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LICITAÇÕES
A Lei nº 8.666, de 21.06.93, regulamenta o Art. 37,
Inciso XXI da Constituição Federal, instituiu normas
para Licitações e Contratos Administrativos,
pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e
Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo,
Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Todas as contratações com terceiros serão
necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 (Art. 2º)
A regra geral é L I C I T A R !!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
LICITAÇÕES
LICITAÇÕES
O que é Licitação?
É o procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o
contrato de seu interesse.
Hely Lopes de Meirelles
Licitação e Contrato Administrativo. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed.,
1990, p.17
FINALIDADE DA LICITAÇÃO
A licitação tem por finalidade garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável (art. 3º da Lei nº 8.666/93)
• Para Diógenes Gasparini : “... por proposta mais vantajosa não
se há de ter somente a de menor preço ( ... ). Destarte, pode-se
definir a proposta mais vantajosa como a que melhor atende
aos interesses da entidade licitante” (in Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1992, p. 367).
• O princípio da isonomia assegura iguais oportunidades a todos
que detenham as mesmas qualidades.
LICITAÇÕES
OBJETO DA LICITAÇÃO
Objeto da licitação é a obra, o serviço,
inclusive de publicidade, a compra, a
alienação, a concessão, a permissão e a
locação que, afinal, será contratada com o
particular ( art. 2º da Lei nº 8.666/93 ).
A finalidade precípua da licitação será
sempre a obtenção de seu objeto nas
melhores condições para a Administração, e,
para tanto, esse objeto deverá ser
convenientemente definido no edital ou no
convite, a fim de que os licitantes possam
atender fielmente a necessidade da Adm Pub.
LICITAÇÕES E CONTRATOS
LICITAÇÕES
PESQUISA DE PREÇOS
• Recomenda-se que a UG realize as pesquisas
de preço conforme a IN nº 05-MPOG, de 27 de
junho de 2014, alterada pela IN nº 03-MPDG,
de 20 de abril de 2017 para a aquisição de
bens e contratação de serviços em geral.
Ressalta-se que, de acordo com a
jurisprudência do TCU, situações análogas
são suficientes para se constatar que “houve
simulacro de coleta de preços com
direcionamento da contratação para a firma”,
citado no Acórdão 400/2011-Plenário e
encontrando jurisprudência nos julgados:
Acórdão 92/2011 – Plenário, e Acórdão
153/2010 - Segunda Câmara.
Na forma do Art. 6º - II – Serviço é toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
adm, tais como: conserto, demolição, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais.
O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a
predominância da atividade sobre o material empregado.
Para licitar, é preciso definir os serviços técnicos
profissionais generalizados ou especializados e os serviços
comuns.
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS: Exigem
habilitação legal para sua execução, desde o registro do
Profissional/Firma/Entidade Administrativa competente, até o
diploma de curso superior devidamente reconhecido.
Os Serviços Técnicos Profissionais podem ser
generalizados ou especializados.
SERVIÇOS COMUNS: não exigem habilitação especial,
podem ser realizados por qualquer empresa / pessoa, e não
são privativos de nenhuma profissão (art. 6º - III - 7º - 8º - 9º –
13º § 1º a 3º)
LICITAÇÕES
SERVIÇOS
É toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta, ou seja, executada diretamente
pelos funcionários da Administração, ou
indiretamente, por seus contratados.
CONSTRUÇÃO: é a execução de um projeto de
engenharia, criando algo novo.
REFORMA: consiste em alterar as características
de partes de uma obra ou de seu todo, sem
mudança de volume, acréscimo de área ou mudança
de função de sua utilização atual.
AMPLIAÇÃO: é uma obra que aumenta a área ou
a capacidade de construção. (Art. 6º - I – 7º, 8º, 9º)
LICITAÇÕES
OBRAS
É toda transferência de domínio de bens
devidamente avaliados a terceiros, sob a
forma de venda, permuta, doação em
pagamento, doação, investidura, cessão ou
concessão de domínio.
De uma maneira geral, toda venda de
bens públicos está sujeita à avaliação prévia
e à licitação, dispensada essa formalidade
em alguns casos, em razão das pessoas a
que se destinam ou do objeto. (Art. 6º, IV –
17 § 1º a 6º)
LICITAÇÕES
ALIENAÇÃO
A alienação de bens imóveis, dependerá
de autorização legislativa e licitação na
modalidade de concorrência.
Um dos procedimentos mais utilizados
para a venda de bens móveis e imóveis é o
Leilão, que pode ser realizado por Leiloeiro
Oficial ou Servidor designado pela
Administração. (At. 19, 22 - § 5º e 53)
LICITAÇÕES
ALIENAÇÃO
Princípios da licitação
Princípios são regras do sistema jurídico, a
partir dos quais emanam as demais regras, que
devem estar com eles sintonizadas, conferindo
um conjunto lógico, harmônico e unitário.
LICITAÇÕES
Princípios da Licitação
Princípios Constitucionais
• Legalidade;
• Impessoalidade;
• Moralidade;
• Publicidade;
• Eficiência; e
• Isonomia.
LICITAÇÕES
Princípios da Licitação
(Art 3º Lei nº 8.666/93)
Princípios Específicos
• Igualdade
• Probidade Administrativa
• Vinculação ao instrumento convocatório
• Julgamento objetivo
LICITAÇÕES
Igualdade
(não restrição a competitividade)
“Assegurar a disputa dos licitantes
no oferecimento da proposta mais
vantajosa”
LICITAÇÕES
Vinculação ao Instrumento
Convocatório
“Respeito estrito às regras preesta-
belecidas para disciplinar o certame. O
instrumento convocatório vincula aos
seus termos tanto os licitantes como a
Administração que o expediu.”
Art 41 Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
Julgamento Objetivo
É o princípio que se baseia no critério indicado no
instrumento convocatório e nos termos específicos das
propostas ( art. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93 ).
“Objetiva impedir que a licitação seja decidida por
critérios subjetivos (sentimentos, impressões ou
propósitos pessoais dos membros da comissão)”
Art 45 Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
Modalidades de Licitação
• Concorrência;
• Tomada de preços;
• Convite;
• Concurso;
• Leilão;
• Pregão; e
• Regime Diferenciado de Contratação
LICITAÇÕES
• É a modalidade de licitação própria para
contratos de grande valor, em que se
admite a participação de quaisquer
interessados.
§ 3º, Art 23
Concorrência
LICITAÇÕES
A Concorrência é obrigatória para compra
ou alienação de imóveis, para concessão de
direito real de uso e em Licitações
Internacionais, independentemente do valor
do objeto e pode ser também utilizada no lugar
de qualquer outra modalidade licitatória, a critério
da administração
art. 22 - § 1º
Concorrência
LICITAÇÕES
• É a licitação realizada entre interessados
previamente registrados, observada a
necessária habilitação.
• O que caracteriza e distingue da
concorrência é a existência da habilitação
prévia dos licitantes através dos registros
cadastrais.
§ 2º do Art 22
Tomada de preços
LICITAÇÕES
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
É a modalidade de licitação mais simples, destinada às
contratações de pequeno valor.
Inc IV, § 2º do Art 21, §§ 3º e 6º do Art 22 e § 1º do Art 51
Convite
LICITAÇÕES
Conforme entendimento do TCU, quando não houver
no mínimo 3 (três) propostas em condições de
contratar com a Administração , em cada item, deve-
se repetir o Convite. Após essa repetição, caso não
compareçam 3 (três) empresas, a Administração
poderá contratar com aquela que atenda às
exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo
sendo facultado pela Lei.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de 3 (três) licitantes
exigidos, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
LICITAÇÕES
Convite
• É a modalidade de licitação destinada à escolha
de trabalho técnico ou artístico,
predominantemente de criação intelectual
• Encerra-se o Concurso, com a classificação dos
trabalhos e o pagamento dos prêmios (art. 22 - §
4º).
§ 4º do Art 22, § 5º do 51, e 52
Concurso
LICITAÇÕES
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados, para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração, de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados ou, ainda,
para a alienação de bens imóveis prevista no Art.
