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DIREITO CIVIL V – DIREITOS REAIS
2012/2
Prof. Antônio J. Resende
UNIDADE XIV – DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE
COISA ALHEIA
Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, conforme previstos na legislação
civil são os seguintes: Superfície, Enfiteuse, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação e Direito do
Promitente Comprador.
1. DIREITO DE SUPERFÍCIE
Noção: A superfície substituiu a enfiteuse, que continua regulada pelo Código de 1916,
conforme prevê o art. 2.038, CC/2002.
Base legal: Arts. 1.369 a 1.377, CC/2002; Arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades).
Conceito: Trata-se de direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário
(fundieiro) concede em favor de outrem (superficiário) o direito de construir ou de plantar em
seu terreno, por tempo determinado (art. 1.369, CC/2002).
Objeto: Terreno não edificado ou não cultivado.
Constituição: escritura pública levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Prazo: Pelo CC/2002, o prazo deve ser determinado. Pelo Estatuto da Cidade, art. 21, pode ser
determinado ou indeterminado.
Extinção:
 Se o superficiário der destinação diversa (art. 1.374, CC).
 No termo;
 Por acordo;
 Após notificação, se firmado sem prazo;
 Em razão de desapropriação. Neste caso, a indenização cabe ao proprietário e ao
superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (art. 1.376, CC).
Observações:
 A concessão pode ser gratuita ou onerosa (art. 1.370, CC).
 O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art.
1.371, CC).
 O proprietário (fundieiro) tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação
(art. 1.375, CC).
 Não há indenização, salvo se estipulado o contrário (art. 1.375, CC).
 Admite transferência entre vivos e por morte do superficiário, passa aos herdeiros (art.
1.372, CC).
 Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela
transferência (art. 1.372, parág. único, CC).
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 Na alienação, há direito de preferência (art. 1.373, CC), tanto para o superficiário quanto
para o proprietário.
2. DIREITO DE ENFITEUSE
A enfiteuse, prevista no art. 678, CC/1916, é denominada também aforamento ou
emprazamento. É contrato de aforamento. É perpétuo. Três anos sem pagar, pena de comisso.
Extinção.
Objeto:
 Terras não cultivadas;
 Terrenos para edificação;
 Terrenos da Marinha (Dec.-Lei nº 9.760/1946).
Enfiteuta – obrigação de pagar ao senhorio uma pensão anual, denominada cânon ou
foro. O senhorio tem direito de preferência. Não mais o direito ao laudêmio, que consistia em
um valor pago pelo enfiteuta ao senhorio quando da alienação onerosa da enfiteuse a terceiro,
correspondente, em regra, a 2,5% do valor da alienação.
3. SERVIDÃO
a) Conceito: A servidão é direito real sobre imóvel alheio constituído em benefício de um prédio
(dominante) sobre outro (serviente) pertencentes a proprietários diferentes (art. 1.378,
CC/2002).
Carlos Roberto Gonçalves preleciona que a servidão “constitui restrição imposta a um
imóvel, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso. Trata-se de direito real
instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) pertencente a dono
diverso” (2010: 201).
Prédio serviente é aquele que sofre a restrição ou benefício do outro; prédio dominante
é o que, por necessidade, impõe uma servidão sobre o prédio que torna serviente.
O direito de servidão privada está previsto nos artigos 1.378 a 1.389, do Código Civil de
2002. Vede Súmula 415 do STF, servidão de trânsito não titulada, quando aparente, direito à
proteção possessória.
A propriedade serviente era plena (alodial), porém se torna limitada, justamente pela
constituição do direito real de servidão sobre coisa alheia, impondo restrições nas faculdades
de uso e gozo do proprietário.
Servidão de passagem = direito real sobre coisa alheia, que decorre de uma melhor
comodidade e conveniência para o proprietário vizinho. Depende de vontade das partes.
Passagem forçada = é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não
consegue atingir a via pública, por ter um prédio encravado ou insulado (art. 1.285, CC/2002).
b) Características:
 Acessório;
 Duração indefinida (perpétua) e indivisível;
 Não se presume (art. 1.378, CC/2002);
 É inalienável;
 A servidão ocorre entre dois prédios distintos, que devem pertencer a donos diversos;
 Nas servidões, serve a coisa e não o dono.
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c) Classificação
 Positiva (ex.: tirar água) e negativa (de abstenção, por ex.: não construir um muro
acima de determinada altura).
 Contínua (uma vez instituída, não depende de ato humano para o seu exercício, por
ex.: aqueduto) e descontínua (depende de ato humano, por ex.: servidão de
passagem).
 Aparente e não aparente.
d) Modos de constituição
 Contrato (Particular ou público. Registro em Cartório. Vide art. 108, CC/02).
 Testamento (Formal de Partilha é título, para efeito do Registro).
 Sentença (por ex.: em Ação de divisão do imóvel. Art. 979, II, CPC).
 Usucapião (Servidão aparente) (art. 1.379, CC). Prazo: 10 anos, nos termos do art.
1.242, CC (Usucapião Ordinária). Sem justo título, prazo de 20 anos (parág. único, art.
1.379, CC).
 Destinação do proprietário. Não é propriamente servidão, mas uma serventia.
e) Do exercício das servidões
 Obras de conservação na servidão: CC, arts. 1.380 e 1.381 – vide art. 249, parág.
único, CC/02 (autoexecutoriedade; obras de urgência).
 Direito potestativo: art. 1.382, CC.
 Dono do prédio serviente não poderá causar qualquer embaraço ao uso da servidão
pelo dono do prédio dominante – art. 1.383, CC.
