O documento resume o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira referentes ao exercício de 2018. O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades como não adoção de medidas para reduzir despesas com pessoal e dívida, ausência de comprovação de execução de serviços, e não envio tempestivo de processos licitatórios para análise do Tribunal. O gestor também não justificou diversos achados apontados na análise da exec
Contas da Prefeitura de Dário Meira rejeitadas por irregularidades
1. PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 04/12/2019
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 05001e19
Exercício Financeiro de 2018
Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRA
Gestor: William Almeida Sena
Relator Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares, das
contas da Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRA,
relativas ao exercício financeiro de 2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art.
91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº
06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. Prestação de Contas
1.1. Documentação
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira, correspondente ao
exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. William Almeida Sena,
ingressou eletronicamente neste Tribunal de Contas, através do sistema e-TCM, na
data de 01 de abril de 2019, em atendimento ao prazo estabelecido no art. 7º, da
Resolução TCM nº 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 05001e19.
As contas do Poder Executivo foram colocadas em disponibilidade pública, para
exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder Legislativo, pelo período
de 60 (sessenta) dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”.
1.2. Exercício Precedente
O Sr. William Almeida Sena foi responsável pelas contas relacionadas ao exercício
financeiro de 2017, que foram rejeitadas, com aplicação de multa no importe de
multa de R$6.000,00, além do ressarcimento de R$64.492,38 (ausência do
processo de pagamento n. 1374, de R$64.477,09, e gastos de juros e multas de
R$15,29 no adimplemento de obrigações). Subsidiariamente, em razão do
descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicou-se ao gestor
multa de R$36.000,00, correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com
fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19.10.2000, em
decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa
total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da LRF.
1.3. Notificação e Resposta de Diligência Anual
Na sede do TCM as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que
expediram a Cientificação/Relatório Anual e o Pronunciamento Técnico
correspondentes, resultando na notificação do gestor, realizada através do Edital nº
683/2019, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA em 09 de outubro de
2019, para, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, apresentar os
esclarecimentos e documentos que entendesse necessários, sob pena da aplicação
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2. de revelia e suas consequências.
A notificação sobredita resultou no envio dos documentos nºs 98 a 188 -
Defesa à Notificação da UJ, através dos quais o gestor exerceu o seu direito
constitucional ao contraditório e ampla defesa, preconizado no inciso LV, do
art. 5º, da Constituição Federal.
1.4. Manifestação do Ministério Público Especial de Contas
Concluída a instrução, foi o processo encaminhado ao Ministério Público
Especial de Contas, para fins de cumprimento do disposto no inciso II, do art.
5º, da Lei Estadual nº 12.207/11, resultando na Manifestação MPC nº
2091/2019, com a conclusão seguinte:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 71, I e II, c/c o art. 75,
caput, da Constituição Federal, este MPC opina pela emissao
de Parecer Prévio no sentido da rejeição das Contas da
Prefeitura de Dário Meira, relativas ao exercício de 2018,
de responsabilidade do Sr. William Almeida Sena, em
função da prática das irregularidades consignadas ao
longo deste opinativo, em especial a não adoção de
medidas para recondução da despesa com pessoal e da
dívida consolidada líquida ao limite legal, aplicando-se
multa, com fundamento no art. 71 da Lei Orgânica desta Corte
e no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/00, pela prática de infração
administrativa contra as finanças públicas, além de ser
determinado o ressarcimento, com recursos próprios, nos
termos apontados ao longo deste parecer. (…) Deve, ainda,
ser expedido ofício para a Secretaria do Tesouro Nacional,
informando a restrição imposta ao Município relativa a vedação
ao recebimento de transferências voluntárias, a fim de que seja
alimentado o sistema CAUC (Serviço Auxiliar de Informações
para Transferências Voluntárias).”
1.5. Acompanhamento da Execução Orçamentária
Esteve sob a responsabilidade da 6ª IRCE o acompanhamento da execução
orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Dário Meira, cujo resultado se encontra consubstanciado na
Cientificação/Relatório Anual, cumprindo registrar, nesta oportunidade, os
achados remanescentes a seguir descritos:
CS.LIC.GM.000735 – Processo Licitatório não encaminhado ao TCM.
Foi apontado o não encaminhamento das Licitações nºs 001/2017CC e
003/2017PP, nos valores respectivos de R$68.750,00 e R$750.000,00. O
primeiro objetivou a contratação de empresa para locação de software; e, o
segundo, prestação de serviços de locação de veículos, os quais, somente
nesta fase processual foi enviado à consideração da Corte (doc. 26),
frustrando, assim, o exercício do controle externo exercido pela Regional, de
sorte que esses procedimentos devem ser enviados à área técnica para o
2
3. exame de sua conformação com a legislação de regência, lavrando, se
necessário, termo de ocorrência, ficando ressalvado o que ali restar apurado e
decidido oportunamente, sem prejuízo da reprimenda aplicada ao gestor
devido o não envio tempestivo desses procedimentos à Regional;
CA.LIC.GV.000869 – Na fase externa do pregão a convocação dos interessados
não foi efetuada por meio de publicação de aviso, conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação local, conforme regulamento específico.
Esse achado refere-se ao Pregão Presencial nº 020/2018PP, no valor de
R$1.670.900,00, para o fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo,
em que a defesa alega que estaria enviando o documento nº 27 para sanar a
pendência. Todavia, a documentação enviada está ilegível não sendo possível,
extreme de dúvidas, acolhê-la com vistas à descaracterização do
apontamento;
CA.LIC.GV.000248 – ausência da definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação.
O gestor não respondeu o achado perante a Regional e nem na oportunidade
da diligência externa nesta Corte de Contas, de modo que tal situação continua
inalterada, envolvendo os Pregões Presenciais nºs 020/2018PP e 021/2018PP,
nos valores respectivos de R$1.670.900,00 e R$25.500,00 com vistas ao
fornecimento de combustíveis e de refeições prontas;
CA.PRE.GV.000959 – Observações e/ou questionamentos sobre
contribuições previdenciárias.
Foi anotado nos meses de abril e de setembro a dezembro, sem que o gestor
apresentasse esclarecimento, a “Ausência de recolhimento de obrigações
patronais a instituição previdenciária: Conforme registros no Sistema SIGA no
mês de exame não houve valores recolhidos a Previdência, obrigações
patronais. Procedimento irregular da Administração, podendo ser interpretado
como apropriação indevida da contribuição previdenciária descontada dos
servidores, diante da ausência de recolhimento dos valores ao INSS.
Solicitamos esclarecimentos.”, de sorte que a situação está a revelar
irregularidade de singular gravidade posto que a conduta do gestor sem
nenhuma justificativa plausível revela, desenganadamente, crime de
apropriação indébita previdenciária, a exigir a aplicação da penalidade prevista
na regra de competência;
CD.LIC.GV.001042 - Ausência de cotação de preços para aquisição de
bens e serviços.
A Cientificação Anual apontou que em relação ao Processo de Inexigibilidade
de Licitação nº 004/2018IN, no valor de R$40.000,00, para prestação de
serviços artísticos, que não houve cotação de preços que subsidiasse a
contratação, sem que o gestor apresentasse justificativa para a pendência que,
nas condições em que se encontra, viola a regra prevista no art. 26 da Lei
Federal nº 8.666/93, notadamente o inciso III do seu parágrafo único, a exigir a
3
4. justificativa do preço nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
providência indispensável com vistas ao balizamento do valor da contratação.
CA.DES.GV.000556 – Ausência de comprovação da execução dos
serviços.
A Cientificação consignou que não foi comprovada a execução dos serviços
contratados junto a empresa Planetário Serviços, Logística, Transportes e
Turismo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro, em relação aos
processos de pagamento nºs 457, 4926, 1207, 822, 1223 e 334, no total de
R$335.758,99, em que a Regional registrou a “Ausência de qualquer
justificativa ou planilha orçamentária detalhando o custo dos serviços
contratados. 2º) A documentação juntada ao processo de pagamento não
permite afirmar se os serviços foram efetivamente prestados, o que traz
prejuízo a liquidação da despesa, podendo levar ao pagamento de serviços
não prestados. 3º) Também estão ausentes a indicação do fiscal do contrato.”,
cujo achado não obteve da Administração Municipal a devida atenção no
sentido de justificar a pendência, como anotou a IRCE, de que “Não foram
encaminhados os documentos necessários à liquidação apontados pelo
Técnico deste Tribunal.”, e nem na defesa apresentada o gestor cuidou em
descaracterizar a pendência que, nas condições em que se encontra, não
resta alternativa à Corte de Contas, senão determinar o ressarcimento aos
cofres públicos desse numerário devidamente atualizado e acrescido de juros
moratórios, sem prejuízo de sua repercussão negativa no mérito das contas
em apreço;
Além desses achados registrados de forma mais alongada constata-se, ainda,
vários outros que não mereceram do gestor, as justificativas capazes de
esclarecê-los, a exemplo de CA.LIC.GV.000682 - Ausência de identificação do
objeto no processo licitatório; CA.LIC.GV.001014 - Aditivo contratual realizado
em desacordo ao quanto preconizado no art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93;
CA.LIC.GV.001024 - Descumprimento, pela Administração, das normas e
condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada;
CS.LIC.GV.001052 - Não foram informados no SIGA os itens da licitação;
CD.LIC.GV.001267 - Ausência de comprovação da inviabilidade de competição
para efeito de inexigibilidade; CA.DES.LV.000539 - Nota fiscal sem especificar
preço unitário; CA.DES.LV.000542 - Ausência do quantitativo(s) nas notas
fiscal e/ou recibos; CA.DES.GV.000571 - Ausência do desconto do ISS na nota
de prestação de serviço; CD.DES.GV.000763 - Ausência de boletim/planilha
de medição de obras e/ou serviços; CA.DES.LV.000899 - Ausência de boletim
de medição da obra e/ou serviço executado; CD.DES.GV.001092 -
Questionamos a economicidade e razoabilidade da despesa realizada com
diárias e locação de imóveis; CS.PES.GV.000755 - Outras despesas
efetivamente pagas com pessoal, decorrentes de contratação de pessoa física
ou terceirização de mão de obra através de sociedades e empresas para
consultoria ou atividades permanentes e pertinentes ao funcionamento da
administração pública, dentre outros achados.
