Esta lei cria a Secretaria da Cultura e Turismo, introduz modificações na estrutura organizacional do governo estadual da Bahia e cria novos cargos públicos.
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
federal reserve
1. Publicada D.O.E.
Em 19/01/1995
LEI Nº 6.812 DE 18 DE JANEIRO DE 1995
Cria a Secretaria da Cultura e Turismo, introduz
modificações na estrutura organizacional da Administração
Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria da Cultura e Turismo, com a finalidade de
executar a política governamental destinada a apoiar a cultura, preservar a memória e o
patrimônio cultural do Estado e promover o desenvolvimento do Turismo e do lazer.
Art. 2º - A Secretaria da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Cultura.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Serviço de Administração Geral;
d) Inspetoria Setorial de Finanças;
e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f) Coordenação de Cultura;
g) Coordenação de Desenvolvimento do Turismo.
III - Órgão em Regime Especial de Administração Direta:
a) Arquivo Público do Estado da Bahia.
IV - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia -
IPAC;
b) Fundação Cultural do Estado da Bahia;
c) Fundação Pedro Calmon - Centro da Memória da
Bahia;
2. d) Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA.
§ 1º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao
Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à
sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à
coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 2º - A Assessoria de Planejamento, o Serviço de Administração Geral, a
Inspetoria Setorial de Finanças e o Núcleo de Desenvolvimento da Administração
exercerão as competências previstas na legislação dos respectivos sistemas.
§ 3º - A Coordenação de Cultura tem por finalidade coordenar, desenvolver
e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção e consumo dos bens
culturais.
§ 4º - A Coordenação de Desenvolvimento do Turismo tem por finalidade
coordenar, desenvolver e acompanhar programas e projetos visando o desenvolvimento do
turismo no Estado.
§ 5º - O Conselho Estadual de Cultura, o Arquivo Público do Estado da
Bahia, o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, a Fundação Cultural do
Estado da Bahia e a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, atualmente
integrantes da estrutura básica da Secretaria da Educação e Cultura, e a Empresa de
Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e
Turismo, passam a compor a estrutura básica da Secretaria da Cultura e Turismo,
exercendo as competências previstas na legislação respectiva.
Art. 3º - Ficam criados os seguintes órgãos:
I - Na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária:
a) o Departamento de Defesa Agropecuária, com a
finalidade de promover e executar a defesa sanitária
animal e vegetal, o controle e a inspeção dos produtos
de origem animal e vegetal;
b) o Departamento de Desenvolvimento Florestal, com a
finalidade de coordenar, supervisionar e executar a
política florestal, no âmbito do Estado.
II - Na Secretaria da Educação, a Coordenação de Educação
Superior, com a finalidade de coordenar, acompanhar e
avaliar as ações concernentes às atividades de educação
superior do Estado;
III - Na Secretaria da Saúde, a Auditoria do Sistema Único de
Saúde, com competência para estabelecer sistemas de
fiscalização e controle interno das atividades relativas à
prestação de serviços do SUS;
IV - Na Casa Militar do Governador, a Coordenação de
Aviação, com a finalidade de coordenar e controlar as
3. atividades relativas à operação e utilização de aeronaves
no serviço público estadual.
Parágrafo único - O cargo de Coordenador do órgão de que trata o inciso
IV deste artigo é privativo de piloto de linha aérea, com experiência profissional efetiva
como comandante e instrutor de grande porte com propulsão a jato.
Art. 4º -Ficam criadas as seguintes entidades:
I - mediante a fusão da Fundação Centro de Projetos e
Estudos e da autarquia Centro de Estatística e
Informações, a Superintendência de Estudo Econômicos
e Sociais da Bahia, sob a forma de autarquia, vinculada à
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de elaborar estudos e projetos, bem como
prover a base e difundir as informações estatísticas e
geográficas visando à formulação de políticas públicas,
planos e programas de desenvolvimento do Estado, sendo
o seu patrimônio constituído pelos bens e direitos e
afetados aquelas entidades.