19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, devendo ser avaliados, para que
conste o preço mínimo no Edital; adoção do
procedimento licitatório, sob a modalidade de
Concorrência ou Leilão), a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Leilão
LICITAÇÕES
É a modalidade de licitação realizada entre
interessados do ramos de que trata o objeto da
licitação que comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital, em
que a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns é feita em sessão pública. Pode
ser presencial (exceção) ou eletrônico (regra
geral).
Destina-se exclusivamente à contratação de
bens e serviços comuns, independentemente do
valor estimado da contratação.
Pregão
LICITAÇÕES
Nessa modalidade, os licitantes apresentam
propostas de preço por escrito e por lances, que
podem ser verbais ou na forma eletrônica.
Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002. No âmbito federal, o presencial é
regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de
agosto de 2000, e o eletrônico pelo Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005. Na Administração
Pública Federal, o uso do Pregão é obrigatório na
contratação de bens e serviços comuns.
Pregão
LICITAÇÕES
É o procedimento aplicável
exclusivamente às licitações e contratos
previstos no art. 1º da Lei nº 12.462, de 4
Ago 11.
Regime Diferenciado de
Contratação
LICITAÇÕES
Dispensa de Licitação (PODE)
Art 24 Incisos I a XXXIII- Lei nº 8666/93
• A Licitação é regra para a Administração
Pública, quando compra ou contrata bens e
serviços. No entanto, a lei apresenta
exceções a essa regra. São os casos em que
a licitação é legitimamente dispensada,
dispensável ou inexigível.
• A Lei diversificou os casos em que a
Administração pode ou deve deixar de realizar
licitação.
LICITAÇÕES
Ocorre a inexigibilidade de licitação
quando há impossibilidade jurídica de
competição entre contratantes, quer pela
natureza específica do negócio, quer pelos
objetivos sociais visados pela
administração.
Art 25, Lei nº 8.666/93
Inexigibilidade de Licitação (DEVE)
LICITAÇÕES
Comunicação x Ratificação
As minutas dos atos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação, bem
como de ratificação destes devem ser encaminhados ao órgão jurídico
para apreciação (art. 38, inciso VI, e art. 26, Lei nº 8.666/93; e Lei
Complementar nº 73, de 10.02.93).
LICITAÇÕES
Obras/Serviços de Engenharia- art 23
I A ATÉ 150.000,00 CONVITE
I B 1.500.000,00 TOMADA DE PREÇOS
I C ACIMA 1.500.000,00 CONCORRÊNCIA
Compras/Outros Serviços- art 23
II A ATÉ 80.000,00 CONVITE
II B 650.000,00TOMADA DE PREÇOS
II C ACIMA 650.000,00CONCORRÊNCIA
Dispensa Licitação- art 24
I- 15.000,00 Obras/Serviços Engenharia
II- 8.000,00 Compras/Outros Serviços
Dispensa Licitação- art 24 § 1º (*)
30.000,00 Obras/Sv Engenharia
16.000,00 Compras/Outros Serviços
(*) consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas
LEI 8.666/93 - LIMITES
LICITAÇÕES
• Tipos de Licitação (exceto na modalidade
concurso)
 Menor preço
 Melhor técnica
 Técnica e preço
 Maior lance ou oferta
 Maior desconto (não é tipo e sim critério de
julgamento usado no tipo menor preço)
LICITAÇÕES
Tipo de Licitação
(art. 45, § 1º, Lei nº 8.666/93 e art. 9, § 1º, Dec nº
7.892/13)
Melhor Técnica – O que a Administração busca, neste
caso, são produtos de natureza intelectual (Elaboração
de Projetos, Cálculos, Fiscalização, Supervisão,
Gerenciamento e Consultoria), que demandam maior
eficiência, aperfeiçoamento, rapidez, tecnologia e
adequação aos objetivos de determinado
empreendimento. Nesse tipo de licitação, o órgão
contratante estabelece, no ato convocatório, o valor
máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço,
assim como a exigência de critérios técnicos mínimos,
e negocia com os licitantes tecnicamente classificados,
tendo por limite o menor preço dentre os ofertados por
estes.
LICITAÇÕES
TIPOS DE LICITAÇÃO
Técnica e Preço
Escolha da proposta que apresente Técnica
Satisfatória e Preço Mais Vantajoso. Selecionadas as
propostas que apresentem técnica aceitável, mediante a
atribuição de notas, procede-se de igual forma em
relação às propostas de preços, ponderando-se estes
dois fatores, conforme pesos estabelecidos no edital, e
declarando-se vencedor o proponente que oferecer a
maior média ponderada das valorizações das propostas
técnicas e de preço, de acordo com os pesos
estabelecidos no instrumento convocatório.
LICITAÇÕES
TIPOS DE LICITAÇÃO
Menor Preço – procura-se a vantagem econômica
na obtenção da obra, serviço ou compra, uma vez que o
seu objeto é de rotina. Nesse tipo de licitação, o menor
preço é fator decisivo de julgamento, por menor que seja a
diferença.
Maior Lance ou Oferta – Busca-se o maior preço
para a Venda ou Alienação de bens pela Administração.
Observação importante:
CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TI – Instrução
Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014.
LICITAÇÕES
TIPOS DE LICITAÇÃO
LICITAÇÕES
Projeto Básico
Conjunto de elementos com nível de
precisão adequado, que defina a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental e
que possibilite a avaliação do custo da obra, a
definição dos métodos e do prazo de execução.
LICITAÇÕES
PROJETO BÁSICO
É o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obras, de
acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Arts. 6º
- IX - X, 7º, § 1º e 2º, art. 9º - § 1º a 3º - art. 12)
LICITAÇÕES
Projeto Executivo
LICITAÇÕES
Anotação de Responsabilidade Técnica
• A ART é um instrumento indispensável para
identificar a responsabilidade técnica pelas
obras ou serviços prestados por profissionais
ou empresas. A ART assegura à sociedade
que essas atividades técnicas são realizadas
por um profissional habilitado.
• Art. 6º A guarda da via assinada da ART será
de responsabilidade do profissional e do
contratante, com o objetivo de documentar o
vínculo contratual.
• Art. 7º O responsável técnico deverá manter
uma via da ART no local da obra ou serviço.
RESOLUÇÃO Nº 1.025-CONFEA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
LICITAÇÕES
ART- Anotação de Responsabilidade
Técnica
• As ART mínimas que devem constar no
processo são:
• ART do Projeto;
• ART do contrato;
• ART do Termo Adtivo, em caso de mudança
substancial do objeto;
• ART do Fiscal da Obra (Responsabilidade
direta de Administração); e
• ART do Engenheiro responsável pela obra.
DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
Verificada a necessidade e a conveniência
da contratação de terceiros, é elaborado
documento pelo interessado com elementos
necessários e suficientes para caracterizar o
objeto da licitação.
De acordo com os art. 40, I, e 55, I, da Lei nº
8.666/93, o objeto deve ser descrito com seus
elementos característicos de forma clara e
sucinta.
LICITAÇÕES
INDICAÇÃO DE MARCA
LICITAÇÕES
SÚMULA TCU Nº 270/2012
Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é
possível a indicação de marca, desde que seja estritamente
necessária para atender exigências de padronização e que haja
prévia justificação.
Ementa: alerta ao ... no sentido de que a especificação de
marcas e a exigência de apresentação de declaração de
distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular
à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer
modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas
nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU
(alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-
Plenário). DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74.
PREVISÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
PARA A DESPESA
 A instauração da licitação é condicionada à previsão de
recursos orçamentários (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38 da
Lei nº 8.666/93). Assim, se impõe em decorrência do
princípio constitucional de que todas as despesas
deverão estar previstas no orçamento (art.167, inciso I
e II da CF/88).
 Estimado o valor do objeto a ser licitado e verificada
a existência de recurso orçamentário que assegure
o pagamento da obrigação decorrente da compra,
obra ou serviço a ser executado, a Administração
definirá a modalidade de licitação a ser adotada.