2. Instrumentos de Planejamento
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5. 2.1. Plano Plurianual
A Lei nº 009, de 26 de setembro de 2017, instituiu o PPA para o quadriênio
2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição
Federal e no art. 159, § 1º da Constituição Estadual. O Plano foi publicado no
Diário Oficial do Município de 19 de outubro de 2017, o que foi questionada a
ampla divulgação de que trata o art. 48 da LRF, sendo que na defesa o gestor
alegou haver divulgado esse instrumento, “também afixada nos murais das
unidades administrativas do Poder Executivo, visando conferir maior amplitude
à divulgação da referida Lei.”
Tendo em vista ser o primeiro exercício do quadriênio de vigência do Plano,
foram anexadas as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, o Plano apresenta objetivos genéricos e, em regra,
padronizados/repetidos nos programas do Anexo II – Metas e Prioridades. É
preciso que as metas, objetivos e diretrizes fixados no instrumento sejam
apresentadas de forma precisa e detalhada, de tal forma a permitir a efetiva
avaliação pelo controle interno, social e externo quanto à eficácia e eficiência
da gestão municipal.
2.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Lei nº 006, de 05 de julho 2017, dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual de 2018. Sua publicação foi realizada no Diário
Oficial do Município de 09 de agosto de 2017. Em relação ao questionamento
de que não há comprovação da ampla divulgação prevista no art. 48 da LRF, o
gestor voltou a insistir na assertiva de “que fora também afixada nos murais das
unidades administrativas do Poder Executivo, visando conferir maior amplitude à
divulgação da referida Lei.”
2.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual nº 015/2017, de 14 de dezembro de 2017, estimou a
receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de 2018 no montante de
R$27.130.200,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, nos valores respectivos de R$19.708.750,00 e de R$7.421.450,00.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares
nos limites e com a utilização dos recursos abaixo indicados:
(a) até 80% da anulação parcial ou total das dotações;
(b) até 100% do saldo do superavit financeiro apurado no exercício de
2017; e
(c) até 100% do excesso de arrecadação.
O Pronunciamento Técnico registra que não foi encaminhada na prestação de
contas comprovação de publicação da lei orçamentária, nem da ampla
divulgação, conforme exigência do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00, o
que foi contestado pela defesa ao assegurar que estaria “encaminhando cópia
Diário Oficial da edição nº 151 de 20/12/2017, comprovando a publicidade da
5
6. Lei Orçamentária nº 015/2017, conforme determina o art. 48 da Lei
Complementar nº 101/00. Salientamos ainda que, além da publicação por meio
eletrônico, em fora também afixada nos murais das unidades administrativas
do Poder Executivo, visando conferir maior amplitude à divulgação da referida
Lei. (Doc.02).”
Através do Decreto nº 085/2017, publicado no Diário Oficial do Município de 27
de dezembro de 2017, foi aprovada a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2018,
em cumprimento ao art. 8º da LRF.
Quanto ao registrado no Pronunciamento Técnico de que os anexos da cópia
encaminhada na prestação estão ilegíveis, o gestor enviou o documento 03,
que trata de exemplar legível do referido Diploma Legal (Decreto nº 085/2017),
sanando a pendência apontada.
Quanto ao apontamento de não teria sido encaminhado ato de aprovação do
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD do Poder Executivo Municipal
para o exercício de 2018, o gestor informou na defesa “que o Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD) fora consolidado ao Projeto de Lei, quando
do envio à Câmara para sua aprovação, e, posteriormente quando aprovado,
fora sancionado pelo Executivo tomando o nº 015, de 14/12/2017, compondo
os anexos da Lei, observando ao art. 32 da LDO.”, não restando, assim,
sanada a pendência devido a ausência do documento reclamado.
3. Alterações Orçamentárias
3.1. Créditos Adicionais Suplementares
Foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de
R$11.847.294,32, sendo R$9.807.294,32 por anulação de dotações e
R$2.040.000,00 por excesso de arrecadação. Os créditos foram devidamente
contabilizados no Demonstrativo Consolidado de Despesa Orçamentária de
dezembro/2018.
Ressalte-se que os créditos abertos por essa fonte de recurso estão dentro do
limite estabelecido pela LOA.
Verifica-se, contudo, que os Decretos Financeiros nº 12/2018 e 13/2018 foram
publicados apenas no exercício financeiro seguinte, de tal forma que
desrespeitaram não apenas o princípio da legalidade – ao executar ato
administrativo ineficaz –, mas também o princípio orçamentário da anualidade.
6
7. Na oportunidade da defesa final, o gestor alegou que estaria pedindo “vênia
para esclarecer que houve lapso na data da publicação dos Decretos
Financeiros nº 12 e 13/2018, cuja correção fora realizada no momento da
prestação de contas do mês de dezembro. Não obstante, referido Decreto fora
editado tempestivamente, conferindo regularidade às movimentações
financeiras. Esclarecemos, entretanto, que foram adotadas medidas de
controle quanto à tempestividade das publicações dos decretos
suplementares, visando prevenir a ocorrência do lapso citado. Pelo exposto,
observada a edição tempestiva do mencionado decreto e respeitado o limite
autorizado pela lei orçamentária para abertura de créditos adicionais
suplementares, pugna pela regularidade do presente item.”
Em que pese a argumentação da defesa, percebe-se a intempestiva
divulgação desses instrumentos legais, em flagrante distonia com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente do previsto no art. 48 que, dentre
outras exigências, estabelece no inciso II, parágrafo único, que a transparência
da gestão fiscal será assegurada com “liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público.”, o que restou frustrado com a divulgação a
destempo dos instrumentos legais antes mencionados, o que deverá ser
levado em consideração para aplicar ao gestor penalidade disposta na parte
final deste pronunciamento.
3.2. Créditos Adicionais Especiais
Os documentos encaminhados e informações declaradas pelo Gestor
registram que não foram identificados créditos adicionais especiais abertos no
exercício.
3.3. Alterações no QDD
Os documentos enviados e informações declaradas pelo Gestor dão conta de
que não foram identificadas alterações no Quadro de Detalhamento de
Despesas – QDD no exercício.
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Decreto Data Publicação
FONTES DE RECURSOS
TOTAL
Anulação Superavit Financeiro
001/18 02/01/2018 28/02/2018 R$ 92.000,00 R$ - R$ - R$ 92.000,00
002/18 01/02/2018 29/03/2018 R$ 63.000,00 R$ - R$ - R$ 63.000,00
003/18 01/03/2018 25/04/2018 R$ 302.000,00 R$ - R$ - R$ 302.000,00
004/18 02/04/2018 24/05/2018 R$ 421.000,00 R$ - R$ - R$ 421.000,00
005/18 02/05/2018 25/06/2018 R$ 399.000,00 R$ - R$ - R$ 399.000,00
006/18 01/06/2018 27/07/2018 R$ 1.009.000,00 R$ - R$ - R$ 1.009.000,00
007/18 03/07/2018 28/08/2018 R$ 685.000,00 R$ - R$ - R$ 685.000,00
008/18 01/08/2018 25/09/2018 R$ 738.000,00 R$ - R$ - R$ 738.000,00
009/18 03/09/2018 30/10/2018 R$ 529.000,00 R$ - R$ - R$ 529.000,00
010/18 01/10/2018 27/11/2018 R$ 1.612.000,00 R$ - R$ - R$ 1.612.000,00
011/18 01/11/2018 27/12/2018 R$ 2.301.000,00 R$ - R$ - R$ 2.301.000,00
012/18 03/12/2018 30/01/2019 R$ 1.656.294,32 R$ - R$ - R$ 1.656.294,32
013/18 03/12/2018 30/01/2019 R$ - R$ 2.040.000,00 R$ - R$ 2.040.000,00
TOTAL R$ 9.807.294,32 R$ 2.040.000,00 R$ - R$ 11.847.294,32
Excesso de
Arrecadação
8. 4. Análise das Demonstrações Contábeis
4.1. Certidão de Regularidade Profissional
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contabilista Sr. Renato
Vaz Sampaio, CRC nº BA-006504/O-2, acompanhados da Certidão de
Regularidade Profissional, em atendimento à Resolução nº 1.402/12 do
Conselho Federal de Contabilidade.
4.2. Confronto com as Contas da Câmara
Os valores registrados nos Demonstrativos de Despesa de dezembro de 2018
dos Poderes Executivo e Legislativo registram que as contas da Câmara foram
reproduzidas nos demonstrativos da entidade.
4.3. Consolidação das Contas
Os Demonstrativos Contábeis e seus Anexos, que compõem a presente
prestação de contas, foram apresentados de forma consolidada, atendendo ao
art. 50, inciso III da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
4.4 Confronto dos Grupos do Demonstrativo Consolidado das Contas do
Razão de Dezembro/2018 com o Balanço Patrimonial/2018
Os saldos dos grupos contábeis dispostos no Demonstrativo Consolidado das
Contas do Razão de dezembro/2018, informados no SIGA, correspondem aos
respectivos saldos registrados no Balanço Patrimonial/2018.
4.5. Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário registra que a receita prevista de R$29.130.200,00,
embora a Lei Orçamentária tenha previsto o montante de R$27.130.200,00.
Segundo o Balanço foram arrecadados R$31.174.049,00, correspondendo a
114,91% do valor previsto no Orçamento.
A despesa orçamentária foi autorizada em R$27.130.200,00, segundo a LOA,
embora o Balanço Orçamentário registre despesa fixada em R$29.130.000,00.
A despesa efetivamente realizada foi de R$31.162.824,74, segundo o Balanço,
equivalente a 114,86% das autorizações orçamentárias.
Os resultados apresentados no Balanço Orçamentário registra um superavit de
R$11.224,26.