II - a Superintendência de Recursos Hídricos, sob a forma de
autarquia, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Habitação, com a finalidade de
desenvolver e executar projetos, políticas públicas,
medidas e providências relativas à disciplina, uso e
gestão dos recursos hídricos do Estado, sendo o seu
patrimônio constituído pelos bens e direitos do Estado,
afetados à Coordenação de Recursos Hídricos, extinta na
forma desta Lei.
Parágrafo único - A Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da
Bahia será estruturada em duas áreas que preservarão as denominações de Centro de
Projetos e Estudos - CPE e Centro de Estatística e Informações - CEI.
Art. 5º -Ficam extintos, na estrutura da Administração Pública do Estado, os
seguintes órgãos e entidades:
I - Na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o
Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano -
CEMUR;
II - Na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e
Habitação, a Coordenação de Recursos Hídricos, sendo
suas atividades e acervo transferidos para a
Superintendência de Recursos Hídricos, autarquia criada
na forma desta Lei.
Art. 6º - O Museu de Ciência e Tecnologia passa a integrar a estrutura da
Universidade do Estado da Bahia - UNEB.
4. Art. 7º - A Secretaria da Educação e Cultura, as Diretorias Regionais de
Educação e Cultura e a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo passam a ter as
seguintes denominações:
I - Secretaria da Educação;
II - Diretorias Regionais de Educação;
III - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 8º - Para atender à implantação dos novos órgãos e entidades criados
por esta Lei, e às adequações na estrutura da Administração Pública Estadual, ficam criados
os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo I.
Art. 9º - Ficam extintos os cargos em comissão constantes do anexo II.
Art. 10- A estrutura de cargos em comissão da Escola de Serviço Público -
FUNDESP e do Instituto Anísio Teixeira - IAT, passam a ser os constantes do anexo III.
Art. 11 - A estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão
Educativa da Bahia - IRDEB e seus respectivos vencimentos, passam a ser os constantes do
anexo IV.
Art. 12 - Os cargos em comissão de Subgerente, símbolo DAI-4, do Serviço
de Administração Geral, e de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, da Inspetoria Setorial de
Finanças, das Secretarias de Administração; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
Energia, Transportes e Comunicações; Governo; Indústria e Comércio; Justiça e Direitos
Humanos; Planejamento, Ciência e Tecnologia; Recursos Hídricos, Saneamento e
Habitação; Segurança Pública; do Trabalho e Ação Social e da Procuradoria Geral do
Estado, ficam transformados, respectivamente, em Gerente, símbolo DAS-3 e Subgerente,
símbolo DAI-4.
Parágrafo único - Ficam, igualmente, transformados em Subgerente,
símbolo DAI-4, os atuais cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, da Inspetoria Setorial
de Finanças, da Secretaria da Fazenda.
Art. 13 - Os atuais cargos em comissão de Coordenador de Representação,
símbolo DAS-2C, e de Gerente de Representação, símbolo DAS-3, ficam transformados,
respectivamente, em Assessor Especial, símbolo DAS-2C e em Assistente, símbolo DAS-3,
podendo seus ocupantes servirem em representação ou escritório do Governo do Estado da
Bahia em outras unidades da Federação.
Art. 14 - A estrutura de cargos em comissão das Secretarias de Estado e da
Procuradoria Geral do Estado, fica acrescida de mais um cargo de Assessor Especial,
símbolo DAS-2C e de mais um Coordenador II, símbolo DAS-3, e um de Secretário
Administrativo I, símbolo DAI-5, destinando-se os dois últimos cargos aos correspondentes
Núcleos de Desenvolvimento da Administração - NDA.
Art. 15 - O cargo em comissão de Coordenador do Centro de Estudos, da
Procuradoria Geral do Estado, passa a ter o símbolo DAS-2C, ficando criado na estrutura
do órgão, na lotação daquele Centro, um cargo em comissão de Coordenador de
Expediente, símbolo DAI-4.