 Pelo § 1º do art. 167 da CF/88, as obras e serviços de
engenharia, que ultrapassem um exercício financeiro,
devem estar incluídos no plano plurianual para serem
licitados.
LICITAÇÕES
AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
PARA A ABERTURA DA LICITAÇÃO
(art. 38, Caput, Lei nº 8.666/93)
 A autorização da licitação é ato subsequente à
satisfação da necessidade da UASG.
 Toda aquisição deverá ser antecedida da
avaliação da necessidade e utilidade do objeto a ser
adquirido e da reserva do recurso orçamentário.
 Segundo Marçal Justen Filho, “...... instauração da
licitação, a Administração realiza juízo de
conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é
confirmado quando da elaboração e aprovação do ato
convocatório. No momento final da licitação, após
apurada a classificação, exercita-se novo juízo de
conveniência. Não se trata , porém, do mesmo juízo.
Exercita-se sobre supostos fáticos distintos”.
LICITAÇÕES
ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO DE
LICITAÇÃO OU SERVIDOR FORMALMENTE
DESIGNADO PARA A CONDUÇÃO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 A lei determina que as diversas fases da seleção das propostas
e dos licitantes sejam conduzidas por uma comissão integrada
por três membros, no mínimo, podendo no caso de convite
(art. 51, § 1º, da Lei nº 8.666/93) ser substituída por uma
pessoa em pequenas unidades, em que o número de
servidores dificulte a composição de uma comissão.
 O ato de designação da comissão de licitação ou do
responsável pelo convite deve integrar o processo licitatório
(art. 38, III, da Lei nº 8.666/93).
 A lei não determina o momento em que a comissão de licitação
deverá ser constituída. Em princípio terá de estar constituída
antes da expedição do instrumento convocatório da licitação.
LICITAÇÕES
Requisitos para Instauração
de Licitação
Obras e Serviços
• Projeto básico aprovado e acessível aos
interessados;
• Orçamento detalhado dos custos;
• Previsão orçamentária dos recursos para o
ano em curso; e
• Previsão no PPA, se ultrapassar o ano em
curso.
Art 7º, § 2º, Inc I ao IV, Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
LICITAÇÕES
Conhecimento global do processo
• PLANEJAMENTO DA AQUISIÇÃO
• FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO
• TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO
• TERMO DE CONTRATO
• TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO
• PROCESSO DE PAGAMENTO
• TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
48
LICITAÇÕES
PLANEJAMENTO
Planejar o objeto antecipadamente a
requisição, de preferência com a elaboração do
Termo de Referência e Projeto Básico elaborado
antecipadamente.
Visão sistêmica do processo de licitação e
contratação
A importância da participação do “futuro”
fiscal do contrato no planejamento da
contratação (mais especificamente, na
elaboração do projeto básico ou termo de
referência)
LICITAÇÕES
Síntese dos procedimentos
• Planejamento
• Constatação da necessidade de bens ou serviços
• Requerimento (Requisição)
• Termo de Referência - (art. 9°, §2°, do Decreto 5.450/05)
• Projeto Básico - (art. 6°, inciso IX, da Lei 8.666/93)
• Indicação de recursos orçamentários
• Edital / Parecer Jurídico / Publicação
• Licitação
• Contrato
• Execução
• Controle
50
Compras
• Adequada caracterização do objeto; e
• Previsão orçamentária dos recursos.
Art 14 e Art 15, § 7º, da Lei nº 8.666/93
Requisitos para Instauração
de Licitação
LICITAÇÕES
Requisição
• Toda compra, obra ou serviço será
sempre precedida de requisição.
LICITAÇÕES
Vedações
• Incluir no objeto obtenção de recursos financeiros;
• Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem
previsão de quantitativos ou que não correspondam
ao do projeto básico; e
• Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou
indicar marcas ou características exclusivas, salvo
quando tecnicamente justificável.
§ 3º ao 5º, Art 7º Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
• Participação de pessoa física ou jurídica autora do
projeto básico ou executivo (Inc I, Art 9º, Lei nº
8.666/93);
• Participação de empresa em que o autor seja dirigente,
gerente, responsável técnico, subcontratado ou
controlador, ou detenha mais de 5% do capital com
direito a voto (Inc II, Art 9º, Lei nº 8.666/93).
• Participação direta ou indireta de membro da comissão
de licitação ou servidor do órgão licitador, bem como
daqueles impedidos por sanção administrativa (Inc III,
art. 9º, Lei 8.666/93);
Vedações
LICITAÇÕES
REMESSA À ASSESSORIA JURÍDICA DA
ADMINISTRAÇÃO PARA EXAME E APROVAÇÃO DAS
MINUTAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E
TERMO DE CONTRATO
• O Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº
8.666/93 determina a obrigatoriedade da
prévia análise e aprovação pela assessoria
jurídica das minutas de editais de licitações,
de contratos, acordos, convênios ou
ajustes.
LICITAÇÕES
LICITAÇÕES
Ato Convocatório
Desencadeia a Fase Externa
Dá ciência aos terceiros da existência da licitação
Ato Convocatório
Edital
Carta Convite
Concorrência
Tomada de preços
Concurso / Leilão
Pregão
Art 38, I, da Lei nº 8.666/93
Convite
LICITAÇÕES
Publicações
Publicação dos avisos dos editais e dos atos
Art 21, Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
Local da licitação
( art. 20 da Lei nº 8.666/93 )
• a regra básica é a realização da
licitação no local onde se situar a
repartição interessada, de
preferência.
LICITAÇÕES
“Direito do licitante e de qualquer cidadão
impugnar o edital de licitação, por
irregularidade na aplicação da lei”.
Art 41, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.666/93
Impugnação
LICITAÇÕES
Da Habilitação
Limite das exigências:
• Jurídica – Art 28
• Regularidade Fiscal – Art 29
• Qualificação Técnica – Art 30
• Qualificação Econômico-Financeiro – Art 31
• Regularidade fiscal e trabalhista - Art 27, Inc IV
• Trabalho do menor - Art 27, Inc V
LICITAÇÕES
Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº
8.666/93, cabem RECURSO Adm nos caso de :
• Habilitação ou inabilitação do licitante;
• Julgamento das propostas; e
• Anulação ou revogação da licitação
• rescisão do contrato (inciso I do art. 79)
• aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa
Dos Recursos
(Art 109, Lei nº 8.666/93)
LICITAÇÕES
Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº
8.666/93, cabem:
• REPRESENTAÇÃO
- casos que não se aplicam o RECURSO Adm
• PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
- declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública
Dos Recursos
(Art 109, Lei nº 8.666/93)
LICITAÇÕES
REPRESENTAÇÃO:
5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato
em que não caiba recurso hierárquico.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:
10 (dez) dias úteis da decisão de Ministro de
Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal
(Declaração de Inidoneidade).
O recurso referente à Habilitação/Inabilitação e
Julgamento das propostas terá efeito suspensivo
(art. 109 - § 2º).
LICITAÇÕES
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Interposto o recurso, o mesmo será
comunicado aos demais licitantes que poderão
impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No
caso de convite, esse prazo será de 2 (dois) dias
úteis.
Os prazos para recorrer só transcorrem em
dias úteis e só iniciam e vencem em dias de
expedientes no órgão (art. 109 – Inc I + Art 110 –
parágrafo único).
LICITAÇÕES
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
• Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
• Só se iniciam e vencem os prazos referidos em
dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art 110 Lei nº 8.666/93
Da contagem dos prazos
LICITAÇÕES
Os atos praticados na licitação, na
formalização e execução dos contratos
Administrativos ficam sujeitos à correção
judicial pelas vias legais adequadas,
cabendo ao Poder Judiciário decidir
sobre a conformidade do procedimento
licitatório.
LICITAÇÕES
Vias Judiciais
Revogação: por razões de interesse
público decorrente de fato
superveniente devidamente
comprovado. (Ex: corte no orçamento)
Anulação: por ilegalidade ou por
provocação de terceiros, a
Administração poderá anular a
licitação em qualquer de suas fases,
desde que devidamente justificada.
