade brasileira assume uma posição de destaque dada a sua dimensão e alcance, mas também as suas mais diversificadas formas. O homicídio passa a ser a principal causa externa de morte no país e o segmento mais sensível é o da população masculina jovem, pobre, afrodescendente, que em outros termos poderia ser denominada de população periférica das grandes cidades, a exemplo do Subúrbio Ferroviário que estudamos, em Salvador, dentre outras áreas da cidade que assim podem ser sociologicamente classificadas ou conceituadas.(p.313) Além das variáveis especificas da sociedade brasileira, se faz necessário acrescer para o tratamento do fenômeno da violência, alguns fatores já amplamente conhecidos para uma realidade mais global, reconhecendo a origem da violência como multifatorial, destacando dentre tais fatores: a pobreza, a ineficiência do estado e a influencia do mercado sobre a sociedade – especialmente sentida pelos jovens. 1.2 Sobre a relação violência e segurança ou da insegurança social e sua relação com a segurança pública. Dentre as formas de sociabilidades contemporâneas, construídas nos centros urbanos brasileiros, encontramos aquelas permeadas pela violência que alimenta o medo nas pessoas. Fala-se aqui do Medo Social (Baierl, 2004), uma vez que o medo é presentemente, não só uma experiência individual, como também é uma experiência coletiva. Segmento considerável da chamada “opinião pública”, apavorada com o aumento da criminalidade urbana e muitas vezes “neurotizada” por artigos midiáticos ou por propaganda posta em curso por poderosos “grupos conservadores”, defende soluções
  • 7. 7 genocídas para “combater” o aumento da criminalidade, como bem demonstra o jargão “não pode haver direitos humanos para bandidos” ou o slogan tratado por Cristina Buarque de Hollanda (2005): “defesa dos Direitos Humanos, mas dos humanos direitos”. No entanto, a delimitação dos humanos que merecem direitos segundo critérios morais − ‘humanos direitos’ − estabelece o rompimento com a idéia de universalidade e instaura a intolerância com relação à diferença. (p. 155) Vale recordar aqui, aquilo que, Baierl (2004) já afirmou: “a reflexão sobre violência não pode prescindir de um componente ético e moral, pois envolve valores como bom ou mau, lícito ou ilícito, legal ou ilegal, legítimo ou ilegítimo”. Conforme Telles (2010), esse fato pode ser mais bem compreendido, quando se assume que, Nossa velha e persistente, nunca superada, criminalização da pobreza vem sendo reatualizada sobre formas renovadas, algumas sutis, outras nem tanto, na maior parte dos casos aberta e declarada. Esse é um terreno minado, carregado de pressuposições e lugares-comuns que estabelecem a equação fácil e rápida entre pobreza, desemprego, exclusão, criminalidade e morte violenta, equação que alimenta, a obsessão securitária que, também ela, compõem o cenário urbano atual, da mesma forma como alimenta os dispositivos gestionários que mobilizam representantes políticos, operadores sociais, voluntários, agentes comunitários e também a pesquisa acadêmica. (TELLES, 2010, p.13-14). E nunca é demais ressaltar que, numa atitude de pensarmos os novos paradigmas para a segurança pública se faz necessário ressaltar que, Pobreza não gera crime e nem violência. A pobreza é heroicamente honesta, de forma geral, e criminosos há entre os pobres e entre os ricos. Por evidencia empírica, do ponto de vista proporcional, é fácil perceber que a situação e até mais grave entre os segmentos abastados. (BALESTRERI, 2010, p.57). Enfim, a abordagem sobre violência hoje, prescindi de uma atitude mais aberta sobre fatores estruturais, bem como, não estruturais para se compreender as relações, as
  • 8. 8 interações, as novas formas de sociabilidades criadas e vivenciadas nas sociedades e aqui abordada, especificamente na realidade brasileira. 1.3 Sobre Segurança Pública num Estado Democrático de Direito: a Segurança Cidadã Como já referido, nesse artigo, se considera segurança pública, como um componente do rol dos direitos humanos. Como tal, o conceito de segurança, foi adquirindo novas feições no transcorrer dos séculos. Segurança já foi considerada no âmbito individual, inserida no bojo da primeira onda de direitos humanos (direitos da liberdade ou liberdades públicas), tendo como titular a pessoa individualmente considerada e representava o direito de resistir e de opor-se ao Estado, obrigando-o a uma competência negativa. Contemporaneamente, segurança contextualiza-se na denominada terceira geração de direitos humanos (os direitos da fraternidade), que consagram o princípio da solidariedade e visam à proteção de direitos difusos e coletivos, e por isso transcendem a esfera do indivíduo, entre os quais está o direito à paz. Portanto, ontem: segurança individual e hoje: segurança pública. No Brasil, o Estado Democrático de Direito brasileiro, tem como prerrogativa a defesa dos direitos expressos na Constituição em vigência desde 1988, segundo a qual, cinco forças policiais (Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Policia Ferroviária Federal, Policia Militar e Policia Civil do Estado) são definidas através do art. 144, como