Este artigo tem como objetivo apresentar reflexões acerca dos fundamentos jurídicos e doutrinários sobre o antagonismo dos direitos fundamentais nas redes sociais e o papel da Polícia Militar de Santa Catarina, dentro de um contexto contemporâneo. Estamos vivendo uma nova era, pautada pela informação e pelo conhecimento. Esse novo mundo, agora cada vez mais digital, está quebrando barreiras e criando novas possibilidades em diversas áreas do conhecimento, como educação, business, engenharia, medicina, marketing, direito, dentre outras. A internet está transformando nossa sociedade. Os direitos fundamentais são essenciais para toda e qualquer sociedade, pois asseguram um efetivo estado democrático de direito, no entanto, esses direitos não são absolutos e muitas vezes podem ser conflitantes, inclusive nas redes sociais. Nesse sentido, a Polícia Militar também precisa reinventar-se a este novo mundo, para, cada vez mais, se ajustar a realidade social, legitimar a atuação do Estado e garantir o respeito aos direitos fundamentais nesta nova sociedade: a do conhecimento.
O antagonismo dos Direitos Fundamentais nas redes sociais e o papel da PMSC nas novas mídias
1. 1
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SANTA CATARINA
JORGE LUIS SEDREZ MENDES
O ANTAGONISMO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS REDES
SOCIAIS E O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA NAS
NOVAS MÍDIAS
SÃO JOSÉ (SC)
2017
2. 2
JORGE LUIS SEDREZ MENDES
O ANTAGONISMO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS REDES SOCIAIS E O
PAPEL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA NAS NOVAS MÍDIAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
como requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito, do Curso Direito, da
Universidade Estácio de Sá.
Prof. Orientador: Fernando de Alvarenga
Barbosa
SÃO JOSÉ (SC)
2017
3. 3
O ANTAGONISMO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS REDES SOCIAIS E O
PAPEL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA NAS NOVAS MÍDIAS
Jorge Luis Sedrez Mendes1
RESUMO
Este artigo tem como objetivo apresentar reflexões acerca dos fundamentos jurídicos e
doutrinários sobre o antagonismo dos direitos fundamentais nas redes sociais e o papel
da Polícia Militar de Santa Catarina, dentro de um contexto contemporâneo. Estamos
vivendo uma nova era, pautada pela informação e pelo conhecimento. Esse novo
mundo, agora cada vez mais digital, está quebrando barreiras e criando novas
possibilidades em diversas áreas do conhecimento, como educação, business,
engenharia, medicina, marketing, direito, dentre outras. A internet está transformando
nossa sociedade. Os direitos fundamentais são essenciais para toda e qualquer
sociedade, pois asseguram um efetivo estado democrático de direito, no entanto, esses
direitos não são absolutos e muitas vezes podem ser conflitantes, inclusive nas redes
sociais. Nesse sentido, a Polícia Militar também precisa reinventar-se a este novo
mundo, para, cada vez mais, se ajustar a realidade social, legitimar a atuação do
Estado e garantir o respeito aos direitos fundamentais nesta nova sociedade: a do
conhecimento.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Conflitos. Conhecimento. Redes Sociais.
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Marco histórico dos direitos fundamentais; 3. Evolução dos direitos
fundamentais; 4. Deveres fundamentais; 5. Banalização dos direitos fundamentais; 6.
Colisão dos direitos fundamentais; 7. Limites dos direitos fundamentais; 8. Marco Civil
da Internet; 9. Mídias sociais; 10. Antagonismos nas redes sociais; 11. Parcialidade da
imprensa; 12. Papel da PMSC nas novas mídias; 13. Jurisprudência; 14. Conclusão; 15.
Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As mídias sociais são um tema relevante e contemporâneo, que afetam as
relações entre as pessoas e estão mudando o cotidiano da população em todo o
mundo.
1
Pós-Graduado em Comunicação Integrada de Marketing, MBA em Gestão e Marketing, Graduado em
Administração com Habilitação em Marketing. Mais de 20 anos experiência em comunicação e marketing.
Trabalha no Centro de Comunicação Social da PMSC desde 2015, atuando, principalmente, com
marketing, comunicação, projetos, planejamento, mídias sociais e legislação.
4. 4
Segundo o dicionário online de português, antagonismo significa: rivalidade;
oposição ou falta de compatibilidade de ideias, pontos de vista, grupos sociais; ação
que se desenvolve de modo oposto; tendência para se comportar de maneira contrária
a; manifestação de princípio(s) ou vontade(s) contrários a algo ou alguém.
Possuímos em nossa Carta Magna um amplo rol de direitos fundamentais,
principalmente em seu artigo 5°, não sendo raro a ocorrência de antagonismo. Como
não existe hierarquia entre os Direitos Fundamentais, ou seja, um não se sobrepõem ao
outro, eles podem ser conflitantes e divergentes. O objetivo deste artigo é explanar a
possibilidade de incompatibilidades entre os direitos fundamentais nas redes sociais,
assunto atual e que influencia diariamente o convívio social.