LICITAÇÕES
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO
ARTIGO 38 E INCISOS - COMPOSIÇÃO DO
PROCESSO LICITATÓRIO
I - Edital ou convite, com anexos art. 40. § 2º
II - Comprovantes das publicações de edital ou da
entrega do convite arts. 21 e 22 § 3º
III - Ato de designação da Comissão de Licitação,
leiloeiro ou responsável pelo convite arts. 51 e 53
IV - Original das propostas arts. 43 e 44
V - Atas, relatórios e deliberação da Comissão arts 43
§ 1º
VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a
licitação, dispensa ou inexigibilidade art. 26
parágrafo único e art. 37
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE
LICITAÇÃO
VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e de
sua homologação. art. 43 – VI
VIII - Recursos eventualmente apresentados, com
manifestações e decisões. art. 109
IX - Despacho de anulação e revogação da licitação,
fundamentado circunstanciadamente. art.49 - §
3º
X - Termo de contrato ou instrumento equivalente. art.
62
XI - Outros comprovantes de publicações. art. 21
XII - Demais documentos relativos à licitação. arts. 7º,
8º e 40 § 2º
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE
LICITAÇÃO
Regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23
de janeiro de 2013, é realizado nas modalidades
de Concorrência (menor preço -
excepcionalmente poderá ser adotado o critério
técnica e preço) ou Pregão.
No caso de RDC a norma que regula o SRP é
o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
A SEF editou a Portaria nº 01, de 27 Jan 14,
que normatiza, no âmbito do Exército, o Sistema
de Registro de Preços (SRP)
SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS
LICITAÇÕES
Deliberações do Decreto nº 7.892/2013:
- Procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP)
- Adesões (caronas): somente se estiver previsto no
instrumento convocatório (edital) e o quantitativo não
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo
de cada item registrado na ata. O controle será feito pelo
Órgão Gerenciador
- Cadastro reserva - licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor
SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS
LICITAÇÕES
Principais deliberações da Portaria nº 01-SEF,
de 27 Jan 14:
- Elaboração do demonstrativo de necessidades na
fase preparatória da licitação.
- Elaboração da Requisição somente após o
registro da Ata de Registro de Preços (ARP).
SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS
LICITAÇÕES
É um negócio jurídico, bilateral
e comutativo, em que as partes se
obrigam a prestações mútuas e
equivalentes de encargos e
vantagens.
CONTRATOS
Contrato é todo acordo de vontades, firmado
livremente pelas partes, para criar obrigações
e direitos recíprocos.
(Hely Lopes Meireles).
Contrato Administrativo é o ajuste, cuja
formalização deve observar os requisitos previstos na Lei,
em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade,
firma acordo com particular ou com outra entidade
administrativa, para a consecução de objetivos de
interesse público, nas condições estabelecidas pela
própria Administração.
Os Contratos Administrativos regulam-se pelas sua
cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, (lhes sendo
aplicados, aplicando-se-lhes, aplicando-se a eles)
aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado
(art. 54).
Os contratos devem estabelecer: Direitos;
Obrigações; Responsabilidades das partes.
CONTRATOS
O que diferencia o Contrato Administrativo do
Contrato Privado é a exigência de licitar, sendo
dispensável nos casos previstos em Lei.
A participação da Administração com
supremacia de poder para determinar as cláusulas do
contrato, dá a faculdade para a Administração impor
as chamadas Cláusulas Exorbitantes.
Estas cláusulas devem estar explícitas nos
Contratos Administrativos, e irão conferir poderes
exorbitantes à Administração contratante em face do
particular contratado.
CONTRATOS
CONTRATOS
Exemplo de cláusulas exorbitantes
•Garantia;
•Penalidades;
•Alteração unilateral;
•Rescisão unilateral;
•Fiscalização;
•Retomada do Objeto;
•Anulação e revogação; e
•Restrição ao uso da exceção do
contrato não cumprido.
CONTRATOS
GARANTIA – Lei nº 8666/93, Art. 56
• A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços
e compras.
• § 1º São modalidades de garantia:
• I - caução em dinheiro, em títulos de dívida
pública ou fidejussória;
• II - (VETADO).
• III - fiança bancária.
• § 1o Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
CONTRATOS
PENALIDADES – LEI 8666/93
• MULTA DE MORA
• Art. 86. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
CONTRATOS
PENALIDADES – LEI 8666/93
• MULTA COMPENSATÓRIA
• Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
• II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
CONTRATOS
PENALIDADES LEI 8.666/93
• Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
• I - advertência;
• II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
• III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
• IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
CONTRATOS
PENALIDADES – LEI 10.520/02 PREGÃO
• Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida
para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado
no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o
desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais.
CONTRATOS
ALTERAÇÃO CONTRATUAL –
Termo aditivo de valor.
• Lei nº 8666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica
obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) para os seus acréscimos.
CONTRATOS
RESCISÃO UNILATERAL
• O processo de rescisão unilateral somente
pode ser provocado pela Administração.
• Deve consta um processo de rescisão com
análise da prestação de contas. (Ampla
defesa e contraditório).
CONTRATOS
FISCALIZAÇÃO
• Art. 67 da Lei nº 8666/93.
• Militar designado para acompanhar a
Execução do “contrato”
• CONTRATO não é apenas o Termo
Contratual”, pode ser Ordem de Serviço,
Nota-de-Empenho, etc. Bem como, a fiel
execução do o objeto contratado. Nesse
diapasão é necessário o conhecimento
aprofundado do Termo de Referência ou
Projeto Básico.
CONTRATOS
RETOMADA DO OBJETO
• A retomada do objeto é garantida no artigo 80
da Lei 8.666/93, podendo a administração
pública retomar o objeto no estado em que se
encontra e finalizar a obra ou a prestação do
serviço, sendo ainda permitido, nos casos de
recuperação da contrata, esta retomar a
execução o objeto do contrato.
88
CONTRATOS
REVOGAÇÃO
Art 49, Lei nº 8666/93.
Por razões de interesse público, decorrente
de fato superveniente, devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta.
89
CONTRATOS
ANULAÇÃO
Por ilegalidade de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
Em ambos os casos, deve constar do processo a
devida motivação, com indicação dos fatos e
fundamento jurídicos da decisão.
CONTRATOS
Restrição ao uso da exceção do
contrato não cumprido
• Nos contratos privados, é permitido aos
contratantes suspender a execução do que
lhe cabe no contrato enquanto o outro não
adimplir as suas obrigações, uma vez que, é
possível a oposição da exceção do contrato
não cumprido.
• Nos contratos administrativos não se aplica
tal cláusula. Uma vez que, não há fundamento
legal que premita interromper a execução da
obra ou do serviço contratado, mesmo que a
Administração permaneça sem cumprir as
obrigações de pagamento dessa obra ou
serviço.
A Administração deve agir de forma preventiva, trazendo
benefícios e economicidade ao patrimônio público.
A forma de fiscalizar os contratos está prevista no art. 67, da
Lei nº 8.666/93 e art. 6º do Dec nº 2.271/97.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º. O representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Fiscalização do Contrato
CONTRATOS
A Designação desse representante da
Administração, chamado de Gestor ou Fiscal do
Contrato, deverá recair sobre uma pessoa que tenha
conhecimento técnico sobre o assunto, uma vez que o
mesmo deverá ter uma ação proativa, subsidiando a
autoridade competente dos fatos que estão ocorrendo e
que poderão ocorrer.
Fiscalização do Contrato
CONTRATOS
É nulo de pleno direito o contrato verbal com a
Administração.
Todo Contrato deve mencionar, no Preâmbulo, os
nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o
ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
de Licitação, Dispensa ou Inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas
contratuais (art. 61)
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
CONTRATOS
É obrigatório à Administração firmar contratos nos casos de
Concorrência e de Tomada de Preços, assim como nas Dispensas e
Inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas Modalidades de Licitação. Nos demais casos, é
facultativo à Administração substituir o contrato por outros
instrumentos, citados abaixo, devendo, aplicar no que couber o art.
