A decisão judicial corrige um erro material no nome do impetrante em um processo anterior e determina que a ANVISA delibere sobre uma representação proposta sobre a jornada de trabalho de médicos, proferindo uma decisão motivada considerando riscos à saúde. O MPF é notificado após o prazo para informações.
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TRIBUNAL FEDERAL ORDENA ANVISA DECIDIR SOBRE JORNADA MÉDICA
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0002778-06.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO/2013
PROCESSO Nº 2778-06.2013.4.01.3400
IMPETRANTE : FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
IMPETRADO : DIRETOR-PRESIDENTE DA ANVISA
Em tempo, verifico a ocorrência de erro material, na decisão de fls. 293,
consistente na incorreta grafia do nome do Impetrante. Desse modo, na presente
oportunidade, profiro decisum de igual teor, ao tempo em que torno sem efeito o
anterior, tão-só para corrigir o aludido equívoco.
Concomitantemente com o pedido de informações, decido pela concessão da
liminar, si et in quantum, para que a ANVISA delibere sobre a Representação
proposta pelo Impetrante, proferindo decisão motivada sobre o tema da jornada dos
médicos, em face das referidas disposições legais e do risco sanitário existente na
espécie.
Intime-se para imediato cumprimento.
Notifique-se.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA em 24/01/2013, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17389553400286.
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2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0002778-06.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL
Após o transcurso do decêndio legal para informações, ao douto MPF.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2013.
FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Juiz Federal da 22ª Vara/DF
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA em 24/01/2013, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17389553400286.
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