forças para o exercício da preservação da ordem pública – havendo assim, duas funções basilares de polícia: manutenção da ordem e manutenção da lei. Contudo, o mesmo texto constitucional não define quem, nem quando, a lei e a ordem são violadas, o que gera uma situação perigosa: o papel discricionário do policial - que permiti que esse ator deva decidir quem e como alguém esta infringindo a ordem, como por exemplo, nas ações de manutenção da ordem em momentos de manifestações/protestos em espaços públicos. De tal modo, essa mediação, exige a clareza do conceito de conflito que no Brasil ainda está culturalmente permeada pelo conteúdo do conceito de segurança com uma noção de polícia tradicional - historicamente intimidatória e marcada pela proteção corporativa. Assim,
  • 9. 9 Há muita dificuldade de trabalhar com as situações cuja responsabilidade e culpabilidade não estão bem definidas. Geralmente, em todo o conflito em que a polícia intervém, a tendência é criminalizar a conduta, nem que seja por desacato ou desrespeito, efetivando a solução pelo uso da força e pela prisão. (BENGOCHEA et all. 2004 p.121). Do mesmo modo, historicamente discutir a segurança cidadã, implica discutir repressão, forças de ordem e, em ultima instancia de segregação daqueles considerados perigosos. No contexto da recuperação e do fortalecimento da democracia formal e da cultura democrática faz-se necessário associar o conceito de segurança à princípios como a liberdade, a justiça social, a participação cidadã e igualdade. Contudo, para construir um conceito democrático de segurança é preciso redefinir o conceito de cidadania. 2. Possibilidades e Impossibilidades de Segurança Cidadã: elementos para uma reflexão Inicialmente vale lembrar, que direito à segurança encontra suas próprias limitações porque não é um valor absoluto. Castel (2005), nos lembra que a busca pela segurança absoluta apresenta um paradoxo porque põe em risco – como contradição – os próprios princípios de um Estado Democrático de Direito. O autor chega a classificar como utópica a existência de total segurança pública nesse tipo de Estado. Ainda, vale lembrar que, La seguridad pública queda asociada a la violencia estatal y a la represión, y se proyecta a la institución policial como el principal instrumento ejecutor de la misma. Ello convierte a la policía en una expresión concreta de la visión social imperante acerca de la fuerza y la represión. (SAIN, 2009, p. 5). Eis assim, um parêntese sobre a questão da violência embutida nas ações de segurança pública através das ações de suas forças polícias (ações da/na, ou seja, por elas desencadeadas). Historicamente, a(s) polícia(s) sempre esteve(estiveram) ao lado do governo e distante da população, para Bayley (2001) há uma relação direta entre polícia e governo,
  • 10. 10 assim ele explica que se o governo é autoritário a polícia será repressora, e se o governo for democrático, a polícia é age sob controle. Se recortarmos para uma análise atual da segurança pública através do papel da polícia na região da América Latina - que apesar da diversidade ainda apresenta os modelos que mais se aproximam da realidade brasileira - Sain (2009) aponta para uma necessária reforma policial e para uma re-significação da noção de segurança pública justamente em função da instauração de Estado de Direito nessa região, La policía es el reflejo de las sociedades y de los sistemas políticos en los que se constituye y funciona como tal. Resulta de la compleja trama de relaciones sociales y de prácticas que se reproducen tanto en el contexto social y político en cuyo marco se estructura como en el interior de la propia organización. En la mayoría de los países de América Latina, las policías estructuraron sus basamentos doctrinales, sus esquemas organizacionales y sus prácticas funcionales en torno de un conjunto de parámetros tradicionales. (SAIN, 2009, p.6). Sintomaticamente, a ideia de Segurança Pública encontra-se diretamente relacionada à noção de ordem pública e vale destacar que a ideia de ordem pública estaria calcada na temperança movida pelo consenso social. Entretanto, Ordem não é um conceito neutro e sua definição operacional, em todos os níveis do processo de tomada de decisão política, envolve escolhas que refletem as estruturas política e ideológica dominantes. Portanto, a noção de (des)ordem envolve julgamentos ideológicos e está sujeita a estereótipos e preconceitos sobre a conduta (in)desejada de determinados indivíduos. (ZAVERUCHA, 2010, p.49). Sobre isso, Sain (2009) afirma que a manutenção da ordem pública supõe uma forma de harmonização das liberdades públicas. Assim, percebe-se que ao se ter em mente a noção de ordem pública, direciona-se a percepção para algo vago e amplo, uma vez que, muito embora, haja delimitações semânticas quanto à ordem pública, é evidente a distância para se percorrer no alcance de um consenso conceitual. No âmbito da filosofia e das ciências sociais, o debate sobre ordem pública pode ser aclarado, com a discussão sobre a passagem das sociedades disciplinares para as sociedades de controle, típicas da modernidade avançada (Deleuze, 1992; Foucault, 1998).