55 (Cláusulas necessárias).
Outros instrumentos hábeis: Carta Contrato, Nota de Empenho
da Despesa, Autorização de Compra e Ordem de Execução de
Serviço.
OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O
CONTRATO – ART 62 – LEI nº 8.666/93
CONTRATOS
Compra com entrega imediata e integral:
Nesse caso, como as compras não vão resultar em
obrigações futuras, inclusive assistência técnica, é
dispensável o Contrato e facultada a substituição pelos
outros instrumentos citados, ficando a critério da
Administração, independentemente de seu valor.
Todo contrato deve mencionar: O nome das partes
e os de seus representantes; a finalidade; o ato que
autorizou a sua lavratura; o número do processo
licitatório, Dispensa/Inexigibilidade; Sujeição às normas
da Lei nº 8.666/93 e demais legislações correlatas; e
sujeição às cláusulas do Contrato.
OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O
CONTRATO (art. 62, Lei nº 8.666/93
CONTRATOS
A exigência de Publicação do Contrato cumpre o
princípio Constitucional da Publicidade.
A publicação resumida do instrumento de contrato
ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o
seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei (Dec nº 93.872/86 – art. 33 - § 2º - Lei nº
8.666/93 – art. 61)
PUBLICAÇÃO
CONTRATOS
Jurisprudência do STJ: (Resp 1241862/RS, de 03/08/2011)
– Irregularidade trabalhista. Retenção do pagamento.
Legitimidade desde que previsto no contrato.
“1. O STF, ao concluir por maioria, pela constitucionalidade
do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu
que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir
à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento
dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que
eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de
fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar
essa responsabilidade.
CONTRATOS
Irregularidade Trabalhista e Retenção
Cautelar dos pagamentos:
2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as
obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas
quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que
subsidiaramente, a fim de proteger o empregado, bem
como não ferir os princípios da moralidade e da vedação
do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela
adote medidas acauteladoras do erário, retendo o
pagamento de verbas devidas a particular que, a priori,
teria dado causa ao sangramento de dinheiro público.”
NOTA: NÃO PODE RETER PAGAMENTO, EXCETO DO
SERVIÇOS, OBRAS OU MATERIAL NÃO ENTREGUE.
CONTRATOS
Irregularidade Trabalhista e Retenção
Cautelar dos pagamentos:
Segundo a Orientação Normativa/AGU nº 39/2011, a vigência dos
contratos regidos pelo Art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, pode ultrapassar
o exercício financeiro em que forem celebrados, desde que as despesas a
eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro,
permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Exceção:
“A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos
contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia
elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa
Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os
motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a
cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência.
Orientação Normativa nº 36, de 13 de dezembro de 2011.
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 57, da Lei nº 8.666/93)
CONTRATOS
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  • 1.
  • 2. LICITAÇÕES A Lei nº 8.666, de 21.06.93, regulamenta o Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal, instituiu normas para Licitações e Contratos Administrativos, pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todas as contratações com terceiros serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 (Art. 2º)
  • 3. A regra geral é L I C I T A R !!!!!!!!!!!!!!!!!!! Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. LICITAÇÕES
  • 4. LICITAÇÕES O que é Licitação? É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Hely Lopes de Meirelles Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed., 1990, p.17
  • 5. FINALIDADE DA LICITAÇÃO A licitação tem por finalidade garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º da Lei nº 8.666/93) • Para Diógenes Gasparini : “... por proposta mais vantajosa não se há de ter somente a de menor preço ( ... ). Destarte, pode-se definir a proposta mais vantajosa como a que melhor atende aos interesses da entidade licitante” (in Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1992, p. 367). • O princípio da isonomia assegura iguais oportunidades a todos que detenham as mesmas qualidades. LICITAÇÕES
  • 6. OBJETO DA LICITAÇÃO Objeto da licitação é a obra, o serviço, inclusive de publicidade, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular ( art. 2º da Lei nº 8.666/93 ). A finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente a necessidade da Adm Pub. LICITAÇÕES E CONTRATOS LICITAÇÕES
  • 7. PESQUISA DE PREÇOS • Recomenda-se que a UG realize as pesquisas de preço conforme a IN nº 05-MPOG, de 27 de junho de 2014, alterada pela IN nº 03-MPDG, de 20 de abril de 2017 para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência do TCU, situações análogas são suficientes para se constatar que “houve simulacro de coleta de preços com direcionamento da contratação para a firma”, citado no Acórdão 400/2011-Plenário e encontrando jurisprudência nos julgados: Acórdão 92/2011 – Plenário, e Acórdão 153/2010 - Segunda Câmara.
  • 8. Na forma do Art. 6º - II – Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a adm, tais como: conserto, demolição, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais. O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a predominância da atividade sobre o material empregado. Para licitar, é preciso definir os serviços técnicos profissionais generalizados ou especializados e os serviços comuns. SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS: Exigem habilitação legal para sua execução, desde o registro do Profissional/Firma/Entidade Administrativa competente, até o diploma de curso superior devidamente reconhecido. Os Serviços Técnicos Profissionais podem ser generalizados ou especializados. SERVIÇOS COMUNS: não exigem habilitação especial, podem ser realizados por qualquer empresa / pessoa, e não são privativos de nenhuma profissão (art. 6º - III - 7º - 8º - 9º – 13º § 1º a 3º) LICITAÇÕES SERVIÇOS
  • 9. É toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, ou seja, executada diretamente pelos funcionários da Administração, ou indiretamente, por seus contratados. CONSTRUÇÃO: é a execução de um projeto de engenharia, criando algo novo. REFORMA: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, sem mudança de volume, acréscimo de área ou mudança de função de sua utilização atual. AMPLIAÇÃO: é uma obra que aumenta a área ou a capacidade de construção. (Art. 6º - I – 7º, 8º, 9º) LICITAÇÕES OBRAS
  • 10. É toda transferência de domínio de bens devidamente avaliados a terceiros, sob a forma de venda, permuta, doação em pagamento, doação, investidura, cessão ou concessão de domínio. De uma maneira geral, toda venda de bens públicos está sujeita à avaliação prévia e à licitação, dispensada essa formalidade em alguns casos, em razão das pessoas a que se destinam ou do objeto. (Art. 6º, IV – 17 § 1º a 6º) LICITAÇÕES ALIENAÇÃO
  • 11. A alienação de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência. Um dos procedimentos mais utilizados para a venda de bens móveis e imóveis é o Leilão, que pode ser realizado por Leiloeiro Oficial ou Servidor designado pela Administração. (At. 19, 22 - § 5º e 53) LICITAÇÕES ALIENAÇÃO
  • 12. Princípios da licitação Princípios são regras do sistema jurídico, a partir dos quais emanam as demais regras, que devem estar com eles sintonizadas, conferindo um conjunto lógico, harmônico e unitário. LICITAÇÕES
  • 13. Princípios da Licitação Princípios Constitucionais • Legalidade; • Impessoalidade; • Moralidade; • Publicidade; • Eficiência; e • Isonomia. LICITAÇÕES
  • 14. Princípios da Licitação (Art 3º Lei nº 8.666/93) Princípios Específicos • Igualdade • Probidade Administrativa • Vinculação ao instrumento convocatório • Julgamento objetivo LICITAÇÕES
  • 15. Igualdade (não restrição a competitividade) “Assegurar a disputa dos licitantes no oferecimento da proposta mais vantajosa” LICITAÇÕES
  • 16. Vinculação ao Instrumento Convocatório “Respeito estrito às regras preesta- belecidas para disciplinar o certame. O instrumento convocatório vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.” Art 41 Lei nº 8.666/93 LICITAÇÕES
