O documento discute as normas e princípios relacionados a licitações e contratos administrativos no Brasil. A Lei no 8.666/93 estabelece regras para licitações de obras, serviços e compras realizadas pela administração pública, visando garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa. A licitação tem como objetivo principal obter seu objeto (obra, serviço ou compra) nas melhores condições para a administração.
2. LICITAÇÕES
A Lei nº 8.666, de 21.06.93, regulamenta o Art. 37,
Inciso XXI da Constituição Federal, instituiu normas
para Licitações e Contratos Administrativos,
pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e
Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo,
Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Todas as contratações com terceiros serão
necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 (Art. 2º)
3. A regra geral é L I C I T A R !!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
LICITAÇÕES
4. LICITAÇÕES
O que é Licitação?
É o procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o
contrato de seu interesse.
Hely Lopes de Meirelles
Licitação e Contrato Administrativo. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed.,
1990, p.17
5. FINALIDADE DA LICITAÇÃO
A licitação tem por finalidade garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável (art. 3º da Lei nº 8.666/93)
• Para Diógenes Gasparini : “... por proposta mais vantajosa não
se há de ter somente a de menor preço ( ... ). Destarte, pode-se
definir a proposta mais vantajosa como a que melhor atende
aos interesses da entidade licitante” (in Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1992, p. 367).
• O princípio da isonomia assegura iguais oportunidades a todos
que detenham as mesmas qualidades.
LICITAÇÕES
6. OBJETO DA LICITAÇÃO
Objeto da licitação é a obra, o serviço,
inclusive de publicidade, a compra, a
alienação, a concessão, a permissão e a
locação que, afinal, será contratada com o
particular ( art. 2º da Lei nº 8.666/93 ).
A finalidade precípua da licitação será
sempre a obtenção de seu objeto nas
melhores condições para a Administração, e,
para tanto, esse objeto deverá ser
convenientemente definido no edital ou no
convite, a fim de que os licitantes possam
atender fielmente a necessidade da Adm Pub.
LICITAÇÕES E CONTRATOS
LICITAÇÕES
7. PESQUISA DE PREÇOS
• Recomenda-se que a UG realize as pesquisas
de preço conforme a IN nº 05-MPOG, de 27 de
junho de 2014, alterada pela IN nº 03-MPDG,
de 20 de abril de 2017 para a aquisição de
bens e contratação de serviços em geral.
Ressalta-se que, de acordo com a
jurisprudência do TCU, situações análogas
são suficientes para se constatar que “houve
simulacro de coleta de preços com
direcionamento da contratação para a firma”,
citado no Acórdão 400/2011-Plenário e
encontrando jurisprudência nos julgados:
Acórdão 92/2011 – Plenário, e Acórdão
153/2010 - Segunda Câmara.
8. Na forma do Art. 6º - II – Serviço é toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
adm, tais como: conserto, demolição, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais.
O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a
predominância da atividade sobre o material empregado.
Para licitar, é preciso definir os serviços técnicos
profissionais generalizados ou especializados e os serviços
comuns.
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS: Exigem
habilitação legal para sua execução, desde o registro do
Profissional/Firma/Entidade Administrativa competente, até o
diploma de curso superior devidamente reconhecido.
Os Serviços Técnicos Profissionais podem ser
generalizados ou especializados.
SERVIÇOS COMUNS: não exigem habilitação especial,
podem ser realizados por qualquer empresa / pessoa, e não
são privativos de nenhuma profissão (art. 6º - III - 7º - 8º - 9º –
13º § 1º a 3º)
LICITAÇÕES
SERVIÇOS
9. É toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta, ou seja, executada diretamente
pelos funcionários da Administração, ou
indiretamente, por seus contratados.
CONSTRUÇÃO: é a execução de um projeto de
engenharia, criando algo novo.
REFORMA: consiste em alterar as características
de partes de uma obra ou de seu todo, sem
mudança de volume, acréscimo de área ou mudança
de função de sua utilização atual.
AMPLIAÇÃO: é uma obra que aumenta a área ou
a capacidade de construção. (Art. 6º - I – 7º, 8º, 9º)
LICITAÇÕES
OBRAS
10. É toda transferência de domínio de bens
devidamente avaliados a terceiros, sob a
forma de venda, permuta, doação em
pagamento, doação, investidura, cessão ou
concessão de domínio.
