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Palestra crecisp 09 11-2011

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  1. 1. .
  2. 2. A ENFITEUSE NA CF/1988 E CC/1916 Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Art. 49 – ADCT. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato (LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998). § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa e; CC/1916 – Artigo 678
  3. 3. ORIGEM DA ENFITEUSE Emphyteusis origem grega / romana / agri vectigales / Portugal / emprazamento e aforamento. Significa: plantar, cultivar e semear em terreno alheio. Contrato – Direito Real – Escritura Pública Domínio Útil Domínio Direto Transmissão (herança / alienável) SUJEITOS ENFITEUTA OU FOREIRO & SENHORIO
  4. 4. DIREITO REAL - ENFITEUSE Direito Real: conjunto de normas e princípios reguladores das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, segundo uma finalidade social. Enfiteuse - é o desmembramento da propriedade, em que o seu titular (enfiteuta), assume o domínio útil da coisa, constituído de terras não cultivadas ou terrenos por edificar, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro).
  5. 5. LAUDÊMIO O LAUDÊMIO é a compensação dada ao senhorio por não consolidar, na sua pessoa, o direito de propriedade, quando lhe cabe a opção. (Clovis Beviláqua – CC dos Estados Unidos do Brasil – Ed. Rio – 1973) CC/1916 – 2,5% ou valor contratado; Decreto-Lei n. 2.398/87. Art. 3º = 5% Regulamentado pelo Decreto 95.769/88
  6. 6. FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO Pagamento devido pelo enfiteuta ao senhorio e pago anualmente pela utilização do bem. AFORAMENTO: * CC/1916 – valor contratado. * Decreto-Lei 9.760/1946 Art. 101 = (0,06%) OCUPAÇÃO: Decreto 14.495/1920 c/c art. 5º da Lei 3.595/1919 Decreto-Lei 2.398/1987. Terrenos da União Art. 1º = 2% até 30/09/1988 = 5% a partir de 01/10/1988
  7. 7. DIREITOS E DEVERES DAS PARTES SOBRE O BEM  AO SENHORIO CABE: CABE AO ENFITEUTA / – RECEBER O FORO; FOREIRO: – USO; – RECEBER O LAUDÊMIO; – GOZO; – CONSOLIDAR – FRUIÇÃO; A PROPRIEDADE NA – DISPOSIÇÃO NA FORMA FORMA LEGAL; LEGAL; – INDENIZAÇÃO PELO - PRELAÇÃO; DOMÍNIO DIRETO NAS – INDENIZAÇÃO NAS DESAPROPRIAÇÕES. DESAPROPRIAÇÕES.
  8. 8. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Base Legal – Lei 9760/47, Art. 47 Alterações sofridas pelo ARTIGO 47 da Lei 9636/98
  9. 9. TRANSMISSÃO DO BEM ENFITÊUTICO - É ato negocial que deve ser feito através de Escritura Pública. (Lei n.º 6.015/73, art. 167, I, n.º 10.) • Por ato entre vivos; • Por causa mortis (na ordem dos alodiais = allodium). - OBSERVAR NA TRANSFERÊNCIA: • O CC /1916, Art. 686 e o Decreto-Lei n.º 9.760/46, Art. 130.
  10. 10. Procedimentos necessários para transferência do imóvel da União - ? Dados financeiros ? - CAT (cálculo do laudêmio, emissão de DARF, pagamento); - AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (fora do prazo – 60 dias – multa de 0,05% por mês ou fração sobre terreno e benfeitorias). WWW.PLANEJAMENTO.GOV.BR/NOTICIA.ASP?P=LST&CAT=72&SEC=9
  11. 11. ART. 2º - DECRETO 95.760/1988 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional; II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, (Matrícula); ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição. ... § 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ... comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três últimos anos. Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante.
  12. 12. FORMAS DE EXTINÇÃO E RESGATE DA ENFITEUSE CC/1916 – Art. 692. A enfiteuse extingue-se: I – pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste: II – pelo comisso (CADUCIDADE), deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias; III – falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores. São resgatáveis 10 anos após constituídos (mediante pagamento de laudêmio 2,5% e de 10 foros (art. 693 – CC/1916) ________________________________________________________ Decreto-Lei n. 9.760/1946 – Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: I – por inadimplemento de cláusula contratual: II – por acordo entre as partes; III – pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; IV – pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou V – por interesse público, mediante prévia indenização. VI - Pelo não pagamento do foro por 3 anos consecutivos ou 4 intercalados (CADUCIDADE) Remissão pela importância de 17% do valor do domínio direto do terreno e o Certificado de Remissão deverá ser averbado no Cartório de Registro (art. 123). O comisso deve ser SEMPRE declarado.   O foreiro terá o prazo de 90 dias para revigorar o aforamento (União).
  13. 13. DEMARCAÇÃO  ÁREAS DA MARINHA: A demarcação se dá através de procedimento administrativo. (Decreto-Lei n.º 9.760/1946, art. 9º e ss.)  Ocupante deve ser prévia e pessoalmente notificado;  Sociedade pode colaborar (apresentação estudos, plantas e outros documentos) Legislação: Lei de 15 de novembro de 1831; DL n.º 9.760/1946; IN-SPU n.º 02/2001; Lei n.º 11.481/2007
  14. 14. LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831 Terrenos da marinha. Identificação. 33 metros a partir da LPM LLM: Linha Limite de Marinha; LPM: Linha de Preamar Média; PRAIA DA ENSEADA Artigo: Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 - LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos relacionado. Tese de Doutorado concluída em 2002 no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC – Prof. Dr. OBÉDE PEREIRA DE LIMA – Eng. Cartógrafo e M. Eng. ROBERVAL FELIPPE PEREIRA DE LIMA – Geógrafo da UFSC.
  15. 15. (11) 4193-4123 - www.apriori.imb.br/acerta BENS IMÓVEIS DA UNIÃO NO BRASIL  Região Sudeste: 96 mil imóveis  Região Nordeste: 67.500 imóveis  Região Norte: 17.595 imóveis  Região Sul: 8.167 imóveis Informação: Arqt. ELIANE HIRAI Diretora Nacional de Caracterização do Patrimônio SPU/MP – E-mail de 29/09/2011 às 11:32 horas IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO: 22.763 Fonte: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - Patrimônio Imobiliário – Governo do Estado de São Paulo
  16. 16. fatimasgarcia@hotmail.com (11) 4193-4123 O CONHECIMENTO FAZ A DIFERENÇA! OBRIGADA E BONS NEGÓCIOS...

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