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ACIDENTE DO
TRABALHO
Eliane Valcam
 Acidente de trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo o exercício do
trabalho dos segurados, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
 Considera-se acidente do trabalho:

 a) o acidente típico: acidente sofrido pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa;

 b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade, conforme Anexo II do Decreto 3048/99;

 c) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
no Anexo II do Decreto 3048/99.
 Em caso excepcional, constatando-se que
a doença não incluída na relação prevista
no Anexo II do Decreto, resultou das
condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deverá
considerá-lo acidente do trabalho
 Considera-se como dia do acidente, o
caso de doença profissional ou doença do
trabalho, a data de inicio da incapacidade
(DII) laborativa para o exercício da
atividade habitual ou o dia da segregação
compulsória ou o dia em que for realizado
o diagnostico, valendo para esse efeito o
que ocorrer primeiro.
 Equiparação a acidente do trabalho

Equiparam-se ao acidente do trabalho:
 I – o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
 II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de
trabalho, em conseqüência de:

 Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou
companheiro de trabalho;

 Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;

 Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;

 Ato de pessoa privada do uso da razão; e

 Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
 III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade; e

 IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:

 Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;

 Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo pu proporcionar proveito;

 Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de SUS planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de
propriedade do segurado; e

 No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção chamado de “acidente de trajeto”.
 Horário de refeição e descanso
 Nos períodos destinados à refeição ou
ao descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
Assim, acidentes ocorridos nesses
períodos são considerados como de
acidente do trabalho.
 Quem tem direito ao acidente de
trabalho
 Será devido o beneficio de auxilio doença
decorrente de acidente do trabalho:

 Ao segurado empregado, com exceção do
domestico;

 Ao trabalhador avulso;

 Ao segurado especial.
 Quem não tem direito ao acidente do
trabalho:
 a) ao empregado domestico;

 b) ao empresário titular ou sócio de empresa,
diretor não empregado, membro de conselho de
administração de sociedade anônima;

 c) ao autônomo e outros equiparados;

 Ao segurado facultativo.
 Nexo causal
 A perícia medica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentaria da
incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e
o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na CID.
Esta regra aplica-se as doenças originadas pelo
trabalho.
 A empresa poderá requerer a não
aplicação no nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do empregado, ao
Conselho de Recursos da Previdência
Social.
 O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP
consiste basicamente na possibilidade
da pericia medica do INSS estabelecer o
vinculo entre a doença apresentada
pelo trabalhador e a atividade por ele
exercida no trabalho.
 O NTEP foi introduzido na legislação
previdenciária pelo Decreto nº 6042/2007,
que alterou o regulamento da previdência
e entrou em vigor em 01/04/2007.

 Conforme o art. 2º da Instrução
Normativa 31/2008, a pericia medica do
INSS caracterizará tecnicamente o
acidente do trabalho mediante o
reconhecimento do nexo entre o trabalho
e o agravo.
 Considera-se agravo: a lesão, a doença,
o transtorno de saúde, o distúrbio, a
disfunção ou a síndrome de evolução
aguda ou crônica, de natureza clinica
inclusive morte, independentemente do
tempo da latência.
 Conforme justificativas do próprio INSS, o
NETP foi criado, pois a notificação dos
agravos à saúde do trabalhador, por
intermédio da CAT vem se mostrando um
instrumento ineficaz no registro das
doenças do trabalho, já que, muitas
vezes, é ignorada pelos empregadores.
 Para a identificação do nexo entre o
trabalho e o agravo, que caracteriza o
acidente do trabalho a pericia medica do
INSS, se necessário, poderá ouvir
testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar
vistoria do local de trabalho ou solicitar o
PPP diretamente ao empregador para
esclarecimento dos fatos.
 O segurado em situação de desemprego, no
período de graça, terá todos os direitos
característicos da forma de filiação de
empregado. Sendo assim, caso o empregado
tenha sido demitido da empresa e, no período
de graça, venha a solicitar beneficio
previdenciário, a Pericia Médica do INSS irá
proceder à avaliação dos nexos técnicos,
estando à empresa, portanto, sujeita a
configuração.
 Em função do instituto do período de
graça o contribuinte mantém sua
qualidade de segurado, mantendo seus
direitos de forma equiparada à condição
de trabalhador empregado e assim o
CNPJ da empresa vinculado ao benefício
será equivalente ao do último
empregador.
 Por isso é muito importante que a
empresa acompanhe constantemente as
informações apontadas na “Agencia
eletrônica”: Empregador / Consultas:
Benefícios por Incapacidade por Empresa
para, se for o caso, apresentar a
contestação ou o recurso contra a decisão
do INSS.
 Acidente com morte
 I – o boletim de registro policial da
ocorrência ou, se necessário, cópia do
inquérito policial;

