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        Em tempo, verifico a ocorrência de erro material, na decisão de fls. 293,
consistente na incorreta grafia do nome do Impetrante. Desse modo, na presente
oportunidade, profiro decisum de igual teor, ao tempo em que torno sem efeito o
anterior, tão-só para corrigir o aludido equívoco.
        Concomitantemente com o pedido de informações, decido pela concessão da
liminar, si et in quantum, para que a ANVISA delibere sobre a Representação
proposta pelo Impetrante, proferindo decisão motivada sobre o tema da jornada dos
médicos, em face das referidas disposições legais e do risco sanitário existente na
espécie.
        Intime-se para imediato cumprimento.
        Notifique-se.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA em 24/01/2013, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17389553400286.

                                                                                                                 Pág. 1/2
PODER JUDICIÁRIO
                          TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
                                SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0002778-06.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL



        Após o transcurso do decêndio legal para informações, ao douto MPF.
        Publique-se.
        Brasília-DF, 23 de janeiro de 2013.


                                            FRANCISCO NEVES DA CUNHA
                                               Juiz Federal da 22ª Vara/DF




________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA em 24/01/2013, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17389553400286.

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TRIBUNAL FEDERAL ORDENA ANVISA DECIDIR SOBRE JORNADA MÉDICA

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0002778-06.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO/2013 PROCESSO Nº 2778-06.2013.4.01.3400 IMPETRANTE : FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA IMPETRADO : DIRETOR-PRESIDENTE DA ANVISA Em tempo, verifico a ocorrência de erro material, na decisão de fls. 293, consistente na incorreta grafia do nome do Impetrante. Desse modo, na presente oportunidade, profiro decisum de igual teor, ao tempo em que torno sem efeito o anterior, tão-só para corrigir o aludido equívoco. Concomitantemente com o pedido de informações, decido pela concessão da liminar, si et in quantum, para que a ANVISA delibere sobre a Representação proposta pelo Impetrante, proferindo decisão motivada sobre o tema da jornada dos médicos, em face das referidas disposições legais e do risco sanitário existente na espécie. Intime-se para imediato cumprimento. Notifique-se. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA em 24/01/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17389553400286. Pág. 1/2
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0002778-06.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL Após o transcurso do decêndio legal para informações, ao douto MPF. Publique-se. Brasília-DF, 23 de janeiro de 2013. FRANCISCO NEVES DA CUNHA Juiz Federal da 22ª Vara/DF ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA em 24/01/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17389553400286. Pág. 2/2