  • 17. Julgamento Objetivo É o princípio que se baseia no critério indicado no instrumento convocatório e nos termos específicos das propostas ( art. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93 ). “Objetiva impedir que a licitação seja decidida por critérios subjetivos (sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão)” Art 45 Lei nº 8.666/93 LICITAÇÕES
  • 18. Modalidades de Licitação • Concorrência; • Tomada de preços; • Convite; • Concurso; • Leilão; • Pregão; e • Regime Diferenciado de Contratação LICITAÇÕES
  • 19. • É a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados. § 3º, Art 23 Concorrência LICITAÇÕES
  • 20. A Concorrência é obrigatória para compra ou alienação de imóveis, para concessão de direito real de uso e em Licitações Internacionais, independentemente do valor do objeto e pode ser também utilizada no lugar de qualquer outra modalidade licitatória, a critério da administração art. 22 - § 1º Concorrência LICITAÇÕES
  • 21. • É a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação. • O que caracteriza e distingue da concorrência é a existência da habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastrais. § 2º do Art 22 Tomada de preços LICITAÇÕES
  • 22. É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. É a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor. Inc IV, § 2º do Art 21, §§ 3º e 6º do Art 22 e § 1º do Art 51 Convite LICITAÇÕES
  • 23. Conforme entendimento do TCU, quando não houver no mínimo 3 (três) propostas em condições de contratar com a Administração , em cada item, deve- se repetir o Convite. Após essa repetição, caso não compareçam 3 (três) empresas, a Administração poderá contratar com aquela que atenda às exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo sendo facultado pela Lei. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. LICITAÇÕES Convite
  • 24. • É a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual • Encerra-se o Concurso, com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios (art. 22 - § 4º). § 4º do Art 22, § 5º do 51, e 52 Concurso LICITAÇÕES
  • 25. É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou, ainda, para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, devendo ser avaliados, para que conste o preço mínimo no Edital; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência ou Leilão), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Leilão LICITAÇÕES
  • 26. É a modalidade de licitação realizada entre interessados do ramos de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial (exceção) ou eletrônico (regra geral). Destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Pregão LICITAÇÕES
  • 27. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica. Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito federal, o presencial é regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e o eletrônico pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Na Administração Pública Federal, o uso do Pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. Pregão LICITAÇÕES
  • 28. É o procedimento aplicável exclusivamente às licitações e contratos previstos no art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 Ago 11. Regime Diferenciado de Contratação LICITAÇÕES
  • 29. Dispensa de Licitação (PODE) Art 24 Incisos I a XXXIII- Lei nº 8666/93 • A Licitação é regra para a Administração Pública, quando compra ou contrata bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legitimamente dispensada, dispensável ou inexigível. • A Lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação. LICITAÇÕES
  • 30. Ocorre a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. Art 25, Lei nº 8.666/93 Inexigibilidade de Licitação (DEVE) LICITAÇÕES
  • 31. Comunicação x Ratificação As minutas dos atos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação, bem como de ratificação destes devem ser encaminhados ao órgão jurídico para apreciação (art. 38, inciso VI, e art. 26, Lei nº 8.666/93; e Lei Complementar nº 73, de 10.02.93). LICITAÇÕES
  • 32. Obras/Serviços de Engenharia- art 23 I A ATÉ 150.000,00 CONVITE I B 1.500.000,00 TOMADA DE PREÇOS I C ACIMA 1.500.000,00 CONCORRÊNCIA Compras/Outros Serviços- art 23 II A ATÉ 80.000,00 CONVITE II B 650.000,00TOMADA DE PREÇOS II C ACIMA 650.000,00CONCORRÊNCIA Dispensa Licitação- art 24 I- 15.000,00 Obras/Serviços Engenharia II- 8.000,00 Compras/Outros Serviços Dispensa Licitação- art 24 § 1º (*) 30.000,00 Obras/Sv Engenharia 16.000,00 Compras/Outros Serviços (*) consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas LEI 8.666/93 - LIMITES LICITAÇÕES
  • 33. • Tipos de Licitação (exceto na modalidade concurso)  Menor preço  Melhor técnica  Técnica e preço  Maior lance ou oferta  Maior desconto (não é tipo e sim critério de julgamento usado no tipo menor preço) LICITAÇÕES Tipo de Licitação (art. 45, § 1º, Lei nº 8.666/93 e art. 9, § 1º, Dec nº 7.892/13)
  • 34. Melhor Técnica – O que a Administração busca, neste caso, são produtos de natureza intelectual (Elaboração de Projetos, Cálculos, Fiscalização, Supervisão, Gerenciamento e Consultoria), que demandam maior eficiência, aperfeiçoamento, rapidez, tecnologia e adequação aos objetivos de determinado empreendimento. Nesse tipo de licitação, o órgão contratante estabelece, no ato convocatório, o valor máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço, assim como a exigência de critérios técnicos mínimos, e negocia com os licitantes tecnicamente classificados, tendo por limite o menor preço dentre os ofertados por estes. LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃO
  • 35. Técnica e Preço Escolha da proposta que apresente Técnica Satisfatória e Preço Mais Vantajoso. Selecionadas as propostas que apresentem técnica aceitável, mediante a atribuição de notas, procede-se de igual forma em relação às propostas de preços, ponderando-se estes dois fatores, conforme pesos estabelecidos no edital, e declarando-se vencedor o proponente que oferecer a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório. LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃO
  • 36. Menor Preço – procura-se a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, uma vez que o seu objeto é de rotina. Nesse tipo de licitação, o menor preço é fator decisivo de julgamento, por menor que seja a diferença. Maior Lance ou Oferta – Busca-se o maior preço para a Venda ou Alienação de bens pela Administração. Observação importante: CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TI – Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014. LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃO
  • 38. Projeto Básico Conjunto de elementos com nível de precisão adequado, que defina a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental e que possibilite a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de execução. LICITAÇÕES PROJETO BÁSICO
  • 39. É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obras, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Arts. 6º - IX - X, 7º, § 1º e 2º, art. 9º - § 1º a 3º - art. 12) LICITAÇÕES Projeto Executivo
  • 40. LICITAÇÕES Anotação de Responsabilidade Técnica • A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. • Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. • Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço. RESOLUÇÃO Nº 1.025-CONFEA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
  • 41. LICITAÇÕES ART- Anotação de Responsabilidade Técnica • As ART mínimas que devem constar no processo são: • ART do Projeto; • ART do contrato; • ART do Termo Adtivo, em caso de mudança substancial do objeto; • ART do Fiscal da Obra (Responsabilidade direta de Administração); e • ART do Engenheiro responsável pela obra.
  • 42. DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO Verificada a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros, é elaborado documento pelo interessado com elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da licitação. De acordo com os art. 40, I, e 55, I, da Lei nº 8.666/93, o objeto deve ser descrito com seus elementos característicos de forma clara e sucinta. LICITAÇÕES
  • 43. INDICAÇÃO DE MARCA LICITAÇÕES SÚMULA TCU Nº 270/2012 Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação. Ementa: alerta ao ... no sentido de que a especificação de marcas e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU (alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013- Plenário). DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74.