  • 11. 11 Num Estado Democrático de Direito, juridicamente as forças publicas de segurança, são demandadas para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim de direitos. Neste novo cenário, segundo Oliveira (2009), a ordem pública passa a ser definida também no cotidiano, exigindo uma atuação estatal mediadora dos conflitos e interesses difusos e, muitas vezes, confusos e, por isso, a democracia exige exatamente uma função policial protetora de direitos dos cidadãos em um ambiente de conflitos. Enfim, se faz necessário, a substituição da repressão pela negociação intermediada e do entendimento legal dos direitos. Desse modo, contemporaneamente, deve se considerar que, A segurança pública é um processo sistêmico e otimizado que envolve um conjunto de ações públicas e comunitárias, visando assegurar a proteção do indivíduo e da coletividade e a aplicação da justiça na punição, recuperação e tratamento dos que violam a lei, garantindo direitos e cidadania a todos. (BENGOCHEA et all. 2004 p.120). Correlatamente, A polícia, numa sociedade democrática, é uma instituição que não será o centro do processo da segurança, mas sim um ente complementar a uma série de outras ações, devendo ser extremamente técnica porque precisa reconhecer e compreender a diversidade e conviver com todo esse processo de diversidade social. (BENGOCHEA et all, 2004, p.125). De tal modo que, A função da policia se caracteriza assim, por ser eminentemente interpretativa partindo não só dos fatos, mas, principalmente, da decifração do lugar de cada uma das partes em conflito na estrutura social para proceder à correta aplicação das regras de tratamento desigual aos estruturalmente desiguais. Não se trata, portanto, de universal e indiscriminadamente to enforce the law, mas de verificar, caso a caso, como a regra geral se particulariza em sua aplicação no caso específico. (Kant De Lima, 2009, p.83). No Brasil, em 1808, a Polícia foi institucionalizada em conseqüência da necessidade de se construir mecanismos de segurança pública mais adequados do que aqueles até então existentes, o quê significava dizer, a ampliação das formas de coerção e controle estatal e em função da vinda da família real portuguesa para o Brasil. Neste mesmo ano foi
  • 12. 12 instituída, pelo governo monárquico, a Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil. Desde suas origens que a Intendência Geral da Polícia teve “super poderes”, pelo fato de ser: [...] responsável pelas obras públicas e por garantir o abastecimento da cidade, além da segurança pessoal e coletiva, o que incluía a ordem pública, a vigilância da população, a investigação dos crimes e a captura dos criminosos. Assim como os juízes do tribunal de apelação do Rio, o intendente ocupava o cargo de desembargador, sendo também considerado ministro de Estado. Tinha o poder de decidir sobre os comportamentos a serem considerados criminosos, estabelecer a punição que julgasse apropriada e então prender, levar a julgamento, condenar e supervisionar a sentença dos infratores. Ele representava, portanto, a autoridade do monarca absoluto e, coerentemente com a prática administrativa colonial, seu cargo englobava poderes legislativos, executivos (polícia) e judiciais (HOLLOWAY, 1997, p. 46). Assim, conforme Hélio Bicudo o Estado brasileiro, enquanto representação do poder do homem sobre o próprio homem (BICUDO, 1997 p.97), sempre lançou mão de suas forças bélicas contra seus “súditos” e posteriormente “cidadãos”, quando era afrontado em suas deliberações que diziam respeito à vida de seus compatriotas, em diferentes aspectos, tais como: liberdade de locomoção; liberdade de expressão; liberdade religiosa; cobranças abusivas de impostos; barreiras protecionistas ao livre comércio, trabalho escravo ou sem direitos garantidos; direito de voto; direto das mulheres, crianças e idosos etc. Isso se pode verificar através do processo histórico da formação da Polícia Militar através das Constituições