Bate Papo realizado dia 31/10/2017 com gestores de RH e áreas administrativa e financeira de empresas clientes e parceiras sobre a aplicação das novidades da Reforma Trabalhista, em especial Negociado sobre Legislado, Jornada de Trabalho, Teletrabalho e Terceirização.
2. ideia e dinâmica do encontro
Dúvidas em comum
Troca de experiências
Possíveis soluções
3. BREVE HISTÓRICO
PL 6787/2016 apresentado pelo Poder Executivo em 23/12/2016
6 páginas → 1340 emendas na Câmara dos Deputados → 55 páginas
Aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente
Lei 13.467/2017 publicada em 14/07/2017
Entra em vigor em 120 dias → 11/11/2017
Mais de 100 temas alterados ou incluídos na CLT e outras leis
4. OBJETIVOS DA REFORMA
Modernizar a CLT que é muito antiga (1943)
Flexibilizar regras muito rígidas do Direito do Trabalho
Diminuir número de litígios trabalhistas e incentivar o diálogo
Privilegiar o negociado sobre o legislado
Garantir a segurança jurídica combatendo ativismo judicial
5.
6. LÓGICA (?) DA LEI
1. NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - Negociações coletivas
2. ATUAÇÃO DOS SINDICATOS
3. LIMITES À ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ACESSO À JUSTIÇA
4. PRINCIPAIS NOVIDADES DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
5. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
7. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Novas regras se aplicam a contratos de trabalho em vigor?
E quanto aos processos da Justiça do Trabalho já em andamento?
Atos praticados antes de 11/11/2017 – lei não retroage
Após 11/11/2017 – aplicação é automática ou deve ser expressa/negociada?
Como adequar os contratos antes da entrada em vigor da lei?
8. CRÍTICAS
MTE / MPT / ANAMATRA / SINDICATOS
Precarização das relações de trabalho – falta de proteção
Viola Constituição Federal e Convenções Internacionais (OIT)
Não é aplicável a contratos em andamento – art. 9º e 468 da CLT
(direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)
Cláusula de salvaguarda nas CCTs – proíbe aplicação da reforma
9. MEDIDAS POSSÍVEIS
Alterações de contratos de trabalho
Alterações de políticas e regulamentos internos
Negociação de Acordos ou Convenções Coletivas
Pagamentos contribuições/taxas sindicais (?)
Negociações com hipersuficientes
11. NEGOCIADO X LEGISLADO
REFORMA TRABALHISTA
Acordos ou convenções coletivas somente
poderão prevalecer sobre a lei quando
forem mais benéficos aos empregados.
ATUAL (até 11.11.17)
Art. 611-A
ACTs e CCTs prevalecem sobre a lei quando
versarem sobre – entre outros: (...)
12. ACTs e CCTs prevalecem sobre a lei quando versarem sobre – entre outros:
I. Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II. Banco de horas anual;
III. Intervalo intrajornada, respeitado mínimo de 30 mins para mais de 6 horas;
IV. Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
V. Plano de cargos, salários e funções, bem como definição dos cargos de confiança;
VI. Regulamento empresarial;
VII. Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII. Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX. Remuneração por produtividade, incluídas gorjetas e remuneração por desempenho
individual;
X. Modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI. Troca do dia de feriado;
XII. Enquadramento do grau de insalubridade;
XIII. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do MTE;
XIV. Prêmios de incentivo em bens ou serviços (programas de incentivo);
XV. Participação nos lucros ou resultados da empresa.
13. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
• Duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
para os fins do artigo que dispõe sobre objeto ilícito de ACT ou CCT.
• Desnecessária indicação expressa de contrapartidas recíprocas para validade de ACT ou CCT.
Exceção: Cláusula que reduza o salário ou a jornada requer proibição de dispensa imotivada
durante o prazo de vigência.
• Caso seja judicialmente anulada cláusula de ACT ou CCT, deve ser anulada também sua
cláusula compensatória, sem repetição do indébito.
• Os sindicatos que assinaram ACT ou CCT são litisconsortes necessários, em ação individual
ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
• Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia
da vontade coletiva. (repete Art. 8º, §3º)
• Prazo de 2 anos, proibida a ultratividade.
14. OBJETOS ILÍCITOS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Art. 611-B
Constituem objeto ilícito de CCT ou ACT,
exclusivamente, a supressão ou a redução
dos seguintes direitos:
15. Objeto ilícito de CCT ou ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução de:
I - normas de identificação profissional, inclusive anotações na CTPS;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais com abono de 1/3;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher;
XVI - aviso prévio proporcional;
16. (continuação)
XVII - saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NRs do MTE;
XVIII - adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - prazo prescricional para ação de 5 anos até o limite de 2 anos;
XXII - discriminação de salário e critérios de admissão do PCD;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de
qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical, inclusive o direito de optar pela
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em CCT ou ACT;
XXVII - direito de greve;
XXVIII - definição legal de serviços ou atividades essenciais e atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – vários artigos sobre proteção do trabalho da mulher.