De uma maneira geral, toda venda de
bens públicos está sujeita à avaliação prévia
e à licitação, dispensada essa formalidade
em alguns casos, em razão das pessoas a
que se destinam ou do objeto. (Art. 6º, IV –
17 § 1º a 6º)
LICITAÇÕES
ALIENAÇÃO
11. A alienação de bens imóveis, dependerá
de autorização legislativa e licitação na
modalidade de concorrência.
Um dos procedimentos mais utilizados
para a venda de bens móveis e imóveis é o
Leilão, que pode ser realizado por Leiloeiro
Oficial ou Servidor designado pela
Administração. (At. 19, 22 - § 5º e 53)
LICITAÇÕES
ALIENAÇÃO
12. Princípios da licitação
Princípios são regras do sistema jurídico, a
partir dos quais emanam as demais regras, que
devem estar com eles sintonizadas, conferindo
um conjunto lógico, harmônico e unitário.
LICITAÇÕES
13. Princípios da Licitação
Princípios Constitucionais
• Legalidade;
• Impessoalidade;
• Moralidade;
• Publicidade;
• Eficiência; e
• Isonomia.
LICITAÇÕES
14. Princípios da Licitação
(Art 3º Lei nº 8.666/93)
Princípios Específicos
• Igualdade
• Probidade Administrativa
• Vinculação ao instrumento convocatório
• Julgamento objetivo
LICITAÇÕES
15. Igualdade
(não restrição a competitividade)
“Assegurar a disputa dos licitantes
no oferecimento da proposta mais
vantajosa”
LICITAÇÕES
16. Vinculação ao Instrumento
Convocatório
“Respeito estrito às regras preesta-
belecidas para disciplinar o certame. O
instrumento convocatório vincula aos
seus termos tanto os licitantes como a
Administração que o expediu.”
Art 41 Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
17. Julgamento Objetivo
É o princípio que se baseia no critério indicado no
instrumento convocatório e nos termos específicos das
propostas ( art. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93 ).
“Objetiva impedir que a licitação seja decidida por
critérios subjetivos (sentimentos, impressões ou
propósitos pessoais dos membros da comissão)”
Art 45 Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
18. Modalidades de Licitação
• Concorrência;
• Tomada de preços;
• Convite;
• Concurso;
• Leilão;
• Pregão; e
• Regime Diferenciado de Contratação
LICITAÇÕES
19. • É a modalidade de licitação própria para
contratos de grande valor, em que se
admite a participação de quaisquer
interessados.
§ 3º, Art 23
Concorrência
LICITAÇÕES
20. A Concorrência é obrigatória para compra
ou alienação de imóveis, para concessão de
direito real de uso e em Licitações
Internacionais, independentemente do valor
do objeto e pode ser também utilizada no lugar
de qualquer outra modalidade licitatória, a critério
da administração
art. 22 - § 1º
Concorrência
LICITAÇÕES
21. • É a licitação realizada entre interessados
previamente registrados, observada a
necessária habilitação.
• O que caracteriza e distingue da
concorrência é a existência da habilitação
prévia dos licitantes através dos registros
cadastrais.
§ 2º do Art 22
Tomada de preços
LICITAÇÕES
22. É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
É a modalidade de licitação mais simples, destinada às
contratações de pequeno valor.
Inc IV, § 2º do Art 21, §§ 3º e 6º do Art 22 e § 1º do Art 51
Convite
LICITAÇÕES
23. Conforme entendimento do TCU, quando não houver
no mínimo 3 (três) propostas em condições de
contratar com a Administração , em cada item, deve-
se repetir o Convite. Após essa repetição, caso não
compareçam 3 (três) empresas, a Administração
poderá contratar com aquela que atenda às
exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo
sendo facultado pela Lei.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de 3 (três) licitantes
exigidos, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
LICITAÇÕES
Convite
24. • É a modalidade de licitação destinada à escolha
de trabalho técnico ou artístico,
predominantemente de criação intelectual
• Encerra-se o Concurso, com a classificação dos
trabalhos e o pagamento dos prêmios (art. 22 - §
4º).
§ 4º do Art 22, § 5º do 51, e 52
Concurso
LICITAÇÕES
25. É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados, para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração, de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados ou, ainda,
para a alienação de bens imóveis prevista no Art.
19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, devendo ser avaliados, para que
conste o preço mínimo no Edital; adoção do
procedimento licitatório, sob a modalidade de
Concorrência ou Leilão), a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Leilão
LICITAÇÕES
26. É a modalidade de licitação realizada entre
interessados do ramos de que trata o objeto da
licitação que comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital, em
que a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns é feita em sessão pública. Pode
ser presencial (exceção) ou eletrônico (regra
geral).