Federais do Brasil. Segundo Mariano (2002, p 49) “a polícia no Brasil foi inspirada para ter a função de controle social dos excluídos e defender as oligarquias”. Destarte, segundo Adorno (1996), a Segurança Pública é uma das áreas mergulhadas numa crise de credibilidade dos aparelhos policiais, na ausência de eficácia e eficiência destes em “pacificar” a sociedade, em resolver seus conflitos nos ditames do Estado Democrático de Direito. Como indicativo do atraso e ao mesmo tempo, das novas iniciativas no campo da segurança pública no Brasil, constata-se, por exemplo, que somente em agosto de 2009,
  • 13. 13 realizou-se a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Brasília), na qual estiveram presentes vários representantes do governo, da sociedade civil e dos órgãos de segurança pública, quando foram aprovados dez princípios e quarenta diretrizes que devem nortear a atuação das instituições encarregadas da realização da segurança pública em âmbito nacional. Dentre as diretrizes, encontra-se a Diretriz nº 3 que dispõe que a segurança pública deverá, dentre outras coisas, combater a criminalização da pobreza, da juventude, dos movimentos sociais e seus defensores. Enfim, já no século passado, notaram-se sinais de algumas mudanças, No início dos anos 90, as corporações policiais, cujas práticas históricas foram enrijecidas pelo período ditatorial, começaram um processo de rompimento do modelo histórico do sistema policial, em decorrência das transformações em andamento na sociedade brasileira, em especial o crescimento das práticas democráticas e o fortalecimento da cidadania. O descompasso entre as mudanças sociais e políticas e a prática policial produz uma crise nas polícias brasileiras, que não é uma crise de dentro da corporação para fora, mas sim o inverso, da relação sociedade-Estado, em conseqüência da falta de sintonia entre o avanço social e a prática policial...(BENGOCHEA et. al. 2004, p.119) E no referido contexto que vem ocorrendo o debate social e no âmbito cientifico sobre as possibilidades e impossibilidades, de implantação de uma segurança publica de caráter de fato cidadã. 3. Um exemplo do paradoxo entre Estado Democrático de Direito e Segurança Pública na realidade brasileira: a violência policial nos protestos em espaços públicos. No caso brasileiro temos inúmeros exemplos de relação entre repressão policial e regime político, todavia, mais claramente, a memória nacional tem como maior referencia, o período compreendido entre a década de sessenta até meados dos anos setenta. O Estado Democrático de Direito, trouxe o paradoxo do uso da Força Pública de Segurança no Brasil “cidadão”: pela Constituição em vigor desde 1988, forças policiais devem manter a ordem pública, entretanto, a mesma Carta Magna, não define por quem e quando a violam – permitindo que o governo defina e/ou gerando um papel discricionário
  • 14. 14 do policial: que decidi por quem e como a infringem. Ao mesmo tempo como já vimos aqui, Ordem não é conceito neutro, reflete estrutura político-ideológica dominante e desordem envolve julgamentos ideológicos, estereótipos e preconceitos sobre a conduta (in)desejada de determinados indivíduos (Zaverucha, 2010). A questão da discricionariedade exige uma reflexão mais ampla porque é um problema que aflige tanto a sociedade, quanto os gestores das instituições policiais, uma vez que, se a discricionariedade for restringida com a adoção de critérios excessivamente rígidos pode-se cair no problema igualmente preocupante da limitação da capacidade dos policiais de realizarem o seu trabalho de forma eficaz e nesse caso, segundo Klinger (1997) apud Tillyer e Klahm IV (2011), faz com que o policial se baseie unicamente num dado conjunto determinado de orientações, oriundo de regras estipuladas pelas secretarias de segurança pública, que implicitamente sugere que haja uma proporcional diminuição da influência da experiência pessoal na tomada de decisão de abordar ou por outro lado, poder suspeção/criminalização recaia naquele que o policial, considera suspeito - pautando-se exclusivamente na vivencia individual de cada agente de segurança, relegando ao seu repertorio que comporta também pré- conceitos e estigmas, como pode acontecer com quaisquer outros indivíduos em sociedade. Boivin e Cordeau (2011) esclarecem que a discricionariedade da polícia refere-se ao poder de decisão que os policiais têm como parte de seu trabalho, especificamente a capacidade de identificar e documentar certos eventos criminais em detrimento de outros – trata-se então de parte significativa do processo de criminalização de indivíduos e atos. Conquanto algumas pesquisas tenham tentado medir as atitudes que revelam o arbítrio policial (ALPERT e DUNHAN, 1999; WEBB e MARSHALL, 1995; CIHAN e WELLS 2011), pouco se sabe sobre a opinião dos cidadãos sobre o poder discricionário da polícia, assim como ainda são poucos os trabalhos que tentam compreender a discricionariedade sob a perspectiva dos policiais.(CIHAN e WELLS, 2011). Em uma investigação, que se desenvolve no âmbito do doutoramento em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia, defendo a tese de que nas ações de manutenção da ordem publica, além do peso das questões sócio-políticas, na margem do poder discricionário, expressam-se sentidos das ações pautados em valores culturais sobre etnia, classe, gênero e/ou geração, tanto nas ações cotidianas de segurança, como nos momentos de ações coletivas de manifestações e protestos, como vem ocorrendo no país.
  • 15. 15 Assim, a problemática foi construída sobre a reflexão da atuação da força pública, especificamente da Policia Militar, no Estado democrático de direito brasileiro em momentos de manifestações/protestos. Para discutir tal fenômeno, se defende aqui a necessária incorporação das questões que já permeiam a construção de uma segurança cidadã: a multicausalidade da violência e a preocupação com a vida cotidiana, respeitando as diferenças entre as pessoas, considerando ações numa sociedade multicultural. Ao mesmo tempo, a referida Constituição de 1988, garante em seu Art. 5º, o direito da ampla defesa e da livre manifestação do pensamento como direitos constitucionais fundamentais (Art. 5º, IV e LV). Todavia, no Brasil - bem como na América Latina - que guarda certo retardo histórico quanto à implantação de regimes democráticos, a criminalização de ações coletivas de manifestações/protestos ainda é um fenômeno recorrente e o mesmo Estado de Direito, inúmeras vezes, aplica procedimentos arraigados em práticas não democráticas e contraditórias à exigência formal de garantia e respeito aos direitos cidadãos. Sobre tal criminalização, inicialmente, vale lembrar que a ocupação dos espaços públicos urbanos reafirma seu significado de contestação de uma dada ordem, pois, a visibilidade advinda das ações realizadas nas ruas, praças e avenidas, interfere no circuito da vida cotidiana nas cidades e dos que gozam de algum grau de inclusão. O outro negado, como não é reconhecido, não existe, e se “aparece” com suas lutas, ou seja, quando existe, interfere no “bem-estar” das camadas sociais beneficiarias desse modo de organização de vias. (LONGO e KOROL, 2008, p.48). Logo, a manutenção da Ordem Pública relaciona-se ao “evitamento” do incomodo encontro e é com essa perspectiva que seguem parte das analises dos confrontos nos ciclos de protestos contemporaneamente no Brasil e pelo mundo. Em várias ações ocorridas no Brasil, deram-se embates diretos com polícias militares, cito aqui como recorte um exemplo, os episódios ocorridos em Salvador, na Bahia, envolvendo jovens baianos e a força publica de segurança, denominados de. Maio Baiano (2001) e Revolta do Buzú (2003), denotando-se manifestações de violência como expressões de conflitos sociais - pelo uso de espaços públicos, pela equação da restauração imediata de uma dada ordem pública, pela interposição das gramáticas da autoridade etc.