17. ACT SEMPRE PREVALECE SOBRE CCT
REFORMA TRABALHISTA
Condições de CCT mais favoráves
prevaleciam sobre ACT.
ATUAL (até 11.11.17)
Condições de ACT sempre prevalecerão
sobre as de CCT.
18. EMPREGADOS COM SALÁRIOS MAIS ALTOS
(HIPERSUFICIENTE)
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Empregados que recebam salário mensal
superior a 2 vezes o limite máximo dos
benefícios do INSS (aprox. R$11mil)
E
tenham diploma de nível superior
podem firmar acordos com
preponderância sobre a lei (Art.611-A).
20. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
REFORMA TRABALHISTA
Todo tempo dentro do estabelecimento da
empresa - entendimento jurisprudencial.
ATUAL (até 11.11.17)
Não é tempo à disposição quando o
empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal ou ficar na empresa para
exercer atividades particulares, entre outras:
práticas religiosas; descanso; lazer; estudo;
alimentação; atividades de relacionamento
social; higiene pessoal; troca de roupa ou
uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de troca na empresa.
21. HORAS IN ITINERE
REFORMA TRABALHISTA
O tempo gasto pelo empregado entre sua casa
e o local de trabalho e vice-versa é computado
na jornada de trabalho quando o local de
trabalho estiver em local de difícil acesso ou
não servido por transporte público e o
empregador fornecer a condução.
Microempresas e empresas de pequeno porte
podem firmar ACT ou CCT sobre a
remuneração das horas in itinere.
ATUAL (até 11.11.17)
Em nenhuma hipótese o tempo gasto pelo
empregado entre sua casa e o efetivo
posto de trabalho será computado na
jornada de trabalho do empregado.
ACT/CCT sobre modalidade de registro de
jornada de trabalho prevalece sobre lei.
22. TRABALHO PARCIAL
REFORMA TRABALHISTA
Jornada de trabalho máxima de 25 horas
semanais. Jurisprudência não aceitava a
realização de horas extras em regime
parcial.
ATUAL (até 11.11.17)
1. Máxima de 30h/sem, proibido HE;
2. Máxima de 26h/sem, com 6HE/sem.
HE compensadas até a semana seguinte ou
quitadas com 50% no mês subsequente.
Férias de 30 dias e pode vender 1/3.
23. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS
REFORMA TRABALHISTA
Compensação mensal por acordo
individual escrito (possível se não for
proibido por ACT/CCT).
Banco de horas somente por ACT ou CCT,
pelo período máximo de 1 ano.
ATUAL (até 11.11.17)
Compensação mensal por acordo
individual, tácito ou escrito.
Banco de horas 6 meses por acordo
individual escrito.
Banco de horas anual por ACT ou CCT.
ACT/CCT sobre troca do dia do feriado
prevalece sobre lei.
24. JORNADA 12x36
REFORMA TRABALHISTA
Válida se estabelecida por ACT ou CCT, com
base no Art. 7, XIII da CF.
ATUAL (até 11.11.17)
Válida por acordo individual escrito com
intervalos observados ou indenizados.
Remuneração mensal já abrange os DSRs,
os feriados trabalhados, a compensação
dos feriados e da prorrogação do trabalho
noturno.
Por ACT ou CCT, acordos de jornada
prevalecem sobre a lei.
25. DESCUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE
JORNADA
REFORMA TRABALHISTA
Súmula 85 TST. Descumprimento da
compensação de jornada dentro do limite
44h/sem, gera o pagamento somente do
adicional das horas excedentes à jornada
normal diária.
Prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada.
ATUAL (até 11.11.17)
Descumprimento da compensação de
jornada (expressa ou tácita) se não
ultrapassada a duração máxima semanal
gera o pagamento somente do adicional.
A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas.
26. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM
ATIVIDADE INSALUBRE
REFORMA TRABALHISTA
Prorrogações da jornada de trabalho em
atividade insalubre só mediante licença
prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho.
ATUAL (até 11.11.17)
Incluiu exceção para jornadas de 12x36.
Para outras modalidades de jornadas,
ACT/CCT prevalecem sobre a lei.
27. INTERVALO INTRAJORNADA
REFORMA TRABALHISTA
Quando não respeitado todo o período de
intervalo, deve ser remunerado com
acréscimo de 50%.
Intervalo intrajornada não pode ser
reduzido por acordo ou CCT.
ATUAL (até 11.11.17)
A não concessão implica o pagamento, de
natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50%.
Por ACT ou CCT, o intervalo pode ser
reduzido para 30 minutos.
29. TELETRABALHO
FORMA DE TRABALHO PREPONDERAMENTE À DISTÂNCIA
Residência ou qualquer lugar fora da empresa
CONTROLE DA EMPRESA COM RECURSOS TELEMÁTICOS
Tecnologias da informação e da comunicação
30. TELETRABALHO
VANTAGENS
reduz despesas
aumenta produtividade
aumenta motivação
evita deslocamentos
reduz poluição
descentraliza empregos
integra PCDs
flexibilidade de horário
DESVANTAGENS
repassa custos ao empregado
maior isolamento
menor integração
mais ansiedade
mais conflitos familiares
mais riscos ergonômicos
menor segurança de dados
invasão da privacidade
31. Fonte: Pesquisa HomeOffice Brasil 2016 SAP Consultoria RH
Entrevistadas 325 empresas de diversos segmentos e diversas regiões do Brasil
36. Lei 12.551/2011 – Art. 6o CLT
TRABALHO DOMICÍLIO/DISTÂNCIA = TRABALHO NO ESTABELECIMENTO
MEIOS TELEMÁTICOS DE CONTROLE = MEIOS PESSOAIS E DIRETOS
TELETRABALHADOR TAMBÉM É SUBORDINADO
REGRA ATUAL (até 11.11.17)
37. Lei 13.467 - INCISO III Art. 62 e CAPÍTULO II-A CLT Arts. 75-A a 75-E
TELETRABALHO x TRABALHO EXTERNO
Tecnologias da informação e da comunicação
REFORMA TRABALHISTA
38. ART. 62 DA CLT = EXCEÇÕES AO CONTROLE DE JORNADA
SE TELETRABALHO PODE SER CONTROLADO REMOTAMENTE
DEVE SER CONTROLADO
NÃO É OPÇÃO DA EMPRESA
39. POLÍTICAS CLARAS QUANTO À JORNADA E CONTROLE
Limites constitucionais jornada e repouso semanal
+
POLÍTICAS CLARAS QUANTO AO CONTROLE DE ACESSO E
USO DE EQUIPAMENTOS TELEMÁTICOS
Responsabilidade da empresa pelos atos dos empregados
X
Vida pessoal, intimidade e privacidade dos empregados
40. CONTRATO EXPRESSO - ATIVIDADES / RECURSOS E ESTRUTURA
Equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas
(tudo isto não integra a remuneração)
INSTRUÇÕES EXPRESSAS PREVENÇÃO DE DOENÇAS/ACIDENTES
Termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir estas instruções.
REFORMA TRABALHISTA
41. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO
Presencial para teletrabalho por mútuo acordo
Teletrabalho para presencial por determinação com aviso prévio de 15 dias
NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU ACORDO COM HIPERSUFICIENTE
Pode alterar todas as regras da CLT
REFORMA TRABALHISTA
44. Principais pontos da Lei da Terceirização
Lei 13.429 de 31.03.2017
1. Terceirização de serviços determinados e específicos (ainda só de atividades-meio)
2. Capital social da contratada deve ser compatível com o número de empregados
3. Possibilidade de quarteirização - subcontratar serviços já terceirizados
4. Responsabilidade subsidiária (e não solidária) da tomadora pelo período da prestação de serviços
5. Adequação dos contratos de prestação de serviços em vigor após a publicação da lei
6. Contratante não tem obrigação de fiscalizar contratada (regras trabalhistas e previdenciárias)
45. REFORMA TRABALHISTA
Lei 13.467/2017
Após 11.11.2017
Pode terceirizar qualquer atividade,
inclusive a atividade principal.
Capacidade econômica da contratada
compatível com a prestação de serviços
Proibido serviços de terceirizados em
atividades não previstas no contrato de
prestação de serviços.
Até 11.11.2017
Tentou liberar a terceirização para qualquer
atividade.
Interpretação da jurisprudência é de que
manteve só para atividades-meio, já que o
artigo 5º-A prevê apenas “serviços
determinados e específicos”.
LEI DA TERCEIRIZAÇÃO
Lei 13.429/2017
46. DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE
• alimentação em refeitórios (20%*)
• serviços de transporte
• atendimento médico ou ambulatorial (20%*)
• treinamento adequado (pela contratada e se necessário)
• medidas de proteção à saúde e segurança
*Se os terceirizados forem em número igual ou superior a 20% dos empregados diretos
Alimentação e atendimento médico podem ser oferecidos em outros locais, desde que com igual
padrão de atendimento
47. OPCIONAL
• Contrato pode prever salário e outros direitos equivalentes aos pagos/concedidos aos
empregados diretos da contratante.
MANDATÓRIO
LIMITE TEMPORAL PARA RECONTRATAÇÃO – somente após 18 meses
• Não pode contratar empresa com sócios que nos últimos 18 meses prestaram serviços como
empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se aposentados.
• Mesmo prazo para empregado demitido prestar serviços para seu antigo empregador na
qualidade de empregado da prestadora de serviços.