Estamos vivendo uma verdadeira revolução digital, através da internet, que está
possibilitando uma nova transformação social, na qual a informação e a comunicação
não possuem mais fronteiras, nem limites. Segundo a revista Brasil Forbes, a projeção,
em 2016, foi de que mais de 260 milhões de pessoas na América Latina, 42% do total
da população, acessaram as redes sociais regularmente. O Brasil é o país com o maior
número de usuários das redes sociais na América Latina, com um total de 93,2 milhões
– praticamente a metade de sua população.
Os Crimes Virtuais são delitos praticados através da internet, que também
podem ter consequências jurídicas na esfera Penal, Civil e Administrativa, resultando
em sanções como pagamento de indenização e prisão. A prática desses crimes
geralmente se dá pela ilusão das pessoas em acharem que o ambiente virtual garante o
anonimato e a impunidade, o que não é verdade. Hoje, a Lei nº 12.965/14 – Estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, conhecida
como o Marco Civil da Internet – é nossa principal legislação sobre o assunto.
O desafio da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) é se adequar e estar
atenta as mudanças dos direitos fundamentais, advindas da internet e contextualizadas
nesta nova sociedade do conhecimento e da informação, onde ela deve ser capaz de
ajudar a tornar a convivência humana pautada na harmonia, respeito e legalidade.
5. 5
2. MARCO HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O grande marco histórico para os direitos fundamentais foi o deplorável
holocausto, ou assassinato em massa, estabelecido durante os anos do governo
nazista de Adolf Hitler – onde o ápice foi a perseguição política, étnica, religiosa e
sexual dos judeus e minorias. Infelizmente, as variadas formas de discriminação e
preconceito também são pautas hodiernas na imprensa e redes sociais.
Estima-se que o genocídio chegou a cerca de seis milhões de judeus durante a
Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), o equivalente a praticamente todo o Estado de
Santa Catarina. A legitimação para toda essa barbárie estava no desenvolvimento da
raça “pura” ariana, potencializando um pensamento individual de um líder – ou de uma
minoria – para uma coletividade. As eleições de 1933 haviam conferido legitimidade à
liderança política de Adolf Hitler – foi Führer (Líder) da Alemanha Nazista (1934 a 1945).
O objetivo deste capítulo não é abordar ideologia, filosofia ou política da época,
mas sim, explanar sobre um dos grandes acontecimentos históricos da humanidade – a
guerra – e sua influência para os Direitos Fundamentais. Em sua obra (2008) a atual
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, retrata as
consequências de um evento tão devastador para os Direitos Fundamentais:
Toda guerra é perversa. Toda guerra é injusta. Toda guerra é desumana. A
guerra contraria a natureza da paz que o homem busca e que justifica a
sua convivência organizada com os seus semelhantes.
A guerra de 1939-1945, denominada Segunda Grande Guerra, não teve nada
de grande em termos de benefício para a humanidade. Pode-se tê-la grande
tomando-a pelo cálculo das crueldades e ignomínias cometidas [...] (grifo nosso)
Para Marmelstein (2016) tudo faria crer que o desprestígio do direito positivo
(objetivo) faria renascer as doutrinas baseadas no direito natural (subjetivo), pois o
nazismo tinha sido um banho de água fria para o positivismo ideológico – onde tudo
girava em torno da lei – e que até então era aceito pelos juristas de maior prestígio.
Nasce então o pós-positivismo, onde os princípios constitucionais passam a ser
verdadeiras normas jurídicas, deixando de ser meros conselhos morais, para se tornar
princípios norteadores do direito.
“Os direitos do homem estão acima dos direitos do Estado” – Adolf Hitler.
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3. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais não são estáticos, eles evoluem através do tempo e
das mudanças sociais, as exigências da sociedade se modificam, os avanços
provocados pela ciência, tecnologia, economia, etc., além dos anseios e aspirações de
toda uma sociedade, influenciam para as mutações e adequações constitucionais.
Nossa Constituição Federal está sujeita as mutações necessárias para o efetivo
engajamento às realidades sociais, como o advento das mídias sociais. A evolução dos
direitos e deveres fundamentais é inerente ao desenvolvimento e anseios dos homens.
O reflexo dessa evolução está nas gerações ou dimensões dos direitos fundamentais,
conforme explica o doutrinador Lenza (2014):
Dentre vários critérios, costuma-se classificar os direitos fundamentais em
gerações de direitos, ou, como prefere a doutrina mais atual "dimensões" dos
direitos fundamentais, por entender que uma nova "dimensão" não abandonaria
as conquistas da "dimensão" anterior e, assim, esta expressão se mostraria
mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária.
Em um primeiro momento, partindo dos lemas da Revolução Francesa –
liberdade, igualdade e fraternidade, anunciavam-se os direitos de 1ª, 2ª e 3ª
dimensão e que iriam evoluir segundo a doutrina para uma 4ª e 5ª dimensão.