Destina-se exclusivamente à contratação de
bens e serviços comuns, independentemente do
valor estimado da contratação.
Pregão
LICITAÇÕES
27. Nessa modalidade, os licitantes apresentam
propostas de preço por escrito e por lances, que
podem ser verbais ou na forma eletrônica.
Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002. No âmbito federal, o presencial é
regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de
agosto de 2000, e o eletrônico pelo Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005. Na Administração
Pública Federal, o uso do Pregão é obrigatório na
contratação de bens e serviços comuns.
Pregão
LICITAÇÕES
28. É o procedimento aplicável
exclusivamente às licitações e contratos
previstos no art. 1º da Lei nº 12.462, de 4
Ago 11.
Regime Diferenciado de
Contratação
LICITAÇÕES
29. Dispensa de Licitação (PODE)
Art 24 Incisos I a XXXIII- Lei nº 8666/93
• A Licitação é regra para a Administração
Pública, quando compra ou contrata bens e
serviços. No entanto, a lei apresenta
exceções a essa regra. São os casos em que
a licitação é legitimamente dispensada,
dispensável ou inexigível.
• A Lei diversificou os casos em que a
Administração pode ou deve deixar de realizar
licitação.
LICITAÇÕES
30. Ocorre a inexigibilidade de licitação
quando há impossibilidade jurídica de
competição entre contratantes, quer pela
natureza específica do negócio, quer pelos
objetivos sociais visados pela
administração.
Art 25, Lei nº 8.666/93
Inexigibilidade de Licitação (DEVE)
LICITAÇÕES
31. Comunicação x Ratificação
As minutas dos atos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação, bem
como de ratificação destes devem ser encaminhados ao órgão jurídico
para apreciação (art. 38, inciso VI, e art. 26, Lei nº 8.666/93; e Lei
Complementar nº 73, de 10.02.93).
LICITAÇÕES
32. Obras/Serviços de Engenharia- art 23
I A ATÉ 150.000,00 CONVITE
I B 1.500.000,00 TOMADA DE PREÇOS
I C ACIMA 1.500.000,00 CONCORRÊNCIA
Compras/Outros Serviços- art 23
II A ATÉ 80.000,00 CONVITE
II B 650.000,00TOMADA DE PREÇOS
II C ACIMA 650.000,00CONCORRÊNCIA
Dispensa Licitação- art 24
I- 15.000,00 Obras/Serviços Engenharia
II- 8.000,00 Compras/Outros Serviços
Dispensa Licitação- art 24 § 1º (*)
30.000,00 Obras/Sv Engenharia
16.000,00 Compras/Outros Serviços
(*) consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas
LEI 8.666/93 - LIMITES
LICITAÇÕES
33. • Tipos de Licitação (exceto na modalidade
concurso)
Menor preço
Melhor técnica
Técnica e preço
Maior lance ou oferta
Maior desconto (não é tipo e sim critério de
julgamento usado no tipo menor preço)
LICITAÇÕES
Tipo de Licitação
(art. 45, § 1º, Lei nº 8.666/93 e art. 9, § 1º, Dec nº
7.892/13)
34. Melhor Técnica – O que a Administração busca, neste
caso, são produtos de natureza intelectual (Elaboração
de Projetos, Cálculos, Fiscalização, Supervisão,
Gerenciamento e Consultoria), que demandam maior
eficiência, aperfeiçoamento, rapidez, tecnologia e
adequação aos objetivos de determinado
empreendimento. Nesse tipo de licitação, o órgão
contratante estabelece, no ato convocatório, o valor
máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço,
assim como a exigência de critérios técnicos mínimos,
e negocia com os licitantes tecnicamente classificados,
tendo por limite o menor preço dentre os ofertados por
estes.
LICITAÇÕES
TIPOS DE LICITAÇÃO
35. Técnica e Preço
Escolha da proposta que apresente Técnica
Satisfatória e Preço Mais Vantajoso. Selecionadas as
propostas que apresentem técnica aceitável, mediante a
atribuição de notas, procede-se de igual forma em
relação às propostas de preços, ponderando-se estes
dois fatores, conforme pesos estabelecidos no edital, e
declarando-se vencedor o proponente que oferecer a
maior média ponderada das valorizações das propostas
técnicas e de preço, de acordo com os pesos
estabelecidos no instrumento convocatório.