 II – o laudo de exame cadavérico ou
documento equivalente se houver; e

 III – a certidão de óbito.
 A CAT deverá ser emitida nos seguintes
prazos:
 a) no 1º dia útil após a ocorrência do
acidente, em caso de acidente, de doença
profissional ou do trabalho;
 b) imediatamente, em caso de morte do
segurado em razão do acidente.
 Responsabilidade pela emissão e
entrega da CAT
 a) segurado empregado: a empresa empregadora.
 b) segurado desempregado: a empresa ex-empregadora,
nas situações em que a doença profissional ou do
trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a
demissão.
 c) na falta de comunicação por parte da empresa: o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade publica.
 Formulário CAT – Normas gerais
 A CAT deverá ser preenchida com todos os dados
informados nos seus respectivos campos, em quatro
vias, com a seguinte destinação:

 a) 1ª via: ao INSS;

 b) 2ª via: ao segurado;

 c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;

 d) 4ª via: à empresa
 Compete ao emitente da CAT a
responsabilidade pelo envio das vias às
pessoas e às entidades indicadas acima.
 Para fins de cadastramento da CAT, caso o
campo atestado medico do formulário não
esteja preenchido e assinado pelo médico
assistente, deverá ser apresentado atestado
médico original, desde que nele conste a devida
descrição do atendimento realizado ao
acidentado do trabalho, inclusive o diagnostico
com CID, e o período provável para o
tratamento, contendo assinatura, o número do
CRM, data e carimbo do profissional médico,
seja particular, de convenio ou do SUS.
 Tipos de formulário CAT
 a) CAT inicial
 b) CAT reabertura:
 c) CAT comunicação de óbito:
Prestações devidas pelo INSS no acidente
do trabalho
Benefícios Beneficiários Condições para
concessão
Data do
início
Data da cessação Valor
Auxilio doença –
espécie 91
Acidentado Afastamento do
trabalho por
incapacidade
laborativa
temporária
16º dia do
afastamento
- morte
- aposentadoria
- cessação
incapacidade
-Alta médica
- volta ao trabalho
91% do salário
benefício
Aposentadoria
por invalidez –
espécie 92
Acidentado Afastamento do
trabalho por
invalidez
- no dia em
que o auxilio
doença teria
início
- no dia
seguinte à
cessação do
auxílio doença
- morte
- cessação da invalidez
- volta ao trabalho
100% do
salário de
benefício
Auxílio acidente
– espécie 94
Acidentado Redução da
capacidade
laborativa por
lesão
Dia seguinte a
cessação do
auxílio doença
- concessão de
aposentadoria
- óbito
50% do salário
de benefício
Pensão – espécie
93
Dependentes Morte por
acidente de
trabalho
- data do óbito
- data entrada
requerimento,
quando
requerida após
30 dias do
óbito
- morte do dependente
- cessação qualidade
de dependente
100% do
salário de
beneficio
 O valor da renda mensal da aposentadoria
por invalidez será acrescido de 25% desse
valor, quando comprovado, por intermédio
de avaliação médico-pericial, que o
acidentado necessita de acompanhante.
 Estabilidade provisória do acidentado
 O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de 12 meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxilio doença acidentário,
independentemente de percepção de
auxílio doença.
 Obrigações da Empresa
 A empresa é responsável pela adoção e
uso de medidas coletivas e individuais
de proteção à segurança e saúde do
trabalhador sujeito aos riscos
ocupacionais por ela gerados.
 É dever de a empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do
produto a manipular.
 Os médicos peritos da Previdência Social
terão acesso aos ambientes de trabalho e
a outros locais onde se encontrem os
documentos referentes ao PCMSO e ao
PPRA, para verificar a eficácia das
medidas adotadas pela empresa para a
prevenção e controle das doenças
ocupacionais.
 Nos casos de negligência quanto às
normas de segurança e saúde do
trabalhado indicadas para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
 Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e
saúde do trabalho.
 O pagamento pela Previdência Social,
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de trabalho, não exclui a
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AcidenteTrabalhoDireitos