(grifo nosso)
Segundo explica Lenza, essa evolução está ligada aos direitos humanos, sendo
que a 1ª dimensão de direitos trata das liberdades individuais, em uma verdadeira
perspectiva de absenteísmo estatal, ligados aos direitos civis e políticos – que traduzem
o valor da liberdade. Os direitos de 2ª dimensão dizem respeito aos direitos sociais,
culturais e econômicos, ou seja, os direitos coletivos – correspondente a igualdade. A 3ª
dimensão de direitos são os transindividuais, isto é, vão além dos interesses do
indivíduo com altíssimo teor de humanidade e universalidade – ligados a fraternidade.
Já a 4ª dimensão de direitos, para Bonavides apud Lenza, trata da democracia,
informação e pluralismo – ligados a globalização política e universalização dos direitos
fundamentais. E por último, como defende Bonavides, e corroboramos com este
entendimento pela sua importantíssima relevância: o direito à paz – sendo esse o
direito supremo da humanidade.
7. 7
4. DEVERES FUNDAMENTAIS
Os direitos e deveres fundamentais não podem andar separados. Afinal, viver
em sociedade remete a ônus e bônus, pois quando cumprimos com nossas obrigações
permitimos que os outros exercitem seus direitos. A principal regra de convivência dos
indivíduos entre si, e talvez a frase popular que mais remete aos deveres fundamentais,
é a afirmação de que “o direito de cada um termina onde começa o do outro”. Alguns
exemplos dos deveres fundamentais são: votar; cumprir as leis; respeitar os direitos de
outras pessoas; educar e proteger; proteger o meio ambiente e o patrimônio público;
colaborar com as autoridades; dentre outros.
Para Cunha e Lima, “a tendência do cidadão é sempre a de cobrar direitos do
Estado e seus semelhantes. Tende também a se esquecer ou a ignorar seus deveres
para com o Estado e para com as pessoas que fazem parte do seu cotidiano”. Mas, se
existem direitos, nada mais justo e equilibrado do que também existir deveres, pois está
é a lógica do Direito, sendo que não cabe ao homem se esquivar de seus deveres.
[...] os deveres fundamentais não têm despertado grande entusiasmo ou
atenção por parte da doutrina. [...] parece que os Constituintes tiveram um
notável cuidado em “garantir direitos” ao povo, ignorando a máxima de
que não há direito que não se vincule pelo menos a um dever. Diante dessa
situação, vê-se que tanto os deveres fundamentais quanto os deveres do
cidadão em geral, foram objeto de uma espécie de “pacto de silêncio”,
desprezados que foram pelos Constituintes de 1987/88 e pouco lembrados pela
doutrina do direito pátrio. [...] O que se verifica é que os deveres fundamentais
não foram positivados na CR/88. (CUNHA E LIMA, 2015, grifo nosso)
Atualmente, em nossa jurisprudência e doutrina não há muita discussão acerca
dos deveres fundamentais – apenas quando se trata do Estado – a preocupação de
ambos busca assegurar que o Estado não limite os direitos fundamentais, importante
conquista histórica. Mas para vivermos em sociedade de forma harmoniosa, é preciso
também debater os deveres.
Como ensina o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra, “o
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral
8. 8
de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Afinal,
o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”.
5. BANALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Atualmente, é cada vez mais comum a confusão entre Direitos do Homem,
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. O primeiro pode ser definido como valor
ético-político não consagrado, que antecede as leis e se assemelha ao direito natural.
Já o segundo é positivado pelo direito internacional, através, principalmente, de
tratados, pactos e convenções.
O doutrinador Marmelstein (2016) conceitua Direitos Fundamentais como normas
jurídicas intimamente ligadas à ideia de “dignidade da pessoa humana e de limitação do
poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de
Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o
ordenamento jurídico”. Além dessa confusão entre termos importantes do direito, existe
uma verdadeira banalização da expressão Direitos Humanos:
Hoje em dia, há direitos fundamentais para todos os gostos. Todo mundo acha
que seu direito é sempre fundamental. Há quem se considere titular de um
direito fundamental de andar armado. Há quem defenda a existência de um
direito de manifestar ideias nazistas. Há quem diga que existe um direito à
embriaguez. Aliás, na Alemanha, a Corte Constitucional daquele país já teve
que decidir se existiria um direito de fumar maconha e “ficar doidão”. Já houve
quem ingressasse com ação judicial para exigir Viagra do Poder Público,
alegando que existiria um direito ao sexo! Pelo que se observa, há uma
verdadeira banalização do uso da expressão direito fundamental.
(MARMELSTEIN, 2016, grifo nosso)
A criação de nomenclaturas e avocação de direitos fundamentais sem critério
gera a perda da sua eficácia, pois eles perdem sua essência na defesa e proteção do
indivíduo e da sociedade perante o Estado. A eficácia pode ser definida como o poder
que as normas tem de produzirem os seus efeitos e a aplicabilidade é a maneira como
essas normas são utilizadas. O autor José Afonso da Silva explica que:
Uma norma só é aplicável na medida em que for eficaz. Por conseguinte,
eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais constituem fenômenos
conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno, encarados por prismas
9. 9
diferentes: aquela como potencialidade; esta como realizabilidade, praticidade.