LICITAÇÕES
TIPOS DE LICITAÇÃO
36. Menor Preço – procura-se a vantagem econômica
na obtenção da obra, serviço ou compra, uma vez que o
seu objeto é de rotina. Nesse tipo de licitação, o menor
preço é fator decisivo de julgamento, por menor que seja a
diferença.
Maior Lance ou Oferta – Busca-se o maior preço
para a Venda ou Alienação de bens pela Administração.
Observação importante:
CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TI – Instrução
Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014.
LICITAÇÕES
TIPOS DE LICITAÇÃO
38. Projeto Básico
Conjunto de elementos com nível de
precisão adequado, que defina a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental e
que possibilite a avaliação do custo da obra, a
definição dos métodos e do prazo de execução.
LICITAÇÕES
PROJETO BÁSICO
39. É o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obras, de
acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Arts. 6º
- IX - X, 7º, § 1º e 2º, art. 9º - § 1º a 3º - art. 12)
LICITAÇÕES
Projeto Executivo
40. LICITAÇÕES
Anotação de Responsabilidade Técnica
• A ART é um instrumento indispensável para
identificar a responsabilidade técnica pelas
obras ou serviços prestados por profissionais
ou empresas. A ART assegura à sociedade
que essas atividades técnicas são realizadas
por um profissional habilitado.
• Art. 6º A guarda da via assinada da ART será
de responsabilidade do profissional e do
contratante, com o objetivo de documentar o
vínculo contratual.
• Art. 7º O responsável técnico deverá manter
uma via da ART no local da obra ou serviço.
RESOLUÇÃO Nº 1.025-CONFEA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
41. LICITAÇÕES
ART- Anotação de Responsabilidade
Técnica
• As ART mínimas que devem constar no
processo são:
• ART do Projeto;
• ART do contrato;
• ART do Termo Adtivo, em caso de mudança
substancial do objeto;
• ART do Fiscal da Obra (Responsabilidade
direta de Administração); e
• ART do Engenheiro responsável pela obra.
42. DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
Verificada a necessidade e a conveniência
da contratação de terceiros, é elaborado
documento pelo interessado com elementos
necessários e suficientes para caracterizar o
objeto da licitação.
De acordo com os art. 40, I, e 55, I, da Lei nº
8.666/93, o objeto deve ser descrito com seus
elementos característicos de forma clara e
sucinta.
LICITAÇÕES
43. INDICAÇÃO DE MARCA
LICITAÇÕES
SÚMULA TCU Nº 270/2012
Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é
possível a indicação de marca, desde que seja estritamente
necessária para atender exigências de padronização e que haja
prévia justificação.
Ementa: alerta ao ... no sentido de que a especificação de
marcas e a exigência de apresentação de declaração de
distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular
à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer
modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas
nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU
(alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-
Plenário). DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74.
44. PREVISÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
PARA A DESPESA
A instauração da licitação é condicionada à previsão de
recursos orçamentários (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38 da
Lei nº 8.666/93). Assim, se impõe em decorrência do
princípio constitucional de que todas as despesas
deverão estar previstas no orçamento (art.167, inciso I
e II da CF/88).
Estimado o valor do objeto a ser licitado e verificada
a existência de recurso orçamentário que assegure
o pagamento da obrigação decorrente da compra,
obra ou serviço a ser executado, a Administração
definirá a modalidade de licitação a ser adotada.
Pelo § 1º do art. 167 da CF/88, as obras e serviços de
engenharia, que ultrapassem um exercício financeiro,
devem estar incluídos no plano plurianual para serem
licitados.
LICITAÇÕES
45. AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
PARA A ABERTURA DA LICITAÇÃO
(art. 38, Caput, Lei nº 8.666/93)
A autorização da licitação é ato subsequente à
satisfação da necessidade da UASG.
Toda aquisição deverá ser antecedida da
avaliação da necessidade e utilidade do objeto a ser
adquirido e da reserva do recurso orçamentário.
Segundo Marçal Justen Filho, “...... instauração da
licitação, a Administração realiza juízo de
conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é
confirmado quando da elaboração e aprovação do ato
convocatório. No momento final da licitação, após
apurada a classificação, exercita-se novo juízo de
conveniência. Não se trata , porém, do mesmo juízo.
Exercita-se sobre supostos fáticos distintos”.