  • 44. PREVISÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO PARA A DESPESA  A instauração da licitação é condicionada à previsão de recursos orçamentários (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38 da Lei nº 8.666/93). Assim, se impõe em decorrência do princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento (art.167, inciso I e II da CF/88).  Estimado o valor do objeto a ser licitado e verificada a existência de recurso orçamentário que assegure o pagamento da obrigação decorrente da compra, obra ou serviço a ser executado, a Administração definirá a modalidade de licitação a ser adotada.  Pelo § 1º do art. 167 da CF/88, as obras e serviços de engenharia, que ultrapassem um exercício financeiro, devem estar incluídos no plano plurianual para serem licitados. LICITAÇÕES
  • 45. AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA PARA A ABERTURA DA LICITAÇÃO (art. 38, Caput, Lei nº 8.666/93)  A autorização da licitação é ato subsequente à satisfação da necessidade da UASG.  Toda aquisição deverá ser antecedida da avaliação da necessidade e utilidade do objeto a ser adquirido e da reserva do recurso orçamentário.  Segundo Marçal Justen Filho, “...... instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é confirmado quando da elaboração e aprovação do ato convocatório. No momento final da licitação, após apurada a classificação, exercita-se novo juízo de conveniência. Não se trata , porém, do mesmo juízo. Exercita-se sobre supostos fáticos distintos”. LICITAÇÕES
  • 46. ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU SERVIDOR FORMALMENTE DESIGNADO PARA A CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.  A lei determina que as diversas fases da seleção das propostas e dos licitantes sejam conduzidas por uma comissão integrada por três membros, no mínimo, podendo no caso de convite (art. 51, § 1º, da Lei nº 8.666/93) ser substituída por uma pessoa em pequenas unidades, em que o número de servidores dificulte a composição de uma comissão.  O ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite deve integrar o processo licitatório (art. 38, III, da Lei nº 8.666/93).  A lei não determina o momento em que a comissão de licitação deverá ser constituída. Em princípio terá de estar constituída antes da expedição do instrumento convocatório da licitação. LICITAÇÕES
  • 47. Requisitos para Instauração de Licitação Obras e Serviços • Projeto básico aprovado e acessível aos interessados; • Orçamento detalhado dos custos; • Previsão orçamentária dos recursos para o ano em curso; e • Previsão no PPA, se ultrapassar o ano em curso. Art 7º, § 2º, Inc I ao IV, Lei nº 8.666/93 LICITAÇÕES
  • 48. LICITAÇÕES Conhecimento global do processo • PLANEJAMENTO DA AQUISIÇÃO • FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO • TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO • TERMO DE CONTRATO • TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO • PROCESSO DE PAGAMENTO • TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO 48
  • 49. LICITAÇÕES PLANEJAMENTO Planejar o objeto antecipadamente a requisição, de preferência com a elaboração do Termo de Referência e Projeto Básico elaborado antecipadamente. Visão sistêmica do processo de licitação e contratação A importância da participação do “futuro” fiscal do contrato no planejamento da contratação (mais especificamente, na elaboração do projeto básico ou termo de referência)
  • 50. LICITAÇÕES Síntese dos procedimentos • Planejamento • Constatação da necessidade de bens ou serviços • Requerimento (Requisição) • Termo de Referência - (art. 9°, §2°, do Decreto 5.450/05) • Projeto Básico - (art. 6°, inciso IX, da Lei 8.666/93) • Indicação de recursos orçamentários • Edital / Parecer Jurídico / Publicação • Licitação • Contrato • Execução • Controle 50
  • 51. Compras • Adequada caracterização do objeto; e • Previsão orçamentária dos recursos. Art 14 e Art 15, § 7º, da Lei nº 8.666/93 Requisitos para Instauração de Licitação LICITAÇÕES
  • 52. Requisição • Toda compra, obra ou serviço será sempre precedida de requisição. LICITAÇÕES
  • 53. Vedações • Incluir no objeto obtenção de recursos financeiros; • Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem previsão de quantitativos ou que não correspondam ao do projeto básico; e • Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou indicar marcas ou características exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável. § 3º ao 5º, Art 7º Lei nº 8.666/93 LICITAÇÕES
  • 54. • Participação de pessoa física ou jurídica autora do projeto básico ou executivo (Inc I, Art 9º, Lei nº 8.666/93); • Participação de empresa em que o autor seja dirigente, gerente, responsável técnico, subcontratado ou controlador, ou detenha mais de 5% do capital com direito a voto (Inc II, Art 9º, Lei nº 8.666/93). • Participação direta ou indireta de membro da comissão de licitação ou servidor do órgão licitador, bem como daqueles impedidos por sanção administrativa (Inc III, art. 9º, Lei 8.666/93); Vedações LICITAÇÕES
  • 55. REMESSA À ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PARA EXAME E APROVAÇÃO DAS MINUTAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E TERMO DE CONTRATO • O Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 determina a obrigatoriedade da prévia análise e aprovação pela assessoria jurídica das minutas de editais de licitações, de contratos, acordos, convênios ou ajustes. LICITAÇÕES
  • 57. Ato Convocatório Desencadeia a Fase Externa Dá ciência aos terceiros da existência da licitação Ato Convocatório Edital Carta Convite Concorrência Tomada de preços Concurso / Leilão Pregão Art 38, I, da Lei nº 8.666/93 Convite LICITAÇÕES
  • 58. Publicações Publicação dos avisos dos editais e dos atos Art 21, Lei nº 8.666/93 LICITAÇÕES
  • 59. Local da licitação ( art. 20 da Lei nº 8.666/93 ) • a regra básica é a realização da licitação no local onde se situar a repartição interessada, de preferência. LICITAÇÕES
  • 60. “Direito do licitante e de qualquer cidadão impugnar o edital de licitação, por irregularidade na aplicação da lei”. Art 41, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.666/93 Impugnação LICITAÇÕES
  • 61. Da Habilitação Limite das exigências: • Jurídica – Art 28 • Regularidade Fiscal – Art 29 • Qualificação Técnica – Art 30 • Qualificação Econômico-Financeiro – Art 31 • Regularidade fiscal e trabalhista - Art 27, Inc IV • Trabalho do menor - Art 27, Inc V LICITAÇÕES
  • 62. Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabem RECURSO Adm nos caso de : • Habilitação ou inabilitação do licitante; • Julgamento das propostas; e • Anulação ou revogação da licitação • rescisão do contrato (inciso I do art. 79) • aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa Dos Recursos (Art 109, Lei nº 8.666/93) LICITAÇÕES
  • 63. Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabem: • REPRESENTAÇÃO - casos que não se aplicam o RECURSO Adm • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Dos Recursos (Art 109, Lei nº 8.666/93) LICITAÇÕES
  • 64. REPRESENTAÇÃO: 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato em que não caiba recurso hierárquico. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 10 (dez) dias úteis da decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal (Declaração de Inidoneidade). O recurso referente à Habilitação/Inabilitação e Julgamento das propostas terá efeito suspensivo (art. 109 - § 2º). LICITAÇÕES RECURSOS ADMINISTRATIVOS
  • 65. Interposto o recurso, o mesmo será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No caso de convite, esse prazo será de 2 (dois) dias úteis. Os prazos para recorrer só transcorrem em dias úteis e só iniciam e vencem em dias de expedientes no órgão (art. 109 – Inc I + Art 110 – parágrafo único). LICITAÇÕES RECURSOS ADMINISTRATIVOS
  • 66. • Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. • Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art 110 Lei nº 8.666/93 Da contagem dos prazos LICITAÇÕES
  • 67. Os atos praticados na licitação, na formalização e execução dos contratos Administrativos ficam sujeitos à correção judicial pelas vias legais adequadas, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a conformidade do procedimento licitatório. LICITAÇÕES Vias Judiciais
  • 68. Revogação: por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. (Ex: corte no orçamento) Anulação: por ilegalidade ou por provocação de terceiros, a Administração poderá anular a licitação em qualquer de suas fases, desde que devidamente justificada. LICITAÇÕES REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO
  • 69. ARTIGO 38 E INCISOS - COMPOSIÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO I - Edital ou convite, com anexos art. 40. § 2º II - Comprovantes das publicações de edital ou da entrega do convite arts. 21 e 22 § 3º III - Ato de designação da Comissão de Licitação, leiloeiro ou responsável pelo convite arts. 51 e 53 IV - Original das propostas arts. 43 e 44 V - Atas, relatórios e deliberação da Comissão arts 43 § 1º VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade art. 26 parágrafo único e art. 37 LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
  • 70. VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua homologação. art. 43 – VI VIII - Recursos eventualmente apresentados, com manifestações e decisões. art. 109 IX - Despacho de anulação e revogação da licitação, fundamentado circunstanciadamente. art.49 - § 3º X - Termo de contrato ou instrumento equivalente. art. 62 XI - Outros comprovantes de publicações. art. 21 XII - Demais documentos relativos à licitação. arts. 7º, 8º e 40 § 2º LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
  • 71. Regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, é realizado nas modalidades de Concorrência (menor preço - excepcionalmente poderá ser adotado o critério técnica e preço) ou Pregão. No caso de RDC a norma que regula o SRP é o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011. A SEF editou a Portaria nº 01, de 27 Jan 14, que normatiza, no âmbito do Exército, o Sistema de Registro de Preços (SRP) SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS LICITAÇÕES
  • 72. Deliberações do Decreto nº 7.892/2013: - Procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP) - Adesões (caronas): somente se estiver previsto no instrumento convocatório (edital) e o quantitativo não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata. O controle será feito pelo Órgão Gerenciador - Cadastro reserva - licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS LICITAÇÕES
  • 73. Principais deliberações da Portaria nº 01-SEF, de 27 Jan 14: - Elaboração do demonstrativo de necessidades na fase preparatória da licitação. - Elaboração da Requisição somente após o registro da Ata de Registro de Preços (ARP). SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS LICITAÇÕES
  • 74.