Quanto ao questionamento da existência de várias inconsistências entre a
peça orçamentária e o demonstrativo, o gestor esclareceu que, “Com a devida
vênia, ratificamos o valor registrado no Balanço Orçamentário com a previsão
de receita no valor de R$29.130.200,00, ao tempo em que, informamos ter
havido um equívoco do servidor ao anexar no e-TCM, a LOA ainda em Projeto,
onde contava o valor de R$ 27.130.200,00. Em anexo estamos encaminhando
cópia da Lei Orçamentária original, bem como sua publicação com o valor
correto na ordem de R$29.130.200,00. (Doc.04). (…) Diante do exposto,
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9. ratificamos a previsão da receita de R$ 29.130.200,00, com uma arrecadação
de R$ 31.174.049,00, correspondendo a 107,02% do valor previsto no
Orçamento, bem como despesa fixada em R$ 29.130.000,00, e a efetivamente
realizada na ordem de R$ 31.162.824,74, correspondendo a 106,98% das
autorizações orçamentárias.”
4.5.1. Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar
Os anexos ao Balanço Orçamentário registram os demonstrativos da execução
dos restos a pagar processados e não processados, em cumprimento às
normas estabelecidas pelo MCASP.
4.6. Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro da entidade apresentou no exercício em exame os
seguintes valores:
Verifica-se, contudo, diferença nos valores dos elementos que compõem os
Pagamentos Extraorçamentários. Nota-se, por exemplo, que o Balanço
Financeiro não registra saldo de Pagamentos de Resto a Pagar Processados
no total de R$1.876.238,82. Além disso, ainda que considerado o saldo do
Restos a Pagar Processados, pagos no exercício de 2018, o montante dos
Pagamentos Extraorçamentários seria de R$4.461.300,76, distinto, portanto,
do importe declarado pela entidade da ordem de R$4.276.125,94.
Na oportunidade da defesa o gestor, informou “que devido a uma
inconsistência do sistema, deixara de apresentar o valor dos pagamentos
relativo aos Restos a Pagar Processados. Todavia, mesmo com a falta da
linha que demonstra o referido lançamento, no montante de pagamentos extra
orçamentários na ordem de R$4.276.125,94, consta-se incluído o valor líquido
relativo aos pagamento de Restos a Pagar Processados, na ordem de
R$1.691.064,00, conforme mais uma cópia do Balanço Financeiro em anexo.
(Doc.05). Salientamos ainda que a diferença supramencionada no montante
dos pagamentos Extraorçamentários na ordem de R$185.174,82, refere-se às
retenções oriundas pagamentos dos Restos a Pagar, pelo fato do Balanço
Financeiro demonstrar o valor líquido na ordem de R$1.691.064,00 e não
R$1.876.238,82, mencionado acima. Em anexo estamos encaminhando uma
listagem de Restos a Pagar “PAGOS” evidenciando as referidas retenções.
(Doc.06).”, ficando, assim, esclarecida a divergência apontada.
9
EXERCÍCIO ATUAL EXERCÍCIO ATUAL
Receita Orçamentária R$ 31.174.049,00 Despesa Orçamentária R$ 31.162.824,74
Ordinária R$ 8.686.725,50 Ordinária R$ 8.990.972,96
Vinculadas R$ 22.487.323,50 Vinculadas R$ 22.171.851,78
Deduções da Receita Orçamentária R$ -
Transferência Financeiras Recebidas R$ 1.018.470,72 Transferência Financeiras Concedidas R$ 1.018.470,72
Recebimentos Extraorçamentários R$ 5.433.974,34 Pagamentos Extraorçamentários R$ 4.276.125,94
Inscrições de Restos a Pagar Não Processados R$ 65.999,99 Pagamentos de Resto a Pagar Não Processados R$ 4.850,43
Inscrições de Restos a Pagar Processados R$ 2.324.130,15 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 2.577.561,40
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 3.042.111,72 Outros Recebimentos Extraorçamentários R$ 2.650,11
Outros Recebimentos Extraorçamentários R$ 1.732,48
Saldo em Espécie do Exercício Anterior R$ 3.270.714,48 Saldo em Espécie do Exercício Seguinte R$ 4.439.787,15
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 1.001.832,23 Caixa e Equivalentes de Caixa
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 2.268.882,25 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 2.265.273,55
TOTAL R$ 40.897.208,54 TOTAL R$ 40.897.208,55
10. O demonstrativo também registra saldo de “Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados” de R$2.265.273,55 para o exercício seguinte. Nota-se que o saldo
manteve-se equivalente ao montante do exercício anterior. Tendo em vista
tratar-se de direito líquido e certo foi solicitado esclarecimento acerca do saldo
e de quais as medidas adotadas para o recebimento dos valores
Por fim, o BF/2018 não informa o saldo do Caixa e Equivalente de Caixa para
o Exercício Seguinte.
Na defesa apresentada o gestor informou que “não procede a citação acima
em relação ao saldo de “Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados”, haja
vista no demonstrativo está apresentando saldo do exercício anterior o valor
de R$2.268.882,25 e saldo para o exercício seguinte na ordem de
R$2.265.273,55, conforme Balanço Financeiro em anexo. (Doc.07). Todavia,
pedimos vênia, e conforme já mencionado acima, devido a uma inconsistência
do sistema, deixara também de apresentar o valor do “Saldo do Caixa e
Equivalente de Caixa para o Exercício Seguinte”. Salientamos que a falta da
apresentação do referido valor não altera o resultado do demonstrativo, haja
vista que no montante do “Saldo para o Exercício Seguinte” na ordem de
R$4.439.787,15, está incluído o valor relativo Caixa e Equivalente de Caixa na
ordem de R$2.174.513,60, conforme cópia do Balanço Financeiro
devidamente corrigido em anexo. (Doc.08)”.
Examinada a pendência, percebe-se que houve alteração do Balanço
Financeiro que, como tal, já foi objeto de disponibilidade pública, o que
inviabiliza sua substituição nesta oportunidade, razão porque fica pendente o
questionamento apontado.
4.7. Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial da entidade, referente ao exercício financeiro sob
exame, apresentou os seguintes valores:
E, quanto ao Anexo 14 da Lei nº 4.320/64:
10
BALANÇO PATRIMONIAL Saldo BP 2018 Total
Ativo Circulante R$ 4.546.051,08
R$ 17.514.890,52
Ativo Não-circulante R$ 12.968.839,44
Passivo Circulante R$ 8.670.586,26
R$ 17.514.890,52Passivo Não Circulante R$ 46.183.972,32
Patrimônio Líquido -R$ 37.339.668,06
11. Da análise do Balanço Patrimonial/2018, observa-se que o somatório do Ativo
Financeiro e Ativo Permanente (visão da Lei Federal nº 4.320/64) equivale à
soma do Ativo Circulante e Ativo Não Circulante (conforme MCASP).
Constata-se, também, que a diferença entre o somatório do Passivo Financeiro
e Passivo Permanente (visão da Lei Federal nº 4.320/64) e o somatório do
Passivo Circulante e Passivo Não Circulante (conforme MCASP), no valor de
R$513.461,12, corresponde ao montante dos Restos a Pagar Não
Processados.
Registra-se, ainda, que consta nos autos o Quadro do Superavit/Deficit por
fonte apurado no exercício anexo ao Balanço Patrimonial registrando Superavit
Financeiro no montante de R$2.173.545,44 que não corresponde ao deficit
financeiro no montante de R$6.332.458,43 (Ativo Financeiro – Passivo
Financeiro), desrespeitando o estabelecido no § 2º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64 e no MCASP, razão porque foi solicitado esclarecimento acerca da
diferença de R$8.506.003,87.
A justificativa do gestor, quanto a esse apontamento é no sentido de ratificar “o
valor correspondente ao Déficit Financeiro na ordem de R$6.332.458,43, ao
tempo esclarecemos que, o montante na ordem de R$ 2.173.545,44, que o
referido quadro apresentou, trata-se de saldo disponível por fonte de recurso.”,
o que não sana a pendência diante da argumentação sem suporte probatório.
4.7.1 ATIVO CIRCULANTE
4.7.1.1 Saldo em Caixa e Bancos
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos indica saldo de R$2.174.513,60.
Esse valor corresponde ao registrado no Balanço Patrimonial de 2018.
O referido Termo foi lavrado no último dia útil do mês de dezembro do
exercício em referência. Todavia, não consta assinatura de todos os membros
da Comissão, nem foi encaminhado o ato administrativo que os designou, não
cumprindo o disposto no art. 9º, item 20, da Resolução TCM nº 1.060/05,
fazendo com o gestor informasse que a “Portaria de nº 195/2018, que nomeia
a Comissão de Conferencia de Caixa da Prefeitura Municipal de Dário Meira
para o exercício de 2018, bem como o Termo de verificação de saldos
bancários e o Termo de Conferencia de Caixa e Bancos devidamente
assinados por todos os membros da Comissão. (Vide Doc.09).”, restando,
assim, sanada a pendência apontada.
11
BALANÇO PATRIMONIAL EXERCÍCIO ATUAL
ATIVO R$ 17.514.890,52
Ativo Financeiro R$ 2.248.875,27
Ativo Permanente R$ 15.266.015,25
PASSIVO R$ 55.368.019,70
Passivo Financeiro R$ 8.581.333,70
Passivo Permanente R$ 46.786.686,00
SALDO PATRIMONIAL -R$ 37.853.129,18
12. 4.7.1.2 Créditos a Receber
A entidade não adotou os procedimentos patrimoniais de reconhecimento pelo
Regime de Competência dos valores a receber decorrentes das variações
patrimoniais aumentativas oriundas de Receitas, tendo o gestor contestado o
apontamento assegurando “não procede o mencionado acima quando cita:
“não adotou os procedimentos patrimoniais de reconhecimento pelo Regime
de Competência”, haja vista, estar devidamente contabilizado o
reconhecimento patrimonial das referidas receitas no ATIVO CIRCULANTE –
Créditos Tributários a Receber no valor de R$75.066,79, conforme
demonstrado no Balanço Patrimonial Detalhado e Notas de Lançamentos
Contábeis em anexo. (Doc. 10).”, restando, assim, sanada a questão.
O Balanço Patrimonial e o Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão
de dezembro de 2018 registram saldo de R$75.066,79 na conta Créditos a
Curto Prazo e R$2.265.273,55 na conta Demais Créditos e Valores a Curto
Prazo.
4.7.1.3 Demais Créditos a Curto Prazo
O subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” registra saldo de
R$2.265.273,55, que não está segregado em outras contas – nem foi
apresentada nota explicativa. Ademais, a entidade agregou conta de naturezas
semelhantes acima do limite autorizado pelo item 8 da Norma Brasileira de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBC T 16.6, tendo em vista que o
subgrupo corresponde a 49,83% do Ativo Circulante, ao estabelecer que “Nas
demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os
pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua natureza e
não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas,
sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações
genéricas.”
Na resposta à diligência final, o gestor destacou a origem dos registros no
subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo”, onde se percebe várias
contas de responsabilidade de agentes políticos, assegurando que “a
demonstração contábil fora realizada em conformidade com o quanto disposto
no Anexo Único, Modelo 03, da Resolução TCM n° 1.383/19, cujo formato não
disponibiliza a possibilidade de desdobrar, conforme dispõe o item 8 da NBCT
16.6, aprovada pela Resolução CFC nº 1.133/08. Desta feita, pede espera
acolhimento da presente justificativa.”
Quanto ao questionamento da origem dos registros e das ações que estão
sendo implementadas para regularização das contas, por se tratarem de
valores a recuperar de terceiros, o que fez com que o gestor informasse que
“já adotou medidas destinadas à recuperação dos Créditos a Curto Prazo,
acima arrolados, para os quais estima-se a recuperação dos valores até o final
do exercício de 2019, a partir da concretização das ações estratégicas
engendradas para o presente fim. (…) Ademais, informamos que já foram
restituídos aos cofres público via depósito no valor de R$3.727,83 e
transferência bancaria no valor de 300,00, referentes a devolução de recurso
12
13. de responsabilidade do Tesoureiro - Rogerio Souza Silva, totalizando
R$4.027,83. (Doc.11)”.
O documento nº 11 deverá ser enviado à 1ª DCE, para as verificações de
praxe. Contudo, o gestor não fez a comprovação das medidas acaso adotadas
para solução das pendências, razão porque fica advertido para a possibilidade
desses créditos prescreverem devido a sua inação, circunstância que dará
ensejo a responsabilidade pessoal de quem deu causa à ocorrência da
prescrição, além de configurar prática de ato de improbidade administrativa.
4.7.2. Ativo Não Circulante
4.7.2.1. Dívida Ativa
Foi apresentado o Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária,
contendo saldo do exercício anterior, as movimentações de inscrições e baixas
do exercício, segregando as dependentes das independentes da execução do
orçamento, e o saldo final, de acordo com o disposto no item 40 do art. 9º da
Resolução TCM nº 1.060/05.
O Demonstrativo da Dívida Ativa não registra movimentações de baixas e
arrecadação de dívida ativa no exercício. O Anexo 2 – Resumo Geral da
Receita também não registra receita arrecadada de dívida ativa, de sorte a
questionar à Administração sobre as medidas que estão sendo adotadas para
sua regular cobrança, em atendimento ao disposto no art. 11 da LRF, sem que
o gestor apresentasse esclarecimento digno de nota com vistas à
descaracterização da pendência, a revelar inegável omissão que poderá dar
ensejo à prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da
legislação de regência.
Consoante o item 9 deste Pronunciamento Técnico, evidenciam-se multas e
ressarcimentos que, em face da data de vencimento, já deveriam ter sido
inscritas na dívida não tributária, sem que o gestor esclarecesse a pendência.
Houve contabilização de atualização da dívida ativa nas Demonstrações das
Variações Patrimoniais.
Verifica-se que a entidade apresentou apenas a relação da dívida ativa
tributária inscrita no exercício. Desta feita, requer-se esclarecimento acerca da
relação da dívida ativa não tributária inscrita no exercício da ordem de
R$81.920,00, conforme item 28 do art. 9º da Resolução nº 1.060/05, o que fez
com que o gestor encaminhasse aos autos o documento nº 13, que trata da
Relação da Dívida Ativa Não Tributária.
4.7.2.2. Movimentação dos Bens Patrimoniais
Foi apresentado o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, por categoria,
contendo saldo do exercício anterior, as movimentações de incorporação e
baixas do exercício, segregando as dependentes das independentes da
execução do orçamento e o saldo final, de acordo com o disposto no item 41,
art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
13
14. Os Bens Patrimoniais do exercício anterior totalizam R$11.396.498,89. Com a
movimentação patrimonial do exercício, o saldo final resultou em
R$11.792.893,89, que corresponde à variação positiva de 3,48%, em relação
ao exercício anterior.
4.7.2.3. Relação dos Bens Patrimoniais do Exercício
Foi apresentada a relação dos bens adquiridos no exercício com os
respectivos valores registrados no ativo não circulante, indicando-se a sua
alocação e números dos respectivos tombamentos, contabilizando bens
adquiridos no total de R$702.100,57, que não corresponde aos valores
identificados no demonstrativo de bens patrimoniais. Tratar-se de diferença de
R$10.990,50.
Na oportunidade da defesa o gestor afirmou que a “diferença mencionada
acima na ordem de R$10.990,50, deduz o valor constante no demonstrativo de
bens patrimoniais, na coluna “Incorporação Independente da Execução
Orçamentária” na ordem de R$10.005,00, pelo fato do próprio demonstrativo
existe a baixa no mesmo valor, registrado na coluna “Baixas independente da
Execução Orçamentária”, restando então a diferença na ordem de R$985,50,
que refere-se ao bens incorporados do Poder Legislativo, conforme estamos
encaminhando em anexo, bem como mais uma cópia do Demonstrativo de
Bens Patrimoniais extraído do e-TCM. (Doc.14)”.
Também foi encaminhada a certidão firmada pelo Prefeito, pelo Secretário de
Finanças e pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, contendo o total dos
bens patrimoniais de forma segregada, evidenciando o total da depreciação,
exaustão e amortização, conforme o caso, atestando que todos os bens do
município (ativo não circulante) encontram-se registrados e submetidos ao
controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas.
4.7.2.4. Depreciação, Amortização e Exaustão
O Balanço Patrimonial do exercício sob exame registra que a entidade
procedeu ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis a ela
pertencentes, todavia, não há notas explicativas com a informação dos critérios
utilizados nos cálculos desses registros, o que motivou o gestor a aduzir na
defesa produzida, “que a Administração através do seu Departamento
Patrimonial, implantou, nos sistemas patrimonial e contábil, os procedimentos
de depreciação e reavaliação dos bens móveis da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal. A medida foi adotada em conformidade
com a Portaria nº 406/11 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que
aprovou no inciso I do art. 1º a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais
da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).”
4.7.2.5. Investimentos
O Contrato de Rateio nº 01/2018 foi pactuado com o Consórcio Público
Interfederativo de Saúde da Região de Jequié com um investimento em 2018
de R$143.221,66, tendo sido investido apenas R$47.740,56, com o
14
15. correspondente registro no grupo de Investimentos, evidenciando consistência
na peça contábil.
4.7.3. Passivo
Foi apresentada a relação analítica dos elementos que compõem os passivos
circulante e não circulante, classificados por atributos “F” ou “P”, de acordo
com o disposto no item 19, art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
4.7.3.1. Passivo Circulante / Financeiro
O Anexo 17, que trata da Dívida Flutuante, apresenta saldo anterior de
R$7.577.803,44. Houve no exercício em exame inscrição de R$5.433.974,35 e
a baixa de R$4.461.300,76 , remanescendo saldo no valor de R$8.550.477,03 ,
que não corresponde ao saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço
Patrimonial. Todavia, o gestor contestou a imputação na defesa, quando
ratificou “o valor do Passivo Financeiro na ordem de R$8.550.477,03. No
entanto esclarecemos que a divergência entre o anexo 17 e o Passivo
Financeiro registrado no Balanço Patrimonial, refere-se as retenções dos
restos a pagar liquidados em exercícios anteriores, haja vista no Anexo 17, os
Restos a Pagar estarem registrados pelo valor bruto, incluindo também as
referidas retenções. Salientamos que medidas estão sendo adotadas, com
ajustes de exercícios anteriores. (…) Foi apresentada a relação dos Restos a
Pagar, de acordo com o disposto no item 29, art. 9º, da Resolução TCM nº
1.060/05.”
Foi apresentada a relação dos Restos a Pagar, de acordo com o disposto no
item 29, art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
O Município é participante do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da
Região de Jequié. O Pronunciamento Técnico do referido Consorcio (Processo
eTCM nº 04859e19) informa que era previsto o repasse pelo Município no
exercício em exame, por meio de Contrato de Rateio, o valor de R$143.221,66,
sendo repassado apenas R$47.740,56, devidamente inscrição como Restos a
Pagar do Exercício no montante de R$95.481,10.
Cabe destacar que a entidade adotou a prática contábil de reclassificar, para o
Passivo Circulante, as parcelas de dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses
subsequentes ao exercício em análise, em acordo ao que estabelece o
MCASP.
4.7.3.2. Restos a Pagar x Disponibilidade Financeira
Da análise do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado no quadro abaixo,
ficou evidenciado que não há saldo suficiente para cobrir as despesas
compromissadas a pagar no exercício financeiro sob análise, contribuindo para
o desequilíbrio fiscal da entidade.
15
16. 4.7.4. Passivo Não Circulante / Permanente
O Anexo 16, que trata da Dívida Fundada Interna, apresenta saldo anterior de
R$45.414.758,53. Houve no exercício em exame inscrição de R$2.940.280,14
e baixa de R$1.565.352,67, remanescendo saldo de R$46.786.686,00, que
corresponde ao saldo do Passivo Permanente registrado no Balanço
Patrimonial.
Foram apresentados os comprovantes dos saldos das dívidas registradas nos
passivos circulante e não circulante, referentes às contas de atributo "P"
(Permanente), em cumprimento ao item 39, art. 9º, da Resolução TCM nº
1.060/05.
4.7.4.1. Precatórios Judiciais
O Balanço Patrimonial/2018 registra saldo de Precatórios no montante de
R$357.420,27. Consta a relação dos beneficiários em ordem cronológica de
apresentação, acompanhada dos respectivos valores, em respeito ao que
determinam o arts. 30, § 7º e 10 da LRF e o item 39, art. 9º, da Resolução
TCM nº 1.060/05.
4.7.5. Ajustes de Exercícios Anteriores
O Balanço Patrimonial de 2018 não registra a conta “Ajuste de Exercícios
Anteriores”.
4.7.6. Dívida Consolidada Líquida
Os valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício registram Dívida
Consolidada Líquida do Município correspondente a R$46.786.686,00,
equivalente ao Passivo Permanente, representando 154,39% da Receita
Corrente Líquida de R$30.307.494,79, situando-se, assim, acima do limite de
1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em descumprimento ao disposto no art.
3º, II da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
Na defesa apresentada o gestor aduziu que, “Conforme consignado no
Parecer Prévio relativo ao Processo TCM n° 15811e17, referente à prestação
anual de contas do exercício financeiro de 2016, a Dívida Consolidada Líquida
16
VALOR
Caixa e Bancos R$ 2.174.513,60
(+) Haveres Financeiros R$ -
(=) Disponibilidade Financeira R$ 2.174.513,60
(-) Consignações e Retenções R$ 3.034.505,72
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores R$ 3.050.774,38
(=) Disponibilidade de Caixa -R$ 3.910.766,50
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 2.390.130,14
(-) Restos a Pagar Cancelados R$ -
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 5.245,87
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo R$ -
(=) Disponibilidade Financeira Líquida -R$ 6.306.142,51
17. já se situava acima do limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em
descumprimento ao disposto no art. 3º, II, da Resolução n.º 40, de
20/12/2001, do Senado Federal. Visando reduzir o montante que excedia ao
limite, fora reduzido referido percentual de 183,48% para 154,39%, conforme
reza referida Resolução. Destarte, ante a arguição retromencionada, espera
acatamento da justificativa em tela, pela regularidade.
Nesse diapasão, tem-se que a irregularidade em pauta é grave, pois, além de
ter havido o desrespeito aos prazos de recondução da Dívida Consolidada
Líquida ao patamar de 120%, estabelecido pela LRF e Resolução do Sanado,
o nível de endividamento coloca em risco as finanças públicas, circunstância
que, lamentavelmente, compromete o mérito das contas em apreço.
4.7.7 DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A Demonstração das Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) importou em
R$35.929.226,06 e as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) a quantia de
R$36.533.515,67, resultando num deficit de R$604.286,61.
Na comparação com o Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão
dezembro/2018 foram encontradas divergências, conforme apresentado na
tabela abaixo:
O gestor se defendeu na diligência final, quando ratificou “os valores
apresentados no Demonstrativo das Variações Patrimoniais – DVP, linhas
Variações Patrimoniais Aumentativas, na ordem de R$ 35.929.229,06 e
Variações Patrimoniais Diminutivas, na ordem de R$36.533.515,67. Todavia
esclarecemos que as divergências entre o Demonstrativo das Variações
Patrimoniais e o DCR nos valores de R$197.183,80 e R$39.436,74,
respectivamente, referem-se a estorno de receitas, conforme listagens dos
referidos estornos em anexo (Doc.16). Salientamos ainda queno DCR, a
receita é apresentada na coluna de crédito e o estorno na coluna de débito, e
na DVP apresenta o valor já deduzindo os referidos estornos, motivando assim
a divergência apresentada entre os demonstrativos.”, restando esclarecida o
apontamento.
4.7.8. Resultado Patrimonial
O Balanço Patrimonial do exercício anterior registra o Patrimônio Líquido
devedor no valor de R$36.735.381,45 que, acrescido do deficit verificado no
exercício de 2018, no valor de R$604.286,61, evidenciado na DVP, resulta
num Patrimônio Líquido Negativo acumulado de R$37.339.668,06, conforme
Balanço Patrimonial/2018.
5. Obrigações Constitucionais
5.1. Educação
17
DESCRIÇÃO DVP DCRDezembro 2018 Divergências
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS R$ 35.929.229,06 R$ 36.126.412,86 -R$ 197.183,80
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS R$ 36.533.515,67 R$ 36.572.952,41 -R$ 39.436,74
18. 5.1.1. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O art. 212 da Constituição Federal determina aos municípios a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Os exames efetuados pela Inspetoria Regional sobre a documentação de
despesa apresentada e registros constantes do Sistema SIGA, consideradas
as despesas pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício inscritas
em Restos a Pagar, com os correspondentes saldos financeiros, revelam
dispêndios no montante de R$13.703.849,93, representando 25,13% das
receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao art.
212 da Constituição Federal.
Todavia, o Município apresenta resultados do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB promovido Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP abaixo da meta projetada. Ainda mais
preocupante é verificar que o índice observado em 2017 é inferior à meta
estabelecida para 2015 para as séries 4ª série e 5º Ano:
Da mesma forma, com relação à 8ª Série e 9º Ano, o Município também
apresenta resultados abaixo da meta projetada para 2015:
Demonstra-se, assim, que o Município aplicou os recursos da educação de
forma ineficiente, uma vez que, apesar de cumprir o índice constitucional, não
cumpriu as metas qualitativas do IDEB. Não se mostra razoável verificar
cumprimento tão somente do montante investido sem se preocupar com os
resultados obtidos na aplicação dos recursos. É urgente considerar a
qualidade desse investimento, de forma a garantir – como deseja a
Constituição Federal – o desenvolvimento efetivo do ensino básico. No
presente caso, restou patente que a Entidade não aplicou os R$13.703.849,93
de forma eficiente, tendo em vista os resultados acima expostos.
O gestor se justificou alegando “que esforços estão sendo envidados visando
aumentar gradativamente o percentual de aplicação, não apenas
quantitativamente, mas qualitativamente. Visando alcançar tal desiderato, a
qualidade do ensino está sendo monitorada pela Secretaria Municipal de
18
19. Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando promover um
melhor aproveitamento no aprendizado, a partir de uma releitura dos Planos
Municipal, Estadual e Nacional de Educação assim como pela interação mais
aproximada entre o corpo docente, alunos e funcionários. Cabe mencionar que
desempenho semelhante foi constatado com o Estado da Bahia, o qual está
adotando medidas semelhantes. Nesse sentido, espera acatamento pela
regularidade do presente item.” Todavia, a justificativa do gestor não tem o
condão de a singular irregularidade, razão porque fica advertido com vistas à
aplicação de forma eficiente dos recursos em tela, sob pena da continuidade
dessa prática comprometer o mérito das contas futuras do ente público.
5.1.2. Fundeb 60% - Lei Federal nº 11.494/07
A Lei Federal nº 11.494/07 instituiu o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB. A informação da Secretaria do Tesouro Nacional é de
que a receita do Município, proveniente do FUNDEB, correspondeu a
R$12.501.614,76.
No exercício em exame o Município aplicou R$8.329.147,68 na remuneração
de profissionais em efetivo exercício do magistério, correspondendo a 66,62%,
da receita do FUNDEB, observando o disposto na Lei Federal nº 11.494/07,
que exige a aplicação mínima de 60%.
5.1.2.1 Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB
Foi apresentado instrumento denominado Parecer do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da prestação de
contas. Todavia, o instrumento não avaliou as ações de manutenção e
desenvolvimento à educação básica, a regularidade e resultados na gestão
dos recursos do FUNDEB. O instrumento apresentado restringiu-se a indicar o
recebimento de documentos (não identificados) e a regularidade destes –
embora não apresente as razões de fato e de direito. Desta feita, entende-se
que o ente público descumpriu o art. 31 da Resolução TCM n.º 1.276/08.
Ademais, não consta na prestação de contas o ato administrativo de
designação dos membros do Conselho.
Na defesa apresentada o gestor não trouxe elementos dignos de nota, no que
pertine às deficiências do Parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, trazendo aos autos, no entanto, o Decreto nº 093,
de 02.04.2018, que nomeou os membros do referido Conselho (Doc. nº 17).
5.1.2.2. Despesas do FUNDEB – Art. 13, Parágrafo Único da Resolução
TCM nº 1.276/08
No exercício em exame o Município arrecadou R$12.501.614,76 de recursos
do FUNDEB, incluindo aqueles originários da complementação da União,
aplicando em despesas do período numerário que atende o mínimo exigido
19
20. pelo art. 13, parágrafo único, da Resolução TCM nº 1.276/08 e art. 21, § 2º da
Lei Federal nº 11.494/07 (FUNDEB).
5.1.2.3. Despesas Glosadas no Exercício
A Cientificação/Relatório Anual registrou despesas pagas com recursos do
FUNDEB, consideradas incompatíveis com a finalidade do Fundo, no total de
R$1.099,20, fazendo com que o gestor enviasse da diligência externa o
documento nº 32, que trata de comprovante de transferência desse numerário
para a conta corrente do Programa Educacional, ficando sanada a pendência,
razão porque fica quitada a responsabilidade do Prefeito quanto a esse
apontamento.
5.1.2.4. Despesas Glosadas em Exercícios Anteriores
O controle disposto no Sistema de Informações e Controle de Contas - SICCO
regisgra permanecem as seguintes pendências a restituir à conta corrente do
FUNDEF E/OU FUNDEB, com recursos municipais, decorrentes de despesas
glosadas, uma vez ter sido constatado desvio de finalidade.
Processo Responsáveis Natureza Valor R$ Observação
07983-00 CARLOS OLYMPIO PINTO DE AZEVEDO NETO FUNDEF 25.206,93
10917-01 CARLOS OLYMPIO PINTO DE AZEVEDO NETO FUNDEF 205.023,18
09231-09 MARIA DE FÁTIMA ARAGAO SAMPAIO FUNDEB 13.856,46
07481-11 MARIA DE FÁTIMA ARAGAO SAMPAIO FUNDEB 378.331,27
06865-08 MARIA DE FÁTIMA ARAGAO SAMPAIO FUNDEB 124.613,80
07478-05 PAULO JOHNSON AMARAL VIANA FUNDEF 2.154,00
06822-04 PAULO JOHNSON AMARAL VIANA FUNDEF 5.910,00
Na oportunidade da defesa, o gestor não apresentou justificativa digna de
nota, na medida em que apenas alegou insuficiência de recursos para
promover a devolução, que deverá ocorrer com recursos municipais. Por tal
razão, esse apontamento deverá ser levado em consideração na aplicação de
penalidade ao gestor, na parte final deste pronunciamento.
5.2. Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde o montante de
R$2.410.646,28, correspondente a 16,09% da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I,
alínea b e § 3º da CRFB, ou seja, R$14.984.622,85, com a devida exclusão de
2% (dois por cento) do FPM, previstos nas Emendas Constitucionais nºs 55/07
e 84/14, em cumprimento ao art. 7º da Lei Complementar nº 141/12.
5.2.2. Parecer do Conselho Municipal de Saúde
Foi apresentado instrumento denominado Parecer emitido pelo Conselho
Municipal de Saúde acerca da prestação de contas.
20
21. O instrumento não avaliou as ações e serviços públicos de saúde, a
regularidade e resultados na gestão dos recursos destinados à promoção,
proteção e recuperação da saúde. O documento apresentado restringiu-se a
da aprovar a prestação de contas, sem avaliar as ações e indicar as razões de
fato e de direito que permitiram concluir pela aprovação.
Em síntese, vê-se que o instrumento encaminhado não cumpre os requisitos
mínimos materiais de um relatório de prestação de contas auxiliar ao controle
social, interno e externo. Desta feita, o parecer encaminhado descumpre o art.
13 da Resolução TCM nº 1.277/08.
Ademais, apenas constou no aludido termo a assinatura do presidente, sem
constar qualquer indicativo dos demais membros ou o ato de designação da
Comissão.
O gestor, na defesa apresentada, não trouxe aos autos justificativas aceitáveis
quanto às deficiências do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; assim
como não foi enviado nenhum ato nomeação os membros da Comissão, como
reclamado, restando incólume a irregularidade.
5.3. Transferências de Recursos ao Poder Legislativo
O valor fixado para a Câmara Municipal correspondeu a R$1.108.000,00,
superior, portanto, ao limite máximo de R$ 1.018.470,77, estabelecido pelo art.
29-A da Constituição Federal. Desse modo, esse último valor será o de
repasse ao Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária.
O Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara, competência de dezembro/
2018 declarado no SIGA, registra que a Prefeitura destinou R$1.018.470,72 ao
Poder Legislativo, cumprindo o legalmente estabelecido.
5.4. Remuneração dos Agentes Políticos
5.4.1. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito
A Lei 006/2012 fixou os subsídios do Prefeito em R$10.000,00, do Vice-
Prefeito em R$5.000,00 e dos Secretários Municipais no valor de R$3.000,00.
As informações inseridas no Sistema SIGA dão conta de que foram pagos a
título de subsídio ao Prefeito R$ 130.000,00 e ao Vice-Prefeito R$ 65.000,00,
totalizando R$ 195.000,00, não atendendo os limites legais, considerando
esses agentes políticos receberam subsídios em dobro na competência de
agosto/2018.
Na resposta à diligência final, o gestor contestou o fato assegurando “que não
houve pagamentos a título de subsídio ao Prefeito no montante de
R$130.000,00 e ao Vice-Prefeito no montante de R$ 65.000,00, acima do
limite legal, conforme relatório extraído do sistema contábil anexo (DOC. 19), o
que houve excelência, foi um lapso do setor de Recursos Humanos, que
exportou duplicadamente o arquivo da folha de pagamento do mês de agosto/
21
22. 2018, conforme relatório extraído do Sistema SIGA. Enviamos também
relatório de Consulta de Servidores Municipais - Período: AGOSTO/2018
extraído do site deste Tribunal. Pugna pela regularidade”, de sorte que o
documento nº 19, constituído da Listagem de Despesas Pagas e Folha de
Pagamento desses agentes políticos referente ao mês de agosto, dão conta de
que não houve pagamento de subsídios a maior.
5.4.2. Subsídio dos Secretários
As informações inseridas no Sistema SIGA registram que foram pagos
R$173.605,21, em subsídios aos Secretários Municipais.
Todavia, foi requerido esclarecimento quanto:
(a) multiplicidade de lançamentos para os agentes Andrea Silva
Nascimento, Zezito Evangelista de Jesus, Cristiane Silva Costa e
Rogério Souza Silva;
(b) ausência de declaração dos subsídios em diversas competências;
(c) valores percebidos acima do limite legal pelo agente Cristiane Silva
Costa (total: R$17.218,90), Andrea Silva Nascimento (total: R$3.969,66)
e Rogério Souza Silva (total: R$3.000,00).
Chamado para apresentar esclarecimentos, o gestor pediu vênia para
assegurar, no primeiro caso (multiplicidade de lançamentos), que teria havido
“erro no sistema gerencial o que já fora regularizado.”
Em relação ao segundo apontamento (ausência de declaração dos subsídios
em diversas competências), a defesa foi no sentido de “que, diante da queda
de arrecadação e da crise econômica no país, ficamos impossibilitados de
efetuar o pagamento de alguns secretários dentro do próprio mês, mais já
foram regularizados em meses posteriores, conforme relatório anexo
(DOC.20);”
E quanto ao terceiro questionamento (subsídios pagos acima do limite legal), o
gestor aduziu que “Cristiane Silva Costa (total: R$17.218,90), Andreia Silva
Nascimento (total: R$3.969,66) e Rogério Souza Silva (total: R$3.000,00).
Informamos que os valores inseridos no Siga, conforme tabela apresentada
por esta Corte, aparentemente recebidos acima do limite pelo Sr. Rogério
Souza Silva, Cristiane Costa e Andreia Silva a título de subsídio, não procede,
ocorre que por um lapso do setor pessoal, acabou enviando erroneamente o
arquivo pro SIGA duplicadamente e até triplicadamente os meses de Julho,
agosto e dezembro/2018, gerando um conflito de informações, conforme
Relatório do Siga anexo (DOC.21)”.
Examinados argumentos e documentos enviados, constata-se que o de nº 20
refere-se ao Decreto nº 005/2017, de 02.01.17, nomeando o Sr. Zezito
Evangelista de Jesus para o cargo de Secretário Municipal de Obras e
22
23. Serviços Públicos; ao Decreto nº 002/2017, de 02.01.17, que nomeou o Sr.
Rogério Souza Silva para o cargo de Tesoureiro Municipal; ao Decreto nº
001/2017, de 02.01.17, nomeando a Sra. Cristiane Silva Costa para o cargo de
Secretária Municipal de Administração e Finanças; ao Decreto nº 006/2017, de
02.01.17, que nomeou o Sr. Gilson Novais de Aguiar para o cargo de
Secretário Municipal de Saúde; e ao Decreto nº 014/2017, de 05.01.17,
nomeando a Sra. Andrea Silva Nascimento para o cargo de Secretária
Municipal de Assistência Social.
Por sua vez, o documento nº 21 diz respeito a relação de servidores e
remunerações correspondentes; relação de salários de agentes políticos das
competências julho e agosto/2018, capturada no Sistema SIGA, os quais se
revelaram insuficientes para esclarecer satisfatoriamente as pendências
anotadas, notadamente, a remuneração paga a maior a alguns secretários
municipais, de sorte que deve a 2ª DCE debruçar sobre a questão, lavrando,
se necessário, Termo de Ocorrência, ficando ressalvado o que restar apurado
e decidido.
6. Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
6.1. Despesas com Pessoal
6.1.1. Limite da Despesa Total com Pessoal
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame, no
montante de R$20.221.277,62 correspondeu a 66,72% da Receita Corrente
Líquida de R$30.307.494,79, ultrapassando o limite definido no art. 20, III, 'b',
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.1.3. Instrução TCM nº 03/2018
A Instrução TCM nº 03/2018 orienta aos munícipios quanto à incidência de
recursos transferidos pela União por intermédio de delimitados programas
federais no cálculo das despesas com pessoal. Nesta seara, o gestor foi
notificado, por meio do Edital nº 429/2019, acerca da disponibilização e
inserção das referenciadas despesas, resultando no total excluído de
R$658.433,12, consoante quadro assentado na peça técnica.
6.1.4. Percentual da Despesa de Pessoal por Quadrimestre
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2012 58,88%
2013 64,27% 64,45% 70,80%
2014 64,62% 65,35% 70,74%
2015 70,92% 70,25% 71,78%
2016 71,38% 70,81% 60,89%
2017 67,25% 65,46% 73,03%
2018 69,82% 72,00% 66,72%
23
24. Na oportunidade da defesa, o gestor não trouxe aos autos elementos de
convicção capazes descaracterizar a singular irregularidade. Limitou-se a
alegar dificuldades financeiras oriundas de exercícios anteriores para
cumprimento da regra de competência, acrescida do fato da receita
arrecadada haver decrescida enquanto a despesa tem sido incrementada
mensal e anualmente “como o reajuste do salário mínimo, das tarifas, dos
insumos sobre os serviços, dentre outros.”, de sorte que a irregularidade
permaneceu incólume, impactando negativamente o mérito das contas
referenciadas.
6.1.5 Limite da Despesa Total com Pessoal Referente aos Quadrimestres
No 3º quadrimestre de 2012, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art.
20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando da Receita
Corrente Líquida em despesa com pessoal, permanecendo acima do limite até
o 3º quadrimestre de 2018.
Cumpre salientar que nos 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2018, a Prefeitura
manteve a despesa com pessoal acima do limite legal, com os percentuais de
69,82%, 70,00% e 66,72%. Desta maneira, resta caracterizada grave violação
à Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que os gastos com pessoal em 2018
não foram reconduzidos ao limite da despesa, a repercutir negativamente no
mérito das contas.
Portanto, o descumprimento da regra imposta pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, na forma acima visualizada, resulta na prática de infração administrativa
contra as leis de finanças públicas prevista no inciso IV do art. 5º, da Lei
Federal nº 10.028/00, ensejando aplicação da penalidade de que trata o § 1º
desse mesmo dispositivo legal em até 30% dos vencimentos anuais do
Prefeito.
Por conseguinte, deve o Poder Executivo eliminar o percentual excedente,
além da adoção das medidas previstas no art. 22, na forma do disposto no art.
23, ambos da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das
providências constantes nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
6.2. Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
6.2.1. Publicidade
Foram apresentados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de
Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e do 1º e 3º
quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os
competentes comprovantes de sua divulgação, observando o quanto previsto
no art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF), da LRF.
Todavia, segundo os documentos encaminhados na prestação de contas, o
Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre não apresentou os Anexos 5 e
24
25. 6. Do RGF do 2º Quadrimestre foi publicado apenas com o Anexo 1; enquanto
do RREO do 5º Bimestre não foi encaminhado o Anexo 2.