LICITAÇÕES
46. ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO DE
LICITAÇÃO OU SERVIDOR FORMALMENTE
DESIGNADO PARA A CONDUÇÃO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
A lei determina que as diversas fases da seleção das propostas
e dos licitantes sejam conduzidas por uma comissão integrada
por três membros, no mínimo, podendo no caso de convite
(art. 51, § 1º, da Lei nº 8.666/93) ser substituída por uma
pessoa em pequenas unidades, em que o número de
servidores dificulte a composição de uma comissão.
O ato de designação da comissão de licitação ou do
responsável pelo convite deve integrar o processo licitatório
(art. 38, III, da Lei nº 8.666/93).
A lei não determina o momento em que a comissão de licitação
deverá ser constituída. Em princípio terá de estar constituída
antes da expedição do instrumento convocatório da licitação.
LICITAÇÕES
47. Requisitos para Instauração
de Licitação
Obras e Serviços
• Projeto básico aprovado e acessível aos
interessados;
• Orçamento detalhado dos custos;
• Previsão orçamentária dos recursos para o
ano em curso; e
• Previsão no PPA, se ultrapassar o ano em
curso.
Art 7º, § 2º, Inc I ao IV, Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
48. LICITAÇÕES
Conhecimento global do processo
• PLANEJAMENTO DA AQUISIÇÃO
• FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO
• TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO
• TERMO DE CONTRATO
• TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO
• PROCESSO DE PAGAMENTO
• TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
48
49. LICITAÇÕES
PLANEJAMENTO
Planejar o objeto antecipadamente a
requisição, de preferência com a elaboração do
Termo de Referência e Projeto Básico elaborado
antecipadamente.
Visão sistêmica do processo de licitação e
contratação
A importância da participação do “futuro”
fiscal do contrato no planejamento da
contratação (mais especificamente, na
elaboração do projeto básico ou termo de
referência)
50. LICITAÇÕES
Síntese dos procedimentos
• Planejamento
• Constatação da necessidade de bens ou serviços
• Requerimento (Requisição)
• Termo de Referência - (art. 9°, §2°, do Decreto 5.450/05)
• Projeto Básico - (art. 6°, inciso IX, da Lei 8.666/93)
• Indicação de recursos orçamentários
• Edital / Parecer Jurídico / Publicação
• Licitação
• Contrato
• Execução
• Controle
50
51. Compras
• Adequada caracterização do objeto; e
• Previsão orçamentária dos recursos.
Art 14 e Art 15, § 7º, da Lei nº 8.666/93
Requisitos para Instauração
de Licitação
LICITAÇÕES
53. Vedações
• Incluir no objeto obtenção de recursos financeiros;
• Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem
previsão de quantitativos ou que não correspondam
ao do projeto básico; e
• Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou
indicar marcas ou características exclusivas, salvo
quando tecnicamente justificável.
§ 3º ao 5º, Art 7º Lei nº 8.666/93
LICITAÇÕES
54. • Participação de pessoa física ou jurídica autora do
projeto básico ou executivo (Inc I, Art 9º, Lei nº
8.666/93);
• Participação de empresa em que o autor seja dirigente,
gerente, responsável técnico, subcontratado ou
controlador, ou detenha mais de 5% do capital com
direito a voto (Inc II, Art 9º, Lei nº 8.666/93).
• Participação direta ou indireta de membro da comissão
de licitação ou servidor do órgão licitador, bem como
daqueles impedidos por sanção administrativa (Inc III,
art. 9º, Lei 8.666/93);
Vedações
LICITAÇÕES
55. REMESSA À ASSESSORIA JURÍDICA DA
ADMINISTRAÇÃO PARA EXAME E APROVAÇÃO DAS
MINUTAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E
TERMO DE CONTRATO
• O Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº
8.666/93 determina a obrigatoriedade da
prévia análise e aprovação pela assessoria
jurídica das minutas de editais de licitações,
de contratos, acordos, convênios ou
ajustes.
LICITAÇÕES
57. Ato Convocatório
Desencadeia a Fase Externa
Dá ciência aos terceiros da existência da licitação
Ato Convocatório
Edital
Carta Convite
Concorrência
Tomada de preços
Concurso / Leilão
Pregão
Art 38, I, da Lei nº 8.666/93
Convite
LICITAÇÕES
59. Local da licitação
( art. 20 da Lei nº 8.666/93 )
• a regra básica é a realização da
licitação no local onde se situar a
repartição interessada, de
preferência.
LICITAÇÕES
60. “Direito do licitante e de qualquer cidadão
impugnar o edital de licitação, por
irregularidade na aplicação da lei”.