5. Art. 16 - Os cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2C, Diretor
Adjunto, símbolo DAS-3 e o de Diretor de Divisão Policial, símbolo DAS-3 dos
Departamentos de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior e do Departamento de
Investigações Criminais, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, órgão da Secretaria da
Segurança Pública, passam a ter os símbolos DAS-2B, o primeiro, e DAS-2C, os demais.
Art. 17 - Os cargos em comissão de Coordenador Geral, símbolo DAS-2B,
Coordenador I, símbolo DAS-2C, e de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-3, da
Coordenação Central de Planejamento, passam a ter denominação e símbolo,
respectivamente, de Coordenador Central de Planejamento, DAS-2A, Coordenador Geral,
DAS-2B e Coordenador Adjunto, DAS-2C, e os de Diretor, símbolo DAS-2C, dos
Departamentos do Tesouro e de Administração Tributária, da estrutura da Secretaria da
Fazenda, símbolo DAS-2B.
Art. 18 - Dentre os cargos em comissão de Assistente, símbolo DAS-3,
criados pela Lei nº 6.317, de 9 de agosto de 1991, modificada pela Lei nº 6.354, de 30 de
dezembro de 1991, cinco passam a ter a denominação de Assistente I e símbolo DAS-2C.
Art. 19 - A estrutura dos cargos em comissão da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia, fica acrescida de um cargo de Subsecretário, símbolo DAS-1.
Art. 20 - Fica mantida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais dos
servidores públicos do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, fundação pública
vinculada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a respectiva tabela de
vencimentos.
Art. 21 - O art. 33, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, fica acrescido de
dois parágrafos, na forma seguinte:
“Art. 33 -............................................................................
§ 1º - Ficam criados dois cargos em comissão de Chefe de
Gabinete, símbolo DAS-2A, seis Assessores Técnicos, símbolo
DAS-3, dois de Assistente, símbolo DAS-3 e dois de Secretário
de Gabinete, símbolo DAS-3, que integrarão, em igual número,
cada um dos Gabinetes dos Secretários Extraordinários, que só
serão providos se também o forem os cargos de que trata este
artigo.
§ 2º - Desprovidos os cargos de Secretário Extraordinário serão
também desprovidos, na mesma data, os cargos que integram o
seu Gabinete.”
Art. 22 - O § 9º do art. 36 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 36-............................................................................
§ 9º - A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por
finalidade básica executar programas, projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e experimentação e extensão rural”.
Art. 23 - O art. 8º, da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988, passa a ter a
seguinte redação:
6. “Art. 8º - São privativos de ocupantes de cargos de Procurador
da Fazenda Estadual ou de Procurador do Estado os cargos em
comissão de Diretor e Gerente, símbolos DAS-2C e DAS-3,
respectivamente, da estrutura da Procuradoria da Fazenda
Estadual - PROFAZ.”
Art. 24 - O artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento
permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de
provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta
por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou
optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago
como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda
pela diferença entre este e a retribuição do cargo seu efetivo”.
Art. 25 - O artigo 84, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º.
“Art. 84 - ......................................................................
§ 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na
forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a
que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que
tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do
cargo permanente que ocupe.”
Art. 26 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante
decreto, no prazo de noventa dias, as modificações orçamentárias que se fizerem
necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do
orçamento vigente e obedecendo o disposto no art. 161, § 4º, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A autorização constante deste artigo inclui a abertura de
créditos especiais destinados à criação de categorias de programação indispensáveis ao
funcionamento de órgãos e entidades instituídos por esta Lei.
7. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transporte e Comunicações
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Luiz Antônio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário Extraordinário para Assuntos da Cultura e do Turismo
8. ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD.
I. SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
1. DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Diretor DAS-2C 1
Gerente DAS-3 2
Subgerente DAI-4 4
Chefe de Seção DAI-5 6
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
2. DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Diretor DAS-2C 1
Gerente DAS-3 3
Subgerente DAI-4 6
Chefe de Seção DAI-5 3
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
II. SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
1. GABINETE DO SECRETÁRIO
Secretário de Estado 1
Chefe de Gabinete DAS-2A 1
Assessor Especial DAS-2C 3
Assessor Técnico DAS-3 6
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 1
Secretário de Gabinete DAS-3 1
Oficial do Gabinete DAI-5 2
Secretário Administrativo I DAI-5 3
Secretário Administrativo II DAI-6 1
2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Assessor Chefe DAS-2C 1
Assessor de Programação DAS-3 1
Assessor de Orçamento DAS-3 1
Assessor de Acompanhamento DAS-3 1
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
3. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
9. Diretor DAS-2C 1
Gerente DAS-3 4
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
4. INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS
Inspetor Setorial DAS-2C 1
Subgerente DAI-4 3
Secretário Administrativo II DAI-6 1
5. NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
Coordenador I DAS-2C 1
Coordenador II DAS-3 3
Secretário Administrativo I DAI-5 1
6. COORDENAÇÃO DE CULTURA
Coordenador DAS-2C 1
Coordenador Adjunto DAS-3 4
Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 4
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
7. COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Coordenador DAS-2C 1
Coordenador Adjunto DAS-3 5
Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 4
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
8. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA
Diretor-Adjunto DAS-2C 1
9. CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Diretor Assistente de Conselho DAS-3 1
Secretário Administrativo II DAI-6 3
III- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
1. COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Coordenador DAS-2C 1
Coordenador Adjunto DAS-3 3
Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 3
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1
10. Secretário Administrativo II DAI-6 1
2. DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Gerente DAS-3 1
Subgerente DAI-4 2
Secretário Administrativo II DAI-6 1
3. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
3.1. MUSEU DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Diretor FC-5 1
Gerente FC-4 2
Secretário Administrativo I FG-3 1
Secretário Administrativo II FG-2 1
IV - SECRETARIA DA FAZENDA
Assistente de Direção DAS-3 15
Gerente DAS-3 2
Subgerente DAI-4 3
Chefe de Seção DAI-5 2
Chefe de Setor II DAI-6 5
Secretário Administrativo II DAI-6 7
V - SECRETARIA DE GOVERNO
1. GABINETE DO GOVERNADOR
Assessor Especial do Governador DAS-2A 4
Secretário de Gabinete do Governador DAS-2C 2
2. GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente Adjunto DAI-4 6
3. REPRESENTAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Assessor Técnico DAS-3 2
Secretário Administrativo I DAI-5 6
4. ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Assessor Especial DAS-2C 1
5. SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR
Secretário de Gabinete DAS-3 1
VI - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
11. 1. COORDENAÇÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO
Assessor Técnico DAS-3 8
Assessor DAI-4 16
2. SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA
Diretor Geral DAS-2A 1
Diretor de Centro DAS-2B 2
Chefe de Gabinete DAS-2C 1
Procurador-Chefe DAS-2C 1
Assessor Técnico DAS-3 12
Gerente DAS-3 10
Subgerente DAI-4 30
Assistente-Adjunto DAI-4 12
Chefe de Seção DAI-5 8
Secretário Administrativo I DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 20
3. CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS
Coordenador de Escritório Regional DAS-3 3
Assessor Técnico DAS-3 2
Assessor DAI-4 12
VII - SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO
1. COORDENAÇÃO DE SANEAMENTO
Coordenador Adjunto DAS-3 1
2. SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS
Diretor-Geral DAS-2A 1
Chefe de Gabinete DAS-2C 1
Procurador-Chefe DAS-2C 1
Assessor Técnico DAS-3 3
Gerente DAS-3 4
Subgerente DAI-4 10
Secretário Administrativo I DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 6
VIII. SECRETARIA DA SAÚDE
1. AUDITORIA DO SUS-BA
Coordenador DAS-2C 1
Coordenador Adjunto DAS-3 3
IX - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
12. 1. POLÍCIA CIVIL DA BAHIA
Diretor Adjunto DAS-2C 1
Chefe de Seção Regional de Administração DAI-5 20
Chefe de Seção Regional de Controle
Policial DAI-5 20
Chefe de Equipe I DAI-5 20
2. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
Chefe de Seção Regional de Perícias DAI-5 20
X - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
1. DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
Gerente DAS-3 1
2. SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA
Gerente de Eventos e Promoções DAS-3 1
Subgerente DAI-4 2
Chefe de Setor Médico DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
XI - CASA MILITAR DO GOVERNADOR
1. COORDENAÇÃO DE AVIAÇÃO
Coordenador DAS-2C 1
Gerente DAS-3 1
Subgerente DAI-4 1
Secretário Administrativo II DAI-6 1
13. ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD.
1. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1.1. CENTRO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO
Diretor DAS-2C 1
Diretor-Adjunto DAS-3 1
Assessor Técnico DAS-3 3
Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 5
Secretário Administrativo II DAI-6 2
1.2. CENTRO DE PROJETOS E ESTUDOS
Diretor-Presidente DAS-2B 1
Chefe de Gabinete DAS-2C 1
Assessor Técnico DAS-3 6
Gerente DAS-3 7
Subgerente DAI-4 16
Chefe de Seção DAI-5 2
Secretário Administrativo I DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 10
1.3. CENTRO DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES
Diretor-Geral DAS-2B 1
Assessor Técnico DAS-3 6
Assistente DAS-3 2
Gerente DAS-3 5
Assistente-Adjunto DAI-4 12
Gerente Adjunto DAI-4 15
Chefe de Seção DAI-5 6
Secretário Administrativo I DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 9
2. SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO
2.1. COORDENAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
Coordenador DAS-2C 1
Coordenador Adjunto DAS-3 3
Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 4
Secretário Administrativo II DAI-6 2
14. ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SERVIÇO
PÚBLICO E DO INSTITUTO ANÍSIO TEIXEIRA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
1. ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FUNDESP
Diretor Geral DAS-2B 1
Chefe de Gabinete DAS-2C 1
Assessor Chefe DAS-2C 1
Diretor DAS-2C 3
Assessor Técnico DAS-3 5
Chefe da Procuradoria DAS-3 1
Gerente DAS-3 11
Assessor Administrativo DAI-4 3
Subgerente DAI-4 23
Chefe de Seção DAI-5 6
Secretário Administrativo I DAI-5 1
Secretário Administrativo II DAI-6 15
2. INSTITUTO ANÍSIO TEIXEIRA - IAT
Diretor Geral DAS-2C 1
Assessor Técnico DAS-3 2
Gerente DAS-3 6
Subgerente DAI-4 10
Chefe de Seção DAI-5 11
Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 3
Secretário Administrativo II DAI-6 7
15. ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA
BAHIA - IRDEB
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO (*) QTD.
Diretor Geral IRD-1 DA 1.284,41 1
Diretor Adjunto IRD-2 DA 956,00 1
Chefe da Assessoria Técnica IRD-3 DA 856,27 1
Assessor Especial IRD-3 DA 856,27 2
Gerente Geral IRD-3 DA 856,27 3
Gerente Técnico IRD-3 DA 856,27 1
Gerente Administrativo IRD-3 DA 856,27 1
Gerente Financeiro IRD-3 DA 856,27 1
Chefe da Procuradoria Jurídica IRD-4 DA 770,64 1
Assistente de Diretoria IRD-4 DA 770,64 1
Assessor I IRD-5 DA 599,39 14
Gerente de Unidade IRD-5 DA 599,39 10
Assessor II IRD-6 DA 396,24 4
Chefe de Núcleo IRD-6 DA 396,24 39
Secretária Assistente IRD-7 DA 227,45 1
Secretária de Unidade IRD-8 DA 162,69 9
(*) Os valores de vencimentos acima deverão ser majorados na forma da Lei nº
6.679, de 8 de novembro de 1994.