  • 2.  Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo o exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • 3.  Considera-se acidente do trabalho:   a) o acidente típico: acidente sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;   b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme Anexo II do Decreto 3048/99;   c) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante no Anexo II do Decreto 3048/99.
  • 4.  Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do Decreto, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-lo acidente do trabalho
  • 5.  Considera-se como dia do acidente, o caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data de inicio da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnostico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
  • 6.  Equiparação a acidente do trabalho  Equiparam-se ao acidente do trabalho:  I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • 7.  II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:   Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;   Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;   Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;   Ato de pessoa privada do uso da razão; e   Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • 8.  III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e   IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:   Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;   Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo pu proporcionar proveito;   Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de SUS planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e   No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção chamado de “acidente de trajeto”.
  • 9.  Horário de refeição e descanso  Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Assim, acidentes ocorridos nesses períodos são considerados como de acidente do trabalho.
  • 10.  Quem tem direito ao acidente de trabalho  Será devido o beneficio de auxilio doença decorrente de acidente do trabalho:   Ao segurado empregado, com exceção do domestico;   Ao trabalhador avulso;   Ao segurado especial.
  • 11.  Quem não tem direito ao acidente do trabalho:  a) ao empregado domestico;   b) ao empresário titular ou sócio de empresa, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima;   c) ao autônomo e outros equiparados;   Ao segurado facultativo.
  • 12.  Nexo causal  A perícia medica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentaria da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID. Esta regra aplica-se as doenças originadas pelo trabalho.
  • 13.  A empresa poderá requerer a não aplicação no nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do empregado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
  • 14.  O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP consiste basicamente na possibilidade da pericia medica do INSS estabelecer o vinculo entre a doença apresentada pelo trabalhador e a atividade por ele exercida no trabalho.
  • 15.  O NTEP foi introduzido na legislação previdenciária pelo Decreto nº 6042/2007, que alterou o regulamento da previdência e entrou em vigor em 01/04/2007.   Conforme o art. 2º da Instrução Normativa 31/2008, a pericia medica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
  • 16.  Considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda ou crônica, de natureza clinica inclusive morte, independentemente do tempo da latência.
  • 17.  Conforme justificativas do próprio INSS, o NETP foi criado, pois a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da CAT vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho, já que, muitas vezes, é ignorada pelos empregadores.
  • 18.  Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho a pericia medica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para esclarecimento dos fatos.
  • 19.  O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado. Sendo assim, caso o empregado tenha sido demitido da empresa e, no período de graça, venha a solicitar beneficio previdenciário, a Pericia Médica do INSS irá proceder à avaliação dos nexos técnicos, estando à empresa, portanto, sujeita a configuração.
  • 20.  Em função do instituto do período de graça o contribuinte mantém sua qualidade de segurado, mantendo seus direitos de forma equiparada à condição de trabalhador empregado e assim o CNPJ da empresa vinculado ao benefício será equivalente ao do último empregador.
  • 21.  Por isso é muito importante que a empresa acompanhe constantemente as informações apontadas na “Agencia eletrônica”: Empregador / Consultas: Benefícios por Incapacidade por Empresa para, se for o caso, apresentar a contestação ou o recurso contra a decisão do INSS.
  • 22.  Acidente com morte  I – o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;   II – o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente se houver; e   III – a certidão de óbito.
  • 23.  A CAT deverá ser emitida nos seguintes prazos:  a) no 1º dia útil após a ocorrência do acidente, em caso de acidente, de doença profissional ou do trabalho;  b) imediatamente, em caso de morte do segurado em razão do acidente.
  • 24.  Responsabilidade pela emissão e entrega da CAT  a) segurado empregado: a empresa empregadora.  b) segurado desempregado: a empresa ex-empregadora, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão.  c) na falta de comunicação por parte da empresa: o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade publica.
  • 25.  Formulário CAT – Normas gerais  A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:   a) 1ª via: ao INSS;   b) 2ª via: ao segurado;   c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;   d) 4ª via: à empresa
  • 26.  Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias às pessoas e às entidades indicadas acima.
  • 27.  Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado medico do formulário não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnostico com CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convenio ou do SUS.
  • 28.  Tipos de formulário CAT  a) CAT inicial  b) CAT reabertura:  c) CAT comunicação de óbito:
  • 29. Prestações devidas pelo INSS no acidente do trabalho Benefícios Beneficiários Condições para concessão Data do início Data da cessação Valor Auxilio doença – espécie 91 Acidentado Afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária 16º dia do afastamento - morte - aposentadoria - cessação incapacidade -Alta médica - volta ao trabalho 91% do salário benefício Aposentadoria por invalidez – espécie 92 Acidentado Afastamento do trabalho por invalidez - no dia em que o auxilio doença teria início - no dia seguinte à cessação do auxílio doença - morte - cessação da invalidez - volta ao trabalho 100% do salário de benefício Auxílio acidente – espécie 94 Acidentado Redução da capacidade laborativa por lesão Dia seguinte a cessação do auxílio doença - concessão de aposentadoria - óbito 50% do salário de benefício Pensão – espécie 93 Dependentes Morte por acidente de trabalho - data do óbito - data entrada requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito - morte do dependente - cessação qualidade de dependente 100% do salário de beneficio
  • 30.  O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% desse valor, quando comprovado, por intermédio de avaliação médico-pericial, que o acidentado necessita de acompanhante.
  • 31.  Estabilidade provisória do acidentado  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio doença.
  • 32.  Obrigações da Empresa  A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
  • 33.  É dever de a empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • 34.  Os médicos peritos da Previdência Social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao PCMSO e ao PPRA, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.
  • 35.  Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalhado indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
  • 36.  Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
  • 37.  O pagamento pela Previdência Social, das prestações decorrentes do acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.