  • 16. 16 Cito esse recorte em especial, como exemplar de como as interações entre grupos diferenciados socialmente – no caso, no que tange ao corte geracional – devem ser considerados, bem como nos casos: cortes étnicos, raciais, classistas etc. Segundo alguns autores, tais como Bengochea et al (2004), deve-se destacar que: O jovem possui o espírito de querer respostas rápidas, objetivas e tem o “critério da verdade pela argumentação”. Para o policial, acostumado com o “critério da autoridade”, quando aborda um jovem e esse quer saber “porquê?”, isso pode ser entendido como uma ofensa. O policial necessita cada vez mais se afastar do modelo autoritário, passando para uma ação mais fundamentada na argumentação, na mediação e na resolução de conflitos. Para alguns segmentos da polícia, isso é confundido com quebra da disciplina e da hierarquia. (p.128). Assim, nesses episódios, esteve colocado o confronto entre a gramática da autoridade versus a gramática da contestação, que para além da gramática do debate, desencadeou a ação mais violenta. Assim a noção de confronto, como processo interativo, parece muito útil. Afinal, como bem ressalta Tarrow (2009), até mesmo no caso da violência, essa noção é mais bem compreendida como uma função de interação e aqui se diria, entre as táticas dos que protestam e o policiamento. Destarte, no desenvolvimento de investigação, pela busca dos sentidos atribuídos às ações de agentes de segurança, uma fala marca essa investigação: Para quem atravessou as três fases do país, acredito que fica fácil comentar...Até anos 90, tais movimentos eram coibidos a pura força, depois foram tolerados. Mas diante do recanto tempo de ditadura todos queriam fazer através destes [movimentos], ser conduzido pela policia era grande chance eleitoral e muitos assim foram eleitos, sem nenhuma história apenas durante manifestação ter sido preso. Depois chegou a liberdade, a democracia e vivemos numa confusão de direitos, todos por tudo se acham no direito de fechar as ruas , a sonhada democracia está virando bagunça: o que a população tem a ver com funcionários de uma padaria que tiveram salário reduzido? Por este motivo seis pessoas mais familiares bloquearam importante via na nossa cidade e assim a qualquer momento o transito pode parar, evidente que a solução não é a policia porque o conflito será iminente. Carece de cumprir a lei, respeito à população expulsão dos responsáveis. (Major, PM, 2012).
  • 17. 17 Por fim, obviamente essa é apenas uma fala em inúmeras, no entanto, verificou-se sua ampla recorrência em outras falas de policias, levando a necessário aprofundamento das abordagens na defesa da tese de que para a compreensão daquilo que se possa considerar uma segurança cidadã, se considere não só a multicausalidade da violência, bem como, na sua relação com a noção de segurança, aspectos culturais. Considerações Finais Ao findar essa breve reflexão, vale ressaltar que a estabilidade política de uma sociedade influencia seu nível de violência. A instabilidade política pode engendrar golpes de estado ou outros conflitos civis, que aumentam a violência. Dentre os indicadores dessa relação estão cindo dimensões principais: o processo eleitoral e o pluralismo, as liberdades civis, o funcionamento do governo, a participação política e a cultura política4 . Desse modo, ao se pensar segurança é imprescindível se pensar a relação entre Estado e sociedade civil em geral. Os últimos acontecimentos, com a ocupação de ruas e avenidas no Brasil por milhares de pessoas e a ação da força publica para manutenção da ordem publica, no mínimo coloca em xeque nossa mais belas esperanças no que se refere a processos democráticos e servem de alerta aos estudiosos que tentam compreender a trinômia violência-direitos-segurança. _______ 4 The Economist group.