(SILVA, 1999, grifo nosso).
A banalização ajuda a promover esse antagonismo nos direitos e garantias
fundamentais, gerando dicotomia, conflitos e oposição, além de fazer com que os
direitos fundamentais percam eficácia, enfraquecendo sua aplicabilidade e efetividade.
6. COLISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição Federal (CF) protege os direitos e garantias fundamentais. Em
seu artigo 1º, a CF assegura que a República Federativa do Brasil constitui-se em um
Estado Democrático de Direito, além de ter o seu Título II denominado “Dos Direitos e
Garantias Fundamentais”. Esses direitos fundamentais atuam como normas ou
princípios, sendo este mais abrangente e aquele mais restrito. A Norma Jurídica pode
ser definida como uma regra imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento
jurídico, diferenciando-se da lei por abranger também o costume e os princípios gerais
do direito. Já os Princípios Jurídicos podem ser entendidos como diretrizes presentes,
de forma explícita ou implícita, no ordenamento jurídico de um Estado.
Segundo o autor Ferreira Filho, em casos concretos, na aplicação dos direitos
fundamentais, ocorre muitas vezes o fenômeno da colisão de direitos, ou seja, em um
mesmo caso, podem ser aplicados dois direitos diferentes com consequências muito
diversas. Existem muitos casos clássicos de colisão de direitos fundamentais:
O direito à informação que entra comumente em conflito com o direito à
intimidade; a liberdade de imprensa com o direito à privacidade; uma faceta
dos direitos da personalidade ou, por exemplo, o tema abordado neste artigo,
no qual se aplicam dois direitos: o direito à vida da pessoa, que pode morrer
caso não receba a transfusão de sangue, e o direito à liberdade de religião, no
qual a transfusão de sangue afeta a liberdade de religião da pessoa que se
recusa a receber a transfusão, pois afetaria sua perspectiva de vida futura,
violando seu direito subjetivo. (TAVARES, 2014, grifo nosso).
Os direitos fundamentais não possuem natureza absoluta, nem hierarquia,
portanto, em caso de conflito, não existe prevalência de um sobre o outro. Para Ferreira
Filho o ideal é a conciliação entre os direitos, porém, isso nem sempre é possível,
10. 10
sendo indicado aplicar o princípio que se sobrepõe de forma mais pesada ao caso
concreto.
Com o advento da internet, surgem com frequência novas demandas jurídicas
não tratadas pelo Direito, mas que são análogas e podem ser resolvidas com a
aplicação dos direitos e garantias fundamentais, elencados na CF, que são as diretrizes
de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Um exemplo atual de antagonismo na internet
é a liberdade de expressão (artigo 5º, IX da CF) e privacidade (artigo 5º, X da CF). Nem
sempre é possível uma ponderação plena e harmoniosa, razão pela qual muitos desses
direitos, mesmo assegurados pela Constituição, acabam gerando conflitos,
principalmente no mundo virtual, onde muitas pessoas acham que a impunidade reina.
7. LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Existem limites para os direitos fundamentais, eles não são absolutos e podem
entrar em conflitos uns com os outros, sendo necessário existir limitações, pois, por
exemplo, o direito à liberdade de imprensa pode chocar-se com o direito à privacidade.
No Código de Processo Civil, por exemplo, o artigo 489 – que define os elementos
essenciais da sentença – em seu § 2º trata explicitamente da ponderação nas decisões
judiciais: “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios
gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.”
Direitos fundamentais não devem ser usados como argumento para a prática de
atos ilícitos ou ilegais – muito menos criminosos. De acordo com entendimento do STF
– em decisão no “Caso Ellwanger”, em que Siegfried Ellwanger foi condenado por
racismo, pelo fato de ter publicado obra na qual defendia que o holocausto não teria
existido – não é válido, por exemplo, alegar liberdade de manifestação do pensamento
para propagar ideias racistas ou discriminatórias. Segundo ensina o autor Tavares:
Não existe nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que
se possa considerar absoluto, no sentido de sempre valer como máxima a
ser aplicada nos casos concretos, independentemente da consideração de
outras circunstâncias ou valores constitucionais. Nesse sentido, é correto
afirmar que os direitos fundamentais não são absolutos. Existe uma ampla
11. 11
gama de hipóteses que acabam por restringir o alcance absoluto dos direitos
fundamentais.
Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e
assegurados:
1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas;
2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil;
3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela
Constituição;
4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicados
harmonicamente no âmbito material.