 Remoção da servidão – art. 1.384, CC.
 Finalidade e abrangência – art. 1.385, CC.
f) Ações
 Possessória (Tutela dos interditos possessórios).
 Confessória (Reconhecimento de titularidade).
 Negatória ou inibitória (Declaração judicial de que não há servidão).
 Usucapião (art. 1.379, CC).
 Foro – art. 95, CPC.
 Vide CPC, art. 979, II; art. 2º e art. 262.
g) Modos de extinção da servidão
 Desapropriação – art. 1.275, V, CC/2002.
 Cancelamento do Registro – Vide art. 1.388, CC.
 Reunião de dois imóveis na titularidade da mesma pessoa – art. 1.389, I, CC. Neste
caso, torna-se serventia.
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 Supressão das obras – art. 1.389, II, CC. Pode ser judicial ou extrajudicial.
 Não uso por 10 anos – art. 1.389, III, CC. Perda da utilidade. Prazo decadencial.
 Decurso do prazo.
 Caso da usucapião do prédio serviente e do dominante:
 Quando obtida a usucapião do prédio serviente, extingue-se a servidão, vez que o
modo originário de aquisição tem o poder de destruir qualquer gravame que incida
sobre a coisa.
 Da mesma maneira, sendo usucapida a propriedade do prédio dominante, o novo
proprietário não poderá manter a servidão, pelo fato da servidão se prender ao domínio
anterior, que faleceu.
 Desta forma, a única maneira de a servidão ser preservada será a demonstração de
que a posse se estendeu à servidão em si mesma, com a aquiescência do titular do
prédio serviente.
 Nascerá, então, neste caso, um novo gravame, cujo fato gerador não é o negócio
jurídico, mas a sentença.
4. USUFRUTO (Arts. 1.390 – 1.393, CC/2002)
a) Conceito: Direito real de uso e gozo sobre coisa alheia para fruir as suas utilidades e
frutos, enquanto tais poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário.
b) Características:
 Direito real sobre coisa alheia;
 Temporário;
 Inalienável, permite-se, porém, a cessão de seu exercício (art. 1.393, CC);
 Impenhorável.
c) Modos de constituição
 Pela lei (art. 1.689, I, CC);
 Por ato de vontade: por contrato e testamento;
 Pela usucapião.
d) Objeto: podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um
patrimônio inteiro ou parte deste (CC, art. 1.390).
e) Extinção:
 Renúncia ou morte do usufrutuário.
 Pelo advento do termo de duração.
 Pela extinção da pessoa jurídica ou se ela perdurar pelo decurso de 30 anos.
 Destruição da coisa, não sendo fungível.
 Consolidação.
 Pela culpa do usufrutuário, quando falta ao seu poder de cuidar da coisa.
 Não uso da coisa.
 Pela cessação do motivo de que se origina.
 Pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor.
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5. USO (Art.1.412 – 1.413, CC/2002)
a) Conceito: Trata-se de direito real temporário em que o usuário pode usar e fruir de
coisa alheia para atender suas necessidades e de sua família.
b) Características:
 Temporário;
 Indivisível;
 Incessível ou intransferível;
 Personalíssimo;
 Gratuito ou oneroso.
c) Objeto: bens móveis e imóveis.
d) Distinção entre Uso e Usufruto: O usufrutuário aufere o uso e a fruição da coisa,
enquanto ao usuário cede-se somente a utilização restrita aos limites das necessidades
suas e de sua família (CC, art. 1.412).
6. DA HABITAÇÃO (Art. 1.414 – 1.416, CC/2002)
a) Conceito: Habitação é direito real temporário em que o habitador pode morar em
casa alheia gratuitamente. Para morado do titular e de sua família (art. 1.414,
CC/2012).
b) Características:
 Temporário
 Indivisível
 Incessível
 Personalíssimo
 Gratuito
 Extingue-se pelos mesmos modos do usufruto (art. 1.416, CC).
c) Objeto: bens imóveis.
d) Constituição:
 por lei (art. 1.831, CC);
 por ato de vontade (contrato e testamento), devendo ser registrado (art. 167, I, n.
7, da Lei n. 6.015/1973 – LRP).
7. DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR (Art. 1.417 – 1.418, CC/2002)
a) Conceito:
Contrato pelo qual o promitente-vendedor se obriga a transferir ao
compromissário-comprador bem imóvel, tendo quitado o preço. Em outros termos, as
partes se comprometem a levar a efeito um contrato definitivo de venda e compra.
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Admite-se cláusula de arrependimento.
Na promessa o consentimento das partes é manifestado, convencionando os
contratantes reiterá-lo na escritura definitiva.
b) Eficácia real do compromisso de compra e venda:
O art. 1.417 do Código Civil prevê o registro no Cartório de Registro de Imóveis,
para a aquisição do direito real, que pode ser por instrumento particular ou público.
Há também previsão legal: no art. 5º do Dec.-Lei n. 58/37; art. 5º do Decreto n.
3.079/38; e o art. 25 da Lei n. 6.766/79.
c) Adjudicação compulsória:
 Ação ajuizada pelo comprador que quitou o preço, em face do vendedor quando
este se negar a assinar a escritura, para a sua devida transmissão (art. 1.418,
CC).
 Admite-se, portanto, direito de sequela.
 O STJ tem admitido propositura de ação de adjudicação compulsória mesmo
não estando registrado o compromisso de compra e venda irretratável (Súmula
239, STJ).
