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OBJETIVO
É objetivo deste procedimento estabelecer critérios para procedimentos a
serem adotados quando da ocorrência de acidentes do trabalho com colaboradores
da Instituição.
APLICAÇÃO
Este POP aplica-se a todos os colaboradores envolvidos com procedimentos
administrativos referentes as responsabilidades quando da ocorrência de acidentes
do trabalho, na Instituição.
CONTEÚDO
As empresas e instituições que possuem empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT deverão manter, obrigatoriamente,
serviços de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Compete aos profissionais responsáveis pela Segurança e Medicina do
Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de segurança e de medicina do trabalho ao
ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do
trabalhador;
b) manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiá-la, treiná-la e
atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
c) promover a realização de atividades de conscientização, educação e
orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração
permanente;
d) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
e) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes
ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de
doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da
doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as
condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
f) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho,
doenças ocupacionais e agentes de insalubridade;
Este documento é fundamentado nos seguintes documentos legais:
Artigos 162 e 163 da CLT
Lei no
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Portaria no
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DE ACIDENTE DO TRABALHO
Código
RH-POP-SMT 001
Data Emissão
JUN/2009
Data de Vigência
01 JUL 2009
Próxima Revisão
JUN/2011
Versão no
001
2
Acidente de trabalho
De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a
definição de acidente de trabalho é: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do
segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter
temporário ou permanente". Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução
da capacidade para o trabalho.
Considera-se como acidente de trabalho:
• Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o
local de trabalho;
• Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de
determinado trabalho;
• Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em
que a função é exercida.
Para que o acidente seja considerado como "acidente de trabalho", é
essencial que um perito estabeleça uma relação entre o acidente e a lesão
provocada. Nessa situação, o médico perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao
exercício de sua função ou se necessitará de afastamento permanente ou
temporário do emprego.
A Instituição tem o dever de fazer uma comunicação do acidente de trabalho
ao INSS até o primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o
trabalhador foi ou não afastado do trabalho. Em caso de morte, essa comunicação
deve ser imediata. O não cumprimento dessas determinações pode levar à punição
da empresa mediante o pagamento de multa.
A comunicação que a empresa deve realizar é feita mediante a emissão de
um documento especial, chamado de ‘"Comunicação de Acidentes de Trabalho",
mais conhecido pela sigla CAT. Esse documento é encaminhado aos órgãos
competentes.
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
De acordo com a NR 5 , toda empresa, organização ou instituição regidas
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com mais de 20 empregados devem
constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que é composta
por representantes do empregador e dos empregados.
A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Entre as atribuições da CIPA, consta a emissão da CAT, com todos os seus
dados e detalhamentos e a análise de acidentes de trabalho.
METODOLOGIA
Quando da ocorrência de algum acidente de trabalho, o próprio empregado
ou seu supervisor deverá entrar em contato imediato com um membro da CIPA
para proceder a abertura da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A Instituição deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu
empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil
3
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade
competente, sob pena de multa.
Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante apresentação da CAT, as
seguintes ocorrências:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional
ou do trabalho;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão
de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já
comunicados anteriormente;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do
trabalho, ocorridos após a emissão da CAT inicial.
A CAT é preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via – INSS
2ª via – Instituição (arquivo do Recursos Humanos)
3ª via – Empregado
4ª via – Delegacia Regional do Trabalho
Dependendo da gravidade do acidente, o empregado acidentado é
encaminhado para atendimento no Pronto Socorro ou na Clinica credenciada pelo
seguro e após, efetua-se o preenchimento da CAT.
A CIPA tem um prazo de um dia útil para encaminhar a CAT, preenchida e
com assinatura do médico que atendeu o acidentado, ao INSS para protocolo.
O INSS retém uma via, e devolve 3 vias que são encaminhadas
respectivamente:
- 1 via ao Recursos Humanos para lançamento no cadastro do PPP
(O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – é o documento histórico-
laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado
a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes
nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos e
atividades desenvolvidas);
- 1 via ao empregado acidentado;
- 1 via à Delegacia Regional do Trabalho
DIVULGAÇÃO
Este POP é divulgado entre todos os gerentes via formulário.
EMISSÃO, REVISÃO E APROVAÇÃO.
Emitido por: Edna Aparecida Custódio – Gerencia de Recursos Humanos
Revisado por: Jeferson Vinhas Ferreira – Gestão Administrativo Financeira
Aprovado por: Prof. Ms. Stéfano Barra Gazzola – Reitoria
4
FFlluuxxooggrraammaa ppaarraa Procedimento frente à ocorrência de Acidente do Trabalho
FIM DO
PROCESSO
Empregado acidentado
ou supervisor comunica
acidente do trabalho à
CIPA
SSIIMM
RH efetua o lançamento
das informações do
acidente nos sistemas
CIPA distribui as
vias da CAT
Após atendimento ao
acidentado, a CIPA
encaminha as vias da
CAT ao INSS
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é grave?
