Resumo 1-5-princpiosconstitucionaisprocessuais-110830155145-phpapp01

Henrique Araújo
Henrique AraújoBlogueiro em Diário de um Estudante de Direito
1
Princípios constitucionais processuais penais
Genofre
1. Princípio do devido processo legal. (“due process of law”). Art. 5º, inciso LIV
da C.F. Princípio que consiste em “assegurar à pessoa o direito de não ser privada
de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na
forma que estabelece a lei” (Capez). Este dispositivo engloba outros princípios
insculpidos na Constituição que tratam do processo penal. Esse princípio tem uma
dupla finalidade; material e processual.
Material: caracteriza-se por prever que, ninguém poderá ser processado, a não
ser por; a) uma conduta que esteja definida como crime na lei penal e, b) um crime
legalmente previsto, anteriormente à sua ocorrência (“nullun crimen nulla pena, sine
praevia lege”).
Processual; caracteriza-se por englobar, o princípio do devido processo legal,
vários outros princípios, inclusive constitucionais como os da, igualdade processual,
do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, enfim fazendo valer para as
partes, as mesmas regras.
É importante esclarecer que os §§ 2º e 3º, do art. 5º da Constituição Federal,
ressaltam e valoram os tratados internacionais, principalmente os relativos à defesa
dos direitos humanos, como previsto no artigo 8º, do Pacto de São José da Costa
Rica (Decreto Federal 678/92).
2. Princípio da igualdade processual. Art. 5º, “caput”, da C.F. O princípio
determina que “todos são iguais perante a lei”, logo, em sua abrangência, a
igualdade das partes no processo penal também está ínsita nessa norma que prevê
a obrigação do tratamento igualitário das pessoas.
3. Princípio do Juiz natural. Art. 5º, incisos, XXXVII e LIII, ambos da C.F. Visa
assegurar a imparcialidade do juiz e determina que qualquer julgamento se faça
pelo juiz competente, designado anteriormente à infração cometida pela legislação
vigente e pela Constituição Federal. Seu contraponto é a “vedação ao juízo ou
tribunal de exceção”, preceito previsto no inciso XXXVII, do art. 5º da C.F.
4. Princípio do contraditório. Art. 5º, inciso LV da C.F. Chamado também de
“equilíbrio processual”, “bilateralidade do processo”, “igualdade das partes”, o
princípio ressalta que ambas as partes no processo devem ter tratamento idêntico,
sob pena de nulidade, tendo acesso ao processo e possibilidade de apresentar
suas provas. A fundamentação do princípio decorre do brocardo latino, “audiatur et
altera pars” (seja ouvida a outra parte) que corresponde à prática de realização de
todos os atos tendentes a influenciar o convencimento do magistrado, dentro da
dicotomia “ciência” e “participação” no processo.
5. Princípio da ampla defesa. Art. 5º, incisos LV e LVIIIV, ambos da C.F. Propicia
ao réu a oportunidade da ampla defesa eis que a ampla acusação já é garantida,
pela expressão e força que possui o Estado no sistema processual penal brasileiro.
O Estado tem a obrigação de propiciar a ampla defesa ao réu, se ele não tiver as
condições de constituir defensor, podendo ser a defesa pessoal, autodefesa,
representada pela participação do réu no interrogatório e a sua presença
acompanhando a instrução judiciária, como também por intermédio da defesa
2
técnica, pela defesa constituída pelo réu ou pela assistência judiciária quer seja a
defensoria pública ou a dativa, prevista no inciso LXXIV, do art. 5º, da C.F.
6. Princípio da plenitude de defesa. Art. 5º, inciso XXXVIII, “a” da C. F. Não se
confunde com a ampla defesa, pois é a hipótese do Tribunal do Júri em que os
jurados são juízes leigos e, por não serem juízes togados, não valoram a ampla
defesa na sua exata dimensão, daí a necessidade de se propiciar ao réu uma
situação melhor de aproveitamento de uma defesa real, efetiva e muito clara para
procurar compensar o desequilíbrio, a desigualdade, na forma de sentir a prova
pelo juiz leigo, o jurado. O termo “plenitude” envolve “completude”; completo,
absoluto, repleto, perfeito, enquanto “ampla” significa vasto, muito grande, copioso
e abundante. Plenitude de defesa é muito maior e mais abrangente do que a ampla
defesa.
7. Princípio da motivação das decisões judiciais. Encontra-se no art. 93, inciso
IX da C. F. e refere-se à fundamentação das decisões judiciais que devem, sempre,
ser motivadas, sob pena de nulidade. Até o inquérito policial, considerado sigiloso
para a comunidade, deve ser público para o advogado.
8. Princípio da publicidade. Os art. 93, inciso IX e art. 5º, inciso LX, ambos da
C.F., determinam a publicidade do processo, determinando ser ele público, a não
ser em circunstâncias excepcionais, previstas nas regras de proteção à intimidade
do interessado e às exigências do interesse social, no sigilo processual. Na esfera
processual penal o art. 792 do CPP determina a publicidade das “audiências
sessões, e atos processuais, em regra públicos” mas determina ao juiz que, de
acordo com a conveniência, poderá limitar u número de pessoas que possam estar
presentes. Até no inquérito policial que é sigiloso, o Estatuto da Advocacia estende
tal princípio ao advogado. A Lei 8.906/94, que o regulamenta, determina como
direito do advogado, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante delito, e de inquérito policial, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e
tomar apontamentos”.
9. Princípio da iniciativa das partes. Art. 129, inciso I e 5º, inciso LIX, ambos da
C.F. O juiz não pode agir de ofício. Cabe às partes provocar a prestação
jurisdicional. Na ação pública o titular é o MP, responsável pela denúncia e, na ação
penal de iniciativa privada, quer na comum, quer na subsidiária é o ofendido que é o
titular do direito de queixa. Como alerta o aforismo latino: “Ne procedat judex ex
officio”. “O juiz não deve proceder de ofício”.
10. Princípio da inadmissibilidade das provas Ilícitas. Art. 5º, LVI da C. F. A
vedação envolve o que é ilícito, ilegal e o que é ilegítimo. Há muita discussão
doutrinária sobre o tema, mas o dispositivo é claro; a prova colhida ilicitamente não
pode ser admitida no processo.
11. Princípio do estado de Inocência ou da presunção de Inocência. Art. 5º,
LVII da C. F. Este princípio reconhece um estado transitório de não culpabilidade,
enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
Decorrem deste princípio, duas ilações; a) o ônus de provar a responsabilidade
3
criminal do réu pertence à acusação e b) o acusado não é obrigado a colaborar
para a colheita da prova que o incrimine, como exame de sangue, etc
12. Princípio da celeridade processual. Art. 5º, LXXVIII da C. F. (Com a nova
redação acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de
2004.). Prevê tal dispositivo a celeridade na tramitação processual, sem prejuízo,
porém, de qualquer restrição a direito da parte de procurar a verdade real e a
apresentação das provas necessárias ao esclarecimento da verdade. Infelizmente o
princípio ainda não chegou aos nossos tribunais, completamente sobrecarregados
de feitos. Por ser um princípio, apenas programático, necessita de uma lei
infraconstitucional que o regulamente, o que ainda não aconteceu.

Recomendados

Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais por
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuaisvanessachamma
25.4K visualizações3 slides
Princípio do contraditório e da ampla defesa por
Princípio do contraditório e da ampla defesaPrincípio do contraditório e da ampla defesa
Princípio do contraditório e da ampla defesaSandra Portela
1.5K visualizações6 slides
Direito processual penal por
Direito processual penalDireito processual penal
Direito processual penaladairfsantos1409
10.7K visualizações18 slides
Ampla defesa e plenitude de defesa palestra aluno marcelo travessa guedes por
Ampla defesa e plenitude de defesa   palestra aluno marcelo travessa guedesAmpla defesa e plenitude de defesa   palestra aluno marcelo travessa guedes
Ampla defesa e plenitude de defesa palestra aluno marcelo travessa guedesJosé Rogério de Sousa Mendes Júnior
20.7K visualizações8 slides
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado por
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
1.4K visualizações26 slides
1 conceito de processo penal principios por
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
17.6K visualizações7 slides

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 1 – dpp turma tj 349 por
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Jose Enaldo
2.6K visualizações16 slides
Aula 09 e aula 10 provas em espécie por
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécieEsdras Arthur Lopes Pessoa
2.1K visualizações80 slides
Direito processual civil todo 3º ano furg por
Direito processual civil   todo 3º ano furgDireito processual civil   todo 3º ano furg
Direito processual civil todo 3º ano furgPedro Trassantes
3.8K visualizações113 slides
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz por
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
1.5K visualizações94 slides
Direito penal i considerações finais da teoria da norma por
Direito penal i   considerações finais da teoria da normaDireito penal i   considerações finais da teoria da norma
Direito penal i considerações finais da teoria da normaUrbano Felix Pugliese
485 visualizações10 slides
Teoria geral das provas por
Teoria geral das provasTeoria geral das provas
Teoria geral das provasDimensson Costa Santos
7.5K visualizações14 slides

Mais procurados(20)

Aula 1 – dpp turma tj 349 por Jose Enaldo
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349
Jose Enaldo2.6K visualizações
Direito processual civil todo 3º ano furg por Pedro Trassantes
Direito processual civil   todo 3º ano furgDireito processual civil   todo 3º ano furg
Direito processual civil todo 3º ano furg
Pedro Trassantes3.8K visualizações
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz por ANTONIO INACIO FERRAZ
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
ANTONIO INACIO FERRAZ1.5K visualizações
Direito penal i considerações finais da teoria da norma por Urbano Felix Pugliese
Direito penal i   considerações finais da teoria da normaDireito penal i   considerações finais da teoria da norma
Direito penal i considerações finais da teoria da norma
Urbano Felix Pugliese485 visualizações
A lei 12_403_em_15_topicos por 1901737010
A lei 12_403_em_15_topicosA lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicos
1901737010383 visualizações
Direitoprocessualpenal por Tacy Nascimento
DireitoprocessualpenalDireitoprocessualpenal
Direitoprocessualpenal
Tacy Nascimento304 visualizações
DPP - Aula 7 - da prova por direitoturmamanha
DPP - Aula 7 - da provaDPP - Aula 7 - da prova
DPP - Aula 7 - da prova
direitoturmamanha1.6K visualizações
Teoria Geral da Prova Penal - Processo Penal por Kleiton Barbosa
Teoria Geral da Prova Penal - Processo PenalTeoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
Teoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
Kleiton Barbosa1.3K visualizações
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC) por Helíssia Coimbra
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Helíssia Coimbra2.3K visualizações
Prova no Proceso Pnal por Wal Barboza
Prova no Proceso PnalProva no Proceso Pnal
Prova no Proceso Pnal
Wal Barboza535 visualizações
Medidas cautelares por Rejane Rosa
Medidas cautelaresMedidas cautelares
Medidas cautelares
Rejane Rosa197 visualizações
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual... por Editora Juspodivm
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...
Editora Juspodivm33.1K visualizações
Persecussão Penal por Antonio Pereira
Persecussão PenalPersecussão Penal
Persecussão Penal
Antonio Pereira5.3K visualizações
Habeas corpus direito de todos à liberdade por Olinda Caetano
Habeas corpus   direito de todos à liberdadeHabeas corpus   direito de todos à liberdade
Habeas corpus direito de todos à liberdade
Olinda Caetano965 visualizações
DPP II - Aula 3 - preventiva por direitoturmamanha
DPP II - Aula 3 - preventivaDPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventiva
direitoturmamanha629 visualizações
Dorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito Policial por Atualidades Do Direito
Dorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito PolicialDorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito Policial
Dorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito Policial
Atualidades Do Direito1.5K visualizações
Direito penal i lei penal do tempo por Urbano Felix Pugliese
Direito penal i   lei penal do tempoDireito penal i   lei penal do tempo
Direito penal i lei penal do tempo
Urbano Felix Pugliese2K visualizações

Similar a Resumo 1-5-princpiosconstitucionaisprocessuais-110830155145-phpapp01

sld_2.pdf por
sld_2.pdfsld_2.pdf
sld_2.pdfSammuelFabricio1
2 visualizações36 slides
1.processo constitucional por
1.processo constitucional1.processo constitucional
1.processo constitucionalgeraldobatistajr
1.3K visualizações25 slides
Pc apostila processual-civil_ribeiro por
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroMauricio Vieira
384 visualizações139 slides
Direito constitucional. Devido Processo Legal por
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legaljovenniu
1.2K visualizações8 slides
Hc 234.758 stj 4 minutos por
Hc 234.758 stj 4 minutosHc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutosAlexandre Matzenbacher
420 visualizações6 slides
Remedios constitucionais por
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionaisDaniele Moura
14K visualizações47 slides

Similar a Resumo 1-5-princpiosconstitucionaisprocessuais-110830155145-phpapp01(20)

