2. Publicidade Veterinária é a divulgação pública,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação,
de atividade profissional resultante de iniciativa,
participação e/ou anuência do médico veterinário
• Em um mercado cada vez mais competitivo, a publicidade do serviço prestado
pelo médico veterinário tem se mostrado um importante recurso de divulgação
profissional para conquistar novos clientes, aumentar a fidelização e
divulgar estudos e pesquisas
• Legislações:
- Res. CFMV 1138/2016: Código de Ética Veterinário
- Res. CFMV 780/2004: normatiza a publicidade e conceitua os procedimentos
indicados para a divulgação de temas de interesse da classe
- Lei 8078/1990: Código de Defesa do Consumidor
3. • Em qualquer tipo de publicidade médico-veterinária deve constar
necessariamente as seguintes informações:
a) nome do profissional e número de inscrição no Conselho Regional;
b) dados complementares (endereço e telefone);
c) serviços oferecidos.
Parágrafo único: Quando da utilização de títulos acadêmicos e de especialidade,
devem ser atendidas as normas instituídas por Resolução específica do Conselho
Federal (Res. CFMV 935/2009 = ESPECIALISTA se passou por processo seletivo
no CRMV para a área específica do Curso de Especialização ou
ESPECIALIZADO se fez Curso de Especialização mas não passou pelo processo
do CFMV )
• Nos anúncios de clínicas, hospitais, laboratórios e outras instituições
ligadas à Medicina Veterinária, deverá constar, obrigatoriamente, o nome
do responsável técnico (RT) e seu respectivo número de inscrição no
Conselho Regional em cuja jurisdição estiver localizado o
estabelecimento
7. • Toda forma de propaganda, pessoal ou dos serviços oferecidos, deve ser discreta
• Os receituários, laudos, atestados e carteiras de vacinação não podem
apresentar publicidade de produtos, logomarca ou logotipo
• Os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios
éticos, não implicando em autopromoção
• Não devem ser usados em material de divulgação termos como: “gratuito”,
“desconto”, “promoção”, “black Friday”, “cobrimos qualquer orçamento”,
quando associados à redução de preços cobrados pelo estabelecimento
• Atendimento gratuito (vide Código de Ética)
• Preços, permutas, formas de pagamentos, descontos ou serviços gratuitos não
devem ser mencionados
• Formas de pagamentos só podem ser divulgadas por placas ou tabelas
localizadas no interior do estabelecimento
• Uso de imagens de terceiros ou críticas a tratamento de outros colegas são
faltas éticas
8. • É vedado ao médico veterinário:
a) permitir a inclusão de seu nome em propaganda enganosa de qualquer
natureza;
b) fazer publicidade de método ou técnica desprovidos de comprovação
científica;
c) fazer consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamentos através de
veículos de comunicação de massa (SENSACIONALISMO);
d) expor a imagem de paciente como meio de difundir um procedimento
médico-veterinário ou o resultado de um tratamento (antes/depois),
excetuando os casos previstos no artigo 10 da Resolução 780/2004
(trabalhos científicos, desde que com a autorização do proprietário) = não
usar fotos e vídeos sensacionalistas
9. • O médico veterinário pode, valendo-se de qualquer meio de divulgação,
prestar informações, conceder entrevistas e publicar artigos que tratem de
temas médico-veterinários, desde que com fins educativos e de interesse
social.
• Durante a concessão de entrevistas e outras aparições públicas e quando da
publicação de artigos, o médico veterinário deve evitar sua autopromoção e
o sensacionalismo, em obediência aos preceitos do Código de Ética.
• Caso o médico veterinário discorde do teor da matéria jornalística a ele
atribuída e que infrinja esta Resolução, deve encaminhar expediente
retificador ao responsável pela publicação, dando ciência ao Conselho
Regional, sem prejuízo de apurações futuras.
10. • Venda casada e concorrência: é uma forma de vincular a compra de um produto ou
serviço a outro, prática que fere o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Ética
também proíbe que o profissional indique estabelecimento para compra ou
manipulação do medicamento prescrito.
• Quando se trata de concorrência desleal, muitos profissionais ainda têm dúvidas
quanto aos atos que configuram essa prática. Um exemplo bastante claro, e que ocorre
com frequência, é a cobrança de serviços com valores muito abaixo dos usualmente
praticados no mercado
• Sigilo profissional
• O médico veterinário não poderá fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir
pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais
• Exibir imagens de pacientes ou outros animais em cirurgias ou outros procedimentos
pode chocar os clientes e, ainda, contribuir para a banalização da profissão. Sendo
necessário divulgar casos clínicos para fins educacionais, é obrigatório que o
proprietário autorize a utilização de todos os dados, fotos e informações, caso
contrário, a exposição será considerada divulgação de conteúdo privativo.
11.
12. RESOLUÇÃO CFMV 1465 de 27 de junho de 2022 - regulamenta o uso da
telemedicina nas atividades Médico-Veterinárias, possibilitando o uso de
tecnologias de informação e comunicação no exercício de atendimento remoto à
partir do dia 1 de julho/2022.
A teleconsulta não é permitida em casos de urgência e emergência e para
poder ser realizada, os profissionais devem estar devidamente registrados no
CRMV e devem atender condições éticas e protocolos de segurança digital para a
proteção de dados
Permite a prescrição de medicamentos, devendo conter informações como
nome do Veterinário, CRMV, telefone, endereço físico e eletrônico, dados do
paciente e responsável legal, data e hora do atendimento, uso de assinatura
eletrônica avançada ou qualificada para a emissão de receitas e documentos
Sempre que houver necessidade de compartilhamento de informações, o
médico-veterinário deverá submeter um Termo de Consentimento para
Telemedicina Veterinária ao responsável pelo paciente para assinatura eletrônica
A consulta presencial ainda é considera o padrão-ouro para a prática dos
atos Médicos Veterinários.