Aplica-se, aqui, a máxima da cedência recíproca ou da relatividade, também
chamada “princípio da convivência das liberdades”, quando aplicada a máxima
ao campo dos direitos fundamentais. (TAVARES, 2012, grifo nosso)
Doutrina e jurisprudência destacam que os limites e restrições devem estar
elencadas, explicita ou implicitamente, na própria CF. Porém, toda limitação a um direito
ou garantia fundamental também encontra um limite. Segundo Mendes (2015), a
proporcionalidade se configura como “postulado constitucional autônomo que teria a
sua sede material na disposição constitucional sobre o devido processo legal”. As
restrições e colisões são inerentes ao direito, quando a tutela de outro direito
fundamental, aplicando-se estes limites aos provedores de internet – que detém a
informação sobre seus usuários.
A Polícia Militar, em sua missão constitucional da preservação da ordem pública,
atua todos os dias, 24 horas por dia, de forma preventiva e, quando necessário,
repressiva nos antagonismos sociais – inclusive os que sucedem-se no mundo virtual.
8. MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco Civil da Internet – Lei n° 12.965/14 – é a lei que regula o uso da
Internet no Brasil, atuando tanto nos direitos e deveres dos usuários, quanto nas
diretrizes para a atuação do Estado.
Na matéria do portal Fecomércio/SP (2014), o advogado Rony Vainzof,
destacou três pontos principais do Marco Civil – liberdade de expressão, transparência
e soberania:
12. 12
A liberdade de expressão é garantida, conforme prevê a Constituição Federal,
em seu artigo quinto: é livre a manifestação do pensamento e vedado o
anonimato. “O usuário precisa ser identificado, porque se ultrapassar o
direito do próximo na sua manifestação, precisa ser responsabilizado. Ou seja,
quando houver ato ilícito, precisa haver identificação para que a lei seja
cumprida”, aponta Vainzof. No entanto, para ele, apesar de ser um avanço o
Marco Civil legislar sobre o assunto, é negativo o fato de, para retirar um
conteúdo do ar, o provedor de conteúdo precise de uma ordem judicial. Isso
porque, antes do Marco Civil, o provedor poderia tirar algo do ar caso
ameaçasse a integridade de alguém, sem a necessidade de ordem judicial.
“Formas de soluções de conflito alternativas, sem necessidade de chegar
ao judiciário, são sempre positivas.”
Em relação à transparência, Vainzof chamou a atenção para a
obrigatoriedade dos prestadores de qualquer serviço ao usuário
disponibilizarem informações claras e completas sobre o serviço, além de ser
vetado o fornecimento a terceiros de dados, salvo com o consentimento do
usuário, e a proibição de coleta de dados para uma finalidade e usar para outra.
Outro ponto comentado por Vainzof foi a soberania. De acordo com o artigo 11,
o Marco Civil define que qualquer empresa que preste serviços no Brasil,
mesmo que seja por filial, deve cumprir a legislação brasileira. “Dessa forma,
não há como usar a desculpa de que os dados estão em outro servidor e não
podem ser fornecidos para investigação que ocorra aqui”, pontuou. (grifo nosso)
“Vão existir dois tipos de empresas: as que fazem negócios pela internet e as
que estraão fora dos negócios” – Bill Gates. Essa frase também pode ser interpretada
sobre a ótica do direito, pois é inegável os mais variados benefícios que a internet
proporcionou a todas as áreas, como por exemplo, a digitalização dos processos
judiciais e a implantação do projeto 190 Acessível da PMSC – destinado as pessoas
portadoras de deficiências que podem acessar o site da Polícia Militar
(www.pm.sc.gov.br) e encontrar um ícone flutuante, no canto inferior direito, que
possibilita iniciar um “bate-papo” entre o solicitante do serviço e um atendente da
Central Regional de Emergência (190).
Alguns exemplos de condutas criminosas usuais no âmbito virtual são: crimes
contra a honra (arts. 138 a 140 do CP), crime de ameaça (art. 147 do CP), extorsão (art.
158 do CP), estelionato (art. 171 do CP) e pedofilia (art. 241 da Lei 8.069/90).
9. MÍDIAS SOCIAIS
“As velhas mídias não morreram. Nossa relação com elas é que morreu” –
reflexão de Mark Washaw, escritor, produtor e diretor da Warner Bros.
13. 13
As mídias sociais são plataformas utilizadas para se comunicar, um exemplo é o
Facebook. Já rede social remete a um grupo de pessoas que tem algum nível de
relação ou conexão, dentro de uma mídia social. O manual de orientação para atuação
em mídias sociais, da Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal (2014),
destaca que:
Estudar, avaliar os dados cada vez mais abundantes nas mídias sociais permite
entender um pouco mais o comportamento das pessoas nestes ambientes e,
em determinados momentos, diferenciar o tratamento para cada público,
utilizando as estratégias corretas.
As mídias sociais têm várias características que as diferem fundamentalmente
das mídias tradicionais, como jornais, televisão, livros ou rádio. A começar pela
falta de espaço. Elas não são finitas: não há um número determinado de
páginas ou horas específicas destinadas à produção de conteúdo. (grifo nosso)
Essa acessibilidade à informação e disponibilidade no compartilhamento de
conteúdo ofertados pela internet e, em particular, pelas mídias sociais, através da
interação entre pessoas de todo o mundo e inovação dos hábitos sociais, tem auxiliado
na transformação da nossa sociedade. Estamos vivendo uma verdadeira revolução do
conhecimento, através, principalmente, das novas mídias, aplicativos, conectividade,
mobile, utilização de smartphones, etc. Uma reportagem da Folha mostra que o celular
se tornou o principal meio de acesso à internet nos lares brasileiros, segundo o IBGE. O
número de acesso pelo smartphone saltou de 16,8 milhões em 2013 para 29,6 milhões
em 2014, representando 80,4% dos acessos nos domicílios.
As mídias sociais, consideradas um espaço de plena liberdade, não podem ser
confundidas como “terra sem lei”, pois elas não são imunes de responsabilidade para
quem pratica abusos ou crimes – ou desrespeitam os direitos fundamentais – pois sua
valoração e aplicação das leis são as mesmas, seja no mundo real ou no virtual. Até a
liberdade mais ampla, como comentários e postagens, mesmo nas redes sociais,
encontra limites constitucionalmente positivados, que norteiam o desenvolvimento da
sociedade e garantem os direitos e deveres fundamentais de qualquer pessoa.
As novas mídias muitas vezes retratam o individualismo da humanidade, pois o
desrespeito e falta de compostura remetem a involução e retrocesso social.
14. 14
10. ANTAGONISMOS NAS REDES SOCIAIS
Vivemos na era do conhecimento, onde o mundo virtual nos proporciona fácil
acesso a informação e encurta distâncias globais. Como em qualquer evolução, as
mudanças sociais também trazem novas demandas, que precisam ser trabalhadas e
ajustadas, como as redes sociais. A sociedade está cada vez mais individualista e
repleta de “especialistas” no direito, basta acessarmos a internet, onde a “lei” que
geralmente prevalece é a opinião imparcial e incontestável de cada um.
Dentro da internet existe os chamados Crimes Virtuais, que são delitos
praticados através da internet e que podem ter consequências jurídicas, na esfera
Penal, Civil e/ou Administrativa. A prática desses crimes se dá pela ilusão das pessoas
em acharem que o ambiente virtual garante o anonimato e a impunidade, o que não é
verdade.
A Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos, e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil,
podem ser considerados avanços – tímidos – na legislação brasileira sobre crimes na
internet. O Marco Civil da Internet em seu artigo 3º elenca ao mesmo tempo a garantia
da liberdade de expressão e a proteção da privacidade:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade; [...] (grifo nosso)
Alguns internautas que usam as redes sociais acreditam estar vivendo em um
mundo paralelo, onde as regras sociais de convivência e as normas legais não tem
eficácia, violando direitos fundamentais de outrem, como intimidade, vida privada, honra
e imagem, propagando o ódio, atacando grupos vulneráveis, incitando à violência,
manchando a reputação e honra das pessoas e instituições, dentre outras atrocidades.
15. 15
Neste contexto, o Direito é diariamente desafiado pelas relações e interações
ocorridas no mundo virtual, especialmente quando se trata de antagonismo dos direitos
e garantias fundamentais nas redes sociais.
11. PARCIALIDADE DA IMPRENSA
A figura ao lado foi retirada da
matéria “Exemplo didático de como se
opera o racismo na linguagem midiática”,
publicada no site Revista Fórum, para
ilustrar a parcialidade da imprensa.
Naturalmente, a imprensa jamais
escreverá sobre sua parcialidade,
tampouco existirá muitos livros, artigos ou
trabalhos científicos que retratem esse
tema. O artigo escrito por Daniella Franco, no portal RFI (2015), tem um trecho bem
interessante:
Jornalismo pode ser imparcial?
Ao contrário de boa parte dos veículos internacionais, como os grandes jornais
franceses Le Monde, Le Figaro e Libération, no Brasil, os grandes meios de
comunicação ainda defendem a ideia de que fazem jornalismo imparcial. Um
conceito inexistente, para o jornalista Carlos Castilho, do Observatório da
Imprensa. “Não existe isenção absoluta no jornalismo. Por outro lado, é
possível fazer uma cobertura equilibrada”, defende.
Castilho acredita que seja difícil desconstruir esse antigo discurso do jornalismo,
que data de antes do advento da internet, no qual ouvir “os dois lados” de cada
história era suficiente para justificar a objetividade. “Mas hoje já não podemos
fazer isso porque, em cada história, temos muitos lados. O que acontece é que
o jornalismo ainda não se adaptou a essa nova realidade”. (grifo nosso)
A mídia é considerada por muitos como um quarto poder em nosso país, seja o
poder de influência na opinião pública ou pelo monopólio que ela detinha – antes das
mídias sociais – da informação. No entanto, assim como as pessoas, a imprensa possui
interesses, ideologias e crenças, mas com um agravante, a briga pela audiência – que
16. 16
gera poder, onde muitas vezes apelam para o sensacionalismo e a falta de ética na tão
propagada “imparcialidade” jornalística dos meios de comunicação.