NNÃÃOO
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  • 1. 1 OBJETIVO É objetivo deste procedimento estabelecer critérios para procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de acidentes do trabalho com colaboradores da Instituição. APLICAÇÃO Este POP aplica-se a todos os colaboradores envolvidos com procedimentos administrativos referentes as responsabilidades quando da ocorrência de acidentes do trabalho, na Instituição. CONTEÚDO As empresas e instituições que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT deverão manter, obrigatoriamente, serviços de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Compete aos profissionais responsáveis pela Segurança e Medicina do Trabalho: a) aplicar os conhecimentos de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; c) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; d) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; e) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); f) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade; Este documento é fundamentado nos seguintes documentos legais: Artigos 162 e 163 da CLT Lei no 8.213/91 Portaria no 5.051/99 Norma Regulamentadora - NR 4 Norma Regulamentadora - NR 5 PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP PROCEDIMENTO FRENTE À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO Código RH-POP-SMT 001 Data Emissão JUN/2009 Data de Vigência 01 JUL 2009 Próxima Revisão JUN/2011 Versão no 001
  • 2. 2 Acidente de trabalho De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a definição de acidente de trabalho é: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Considera-se como acidente de trabalho: • Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho; • Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho; • Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida. Para que o acidente seja considerado como "acidente de trabalho", é essencial que um perito estabeleça uma relação entre o acidente e a lesão provocada. Nessa situação, o médico perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao exercício de sua função ou se necessitará de afastamento permanente ou temporário do emprego. A Instituição tem o dever de fazer uma comunicação do acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o trabalhador foi ou não afastado do trabalho. Em caso de morte, essa comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas determinações pode levar à punição da empresa mediante o pagamento de multa. A comunicação que a empresa deve realizar é feita mediante a emissão de um documento especial, chamado de ‘"Comunicação de Acidentes de Trabalho", mais conhecido pela sigla CAT. Esse documento é encaminhado aos órgãos competentes. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes De acordo com a NR 5 , toda empresa, organização ou instituição regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com mais de 20 empregados devem constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que é composta por representantes do empregador e dos empregados. A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Entre as atribuições da CIPA, consta a emissão da CAT, com todos os seus dados e detalhamentos e a análise de acidentes de trabalho. METODOLOGIA Quando da ocorrência de algum acidente de trabalho, o próprio empregado ou seu supervisor deverá entrar em contato imediato com um membro da CIPA para proceder a abertura da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. A Instituição deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil
  • 3. 3 seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante apresentação da CAT, as seguintes ocorrências: a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicados anteriormente; c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorridos após a emissão da CAT inicial. A CAT é preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: 1ª via – INSS 2ª via – Instituição (arquivo do Recursos Humanos) 3ª via – Empregado 4ª via – Delegacia Regional do Trabalho Dependendo da gravidade do acidente, o empregado acidentado é encaminhado para atendimento no Pronto Socorro ou na Clinica credenciada pelo seguro e após, efetua-se o preenchimento da CAT. A CIPA tem um prazo de um dia útil para encaminhar a CAT, preenchida e com assinatura do médico que atendeu o acidentado, ao INSS para protocolo. O INSS retém uma via, e devolve 3 vias que são encaminhadas respectivamente: - 1 via ao Recursos Humanos para lançamento no cadastro do PPP (O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – é o documento histórico- laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos e atividades desenvolvidas); - 1 via ao empregado acidentado; - 1 via à Delegacia Regional do Trabalho DIVULGAÇÃO Este POP é divulgado entre todos os gerentes via formulário. EMISSÃO, REVISÃO E APROVAÇÃO. Emitido por: Edna Aparecida Custódio – Gerencia de Recursos Humanos Revisado por: Jeferson Vinhas Ferreira – Gestão Administrativo Financeira Aprovado por: Prof. Ms. Stéfano Barra Gazzola – Reitoria
  • 4. 4 FFlluuxxooggrraammaa ppaarraa Procedimento frente à ocorrência de Acidente do Trabalho FIM DO PROCESSO Empregado acidentado ou supervisor comunica acidente do trabalho à CIPA SSIIMM RH efetua o lançamento das informações do acidente nos sistemas CIPA distribui as vias da CAT Após atendimento ao acidentado, a CIPA encaminha as vias da CAT ao INSS O acidente é grave? NNÃÃOO CIPA preenche a CAT CIPA encaminha para atendimento médico