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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA/PR.
Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe,
neste ato representada por Eduardo Scarpellini e patronas assinadas, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, em atenção ao disposto no artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da
Lei 11.101/2005, apresentar o anexo RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES referentes aos meses de
dezembro/2019, janeiro, fevereiro e março de 2020.
Não obstante o RMA traga consigo todo o teor econômico, contábil e processual das
atividades realizadas durante os períodos acima referenciados, visando conferir maior praticidade e
didática do quanto exposto, cabe destacar alguns assuntos relevantes levantados e
apresentados no RMA que carecem de esclarecimentos urgentes, e merecem atenção especial
deste D. Juízo.
1) Das Movimentações de Bitcoins Realizadas pelas Recuperandas
Durante a visita inicial na sede das Recuperandas, em reunião realizada no dia 17 de
dezembro de 2019 às 14h30min (visando atender todas as peculiaridades da decisão de mov. 124,
na qual houve o deferimento do processamento da recuperação judicial em questão), contando com
a presença do Sr. Cláudio José de Oliveira (acionista do Grupo Bitcoin Banco), Dr. Adriano Cassiano
Zaitter (patrono do acionista), Dr. Edson Isfer (patrono das Recuperandas naquela época), Sr. Lucas
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U
PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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Piloto (assessor financeiro da Alvarez & Marsal – consultoria empresarial das Recuperandas naquela
época), e Sr. Eduardo Scarpellini (representando a EXM Partners – Administradora Judicial), restou
constatada a existência de 7.000,99930646 BTC (correspondentes a R$ 285.055.838,20, na cotação
do dia 17/12/19) disponíveis na wallet do Grupo Bitcoin Banco (conforme ata - sob sigilo), bem
como restou definido entre os presentes a apresentação mensal da respectiva movimentação
ocorrida no período, com o objetivo de prestação de contas ao Administrador Judicial.
Visando dar maior transparência ao processo de Recuperação Judicial, foi solicitado o
controle e o extrato analítico de movimentações de criptomoedas durante o ano de 2019, bem como
os períodos de janeiro até março 2020. Ocorre que tais informações encontram-se pendentes de
envio pelo Grupo Bitcoin Banco.
Todavia, em consulta pública efetuada pelos representantes da EXM Partners, através
do site blockchain.com, foi constatado que as Recuperandas efetuaram a movimentação daqueles
BTC para outras chaves, restando somente o saldo de 0,000006 BTC na chave informada
inicialmente em 17 de dezembro de 2019, conforme demonstrativo inserido no corpo do RMA.
Devido a estas movimentações de BTC anteriormente mencionadas, esta
Administradora Judicial agendou reunião entre os dias 13 a 15 de abril de 2020 com alguns de seus
representantes (Eduardo Scarpellini, Marcio Marcilio Malaguti e Giovana Zaionc), a ser realizada na
sede da empresa em Curitiba/PR, para fins primordiais de confecção do presente Relatório Mensal
de Atividades, bem como para verificar a prestação de contas da movimentação da wallet de BTC das
Recuperandas, que anteriormente demonstrava o saldo de 7.000,99930646.
Na oportunidade, foram efetuadas diversos encontros com os representantes do Grupo
Bitcoin Banco, sendo eles: Cláudio Oliveira (acionista), Nelson Kaminski Júnior (advogado e consultor
jurídico do GBB), Adriano Zaitter (Zaitter Advogados), Carlos Eduardo Quadros Domingos (advogado
responsável pela Recuperação Judicial), Jean Carlo Azolin (Superintendente Financeiro GBB), Valmir
Werneck (Superintendente RH do GBB), Eduardo Vaz (Presidente GBB), Dercy Neves (Diretor
Financeiro CLO), Jhonny Pablo dos Santos (Presidente CLO) e Paulo Cesar de Moraes (BPOInnova
Consultoria e Contabilidade).