 A autorização do cônjuge é indispensável, por consistir em alienação de bem
imóvel sujeita à adjudicação compulsória.
d) Rescisão contratual:
No caso de o compromissário comprador deixar de cumprir a sua obrigação,
atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a rescisão
contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos.
Para isto, é necessário constituir em mora o devedor, notificando-o para pagar
as prestações em atraso no prazo de 30 dias, se se tratar de imóvel loteado (Lei n.
6.766/79, art. 32), ou de 15 dias, se for imóvel não loteado (Dec.-Lei n. 745/69), ainda
que no contrato conste cláusula resolutiva expressa.
Sobre a exigência acima explicitada, vide Súmula 76, do STJ.
e) Imóvel compromissado pela construtora:
Neste caso, estipula a Súmula 308, do STJ, in verbis: “A hipoteca firmada entre
a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
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UNIDADE XV – DIREITOS REAIS DE GARANTIA
O Código Civil de 2002, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título X, define
como direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese (Arts. 1.419 a 1.510,
CC/2002).
A propriedade fiduciária também é direito real de garantia (arts. 1.361 a 1.368-A,
CC/02).
Conceito: Direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter
o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado
exclusivamente à sua satisfação (Carlos Roberto Gonçalves).
Função: Sua função é garantir ao credor o recebimento do seu crédito, ou seja,
da dívida, preferencialmente, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento.
É acessório da obrigação principal (contrato). Por ex. Art. 364, CC/02.
“Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os
de seguro de vida”, são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, III, CC/02).
Insolvência do devedor: quando o ativo for menor que o passivo (Vide art. 955,
CC/02 e art. 748 e segs., CPC).
Responsabilidade patrimonial: “Pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor” (art. 391, CC/2002). “O devedor responde, para
o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo
as restrições estabelecidas em lei” (art. 591, CPC). “A execução por quantia certa tem
por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor” (art. 646,
CPC). Vide arts. 774 a 776, CPC (Do saldo devedor).
Garantia real: o próprio devedor, ou alguém por ele, oferece todo ou em parte
de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação.
Garantia pessoal (fidejussória): terceira pessoa se obriga, por meio de fiança
(fiador) ou aval (avalista), a solver o débito, não satisfeito pelo devedor principal (art.
818, CC/2002).
REQUISITOS:
a) Subjetivos: capacidade genérica para os atos da vida civil; capacidade especial para
alienar;
b) Objetivos: somente as coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em garantia
(CC, art. 1.420); podem recair sobre bem móvel (penhor) e imóvel (hipoteca); não
podem ser objeto de garantia as coisas fora do comércio (CC, art. 1.420);
c) Formais: especialização (CC, art. 1.424) e publicidade (CC, art. 1.438 e 1.492). Por
especialização entende-se que, no contrato de penhor, hipoteca e anticrese, devem
constar o valor do empréstimo, a data dos pagamentos, a taxa de juros e o bem dado
em garantia, com suas especificações. A publicidade é realizada pelo registro, seja no
Cartório de Registro de Imóveis ou no Cartório de Títulos e Documentos, conforme
exigir a lei.
d) Anuência do cônjuge. Exige-se a assinatura do cônjuge somente para bens imóveis,
salvo se o regime de bens for o da separação total (CC, art. 1647, I).
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CARACTERÍSTICAS:
 São acessórios;
 Tem preferência;
 Munidos de sequela;
 Indivisíveis;
 Não admitem pacto comissário (art. 1.428, CC/2002);
 Requerem especialização e publicidade;
 Terceiros podem dar bens em garantia.
EFEITOS:
a) Direito de preferência (CC, art. 1.422). Neste caso, o credor pignoratício e o hipotecário
são diferentes do credor quirografário (vide arts. 955 a 965, CC/02);
b) Direito de sequela;
c) Direito de excussão (art. 1.422, CC/02): promover a sua venda em hasta pública, por
meio de processo de execução judicial (CPC, art. 585, II).
d) Indivisibilidade (art. 1.421, CC/02).
Remição: liberação da coisa gravada, mediante pagamento do credor.
Remissão: no direito das obrigações, perdão da dívida, ou extinção desta sem
pagamento.
Cláusula comissória: é defesa por força do art. 1.428, CC (É a cláusula que
autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga).
Vencimento antecipado da dívida: hipóteses, vide CC, arts. 1.425 e 333.
A garantia real não exclui a pessoal: vide CC, art. 1.430.
Alienação ineficaz: vide CPC, art. 619.
Declaração de ausência do titular – herdeiro – imissão na posse – penhor
ou hipoteca: CC, art. 30.
DO PENHOR
Conceito: Trata-se de direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento
de uma dívida. Constitui-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do
débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma
coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431, CC/2002).
Previsão legal: art. 1.431 ao 1.472, do Código Civil de 2002.
Características: a) é direito real (CC, art. 1.419); b) acessório; c) realiza-se pela
tradição do objeto ao credor, dado em garantia.
OBSERVAÇÕES SOBRE O PENHOR DE VEÍCULOS:
 O legislador inovou, disciplinando em seção autônoma o penhor de veículos
empregados em qualquer espécie de transporte ou condução (art. 1.462, CC/2002).
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 O penhor de veículos constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado
no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1.462, CC/02).
 Deverá ser anotado no certificado de propriedade do veículo (art. 1.462, CC/02).
 Exige-se seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros (art.
1.463, CC/02).
 Art. 1.464, CC/02: “Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado,
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar”.
 Só pode ser convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de
igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo (art. 1.466,
CC/02).
 Art. 1.465, CC/02: “A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício”.
OBSERVAÇÕES SOBRE O PENHOR LEGAL:
 O penhor legal ocorre independentemente de convenção (art. 1.467, caput, CC/02).
 O art. 1.467 enumera como credores pignoratícios relativos ao penhor legal:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nos
respectivos estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
 O art. 1.470 prevê meio direito de defesa, que constitui direito mais amplo do que o
simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal. Observe-se
que, caso o cliente ou freguês não efetue o pagamento, o credor pode apossar-se dos
bens (só os que guarnecem o prédio locado ou estejam no hotel), para estabelecer
sobre eles o seu direito real, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre
que haja perigo na demora.
 Somente com a homologação, em juízo, completa-se o penhor legal (art. 1.471, CC/02
e art. 874 do CPC). Deste modo, a apreensão, enquanto não homologada, não
constituir propriamente penhor, mas mera pretensão de constituir penhor.
 Há outros casos de penhor previstos em lei, quais sejam: a) O penhor instituído em
favor dos artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral utilizado nas
apresentações, pela importância de seus salários e despesas de transporte (Dec. n.
18.257, de 10-12-1928); b) o estabelecido sobre as máquinas e aparelhos utilizados na
indústria que se encontrem no prédio dado em locação (Dec.-Lei n. 4.191, de 18-3-
1942).
DA HIPOTECA
Conceito: Hipoteca é o direito real de garantia sobre coisa alheia, que tem por
objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que,
embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de
seu crédito. É direito real acessório de garantia. Tem origem no direito romano.
Previsão legal: Sistema de garantia real disciplinado nos arts. 1.473 a 1.505, do
Livro III, Título X, do Código Civil de 2002 e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº
6.015/1973).
Características:
a) O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro;
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b) O devedor continua na posse do imóvel hipotecado;
c) É indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade (art. 1.421, CC/02), não
acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento parcial da dívida;
d) Tem caráter acessório;
e) Na modalidade convencional, é negócio solene (art. 108, CC/02);
f) Confere ao seu titular os direitos de preferência e de sequela. Se o bem for alienado,
será transferido ao adquirente com ônus de hipoteca que o grava, desde que tenha
havido o prévio registro. Caso contrário, o adquirente não lhe sofre os efeitos;
g) Assenta-se em dois princípios básicos: o da especialização (especificação do imóvel) e
o da publicidade (Registro em Cartório).
Objeto: O art. 1.473, CC/02, estabelece o rol das coisas que podem ser objeto
de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles. Sobre os
acessórios, vide arts. 92 a 07, CC/02 e art. 1.474, CC/02, sobre construções. Não
abrangem as pertenças, vide art. 94, CC/02. Abrange: juros legais de capital; as penas
pecuniárias estipuladas; custas com execução da dívida;
II – domínio direto e III – domínio útil: ex. enfiteuse, tanto na parcela do senhorio direto,
como na do enfiteuta. Vide art. 2.039, CC/02, construídas antes de 11.01.2003
(vigência do novo Código Civil de 2002);
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde
se acham. Não é possível hipotecar jazidas, minas e recursos naturais, pois pertencem
à União Federal (art. 20, VIII, IX e X, da CF), mas os recursos minerais de emprego
imediato na construção civil são hipotecáveis;
VI e VII – navios (Lei n. 2.180/1954) e aeronaves (Lei n. 7.565/1986);
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia. Cláusula inserida com o objetivo
de promover o estímulo de crescimento econômico da nação e do impulso ao
empreendedorismo individual. O titular de direito real de moradia, mediante a hipoteca,
pode fazer financiamento bancário para atividade econômica ou para realizar acessões
ao bem. É caução real, não baseada no direito de propriedade, mas em uma situação
possessória regularizada e titulada pela via de contrato administrativo ou decisão
judicial, que é o caso daquele que é titular do “direito de uso especial para fins de
moradia”. Neste caso, em nada será prejudicada a propriedade do Poder Público pelo
eventual inadimplemento do Contrato de mútuo que originou a hipoteca; simplesmente
se transmitirá a posse ao arrematante do bem;
IX – o direito real de uso: Lei n. 11.481/2007 que faz alteração no art. 1.473, CC/02, ao
inserir o inciso IX como objeto de hipoteca. Direito real de uso é personalíssimo e
intransferível; configura mínimo existencial, por isso hipotecar tal direito parece uma
subversão hermenêutica; princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88);
ocorre na esteira da personalização do direito civil. Vide DL nº 271/1967;
X – a propriedade superficiária.
Espécies: a) hipoteca convencional, ocorre no negócio jurídico bilateral; b)
hipoteca legal ( art. 1.489) e c) judicial.
Pluralidade de hipotecas (art. 1.476, CC/02):
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 É possível gravar várias hipotecas sobre o mesmo imóvel (art. 1.476, CC/02);
 A menos que o título constitutivo anterior vede expressamente;
 O credor primitivo goza do direito de preferencia;
 Devedor deve revelar que há hipoteca, sob pena de, silenciando, cometer crime de
estelionato (CP, art. 171, § 2º, II).
Extinção da hipoteca: vide art. 1.499, CC/02.
Perempção:
A hipoteca convencional tem validade por trinta anos (art. 1.485, CC/02, com
redação determinada pela Lei n. 10.931/2004). Quando atingido esse prazo dá-se a
perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se
preservar o mesmo de ordem, na preferencia da execução hipotecária, mantendo-se a
garantia (art. 1.485, CC/02).
Este prazo aplica-se somente na hipoteca convencional. O prazo pode ser
estipulado entre as partes, mas não poderá ultrapassar o prazo previsto de trinta anos.
Direito de remição: vide art. 1.478, CC/02 – faculta a remição da hipoteca
anterior por parte do credor da segunda quando o devedor não se ofereça, no
vencimento, a pagar a obrigação avençada. Efetuando o pagamento, o referido credor
se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem
contra o devedor comum.
Observações:
 Art. 1.475 – “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado”, portanto, tal cláusula não pode constar no contrato que realiza a
hipoteca do bem.
 Art. 1.475, parág. único – “Pode convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado”.
 Art. 619 do CPC – alienação ineficaz. Credor pignoratício, hipotecário ou
anticrético, ou usufrutuário, que não for intimado. Venda do bem.
 Art. 614 do CPC – credor pedir citação do devedor.
 Art. 615 do CPC – credor: inciso II – requerer intimação – credor.

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  • 1. DIREITO CIVIL V – DIREITOS REAIS 2012/2 Prof. Antônio J. Resende UNIDADE XIV – DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, conforme previstos na legislação civil são os seguintes: Superfície, Enfiteuse, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação e Direito do Promitente Comprador. 1. DIREITO DE SUPERFÍCIE Noção: A superfície substituiu a enfiteuse, que continua regulada pelo Código de 1916, conforme prevê o art. 2.038, CC/2002. Base legal: Arts. 1.369 a 1.377, CC/2002; Arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Conceito: Trata-se de direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário (fundieiro) concede em favor de outrem (superficiário) o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado (art. 1.369, CC/2002). Objeto: Terreno não edificado ou não cultivado. Constituição: escritura pública levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: Pelo CC/2002, o prazo deve ser determinado. Pelo Estatuto da Cidade, art. 21, pode ser determinado ou indeterminado. Extinção:  Se o superficiário der destinação diversa (art. 1.374, CC).  No termo;  Por acordo;  Após notificação, se firmado sem prazo;  Em razão de desapropriação. Neste caso, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (art. 1.376, CC). Observações:  A concessão pode ser gratuita ou onerosa (art. 1.370, CC).  O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, CC).  O proprietário (fundieiro) tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação (art. 1.375, CC).  Não há indenização, salvo se estipulado o contrário (art. 1.375, CC).  Admite transferência entre vivos e por morte do superficiário, passa aos herdeiros (art. 1.372, CC).  Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência (art. 1.372, parág. único, CC).
  • 2. 2  Na alienação, há direito de preferência (art. 1.373, CC), tanto para o superficiário quanto para o proprietário. 2. DIREITO DE ENFITEUSE A enfiteuse, prevista no art. 678, CC/1916, é denominada também aforamento ou emprazamento. É contrato de aforamento. É perpétuo. Três anos sem pagar, pena de comisso. Extinção. Objeto:  Terras não cultivadas;  Terrenos para edificação;  Terrenos da Marinha (Dec.-Lei nº 9.760/1946). Enfiteuta – obrigação de pagar ao senhorio uma pensão anual, denominada cânon ou foro. O senhorio tem direito de preferência. Não mais o direito ao laudêmio, que consistia em um valor pago pelo enfiteuta ao senhorio quando da alienação onerosa da enfiteuse a terceiro, correspondente, em regra, a 2,5% do valor da alienação. 3. SERVIDÃO a) Conceito: A servidão é direito real sobre imóvel alheio constituído em benefício de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) pertencentes a proprietários diferentes (art. 1.378, CC/2002). Carlos Roberto Gonçalves preleciona que a servidão “constitui restrição imposta a um imóvel, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso. Trata-se de direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) pertencente a dono diverso” (2010: 201). Prédio serviente é aquele que sofre a restrição ou benefício do outro; prédio dominante é o que, por necessidade, impõe uma servidão sobre o prédio que torna serviente. O direito de servidão privada está previsto nos artigos 1.378 a 1.389, do Código Civil de 2002. Vede Súmula 415 do STF, servidão de trânsito não titulada, quando aparente, direito à proteção possessória. A propriedade serviente era plena (alodial), porém se torna limitada, justamente pela constituição do direito real de servidão sobre coisa alheia, impondo restrições nas faculdades de uso e gozo do proprietário. Servidão de passagem = direito real sobre coisa alheia, que decorre de uma melhor comodidade e conveniência para o proprietário vizinho. Depende de vontade das partes. Passagem forçada = é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não consegue atingir a via pública, por ter um prédio encravado ou insulado (art. 1.285, CC/2002). b) Características:  Acessório;  Duração indefinida (perpétua) e indivisível;  Não se presume (art. 1.378, CC/2002);  É inalienável;  A servidão ocorre entre dois prédios distintos, que devem pertencer a donos diversos;  Nas servidões, serve a coisa e não o dono.
  • 3. 3 c) Classificação  Positiva (ex.: tirar água) e negativa (de abstenção, por ex.: não construir um muro acima de determinada altura).  Contínua (uma vez instituída, não depende de ato humano para o seu exercício, por ex.: aqueduto) e descontínua (depende de ato humano, por ex.: servidão de passagem).  Aparente e não aparente. d) Modos de constituição  Contrato (Particular ou público. Registro em Cartório. Vide art. 108, CC/02).  Testamento (Formal de Partilha é título, para efeito do Registro).  Sentença (por ex.: em Ação de divisão do imóvel. Art. 979, II, CPC).  Usucapião (Servidão aparente) (art. 1.379, CC). Prazo: 10 anos, nos termos do art. 1.242, CC (Usucapião Ordinária). Sem justo título, prazo de 20 anos (parág. único, art. 1.379, CC).  Destinação do proprietário. Não é propriamente servidão, mas uma serventia. e) Do exercício das servidões  Obras de conservação na servidão: CC, arts. 1.380 e 1.381 – vide art. 249, parág. único, CC/02 (autoexecutoriedade; obras de urgência).  Direito potestativo: art. 1.382, CC.  Dono do prédio serviente não poderá causar qualquer embaraço ao uso da servidão pelo dono do prédio dominante – art. 1.383, CC.  Remoção da servidão – art. 1.384, CC.  Finalidade e abrangência – art. 1.385, CC. f) Ações  Possessória (Tutela dos interditos possessórios).  Confessória (Reconhecimento de titularidade).  Negatória ou inibitória (Declaração judicial de que não há servidão).  Usucapião (art. 1.379, CC).  Foro – art. 95, CPC.  Vide CPC, art. 979, II; art. 2º e art. 262. g) Modos de extinção da servidão  Desapropriação – art. 1.275, V, CC/2002.  Cancelamento do Registro – Vide art. 1.388, CC.  Reunião de dois imóveis na titularidade da mesma pessoa – art. 1.389, I, CC. Neste caso, torna-se serventia.
  • 4. 4  Supressão das obras – art. 1.389, II, CC. Pode ser judicial ou extrajudicial.  Não uso por 10 anos – art. 1.389, III, CC. Perda da utilidade. Prazo decadencial.  Decurso do prazo.  Caso da usucapião do prédio serviente e do dominante:  Quando obtida a usucapião do prédio serviente, extingue-se a servidão, vez que o modo originário de aquisição tem o poder de destruir qualquer gravame que incida sobre a coisa.  Da mesma maneira, sendo usucapida a propriedade do prédio dominante, o novo proprietário não poderá manter a servidão, pelo fato da servidão se prender ao domínio anterior, que faleceu.  Desta forma, a única maneira de a servidão ser preservada será a demonstração de que a posse se estendeu à servidão em si mesma, com a aquiescência do titular do prédio serviente.  Nascerá, então, neste caso, um novo gravame, cujo fato gerador não é o negócio jurídico, mas a sentença. 4. USUFRUTO (Arts. 1.390 – 1.393, CC/2002) a) Conceito: Direito real de uso e gozo sobre coisa alheia para fruir as suas utilidades e frutos, enquanto tais poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário. b) Características:  Direito real sobre coisa alheia;  Temporário;  Inalienável, permite-se, porém, a cessão de seu exercício (art. 1.393, CC);  Impenhorável. c) Modos de constituição  Pela lei (art. 1.689, I, CC);  Por ato de vontade: por contrato e testamento;  Pela usucapião. d) Objeto: podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro ou parte deste (CC, art. 1.390). e) Extinção:  Renúncia ou morte do usufrutuário.  Pelo advento do termo de duração.  Pela extinção da pessoa jurídica ou se ela perdurar pelo decurso de 30 anos.  Destruição da coisa, não sendo fungível.  Consolidação.  Pela culpa do usufrutuário, quando falta ao seu poder de cuidar da coisa.  Não uso da coisa.  Pela cessação do motivo de que se origina.  Pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor.
  • 5. 5 5. USO (Art.1.412 – 1.413, CC/2002) a) Conceito: Trata-se de direito real temporário em que o usuário pode usar e fruir de coisa alheia para atender suas necessidades e de sua família. b) Características:  Temporário;  Indivisível;  Incessível ou intransferível;  Personalíssimo;  Gratuito ou oneroso. c) Objeto: bens móveis e imóveis. d) Distinção entre Uso e Usufruto: O usufrutuário aufere o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário cede-se somente a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família (CC, art. 1.412). 6. DA HABITAÇÃO (Art. 1.414 – 1.416, CC/2002) a) Conceito: Habitação é direito real temporário em que o habitador pode morar em casa alheia gratuitamente. Para morado do titular e de sua família (art. 1.414, CC/2012). b) Características:  Temporário  Indivisível  Incessível  Personalíssimo  Gratuito  Extingue-se pelos mesmos modos do usufruto (art. 1.416, CC). c) Objeto: bens imóveis. d) Constituição:  por lei (art. 1.831, CC);  por ato de vontade (contrato e testamento), devendo ser registrado (art. 167, I, n. 7, da Lei n. 6.015/1973 – LRP). 7. DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR (Art. 1.417 – 1.418, CC/2002) a) Conceito: Contrato pelo qual o promitente-vendedor se obriga a transferir ao compromissário-comprador bem imóvel, tendo quitado o preço. Em outros termos, as partes se comprometem a levar a efeito um contrato definitivo de venda e compra.
