A necessidade de salvaguardar o património cultural está na génese da criação das classificações onde se inserem as mais diversas manifestações de património cultural.
De acordo com as normativas do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, entende-se a classificação do Património Português como sendo o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural, como consagrado no artigo 18 da Lei de Bases do Património Português.
AUTOR
Artur Filipe dos Santos
artur.filipe@uvigo.es
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Artur Filipe dos Santos, Doutorado em Comunicação, Publicidade Relações Públicas e Protocolo, pela Universidade de Vigo, Galiza, Espanha, Professor Universitário, consultor e investigador em Comunicação Institucional e Património, Protocolista e vexilologista.
Director Académico e Professor Titular na Universidade Sénior Contemporânea, membro da Direção do OIDECOM-Observatório Iberoamericano de Investigação e Desenvolvimento em Comunicação, membro da APEP-Associacao Portuguesa de Estudos de Protocolo.Professor convidado e membro do Grupo de Investigação em Comunicação (ICOM-X1) da Faculdade de Ciências Sociais e da Comunicação da Universidade de Vigo, membro do Grupo de Investigação em Turismo e Comunicação da Universidade de Westminster. Professor convidado das Escola Superior de Saúde do Insttuto Piaget (Portugal).Orador e palestrante convidado em várias instituições de ensino superior. Formador em Networking e Sales Communication no Network Group +Negócio Portugal.
Investigador do Património Cultural e Religioso dos Caminhos de Santiago, aborda esta temática em várias instituições de ensino e em várias organizações culturais.
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3. AUTOR
Artur Filipe dos Santos
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• Artur Filipe dos Santos, Doutorado em Comunicação, Publicidade Relações Públicas e
Protocolo, pela Universidade de Vigo, Galiza, Espanha, Professor Universitário, consultor e
investigador em Comunicação Institucional e Património, Protocolista e vexilologista.
• Director Académico e Professor Titular na Universidade Sénior Contemporânea, membro da
Direção do OIDECOM-Observatório Iberoamericano de Investigação e Desenvolvimento em
Comunicação, membro da APEP-Associacao Portuguesa de Estudos de Protocolo.
Professor convidado e membro do Grupo de Investigação em Comunicação (ICOM-X1) da
Faculdade de Ciências Sociais e da Comunicação da Universidade de Vigo, membro do Grupo
de Investigação em Turismo e Comunicação da Universidade de Westminster. Professor
convidado das Escola Superior de Saúde do Insttuto Piaget (Portugal).Orador e palestrante
convidado em várias instituições de ensino superior. Formador em Networking e Sales
Communication no Network Group +Negócio Portugal.
• Investigador do Património Cultural e Religioso dos Caminhos de Santiago, aborda esta
temática em várias instituições de ensino e em várias organizações culturais.
3
Artur Filipe dos Santos - artur.filipe@uvigo.es
4. A Universidade Sénior
Contemporânea
Web: www.usc.pt
Email: usc@usc.pt
Edições online: www.edicoesuscontemporanea.webnode.com
• A Universidade Sénior Contemporânea é uma instituição vocacionada
para a ocupação de tempos livres dos indivíduos que se sintam motivados
para a aprendizagem constante de diversas matérias teóricas e práticas,
adquirindo conhecimentos em múltiplas áreas, como línguas, ciências
sociais, saúde, informática, internet, dança, teatro, entre outras, tendo
ainda a oportunidade de participação em actividades como o Grupo de
Teatro, Coro da USC, USC Web TV, conferências, colóquios, visitas de
estudo. Desenvolve manuais didáticos das próprias cadeiras
lecionadas(23), acessíveis a seniores, estudantes e profissionais através
de livraria online.
4
Universidade Sénior Contemporânea – www.usc.pt
5. De acordo com as
normativas do Instituto de
Gestão do Património
Arquitectónico e
Arqueológico, entende-se a
classificação do Património
Português como sendo o
acto final do procedimento
administrativo mediante o
qual se determina que certo
bem possui um inestimável
valor cultural, como
consagrado no artigo 18 da
Lei de Bases do Património
Português.
5
Classificação do Património
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
6. 6
O organismo que zela
pela classificação e
protecção do património
é o DGPC - Direção
Geral do Património
Cultural, na
dependência
do Ministério da
Cultura, ex. IGCP, ex.