Ocorre que, recentemente, mediante consulta pública efetuada através do site
blockchain.com, foi constatada pelos representantes da EXM Partners movimentação (“saídas
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U
PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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criadas”) do saldo de BTC (7.000,99930646 BTC) para outras chaves, nos valores de 5.000,99910936
BTC e 2.000 BTC, respectivamente, restando um saldo 0,000006 BTC na chave informada quando da
visita (wallet registrada na ata), nos termos supra.
Entretanto, apesar de diversas indagações efetuadas ao Sr. Cláudio de Oliveira, bem
como a todos os administradores do Grupo GBB na oportunidade presentes, não foi obtida a
esperada explicação/prestação de contas por esta Administradora Judicial, mas tão somente a
solicitação de novo prazo e nova reunião para tanto, por parte das Recuperandas.
Ainda, em 23 de abril de 2020, a Administradora Judicial efetuou nova reunião na sede
das Recuperandas (em Curitiba – PR), contando com a presença do Sr. Eduardo Scarpellini
(representante da Administradora Judicial), Sr. Claudio José de Oliveira (acionista), Dr. Adriano
Zaitter, Dr. Carlos Eduardo Quadros Domingos (advogado responsável pela Recuperação Judicial), Sr.
Eduardo Vaz (Presidente GBB) e o Sr. Paulo César Cardoso de Moraes (BPOInnova Consultoria e
Contabilidade), quando os representantes do Grupo Bitcoin Banco foram novamente questionados
acerca das operações de transferências dos Bitcoins (BTC) anteriormente mencionadas.
Na oportunidade, na tentativa de desvincular os saldos existentes na carteira original
de propriedade do Grupo Bitcoin Banco, diferentemente das demonstrações ocorridas em 17 de
dezembro de 2019, foi apresentado pelos representantes das Recuperandas um saldo na tela de um
sistema diverso, denominado “Bitcoin Core”, no montante de 7.089,58263542, o qual, segundo a
administração das Recuperandas está em poder do Grupo.
Ocorre que, em que pese a insistência desta Administradora Judicial para conseguir acesso
ao detalhamento das wallets no sistema “Bitcoin Core”, bem como o histórico da movimentação de
criptomoedas - chaves que compõem o referido saldo - tais informações não foram fornecidas, não
sendo possível afirmar que as wallets de destino são de fato de titularidade/propriedade do Grupo
Bitcoin Banco.
Nesta linha, entende-se imprescindível que os representantes das recuperandas
esclareçam, com urgência:
(1) Por qual motivo ocorreram as movimentações da wallet (originalmente
registrada em ata – sob sigilo)?
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02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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(2) Quanto ao saldo de 5.000,99910936 BTC, identificado em wallet diversa daquela
inicialmente informada - Permanece sob o controle de movimentação e
propriedade das recuperandas atualmente? Em caso positivo, é imprescindível que
demonstre através de movimentações da moeda respectiva, de forma que seja
possível a checagem pública, inclusive por esta Administradora Judicial.
(3) Em relação ao saldo de 2.000 BTC, que foi transferido para outra chave, e,
subsequentemente, transportado (de maneira “pulverizada”) para outras 101
wallets (compostas por 100 transferências de 17,99999895 BTC - equivalente à R$
732.892,02 na cotação do dia 05/02/2020 e, ainda, 1 transferência no montante de
200 BTC - equivalente à R$ 8.143.290 na cotação do dia 05/02/2020) – Permanece
sob o controle de movimentação e propriedade das recuperandas atualmente? Em
caso positivo, é imprescindível que demonstre através de movimentações da
moeda respectiva, de forma que seja possível a checagem pública, inclusive por
esta Administradora Judicial.
2) Dos Créditos Extraconcursais Inadimplidos
Além do exposto, foi possível constatar, na execução dos trabalhos por esta
Administradora Judicial, que durante os períodos de novembro/2019 até fevereiro/2020 foram
demitidos 58 funcionários pela Recuperanda PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., em relação
aos quais não houve adimplemento no que diz respeito às respectivas verbas rescisórias oriundas do
término dos contratos de trabalhos. Neste sentido, com base no relatório de folha de pagamento
(demitidos) fornecido pelas recuperandas, foi possível constatar que a empresa Principal Apoio
Administrativo Ltda. apresenta um passivo trabalhista extraconcursal no montante de R$
678.294,07.
Adicionalmente, sabe-se da existência de colaboradores - pessoas jurídicas, cujos
vencimentos também não foram adimplidos, no valor de R$ 486.166,67. Desta forma, até o
momento vislumbra-se o total de passivo extraconcursal inadimplido no montante de R$
1.164.460,74, que deve ser regularizado pelas Recuperandas, sob pena das incidências da Lei.
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Ainda impende informar que, adicionalmente ao passivo extraconcursal acima
mencionado, as Recuperandas também não estão adimplindo com os honorários de seus prestadores
de serviços (a maioria contratada para viabilizar a presente recuperação judicial), dentre os quais se
destaca o Dr. Adrianno Zaitter (procurador do sócio Sr. Cláudio), Dr. Carlos Eduardo Quadro
Domingos (procurador das empresas na recuperação judicial), Sr. Paulo Cardoso de Mores
(BPOInnova Consultoria e Contabilidade), Escritório Felippe & Isfer (antigos procuradores das
Recuperandas na recuperação judicial) e Alvarez & Marsal (antiga consultora financeira), tendo estes
dois últimos rescindido seus contratos de prestação de serviços justamente ante a falta de
pagamento em caráter contraprestacional.
3) Da Negativa de Saques por Clientes nas Plataformas Zatter
Tal qual mencionado no RMA anexo, atualmente, toda operação relacionada as
atividades de exchange de criptomoedas do Grupo Bitcoin Banco têm início na recuperanda ZATER
TECHNOLOGIES LTDA., visto que somente ela possui conta bancária que viabilizam o envio e
recebimento de recursos financeiros para os clientes do Grupo.
Neste sentido, com base nas informações e relatórios estritamente gerados na referida
plataforma (ZATER), bem como da NEGOCIECOINS e TEM BTC, a adminstração das Recuperandas
demonstrou que entre os dias 18/02/19 a 31/03/2020 ocorreram depósitos da criptomoeda Bitcoin
no total de 22,30566 BTC e resgates no montante de 13,40443 BTC, restando um saldo, no dia
31/03/2020 de 8,90123 BTC depositados em poder do Grupo Bitcoin Banco, decorrentes das
referidas operações (até 13/04/2020 - data de visitação realizada pelos representantes da EXM
Partners - o saldo de criptomoedas em poder das Recuperandas era de 4,28655 BTC).
Por fim, durante a visita realizada entre os dias 13 a 15 de abril de 2020, foi possível
constatar que houve o cadastro de 593 novos clientes na plataforma ZATER, sendo que destes, 154
estão ativos (já efetuaram depósitos e movimentações de Exchange).
Neste sentido, em que pese exista operação comprovada na referida plataforma, é
válido mencionar que durante a segunda quinzena de abril/2020 esta Admnistradora Judicial recebeu
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diversos e-mails (9 reclamações) de clientes atuais (referentes à nova plataforma), noticiando que
não estão conseguindo efetuar o resgate (saques) de seus investimentos.
Questionadas as Recuperandas sobre o tema, informaram, por meio de sua
administração, que de fato existe indisponibilidade nos resgates de alguns clientes, decorrentes da
alta demanda de solicitações para saques, em virtude das movimentações recentes deste processo
de recuperação judicial, sendo que as referidas pendências serão sanadas após a minuciosa análise
que está sendo realizada pelo setor de Compliance das Recuperandas.
