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Nº 145, segunda-feira, 31 de julho de 2017390 ISSN 1677-7042
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pelo código 00012017073100390
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 554, DE 17 DE JULHO DE 2017
Estabelece os critérios norteadores das prá-
ticas de uso e de comportamento dos pro-
fissionais de enfermagem, em meio de co-
municação de massa: na mídia impressa,
em peças publicitárias, de mobiliário ur-
bano e nas mídias sociais.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12
julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no
art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir
instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento
dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986,
e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o
exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Re-
gimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n°
421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar
Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da
Autarquia;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas
de uso e de comportamento ético para a divulgação de assuntos de
Enfermagem em meios de comunicação e nas mídias sociais, em todo
o Território Nacional;
CONSIDERANDO que o atendimento aos princípios éticos é
inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas
de concorrência entre profissionais de enfermagem, serviços, clínicas,
hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO que as entidades e os profissionais de
Enfermagem têm a obrigação de proteger a pessoa, família e a co-
letividade, vítimas de exposição e/ou publicação de imagens que
comprometem o direito inalienável à privacidade, estando os mesmos
sujeitos a este regramento ou quando da veiculação de publicidade ou
propaganda indevidas;
CONSIDERANDO a Resolução do CNS nº 510, de 7 de
abril de 2016 que dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em
Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos en-
volvam a utilização de dados diretamente obtidos com os partici-
pantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar ris-
cos maiores que os existentes na vida cotidiana;
CONSIDERANDO que o Cofen respeita a liberdade de ex-
pressão dos Profissionais de Enfermagem e espera que usem as mí-
dias sociais com responsabilidade, conscientes das oportunidades e
também das consequências que seus atos podem gerar;
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regio-
nais de Enfermagem apoia o uso responsável das mídias sociais, pois
reconhece os potenciais benefícios profissionais, institucionais e so-
ciais da atuação dos Profissionais de Enfermagem nesses meios;
CONSIDERANDO tudo o que mais consta nos autos do
Processo Administrativo nº 0681/2016;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do
Cofen em sua 489ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios norteadores das práticas de
uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, em meio
de comunicação de massa, na mídia impressa, em peças publicitárias,
de mobiliário urbano e nas mídias sociais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - Anúncio, publicidade ou propaganda: a comunicação ao
público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional
de iniciativa, participação e/ou anuência do profissional de enfer-
magem.
II - Autopromoção: utilização de entrevistas, informações ao
público e publicações de artigos com forma ou intenção de: angariar
clientela, fazer concorrência desleal e pleitear exclusividade de mé-
todos de tratamentos e cuidados.
III - Comunicação de massa: disseminação de informações
por meio de jornais, televisão, rádio, cinema e internet, os quais
formam um sistema denominado "mídia". A comunicação de massa
tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores
ao mesmo tempo, partindo de um único emissor.
IV - Mídia impressa: jornais, revistas, boletins, etc.
V - Mídias sociais: constituem canais de relacionamento na
internet nos quais existem diferentes possibilidades de interação e
participação entre os usuários.
VI - Mobiliário urbano: cartazes, folders, postais folhetos,
panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, totens, banners, etc.
VII - Peça publicitária: letreiros, placas, instalações, etc.
VIII - Sensacionalismo:
a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos con-
sagrados, feita de maneira exagerada, fugindo de conceitos técnicos,
para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua
ou que tenha interesse pessoal;
b) utilização de mídia, pelo Profissional de Enfermagem, para
divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se
individualmente ou à instituição que representa, integra ou financia;
d) a apresentação em público, de técnicas e métodos cien-
tíficos que devem limitar-se ao ambiente de enfermagem;
e) a veiculação pública de informações que possam causar
intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) usar de forma abusiva, enganadora ou sedutora repre-
sentações visuais e informações que possam induzir a promessas de
resultados.
IX. Entende-se autopromoção a utilização de entrevistas, in-
formações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção
de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cui-
dados.
Art. 3º Os anúncios de Enfermagem deverão conter, obri-
gatoriamente, os seguintes dados: Nome do profissional, número da
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem e a categoria pro-
fissional.
§ 1º O Profissional de Enfermagem somente poderá intitular-
se como especialista, quando o título estiver devidamente registrado
no Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao
preceituado na legislação em vigor.
Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:
I - permitir que seu nome seja incluído em propaganda en-
ganosa de qualquer natureza;
II - permitir que seu nome circule em qualquer mídia, in-
clusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
III - fazer propaganda de método ou técnica sem compro-
vação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem
vigente;
IV - expor a figura do paciente como forma de divulgar
técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante auto-
rização expressa;
V - oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia
social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;
VI - garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tra-
tamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;
VII - divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo
profissionais, pacientes e instituições;
VIII - difamar a imagem de profissionais da saúde, ins-
tituições e entidades de classe;
IX - ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, re-
velar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições;
X - expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos
sociais tais como o WhatsApp;
XI - expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que
não se destinem às finalidades acadêmicas;
XII expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis
ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com
relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes,
torporosos, etc.);
XIII - expor imagens que possam trazer qualquer conse-
quência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o pro-
fissional ou instituição de saúde;
XIV - expor imagens comparativas, referentes às interven-
ções realizadas relativas ao "antes e depois" de procedimentos, como
forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante
autorização expressa e
XV - expor imagens de exames de pacientes onde conste a
identificação nominal dos mesmos.
Art. 5º Em caso de dúvidas, o profissional de enfermagem
deverá consultar o Conselho Regional de Enfermagem, ou quando
necessário, o Conselho Federal de Enfermagem, nas questões re-
lativas à publicação e divulgação de imagens, publicidade e anúncios
em meios de comunicação de massa, visando enquadrar o anúncio aos
dispositivos legais e éticos.
Art. 6º Nas placas internas ou externas de propaganda de
instituição de saúde e consultórios, as indicações deverão observar o
previsto no Art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 7º Ao Profissional de Enfermagem cabe recorrer aos
órgãos competentes, quando exposto e/ou citado indevidamente em
meios de comunicação de massa.
Art. 8º A responsabilidade, respeito a direitos autorais e à
privacidade devem guiar o comportamento dos Profissionais de En-
fermagem nas mídias sociais.
Art. 9º O Profissional de Enfermagem poderá utilizar-se de
qualquer meio de divulgação, para prestar informações, dar entre-
vistas e publicar artigos científicos, versando sobre assuntos de en-
fermagem, obedecendo à legislação vigente.
Parágrafo único. Nas situações previstas acima, é vedado ao
Profissional de Enfermagem sua autopromoção e sensacionalismo,
preservando, sempre, o decoro da profissão.
Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a ex-
posição da figura do paciente for imprescindível, o Profissional de
Enfermagem deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou
de seu representante legal.
Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação na imprensa oficial, revogando-se as disposições em
contrário.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU J. DA C. PANTOJA
2o- Secretário
ACÓRDÃO Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2017
Processo Ético Cofen nº 009/2017
Processo Ético Coren-SP nº 132/2014
Parecer de Relator nº 149/2017
Conselheira Relatora: Dra. Mirna Albuquerque Frota
Denunciante: Coren-SP
Denunciado: Wendell Marcelo Bastianelli
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 009/2017. IN-
DICATIVO DE CASSAÇÃO. Imputar a penalidade de cassação do
direito ao exercício profissional por 30 (trinta) anos.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Ético COFEN nº 009/2017, originário do COREN-SP, Processo
Ético Coren-SP nº 132/2014.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de julho de 2017, por unanimidade, em conformidade com
o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, aprovar
a penalidade de cassação do direito ao exercício profissional pelo
período de 30 (trinta) anos em face do técnico de enfermagem Wen-
dell Marcelo Bastianelli, Coren-SP nº 280.757-TEC, por infração aos
artigos 5º, 9º, 12, 19, 34, 38, 48 e 56 do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007.
Desta decisão caberá recurso à Assembleia dos Presidentes
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 137 da
Resolução Cofen nº 370/2010 e art. 9º, I, da Resolução Cofen nº
421/2012.
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA
Presidente da Mesa
MIRNA ALBUQUERQUE FROTA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2017
Processo Administrativo Cofen nº 696/2016
Sindicância Coren-SP nº 078/2016 - PRCI 1152/2014
Parecer de Relator nº 138/2017
Conselheira Relatora: Dra. Orlene Veloso Dias
Denunciante/Recorrente: Andrea Cristina Salles
Denunciados: Ana Maria da Silva Alves de Almeida; Janete Villela
Moreira; e Osvaldo Cesar Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº
696/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso.
Intempestividade. Manter a Decisão Coren-SP. Arquivamento.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Administrativo Cofen nº 696/2016, originário do COREN-SP,
Sindicância Coren-SP nº 078/2016 - PRCI 1152/2014.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de julho de 2017, por unanimidade, em conformidade com
o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por não
conhecer do recurso, por ser o mesmo intempestivo, manter a Decisão
Coren-SP nº 159/2016 e arquivar a denúncia contra a Sra. Ana Maria
da Silva Alves de Almeida, Coren-SP nº 291.709-AUX, Sra. Janete
Villela Moreira, Coren-SP nº 5.569-TEC, e Dr. Osvaldo Cesar Fer-
reira, Coren-SP nº 90.655-ENF.