Art 41, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.666/93
Impugnação
LICITAÇÕES
61. Da Habilitação
Limite das exigências:
• Jurídica – Art 28
• Regularidade Fiscal – Art 29
• Qualificação Técnica – Art 30
• Qualificação Econômico-Financeiro – Art 31
• Regularidade fiscal e trabalhista - Art 27, Inc IV
• Trabalho do menor - Art 27, Inc V
LICITAÇÕES
62. Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº
8.666/93, cabem RECURSO Adm nos caso de :
• Habilitação ou inabilitação do licitante;
• Julgamento das propostas; e
• Anulação ou revogação da licitação
• rescisão do contrato (inciso I do art. 79)
• aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa
Dos Recursos
(Art 109, Lei nº 8.666/93)
LICITAÇÕES
63. Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº
8.666/93, cabem:
• REPRESENTAÇÃO
- casos que não se aplicam o RECURSO Adm
• PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
- declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública
Dos Recursos
(Art 109, Lei nº 8.666/93)
LICITAÇÕES
64. REPRESENTAÇÃO:
5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato
em que não caiba recurso hierárquico.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:
10 (dez) dias úteis da decisão de Ministro de
Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal
(Declaração de Inidoneidade).
O recurso referente à Habilitação/Inabilitação e
Julgamento das propostas terá efeito suspensivo
(art. 109 - § 2º).
LICITAÇÕES
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
65. Interposto o recurso, o mesmo será
comunicado aos demais licitantes que poderão
impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No
caso de convite, esse prazo será de 2 (dois) dias
úteis.
Os prazos para recorrer só transcorrem em
dias úteis e só iniciam e vencem em dias de
expedientes no órgão (art. 109 – Inc I + Art 110 –
parágrafo único).
LICITAÇÕES
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
66. • Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
• Só se iniciam e vencem os prazos referidos em
dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art 110 Lei nº 8.666/93
Da contagem dos prazos
LICITAÇÕES
67. Os atos praticados na licitação, na
formalização e execução dos contratos
Administrativos ficam sujeitos à correção
judicial pelas vias legais adequadas,
cabendo ao Poder Judiciário decidir
sobre a conformidade do procedimento
licitatório.
LICITAÇÕES
Vias Judiciais
68. Revogação: por razões de interesse
público decorrente de fato
superveniente devidamente
comprovado. (Ex: corte no orçamento)
Anulação: por ilegalidade ou por
provocação de terceiros, a
Administração poderá anular a
licitação em qualquer de suas fases,
desde que devidamente justificada.
LICITAÇÕES
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO
69. ARTIGO 38 E INCISOS - COMPOSIÇÃO DO
PROCESSO LICITATÓRIO
I - Edital ou convite, com anexos art. 40. § 2º
II - Comprovantes das publicações de edital ou da
entrega do convite arts. 21 e 22 § 3º
III - Ato de designação da Comissão de Licitação,
leiloeiro ou responsável pelo convite arts. 51 e 53
IV - Original das propostas arts. 43 e 44
V - Atas, relatórios e deliberação da Comissão arts 43
§ 1º
VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a
licitação, dispensa ou inexigibilidade art. 26
parágrafo único e art. 37
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE
LICITAÇÃO
70. VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e de
sua homologação. art. 43 – VI
VIII - Recursos eventualmente apresentados, com
manifestações e decisões. art. 109
IX - Despacho de anulação e revogação da licitação,
fundamentado circunstanciadamente. art.49 - §
3º
X - Termo de contrato ou instrumento equivalente. art.
62
XI - Outros comprovantes de publicações. art. 21
XII - Demais documentos relativos à licitação. arts. 7º,
8º e 40 § 2º
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE
LICITAÇÃO
71. Regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23
de janeiro de 2013, é realizado nas modalidades
de Concorrência (menor preço -
excepcionalmente poderá ser adotado o critério
técnica e preço) ou Pregão.
No caso de RDC a norma que regula o SRP é
o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
A SEF editou a Portaria nº 01, de 27 Jan 14,
que normatiza, no âmbito do Exército, o Sistema
de Registro de Preços (SRP)
SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS
LICITAÇÕES
72. Deliberações do Decreto nº 7.892/2013:
- Procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP)
- Adesões (caronas): somente se estiver previsto no
instrumento convocatório (edital) e o quantitativo não
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo
de cada item registrado na ata. O controle será feito pelo
Órgão Gerenciador
- Cadastro reserva - licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor
SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS
LICITAÇÕES
73. Principais deliberações da Portaria nº 01-SEF,
de 27 Jan 14:
- Elaboração do demonstrativo de necessidades na
fase preparatória da licitação.
