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Conselho Federal de Medicina Resolução 1.974/2011 Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos Conselheiro Emmanuel Fortes
Resolução 1.974/2011 A Resolução CFM nº 1.974/2011  Publicada no Diário Oficial da União em 19/08/2011. Entra em vigor: 180 dias após sua publicação. Ementa:  Estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e as proibições referentes à matéria.  Esta resolução substitui integralmente a resolução nº 1.701/2003.
Resolução 1.974/2011 Conceito geral: - Propaganda e publicidade:  conjunto de técnicas e atividades de comunicação que têm por objetivo divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto, marca e/ou serviço. As propagandas e publicidades devem:  - ser honestas, acuradas e informativas;  - evitar a técnica da persuasão;  - ter cautela para não explorar a vulnerabilidade dos pacientes ou sua falta de conhecimento médico;  - apresentar informações para que os pacientes tomem decisões informadas sobre a adequação e a utilidade dos serviços oferecidos;  - oferecer informações confiáveis e balanceadas, livres da influência de considerações comerciais e de fácil compreensão;  - ser feitas apenas para serviços cuja situação esteja regular junto aos conselhos de medicina.
Resolução 1.974/2011 Problema: -  Uso dos mecanismos de publicidade e propaganda médica de forma abusiva e enganosa por alguns profissionais e estabelecimentos de saúde; - Necessidade de atualizar as normas que permitam a fiscalização desses instrumentos pelos conselhos de medicina.
Resolução 1.974/2011 Justificativa/ Objetivos: ,[object Object],[object Object],[object Object]
Resolução 1.974/2011 Justificativa/ Objetivos: -  Trazer maior segurança à sociedade ao fornecer dados que permitirão ao paciente adotar decisões esclarecidas;  - Orientar o médico com detalhamento suficiente sobre os parâmetros corretos para a publicidade e propaganda de seus serviços;  - Resguardar a ética no exercício profissional, preservando assim a prática da boa Medicina;  - Preencher lacuna na legislação médica, que já possui normas que tratam da publicidade, mas não apresentam detalhamento adequado;  - Oferecer instrumentos para que as ações de fiscalização possuam parâmetros para constatar e penalizar potenciais abusos.
Exemplo de publicidade indequada
Exemplo de publicidade inadequada
Resolução 1.974/2011 Destaques: -  Detalhamento das regras de publicidade de assuntos médicos, com indicações técnicas e exemplos de modos de aplicação; - Proibição expressa de oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por exemplo, aos serviços de assessoria médica realizados pela internet ou por telefone.
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  • 1. Conselho Federal de Medicina Resolução 1.974/2011 Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos Conselheiro Emmanuel Fortes
  • 2. Resolução 1.974/2011 A Resolução CFM nº 1.974/2011 Publicada no Diário Oficial da União em 19/08/2011. Entra em vigor: 180 dias após sua publicação. Ementa: Estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e as proibições referentes à matéria. Esta resolução substitui integralmente a resolução nº 1.701/2003.
  • 3. Resolução 1.974/2011 Conceito geral: - Propaganda e publicidade: conjunto de técnicas e atividades de comunicação que têm por objetivo divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto, marca e/ou serviço. As propagandas e publicidades devem: - ser honestas, acuradas e informativas; - evitar a técnica da persuasão; - ter cautela para não explorar a vulnerabilidade dos pacientes ou sua falta de conhecimento médico; - apresentar informações para que os pacientes tomem decisões informadas sobre a adequação e a utilidade dos serviços oferecidos; - oferecer informações confiáveis e balanceadas, livres da influência de considerações comerciais e de fácil compreensão; - ser feitas apenas para serviços cuja situação esteja regular junto aos conselhos de medicina.
  • 4. Resolução 1.974/2011 Problema: - Uso dos mecanismos de publicidade e propaganda médica de forma abusiva e enganosa por alguns profissionais e estabelecimentos de saúde; - Necessidade de atualizar as normas que permitam a fiscalização desses instrumentos pelos conselhos de medicina.
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  • 6. Resolução 1.974/2011 Justificativa/ Objetivos: - Trazer maior segurança à sociedade ao fornecer dados que permitirão ao paciente adotar decisões esclarecidas; - Orientar o médico com detalhamento suficiente sobre os parâmetros corretos para a publicidade e propaganda de seus serviços; - Resguardar a ética no exercício profissional, preservando assim a prática da boa Medicina; - Preencher lacuna na legislação médica, que já possui normas que tratam da publicidade, mas não apresentam detalhamento adequado; - Oferecer instrumentos para que as ações de fiscalização possuam parâmetros para constatar e penalizar potenciais abusos.
  • 9. Resolução 1.974/2011 Destaques: - Detalhamento das regras de publicidade de assuntos médicos, com indicações técnicas e exemplos de modos de aplicação; - Proibição expressa de oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por exemplo, aos serviços de assessoria médica realizados pela internet ou por telefone.
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