IPPAR.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
7. O organismo competente
propõe ao Ministério da
Cultura, que procede ou
não à respectiva
homologação, a
classificação que considera
adequada para um certo
bem do património
cultural português, de forma
a proteger e a conservar o
seu valor histórico e
arquitectónico, bem como o
da sua envolvência.
7
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
8. 8
O processo de
inventariação e atribuição
da classificação aos bens
móveis ou imóveis
portugueses é regido pela
"Lei de bases do
Património" aprovada em
2001 pela Assembleia da
República.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
9. Classificação
À DGPC compete por
lei propôr a
classificação dos bens
culturais imóveis de
âmbito nacional.
9
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
10. 10
Cabe-lhe, assim, a
definição dos critérios
que deverão ser
utilizados neste
processo: critérios de
carácter geral -
histórico-cultural,
estético-social e
técnico-científico; e de
carácter complementar
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
11. integridade, autenticidade e
exemplaridade do bem.
Consoante o seu valor
relativo, os bens imóveis de
interesse cultural podem ser
classificados como de
''Interesse Nacional'' (com a
designação de "Monumento
Nacional"), "Interesse
Público" ou "Interesse
Municipal" (classificação
camarária).
11
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
12. 12
A lei procedeu ainda a
uma outra
diferenciação, definindo
as categorias de
"Monumento",
"Conjunto" e "Sítio"
(segundo as
convenções
internacionais).
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
13. A DGPC executa
regularmente este
trabalho de propôr a
classificação dos bens
culturais imóveis,
fundamental para fixar
critérios de valorização do
património imóvel, uma
vez que este universo se
encontra em permanente
alargamento.
13
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
14. 14
É assim possível encontrar hoje em dia uma maior
incidência de classificações de objectos e conjuntos
arquitectónicos de tipologias mais variadas, como
sejam a arquitectura modernista e do movimento
moderno, a arquitectura vernacular, os sítios
arqueológicos, as cercas monásticas, os jardins
históricos, a arquitectura do espectáculo, a
arquitectura industrial, etc.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
15. Servidões
Administrativas do
Património Cultural
A classificação alarga o
seu âmbito estratégico
através da constituição de
zonas especiais de
protecção (ZEP), as quais
podem incluir zonas non
aedificandi.
15
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
16. 16
A instrução do processo
de classificação e a sua
posterior conclusão
implicam que os imóveis
classificados (publicação
em D. R.) ou em vias de
classificação (despacho a
considerar a sua
viabilidade), dispõem de
uma zona de protecção
(ZP) de 50 m a contar dos
seus limites externos;
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
17. ou de uma zona especial de
protecção (ZEP), de
contornos definidos a partir
de curvas de nível,
referências na paisagem
(cristas de montes,
cumeadas, servidões de
vistas, cursos de água,
etc.), pelo que não se
podem fazer quaisquer
alterações sem que as
mesmas sejam sujeitas a
parecer da administração
central, neste caso, da
DGPC
17
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
18. 18
No que se refere aos
projectos, têm de ser da
autoria de arquitectos.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
19. Classificação/inventariação
Para que o organismo
competente inicie o processo de
análise de uma qualquer
classificação, basta que
qualquer pessoa ou organismo,
público ou privado, português ou
estrangeiro subscreva a
respectiva proposta. O processo
desenvolve-se depois de acordo
com um conjunto de etapas entre
as quais:
19
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
20. 20
•Pré-análise - em que a proposta é
analisada e ajuizada a sua
pertinência;
•Abertura e audição - contacto
com o município, o proprietário do
imóvel em análise e o proponente
da classificação;
•Fundamentação técnica da
classificação - investigação e
análise, caracterização,
valorização;
•Homologação - parecer do
conselho consultivo da DGPC (ou
do organismo competente) e
homologação/ratificação por parte
do Ministério da Cultura;
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
21. Divulgação -
publicitação da
classificação a atribuir
ao imóvel e da
possibilidade de
reclamações (que serão
obrigatoriamente
analisadas);
21
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
22. 22
Publicação da
classificação em Diário
da República e
comunicação
à Conservatória do
Registo Predial.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
23. O detentor do imóvel
classificado tem direito a
ser informado de todos os
actos tendentes à
valorização e protecção
do património, e bem
assim a ser indemnizado
sempre que haja uma
proibição ou restrição
grave ao uso
normalmente dado ao
respectivo bem.