1.processo constitucional por geraldobatistajr
1.processo constitucional1.processo constitucional
1.processo constitucional
geraldobatistajr1.3K visualizações
Pc apostila processual-civil_ribeiro por Mauricio Vieira
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Mauricio Vieira384 visualizações
Direito constitucional. Devido Processo Legal por jovenniu
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legal
jovenniu1.2K visualizações
Remedios constitucionais por Daniele Moura
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
Daniele Moura14K visualizações
A nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícita por Pedro Trassantes
A nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícitaA nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícita
A nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícita
Pedro Trassantes526 visualizações
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas. por IRIB
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
IRIB 1.2K visualizações
In dubio pro reu2 por defensormaldito
In dubio pro reu2In dubio pro reu2
In dubio pro reu2
defensormaldito596 visualizações
Principios processo do trabalho por Ariel Prado
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
Ariel Prado948 visualizações
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância por Aquiles Lins
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
Aquiles Lins4.5K visualizações
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II) por Helíssia Coimbra
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Helíssia Coimbra303 visualizações
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate por diariodocentrodomundo
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debateDecisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
diariodocentrodomundo46 visualizações
Manifestação da AGU na ADPF 395 por Marcelo Auler
Manifestação da AGU na ADPF 395Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395
Marcelo Auler1.3K visualizações
Unidade i por Daniele Moura
Unidade iUnidade i
Unidade i
Daniele Moura112 visualizações
Processo Civil por joeldtbatista
Processo CivilProcesso Civil
Processo Civil
joeldtbatista3 visualizações
PROCESSO CIVIL.pptx por GLENDABORGES
PROCESSO CIVIL.pptxPROCESSO CIVIL.pptx
PROCESSO CIVIL.pptx
GLENDABORGES4 visualizações
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta... por Cesar Augusto Venancio Silva
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Cesar Augusto Venancio Silva599 visualizações
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa por R7dados
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaGilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
R7dados5.7K visualizações
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella por Patricia Silva
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaApostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Patricia Silva885 visualizações

Mais de Henrique Araújo

Resultado 1º simulado DED por
Resultado 1º simulado   DEDResultado 1º simulado   DED
Resultado 1º simulado DEDHenrique Araújo
1.7K visualizações3 slides
Escolas da criminologia por
Escolas da criminologiaEscolas da criminologia
Escolas da criminologiaHenrique Araújo
4.1K visualizações3 slides
Criminologia 01 por
Criminologia 01Criminologia 01
Criminologia 01Henrique Araújo
2.1K visualizações12 slides
Criminologia e escola positiva do direito penal por
Criminologia e escola positiva do direito penalCriminologia e escola positiva do direito penal
Criminologia e escola positiva do direito penalHenrique Araújo
1.4K visualizações5 slides
Criminologia intr hist por
Criminologia intr histCriminologia intr hist
Criminologia intr histHenrique Araújo
1K visualizações43 slides
Teoria geral da pena apostila por
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaHenrique Araújo
42.9K visualizações15 slides

Mais de Henrique Araújo(20)