Quando da defesa final, o gestor contestou a exigência dos anexos 5 e 6 do
RGF, que “só é obrigatório sua publicação no último quadrimestre, por tratar
de disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar.”; enquanto as demais peças
foram enviadas, segundo afirmou o interessado, ao encaminhar “as
publicações dos anexos 2, 3, 4 e 7 da RGF 2º quadrimestre, bem como o
anexo 2, da RREO do 5º bimestre, conforme estabelece o art. 52 (RREO) e §
2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF. (Doc.22)”
Examinada a documentação adunada, ficou constatado o envio apenas o
anexo 2 do RREO, sanando essa pendência.
Todavia, não foram notadas as divulgações do RGF, ainda que seja acolhida a
não imposição de publicidade do 5º e 6º anexos alusivos ao 1º e 2º
quadrimestres, por se tratarem do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e
Demonstrativo de Restos a Pagar, respectivamente, cuja exigibilidade dar-se-á
apenas no 3º quadrimestre. Observe que não foram enviados os demais
anexos exigidos do 2º quadrimestre, traduzidos no 2º, 3º, 4º e 7º anexos,
incorrendo o gestor na multa de 30% dos seus vencimentos anuais, na forma
do previsto no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, sem prejuízo da
repercussão negativa no mérito das contas.
6.3. Audiências Públicas
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas aos 1º, 2º e 3º
quadrimestres, sendo realizadas dentro dos prazos legais, observando o
disposto no § 4º, do art. 9º, da LRF.
6.4. Transparência Pública - Lei Complementar nº 131/2009
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em conformidade ao
quanto preconizado na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) e no Decreto Federal nº 7.185/2010, analisou
os dados divulgados no Portal de Transparência desta Prefeitura, no endereço
eletrônico: www.dariomeira.ba.gov.br na data de 18.03.2019 e levou em
consideração as informações disponibilizadas até 31.12.2018.
Neste contexto, o Pronunciamento Técnico registra que foi procedido o
somatório dos requisitos analisados e a Prefeitura alcançou a nota final de
39,00 (de um total de 72 pontos possíveis), sendo atribuído índice de
transparência de 5,42, de uma escala de 0 a 10, o que evidencia uma
avaliação Moderada.
7. Relatório de Controle Interno
Foi apresentado o Relatório Anual de Controle Interno subscrito pelo seu
responsável, acompanhado da declaração datada de 29.03.2019, em que o
Prefeito atesta ter tomado conhecimento do seu conteúdo, em atendimento ao
art. 9º, item 33, da Resolução TCM nº 1060/05.
25
26. Da análise do Relatório, verifica-se que:
(a) restringiu-se a descrever a execução orçamentário-financeira do
exercício;
(b) não avaliou o cumprimento das metas do plano plurianual para o
exercício, conforme art. 74, I da Constituição Federal;
(c) omitiu-se acerca dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, conforme art. 74, II da
Constituição Federal;
(d) não apresentou quais as ações do Sistema de Controle Interno
implementadas no exercício de forma a corrigir irregularidade e
monitorar os resultados das sugestões ao Gestor;
(e) expôs o alto consumo de combustível em confronto à RCL do exercício,
apontando picos de 6,5%, 5,4% e 5,0% na competência de abril,
setembro e outubro, respectivamente;
(f) mencionou a necessidade de aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno, embora não tenha indicado/sugerido ações; e
(g) indicou a necessidade de “serem tomadas medidas de austeridade”
para a redução do limite do índice de pessoal;
Desta feita, conclui-se que o Relatório não apresentou, satisfatoriamente,
avaliação dos instrumentos orçamentários, da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional da Administração. Ademais, não realizou
a avaliação das ações, nem indicou quais as atividades de acompanhamentos
foram executadas pelo Sistema de Controle Interno.
Não é possível identificar através do Relatório o efetivo funcionamento do
Sistema de Controle Interno. Isto é, a peça não cumpre as exigências mínimas
do art. 74 da Constituição Federal.
Por sua vez, na defesa apresentada, o gestor não trouxe aos autos elementos
dignos de nota, posto que se limitou a alegar “que a Controladoria Interna tem
acompanhado mensalmente as ações da Prefeitura, através do exame dos
documentos pertinentes, relatando as falhas e irregularidades encontradas e
indicando as correções necessárias através dos termos de recomendações,
além de municiar a Administração das informações gerenciais com vistas a
propiciar o bom desempenho da Gestão Municipal.”, restando, assim, sem o
devido saneamento, as desconformidades apontadas.
8. Resoluções do Tribunal
8.1 Royalties / Fundo Especial / Compensações Financeiras de Recursos
Minerais e Hídricos – Resolução TCM nº 931/04
26
27. O Município recebeu recurso proveniente dos Royalties/FEP/CFRM/CFRH no
montante de R$203.072,12.
8.1.1. Despesas Glosadas em Exercícios Anteriores
O Sistema de Integração e Controle de Contas – SICCO não registrou
pendências a restituir à conta corrente de royalties / fundo especial /
compensações financeiras de recursos minerais e hídricos, com recursos
municipais.
8.2 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide -
Resolução TCM nº 1.122/05
O Município recebeu recurso proveniente da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE - no montante de R$22.810,64.
8.2.1. Despesas Glosadas em Exercícios Anteriores
O disposto no Sistema de Integração e Controle de Contas – SICCO não
registra pendências a restituir à conta corrente de Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE, com recursos municipais.
8.3. Declaração de Bens
Foi apresentada a declaração dos bens patrimoniais do gestor, datada de 02
de janeiro de 2019, de que não possui bens móveis e imóveis.
8.4. Questionário Relativo ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal –
IEGM
Foi apresentado o questionário relativo ao Índice de Efetividade da Gestão
Municipal – IEGM, devidamente preenchido, em cumprimento ao disposto na
Resolução TCM nº 1.344/2016.
9. Multas e Ressarcimentos
Existem pendências correspondentes a multas e ressarcimentos imputados por
este Tribunal, conforme anotado nos passos seguintes.
9.1. Multas
As informações extraídas do SICCO em 19.09.2019 registram pendentes de
pagamento multas totalizando R$254.100,00, em valores nominais, conforme
quadro abaixo:
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont
Venciment
o
Valor R$ Observação
73198-09
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 25/08/2018 R$ 4.000,00
Pago 1/12
R$169,50 em
14/9/12
Processo
06695-13 env. à
IRCE P / atestar
pgto e contab.
TOC Proc.
44996-13
02192-14
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 25/07/2015 R$ 1.000,00
14876-13 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO Prefeita N N 15/09/2014 R$ 35.000,00
27
28. SAMPAIO
14876-13
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
Prefeita N N 15/09/2014 R$ 28.800,00
44996-13
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITO N N 14/06/2015 R$ 1.000,00
08951-15
JOÃO CAETANO SAMPAIO
SANTANA
Prefeito N N 17/04/2016 R$ 3.500,00
08951-15
JOÃO CAETANO SAMPAIO
SANTANA
Prefeito N N 17/04/2016 R$ 36.000,00
02230e16
JOÃO CAETANO SAMPAIO
SANTANA
Prefeito N N 15/01/2017 R$ 10.000,00
02230e16
JOÃO CAETANO SAMPAIO
SANTANA
Prefeito N N 15/01/2017 R$ 14.400,00
44158-17
JOÃO CAETANO SAMPAIO
SANTANA
EX-
PREFEITO
N N 15/04/2018 R$ 2.000,00
15811e17
JOÃO CAETANO SAMPAIO
SANTANA
Prefeito N N 21/07/2018 R$ 30.000,00
15811e17
JOÃO CAETANOS SAMPAIO
SANTANA
Prefeito N N 21/07/2018 R$ 14.400,00
03415e18 WILLIAM ALMEIDA SENA Prefeito N N 14/03/2019 R$ 5.000,00
03415e18 WILLIAM ALMEIDA SENA Prefeito N N 14/03/2019 R$ 36.000,00
05087-16
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
MEIRA
PREFEITA N N 27/07/2019 R$ 30.000,00
08120e18 WILLIAM ALMEIDA SENA PREFEITO N N 22/09/2019 R$ 3.000,00
Informação extraída do SICCO em 19/09/2019.
Na defesa apresentada o gestor informou que segundo “comprovantes de
pagamentos relativos aos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM em
anexo, as pendências correspondentes às multas imputadas por este Tribunal,
ao gestor, vêm sendo quitadas, em parcelas, de acordo com as disposições
prescritas na Resolução do TCM nº 1.124/05. Quanto às demais, estão sendo
objeto de parcelamentos, isenção de honorários advocatícios, cancelamento
de juros e cobrança extrajudicial e judicial, estas nos casos em que esgotada a
via administrativa de cobrança amigável, para que o Município receba mais
rapidamente os valores existentes. Para a devida comprovação, segue em
anexo os espelhos que demonstram o andamento das ações ajuizadas, em
curso na Comarca Itagibá. Ante o exposto, pugna pela regularidade do
presente item. (Doc. 23)”.
Deve o documento mencionado ser enviado à 2ª DCE, para as verificações de
praxe, ficando o gestor advertido para o fato de que sua omissão no
cumprimento do dever de agir, deixando de cobrar as multas impostas por este
TCM e, por via de consequência, possibilitando a sua prescrição, será
responsabilizado pelo dano imposto ao erário municipal, não havendo que se
cogitar, em relação aos mesmos, ter havido prescrição, devendo ser lavrado
termo de ocorrência para o fim de ser ressarcido o prejuízo proporcionado ao
Município por quem lhe deu causa.