23
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
24. 24
O proprietário de imóvel
classificado tem a
obrigação de, mediante
certas condições,
assegurar o regime legal
sobre acesso e visita
pública, e bem assim
executar as obras
necessárias para
assegurar a salvaguarda
do bem após parecer
prévio do organismo
regulador.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
25. Em caso de
transmissão de
propriedade, o Estado e
a autarquia têm direito
de preferência sob
certas condições.
25
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
26. 26
A partir da altura em que os processos se encontrem em vias de
classificação é de imediato criada uma ZP-zona de protecção de
50 metros a partir dos limites externos do imóvel, ou uma ZEP-
zona especial de protecção, de contornos definidos a partir de
curvas de nível ou de referências na paisagem (cristas de
montes, leitos de rios e outras).
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
27. 27
Nestas zonas de
protecção não pode ser
efectuada qualquer
construção sem prévio
parecer e autorização do
organismo de regulação,
de forma a reduzir ao
mínimo os impactos
construtivos na zona ou
salvaguardar os solos
arqueológicos.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
28. Bens inventariados
Através da inventariação
pretende-se obter um
levantamento dos bens
culturais existentes a
nível nacional, com vista
à respectiva identificação.
28
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
29. 29
Os bens classificados,
bem como os que
estejam em vias de
classificação,
independentemente do
resultado, são
obrigatoriamente
inventariados.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
30. Só a título excepcional,
os bens não
classificados
pertencentes a pessoas
colectivas privadas e a
pessoas singulares
serão incluídos no
inventário sem o acordo
destas.
30
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
31. 31
Os bens inventariados
gozam de protecção
com vista a evitar o seu
perecimento ou
degradação, a apoiar a
sua conservação e a
divulgar a respectiva
existência.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
32. Os números do Património
•3354 imóveis classificados em
todo o território português
•799 edifícios classificados como
Monumentos Nacionais
•2126 edifícios estão classificados
como imóveis de interesse
público
•22 classificações de Património
Mundial inscritas na lista
da UNESCO.
32
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
33. 33
Bens classificados
Monumento Nacional
Um bem considera-se de
interesse nacional quando a
respectiva protecção e
valorização, no todo ou em parte,
represente um valor cultural de
significado para a Nação.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
34. Os bens móveis
pertencentes a particulares
só podem ser classificados
como de interesse nacional
quando a sua degradação
ou o seu extravio
constituam perda
irreparável para o
património cultural
(classificação sob a forma
de decreto do Governo, de
acordo com o Art.15º,16º
e18º da Lei da Bases do
Património).
34
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
35. 35
Imóvel de Interesse Público
Um bem considera-se de interesse
público quando a respectiva
protecção e valorização represente
ainda um valor cultural de
importância nacional, mas para o
qual o regime de protecção inerente à
classificação como de interesse
nacional se mostre
desproporcionado.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
36. Dos bens móveis
pertencentes a
particulares só são
passíveis de classificação
como de interesse público
os que sejam de elevado
apreço e cuja exportação
definitiva do território
nacional possa constituir
dano grave para o
património cultural.
36
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
37. 37
Imóvel de Interesse Municipal
Consideram-se de interesse
municipal os bens cuja protecção e
valorização, no todo ou em parte,
representem um valor cultural de
significado predominante para um
determinado município. Só é possível
a classificação de bens móveis de
interesse municipal com o
consentimento dos respectivos
proprietários.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
41. 41
Património Natural
A classificação e
salvaguarda do
património natural em
Portugal está a cargo do
ICNF – Instituto da
Conservação da Natureza
e das Florestas
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
42. O Instituto da
Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P. é um
instituto público integrado
na administração indireta
do Estado, dotado de
autonomia administrativa,
financeira e património
próprio.
42
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
Floresta Laurissilva da Madeira
43. 43
O ICNF, I. P. tem por missão
propor, acompanhar e assegurar
a execução das políticas de
conservação da natureza e das
florestas, visando a conservação,
a utilização sustentável, a
valorização, a fruição e o
reconhecimento público do
património natural, promovendo
o desenvolvimento sustentável
dos espaços florestais e dos
recursos associados, fomentar a
competitividade das fileiras
florestais;
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
44. assegurar a prevenção
estrutural no quadro do
planeamento e atuação
concertadas no domínio
da defesa da floresta e dos
recursos cinegéticos e
aquícolas das águas
interiores e outros
diretamente associados à
floresta e às atividades
silvícolas.