Resultado 1º simulado DED por Henrique Araújo
Resultado 1º simulado   DEDResultado 1º simulado   DED
Resultado 1º simulado DED
Henrique Araújo1.7K visualizações
Escolas da criminologia por Henrique Araújo
Escolas da criminologiaEscolas da criminologia
Escolas da criminologia
Henrique Araújo4.1K visualizações
Criminologia 01 por Henrique Araújo
Criminologia 01Criminologia 01
Criminologia 01
Henrique Araújo2.1K visualizações
Criminologia e escola positiva do direito penal por Henrique Araújo
Criminologia e escola positiva do direito penalCriminologia e escola positiva do direito penal
Criminologia e escola positiva do direito penal
Henrique Araújo1.4K visualizações
Criminologia intr hist por Henrique Araújo
Criminologia intr histCriminologia intr hist
Criminologia intr hist
Henrique Araújo1K visualizações
Teoria geral da pena apostila por Henrique Araújo
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
Henrique Araújo42.9K visualizações
11 1001 questoes direito economico e direito economico internacional cespe,... por Henrique Araújo
11   1001 questoes direito economico e direito economico internacional cespe,...11   1001 questoes direito economico e direito economico internacional cespe,...
11 1001 questoes direito economico e direito economico internacional cespe,...
Henrique Araújo19.5K visualizações
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe por Henrique Araújo
10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
Henrique Araújo50.2K visualizações
03 1001 questoes comentadas direito tributario esaf por Henrique Araújo
03   1001 questoes comentadas direito tributario esaf03   1001 questoes comentadas direito tributario esaf
03 1001 questoes comentadas direito tributario esaf
Henrique Araújo46.1K visualizações
03 1001 questoes comentadas direito comercial fcc por Henrique Araújo
03   1001 questoes comentadas direito comercial fcc03   1001 questoes comentadas direito comercial fcc
03 1001 questoes comentadas direito comercial fcc
Henrique Araújo57.7K visualizações
Modelo padrão de artigo científico por Henrique Araújo
Modelo padrão de artigo científicoModelo padrão de artigo científico
Modelo padrão de artigo científico
Henrique Araújo15.4K visualizações
Volume 5 a gonçalves por Henrique Araújo
Volume 5 a gonçalvesVolume 5 a gonçalves
Volume 5 a gonçalves
Henrique Araújo6.2K visualizações
Resumo obrigações por Henrique Araújo
Resumo obrigaçõesResumo obrigações
Resumo obrigações
Henrique Araújo13.9K visualizações
Obrigações por Henrique Araújo
ObrigaçõesObrigações
Obrigações
Henrique Araújo1.5K visualizações
exercicios-direito-das-obrigacoes por Henrique Araújo
 exercicios-direito-das-obrigacoes exercicios-direito-das-obrigacoes
exercicios-direito-das-obrigacoes
Henrique Araújo63.6K visualizações
Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10 por Henrique Araújo
Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10
Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10
Henrique Araújo13.8K visualizações
Apostia de Direito Civil Completa por Henrique Araújo
Apostia de Direito Civil CompletaApostia de Direito Civil Completa
Apostia de Direito Civil Completa
Henrique Araújo3.5K visualizações
Redacao21jan2013 por Henrique Araújo
Redacao21jan2013Redacao21jan2013
Redacao21jan2013
Henrique Araújo255 visualizações
Direito civil licc e parte geral por Henrique Araújo
Direito civil   licc e parte geralDireito civil   licc e parte geral
Direito civil licc e parte geral
Henrique Araújo4.3K visualizações
D. civil 1000 perguntas e respostas por Henrique Araújo
D. civil 1000 perguntas e respostasD. civil 1000 perguntas e respostas
D. civil 1000 perguntas e respostas
Henrique Araújo18.6K visualizações

Resumo 1-5-princpiosconstitucionaisprocessuais-110830155145-phpapp01

  • 1. 1 Princípios constitucionais processuais penais Genofre 1. Princípio do devido processo legal. (“due process of law”). Art. 5º, inciso LIV da C.F. Princípio que consiste em “assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei” (Capez). Este dispositivo engloba outros princípios insculpidos na Constituição que tratam do processo penal. Esse princípio tem uma dupla finalidade; material e processual. Material: caracteriza-se por prever que, ninguém poderá ser processado, a não ser por; a) uma conduta que esteja definida como crime na lei penal e, b) um crime legalmente previsto, anteriormente à sua ocorrência (“nullun crimen nulla pena, sine praevia lege”). Processual; caracteriza-se por englobar, o princípio do devido processo legal, vários outros princípios, inclusive constitucionais como os da, igualdade processual, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, enfim fazendo valer para as partes, as mesmas regras. É importante esclarecer que os §§ 2º e 3º, do art. 5º da Constituição Federal, ressaltam e valoram os tratados internacionais, principalmente os relativos à defesa dos direitos humanos, como previsto no artigo 8º, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto Federal 678/92). 2. Princípio da igualdade processual. Art. 5º, “caput”, da C.F. O princípio determina que “todos são iguais perante a lei”, logo, em sua abrangência, a igualdade das partes no processo penal também está ínsita nessa norma que prevê a obrigação do tratamento igualitário das pessoas. 3. Princípio do Juiz natural. Art. 5º, incisos, XXXVII e LIII, ambos da C.F. Visa assegurar a imparcialidade do juiz e determina que qualquer julgamento se faça pelo juiz competente, designado anteriormente à infração cometida pela legislação vigente e pela Constituição Federal. Seu contraponto é a “vedação ao juízo ou tribunal de exceção”, preceito previsto no inciso XXXVII, do art. 5º da C.F. 4. Princípio do contraditório. Art. 5º, inciso LV da C.F. Chamado também de “equilíbrio processual”, “bilateralidade do processo”, “igualdade das partes”, o princípio ressalta que ambas as partes no processo devem ter tratamento idêntico, sob pena de nulidade, tendo acesso ao processo e possibilidade de apresentar suas provas. A fundamentação do princípio decorre do brocardo latino, “audiatur et altera pars” (seja ouvida a outra parte) que corresponde à prática de realização de todos os atos tendentes a influenciar o convencimento do magistrado, dentro da dicotomia “ciência” e “participação” no processo. 5. Princípio da ampla defesa. Art. 5º, incisos LV e LVIIIV, ambos da C.F. Propicia ao réu a oportunidade da ampla defesa eis que a ampla acusação já é garantida, pela expressão e força que possui o Estado no sistema processual penal brasileiro. O Estado tem a obrigação de propiciar a ampla defesa ao réu, se ele não tiver as condições de constituir defensor, podendo ser a defesa pessoal, autodefesa, representada pela participação do réu no interrogatório e a sua presença acompanhando a instrução judiciária, como também por intermédio da defesa
  • 2. 2 técnica, pela defesa constituída pelo réu ou pela assistência judiciária quer seja a defensoria pública ou a dativa, prevista no inciso LXXIV, do art. 5º, da C.F. 6. Princípio da plenitude de defesa. Art. 5º, inciso XXXVIII, “a” da C. F. Não se confunde com a ampla defesa, pois é a hipótese do Tribunal do Júri em que os jurados são juízes leigos e, por não serem juízes togados, não valoram a ampla defesa na sua exata dimensão, daí a necessidade de se propiciar ao réu uma situação melhor de aproveitamento de uma defesa real, efetiva e muito clara para procurar compensar o desequilíbrio, a desigualdade, na forma de sentir a prova pelo juiz leigo, o jurado. O termo “plenitude” envolve “completude”; completo, absoluto, repleto, perfeito, enquanto “ampla” significa vasto, muito grande, copioso e abundante. Plenitude de defesa é muito maior e mais abrangente do que a ampla defesa. 7. Princípio da motivação das decisões judiciais. Encontra-se no art. 93, inciso IX da C. F. e refere-se à fundamentação das decisões judiciais que devem, sempre, ser motivadas, sob pena de nulidade. Até o inquérito policial, considerado sigiloso para a comunidade, deve ser público para o advogado. 8. Princípio da publicidade. Os art. 93, inciso IX e art. 5º, inciso LX, ambos da C.F., determinam a publicidade do processo, determinando ser ele público, a não ser em circunstâncias excepcionais, previstas nas regras de proteção à intimidade do interessado e às exigências do interesse social, no sigilo processual. Na esfera processual penal o art. 792 do CPP determina a publicidade das “audiências sessões, e atos processuais, em regra públicos” mas determina ao juiz que, de acordo com a conveniência, poderá limitar u número de pessoas que possam estar presentes. Até no inquérito policial que é sigiloso, o Estatuto da Advocacia estende tal princípio ao advogado. A Lei 8.906/94, que o regulamenta, determina como direito do advogado, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante delito, e de inquérito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. 9. Princípio da iniciativa das partes. Art. 129, inciso I e 5º, inciso LIX, ambos da C.F. O juiz não pode agir de ofício. Cabe às partes provocar a prestação jurisdicional. Na ação pública o titular é o MP, responsável pela denúncia e, na ação penal de iniciativa privada, quer na comum, quer na subsidiária é o ofendido que é o titular do direito de queixa. Como alerta o aforismo latino: “Ne procedat judex ex officio”. “O juiz não deve proceder de ofício”. 10. Princípio da inadmissibilidade das provas Ilícitas. Art. 5º, LVI da C. F. A vedação envolve o que é ilícito, ilegal e o que é ilegítimo. Há muita discussão doutrinária sobre o tema, mas o dispositivo é claro; a prova colhida ilicitamente não pode ser admitida no processo. 11. Princípio do estado de Inocência ou da presunção de Inocência. Art. 5º, LVII da C. F. Este princípio reconhece um estado transitório de não culpabilidade, enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Decorrem deste princípio, duas ilações; a) o ônus de provar a responsabilidade
  • 3. 3 criminal do réu pertence à acusação e b) o acusado não é obrigado a colaborar para a colheita da prova que o incrimine, como exame de sangue, etc 12. Princípio da celeridade processual. Art. 5º, LXXVIII da C. F. (Com a nova redação acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.). Prevê tal dispositivo a celeridade na tramitação processual, sem prejuízo, porém, de qualquer restrição a direito da parte de procurar a verdade real e a apresentação das provas necessárias ao esclarecimento da verdade. Infelizmente o princípio ainda não chegou aos nossos tribunais, completamente sobrecarregados de feitos. Por ser um princípio, apenas programático, necessita de uma lei infraconstitucional que o regulamente, o que ainda não aconteceu.