  • 18. 18 Referências Bibliográficas ALPERT, G. P.; DUNHAM, R. G.The force factor: measuring and assessing police use of force and suspect resistance.Use of force by the police: overview of national and local.Washington, DC: NationalInstituteof Justice, 1999. BAIERL, L. F. Medo Social: Da violência visível ao invisível da violência. São Paulo: Cortez, 2004. BALESTRERI, Ricardo B. Um novo paradigma de segurança pública In COSTA, Ivone F. e BALESTRERI, Ricardo Brisolla (orgs.) Segurança Pública no Brasil: um campo de desafios. Salvador: EDUFBA, 2010. pp. 57-68 BAYLEY, David H. Padrões de policiamento. São Paulo: EDUSP, 2001. 269 p. BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz; GUIMARÃES, Luiz Brenner; GOMES, Martin Luiz & ABREU, Sérgio Roberto de. A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. São Paulo em Perspectiva, vol.18, n.1, pp. 119-131, 2004 BICUDO, Hélio Pereira. Direitos Humanos e sua Proteção, São Paulo: FTD, 1997. BOIVIN, R; CORDEAU, G. Measuring the Impact of Police Discretion on Official Crime Statistics: a research note.Police Quarterly, 14(2) 186–203, 2011. CANDAU, Vera Maria; LUCINDA, Maria da Consolação; NASCIMENTO, Maria das Graças. Escola e violência. Rio de Janeiro: DP&A, 1999. CASTEL, Robert. A insegurança social: o que é ser protegido? Petrópolis: Vozes. 2003 CIHAN, A.; WELLS, W.Citizens' opinions about police discretion in criminal investigations. Policing. An International Journal of Police Strategies & Management, Vol. 34 Iss: 2, pp.347 – 362, 2011.Disponível em http://www. emeraldinsight. com/journals.htm?issn=1363-951X. Acesso no dia 08 agosto de 2013. DELEUZE, Gilles. Conversações. (trad. Peter P.Pelbart.) Rio de Janeiro: Editora 34, 1992. ESPINHEIRA, Gey. Salvador: a cidade feia e desumana In Caderno CRH. Salvador: UFBA, CRH, v 18, n.44, maio/agost, 2005 p.313-315. FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 13ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1998. HOLLANDA, Cristina Buarque de. Polícia e Direitos Humanos: política de segurança pública no primeiro governo Brizola (Rio de Janeiro: 1983-1986). Rio de Janeiro: Revan, 2005.
  • 19. 19 HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro. Repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. KANT DE LIMA, Roberto. Direitos Civis, Estado de Direito e “cultura policial”: a formação policial em questão. Disponível em http://www.plataformademocratica.org/Publicaçao_6644_em_30_04_2009_18_27_37.pdf.. Acesso em março 2013 LONGO, Roxana e KOROL, Claudia. Criminalização dos Movimentos Sociais na Argentina. In BUHL, Kathrin e KOROL, Claudia (orgs.) Criminalização dos Protestos e Movimentos Sociais. São Paulo: Instituto Rosa Luxemburg Stiftung, 2008 MARIANO, Benedito Domingos. Criar uma polícia democrática. Polícia – desafio da democracia brasileira. Porto Alegre: Corag, 2002. Coleção Estado e Sociedade. OLIVEIRA, Antônio. A policia e a lei. Disponível em www.politicahoje.com/ojs/include/getdoc.php?id=350...78. Acesso: setembro de 2009. ROSA, Elizabete Terezinha Silva. Adolescente com prática de ato infracional: a questão da inimputabilidade penal. Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XXII, nº 67, 2001, p182. SAIN, Marcelo Fabián. (2009). La reforma policial en América Latina Una mirada crítica desde el progresismo. Disponível em http://www.flacsoandes.org/web/imagesFTP/1246308259.la_reforma_policial_en_america _latina.pdf Acesso em fev 2011 SANTOS, José Vicente Tavares dos. (2002, junho/set). Microfísica da violência, uma questão social mundial. Cienc. Cult., São Paulo, v. 54, n. 1, Disponível em http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009- 67252002000100017&lng=en&nrm=iso.Acesso em março 2013. Acesso em jan 2012 VELHO Gilberto. Desafio da violência In Revista Estudos Avançados, 14(39): 56-60 maio/ago.2000. [on-line] Disponível na World Wide Web: http://www.comciencia.br/reportagens/violencia/vio09.htm consultado em 19/03/2006 TARROW, Sidney. O Poder em Movimento: movimentos sociais e confronto político. Petrópolis, Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2009. TELES, Edson. Entre justiça e violência: estado de exceção nas democracias do Brasil e da África do Sul In TELES, Edson e SAFATLE, Vladimir (orgs.) O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010. pp.299-318 TILLYER, R e KLAHM IV, C. Searching for Contraband: Assessing the Use of Discretion by Police Officers.Police Quarterly 14(2) 166–185, 2011.Disponível em http://pqx.sagepub.com/ . Acesso no dia 26 de maio de 2013.
  • 20. 20 WEBB, V. J. e MARSHALL, C. E.The relative importance of race and ethnicity on 18 citizen attitudes toward the police. American Journal of Police, Vol. 14 Iss: 2 pp. 45 – 66, 1995.Disponível em http://www.emeraldinsight.com/journals.htm?issn=0735-8547. Acesso no dia 05 agosto de 2013. ZAVERUCHA, Jorge. Relações civil-militares: o legado autoritário da Constituição Brasileira de 1988 In TELES, Edson e SAFATLE, Vladimir (orgs.) O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, p.41-76, 2010