44
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
Parque Nacional da Peneda-Gerês
46. Património cultural
imaterial ou património
cultural intangível é uma
categoria de património
cultural definida pela
Convenção para a
Salvaguarda do
Património Cultural
Imaterial e adotada pela
UNESCO, em 2003.
46
PATRIMÓNIO CULTURAL
IMATERIAL
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
47. 47
Abrange as expressões
culturais e as tradições que
um grupo de indivíduos
preserva em respeito da sua
ancestralidade, para as
gerações futuras. São
exemplos de património
imaterial: os saberes, os
modos de fazer, as formas
de expressão, celebrações,
as festas e danças
populares, lendas, músicas,
costumes e outras tradições.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
48. A Direção-Geral do Património
Cultural tem por missão e
atribuições assegurar o
cumprimento das obrigações
do Estado no domínio do
estudo, salvaguarda,
valorização e divulgação do
património cultural imaterial
(PCI), designadamente no que
respeita à tramitação do
respetivo processo de
proteção legal e à definição e
difusão de metodologias e
procedimentos de
salvaguarda.
48
Salvaguarda do Património
Imaterial em Portugal
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
49. 49
Tal missão e atribuições
são prosseguidas pela
DGPC através do seu
Departamento dos Bens
Culturais e, no âmbito
deste, pela Divisão do
Património Imóvel, Móvel
e Imaterial.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
50. Das diversas atribuições da DGPC em matéria de
salvaguarda e valorização de património cultural
imaterial devem destacar-se os seguintes eixos de
atuação:
50
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
51. 51
Tramitação do processo
de proteção legal do PCI, a
que se refere a al. b) do
n.º 2 do Art.º 2.º do
Decreto-Lei n.º 115/2012,
de 15 de maio,
conducente ao seu registo
no Inventário Nacional do
Património Cultural
Imaterial;
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
52. Articulação e apoio técnico
às Direções Regionais de
Cultura e a outras entidades,
públicas ou privadas, em
matéria de salvaguarda e
valorização dos bens
imateriais representativos
das comunidades, incluindo
das minorias étnicas;
52
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
53. 53
Apoio técnico a programas
e projetos de
documentação e
salvaguarda do PCI, assim
como dos bens culturais
materiais, móveis ou
imóveis, a ele associados,
incluindo as coleções dos
museus da Rede
Portuguesa de Museus;
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
«Fado», José Malhoa (1910)
54. Cooperação com centros
de investigação,
estabelecimentos de
ensino superior,
autarquias e entidades
privadas;
54
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
55. 55
• Estímulo a estudos
científicos e
desenvolvimento de
metodologias
adequadas à
salvaguarda do PCI.
•
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
56. PATRIMÓNIO MUNDIAL
56
Património Mundial da
Humanidade, é um local
(como uma floresta,
montanha, lago, ilha,
deserto, monumento,
construção, complexo ou
cidade) definido pela
UNESCO, uma agência das
Nações Unidas (ONU), como
de importância cultural ou
física especial para o
mundo.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
57. A lista é mantida pelo
Programa do Património
Mundial, que é
administrado pelo Comitê
do Património Mundial,
composto por 21 países-
membros eleitos.
57
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
58. 58
O programa cataloga,
nomeia e conserva locais
de excepcional
importância cultural ou
natural para o património
comum da humanidade.
Sob certas condições, os
lugares listados podem
obter fundos do Fundo do
Património Mundial.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
59. O programa foi fundado
pela Convenção sobre a
Proteção do Património
Cultural e Natural, que foi
adotada pela Conferência
Geral da UNESCO em 16
de novembro de 1972.
59
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
60. 60
Desde então, 190 países ratificaram a convenção,
tornando-se um dos mais respeitados de instrumentos
internacionais. Somente Bahamas, Liechtenstein,
Nauru, Somália, Sudão do Sul, Timor-Leste e Tuvalu
não são parte do tratado.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
61. Segundo dados de 2016
Itália é o país com o maior
número de Sítios do
Património Mundial, com 51
locais, seguida por China
(50), Espanha (45), França
(42) e Alemanha (41).
Dos 962 bens, de 153
Estados, 745 estão
classificados como culturais,
188 naturais e 29 mistos
61
Classificação do Património Cultural e Paisagístico
62. A seguir: Bens
Portugueses Património
Mundial e o Património
Mundial de origem
portuguesa pelo mundo
62
Quanto a Portugal 15
estão localizados em
território nacional e 11
constituem património
mundial de origem
portuguesa no mundo.
Classificação do Património Cultural e Paisagístico