O documento resume as principais mudanças na legislação trabalhista introduzidas pela reforma trabalhista de 2017, incluindo novas regras para jornada de trabalho, remuneração, rescisão de contrato, negociação coletiva e contribuição sindical. Além disso, apresenta novas modalidades de trabalho como teletrabalho e trabalho intermitente.
3. JORNADA DE TRABALHO
▪ Compensação de jornada
▪ Firmado mediante acordo individual
▪ Acordo poderá ser escrito ou tácito
▪ Compensação no mesmo mês
▪ Banco de horas
▪ Firmado mediante acordo individual
▪ Prazo de seis meses
4. JORNADA DE TRABALHO
▪ Horas extras habituais
▪ Desatendimento dos requisitos do banco de horas ou do acordo de
compensação de jornada
▪ Pagamento apenas do respectivo adicional, se respeitada a
jornada semanal.
5. JORNADA DE TRABALHO
▪ Regime de escala 12x36
▪ Firmado mediante acordo individual
▪ Indenização do intervalo
▪ Intervalo intrajornada não usufruído
integralmente
▪ Pagamento do período suprimido
▪ Adicional de 50%
▪ Natureza indenizatória
6. REMUNERAÇÃO
• Salário
O que integrava o salário
Importância fixa
Comissões
Porcentagens
Gratificações ajustadas
Abonos pagos pelo
empregador
Diárias para viagens
(excedendo 50% do
salário)
Como passa a ser
Importância fixa
Gorjetas
Gratificações legais
Comissões
Diárias para viagem,
independentemente do
valor mensal
Auxílios
Prêmios
Abonos
• Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
• Além disso, trabalhadores e empresas poderão
negociar as formas de remuneração, que não
precisam fazer parte do salário.
7. REMUNERAÇÃO
João
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
Henrique (paradigma)
Função: vendedor
Salário: R$1.500,00
Admissão: 01/01/2015
Na função de vendedor
desde: 01/01/2015
Empregador: Art moda
praia LTDA
Localidade: Lauro de
Freitas
Admissão: 01/01/2009
Na função de vendedor
desde: 01/01/2014
Empregador: Art moda
íntima LTDA
Localidade: Salvador
8. REMUNERAÇÃO
João
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
Henrique (paradigma)
Função: vendedor
Salário: R$1.500,00
Admissão: 01/01/2015
Na função de vendedor
desde: 01/01/2015
Empregador: Art moda
praia LTDA
Localidade: Salvador –
Shopping Barra
Admissão: 01/01/2009
Na função de vendedor
desde: 01/01/2014
Empregador: Art moda
praia LTDA
Localidade: Salvador –
Salvador Shopping
9. REMUNERAÇÃO
▪ Equiparação Salarial – Requisitos
anteriores
✓ Mesma função
✓ Mesmo empregador (admite mesmo
grupo econômico)
✓ Mesma localidade (mesmo Município ou
região metropolitana)
✓ Diferença de tempo na função não
superior a 2 anos
✓ Mesma produtividade
✓ Mesma perfeição técnica
10. REMUNERAÇÃO
• Equiparação Salarial – artigos 7º da CF e 461 CLT.
Novos requisitos:
✓ Mesma função
✓ Mesmo empregador
✓ Mesma localidade
✓ Diferença de tempo na função não superior a 2 anos
✓ Mesma produtividade
✓ Mesma perfeição técnica
Plano de carreira – quando existe
não é devida a equiparação
Antes da reforma: precisava ser
homologado pelo Ministério do
Trabalho.
Após a reforma: pode ser
instituído por norma interna da
empresa ou negociação coletiva.
Passa a ser vedada a indicação de
paradigma remoto.
(mesmo estabelecimento/unidade)
(e tempo de serviço para o mesmo empregador
não superior a 4 anos)
11. REMUNERAÇÃO
Passa a ser vedada a indicação de paradigma
remoto (equiparação por cadeia)
João (paradigma)
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
Henrique (paradigma remoto)
Função: vendedor
Salário: R$1.500,00
Sentença: deferida a equiparação
Miguel
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
12. RESCISÃO DO CONTRATO
▪ Mútuo acordo
▪ Nova modalidade
▪ Dispensa coletiva
▪ Equiparação à dispensa simples
▪ Novo prazo para pagamento da rescisão
▪ Dez dias contados a partir do término
do contrato de trabalho
▪ Homologação pelo sindicato
▪ Revogação do §1º, do artigo 477
▪ Desnecessidade de assistência
sindical
13. NEGOCIADO vs LEGISLADO
▪ O que é o negociado sobre o
legislado?
▪ Ampliação das matérias negociadas
▪ Artigo 611-A
14. NEGOCIADO vs LEGISLADO
Rol do artigo 611-A:
➢ Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
➢ Banco de horas anual;
▪ Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos em jornadas superiores
6horas;
▪ Adesão ao programa de seguro desemprego;
▪ Plano de cargos, salários e funções;
▪ Regulamento empresarial;
▪ Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
▪ Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
▪ Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração
por desempenho individual;
➢ Modalidade de registro de jornada de trabalho;
➢ Troca do dia do feriado;
➢ Enquadramento do grau de insalubridade;
➢ Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
▪ Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
▪ Participação nos lucros ou resultados da empresa.
15. NEGOCIADO vs LEGISLADO
▪ Limitação da análise judicial dos acordos e
convenções coletivas
▪ Intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva
▪ Ausência de contrapartida reciproca
▪ Cláusula de redução do salário ou jornada – garantia
de emprego
▪ Anulação de cláusula de acordo ou convenção
coletiva
▪ Acordo vs. Convenção: o que prevalece?
16. NEGOCIADO vs LEGISLADO
O que não é negociável?