Como bem define Cláudio Bertone, em seu artigo “Sensacionalismo na mídia: o
preço da audiência no país do Ibope”, no portal SOS Voz (2014), “A mídia que já era
considerada há muito tempo como um quarto poder em um país; agora ameaça a se
tornar o maior de todos os poderes, uma vez que sua força assusta o executivo,
impulsiona o legislativo, e mesmo, faz mover o judiciário.”
12. PAPEL DA PMSC NAS NOVAS MÍDIAS
A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) busca estar sempre atenta as
demandas e necessidades relativas à segurança da população catarinense, tanto que,
além da polícia ostensiva, previsto na Constituição Federal, a Corporação possuí
inúmeros projetos e programas que buscam trabalhar diretamente nas comunidades a
educação e prevenção, tais como: Proerd, Conseg, Polícia Comunitária, Ronda Escolar,
Protetores Ambientais, Educação para o Trânsito, Rede de Vizinhos, Rede de
Segurança Escolar, Operação Cidadania, PMSC Mobile, 190 Acessível, etc.
O mundo muda em ritmo acelerado, transformado pelas novas tecnologias,
quantidade de informações produzidas e rapidez com que circulam. Pessoas agem por
impulso, normalmente não verificam a informação antes de compartilhar, boatos se
propagam como verdades, a intolerância do ser humano prevalece, etc., e tudo isso
potencializado pelas redes sociais, muitas vezes pautadas por conflitos, num meio
tecnológico que deveria aproximar e facilitar a comunicação, mas que muitas vezes
acaba sendo um ambiente propício para desavenças e práticas de crimes.
A elevada demanda de serviços prestados junto à comunidade, a crescente
procura por informação e a necessidade de interação nas mídias sociais, bem como a
inerente e peculiar função social da Polícia Militar – de servir, proteger e estar presente
em todo o Estado de Santa Catarina – traçam o papel contemporâneo da Instituição. A
busca incansável da PMSC por uma Segurança Pública de excelência faz da
Comunicação Social, gestora das mídias sociais e comunicação institucional dentro da
17. 17
Corporação, uma ferramenta fundamental e estratégica para os novos tempos e
demandas, que devem ser conciliados com os avanços tecnológicos e anseios sociais.
As redes sociais aproximam a comunidade da Polícia Militar, permitem a troca de
informação, tiram dúvidas e abrem conversação e interação com a comunicação social,
inteligência e corregedoria, além de potencializar a comunicação interna. Atualmente,
crianças, adolescentes e adultos possuem fácil acesso ao conhecimento, questionam,
pensam e encontram mais espaço para formular hipóteses e ser um fator de mudança
no mundo em que vivem. Nesse contexto, o papel da Corporação é adequar-se aos
anseios sociais e aproximar-se, cada vez mais, da população catarinense, inclusive
pela internet – que tem sido pauta contemporânea na doutrina e jurisprudência
brasileira.
13. JURISPRUDÊNCIA
Diante do exposto, buscou-se trazer julgados recentes sobre o antagonismo de
Direitos Fundamentais, tanto na esfera Federal, quanto na dos Tribunais:
TRT-1 - Agravo de Petição AP 00002912320115010014 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 21/07/2015.
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO, PENSÃO
E APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. I - Diante da manifesta natureza alimentar das verbas
trabalhistas e, tendo de outro lado, o cunho também alimentar dos salários, das
aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de
interpretação do art. 649, inc. IV, do CPC, de modo a conciliar ambos os direitos
fundamentais em confronto; [...] III - além do mais, não se pode olvidar a
inovação prevista no art. 833 do novo CPC , ainda que em vacatio legis, pois já
sinalizada mudança no dogma da impenhorabilidade absoluta que até
disciplinou a questão; III - assim, em juízo de ponderação, imprescindível
considerar a verba a ser objeto da constrição e, com base nesse
parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando
minimizar os sacrifícios de exequente e executado, na execução de dívida
trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou
titular de benefício previdenciário; IV - sendo assim, aplicado o princípio da
proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre
parte razoável de proventos, por mês, até atingir a obrigação inadimplida. (Grifo
nosso)
TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110479152 (TJ-DF)
Data de publicação: 16/02/2016.
18. 18
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC E DO ART. 109,
I, DA CF. REJEITADAS. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO DA PERSONALIDADE E DIREITO DE PETIÇÃO. IMPUTAÇÕES
CALUNIOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE
PETIÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ATO ILÍCITO. NÃO
CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Não se vislumbra julgamento ultra petita quando se verifica a
correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 do CPC. Não há
falar que a sentença adentrou no mérito de questões não suscitadas, porquanto
a análise da documentação apresentada apenas fundamentou o decisum que
se manteve adstrito ao objeto da demanda, qual seja, o abuso do direito de
petição. 2. Do mesmo modo, não há falar em afronta ao art. 109, I da CF, tendo
em vista que o juízo a quo não julgou a regularidade ou não da documentação
de habilitação ou a condução do certame, mas tão somente analisou a
documentação colacionada aos autos para chegar à conclusão de
improcedência do pedido inicial. 3. Havendo colisão entre os direitos
tutelados em que não há hierarquia, isto é, do mesmo modo protegidos,
estabelece-se o uso da técnica da ponderação, procurando aferir qual
interesse assume maior amplitude. 4. O direito à petição em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, alínea a,
IV) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram
abuso de direito. In casu, a petição dirigida ao órgão responsável pelo processo
licitatório, vislumbrando e relatando o cometimento de supostos ilícitos e fraude
no certame, não se confunde com afirmações injuriosas e caluniosas. [...] (Grifo
nosso).