9.2. Ressarcimentos
As informações extraídas do Sistema SICCO em 19.09.2019 registram
pendências de ressarcimento do erário totalizando R$3.799.243,28, em valores
nominais, conforme quadro abaixo:
28
29. Processo Responsáveis Cargo Pago Cont Venc. Valor Observação
10363-00
CARLOS OLYMPIO PINTO DE
AZEVEDO NETO
PREFEITO N N 06.05.2001 79.279,05
Valor devido
atualizado até
31.03.2001 –
Ajuizada Ação
Execução valor
de R$79.279,05
01375-99
CARLOS OLYMPIO PINTO DE
AZAVEDO NETO
PREFEITO N N 02.09.2002 12.775,00
Ajuizada Ação
Execução no
valor indicado
03189-99
CARLOS OLYMPIO PINTO DE
AZEVEDO NETO
PREFEITO N N 01/04/2003 21.649,94
Valor devido
atualizado até
10/02. Ajuizada
Ação Execução
Fiscal no valor
de R$25.306,89
Proc.88300-03
N/ DCTE
47404-03 PAULO JOHNSON AMARAL VIANA PREFEITO N N 21.07.2007 14.952,77
Empresa: Stillus
Com. e Distrib.
Ltda. / Inscrito
na Dívida Ativa
09231-09
MARIA DE FÁTIMA ARGOLO
SAMPAIO
PREFEITA N N 05.01.2010 3.640,96
09165-10
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITO N N 02.01.2011 171.197,66
73053-09
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 10.10.2011 94.316,12
07481-11
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 15.03.2012 20.418,70
07618-12
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFETA N N 08.12.2012 411.663,10
07983-00
CARLOS OLYMPIO PINTO DE
AZEVEDO NETO
PREFEITO N N 29.01.2001 1.565,99
02192-14
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 25.07.2015 14.803,72
14876-13
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 15.09.2014 1.562.910,34
08951-15 JOÃO CAETANO SAMPAIO SANTANA PREFEITO N N 17.04.2016 16.713,89
15811e17 JOÃO CAETANO SAMPAIO SANTANA PREFEITO N N 21.07.2018 35.520,00
00619-18
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 21.07.2018 1.773,67
01232-18 JOÃO CAETANO SAMPAIO SANTANA PREFEITO N N 20.08.2018 2.782,11
06277e18
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 01.12.2018 877,20
03415e18 WILLIAM ALMEIDA SENA PREFEITO N N 12.01.2019 64.492,38
00756-18
MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO
SAMPAIO
PREFEITA N N 29.12.2018 3.599,23
00756-18 JOÃO CAETANO SAMPAIO SANTANA PREFEITO N N 29.12.2018 2.040,39
05087-16 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO PREFEITA N N 12.07.2019 1.262.271,06
O gestor apresentou justificativa assegurando que “Quanto às medidas ora
questionadas correspondentes aos ressarcimentos imputados por este Egrégio
Tribunal, ao gestor William Almeida Sena, informamos que o valor de R$
64.492,38, originado do Processo 03415e18, No Pedido de Reconsideração, o
gestor sanou algumas das irregularidades consignadas no Relatório Anual,
conforme decisão do Cons. Subst. Antonio Emanuel em 12 de fevereiro de
2019. (DOC.24)”.
29
30. Em relação aos demais gravames, o gestor aduziu que “vêm sendo quitados
por meio de parcelamentos, em conformidade com as disposições prescritas
na Resolução do TCM nº 1.125/05. Quanto aos demais responsáveis, estão
sendo cobrados extrajudicial e judicialmente, estes nos casos em que
esgotada a via administrativa de cobrança amigável. Para a devida
comprovação, segue em anexo os espelhos que demonstram o andamento
das ações ajuizadas, em curso na Comarca Itagibá. Ante o exposto, pugna
pela regularidade do presente item. (DOC.25)”.
Nesse diapasão, devem os documentos nºs 24 e 25 dos autos ser enviados à
2ª DCE, para os devidos fins.
10. Outras Informações
10.1. Comparativo entre Transferências Informadas pelos Governos
Federal e Estadual com as Contabilizadas pelo Município
Não foram notadas divergências entre as receitas transferidas pelos diversos
Órgãos de Governo e as contabilizadas pela Prefeitura Municipal de Dário
Meira.
10.2. Ressarcimentos Externos
O Sistema de Informações e Controle de Contas – SICCO não informa a
existência de alguma pendência envolvendo ressarcimentos externos.
11. Denúncias/Termos de Ocorrência
Não há registros de decisões desta Corte de Contas decorrentes de processos
de denúncias e termos de ocorrência anexados nesta Prestação de Contas.
12. Conclusão
Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de Contas
da Prefeitura Municipal de Dário Meira, sob os aspectos da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à
Corte pela Carta Federal, denotam-se falhas, impropriedades devidamente
descritas neste in folio, inclusive várias irregularidades, de sorte a concluir que
as contas referenciadas, em sintonia com a manifestação do Parquet de
Contas, submetem ao comando do contido no art. 40, inciso III, alínea “a”
combinado com o parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar nº 06/91,
dentre as quais, merecem ser destacadas as seguintes:
• Descumprimento das exigências de que trata o art. 20, inciso III, alínea
“b” da LRF, devido à realização de despesa total com pessoal acima do
limite de 54%;
• realização de despesas sem a comprovada execução dos serviços
contratados junto a empresa Planetário Serviços, Logística, Transportes
e Turismo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro, segundo
processos de pagamento nºs 457, 4926, 1207, 822, 1223 e 334, no total
de R$335.758,99;
30
31. • Dívida Consolidada Líquida do Município situada acima do limite de 1,2 vezes a
Receita Corrente Líquida, em descumprimento ao disposto no art. 3º, II, da
Resolução n.º 40, de 20/12/2001, do Senado Federal.
Além das questões acima delineadas, que decisivamente depõem contra o
mérito das contas referenciadas, são anotadas a seguir mais algumas
desconformidades evidenciadas a título de ressalvas a serem observadas pelo
ente público:
• Deficiências na elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
• Impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis que não
retratam a realidade patrimonial do Município em 2018;
• Ineficientes providências adotadas para regularização do saldo
registrado no “Demais Créditos a Curto Prazo”, sobretudo das contas de
responsabilidade, a exigir o ajuizamento de medidas judiciais;
• Divergências nos lançamentos de dados constantes nos Demonstrativos
Contábeis e no sistema SIGA;
• Ausência de cobrança da Dívida Ativa do Município em flagrante
violação ao art. 11 da LRF, além de não haver inscrito as multas e
ressarcimentos vencidos, imputados pelo TCM, na Dívida Ativa;
• Ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a
pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o
desequilíbrio fiscal da entidade;
• Aplicação ineficiente dos recursos vinculados à educação por não haver
alcançado as metas qualitativas estabelecidas do IDEB – Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica;
• Ausência de comprovação de devolução dos recursos glosados do
FUNDEF/FUDEB, devido sua aplicação com desvio de finalidade;
• Ausência do Ato que nomeou a Comissão do Conselho Municipal de
Saúde, responsável emissão do Parecer acerca da Prestação de
Contas alusiva ao exercício financeiro de 2018;
• Não comprovação da divulgação dos Anexos 2º, 3º, 4º e 7º do Relatório
de Gestão Fiscal – RGF, referentes ao 2º quadrimestre;
• Deficiências na elaboração do Relatório do Controle Interno;
• Irregularidades, falhas e desconformidades descritas no
Relatório/Cientificação Anual não devidamente enfrentadas e
descaracterizadas perante a Regional e nem perante da Corte de
Contas na defesa final;
• Casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de
dados no SIGA, em flagrante descumprimento à Resolução TCM nº
1282/09.
VOTO
Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, com arrimo no art.
40, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar
nº 06/91, vota-se no sentido de que, no cumprimento de sua missão
31
32. institucional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia emita
Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Dário
Meira, Processo TCM nº 05001e19, exercício financeiro de 2018, da
responsabilidade do Sr. William Almeida Sena.
Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II, combinado com o art. 76,
inciso III, alínea “d” da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais), notadamente em razão dos questionamentos.
Aplicar ao gestor, com fundamento no § 1º do art. 5º, da Lei Federal nº
10.028/00, multa no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais),
correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, devido a não adoção das
medidas saneadoras de que trata o art. 23, da LRF e das previstas nos §§ 3º e
4º do art. 169, da Constituição da República, para recondução da despesa total
com pessoal ao limite de 54%, incorrendo portanto na infração administrativa
de que trata o inciso IV do art. 5º, da mencionada Lei Federal nº 10.028/00.
Da mesma forma, incorre o gestor na indicada multa de 30% dos seus
vencimentos anuais, em razão da não comprovação de haver divulgado os
Anexos 2º, 3º, 4º e 7º do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referentes ao 2º
quadrimestre, nos termos do inciso I do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00.
Imputar ainda ao gestor, com fulcro nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 76 da
multicitada Lei Complementar nº 06/91, ressarcimento ao erário do montante de
R$335.758,99 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e
noventa e nove centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios na
data do efetivo pagamento, devido a realização de despesas sem a comprovada
execução dos serviços contratados junto a empresa Planetário Serviços,
Logística, Transportes e Turismo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e
dezembro, segundo processos de pagamento nºs 457, 4926, 1207, 822, 1223
e 334.
Para imputação dos gravames deverá ser emitida Deliberação de Imputação
de Débito, devendo o recolhimento aos cofres públicos se dar no prazo de
trinta dias do trânsito em julgado do decisório, na forma das Resoluções TCM
nºs 1.124/05 e 1.125/05, sob pena de ensejar a adoção das medidas previstas
no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91,
com a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem
eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da
Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.
Determinações à SGE:
Encaminhar à 2ª DCE, para os devidos fins, o documento nº 11 da Defesa à
Notificação da UJ, referente a "devolução de recurso de responsabilidade do
Tesoureiro-Rogerio Souza Silva, totalizando R$ 4.027,83.”; os documentos 20
e 21 para examinar a regularidade da remuneração paga aos secretários
municipais, lavrando, se necessário, Termo de Ocorrência; assim como os
32
33. documentos nºs 23, 24 e 25 alusivos a recolhimento parcelado de multas
aplicadas ao gestor e de providências com vistas à recuperação dos demais
créditos municipais; além do documento nº 26, que trata das Licitações nºs
001/2017CC e 003/2017PP não submetidas ao controle da IRCE, devendo ser
lavrado Termo de Ocorrência, se for o caso.
Determinar a notificação do Prefeito para promover o retorno às contas
bancárias de origem do FUNDEF/FUNDEB, dos recursos glosados exercícios
anteriores, em razão de desvio de finalidade na sua aplicação, de acordo com
dados especificados na tabela descrita no item respectivo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2019.
Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Relator
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
33