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA
Presidente da Mesa
ORLENE VELOSO DIAS
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 26, DE 25 DE JULHO DE 2017
Processo Administrativo Cofen nº 051/2017
Processo Administrativo Coren-MT nº 631/2016
Conselheiro Relator: Dr. Antônio José Coutinho de Jesus
Denunciantes: Laura Regina de Figueiredo e Nadir Pinto da Silva
Denunciada: Eroísa de Melo Schaustz
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº
051/2017. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO CONCILIATÓRIO. Ar-
quivamento.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Administrativo Cofen nº 051/2017, originário do COREN-MT,
Processo Administrativo Coren-MT nº 631/2016.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de julho de 2017, por unanimidade, em conformidade com
o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por
homologar o termo conciliatório e arquivar o Processo Administrativo
Cofen nº 051/2017, conforme Código de Processo Ético-Disciplinar
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Conselheiro Relator

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Diário Oficial da União - Resolução 554 Cofen

  • 1. Nº 145, segunda-feira, 31 de julho de 2017390 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017073100390 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO Nº 554, DE 17 DE JULHO DE 2017 Estabelece os critérios norteadores das prá- ticas de uso e de comportamento dos pro- fissionais de enfermagem, em meio de co- municação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário ur- bano e nas mídias sociais. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Re- gimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas de uso e de comportamento ético para a divulgação de assuntos de Enfermagem em meios de comunicação e nas mídias sociais, em todo o Território Nacional; CONSIDERANDO que o atendimento aos princípios éticos é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre profissionais de enfermagem, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que as entidades e os profissionais de Enfermagem têm a obrigação de proteger a pessoa, família e a co- letividade, vítimas de exposição e/ou publicação de imagens que comprometem o direito inalienável à privacidade, estando os mesmos sujeitos a este regramento ou quando da veiculação de publicidade ou propaganda indevidas; CONSIDERANDO a Resolução do CNS nº 510, de 7 de abril de 2016 que dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos en- volvam a utilização de dados diretamente obtidos com os partici- pantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar ris- cos maiores que os existentes na vida cotidiana; CONSIDERANDO que o Cofen respeita a liberdade de ex- pressão dos Profissionais de Enfermagem e espera que usem as mí- dias sociais com responsabilidade, conscientes das oportunidades e também das consequências que seus atos podem gerar; CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regio- nais de Enfermagem apoia o uso responsável das mídias sociais, pois reconhece os potenciais benefícios profissionais, institucionais e so- ciais da atuação dos Profissionais de Enfermagem nesses meios; CONSIDERANDO tudo o que mais consta nos autos do Processo Administrativo nº 0681/2016; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 489ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, em meio de comunicação de massa, na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais. Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se: I - Anúncio, publicidade ou propaganda: a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do profissional de enfer- magem. II - Autopromoção: utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de: angariar clientela, fazer concorrência desleal e pleitear exclusividade de mé- todos de tratamentos e cuidados. III - Comunicação de massa: disseminação de informações por meio de jornais, televisão, rádio, cinema e internet, os quais formam um sistema denominado "mídia". A comunicação de massa tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores ao mesmo tempo, partindo de um único emissor. IV - Mídia impressa: jornais, revistas, boletins, etc. V - Mídias sociais: constituem canais de relacionamento na internet nos quais existem diferentes possibilidades de interação e participação entre os usuários. VI - Mobiliário urbano: cartazes, folders, postais folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, totens, banners, etc. VII - Peça publicitária: letreiros, placas, instalações, etc. VIII - Sensacionalismo: a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos con- sagrados, feita de maneira exagerada, fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou que tenha interesse pessoal; b) utilização de mídia, pelo Profissional de Enfermagem, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico; Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou financia; d) a apresentação em público, de técnicas e métodos cien- tíficos que devem limitar-se ao ambiente de enfermagem; e) a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade; f) usar de forma abusiva, enganadora ou sedutora repre- sentações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados. IX. Entende-se autopromoção a utilização de entrevistas, in- formações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de: a) angariar clientela; b) fazer concorrência desleal; c) pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cui- dados. Art. 3º Os anúncios de Enfermagem deverão conter, obri- gatoriamente, os seguintes dados: Nome do profissional, número da inscrição no Conselho Regional de Enfermagem e a categoria pro- fissional. § 1º O Profissional de Enfermagem somente poderá intitular- se como especialista, quando o título estiver devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem. § 2º As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor. Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem: I - permitir que seu nome seja incluído em propaganda en- ganosa de qualquer natureza; II - permitir que seu nome circule em qualquer mídia, in- clusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico; III - fazer propaganda de método ou técnica sem compro- vação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente; IV - expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante auto- rização expressa; V - oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial; VI - garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tra- tamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica; VII - divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições; VIII - difamar a imagem de profissionais da saúde, ins- tituições e entidades de classe; IX - ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, re- velar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições; X - expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp; XI - expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades acadêmicas; XII expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes, torporosos, etc.); XIII - expor imagens que possam trazer qualquer conse- quência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o pro- fissional ou instituição de saúde; XIV - expor imagens comparativas, referentes às interven- ções realizadas relativas ao "antes e depois" de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa e XV - expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos mesmos. Art. 5º Em caso de dúvidas, o profissional de enfermagem deverá consultar o Conselho Regional de Enfermagem, ou quando necessário, o Conselho Federal de Enfermagem, nas questões re- lativas à publicação e divulgação de imagens, publicidade e anúncios em meios de comunicação de massa, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos. Art. 6º Nas placas internas ou externas de propaganda de instituição de saúde e consultórios, as indicações deverão observar o previsto no Art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º. Art. 7º Ao Profissional de Enfermagem cabe recorrer aos órgãos competentes, quando exposto e/ou citado indevidamente em meios de comunicação de massa. Art. 8º A responsabilidade, respeito a direitos autorais e à privacidade devem guiar o comportamento dos Profissionais de En- fermagem nas mídias sociais. Art. 9º O Profissional de Enfermagem poderá utilizar-se de qualquer meio de divulgação, para prestar informações, dar entre- vistas e publicar artigos científicos, versando sobre assuntos de en- fermagem, obedecendo à legislação vigente. Parágrafo único. Nas situações previstas acima, é vedado ao Profissional de Enfermagem sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão. Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a ex- posição da figura do paciente for imprescindível, o Profissional de Enfermagem deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal. Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogando-se as disposições em contrário. MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU J. DA C. PANTOJA 2o- Secretário ACÓRDÃO Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2017 Processo Ético Cofen nº 009/2017 Processo Ético Coren-SP nº 132/2014 Parecer de Relator nº 149/2017 Conselheira Relatora: Dra. Mirna Albuquerque Frota Denunciante: Coren-SP Denunciado: Wendell Marcelo Bastianelli ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 009/2017. IN- DICATIVO DE CASSAÇÃO. Imputar a penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 30 (trinta) anos. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Ético COFEN nº 009/2017, originário do COREN-SP, Processo Ético Coren-SP nº 132/2014. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2017, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, aprovar a penalidade de cassação do direito ao exercício profissional pelo período de 30 (trinta) anos em face do técnico de enfermagem Wen- dell Marcelo Bastianelli, Coren-SP nº 280.757-TEC, por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 19, 34, 38, 48 e 56 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007. Desta decisão caberá recurso à Assembleia dos Presidentes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 137 da Resolução Cofen nº 370/2010 e art. 9º, I, da Resolução Cofen nº 421/2012. IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA Presidente da Mesa MIRNA ALBUQUERQUE FROTA Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2017 Processo Administrativo Cofen nº 696/2016 Sindicância Coren-SP nº 078/2016 - PRCI 1152/2014 Parecer de Relator nº 138/2017 Conselheira Relatora: Dra. Orlene Veloso Dias Denunciante/Recorrente: Andrea Cristina Salles Denunciados: Ana Maria da Silva Alves de Almeida; Janete Villela Moreira; e Osvaldo Cesar Ferreira ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 696/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso. Intempestividade. Manter a Decisão Coren-SP. Arquivamento. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Administrativo Cofen nº 696/2016, originário do COREN-SP, Sindicância Coren-SP nº 078/2016 - PRCI 1152/2014. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2017, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por não conhecer do recurso, por ser o mesmo intempestivo, manter a Decisão Coren-SP nº 159/2016 e arquivar a denúncia contra a Sra. Ana Maria da Silva Alves de Almeida, Coren-SP nº 291.709-AUX, Sra. Janete Villela Moreira, Coren-SP nº 5.569-TEC, e Dr. Osvaldo Cesar Fer- reira, Coren-SP nº 90.655-ENF. IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA Presidente da Mesa ORLENE VELOSO DIAS Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 26, DE 25 DE JULHO DE 2017 Processo Administrativo Cofen nº 051/2017 Processo Administrativo Coren-MT nº 631/2016 Conselheiro Relator: Dr. Antônio José Coutinho de Jesus Denunciantes: Laura Regina de Figueiredo e Nadir Pinto da Silva Denunciada: Eroísa de Melo Schaustz ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 051/2017. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO CONCILIATÓRIO. Ar- quivamento. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Administrativo Cofen nº 051/2017, originário do COREN-MT, Processo Administrativo Coren-MT nº 631/2016. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2017, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por homologar o termo conciliatório e arquivar o Processo Administrativo Cofen nº 051/2017, conforme Código de Processo Ético-Disciplinar MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator