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LEI DAS PENAS ALTERNATIVAS




                         LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

                                           Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
                                           dezembro de 1940 - Código Penal.

O                      PRESIDENTE                                 DA                         REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 43, 44, 45, 46, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de
1940         passam          a         vigorar          com          as         seguintes         redações:
"Penas                           restritivas                            de                           direitos
Art.         43.        As            penas           restritivas          de          direitos          são:
I                          -                              prestação                              pecuniária;
II             -             perda                de              bens               e              valores;
III                                             -                                              (VETADO);
IV     -    prestação    de      serviços      à     comunidade        ou     a     entidades      públicas;
V               -             interdição                temporária                 de               direitos;
VI             -           limitação               de              fim             de              semana."
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II       -       o     réu         não        for        reincidente         em        crime         doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§                                             1º.                                               (VETADO)
§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha
operado           em        virtude          da          prática          do         mesmo            crime.
§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado de restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo            de       trinta          dias          de          detenção          ou          reclusão.
§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução
penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir                 a                   pena                    substitutiva                  anterior."
"Conversão              das               penas              restritivas             de              direitos
Art. 45. Na aplicação de substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e
dos                        arts.                           46,                           47                           e                          48.
§ 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima e seus dependente ou a
entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior
a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes                                                          os                                                         beneficiários.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária
pode              consistir                   em                 prestação                     de                outra                  natureza.
§ 3º. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação
especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e o seu valor terá como teto - o que for
maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em
conseqüência                               da                            prática                              do                            crime.
§                                                            4º.                                                                 (VETADO)"
"Prestação           de          serviços             à         comunidade                  ou          a         entidades              públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações             superiores              a         seis          meses            de          privação              da         liberdade.
§ 1º. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de
tarefas                                   gratuitas                                         ao                                      condenado.
§ 2º. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais,
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§ 3º. As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a
não             prejudicar                      a               jornada                    normal                    de                 trabalho.
§ 4º. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada."
"Interdição                                     temporária                                          de                                    direitos
Art 47............................................................................................................................................
IV            -            proibição                   de               freqüentar                   determinados                       lugares."
"Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, V e VI do art. 43 terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art.
46."
"Requisitos                             da                            suspensão                                  da                            pena
Art.77.............................................................................................................................................
§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou
razões                  de                     saúde                      justifiquem                          a                   suspensão."
Art.      2º.      Esta          Lei         entra         em          vigor          na        data         de         sua         publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO                                                        HENRIQUE                                                           CARDOSO
Renan                                                                                                                                  Calheiros
(DOU, de 26.11.1998, p. 01)

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Lei das Penas Alternativas

  • 1. LEI DAS PENAS ALTERNATIVAS LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998 Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 43, 44, 45, 46, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 passam a vigorar com as seguintes redações: "Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO); IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º. (VETADO) § 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior." "Conversão das penas restritivas de direitos Art. 45. Na aplicação de substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e
  • 2. dos arts. 46, 47 e 48. § 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima e seus dependente ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3º. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e o seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. § 4º. (VETADO)" "Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1º. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º. As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada." "Interdição temporária de direitos Art 47............................................................................................................................................ IV - proibição de freqüentar determinados lugares." "Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46." "Requisitos da suspensão da pena Art.77............................................................................................................................................. § 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão." Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros (DOU, de 26.11.1998, p. 01)