14. CONCLUSÃO
O presente artigo científico trata-se de uma intensa pesquisa bibliográfica,
embasada pela jurisprudencial, que buscou abordar um tema atual e cotidiano que é o
antagonismo dos Direitos e Garantias Fundamentais nas Redes Sociais e o papel da
Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) nas novas mídias.
Já o problema científico proposto foi a afirmação e consequente comprovação de
que o mundo digital quebrou barreiras, trouxe inovações tecnológicas e transformações
sociais – inevitáveis – mas acabou trazendo novas demandas sociais, jurídicas e
criminológicas, que foram trabalhadas nas seguintes questões norteadoras: O que são
Direitos e Garantias Fundamentais? Quais são os Limites e Direitos Fundamentais?
Quais os principais conflitos de direitos fundamentais nas redes sociais? Qual o papel
da PMSC nas mídias sociais?
O objetivo geral proposto foi demonstrar que a PMSC auxilia e atua de forma
efetiva e contundente na busca pela prevenção e mediação dos conflitos sociais, que
são inerentes a uma sociedade, inclusive nas redes sociais, onde foi buscado analisar
19. 19
os Direitos e Deveres Fundamentais, entender suas limitações, as principais mudanças
causadas pelas mídias sociais e demonstrar o papel da Corporação nessa nova
sociedade digital e do conhecimento.
Através de todo o embasamento buscado, tanto na doutrinária, quanto na
jurisprudência, foi possível ratificar a existência real e diária do antagonismo nas redes
sociais, mas que não trata-se de uma exclusividade dessas novas tecnologias, pois
conflitos e oposição aos Direitos e Deveres Fundamentais acompanham a evolução da
sociedade, no percurso de sua história. O artigo 144 da Carta Magna explica que a
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Constituição Federal de 1988 proporcionou a todos os direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos – não apenas os individuais. Vivemos em
sociedade, mas os direitos individuais devem ser respeitados e garantidos –
principalmente pelo Estado; no entanto, os deveres também devem ser cumpridos por
todos, em prol da coletividade, para que se possa ter a efetiva harmonia e paz social.
O mundo digital quebrou barreiras, trouxe inovações tecnológicas e
transformações sociais. Negar essa transformação social é afirmar que a sociedade não
evolui. Como em qualquer evolução, as mudanças sociais também trazem novas
demandas nas quais precisam ser trabalhadas e ajustadas. Por exemplo, os crimes
cibernéticos no Brasil ainda não possuem uma legislação específica, pois o Marco Civil
da Internet não define crimes, evidenciando problemas como os que tiveram os
usuários do Whatsapp quando a justiça brasileira determinou, algumas vezes, o
bloqueio do mesmo no país, devido ao Facebook, proprietária do aplicativo, se negar a
colaborar com a justiça e não repassar informações para investigações e meios de
prova. Ou seja, por causa de uma pessoa – e da insurgência de uma multinacional –
todos pagaram o “pato”.
Como explica Silveira (2005), “a fonte da riqueza é algo especificamente
humano: o conhecimento”. Nos dias atuais, o conhecimento literalmente move o
mundo, sendo a informação seu bem mais valioso – e não é mais exclusividade da
imprensa ser a fonte primária de informação. As novas tecnologias e mídias nos ajudam
20. 20
a convergir todas essas informações, valorado elas de acordo com critérios individuas
ou contextuais da sociedade. Nesta lógica, entra a evolução e o antagonismo dos
direitos fundamentais, inclusive nas mídias sociais, pois as pessoas tem cada vez mais
conhecimento e acesso a informação, no entanto, cada vez menos disposição para
usá-los para a coletividade.
As mídias sociais são uma importante forma de interação e aproximação, além
de ser uma excelente oportunidade para a PMSC mostrar seu trabalho, sem a
parcialidade ou o sensacionalismo da imprensa. A Corporação, que atende 100% dos
municípios catarinenses, atua pautada na legalidade, ou seja, no que está positivado
em nossa legislação, para garantir a manutenção da ordem pública, seja no mundo real
ou virtual.
Desta forma, diante de todo o exposto, compete a Polícia Militar de Santa
Catarina, cada vez mais, o papel de continuar inovado e aproximando-se da sociedade
barriga verde, buscando amenizar os antagonismos sociais, através da interação e
cooperação com a população catarinense – inclusive nas redes sociais.
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