▪ Rol do artigo 611-B aponta trinta matérias sobre as quais o sindicato não pode negociar.
▪ Segurança jurídica.
▪ Principais matérias:
▪ Salário mínimo;
▪ Adicional noturno;
▪ Salário família;
▪ Valor depositado mensalmente a título de FGTS e indenização rescisória;
▪ Remuneração do serviço extraordinário com adicional mínimo de 50%;
▪ Normas de higiene saúde e segurança do trabalho, ressaltando que as regras sobre
duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde higiene
e segurança do trabalho para os fins dispostos neste artigo;
17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
▪ Antes da reforma: a contribuição sindical possuía caráter de pagamento
obrigatório para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes
a categorias representadas por sindicatos.
▪ Após a reforma: “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição
sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização
expressa e prévia do destinatário.
Consequências:
• Dificuldades financeiras para os sindicatos - números
• Economia para o empregador
18. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CAPITAL SOCIAL
(A)
CLASSE DE
CAPITAL
(B)
ALÍQUOTA %
(C)
RESULTADO
(A X C)
PARCELA A
ADICIONAR
(D)
CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA
(A x C) + (D)
R$ 2.000,00 Linha 1 - - R$ 123,39 R$ 123,39
Contribuição mínima
R$ 20.000,00 Linha 2 0,8 160,00 - R$ 160,00
R$ 35.000,00 Linha 3 0,5 70,00 R$ 185,09 R$ 255,09
R$ 6.000.000,00 Linha 4 0,1 6.000,00 R$ 493,57 R$ 6.493,57
R$ 35.000.000,00 Linha 5 0,02 7.000,00 R$ 25.172,08 R$ 32.172,08
R$ 200.000.000,00 Linha 6 - - R$ 58.076,77 R$ 58.076,77
Contribuição Máxima
*EXEMPLOS PRÁTICOS DE CÁLCULOS*
19. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
▪ Antes da reforma o que
acontecia com as empresas que
não pagavam a contribuição
sindical?
▪ Em 2018 precisarei pagar a
contribuição sindical?
20. NOVAS MODALIDADES
DE TRABALHO
▪ Teletrabalho (home office)
• Conceito
Antes: não era regulamentado
Após a reforma: A lei define como sendo
aquele prestado preponderantemente fora
das dependências do empregador, mas que
não se constitui como trabalho externo.
Características
Deve ser pactuado por escrito – com
previsão das atividades
O comparecimento esporádico não
descaracteriza o regime
Excluído do controle de jornada
A empresa deve arcar com parte do
custo do home office – previsão
contratual
Precauções – termo de
responsabilidade
21. NOVAS MODALIDADES
DE TRABALHO
▪ Trabalho intermitente
Antes: não era regulamentado
Após a reforma: A lei define como sendo aquele no
qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade
Características
Deve ser pactuado por escrito
O trabalhador pode prestar serviços
a outros empregadores
Deve ser comunicado ao empregado
com pelo menos 3 dias de
antecedência
O trabalhador poderá recusar o
trabalho – terá 1 dia útil
“Será possível contratar milhões de jovens de maneira
intermitente” - Paulo Solmucci Júnior, presidente da Abrasel.
22. NOVAS MODALIDADES
DE TRABALHO
▪ Trabalhador autônomo
Antes: não era regulamentado
Após a reforma: Afasta a condição de
empregado aos trabalhadores
autônomos contratados com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não,
desde que cumpridas as formalidades
legais.
23. Objetivo do autor das propostas -
deputado Rogério Marinho (PSDB-RN):
proporcionar maior flexibilidade ao
mercado de trabalho.
24. FÉRIAS
Antes da reforma: Apenas poderiam ser fracionadas em
casos excepcionais, em 2 períodos, desde que um deles
não fosse inferior a 10 dias. Menores de 18 anos e
maiores de 50 anos não poderiam fracioná-las.
Após a reforma: Podem ser fracionadas em até 3
períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14
dias corridos e os outros dois no mínimo 5 dias
corridos cada.
Período 1
Mínimo: 10
dias
Período 2
Período 1
Mínimo: 14
dias
Período 2
Mínimo: 5
dias
Período 3
Mínimo: 5
dias
25. TRABALHO DA MULHER
▪ Intervalo antes de horas extras
Antes da reforma: Antes da prorrogação da jornada, as
mulheres deveriam usufruir de intervalo de 15 minutos.
Após a reforma: Revoga a obrigatoriedade do intervalo de 15
minutos antes da prorrogação da jornada.
▪ Trabalho insalubre
Antes da reforma: A empregada gestante ou lactante deveria
ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau.
Após a reforma: Autoriza a empregada gestante a trabalhar
em condições de insalubre em graus mínimo e médio, salvo se
o trabalho for prejudicial à gestação/lactação, conforme
atestado pelo médico de confiança da empregada.
26. TERMO DE QUITAÇÃO
PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES
▪ Periodicidade
▪ Assistência do sindicato
▪ O que discriminar?
27. TRABALHADORES COM
ALTOS SALÁRIOS
Antes da reforma: A legislação não fazia
distinção de empregados de acordo com
seus salários.
Após a reforma: Empregados com nível
superior e salário mensal igual ou superior
a duas vezes o teto do INSS (atualmente,
R$ 11.062,62) podem firmar cláusula
compromissória de arbitragem e negociar
individualmente a flexibilização de certas
condições de trabalho.
28. APLICABILIDADE DA NOVA LEI
▪ Vacância da lei
▪ A despeito da sanção
presidencial, a lei segue
esperando para entrar em
vigor.
▪ Medida provisória
▪ Constitucionalidade da nova lei
▪ Cautela!