  • 6. 6 Admite-se cláusula de arrependimento. Na promessa o consentimento das partes é manifestado, convencionando os contratantes reiterá-lo na escritura definitiva. b) Eficácia real do compromisso de compra e venda: O art. 1.417 do Código Civil prevê o registro no Cartório de Registro de Imóveis, para a aquisição do direito real, que pode ser por instrumento particular ou público. Há também previsão legal: no art. 5º do Dec.-Lei n. 58/37; art. 5º do Decreto n. 3.079/38; e o art. 25 da Lei n. 6.766/79. c) Adjudicação compulsória:  Ação ajuizada pelo comprador que quitou o preço, em face do vendedor quando este se negar a assinar a escritura, para a sua devida transmissão (art. 1.418, CC).  Admite-se, portanto, direito de sequela.  O STJ tem admitido propositura de ação de adjudicação compulsória mesmo não estando registrado o compromisso de compra e venda irretratável (Súmula 239, STJ).  A autorização do cônjuge é indispensável, por consistir em alienação de bem imóvel sujeita à adjudicação compulsória. d) Rescisão contratual: No caso de o compromissário comprador deixar de cumprir a sua obrigação, atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos. Para isto, é necessário constituir em mora o devedor, notificando-o para pagar as prestações em atraso no prazo de 30 dias, se se tratar de imóvel loteado (Lei n. 6.766/79, art. 32), ou de 15 dias, se for imóvel não loteado (Dec.-Lei n. 745/69), ainda que no contrato conste cláusula resolutiva expressa. Sobre a exigência acima explicitada, vide Súmula 76, do STJ. e) Imóvel compromissado pela construtora: Neste caso, estipula a Súmula 308, do STJ, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
  • 7. 7 UNIDADE XV – DIREITOS REAIS DE GARANTIA O Código Civil de 2002, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título X, define como direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese (Arts. 1.419 a 1.510, CC/2002). A propriedade fiduciária também é direito real de garantia (arts. 1.361 a 1.368-A, CC/02). Conceito: Direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação (Carlos Roberto Gonçalves). Função: Sua função é garantir ao credor o recebimento do seu crédito, ou seja, da dívida, preferencialmente, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. É acessório da obrigação principal (contrato). Por ex. Art. 364, CC/02. “Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida”, são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, III, CC/02). Insolvência do devedor: quando o ativo for menor que o passivo (Vide art. 955, CC/02 e art. 748 e segs., CPC). Responsabilidade patrimonial: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor” (art. 391, CC/2002). “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591, CPC). “A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor” (art. 646, CPC). Vide arts. 774 a 776, CPC (Do saldo devedor). Garantia real: o próprio devedor, ou alguém por ele, oferece todo ou em parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação. Garantia pessoal (fidejussória): terceira pessoa se obriga, por meio de fiança (fiador) ou aval (avalista), a solver o débito, não satisfeito pelo devedor principal (art. 818, CC/2002). REQUISITOS: a) Subjetivos: capacidade genérica para os atos da vida civil; capacidade especial para alienar; b) Objetivos: somente as coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em garantia (CC, art. 1.420); podem recair sobre bem móvel (penhor) e imóvel (hipoteca); não podem ser objeto de garantia as coisas fora do comércio (CC, art. 1.420); c) Formais: especialização (CC, art. 1.424) e publicidade (CC, art. 1.438 e 1.492). Por especialização entende-se que, no contrato de penhor, hipoteca e anticrese, devem constar o valor do empréstimo, a data dos pagamentos, a taxa de juros e o bem dado em garantia, com suas especificações. A publicidade é realizada pelo registro, seja no Cartório de Registro de Imóveis ou no Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigir a lei. d) Anuência do cônjuge. Exige-se a assinatura do cônjuge somente para bens imóveis, salvo se o regime de bens for o da separação total (CC, art. 1647, I).
  • 8. 8 CARACTERÍSTICAS:  São acessórios;  Tem preferência;  Munidos de sequela;  Indivisíveis;  Não admitem pacto comissário (art. 1.428, CC/2002);  Requerem especialização e publicidade;  Terceiros podem dar bens em garantia. EFEITOS: a) Direito de preferência (CC, art. 1.422). Neste caso, o credor pignoratício e o hipotecário são diferentes do credor quirografário (vide arts. 955 a 965, CC/02); b) Direito de sequela; c) Direito de excussão (art. 1.422, CC/02): promover a sua venda em hasta pública, por meio de processo de execução judicial (CPC, art. 585, II). d) Indivisibilidade (art. 1.421, CC/02). Remição: liberação da coisa gravada, mediante pagamento do credor. Remissão: no direito das obrigações, perdão da dívida, ou extinção desta sem pagamento. Cláusula comissória: é defesa por força do art. 1.428, CC (É a cláusula que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga). Vencimento antecipado da dívida: hipóteses, vide CC, arts. 1.425 e 333. A garantia real não exclui a pessoal: vide CC, art. 1.430. Alienação ineficaz: vide CPC, art. 619. Declaração de ausência do titular – herdeiro – imissão na posse – penhor ou hipoteca: CC, art. 30. DO PENHOR Conceito: Trata-se de direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Constitui-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431, CC/2002). Previsão legal: art. 1.431 ao 1.472, do Código Civil de 2002. Características: a) é direito real (CC, art. 1.419); b) acessório; c) realiza-se pela tradição do objeto ao credor, dado em garantia. OBSERVAÇÕES SOBRE O PENHOR DE VEÍCULOS:  O legislador inovou, disciplinando em seção autônoma o penhor de veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução (art. 1.462, CC/2002).