  • 75. É um negócio jurídico, bilateral e comutativo, em que as partes se obrigam a prestações mútuas e equivalentes de encargos e vantagens. CONTRATOS Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. (Hely Lopes Meireles).
  • 76. Contrato Administrativo é o ajuste, cuja formalização deve observar os requisitos previstos na Lei, em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma acordo com particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Os Contratos Administrativos regulam-se pelas sua cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, (lhes sendo aplicados, aplicando-se-lhes, aplicando-se a eles) aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54). Os contratos devem estabelecer: Direitos; Obrigações; Responsabilidades das partes. CONTRATOS
  • 77. O que diferencia o Contrato Administrativo do Contrato Privado é a exigência de licitar, sendo dispensável nos casos previstos em Lei. A participação da Administração com supremacia de poder para determinar as cláusulas do contrato, dá a faculdade para a Administração impor as chamadas Cláusulas Exorbitantes. Estas cláusulas devem estar explícitas nos Contratos Administrativos, e irão conferir poderes exorbitantes à Administração contratante em face do particular contratado. CONTRATOS
  • 78. CONTRATOS Exemplo de cláusulas exorbitantes •Garantia; •Penalidades; •Alteração unilateral; •Rescisão unilateral; •Fiscalização; •Retomada do Objeto; •Anulação e revogação; e •Restrição ao uso da exceção do contrato não cumprido.
  • 79. CONTRATOS GARANTIA – Lei nº 8666/93, Art. 56 • A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. • § 1º São modalidades de garantia: • I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória; • II - (VETADO). • III - fiança bancária. • § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • 80. CONTRATOS PENALIDADES – LEI 8666/93 • MULTA DE MORA • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
  • 81. CONTRATOS PENALIDADES – LEI 8666/93 • MULTA COMPENSATÓRIA • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
  • 82. CONTRATOS PENALIDADES LEI 8.666/93 • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • I - advertência; • II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • 83. CONTRATOS PENALIDADES – LEI 10.520/02 PREGÃO • Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • 84. CONTRATOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Termo aditivo de valor. • Lei nº 8666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • 85. CONTRATOS RESCISÃO UNILATERAL • O processo de rescisão unilateral somente pode ser provocado pela Administração. • Deve consta um processo de rescisão com análise da prestação de contas. (Ampla defesa e contraditório).
  • 86. CONTRATOS FISCALIZAÇÃO • Art. 67 da Lei nº 8666/93. • Militar designado para acompanhar a Execução do “contrato” • CONTRATO não é apenas o Termo Contratual”, pode ser Ordem de Serviço, Nota-de-Empenho, etc. Bem como, a fiel execução do o objeto contratado. Nesse diapasão é necessário o conhecimento aprofundado do Termo de Referência ou Projeto Básico.
  • 87. CONTRATOS RETOMADA DO OBJETO • A retomada do objeto é garantida no artigo 80 da Lei 8.666/93, podendo a administração pública retomar o objeto no estado em que se encontra e finalizar a obra ou a prestação do serviço, sendo ainda permitido, nos casos de recuperação da contrata, esta retomar a execução o objeto do contrato.
  • 88. 88 CONTRATOS REVOGAÇÃO Art 49, Lei nº 8666/93. Por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
  • 89. 89 CONTRATOS ANULAÇÃO Por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Em ambos os casos, deve constar do processo a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamento jurídicos da decisão.
  • 90. CONTRATOS Restrição ao uso da exceção do contrato não cumprido • Nos contratos privados, é permitido aos contratantes suspender a execução do que lhe cabe no contrato enquanto o outro não adimplir as suas obrigações, uma vez que, é possível a oposição da exceção do contrato não cumprido. • Nos contratos administrativos não se aplica tal cláusula. Uma vez que, não há fundamento legal que premita interromper a execução da obra ou do serviço contratado, mesmo que a Administração permaneça sem cumprir as obrigações de pagamento dessa obra ou serviço.
  • 91. A Administração deve agir de forma preventiva, trazendo benefícios e economicidade ao patrimônio público. A forma de fiscalizar os contratos está prevista no art. 67, da Lei nº 8.666/93 e art. 6º do Dec nº 2.271/97. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Fiscalização do Contrato CONTRATOS
  • 92. A Designação desse representante da Administração, chamado de Gestor ou Fiscal do Contrato, deverá recair sobre uma pessoa que tenha conhecimento técnico sobre o assunto, uma vez que o mesmo deverá ter uma ação proativa, subsidiando a autoridade competente dos fatos que estão ocorrendo e que poderão ocorrer. Fiscalização do Contrato CONTRATOS
  • 93. É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração. Todo Contrato deve mencionar, no Preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo de Licitação, Dispensa ou Inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais (art. 61) FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS CONTRATOS
  • 94. É obrigatório à Administração firmar contratos nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, assim como nas Dispensas e Inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas Modalidades de Licitação. Nos demais casos, é facultativo à Administração substituir o contrato por outros instrumentos, citados abaixo, devendo, aplicar no que couber o art. 55 (Cláusulas necessárias). Outros instrumentos hábeis: Carta Contrato, Nota de Empenho da Despesa, Autorização de Compra e Ordem de Execução de Serviço. OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO – ART 62 – LEI nº 8.666/93 CONTRATOS
  • 95. Compra com entrega imediata e integral: Nesse caso, como as compras não vão resultar em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, é dispensável o Contrato e facultada a substituição pelos outros instrumentos citados, ficando a critério da Administração, independentemente de seu valor. Todo contrato deve mencionar: O nome das partes e os de seus representantes; a finalidade; o ato que autorizou a sua lavratura; o número do processo licitatório, Dispensa/Inexigibilidade; Sujeição às normas da Lei nº 8.666/93 e demais legislações correlatas; e sujeição às cláusulas do Contrato. OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO (art. 62, Lei nº 8.666/93 CONTRATOS
  • 96. A exigência de Publicação do Contrato cumpre o princípio Constitucional da Publicidade. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei (Dec nº 93.872/86 – art. 33 - § 2º - Lei nº 8.666/93 – art. 61) PUBLICAÇÃO CONTRATOS
  • 97. Jurisprudência do STJ: (Resp 1241862/RS, de 03/08/2011) – Irregularidade trabalhista. Retenção do pagamento. Legitimidade desde que previsto no contrato. “1. O STF, ao concluir por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. CONTRATOS Irregularidade Trabalhista e Retenção Cautelar dos pagamentos:
  • 98. 2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiaramente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público.” NOTA: NÃO PODE RETER PAGAMENTO, EXCETO DO SERVIÇOS, OBRAS OU MATERIAL NÃO ENTREGUE. CONTRATOS Irregularidade Trabalhista e Retenção Cautelar dos pagamentos:
  • 99. Segundo a Orientação Normativa/AGU nº 39/2011, a vigência dos contratos regidos pelo Art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que forem celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Exceção: “A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência. Orientação Normativa nº 36, de 13 de dezembro de 2011. DURAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 57, da Lei nº 8.666/93) CONTRATOS

Notas do Editor

  1. 88
  2. 89