- Elaboração da Requisição somente após o
registro da Ata de Registro de Preços (ARP).
SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS
LICITAÇÕES
74.
75. É um negócio jurídico, bilateral
e comutativo, em que as partes se
obrigam a prestações mútuas e
equivalentes de encargos e
vantagens.
CONTRATOS
Contrato é todo acordo de vontades, firmado
livremente pelas partes, para criar obrigações
e direitos recíprocos.
(Hely Lopes Meireles).
76. Contrato Administrativo é o ajuste, cuja
formalização deve observar os requisitos previstos na Lei,
em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade,
firma acordo com particular ou com outra entidade
administrativa, para a consecução de objetivos de
interesse público, nas condições estabelecidas pela
própria Administração.
Os Contratos Administrativos regulam-se pelas sua
cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, (lhes sendo
aplicados, aplicando-se-lhes, aplicando-se a eles)
aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado
(art. 54).
Os contratos devem estabelecer: Direitos;
Obrigações; Responsabilidades das partes.
CONTRATOS
77. O que diferencia o Contrato Administrativo do
Contrato Privado é a exigência de licitar, sendo
dispensável nos casos previstos em Lei.
A participação da Administração com
supremacia de poder para determinar as cláusulas do
contrato, dá a faculdade para a Administração impor
as chamadas Cláusulas Exorbitantes.
Estas cláusulas devem estar explícitas nos
Contratos Administrativos, e irão conferir poderes
exorbitantes à Administração contratante em face do
particular contratado.
CONTRATOS
78. CONTRATOS
Exemplo de cláusulas exorbitantes
•Garantia;
•Penalidades;
•Alteração unilateral;
•Rescisão unilateral;
•Fiscalização;
•Retomada do Objeto;
•Anulação e revogação; e
•Restrição ao uso da exceção do
contrato não cumprido.
79. CONTRATOS
GARANTIA – Lei nº 8666/93, Art. 56
• A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços
e compras.
• § 1º São modalidades de garantia:
• I - caução em dinheiro, em títulos de dívida
pública ou fidejussória;
• II - (VETADO).
• III - fiança bancária.
• § 1o Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
80. CONTRATOS
PENALIDADES – LEI 8666/93
• MULTA DE MORA
• Art. 86. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
81. CONTRATOS
PENALIDADES – LEI 8666/93
• MULTA COMPENSATÓRIA
• Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
• II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
82. CONTRATOS
PENALIDADES LEI 8.666/93
• Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
• I - advertência;
• II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
• III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
• IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
83. CONTRATOS
PENALIDADES – LEI 10.520/02 PREGÃO
• Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida
para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado
no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o
desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais.
84. CONTRATOS
ALTERAÇÃO CONTRATUAL –
Termo aditivo de valor.
• Lei nº 8666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica
obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) para os seus acréscimos.
85. CONTRATOS
RESCISÃO UNILATERAL
• O processo de rescisão unilateral somente
pode ser provocado pela Administração.
• Deve consta um processo de rescisão com
análise da prestação de contas. (Ampla
defesa e contraditório).
86. CONTRATOS
FISCALIZAÇÃO
• Art. 67 da Lei nº 8666/93.
• Militar designado para acompanhar a
Execução do “contrato”
• CONTRATO não é apenas o Termo
Contratual”, pode ser Ordem de Serviço,
Nota-de-Empenho, etc. Bem como, a fiel
execução do o objeto contratado. Nesse
diapasão é necessário o conhecimento
aprofundado do Termo de Referência ou
Projeto Básico.
87. CONTRATOS
RETOMADA DO OBJETO
• A retomada do objeto é garantida no artigo 80
da Lei 8.666/93, podendo a administração
pública retomar o objeto no estado em que se
encontra e finalizar a obra ou a prestação do
serviço, sendo ainda permitido, nos casos de
recuperação da contrata, esta retomar a
execução o objeto do contrato.
88. 88
CONTRATOS
REVOGAÇÃO
Art 49, Lei nº 8666/93.
Por razões de interesse público, decorrente
de fato superveniente, devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta.
89. 89
CONTRATOS
ANULAÇÃO
Por ilegalidade de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
Em ambos os casos, deve constar do processo a
devida motivação, com indicação dos fatos e
fundamento jurídicos da decisão.
90. CONTRATOS
Restrição ao uso da exceção do
contrato não cumprido
• Nos contratos privados, é permitido aos
contratantes suspender a execução do que
lhe cabe no contrato enquanto o outro não
adimplir as suas obrigações, uma vez que, é
possível a oposição da exceção do contrato
não cumprido.
• Nos contratos administrativos não se aplica
tal cláusula. Uma vez que, não há fundamento
legal que premita interromper a execução da
obra ou do serviço contratado, mesmo que a
Administração permaneça sem cumprir as
obrigações de pagamento dessa obra ou
serviço.
91. A Administração deve agir de forma preventiva, trazendo
benefícios e economicidade ao patrimônio público.
A forma de fiscalizar os contratos está prevista no art. 67, da
Lei nº 8.666/93 e art. 6º do Dec nº 2.271/97.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º. O representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Fiscalização do Contrato
CONTRATOS
92. A Designação desse representante da
Administração, chamado de Gestor ou Fiscal do
Contrato, deverá recair sobre uma pessoa que tenha
conhecimento técnico sobre o assunto, uma vez que o
mesmo deverá ter uma ação proativa, subsidiando a
autoridade competente dos fatos que estão ocorrendo e
que poderão ocorrer.
Fiscalização do Contrato
CONTRATOS
93. É nulo de pleno direito o contrato verbal com a
Administração.
Todo Contrato deve mencionar, no Preâmbulo, os
nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o
ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
de Licitação, Dispensa ou Inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas
contratuais (art. 61)
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
CONTRATOS
94. É obrigatório à Administração firmar contratos nos casos de
Concorrência e de Tomada de Preços, assim como nas Dispensas e
Inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas Modalidades de Licitação. Nos demais casos, é
facultativo à Administração substituir o contrato por outros
instrumentos, citados abaixo, devendo, aplicar no que couber o art.
55 (Cláusulas necessárias).
Outros instrumentos hábeis: Carta Contrato, Nota de Empenho
da Despesa, Autorização de Compra e Ordem de Execução de
Serviço.
OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O
CONTRATO – ART 62 – LEI nº 8.666/93
CONTRATOS
95. Compra com entrega imediata e integral:
Nesse caso, como as compras não vão resultar em
obrigações futuras, inclusive assistência técnica, é
dispensável o Contrato e facultada a substituição pelos
outros instrumentos citados, ficando a critério da
Administração, independentemente de seu valor.
Todo contrato deve mencionar: O nome das partes
e os de seus representantes; a finalidade; o ato que
autorizou a sua lavratura; o número do processo
licitatório, Dispensa/Inexigibilidade; Sujeição às normas
da Lei nº 8.666/93 e demais legislações correlatas; e
sujeição às cláusulas do Contrato.
OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O
CONTRATO (art. 62, Lei nº 8.666/93
CONTRATOS
96. A exigência de Publicação do Contrato cumpre o
princípio Constitucional da Publicidade.
A publicação resumida do instrumento de contrato
ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o
seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei (Dec nº 93.872/86 – art. 33 - § 2º - Lei nº
8.666/93 – art. 61)
PUBLICAÇÃO
CONTRATOS
97. Jurisprudência do STJ: (Resp 1241862/RS, de 03/08/2011)
– Irregularidade trabalhista. Retenção do pagamento.
Legitimidade desde que previsto no contrato.
“1. O STF, ao concluir por maioria, pela constitucionalidade
do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu
que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir
à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento
dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que
eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de
fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar
essa responsabilidade.
CONTRATOS
Irregularidade Trabalhista e Retenção
Cautelar dos pagamentos:
98. 2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as
obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas
quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que
subsidiaramente, a fim de proteger o empregado, bem
como não ferir os princípios da moralidade e da vedação
do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela
adote medidas acauteladoras do erário, retendo o
pagamento de verbas devidas a particular que, a priori,
teria dado causa ao sangramento de dinheiro público.”
NOTA: NÃO PODE RETER PAGAMENTO, EXCETO DO
SERVIÇOS, OBRAS OU MATERIAL NÃO ENTREGUE.
CONTRATOS
Irregularidade Trabalhista e Retenção
Cautelar dos pagamentos:
99. Segundo a Orientação Normativa/AGU nº 39/2011, a vigência dos
contratos regidos pelo Art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, pode ultrapassar
o exercício financeiro em que forem celebrados, desde que as despesas a
eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro,
permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Exceção:
“A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos
contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia
elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa
Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os
motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a
cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência.
Orientação Normativa nº 36, de 13 de dezembro de 2011.
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 57, da Lei nº 8.666/93)
CONTRATOS