  • 9. 9  O penhor de veículos constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1.462, CC/02).  Deverá ser anotado no certificado de propriedade do veículo (art. 1.462, CC/02).  Exige-se seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros (art. 1.463, CC/02).  Art. 1.464, CC/02: “Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar”.  Só pode ser convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo (art. 1.466, CC/02).  Art. 1.465, CC/02: “A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício”. OBSERVAÇÕES SOBRE O PENHOR LEGAL:  O penhor legal ocorre independentemente de convenção (art. 1.467, caput, CC/02).  O art. 1.467 enumera como credores pignoratícios relativos ao penhor legal: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nos respectivos estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.  O art. 1.470 prevê meio direito de defesa, que constitui direito mais amplo do que o simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal. Observe-se que, caso o cliente ou freguês não efetue o pagamento, o credor pode apossar-se dos bens (só os que guarnecem o prédio locado ou estejam no hotel), para estabelecer sobre eles o seu direito real, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.  Somente com a homologação, em juízo, completa-se o penhor legal (art. 1.471, CC/02 e art. 874 do CPC). Deste modo, a apreensão, enquanto não homologada, não constituir propriamente penhor, mas mera pretensão de constituir penhor.  Há outros casos de penhor previstos em lei, quais sejam: a) O penhor instituído em favor dos artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral utilizado nas apresentações, pela importância de seus salários e despesas de transporte (Dec. n. 18.257, de 10-12-1928); b) o estabelecido sobre as máquinas e aparelhos utilizados na indústria que se encontrem no prédio dado em locação (Dec.-Lei n. 4.191, de 18-3- 1942). DA HIPOTECA Conceito: Hipoteca é o direito real de garantia sobre coisa alheia, que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de seu crédito. É direito real acessório de garantia. Tem origem no direito romano. Previsão legal: Sistema de garantia real disciplinado nos arts. 1.473 a 1.505, do Livro III, Título X, do Código Civil de 2002 e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Características: a) O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro;
  • 10. 10 b) O devedor continua na posse do imóvel hipotecado; c) É indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade (art. 1.421, CC/02), não acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento parcial da dívida; d) Tem caráter acessório; e) Na modalidade convencional, é negócio solene (art. 108, CC/02); f) Confere ao seu titular os direitos de preferência e de sequela. Se o bem for alienado, será transferido ao adquirente com ônus de hipoteca que o grava, desde que tenha havido o prévio registro. Caso contrário, o adquirente não lhe sofre os efeitos; g) Assenta-se em dois princípios básicos: o da especialização (especificação do imóvel) e o da publicidade (Registro em Cartório). Objeto: O art. 1.473, CC/02, estabelece o rol das coisas que podem ser objeto de hipoteca: I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles. Sobre os acessórios, vide arts. 92 a 07, CC/02 e art. 1.474, CC/02, sobre construções. Não abrangem as pertenças, vide art. 94, CC/02. Abrange: juros legais de capital; as penas pecuniárias estipuladas; custas com execução da dívida; II – domínio direto e III – domínio útil: ex. enfiteuse, tanto na parcela do senhorio direto, como na do enfiteuta. Vide art. 2.039, CC/02, construídas antes de 11.01.2003 (vigência do novo Código Civil de 2002); IV – as estradas de ferro; V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham. Não é possível hipotecar jazidas, minas e recursos naturais, pois pertencem à União Federal (art. 20, VIII, IX e X, da CF), mas os recursos minerais de emprego imediato na construção civil são hipotecáveis; VI e VII – navios (Lei n. 2.180/1954) e aeronaves (Lei n. 7.565/1986); VIII – o direito de uso especial para fins de moradia. Cláusula inserida com o objetivo de promover o estímulo de crescimento econômico da nação e do impulso ao empreendedorismo individual. O titular de direito real de moradia, mediante a hipoteca, pode fazer financiamento bancário para atividade econômica ou para realizar acessões ao bem. É caução real, não baseada no direito de propriedade, mas em uma situação possessória regularizada e titulada pela via de contrato administrativo ou decisão judicial, que é o caso daquele que é titular do “direito de uso especial para fins de moradia”. Neste caso, em nada será prejudicada a propriedade do Poder Público pelo eventual inadimplemento do Contrato de mútuo que originou a hipoteca; simplesmente se transmitirá a posse ao arrematante do bem; IX – o direito real de uso: Lei n. 11.481/2007 que faz alteração no art. 1.473, CC/02, ao inserir o inciso IX como objeto de hipoteca. Direito real de uso é personalíssimo e intransferível; configura mínimo existencial, por isso hipotecar tal direito parece uma subversão hermenêutica; princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88); ocorre na esteira da personalização do direito civil. Vide DL nº 271/1967; X – a propriedade superficiária. Espécies: a) hipoteca convencional, ocorre no negócio jurídico bilateral; b) hipoteca legal ( art. 1.489) e c) judicial. Pluralidade de hipotecas (art. 1.476, CC/02):
  • 11. 11  É possível gravar várias hipotecas sobre o mesmo imóvel (art. 1.476, CC/02);  A menos que o título constitutivo anterior vede expressamente;  O credor primitivo goza do direito de preferencia;  Devedor deve revelar que há hipoteca, sob pena de, silenciando, cometer crime de estelionato (CP, art. 171, § 2º, II). Extinção da hipoteca: vide art. 1.499, CC/02. Perempção: A hipoteca convencional tem validade por trinta anos (art. 1.485, CC/02, com redação determinada pela Lei n. 10.931/2004). Quando atingido esse prazo dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo de ordem, na preferencia da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (art. 1.485, CC/02). Este prazo aplica-se somente na hipoteca convencional. O prazo pode ser estipulado entre as partes, mas não poderá ultrapassar o prazo previsto de trinta anos. Direito de remição: vide art. 1.478, CC/02 – faculta a remição da hipoteca anterior por parte do credor da segunda quando o devedor não se ofereça, no vencimento, a pagar a obrigação avençada. Efetuando o pagamento, o referido credor se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Observações:  Art. 1.475 – “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”, portanto, tal cláusula não pode constar no contrato que realiza a hipoteca do bem.  Art. 1.475, parág. único – “Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado”.  Art. 619 do CPC – alienação ineficaz. Credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, ou usufrutuário, que não for intimado. Venda do bem.  Art. 614 do CPC – credor pedir citação do devedor.  Art. 615 do CPC – credor: inciso II – requerer intimação – credor.