1) O recurso pede a mudança do gabarito de uma questão do MPU sobre o quinto constitucional aplicado ao STJ para ERRADO, já que a CF estabelece que deve ser um terço.
2) Outro recurso pede a anulação de uma questão sobre bens da União, que estaria fora do edital.
3) Um terceiro recurso defende mudar o gabarito de questão sobre normas programáticas para ERRADO, argumentando que estas vinculam e obrigam os poderes.
1. RECURSOS MPU - DIREITO CONSTITUCIONAL - TÉCNICO - POR PROFESSOR RODRIGO
MENEZES
"Pessoal, saiu o gabarito preliminar do MPU e, como eu havia antecipado na correção AO
VIVO de ontem, o CESPE deu como CERTO a questão 64, sobre o quinto constitucional, o que
é um ABSURDO". Vamos ao recurso:
PEDIDO: MUDANÇA PARA ERRADO
O examinador ao afirmar que a regra do "quinto constitucional" (que está prevista no art. 94 da
CF/88 e diz que "um quinto" dos membros serão oriundos de advogados e membros do
Ministério Público) aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça comete um equívoco, pois a CF/88
é clara ao estabelecer no art. 104, parágrafo único, II que na composição do STJ haverá "um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94". Ao STJ não se
aplica o "quinto constitucional", mas sim "um terço", embora a forma de indicação a ser
aplicada ao STJ seja a mesma do art. 94. Face ao exposto, pede deferimento.
OUTRA QUESTÃO É A 60 "Entre os bens da União ...)" que está fora do edital.
PEDIDO: ANULAÇÃO
O EDITAL MPU Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2013, em seu item 13.2.1.4, I, previu no conteúdo
de Direito Constitucional o tema de número 4: "Organização político-administrativa: das
competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios." Tal tema não está explícito no
texto constitucional, mas é evidente que abrange as competências da União (art. 21 a 24), dos
Estados (art. 25, §§ 1º a 3º), do DF (art. 32, § 1º) e dos Municípios (art. 30) apenas. A questão
impugnada trata do assunto BENS DA UNIÃO, previsto no art. 20 da CF/88, extrapolando o
que fora exigido no edital. Face ao exposto, pede deferimento."
MPU - RECURSOS DIREITO CONSTITUCIONAL - ANALISTA
A única questão que entendo caber recurso é a 59:
59 Considere que o valor nominal da remuneração global de
determinado servidor público que recebia determinada
gratificação tenha sido reduzido após a instituição de regime
remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem
direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de
acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime
jurídico remuneratório.
PEDIDO: MUDANÇA PARA CERTO OU ANULAÇÃO
JUSTIFICATIVA:
O Supremo Tribunal Federal já afirmou por dezenas de vezes que "não há direito adquirido a
regime jurídico", conforme depreende-se do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
694084/DF, de realtoria do Min. Ricardo Lewandowski: "A jurisprudência desta Corte firmou
entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a
alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso
remuneratório. Precedentes."
A questão impugnada afirma que "o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da
gratificação" o que está CERTO, já que, ao receber como SUBSÍDIO ser-lhe-á vedado o
recebimento de gratificação. É CERTO também que, como diz a questão, "não existe direito
adquirido a regime jurídico remuneratório". O servidor tem direito à continuidade do VALOR da
gratificação, mas não à gratificação em si.
O que seria ERRADO afirmar, mas a questão não diz isso, é que o servidor não teria direito à
continuidade do recebimento do VALOR NOMINAL da remuneração GLOBAL. Isso sim violaria
e irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.
Face ao exposto, pede deferimento.
2. RECURSOS MPU - DIREITO CONSTITUCIONAL - TÉCNICO
QUESTÃO 65 (sobre normas programáticas)
Pedido: MUDANÇA DE GABARITO PARA ERRADO.
As normas programáticas geram SIM para os jurisdicionados o direito de exigir
comportamentos comissivos dos órgãos públicos, por meio de mandado de injunção, por
exemplo.
A própria banca CESPE considerou CERTO que "A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) entende que as normas constitucionais programáticas OBRIGAM os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas
contidas." (TRT DA 21ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - 2010, questão 53) e que "Em sua
maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida
e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação
legislativa para tornar efetivos os seus preceitos. Contudo, todas as normas constitucionais são
imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário." (POLÍCIA CIVIL DO
CEARÁ – INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL - 2012, questão 53)
Sendo assim, percebe-se que a própria banca CESPE entende que as normas programáticas
OBRIGAM e VINCULAM os poderes, em especial o LEGISLADOR. Diante da obrigação de
legislar não respeitada, faltando a norma regulamentadora a viabilizar o exercício de direitos e
liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania, dispõe a CF/88 em seu art. 5º, LXXI que conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO.
Dessa forma, uma norma programática pode ensejar ação judicial de mandado de injunção em
que o jurisdicionado EXIGE do Estado-juiz um provimento jurisdicional assecuratório do seu
direito. O próprio Supremo Tribunal Federal vem entendendo, após o julgamento dos
Mandados de Injunção 721, 670, 708 e 712 que o Poder Judiciário pode viabilizar o direito de
imediato, enquanto ausente a norma regulamentadora, demonstrando que pode ser exigido ato
comissivo do Estado.
Os direitos sociais, considerados pela doutrina e pela jurisprudência do STF como normas
programáticas, foram abordados em prova do CESPE confirmando o entendimento afirmado
acima ao considerar CERTO que: "Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais
são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção
sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício." (ESCRIVÃO DE POLÍCIA
DO ESPÍRITO SANTO – 2010, questão 62)