4) Dos Mútuos
Ainda nas atribuições que cabem a Administradora Judicial no exercício de suas
atividades, foram identificadas operações de mútuos realizados entre a Recuperanda ZATER e
pessoas ligadas ao Grupo Bitcoin Banco, no montante de R$ 606.700,00 (saídas), do qual somente
retornaram R$ 182.200,00, restando um saldo, em favor das Recuperandas pelas pessoas descritas,
na ordem de R$ 424.500,00. As pessoas (físicas e jurídicas) que possuem relação com o acima
explanado são:
✓ Claudio José de Oliveira (acionista);
✓ Lucinara da Silva (esposa do acionista Claudio);
✓ Cibele Cristine Golo (funcionária – Assistente de Atendimento); e
✓ TWJ Serviços Administrativos (colaborador pessoa jurídica, representado por
Dercy Lima das Neves – Gerente de Novos Negócios).
Diante do exposto, devem as recuperandas esclarecer onde se encontra o saldo residual
(diferença entre a saída e a entrada de recursos do Grupo Bitcoin Banco - R$ 424.500,00) e, ainda,
apresentar qual a medida a ser tomada para a efetiva regularização, bem como o tempo em que o
contexto estará regularizado, para a ampla ciência dos envolvidos no presente feito.
5) Conclusão
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Diante do exposto, se faz necessária a urgente intimação das Recuperandas, via seus
representantes, para que venham aos autos prestar esclarecimentos elencados acima, dentre outros
que porventura julguem pertinentes, no exercício do contraditório, uma vez que, salvo melhor juízo,
a depender da resposta a ser acostada aos autos, será possível a tomada de medidas posteriores por
esta Administradora Judicial, credores, juízo, Ministério Público, dentre outros, inclusive no que diz
respeito à melhor apuração inerente ao conteúdo disposto nos artigos 168 e seguintes da Lei
11.101/05.
Sendo o que cabia para o momento, a Administradora Judicial mantém-se à disposição
para eventuais esclarecimentos que se façam oportunos e necessários.
Curitiba (PR), 02 de maio de 2020.
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Eduardo Scarpellini
TALITA MUSEMBANI GIOVANA ZAIONC
OAB/SP 322.581 OAB/PR 90.262
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  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185 EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, neste ato representada por Eduardo Scarpellini e patronas assinadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao disposto no artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005, apresentar o anexo RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES referentes aos meses de dezembro/2019, janeiro, fevereiro e março de 2020. Não obstante o RMA traga consigo todo o teor econômico, contábil e processual das atividades realizadas durante os períodos acima referenciados, visando conferir maior praticidade e didática do quanto exposto, cabe destacar alguns assuntos relevantes levantados e apresentados no RMA que carecem de esclarecimentos urgentes, e merecem atenção especial deste D. Juízo. 1) Das Movimentações de Bitcoins Realizadas pelas Recuperandas Durante a visita inicial na sede das Recuperandas, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2019 às 14h30min (visando atender todas as peculiaridades da decisão de mov. 124, na qual houve o deferimento do processamento da recuperação judicial em questão), contando com a presença do Sr. Cláudio José de Oliveira (acionista do Grupo Bitcoin Banco), Dr. Adriano Cassiano Zaitter (patrono do acionista), Dr. Edson Isfer (patrono das Recuperandas naquela época), Sr. Lucas Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 2. 2 Piloto (assessor financeiro da Alvarez & Marsal – consultoria empresarial das Recuperandas naquela época), e Sr. Eduardo Scarpellini (representando a EXM Partners – Administradora Judicial), restou constatada a existência de 7.000,99930646 BTC (correspondentes a R$ 285.055.838,20, na cotação do dia 17/12/19) disponíveis na wallet do Grupo Bitcoin Banco (conforme ata - sob sigilo), bem como restou definido entre os presentes a apresentação mensal da respectiva movimentação ocorrida no período, com o objetivo de prestação de contas ao Administrador Judicial. Visando dar maior transparência ao processo de Recuperação Judicial, foi solicitado o controle e o extrato analítico de movimentações de criptomoedas durante o ano de 2019, bem como os períodos de janeiro até março 2020. Ocorre que tais informações encontram-se pendentes de envio pelo Grupo Bitcoin Banco. Todavia, em consulta pública efetuada pelos representantes da EXM Partners, através do site blockchain.com, foi constatado que as Recuperandas efetuaram a movimentação daqueles BTC para outras chaves, restando somente o saldo de 0,000006 BTC na chave informada inicialmente em 17 de dezembro de 2019, conforme demonstrativo inserido no corpo do RMA. Devido a estas movimentações de BTC anteriormente mencionadas, esta Administradora Judicial agendou reunião entre os dias 13 a 15 de abril de 2020 com alguns de seus representantes (Eduardo Scarpellini, Marcio Marcilio Malaguti e Giovana Zaionc), a ser realizada na sede da empresa em Curitiba/PR, para fins primordiais de confecção do presente Relatório Mensal de Atividades, bem como para verificar a prestação de contas da movimentação da wallet de BTC das Recuperandas, que anteriormente demonstrava o saldo de 7.000,99930646. Na oportunidade, foram efetuadas diversos encontros com os representantes do Grupo Bitcoin Banco, sendo eles: Cláudio Oliveira (acionista), Nelson Kaminski Júnior (advogado e consultor jurídico do GBB), Adriano Zaitter (Zaitter Advogados), Carlos Eduardo Quadros Domingos (advogado responsável pela Recuperação Judicial), Jean Carlo Azolin (Superintendente Financeiro GBB), Valmir Werneck (Superintendente RH do GBB), Eduardo Vaz (Presidente GBB), Dercy Neves (Diretor Financeiro CLO), Jhonny Pablo dos Santos (Presidente CLO) e Paulo Cesar de Moraes (BPOInnova Consultoria e Contabilidade). Ocorre que, recentemente, mediante consulta pública efetuada através do site blockchain.com, foi constatada pelos representantes da EXM Partners movimentação (“saídas Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 3. 3 criadas”) do saldo de BTC (7.000,99930646 BTC) para outras chaves, nos valores de 5.000,99910936 BTC e 2.000 BTC, respectivamente, restando um saldo 0,000006 BTC na chave informada quando da visita (wallet registrada na ata), nos termos supra. Entretanto, apesar de diversas indagações efetuadas ao Sr. Cláudio de Oliveira, bem como a todos os administradores do Grupo GBB na oportunidade presentes, não foi obtida a esperada explicação/prestação de contas por esta Administradora Judicial, mas tão somente a solicitação de novo prazo e nova reunião para tanto, por parte das Recuperandas. Ainda, em 23 de abril de 2020, a Administradora Judicial efetuou nova reunião na sede das Recuperandas (em Curitiba – PR), contando com a presença do Sr. Eduardo Scarpellini (representante da Administradora Judicial), Sr. Claudio José de Oliveira (acionista), Dr. Adriano Zaitter, Dr. Carlos Eduardo Quadros Domingos (advogado responsável pela Recuperação Judicial), Sr. Eduardo Vaz (Presidente GBB) e o Sr. Paulo César Cardoso de Moraes (BPOInnova Consultoria e Contabilidade), quando os representantes do Grupo Bitcoin Banco foram novamente questionados acerca das operações de transferências dos Bitcoins (BTC) anteriormente mencionadas. Na oportunidade, na tentativa de desvincular os saldos existentes na carteira original de propriedade do Grupo Bitcoin Banco, diferentemente das demonstrações ocorridas em 17 de dezembro de 2019, foi apresentado pelos representantes das Recuperandas um saldo na tela de um sistema diverso, denominado “Bitcoin Core”, no montante de 7.089,58263542, o qual, segundo a administração das Recuperandas está em poder do Grupo. Ocorre que, em que pese a insistência desta Administradora Judicial para conseguir acesso ao detalhamento das wallets no sistema “Bitcoin Core”, bem como o histórico da movimentação de criptomoedas - chaves que compõem o referido saldo - tais informações não foram fornecidas, não sendo possível afirmar que as wallets de destino são de fato de titularidade/propriedade do Grupo Bitcoin Banco. Nesta linha, entende-se imprescindível que os representantes das recuperandas esclareçam, com urgência: (1) Por qual motivo ocorreram as movimentações da wallet (originalmente registrada em ata – sob sigilo)? Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 4. 4 (2) Quanto ao saldo de 5.000,99910936 BTC, identificado em wallet diversa daquela inicialmente informada - Permanece sob o controle de movimentação e propriedade das recuperandas atualmente? Em caso positivo, é imprescindível que demonstre através de movimentações da moeda respectiva, de forma que seja possível a checagem pública, inclusive por esta Administradora Judicial. (3) Em relação ao saldo de 2.000 BTC, que foi transferido para outra chave, e, subsequentemente, transportado (de maneira “pulverizada”) para outras 101 wallets (compostas por 100 transferências de 17,99999895 BTC - equivalente à R$ 732.892,02 na cotação do dia 05/02/2020 e, ainda, 1 transferência no montante de 200 BTC - equivalente à R$ 8.143.290 na cotação do dia 05/02/2020) – Permanece sob o controle de movimentação e propriedade das recuperandas atualmente? Em caso positivo, é imprescindível que demonstre através de movimentações da moeda respectiva, de forma que seja possível a checagem pública, inclusive por esta Administradora Judicial. 2) Dos Créditos Extraconcursais Inadimplidos Além do exposto, foi possível constatar, na execução dos trabalhos por esta Administradora Judicial, que durante os períodos de novembro/2019 até fevereiro/2020 foram demitidos 58 funcionários pela Recuperanda PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., em relação aos quais não houve adimplemento no que diz respeito às respectivas verbas rescisórias oriundas do término dos contratos de trabalhos. Neste sentido, com base no relatório de folha de pagamento (demitidos) fornecido pelas recuperandas, foi possível constatar que a empresa Principal Apoio Administrativo Ltda. apresenta um passivo trabalhista extraconcursal no montante de R$ 678.294,07. Adicionalmente, sabe-se da existência de colaboradores - pessoas jurídicas, cujos vencimentos também não foram adimplidos, no valor de R$ 486.166,67. Desta forma, até o momento vislumbra-se o total de passivo extraconcursal inadimplido no montante de R$ 1.164.460,74, que deve ser regularizado pelas Recuperandas, sob pena das incidências da Lei. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 5. 5 Ainda impende informar que, adicionalmente ao passivo extraconcursal acima mencionado, as Recuperandas também não estão adimplindo com os honorários de seus prestadores de serviços (a maioria contratada para viabilizar a presente recuperação judicial), dentre os quais se destaca o Dr. Adrianno Zaitter (procurador do sócio Sr. Cláudio), Dr. Carlos Eduardo Quadro Domingos (procurador das empresas na recuperação judicial), Sr. Paulo Cardoso de Mores (BPOInnova Consultoria e Contabilidade), Escritório Felippe & Isfer (antigos procuradores das Recuperandas na recuperação judicial) e Alvarez & Marsal (antiga consultora financeira), tendo estes dois últimos rescindido seus contratos de prestação de serviços justamente ante a falta de pagamento em caráter contraprestacional. 3) Da Negativa de Saques por Clientes nas Plataformas Zatter Tal qual mencionado no RMA anexo, atualmente, toda operação relacionada as atividades de exchange de criptomoedas do Grupo Bitcoin Banco têm início na recuperanda ZATER TECHNOLOGIES LTDA., visto que somente ela possui conta bancária que viabilizam o envio e recebimento de recursos financeiros para os clientes do Grupo. Neste sentido, com base nas informações e relatórios estritamente gerados na referida plataforma (ZATER), bem como da NEGOCIECOINS e TEM BTC, a adminstração das Recuperandas demonstrou que entre os dias 18/02/19 a 31/03/2020 ocorreram depósitos da criptomoeda Bitcoin no total de 22,30566 BTC e resgates no montante de 13,40443 BTC, restando um saldo, no dia 31/03/2020 de 8,90123 BTC depositados em poder do Grupo Bitcoin Banco, decorrentes das referidas operações (até 13/04/2020 - data de visitação realizada pelos representantes da EXM Partners - o saldo de criptomoedas em poder das Recuperandas era de 4,28655 BTC). Por fim, durante a visita realizada entre os dias 13 a 15 de abril de 2020, foi possível constatar que houve o cadastro de 593 novos clientes na plataforma ZATER, sendo que destes, 154 estão ativos (já efetuaram depósitos e movimentações de Exchange). Neste sentido, em que pese exista operação comprovada na referida plataforma, é válido mencionar que durante a segunda quinzena de abril/2020 esta Admnistradora Judicial recebeu Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 6. 6 diversos e-mails (9 reclamações) de clientes atuais (referentes à nova plataforma), noticiando que não estão conseguindo efetuar o resgate (saques) de seus investimentos. Questionadas as Recuperandas sobre o tema, informaram, por meio de sua administração, que de fato existe indisponibilidade nos resgates de alguns clientes, decorrentes da alta demanda de solicitações para saques, em virtude das movimentações recentes deste processo de recuperação judicial, sendo que as referidas pendências serão sanadas após a minuciosa análise que está sendo realizada pelo setor de Compliance das Recuperandas. 4) Dos Mútuos Ainda nas atribuições que cabem a Administradora Judicial no exercício de suas atividades, foram identificadas operações de mútuos realizados entre a Recuperanda ZATER e pessoas ligadas ao Grupo Bitcoin Banco, no montante de R$ 606.700,00 (saídas), do qual somente retornaram R$ 182.200,00, restando um saldo, em favor das Recuperandas pelas pessoas descritas, na ordem de R$ 424.500,00. As pessoas (físicas e jurídicas) que possuem relação com o acima explanado são: ✓ Claudio José de Oliveira (acionista); ✓ Lucinara da Silva (esposa do acionista Claudio); ✓ Cibele Cristine Golo (funcionária – Assistente de Atendimento); e ✓ TWJ Serviços Administrativos (colaborador pessoa jurídica, representado por Dercy Lima das Neves – Gerente de Novos Negócios). Diante do exposto, devem as recuperandas esclarecer onde se encontra o saldo residual (diferença entre a saída e a entrada de recursos do Grupo Bitcoin Banco - R$ 424.500,00) e, ainda, apresentar qual a medida a ser tomada para a efetiva regularização, bem como o tempo em que o contexto estará regularizado, para a ampla ciência dos envolvidos no presente feito. 5) Conclusão Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 7. 7 Diante do exposto, se faz necessária a urgente intimação das Recuperandas, via seus representantes, para que venham aos autos prestar esclarecimentos elencados acima, dentre outros que porventura julguem pertinentes, no exercício do contraditório, uma vez que, salvo melhor juízo, a depender da resposta a ser acostada aos autos, será possível a tomada de medidas posteriores por esta Administradora Judicial, credores, juízo, Ministério Público, dentre outros, inclusive no que diz respeito à melhor apuração inerente ao conteúdo disposto nos artigos 168 e seguintes da Lei 11.101/05. Sendo o que cabia para o momento, a Administradora Judicial mantém-se à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam oportunos e necessários. Curitiba (PR), 02 de maio de 2020. EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Eduardo Scarpellini TALITA MUSEMBANI GIOVANA ZAIONC OAB/SP 322.581 OAB/PR 90.262 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8H6JJBCQAWVYX29D2U PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.1 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição